SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 17
Baixar para ler offline
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
1
Direito da Igualdade Social
Professora Dª Helena Pereira de Melo
Tópicos Abordados nas aulas:
1. Direitos dos Animais;
2. Direitos das Mulheres- num contexto de Primavera Árabe;
3. Nacionalidade e Discriminação;
4. Direitos dos Transexuais;
5. Mutilação Genital Feminina;
6. Caso Evans vs Reino Unido.
Direitos dos Animais
Movimento de Libertação dos Animais ou defensor dos seus
direitos
A defesa dos direitos dos animais ou da libertação animal,
constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais
não-humanos, transformando-os em meras propriedades para
atingir os fins pretendidos.
É um movimento social radical, que não se contenta
somente com a regulamentação do uso "humanitário" de animais,
mas que procura incluí-los na comunidade moral, de modo a
garantir que seus interesses básicos sejam respeitados.
A reivindicação é a de que os animais não devem ser
considerados propriedade ou "recursos naturais", nem legalmente,
nem moralmente. Pelo contrário, devem ser considerados pessoas.
Exploração Animal
A espécie humana explora os animais de outras espécies,
das mais variadas maneiras. Os humanos usam os animais para
se vestir, calçar, ou até mesmo para se divertir (como por exemplo
as touradas). Uma forma de exploração dos seres não-humanos,
tida como inaceitável, está relacionada com o uso de animais para
fins de investigação científica, como meios de experimentação.
De notar, que a indústria alimentar é responsável por cerca
de 95% da exploração dos animais, causando inúmeras perdas.
Apesar de nem sempre termos associada uma crueldade
específica em face das mais variadas formas de exploração animal,
devemos considerar toda uma exploração como injusta em si
mesma.
Esta situação tem de ser alterada o mais rapidamente
possível. Os seres humanos não são superiores em face das
restantes espécies. Todas as espécies devem ocupar a mesma
posição numa ordem moralmente concebida.
Efeitos da exploração nos seres não humanos:
-----Dor, aflição, sofrimento, solidão, perda de habitats, e limitação
da sua liberdade indispensável para a sua sobrevivência.
Conteúdo destes “movimentos de libertação animal”: os
animais têm:
 Direito à vida (não devem ser torturados);
 Direito à liberdade, não sujeitos a maus tratamentos;
 Direito à dignidade enquanto espécie da ordem moral;
 Direito à integridade física, com cuidados específicos.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
2
Teoria do Antropocentrismo e a desproteção animal
Segundo esta teoria, o Homem era colocado no centro do
Universo. Como tal, os seres “não humanos” não mereciam,
segundo esta, qualquer consideração moral. Existia como que uma
espécie de idoneidade destes para com as necessidades morais.
Considerava-se que os seres humanos podem levar a cabo
qualquer atuação perante outros, na medida em que nada era tido
como mal para eles.
Para esta consideração, grandes filósofos utilizaram
argumentos relativos à ausência de racionalidade (S.Tomás de
Aquino e Immanuel Kant), habilidade comunicativa (Descartes),
autonomia e capacidade de reciprocidade.
Muitos, consideravam, que o exercício de poderes sobre os
animais, traduzir-se-ia, num desenvolvimento das capacidades de
interação de entre os seres humanos.
Perspetivas a favor dos direitos dos animais
Charles Darwin (1809-1882)- Racionalidade Global –“não
existe grande diferença de entre o ser humano e os animais nas
suas capacidades mentais superiores”
Este autor defende uma continuidade das capacidades
mentais de entre as várias espécies.
 Devemos ter, em extensão a esta teoria, em consideração,
as habilidades comunicativas dos chimpanzés e macacos.
Nesta espécie o genoma corresponde a cerca de 98% ao
genoma humano.
O ADN, com o desenvolvimento da espécie humano,
é que definiu, todo um conjunto de diferenças destas
espécies.
Pitágoras – segundo este autor, toda uma ordem moral é imortal,
pelo que depois da morte, uma espécie poder-se-á transformar em
uma outra.
Pitágoras considera todos os seres como pertencentes à
mesma família, enquanto parentes uns dos outros. Por essa
mesma razão, os seres humanos, não deviam comer animais, nem
usá-los em experiências.
Plutão- segundo este autor, os animais merecem uma
maior consideração, porque criaturas cientes e inteligentes.
Jeremy Bentham- os animais sofrem, por atos bárbaros
oriundos, dos seres humanos. Daí o maior respeito devido.
Um maior respeito pelos animais- Teoria Utilitarista
A não atribuição de direitos aos animais poderá ser
equiparada a atos racistas. Todos os animais têm de ver os seus
interesses respeitados, da mesma forma que os interesses de
outros o são, independentemente da raça, género ou espécie a que
pertençam.
O fundamento da integração de seres não-humanos na
ordem moral prende-se com fato de estes sentirem dor ou mesmo
por poderem ter experiência de prazer.
A conduta que o ser humano deve ter, deverá ser no sentido
de maximizar os interesses de outras espécies, não prejudicando o
seu desenvolvimento morfológico.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
3
Poderia o ser humano sobreviver sem a exploração animal? Tudo
depende das ideologias. Existem nutrientes, que os seres humanos
só conseguem obter com recurso a matéria orgânica animal.
Contudo, há que considerar outras formas de sobrevivência que
não aquelas que implicam o sofrimento de outras espécies.
----------“A melhor ação será aquela da qual resultam as melhores
consequências para os afetados”.
Logo, chegamos à conclusão de que todas as espécies têm de ter
os mesmos valores, independentemente de sexo, raça, religião,
capacidade intelectual, etc.
Especismo- uma realidade a combater nos dias de hoje
O combate a esta forma de “racismo” associado a uma
distinção de entre as várias espécies, é uma realidade a termos em
consideração.
Este processo, iniciar-se-á, com uma inclusão de preceitos
normativos globalmente vinculantes aos vários membros da
comunidade internacional.
A legalidade dos direitos dos animais
 Declaração Universal dos direitos dos animais (1989-1990);
 European Convention for the Protection of Pet Animals (1987);
 European Convention for the Protection of Animals Kept for
Farming Purposes (1976);
Direitos das Mulheres
(Contexto de Primavera Árabe-direito à religião)
Discriminação Religiosa
Este tipo de discriminação acontece naturalmente.
Vivemos num mundo onde, existem inúmeras religiões,
pelo que em muitos aspetos a religião tem impacto na vida das
pessoas. A lei procura uma harmonização dos conflitos que
envolvem as várias religiões, assim denominadas. Por vezes,
contudo, há um conflito de entre a liberdade religiosa para com
aquilo que está consagrado em lei.
Discriminação direta e indireta:
Ϫ Existe uma discriminação direta quando alguém coloca outra
pessoa de outra religião, numa posição de desvantagem. Este
ato, é causado por uma intenção manifesta;
- Bato numa pessoa por ser crente da religião Islâmica.
Ϫ Estamos perante um ato discriminatório indireto, do ponto de
vista religioso, quando alguém acredita respeitar as crenças de
outrem, mas de facto, toma conduta distintas perante essas
diferentes opções religiosas tomadas.
- Enquanto patrono, despeço com convicções islâmicas.
O desrespeito em relação a crenças distintas das nossas é
inaceitável. Este problema tem de ser combatido junto dos
tribunais. Contudo, temos sempre de ter em atenção as
particularidades do caso para determinarmos a solução mais justa
em face do caso concreto.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
4
Há que saber que, apesar de toda uma liberdade religiosa,
consagrada nas várias Constituições (menos em alguns países do
Médio Oriente), decisões pessoais afetas à religiosa, podem
interferir na nossa vida, nomeadamente em questões laborais.
Muitas vezes, o fanatismo religioso, provoca a formação de
grupos de rebeldes armados, que levam a cabo toda uma ação
contrária a preceitos de liberdade religiosa. Estes conflitos,
poderão provocar uma grande convulsão social, fazendo frente, por
vezes, a forças militares e policiais.
Falamos de “forças que querem destruir o Estado” antes de
serem materialmente concebidas.
Valores de um Estado Laico:
Liberdade, igualdade e solidariedade.
Bases da Primavera Árabe: Transformação de sistemas
políticos teocráticos (onde as forças políticas, militares e policiais
assentavam em ideais de uma religião) em sistemas políticos de
teor democrático.
Países da Primavera Árabe:
 Tunísia;
 Argélia;
 Marrocos.
Tunísia: Membro das NU, da União Maghreb, da União Africana
e da Liga Árabe. Neste país, convulsões sociais marcaram toda
uma necessidade de subida ao poder por parte de outras frentes
contrárias ao àquele teocraticamente estabelecido. Existiu uma
grande preocupação, neste país, na medida em que, a Tunísia é
um dos grandes centros de Islamitas, provenientes do Norte de
África, bem como de grupos radicais da Síria e do Iraque.
O novo governo interino, demonstra grande preocupação,
com as influências que Al-Qaeda possa ter em possíveis ataques
ou investidas no território Tunisino.
Argélia: Membro das NU, da União Africana e da Liga Árabe,
este país também foi palco das convulsões que marcaram a
Primavera Árabe. Em Janeiro de 2011, protestantes do Governo
Teocrático, foram detidos pelas forças do Estado, após ter sido
declarado o Estado de emergência no território.
Marrocos: Mohammed VI é um monarca constitucional, cujos
poderes têm origem espiritual e divina, detendo uma ligação
direta com o profeta Maomé. Este anunciou, decidiu abdicar de
alguns dos poderes constitucionais (de entre eles, alguns relativos
à justiça), indicando uma data para a realização de novas eleições.
Discriminação das mulheres em específico.
Nestes países, a participação da mulher na vida público-
política e nas demais esferas de uma sociedade, é uma realidade a
ser alterada, nas bases de uma igualdade de géneros e de um ponto
de vista pacífico.
Direito v Dever
Ter um religião
Respeitar as
crenças de
outren
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
5
 Base Normativa: CEDAW- Convenção para a eliminação de
todas as formas da eliminação da discriminação das mulheres
Jurisdição dos Países da Primavera Árabe: a nível interno,
as relações de entre particulares são reguladas pela Xaria, mas de
um ponto de vista externo, enquanto sujeitos de Direito
Internacional, estarão sujeitos às fontes jurídico-internacionais.
Com toda uma normatividade internacional, tida como
promotora de um respeito pelos direitos das mulheres, passou a
ser reconhecido na esfera destas:
 O direito de igual proteção legal;
 O direito de votar e de serem eleitas;
 O direito de participação na vida governamental e na sua
implementação;
 O direito de exercer funções públicas em todas as esferas;
 Acesso igual ao sistema de educação;
Muitos preceitos relativos a uma igualdade de género
foram integrados nos textos constitucionais destes países
inicialmente teocráticos (Turquia, Argélia e Marrocos).
Contudo, existem alguns limites a esta igualdade de género:
 Leis do Islamismo;
 Costumes do reino.
Nota: Apesar de toda uma inclusão de preceitos mais
respeitadores da dignidade das mulheres, enquanto seres
humanos, há que notar uma menor representatividade destas em
mulheres em cargos públicos.
Influência da Xaria Muçulmana nos diversos ramos
jurídico-privados:- Família; - Sucessões; - Penal.
Fontes de Direito de alguns países do Médio Oriente:
o Primárias: Alcorão e as profecias do profeta Maomé;
o Secundárias: Consenso de alguns estudiosos na Idade
Média.
Linhas dogmáticas destes países:
 O casamento poderá ser dissolvido;
 O homem tem de oferecer garantias de sustento e riqueza à
mulher;
 A um homem é-lhe reconhecido o direito a ter até 4 mulheres,
devendo a estas ser oferecida a mesma atenção, tratamento, e
quantias em termos de herança;
 Uma pessoa do século feminino só poderá receber metade da
quantia destinada ao herdeiro do século masculino, em função
das circunstâncias do caso;
Poliginia- Homem com várias; Poliandria- Mulher com vários
Nestes países, a Pena de Morte por apedrejamento é assentida
quando uma mulher casada tenha tido herdeiros “ilegítimos” (só
da mulher), fruto de uma infidelidade, em cerca de 4 ocasiões. Os
executores não serão responsabilizados pelos atos bárbaros.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
6
Quais os particularismos que passaram a ser proibidos com esta
democratização dos Estados de feição islâmica?
 Poligamia sem quaisquer limites;
 O casamento antes dos 18 anos de idade;
 O casamento forçado, por qualquer parente próximo;
 Houve uma abolição do repúdio por parte do indivíduo do
sexo masculino.
Nestes Estados, houve contudo, um conjunto de reservas
em relação aos preceitos constantes da CEDAW.
Uma mulher, enquanto crente islâmica, casar com um indivíduo
não crente no Islamismo? É proibido.
--------------------------------------------------------Não pode pilotar sozinha
Em suma: Nestes três países, onde se sucedeu a Primavera
Árabe, o islamismo é a religião oficial do Estado. Não estamos,
então, perante estados laicos. É proibida, nas demais instituições
estatais, qualquer prática contrária aos preceitos éticos do
Islamismo. Aqui, qualquer revisão constitucional não poderá
incidir sobre aspetos da religião oficial do Estado.
Consequências da desigualdade de género nestes países:
1) Alta taxa de analfabetismo;
2) Casamento precoce;
3) O homem é a principal figura da casa;
4) Existe uma pouca partilha das tarefas domésticas, sendo
estas incumbidas somente na figura da mulher.
Ijma- consenso ou acordo dentro da comunidade Islâmica sobre
matérias religiosas. Este resultou, da primeira geração de juristas
ou estudiosos do mundo islâmico.
Segundo este, matérias religiosas são imutáveis e irrefutáveis.
Contudo, é logicamente impossível ter a certeza, de quais
eram os pensamentos exatos dos estudiosos do século XIV.
Existem tribunais específicos que aplicam a Xaria Muçulmana no
território da Grã-Bretanha.
Com todos estes progressos, podemos afirmar da existência
de um multiculturalismo, mesmo nestas sociedades vinculadas a
toda uma religiosidade islâmica. Há, contudo, de ter em
consideração, as tradições específicas (tribos), religião (islâmica),
e linguagem própria (Árabe).
Evolução Demográfica da População Islâmica em países
europeus
A população islâmica tem duplicado na última década em
países europeus, e mais de 1 milhão de imigrantes chegam todos
os anos.
Constituições não laicas:
 Constituição Grega- de feição ortodoxa;
 Constituição Dinamarquesa- de feição Evangélica
Luterana.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
7
Discriminação nos termos da Nacionalidade
“Aliens” (apátridas) e “Foreigners”(estrangeiros)
“Aliens” são aqueles tipos de pessoas que não são cidadãos
do Estado, no qual estão a viver. “Foreigners” é a melhor palavra,
para descrever o movimento migratório, porque existe uma
identificação das pessoas ao Estado a que pertencem.
Quando alguém não possui nacionalidade, esse deve ser
considerado como “stateless”.
Contudo, hoje em dia, esta dicotomia tende a desaparecer.
Em Portugal temos:
 Cidadãos dos países de língua portuguesa;
 Cidadãos da União Europeia;
 Cidadãos do Terceiro Estado.
Direitos das pessoas residentes em relação à UE:
o Movimentação livre dentro das fronteiras;
o Princípio da não discriminação;
o Um conjunto de direitos políticos (direito ao voto);
o Alguns direitos económicos, sociais e culturais.
Categorias de Migrantes
 A Migração Voluntária está sujeita às leis da migração.
Falamos de pessoas que emigram para ter uma melhor
qualidade de vida;
 Na Migração Forçada, as pessoas sofrem de proteção
internacional. Falamos de uma proteção subsidiária, na
medida em que estas pessoas não pretendem viver num
ambiente cheio de problemas, e por isso são forçadas a
emigrar. Para esta migração, há que abordar o grupo de
refugiados, enquanto alguém que prossegue alguns motivos
presentes na Convenção de Genebra (raça, religião,
nacionalidade, motivos sociais e matérias políticas).
 Não é fácil de fazer esta distinção.
Aquisição de nacionalidade portuguesa:
---Por nascimento em território nacional (ius soli)- originaal;
---Por pertencer a um grupo sanguíneo-
Aquisição por laços familiares-(ius sanguinis)- luso-descendentes).
Nota: O Direito Internacional não nos fornece uma solução acerca
de quem deve ser ou não considerado como nacional. Estamos
perante matérias de soberania nacional.
Instrumentos Internacionais sobre os direitos humanos:
---Gerais- Declaração Universal dos direitos humanos;
Convenção Europeia dos direitos humanos.
---Especiais- Carta Europeia Social, de entre outros…
Uma pessoa não é considerada como ilegal, somente o
estado desta o pode ser.
Migração
Voluntária Forçada
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
8
Não discriminação em matérias de nacionalidade:
Em matérias de nacionalidade, não poderá haver qualquer
distinção de entre nacionais originários ou sanguíneos. De acordo
com os direitos dos “Aliens”, a distinção arbitrária nunca poderá
ser assentida; havendo uma margem mais ampla de apreciação de
imigrantes sem estatuto legal num determinado país.
Principais preceitos legais:
 Artigo 2º Declaração Universal dos Direitos Humanos;
 Artigo 14º Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
Respostas da Constituição da República Portuguesa
 Dignidade da pessoa humana- artigo 1º;
 Princípio da Universalidade- artigo 12º:
 Princípio da Igualdade- artigo 13º e 59º;
 Princípio do imigratório- artigo 15º.
 “Cidadãos dos Estados de língua portuguesa”- têm todos os
direitos;
 Apátridas e Estrangeiros-quando residentes em Portugal,
gozam de alguns direitos (não têm direitos políticos tal
como se encontra previsto em alguns preceitos
constitucionais e/ou legais) e estão sujeitos aos mesmo
deveres que um cidadão português.
Direitos
I. -O direito de entrada em território nacional, feito por cidadãos,
tal como o previsto no nº2, art.13º DUDH e nº2, art.44ºCRP.
Não existe proteção absoluta acerca do impedimento de
sujeitos não suscetíveis de fazerem movimentos migratórios. Este
não controlo, pode colocar em causa o conceito e os interesses do
próprio Estado. Daí a necessidade da existência de outros
princípios- (ratio da soberania nacional)
A soberania dos Estados, é, por vezes, colocada em causa.
II. -----O não direito à imigração*, consagrado no nº2 do art.13º da
DUDH, e no nº2 do art.44ºCRP;
III. -----O direito à imigração, consagrado também no nº2 do art.13º
DUDH, e no nº2 do art.2º DUDH;
IV. -----Princípio da proteção contra expulsões, consagrado no nº1
do art.3º do Protocolo 4 da CEDH, e no art.33ºCRP;
Soluções mais correntes:
 Migração Forçada (1) ou Voluntária (2).
Na (1) falamos de asilados/refugiados. Em relação a estes,
existe uma proteção subsidiária/indireta, pelo que, há uma
exceção à aplicação do princípio do não direito à imigração*, e os
cidadãos poderão entrar no território estadual.
Em caso de tal ser impossível, nunca poderá existir uma
repulsão dos indivíduos, não podendo estes ser expulsos de
qualquer maneira. Os refugiados podem, ser distribuídos por
vários Estados.
Na (2), existe uma proteção que tem como base os direitos
humanos.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
9
Requisitos que determinam a não expulsão
-:Não pode haver uma expulsão por tortura, tratamento desumano
degradante ou por punição;
-:Tem de existir uma proteção da família numa esfera privada, não
devendo as pessoas em determinadas situações ser expedidas de
um país;
-:Doença grave (exceção)
-:Impossibilidade física para viajar.
Emigração- Imigração
As pessoas têm o direito de abandonar o seu próprio país,
mas nem sempre podem selecionar o país de receção. Tem de
requerer o direito de entrada no território do outro Estado.
Por vezes, os Estados são forçados a barrar as fronteiras,
por toda uma enchente de movimentos migratórios no seu
território.
De notar, que um dado país, não pode “reenviar” indivíduos
após ter-lhes concedido o direito de entrada.
۩ Temos de analisar o caso de cada pessoa, tendo em
consideração as suas particularidades, e tomar uma
decisão sobre a expulsão ou não do território;
Garantias procedimentais de expulsão têm de ser
conformes àquilo que se encontra estipulado em lei. As pessoas
têm o direito de requerer uma reapreciação da sua situação,
podendo mesmo impugnar estas decisões junto de instâncias
judicias.
Procedimento da Expulsão em Portugal- nº2, art.33ºCRP.
Situações em que é permitida a detenção de imigrantes:
 Para impedir que alguém volte a entrar legalmente em um
outro Estado;
 Quando alguém haja praticado um crime que pode colocar
a ordem pública em questão.
Nota Importante “Cidadãos nacionais não são criminosos”-
contudo, aquelas pessoas que as ajudam a entrar em barcos para
operações perigosas, levam a cabo toda uma atividade criminosa
de relevo internacional.
A Constituição Portuguesa permite a detenção de uma
pessoa que tenha entrado ilegalmente em território nacional, ou
que já tenha sido sujeita a extradição ou deportação (art.27º, nº3
CRP).
Mitos sobre a permissão de Imigrantes num território:
(a) – Criminalidade violenta no território;
(b) – Elevados níveis de desemprego e pobreza;
(c) – Pessoas enquanto “fardos” para os serviços sociais de
um Estado.
Regularização da Imigração
Os emigrantes podem ser bons para um país de um ponto
de vista económico, social e laboral. Por vezes, deve-lhes ser
concedido o direito de permanecer num determinado território.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
10
Contudo, temos sempre de evitar grandes massas
migratórias, que podem ser prejudiciais para um determinado
país. O Estado pode, chegar mesmo, a perder o controlo das
fronteiras.
“Manter um imigrante ilegal num território pode ser a pior
solução de sempre”
Direito de Identidade Cultural
Toda a pessoa pode ser identificada em função da cultura a
que pertence. Mas, nem em todas as situações, a cultura, deverá
ser tida como uma razão justificativa para determinadas atitudes
tomadas por um individuo.
Estamos no âmbito de uma questão alvo de uma grande
controvérsia, podendo ser utilizados argumentos a favor e
argumentos contra a consideração de uma cultura como
argumentação favorável a uma atitude tomada por um indivíduo
e que efetivamente deveria à partida ser recriminada.
Contudo, devemos sempre considerar estas ideias:
---Promoção de um diálogo intercultural é benéfico para todas as
sociedades;
---Existem sempre valores de hospitalidade que tornam a
consideração de um país como um anfitrião.
Direitos dos Trangéneros –Referimo-nos à condição onde a
expressão de género e/ou identidade de uma pessoa é diferente de
aquelas atribuídas ao gênero designado no nascimento.
 Transexual é um indivíduo que possui uma identidade de
gênero oposta ao sexo designado no seu nascimento.
Falamos de Homens e mulheres transexuais que
fazem ou pretendem fazer uma transição do seu sexo do
nascimento para o sexo oposto com recurso a cirurgia
médica de grande complexidade;
 Transgénero stricto sensu é alguém que vive no papel de
um género associado ao sexo oposto, mas sem se submeter
a uma cirurgia;
 Pessoas Bi-Géneras são pessoas que se identificam com
ambos os géneros;
 Drag Queens- homens que se vestem com roupas de
mulher;
 Kings- mulheres que se vestem como homens.
Transexuais
Bigender
Persons
King´sDrag Queen
Trangénero
Stricto sensu
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
11
Critérios Usados para estas distinções: critério hormonal e de
aproximação genética.
Regra geral acerca deste transtorno de género- podemos ser
pessoas do sexo feminino, mas sermos regulados com regras que
se destinam somente a pessoas do sexo masculino.
Contextualização da problemática Legislativa
Na atualidade, há um predomínio de preceitos normativos
que concedem como que “privilégios”, a heterossexuais e pessoas
do sexo masculino. Falamos de uma Hetero-normatividade, que
gera desigualdades nos mais variados campos da vida social.
Muitas vezes, a lei não faz uma distinção clara de entre
sexo e género. Esta, está ainda muito viciada por preceitos de uma
família heterossexual “feliz”.
Pré-requisitos de sexo para uma alteração desta situação:
1. Aquisição de direitos;
2. Introdução de normas não discriminadoras.
Pessoas Transgénero são tidas normalmente como doentes
mentais, forçadas ao divórcio ou a serem esterilizados e não podem
casar. Para além de tudo isto, são rejeitadas pelas suas famílias,
despedidas e vítimas de crimes atrozes.
Transexualismo- falamos de uma situação na qual a identidade
de género não se identifica com a morfologia física (sexo). Por uma
cirurgia médica, as pessoas mudam a sua aparência física, para se
enquadrarem na sua identidade genética.
Objetivos: Um transexual procura altera a sua aparência física,
sendo somente identificado para com um dos polos. A mudança de
estado legal também é um dos principais objetivos destas pessoas.
Num plano individual, procuram casar e poder divorciar-se
normalmente, ter um trabalho fixo e remunerado, e, se caso disso,
possuírem licenças de maternidade.
Problemáticas: Uma pessoa que muda de sexo estará inserida
num casamento homossexual? Deverá assumir o papel de pai ou
de mão perante filhos que possam resultar do casamento?
Exemplos de Casos Paradigmáticos
۞ Cossey vs Reino Unido (1984)
1º-Cossey é um transexual registado de nascença como
pertencendo ao sexo masculino. Contudo, assumiu um nome de
mulher e adotou uma conduta feminina desde muito cedo.
Cossey pretendia casar como uma mulher, contudo, e tendo
em atenção as normas do Reino Unido, isto não era permitido.
A resposta deste indivíduo foi feita nos termos dos arts.8 e
12 da CEDH.
Contudo, do ponto de vista da lei, uma pessoa não pode
casar somente usando o critério genético como argumento.
Basicamente, Cossey é considerado como um trágico
acidente de um ser humano.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
12
2º- Depois, decidiu transformar o seu sexo, e começou a viver com
um homem. Mais um problema! Tendo em consideração o princípio
da inabilidade de mudança do estado legal de uma pessoa num
Estado, Cossey foi impedido de mudar o seu estado. Do ponto de
vista legal, no Reino Unido, não há possibilidade de mudar a
identidade sexual de um sujeito.
3º- O caso chegou ao TEDH. Aqui, os juízes decidiram que a pessoa
em questão, teria o direito de mudar a sua identidade sexual.
Nota: Esta solução não é uniforme, na medida em que estamos
perante uma matéria alvo de grande controvérsia.
۞ Christine Godwin vs Reino Unido (1995)
1º- Christine nasceu como uma mulher. No ano de 1937, decidiu
transformar-se para o sexo masculino, fazendo uma operação
complexa. Christine contra-argumentou nas instâncias internas.
2º- Em 1995, o TEDH, decidiu que o Reino Unido devia começar a
alterar alguns dos “dogmas” legislativos que pré-existiam na sua
sociedade. Segundo esta instância europeia, as normas deviam
exprimir uma maior aceitação e reconhecimento dos sujeitos que
se sujeitaram a uma transformação de sexo, podendo alterar o seu
estado legal.
Art.14ºCEDH- não existe categoria única de identidade de género
Decisões tomadas por este tribunal demonstram-nos cada
vez uma maior proteção dos transexuais.
O TEDH
Segundo a Diretiva Comunitária 54/2006, existe uma
proibição de qualquer forma de discriminação, nos termos de sexo.
Não pode haver desigualdade de acesso a emprego, pagamento de
pensões, acesso à prestação de cuidados de saúde ou mesmo o
direito de casar e de alterar o seu estatuto legal.
O Tribunal Europeu protege os particulares da comunidade
europeia contra este tipo de discriminação.
O Direito Internacional nestas matérias:-----CEDH;
Contudo, existe uma insuficiência em relação a convenções
tidas como garantias da proibição deste tipo de discriminação.
Deverão os sistemas de saúde públicos pagar este tipo de
tratamentos? Para a Professora Dr.ª Helena Pereira de Melo, os
sistemas de acesso público a serviços de saúde, deve incluir este
tipo de tratamentos, quando consideramos que estes poderão
causar problemas mentais. Contudo, a minha opinião, é que por
vezes, devemos conceder prioridade a problemas de maior
importância e mais difíceis de solução, por colocarem vidas em
causa.
Disfunção de género- uma pessoa que não se identifica com o
género que o seu corpo morfologicamente apresenta.
Devemos considerar todas as pessoas como seres humanos.
O objetivo agora e conseguir a alteração do estatuto quanto ao sexo
na legislação de todos os países.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
13
Os Estados devem proteger estas pessoas contra uma
discriminação negativa, e adotar medidas preventivas em face de
situações atrozes. Devem, quando possível, também facilitar o
acesso a tratamentos e/ou medicamento, e permitir a mudança de
género em todos os documentos de identificação.
Contudo, devemos ter sempre a noção de que as cirurgias
demoram anos e são extremamente dispendiosas, e que muitas
pessoas preferem não mudar de género por receio dos tidos como
“hate crimes” (crimes não contra a pessoas, mas contra o grupo de
pessoas que alguém representa).
Circuncisão Feminina
Este problema assume uma amplitude global. Um
estimado nº de 100 a 140 milhões de mulheres sofrem as
consequências da MGF (mutilação genital feminina). Este
problema incide sobretudo em regiões do Continente Africano,
onde estas práticas são muito correntes, dado toda uma
diversidade cultural/tribal. Cerca de 4 mulheres/crianças são
vítima de mutilação a cada minuto.
Tal crime, terá de ser rapidamente ultrapassado através de
uma maior intensificação da regulação internacional sobre estas
matérias.
Casos de mutilação genital feminina estão a chegar a
países mais desenvolvidos. Londres, é uma das cidades, onde esta
prática inaceitável, é cada vez mais verificada.
Tipos de Mutilação
҈ Tipo I- extração do prepúcio, com ou sem
excisão de parte ou de todo o clitóris;
҈ Tipo II- excisão do clitóris com a
retirada parcial ou total dos lábios;
҈ Tipo III- infibulação- consiste na
extração de quase toda a parte genital
externa, associada a uma costura e
estreitamento da abertura vaginal;
҈ Tipo IV- todos os procedimentos que
envolvem picadas, perfurações ou
alongamentos do clitóris, na qual existe
a inclusão de substâncias prejudiciais ao
órgão genital feminino. Esta mutilação é
alvo de grande controvérsia.
Prática Tradicional
A prática mais corrente em relação a esta matéria prende-
se com o facto de a mutilação ser uma prática costumeira na
comunidade onde os sujeitos do sexo feminino estão inseridos.
Muitas vezes, o ato em si é feito por pessoas idosas, sem
qualquer tipo de treino médico. O salário destas pessoas é
avultado e ocupam um lugar credível em termos de estatuto
hierárquico que possuem no seio da comunidade.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
14
Quem é atingido por esta realidade?
 Pessoas do sexo feminino, desde a infância até à idade
adulta- mesmo antes do casamento;
 Pessoas que necessitam destes rituais, como forma de
passagem à idade adulta;
 Crianças que não consentiram, e que não sabem em que é
que consiste, com precisão, o procedimento da circuncisão.
Em que consiste o procedimento de um ponto de vista genérico? O
procedimento de mutilação é feito, na maior parte dos casos, por
um grupo de mulheres, acompanhado pela “mãe da vítima”.
O processo em si, é feito, na maior parte dos casos, com
recurso a instrumentos não esterilizados, o que pode colocar em
causa a saúde das mulheres sujeitas a esta atrocidade.
À mutilação, nos diversos tipos supra referidos, vem
acompanhada uma fase de cicatrização com álcool, sumo de limão,
cinza ou excremento de vaca…
A mutilação Genital Feminina na Europa
Na Europa, este processo é muito recorrente no seio de
comunidades imigrantes. Feito por médicos, este processo é ilegal
e terá de ser combatido o mais rapidamente possível. As famílias
extraem a parte morfológica da mulher muitas vezes nas suas
próprias casas, sem conhecimento de pessoas da sociedade
“evoluída”.
Nota: Estamos no âmbito de crimes graves, associados a uma
violência sexual contra um género específico.
Consequências da Mutilação Genital Feminina
 Elevado risco de infeção;
 Muitas vezes o vírus do HIV é uma consequência destas
práticas;
 Incapacidade de ter um filho ou mesmo impossibilidade;
 O choque pode causar um trauma crónico agravado;
 As relações sexuais podem vir a ser dolorosas;
 Incapacidade permanente de ter orgasmos nas relações;
 Psicoses constantes, podem ser uma consequência;
 Ausência destas no trabalho ou na escola, no caso de estarmos
perante uma mutilação em idade precoce;
 O simples ato de sentar ou andar pode se tornar uma tortura;
o Em última ratio, a mutilação feminina pode ser a causa
da morte de um indivíduo do sexo feminino.
Quais as razões em específico?
-Sociais; -“Higiénicas”; -Económicas; -Psicológicas; -Espirituais e
Religiosas; -Culturais.
Com a mutilação genital feminina, quais são efetivamente
os direitos desrespeitados?
 Direito à vida;
 Direito à liberdade e à igualdade;
 Desrespeito para com o princípio da não discriminação;
 Direito à Integridade Pessoal;
 Direito à não tortura e a um tratamento não degradante, que
coloque em causa a dignidade da pessoa humana;
 Direito à saúde, incluindo capacidade de procriação.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
15
Alguns instrumentos jurídicos de proteção das mulheres/crianças:
 CEDAW;
 Convenção dos direitos das crianças;
 Convenção de prevenção e combate sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica;
 Convenção Internacional sobre direito políticos e civis.
Mutilação Genital Feminina vs Circuncisão
A mutilação genital feminina distingue-se da circuncisão,
por ser mais grave. A circuncisão causa menos dor e não provoca
disfunções nos órgãos internos. Contrariamente a MGF, a
circuncisão reduz o risco da contração do HIV, e não interfere no
prazer e relações sexuais de uma mulher.
Castração Masculina
Falamos do ato, cirúrgico ou químico, através do qual, um
indivíduo do sexo masculino, perde as funções dos seus testículos.
۞ Castração Cirúrgica- tida muitas vezes, como o primeiro
passo para a alteração do sexo;
۞ Castração Química- consiste na introdução de um
medicamento para reduzir o líbido e a capacidade para se
ter uma atividade sexual;
۞ Castrato- consiste na retirada do órgão reprodutor
masculino a uma pessoa antes da puberdade, para que esta
tenha uma voz de soprano, enquanto cantor de ópera.
Caso Evans vs Reino Unido
Resumo
O caso em análise foi apresentado ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem com recurso ao art.34º
CEDH, o qual admite petições individuais nos casos em que
se tenham esgotado todas as vias de recurso internas (35º
CEDH), referindo-se este acórdão ao recurso perante a
Grande Câmara do TEDH que opõe Natalie Evans ao Reino
Unido, sobre a alegada violação dos artigos 2º,8º e 12º da
CEDH pelas disposições do Human Fertilization and
Embryology Act 1990.
Factos Relevantes:
Em 12 de Junho de 2000,Natalie Evans, a requerente,
procurou tratamento de infertilidade com o seu parceiro Mr.
Johnston (ambos nacionais britânicos) na Bath Assisted
Conception Clinic. Três meses depois, em 10 de Outubro de 2000,
durante uma consulta na dita clínica, Miss Evans foi informada
de que tinha tumores pré-cancerígenos nos ovários, pelo que, estes
teriam que lhe ser retirados. Nessa mesma ocasião, o casal
recebeu ainda a informação de que, não obstante, ainda haveria
tempo para proceder à recolha de óvulos para fertilização in vitro.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
16
Numa consulta que durou aproximadamente uma hora, a
enfermeira explicou que ambos teriam que assinar um
consentimento de acordo com as disposições do Human
Fertilization and Embryology Act 1990, sendo que, tal
possibilitava a qualquer deles retirar o seu consentimento, a
qualquer momento antes da implantação dos óvulos no útero da
aplicante.
Perante tal, Miss Evans questionou sobre a possibilidade
de congelar os seus óvulos infertilizados, mas foi informada que
tal procedimento, que tinha uma menor taxa de sucesso, não era
realizado na referida clínica. Mr. Johnston reassegurou-a dizendo
que queria ser o pai dos seus filhos pelo que não havia necessidade
de considerar congelar os óvulos infertilizados. Assim, o casal
concordou que os óvulos seriam recolhidos para fertilização in
vitro com o esperma de Mr. Johnston, pelo que, ambos assinaram
os formulários necessários para o consentimento de acordo com o
1990 Act.
Mr. Johnston assinalou as opções do formulário que
confirmavam o seu consentimento para a fertilização, in vitro, dos
óvulos da requerente com o seu esperma, e, o uso dos embriões
assim criados, para o tratamento conjunto do casal. Permitiu
ainda, o armazenamento dos mesmos por um período de 10 anos,
tendo optado por permitir que o esperma, e os embriões se
mantivessem armazenados no caso de sua morte ou incapacidade
mental nesse período. A requerente assinou um formulário nos
mesmos termos mas relativo aos seus óvulos.
Em 12 de Novembro de 2001 o casal dirigiu-se à clínica,
onde foram recolhidos e fertilizados 12 óvulos, dos quais se
formaram 6 embriões, tendo sido os mesmos armazenados. Deste
modo, em 26 de Novembro do mesmo ano, a requerente, sujeitou-
se a uma operação para remover os seus ovários, tendo sido
aconselhada a esperar 2 anos antes de tentar implantar qualquer
embrião no seu útero.
Em 2002, no entanto, a relação entre Miss Evans e
Mr. Johnston terminou. Em 4 de Julho de 2002, Mr. Johnston
dirigiu uma carta à clínica para informar da separação e para
afirmar o seu desejo de que os embriões fossem destruídos.
A clínica, perante tal sucedido, informou Miss Evans, como
era sua obrigação, de que estava agora perante a obrigação legal
de destruir os embriões. Portanto, Miss Evans intentou uma
ação no High Court com vista a obter uma decisão que
restaurasse o consentimento de Mr. Johnston para o
armazenamento e uso dos embriões, bem como uma
declaração de que este não alterou nem poderia alterar o
seu consentimento, e, adicionalmente, uma declaração de
incompatibilidade da Secção 12 do Capítulo 3 do 1990 Act (sobre a
livre revogabilidade do consentimento prestado) relativamente à
Human Rights Act 1998 (cujo objetivo é dar um maior efeito aos
direitos presentes na CEDH na lei britânica), sendo que violava os
seus direitos de acordo com os artigos 8º, 12º e 14º do mesmo.
Alegou ainda, que os embriões têm direito à vida por via
dos artigos 8º e 12º. Ordens interinas requereram, desta feita, que
a clínica preservasse os embriões até o fim dos procedimentos.
Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL
17
Uma vez que as pretensões da requerente não foram
acolhidas pelo High Court, esta recorreu para o Court of Appel,
que também não lhe deu uma decisão favorável. Após ter apelado
para a House of Lords, que se recusou apreciar o recurso da
requerente, e, tendo assim, esgotado todos os meios internos,
dirigiu-se ao TEDH.
O julgamento deu-se a 7 de Março de 2006, opondo Miss
Evans ao Reino Unido, tendo sido desfavorável Miss Evans,
pelo que, fez um recurso final à Grande Câmara do TEDH (que
tem a obrigação de considerar todos os aspetos da petição
previamente examinada pela Câmara da mesma instituição,
sendo que, nessa instância Miss Evans tinha-se queixado que as
provisões da lei inglesa, especificamente 1990 Act, contrariavam
os artigos 2º, 8º e 14º da CEDH).
Miss Evans não teve um resultado favorável às suas
pretensões, mesmo na instância Europeis.
A maioria da Grande Câmara concordou que não houve
violação dos artigos 2º,8º e 14º da CEDH, e que, como tal, Miss
Evans não poderia utilizar os embriões criados
conjuntamente com os seus óvulos e o esperma de Mr.
Johnston ; uma minoria de 4 juízes concordou com a requerente
em que houve violação dos artigos 8º e 14º (em conjunção com o
artigo 8º).
A fertilização só, poderá ser assentida, no caso, de existir
um consentimento bilateral. Mesmo, tendo em consideração os
problemas oncológicos de Nathalie.
Conclusão: Congelar os ovários é sempre melhor, como forma de
uma mulher poder optar quem será o pai do bebé.
Quando falamos de embriões, a problemática é muito
grande. Devemos considerar, os embriões, como seres vivos ou não?
Decerto, que um embrião se encontra numa fase de pré-
desenvolvimento. Devemos ou não colocar estas matérias nas mãos
dos pais?
A destruição de um embrião, pode ser feita, de uma
maneira legal, com consentimento das partes envolvidas. O
mesmo deve ser assumido, em face de situações em que somente
uma parte quer a conceção. Esta, tem de ser feita por um
consentimento bilateral.
Caso de Portugal:
Em Portugal, uma mulher não pode levar a cabo
tratamentos para ter um bebé, “by her own way”.
Nota Importante: Devemos sempre considerar o fato de
todos sermos seres humanos e de termos os mesmos direitos, dos
quais, há que destacar em função da matéria, a dignidade da
pessoa humana.
Contudo, há que existir uma ponderação da situação fáctica
e subsumir uma decisão para cada caso, tendo a consciência de
que, à partida, esta, será aquela que melhor promove a justiça e a
segurança jurídica.
“Diferentes soluções, permitem-nos obter diferentes respostas”.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupoIgualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupofigo
 
Tráfico de órgãos
Tráfico de órgãosTráfico de órgãos
Tráfico de órgãosAmanda Góes
 
Igualdade de género
Igualdade de géneroIgualdade de género
Igualdade de género200166754
 
Trabalho de direitos humanos
Trabalho de direitos humanosTrabalho de direitos humanos
Trabalho de direitos humanosLuana Portela
 
A impotência da mulher na sociedade
A impotência da mulher na sociedade  A impotência da mulher na sociedade
A impotência da mulher na sociedade Janaina Barbosa
 
O trabalho da mulher
O trabalho da mulherO trabalho da mulher
O trabalho da mulherRose Oliveira
 
Direitos da mulher
Direitos da mulherDireitos da mulher
Direitos da mulherbejr
 
Os direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalho
Os direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalhoOs direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalho
Os direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalhoConceição Amorim
 

Mais procurados (20)

Igualdade de Género
Igualdade de GéneroIgualdade de Género
Igualdade de Género
 
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupoIgualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
 
Desigualdades sociais
Desigualdades sociaisDesigualdades sociais
Desigualdades sociais
 
A corrupção
A corrupçãoA corrupção
A corrupção
 
Feminismo (2)
Feminismo (2)Feminismo (2)
Feminismo (2)
 
Tráfico de órgãos
Tráfico de órgãosTráfico de órgãos
Tráfico de órgãos
 
Igualdade de género
Igualdade de géneroIgualdade de género
Igualdade de género
 
Trabalho de direitos humanos
Trabalho de direitos humanosTrabalho de direitos humanos
Trabalho de direitos humanos
 
Trabalho informalidade, mercado e escravidão
Trabalho  informalidade, mercado e escravidãoTrabalho  informalidade, mercado e escravidão
Trabalho informalidade, mercado e escravidão
 
Violência doméstica
Violência domésticaViolência doméstica
Violência doméstica
 
Democracia.
Democracia.Democracia.
Democracia.
 
A impotência da mulher na sociedade
A impotência da mulher na sociedade  A impotência da mulher na sociedade
A impotência da mulher na sociedade
 
O trabalho da mulher
O trabalho da mulherO trabalho da mulher
O trabalho da mulher
 
Movimento feminista
Movimento feminista Movimento feminista
Movimento feminista
 
Feminismo
FeminismoFeminismo
Feminismo
 
Terceiro Mundo
Terceiro MundoTerceiro Mundo
Terceiro Mundo
 
Direitos da mulher
Direitos da mulherDireitos da mulher
Direitos da mulher
 
Os direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalho
Os direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalhoOs direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalho
Os direitos humanos das mulheres e o mundo do trabalho
 
Corrupção na política e no cotidiano
Corrupção na política e no cotidianoCorrupção na política e no cotidiano
Corrupção na política e no cotidiano
 
Feminismo
FeminismoFeminismo
Feminismo
 

Destaque

Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilResumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilDiogo Morgado Rebelo
 
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilCasos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilDiogo Morgado Rebelo
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLDiogo Morgado Rebelo
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoDiogo Morgado Rebelo
 
Esquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade CivilEsquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade CivilDiogo Morgado Rebelo
 
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNLDiogo Morgado Rebelo
 

Destaque (9)

Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilResumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
 
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito CivilCasos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
 
Dissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei PenalDissertação Teoria da Lei Penal
Dissertação Teoria da Lei Penal
 
Análise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completoAnálise do discurso jurídico resumo completo
Análise do discurso jurídico resumo completo
 
Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3
 
Esquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade CivilEsquema Comissão Responsabilidade Civil
Esquema Comissão Responsabilidade Civil
 
Teoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito PrivadoTeoria Geral do Direito Privado
Teoria Geral do Direito Privado
 
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
3. Cláusulas Contratuais Gerais FDUNL
 

Semelhante a Direito da igualdade social pdf

Antropologia 2.011.1
Antropologia   2.011.1Antropologia   2.011.1
Antropologia 2.011.1MarcoAMuniz
 
Direitos dos animais E SEU sofrimento
Direitos dos animais E SEU sofrimentoDireitos dos animais E SEU sofrimento
Direitos dos animais E SEU sofrimentoFrancisco Cruz
 
A legislação brasileira e a proteção aos animais artigo jurídico - direito net
A legislação brasileira e a proteção aos animais   artigo jurídico - direito netA legislação brasileira e a proteção aos animais   artigo jurídico - direito net
A legislação brasileira e a proteção aos animais artigo jurídico - direito netSocó Erinaldo
 
Especismo e a percepção dos animais coltro
Especismo e a percepção dos animais   coltroEspecismo e a percepção dos animais   coltro
Especismo e a percepção dos animais coltroFábio Coltro
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos HumanosMINV
 
Ética & Temas Transdisciplinares
Ética & Temas Transdisciplinares Ética & Temas Transdisciplinares
Ética & Temas Transdisciplinares Carmem Rocha
 
Estatuto moral dos animais - Filosofia 12º ano
Estatuto moral dos animais - Filosofia 12º anoEstatuto moral dos animais - Filosofia 12º ano
Estatuto moral dos animais - Filosofia 12º anoDaniela França
 
ENSAIO FILOSÓFICO - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA...
 ENSAIO FILOSÓFICO  - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA... ENSAIO FILOSÓFICO  - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA...
ENSAIO FILOSÓFICO - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA...AMLDRP
 
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismoFELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismoLuciano Florit
 
Apostila curso ética animal jorneb
Apostila curso ética animal jornebApostila curso ética animal jorneb
Apostila curso ética animal jornebMarta Fischer
 
Biotecnologia e Ética
Biotecnologia e Ética  Biotecnologia e Ética
Biotecnologia e Ética Carmem Rocha
 
O animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimentalO animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimentalInês Gaspar
 
Os direitos e o respeito pelos animais
Os direitos e o respeito pelos animaisOs direitos e o respeito pelos animais
Os direitos e o respeito pelos animaisemrcja
 
Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02
Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02
Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02Claudia araujo
 
Homen e Sociedade - Aula 1
Homen e Sociedade - Aula 1Homen e Sociedade - Aula 1
Homen e Sociedade - Aula 1admunip2013
 

Semelhante a Direito da igualdade social pdf (20)

Antropologia 2.011.1
Antropologia   2.011.1Antropologia   2.011.1
Antropologia 2.011.1
 
Bioetica Formatado
Bioetica FormatadoBioetica Formatado
Bioetica Formatado
 
Direitos dos animais E SEU sofrimento
Direitos dos animais E SEU sofrimentoDireitos dos animais E SEU sofrimento
Direitos dos animais E SEU sofrimento
 
A legislação brasileira e a proteção aos animais artigo jurídico - direito net
A legislação brasileira e a proteção aos animais   artigo jurídico - direito netA legislação brasileira e a proteção aos animais   artigo jurídico - direito net
A legislação brasileira e a proteção aos animais artigo jurídico - direito net
 
Especismo e a percepção dos animais coltro
Especismo e a percepção dos animais   coltroEspecismo e a percepção dos animais   coltro
Especismo e a percepção dos animais coltro
 
Apresentação1
Apresentação1Apresentação1
Apresentação1
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanos
 
Ética & Temas Transdisciplinares
Ética & Temas Transdisciplinares Ética & Temas Transdisciplinares
Ética & Temas Transdisciplinares
 
Estatuto moral dos animais - Filosofia 12º ano
Estatuto moral dos animais - Filosofia 12º anoEstatuto moral dos animais - Filosofia 12º ano
Estatuto moral dos animais - Filosofia 12º ano
 
ENSAIO FILOSÓFICO - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA...
 ENSAIO FILOSÓFICO  - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA... ENSAIO FILOSÓFICO  - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA...
ENSAIO FILOSÓFICO - SERÁ QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO DIGNOS DE CONSIDERA...
 
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismoFELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo
FELIPE, Sônia T. Antropocentrismo, sencientismo e biocentrismo
 
Apostila curso ética animal jorneb
Apostila curso ética animal jornebApostila curso ética animal jorneb
Apostila curso ética animal jorneb
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanos
 
Biotecnologia e Ética
Biotecnologia e Ética  Biotecnologia e Ética
Biotecnologia e Ética
 
O animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimentalO animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimental
 
Os direitos e o respeito pelos animais
Os direitos e o respeito pelos animaisOs direitos e o respeito pelos animais
Os direitos e o respeito pelos animais
 
Relativismo e direitos humanos 1
Relativismo  e direitos humanos 1Relativismo  e direitos humanos 1
Relativismo e direitos humanos 1
 
Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02
Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02
Antropologiajurdica anotaesdeaula-130226213353-phpapp02
 
Cultura um conceito antropológico
Cultura  um conceito antropológicoCultura  um conceito antropológico
Cultura um conceito antropológico
 
Homen e Sociedade - Aula 1
Homen e Sociedade - Aula 1Homen e Sociedade - Aula 1
Homen e Sociedade - Aula 1
 

Direito da igualdade social pdf

  • 1. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 1 Direito da Igualdade Social Professora Dª Helena Pereira de Melo Tópicos Abordados nas aulas: 1. Direitos dos Animais; 2. Direitos das Mulheres- num contexto de Primavera Árabe; 3. Nacionalidade e Discriminação; 4. Direitos dos Transexuais; 5. Mutilação Genital Feminina; 6. Caso Evans vs Reino Unido. Direitos dos Animais Movimento de Libertação dos Animais ou defensor dos seus direitos A defesa dos direitos dos animais ou da libertação animal, constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não-humanos, transformando-os em meras propriedades para atingir os fins pretendidos. É um movimento social radical, que não se contenta somente com a regulamentação do uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los na comunidade moral, de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados. A reivindicação é a de que os animais não devem ser considerados propriedade ou "recursos naturais", nem legalmente, nem moralmente. Pelo contrário, devem ser considerados pessoas. Exploração Animal A espécie humana explora os animais de outras espécies, das mais variadas maneiras. Os humanos usam os animais para se vestir, calçar, ou até mesmo para se divertir (como por exemplo as touradas). Uma forma de exploração dos seres não-humanos, tida como inaceitável, está relacionada com o uso de animais para fins de investigação científica, como meios de experimentação. De notar, que a indústria alimentar é responsável por cerca de 95% da exploração dos animais, causando inúmeras perdas. Apesar de nem sempre termos associada uma crueldade específica em face das mais variadas formas de exploração animal, devemos considerar toda uma exploração como injusta em si mesma. Esta situação tem de ser alterada o mais rapidamente possível. Os seres humanos não são superiores em face das restantes espécies. Todas as espécies devem ocupar a mesma posição numa ordem moralmente concebida. Efeitos da exploração nos seres não humanos: -----Dor, aflição, sofrimento, solidão, perda de habitats, e limitação da sua liberdade indispensável para a sua sobrevivência. Conteúdo destes “movimentos de libertação animal”: os animais têm:  Direito à vida (não devem ser torturados);  Direito à liberdade, não sujeitos a maus tratamentos;  Direito à dignidade enquanto espécie da ordem moral;  Direito à integridade física, com cuidados específicos.
  • 2. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 2 Teoria do Antropocentrismo e a desproteção animal Segundo esta teoria, o Homem era colocado no centro do Universo. Como tal, os seres “não humanos” não mereciam, segundo esta, qualquer consideração moral. Existia como que uma espécie de idoneidade destes para com as necessidades morais. Considerava-se que os seres humanos podem levar a cabo qualquer atuação perante outros, na medida em que nada era tido como mal para eles. Para esta consideração, grandes filósofos utilizaram argumentos relativos à ausência de racionalidade (S.Tomás de Aquino e Immanuel Kant), habilidade comunicativa (Descartes), autonomia e capacidade de reciprocidade. Muitos, consideravam, que o exercício de poderes sobre os animais, traduzir-se-ia, num desenvolvimento das capacidades de interação de entre os seres humanos. Perspetivas a favor dos direitos dos animais Charles Darwin (1809-1882)- Racionalidade Global –“não existe grande diferença de entre o ser humano e os animais nas suas capacidades mentais superiores” Este autor defende uma continuidade das capacidades mentais de entre as várias espécies.  Devemos ter, em extensão a esta teoria, em consideração, as habilidades comunicativas dos chimpanzés e macacos. Nesta espécie o genoma corresponde a cerca de 98% ao genoma humano. O ADN, com o desenvolvimento da espécie humano, é que definiu, todo um conjunto de diferenças destas espécies. Pitágoras – segundo este autor, toda uma ordem moral é imortal, pelo que depois da morte, uma espécie poder-se-á transformar em uma outra. Pitágoras considera todos os seres como pertencentes à mesma família, enquanto parentes uns dos outros. Por essa mesma razão, os seres humanos, não deviam comer animais, nem usá-los em experiências. Plutão- segundo este autor, os animais merecem uma maior consideração, porque criaturas cientes e inteligentes. Jeremy Bentham- os animais sofrem, por atos bárbaros oriundos, dos seres humanos. Daí o maior respeito devido. Um maior respeito pelos animais- Teoria Utilitarista A não atribuição de direitos aos animais poderá ser equiparada a atos racistas. Todos os animais têm de ver os seus interesses respeitados, da mesma forma que os interesses de outros o são, independentemente da raça, género ou espécie a que pertençam. O fundamento da integração de seres não-humanos na ordem moral prende-se com fato de estes sentirem dor ou mesmo por poderem ter experiência de prazer. A conduta que o ser humano deve ter, deverá ser no sentido de maximizar os interesses de outras espécies, não prejudicando o seu desenvolvimento morfológico.
  • 3. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 3 Poderia o ser humano sobreviver sem a exploração animal? Tudo depende das ideologias. Existem nutrientes, que os seres humanos só conseguem obter com recurso a matéria orgânica animal. Contudo, há que considerar outras formas de sobrevivência que não aquelas que implicam o sofrimento de outras espécies. ----------“A melhor ação será aquela da qual resultam as melhores consequências para os afetados”. Logo, chegamos à conclusão de que todas as espécies têm de ter os mesmos valores, independentemente de sexo, raça, religião, capacidade intelectual, etc. Especismo- uma realidade a combater nos dias de hoje O combate a esta forma de “racismo” associado a uma distinção de entre as várias espécies, é uma realidade a termos em consideração. Este processo, iniciar-se-á, com uma inclusão de preceitos normativos globalmente vinculantes aos vários membros da comunidade internacional. A legalidade dos direitos dos animais  Declaração Universal dos direitos dos animais (1989-1990);  European Convention for the Protection of Pet Animals (1987);  European Convention for the Protection of Animals Kept for Farming Purposes (1976); Direitos das Mulheres (Contexto de Primavera Árabe-direito à religião) Discriminação Religiosa Este tipo de discriminação acontece naturalmente. Vivemos num mundo onde, existem inúmeras religiões, pelo que em muitos aspetos a religião tem impacto na vida das pessoas. A lei procura uma harmonização dos conflitos que envolvem as várias religiões, assim denominadas. Por vezes, contudo, há um conflito de entre a liberdade religiosa para com aquilo que está consagrado em lei. Discriminação direta e indireta: Ϫ Existe uma discriminação direta quando alguém coloca outra pessoa de outra religião, numa posição de desvantagem. Este ato, é causado por uma intenção manifesta; - Bato numa pessoa por ser crente da religião Islâmica. Ϫ Estamos perante um ato discriminatório indireto, do ponto de vista religioso, quando alguém acredita respeitar as crenças de outrem, mas de facto, toma conduta distintas perante essas diferentes opções religiosas tomadas. - Enquanto patrono, despeço com convicções islâmicas. O desrespeito em relação a crenças distintas das nossas é inaceitável. Este problema tem de ser combatido junto dos tribunais. Contudo, temos sempre de ter em atenção as particularidades do caso para determinarmos a solução mais justa em face do caso concreto.
  • 4. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 4 Há que saber que, apesar de toda uma liberdade religiosa, consagrada nas várias Constituições (menos em alguns países do Médio Oriente), decisões pessoais afetas à religiosa, podem interferir na nossa vida, nomeadamente em questões laborais. Muitas vezes, o fanatismo religioso, provoca a formação de grupos de rebeldes armados, que levam a cabo toda uma ação contrária a preceitos de liberdade religiosa. Estes conflitos, poderão provocar uma grande convulsão social, fazendo frente, por vezes, a forças militares e policiais. Falamos de “forças que querem destruir o Estado” antes de serem materialmente concebidas. Valores de um Estado Laico: Liberdade, igualdade e solidariedade. Bases da Primavera Árabe: Transformação de sistemas políticos teocráticos (onde as forças políticas, militares e policiais assentavam em ideais de uma religião) em sistemas políticos de teor democrático. Países da Primavera Árabe:  Tunísia;  Argélia;  Marrocos. Tunísia: Membro das NU, da União Maghreb, da União Africana e da Liga Árabe. Neste país, convulsões sociais marcaram toda uma necessidade de subida ao poder por parte de outras frentes contrárias ao àquele teocraticamente estabelecido. Existiu uma grande preocupação, neste país, na medida em que, a Tunísia é um dos grandes centros de Islamitas, provenientes do Norte de África, bem como de grupos radicais da Síria e do Iraque. O novo governo interino, demonstra grande preocupação, com as influências que Al-Qaeda possa ter em possíveis ataques ou investidas no território Tunisino. Argélia: Membro das NU, da União Africana e da Liga Árabe, este país também foi palco das convulsões que marcaram a Primavera Árabe. Em Janeiro de 2011, protestantes do Governo Teocrático, foram detidos pelas forças do Estado, após ter sido declarado o Estado de emergência no território. Marrocos: Mohammed VI é um monarca constitucional, cujos poderes têm origem espiritual e divina, detendo uma ligação direta com o profeta Maomé. Este anunciou, decidiu abdicar de alguns dos poderes constitucionais (de entre eles, alguns relativos à justiça), indicando uma data para a realização de novas eleições. Discriminação das mulheres em específico. Nestes países, a participação da mulher na vida público- política e nas demais esferas de uma sociedade, é uma realidade a ser alterada, nas bases de uma igualdade de géneros e de um ponto de vista pacífico. Direito v Dever Ter um religião Respeitar as crenças de outren
  • 5. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 5  Base Normativa: CEDAW- Convenção para a eliminação de todas as formas da eliminação da discriminação das mulheres Jurisdição dos Países da Primavera Árabe: a nível interno, as relações de entre particulares são reguladas pela Xaria, mas de um ponto de vista externo, enquanto sujeitos de Direito Internacional, estarão sujeitos às fontes jurídico-internacionais. Com toda uma normatividade internacional, tida como promotora de um respeito pelos direitos das mulheres, passou a ser reconhecido na esfera destas:  O direito de igual proteção legal;  O direito de votar e de serem eleitas;  O direito de participação na vida governamental e na sua implementação;  O direito de exercer funções públicas em todas as esferas;  Acesso igual ao sistema de educação; Muitos preceitos relativos a uma igualdade de género foram integrados nos textos constitucionais destes países inicialmente teocráticos (Turquia, Argélia e Marrocos). Contudo, existem alguns limites a esta igualdade de género:  Leis do Islamismo;  Costumes do reino. Nota: Apesar de toda uma inclusão de preceitos mais respeitadores da dignidade das mulheres, enquanto seres humanos, há que notar uma menor representatividade destas em mulheres em cargos públicos. Influência da Xaria Muçulmana nos diversos ramos jurídico-privados:- Família; - Sucessões; - Penal. Fontes de Direito de alguns países do Médio Oriente: o Primárias: Alcorão e as profecias do profeta Maomé; o Secundárias: Consenso de alguns estudiosos na Idade Média. Linhas dogmáticas destes países:  O casamento poderá ser dissolvido;  O homem tem de oferecer garantias de sustento e riqueza à mulher;  A um homem é-lhe reconhecido o direito a ter até 4 mulheres, devendo a estas ser oferecida a mesma atenção, tratamento, e quantias em termos de herança;  Uma pessoa do século feminino só poderá receber metade da quantia destinada ao herdeiro do século masculino, em função das circunstâncias do caso; Poliginia- Homem com várias; Poliandria- Mulher com vários Nestes países, a Pena de Morte por apedrejamento é assentida quando uma mulher casada tenha tido herdeiros “ilegítimos” (só da mulher), fruto de uma infidelidade, em cerca de 4 ocasiões. Os executores não serão responsabilizados pelos atos bárbaros.
  • 6. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 6 Quais os particularismos que passaram a ser proibidos com esta democratização dos Estados de feição islâmica?  Poligamia sem quaisquer limites;  O casamento antes dos 18 anos de idade;  O casamento forçado, por qualquer parente próximo;  Houve uma abolição do repúdio por parte do indivíduo do sexo masculino. Nestes Estados, houve contudo, um conjunto de reservas em relação aos preceitos constantes da CEDAW. Uma mulher, enquanto crente islâmica, casar com um indivíduo não crente no Islamismo? É proibido. --------------------------------------------------------Não pode pilotar sozinha Em suma: Nestes três países, onde se sucedeu a Primavera Árabe, o islamismo é a religião oficial do Estado. Não estamos, então, perante estados laicos. É proibida, nas demais instituições estatais, qualquer prática contrária aos preceitos éticos do Islamismo. Aqui, qualquer revisão constitucional não poderá incidir sobre aspetos da religião oficial do Estado. Consequências da desigualdade de género nestes países: 1) Alta taxa de analfabetismo; 2) Casamento precoce; 3) O homem é a principal figura da casa; 4) Existe uma pouca partilha das tarefas domésticas, sendo estas incumbidas somente na figura da mulher. Ijma- consenso ou acordo dentro da comunidade Islâmica sobre matérias religiosas. Este resultou, da primeira geração de juristas ou estudiosos do mundo islâmico. Segundo este, matérias religiosas são imutáveis e irrefutáveis. Contudo, é logicamente impossível ter a certeza, de quais eram os pensamentos exatos dos estudiosos do século XIV. Existem tribunais específicos que aplicam a Xaria Muçulmana no território da Grã-Bretanha. Com todos estes progressos, podemos afirmar da existência de um multiculturalismo, mesmo nestas sociedades vinculadas a toda uma religiosidade islâmica. Há, contudo, de ter em consideração, as tradições específicas (tribos), religião (islâmica), e linguagem própria (Árabe). Evolução Demográfica da População Islâmica em países europeus A população islâmica tem duplicado na última década em países europeus, e mais de 1 milhão de imigrantes chegam todos os anos. Constituições não laicas:  Constituição Grega- de feição ortodoxa;  Constituição Dinamarquesa- de feição Evangélica Luterana.
  • 7. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 7 Discriminação nos termos da Nacionalidade “Aliens” (apátridas) e “Foreigners”(estrangeiros) “Aliens” são aqueles tipos de pessoas que não são cidadãos do Estado, no qual estão a viver. “Foreigners” é a melhor palavra, para descrever o movimento migratório, porque existe uma identificação das pessoas ao Estado a que pertencem. Quando alguém não possui nacionalidade, esse deve ser considerado como “stateless”. Contudo, hoje em dia, esta dicotomia tende a desaparecer. Em Portugal temos:  Cidadãos dos países de língua portuguesa;  Cidadãos da União Europeia;  Cidadãos do Terceiro Estado. Direitos das pessoas residentes em relação à UE: o Movimentação livre dentro das fronteiras; o Princípio da não discriminação; o Um conjunto de direitos políticos (direito ao voto); o Alguns direitos económicos, sociais e culturais. Categorias de Migrantes  A Migração Voluntária está sujeita às leis da migração. Falamos de pessoas que emigram para ter uma melhor qualidade de vida;  Na Migração Forçada, as pessoas sofrem de proteção internacional. Falamos de uma proteção subsidiária, na medida em que estas pessoas não pretendem viver num ambiente cheio de problemas, e por isso são forçadas a emigrar. Para esta migração, há que abordar o grupo de refugiados, enquanto alguém que prossegue alguns motivos presentes na Convenção de Genebra (raça, religião, nacionalidade, motivos sociais e matérias políticas).  Não é fácil de fazer esta distinção. Aquisição de nacionalidade portuguesa: ---Por nascimento em território nacional (ius soli)- originaal; ---Por pertencer a um grupo sanguíneo- Aquisição por laços familiares-(ius sanguinis)- luso-descendentes). Nota: O Direito Internacional não nos fornece uma solução acerca de quem deve ser ou não considerado como nacional. Estamos perante matérias de soberania nacional. Instrumentos Internacionais sobre os direitos humanos: ---Gerais- Declaração Universal dos direitos humanos; Convenção Europeia dos direitos humanos. ---Especiais- Carta Europeia Social, de entre outros… Uma pessoa não é considerada como ilegal, somente o estado desta o pode ser. Migração Voluntária Forçada
  • 8. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 8 Não discriminação em matérias de nacionalidade: Em matérias de nacionalidade, não poderá haver qualquer distinção de entre nacionais originários ou sanguíneos. De acordo com os direitos dos “Aliens”, a distinção arbitrária nunca poderá ser assentida; havendo uma margem mais ampla de apreciação de imigrantes sem estatuto legal num determinado país. Principais preceitos legais:  Artigo 2º Declaração Universal dos Direitos Humanos;  Artigo 14º Convenção Europeia dos Direitos Humanos; Respostas da Constituição da República Portuguesa  Dignidade da pessoa humana- artigo 1º;  Princípio da Universalidade- artigo 12º:  Princípio da Igualdade- artigo 13º e 59º;  Princípio do imigratório- artigo 15º.  “Cidadãos dos Estados de língua portuguesa”- têm todos os direitos;  Apátridas e Estrangeiros-quando residentes em Portugal, gozam de alguns direitos (não têm direitos políticos tal como se encontra previsto em alguns preceitos constitucionais e/ou legais) e estão sujeitos aos mesmo deveres que um cidadão português. Direitos I. -O direito de entrada em território nacional, feito por cidadãos, tal como o previsto no nº2, art.13º DUDH e nº2, art.44ºCRP. Não existe proteção absoluta acerca do impedimento de sujeitos não suscetíveis de fazerem movimentos migratórios. Este não controlo, pode colocar em causa o conceito e os interesses do próprio Estado. Daí a necessidade da existência de outros princípios- (ratio da soberania nacional) A soberania dos Estados, é, por vezes, colocada em causa. II. -----O não direito à imigração*, consagrado no nº2 do art.13º da DUDH, e no nº2 do art.44ºCRP; III. -----O direito à imigração, consagrado também no nº2 do art.13º DUDH, e no nº2 do art.2º DUDH; IV. -----Princípio da proteção contra expulsões, consagrado no nº1 do art.3º do Protocolo 4 da CEDH, e no art.33ºCRP; Soluções mais correntes:  Migração Forçada (1) ou Voluntária (2). Na (1) falamos de asilados/refugiados. Em relação a estes, existe uma proteção subsidiária/indireta, pelo que, há uma exceção à aplicação do princípio do não direito à imigração*, e os cidadãos poderão entrar no território estadual. Em caso de tal ser impossível, nunca poderá existir uma repulsão dos indivíduos, não podendo estes ser expulsos de qualquer maneira. Os refugiados podem, ser distribuídos por vários Estados. Na (2), existe uma proteção que tem como base os direitos humanos.
  • 9. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 9 Requisitos que determinam a não expulsão -:Não pode haver uma expulsão por tortura, tratamento desumano degradante ou por punição; -:Tem de existir uma proteção da família numa esfera privada, não devendo as pessoas em determinadas situações ser expedidas de um país; -:Doença grave (exceção) -:Impossibilidade física para viajar. Emigração- Imigração As pessoas têm o direito de abandonar o seu próprio país, mas nem sempre podem selecionar o país de receção. Tem de requerer o direito de entrada no território do outro Estado. Por vezes, os Estados são forçados a barrar as fronteiras, por toda uma enchente de movimentos migratórios no seu território. De notar, que um dado país, não pode “reenviar” indivíduos após ter-lhes concedido o direito de entrada. ۩ Temos de analisar o caso de cada pessoa, tendo em consideração as suas particularidades, e tomar uma decisão sobre a expulsão ou não do território; Garantias procedimentais de expulsão têm de ser conformes àquilo que se encontra estipulado em lei. As pessoas têm o direito de requerer uma reapreciação da sua situação, podendo mesmo impugnar estas decisões junto de instâncias judicias. Procedimento da Expulsão em Portugal- nº2, art.33ºCRP. Situações em que é permitida a detenção de imigrantes:  Para impedir que alguém volte a entrar legalmente em um outro Estado;  Quando alguém haja praticado um crime que pode colocar a ordem pública em questão. Nota Importante “Cidadãos nacionais não são criminosos”- contudo, aquelas pessoas que as ajudam a entrar em barcos para operações perigosas, levam a cabo toda uma atividade criminosa de relevo internacional. A Constituição Portuguesa permite a detenção de uma pessoa que tenha entrado ilegalmente em território nacional, ou que já tenha sido sujeita a extradição ou deportação (art.27º, nº3 CRP). Mitos sobre a permissão de Imigrantes num território: (a) – Criminalidade violenta no território; (b) – Elevados níveis de desemprego e pobreza; (c) – Pessoas enquanto “fardos” para os serviços sociais de um Estado. Regularização da Imigração Os emigrantes podem ser bons para um país de um ponto de vista económico, social e laboral. Por vezes, deve-lhes ser concedido o direito de permanecer num determinado território.
  • 10. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 10 Contudo, temos sempre de evitar grandes massas migratórias, que podem ser prejudiciais para um determinado país. O Estado pode, chegar mesmo, a perder o controlo das fronteiras. “Manter um imigrante ilegal num território pode ser a pior solução de sempre” Direito de Identidade Cultural Toda a pessoa pode ser identificada em função da cultura a que pertence. Mas, nem em todas as situações, a cultura, deverá ser tida como uma razão justificativa para determinadas atitudes tomadas por um individuo. Estamos no âmbito de uma questão alvo de uma grande controvérsia, podendo ser utilizados argumentos a favor e argumentos contra a consideração de uma cultura como argumentação favorável a uma atitude tomada por um indivíduo e que efetivamente deveria à partida ser recriminada. Contudo, devemos sempre considerar estas ideias: ---Promoção de um diálogo intercultural é benéfico para todas as sociedades; ---Existem sempre valores de hospitalidade que tornam a consideração de um país como um anfitrião. Direitos dos Trangéneros –Referimo-nos à condição onde a expressão de género e/ou identidade de uma pessoa é diferente de aquelas atribuídas ao gênero designado no nascimento.  Transexual é um indivíduo que possui uma identidade de gênero oposta ao sexo designado no seu nascimento. Falamos de Homens e mulheres transexuais que fazem ou pretendem fazer uma transição do seu sexo do nascimento para o sexo oposto com recurso a cirurgia médica de grande complexidade;  Transgénero stricto sensu é alguém que vive no papel de um género associado ao sexo oposto, mas sem se submeter a uma cirurgia;  Pessoas Bi-Géneras são pessoas que se identificam com ambos os géneros;  Drag Queens- homens que se vestem com roupas de mulher;  Kings- mulheres que se vestem como homens. Transexuais Bigender Persons King´sDrag Queen Trangénero Stricto sensu
  • 11. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 11 Critérios Usados para estas distinções: critério hormonal e de aproximação genética. Regra geral acerca deste transtorno de género- podemos ser pessoas do sexo feminino, mas sermos regulados com regras que se destinam somente a pessoas do sexo masculino. Contextualização da problemática Legislativa Na atualidade, há um predomínio de preceitos normativos que concedem como que “privilégios”, a heterossexuais e pessoas do sexo masculino. Falamos de uma Hetero-normatividade, que gera desigualdades nos mais variados campos da vida social. Muitas vezes, a lei não faz uma distinção clara de entre sexo e género. Esta, está ainda muito viciada por preceitos de uma família heterossexual “feliz”. Pré-requisitos de sexo para uma alteração desta situação: 1. Aquisição de direitos; 2. Introdução de normas não discriminadoras. Pessoas Transgénero são tidas normalmente como doentes mentais, forçadas ao divórcio ou a serem esterilizados e não podem casar. Para além de tudo isto, são rejeitadas pelas suas famílias, despedidas e vítimas de crimes atrozes. Transexualismo- falamos de uma situação na qual a identidade de género não se identifica com a morfologia física (sexo). Por uma cirurgia médica, as pessoas mudam a sua aparência física, para se enquadrarem na sua identidade genética. Objetivos: Um transexual procura altera a sua aparência física, sendo somente identificado para com um dos polos. A mudança de estado legal também é um dos principais objetivos destas pessoas. Num plano individual, procuram casar e poder divorciar-se normalmente, ter um trabalho fixo e remunerado, e, se caso disso, possuírem licenças de maternidade. Problemáticas: Uma pessoa que muda de sexo estará inserida num casamento homossexual? Deverá assumir o papel de pai ou de mão perante filhos que possam resultar do casamento? Exemplos de Casos Paradigmáticos ۞ Cossey vs Reino Unido (1984) 1º-Cossey é um transexual registado de nascença como pertencendo ao sexo masculino. Contudo, assumiu um nome de mulher e adotou uma conduta feminina desde muito cedo. Cossey pretendia casar como uma mulher, contudo, e tendo em atenção as normas do Reino Unido, isto não era permitido. A resposta deste indivíduo foi feita nos termos dos arts.8 e 12 da CEDH. Contudo, do ponto de vista da lei, uma pessoa não pode casar somente usando o critério genético como argumento. Basicamente, Cossey é considerado como um trágico acidente de um ser humano.
  • 12. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 12 2º- Depois, decidiu transformar o seu sexo, e começou a viver com um homem. Mais um problema! Tendo em consideração o princípio da inabilidade de mudança do estado legal de uma pessoa num Estado, Cossey foi impedido de mudar o seu estado. Do ponto de vista legal, no Reino Unido, não há possibilidade de mudar a identidade sexual de um sujeito. 3º- O caso chegou ao TEDH. Aqui, os juízes decidiram que a pessoa em questão, teria o direito de mudar a sua identidade sexual. Nota: Esta solução não é uniforme, na medida em que estamos perante uma matéria alvo de grande controvérsia. ۞ Christine Godwin vs Reino Unido (1995) 1º- Christine nasceu como uma mulher. No ano de 1937, decidiu transformar-se para o sexo masculino, fazendo uma operação complexa. Christine contra-argumentou nas instâncias internas. 2º- Em 1995, o TEDH, decidiu que o Reino Unido devia começar a alterar alguns dos “dogmas” legislativos que pré-existiam na sua sociedade. Segundo esta instância europeia, as normas deviam exprimir uma maior aceitação e reconhecimento dos sujeitos que se sujeitaram a uma transformação de sexo, podendo alterar o seu estado legal. Art.14ºCEDH- não existe categoria única de identidade de género Decisões tomadas por este tribunal demonstram-nos cada vez uma maior proteção dos transexuais. O TEDH Segundo a Diretiva Comunitária 54/2006, existe uma proibição de qualquer forma de discriminação, nos termos de sexo. Não pode haver desigualdade de acesso a emprego, pagamento de pensões, acesso à prestação de cuidados de saúde ou mesmo o direito de casar e de alterar o seu estatuto legal. O Tribunal Europeu protege os particulares da comunidade europeia contra este tipo de discriminação. O Direito Internacional nestas matérias:-----CEDH; Contudo, existe uma insuficiência em relação a convenções tidas como garantias da proibição deste tipo de discriminação. Deverão os sistemas de saúde públicos pagar este tipo de tratamentos? Para a Professora Dr.ª Helena Pereira de Melo, os sistemas de acesso público a serviços de saúde, deve incluir este tipo de tratamentos, quando consideramos que estes poderão causar problemas mentais. Contudo, a minha opinião, é que por vezes, devemos conceder prioridade a problemas de maior importância e mais difíceis de solução, por colocarem vidas em causa. Disfunção de género- uma pessoa que não se identifica com o género que o seu corpo morfologicamente apresenta. Devemos considerar todas as pessoas como seres humanos. O objetivo agora e conseguir a alteração do estatuto quanto ao sexo na legislação de todos os países.
  • 13. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 13 Os Estados devem proteger estas pessoas contra uma discriminação negativa, e adotar medidas preventivas em face de situações atrozes. Devem, quando possível, também facilitar o acesso a tratamentos e/ou medicamento, e permitir a mudança de género em todos os documentos de identificação. Contudo, devemos ter sempre a noção de que as cirurgias demoram anos e são extremamente dispendiosas, e que muitas pessoas preferem não mudar de género por receio dos tidos como “hate crimes” (crimes não contra a pessoas, mas contra o grupo de pessoas que alguém representa). Circuncisão Feminina Este problema assume uma amplitude global. Um estimado nº de 100 a 140 milhões de mulheres sofrem as consequências da MGF (mutilação genital feminina). Este problema incide sobretudo em regiões do Continente Africano, onde estas práticas são muito correntes, dado toda uma diversidade cultural/tribal. Cerca de 4 mulheres/crianças são vítima de mutilação a cada minuto. Tal crime, terá de ser rapidamente ultrapassado através de uma maior intensificação da regulação internacional sobre estas matérias. Casos de mutilação genital feminina estão a chegar a países mais desenvolvidos. Londres, é uma das cidades, onde esta prática inaceitável, é cada vez mais verificada. Tipos de Mutilação ҈ Tipo I- extração do prepúcio, com ou sem excisão de parte ou de todo o clitóris; ҈ Tipo II- excisão do clitóris com a retirada parcial ou total dos lábios; ҈ Tipo III- infibulação- consiste na extração de quase toda a parte genital externa, associada a uma costura e estreitamento da abertura vaginal; ҈ Tipo IV- todos os procedimentos que envolvem picadas, perfurações ou alongamentos do clitóris, na qual existe a inclusão de substâncias prejudiciais ao órgão genital feminino. Esta mutilação é alvo de grande controvérsia. Prática Tradicional A prática mais corrente em relação a esta matéria prende- se com o facto de a mutilação ser uma prática costumeira na comunidade onde os sujeitos do sexo feminino estão inseridos. Muitas vezes, o ato em si é feito por pessoas idosas, sem qualquer tipo de treino médico. O salário destas pessoas é avultado e ocupam um lugar credível em termos de estatuto hierárquico que possuem no seio da comunidade.
  • 14. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 14 Quem é atingido por esta realidade?  Pessoas do sexo feminino, desde a infância até à idade adulta- mesmo antes do casamento;  Pessoas que necessitam destes rituais, como forma de passagem à idade adulta;  Crianças que não consentiram, e que não sabem em que é que consiste, com precisão, o procedimento da circuncisão. Em que consiste o procedimento de um ponto de vista genérico? O procedimento de mutilação é feito, na maior parte dos casos, por um grupo de mulheres, acompanhado pela “mãe da vítima”. O processo em si, é feito, na maior parte dos casos, com recurso a instrumentos não esterilizados, o que pode colocar em causa a saúde das mulheres sujeitas a esta atrocidade. À mutilação, nos diversos tipos supra referidos, vem acompanhada uma fase de cicatrização com álcool, sumo de limão, cinza ou excremento de vaca… A mutilação Genital Feminina na Europa Na Europa, este processo é muito recorrente no seio de comunidades imigrantes. Feito por médicos, este processo é ilegal e terá de ser combatido o mais rapidamente possível. As famílias extraem a parte morfológica da mulher muitas vezes nas suas próprias casas, sem conhecimento de pessoas da sociedade “evoluída”. Nota: Estamos no âmbito de crimes graves, associados a uma violência sexual contra um género específico. Consequências da Mutilação Genital Feminina  Elevado risco de infeção;  Muitas vezes o vírus do HIV é uma consequência destas práticas;  Incapacidade de ter um filho ou mesmo impossibilidade;  O choque pode causar um trauma crónico agravado;  As relações sexuais podem vir a ser dolorosas;  Incapacidade permanente de ter orgasmos nas relações;  Psicoses constantes, podem ser uma consequência;  Ausência destas no trabalho ou na escola, no caso de estarmos perante uma mutilação em idade precoce;  O simples ato de sentar ou andar pode se tornar uma tortura; o Em última ratio, a mutilação feminina pode ser a causa da morte de um indivíduo do sexo feminino. Quais as razões em específico? -Sociais; -“Higiénicas”; -Económicas; -Psicológicas; -Espirituais e Religiosas; -Culturais. Com a mutilação genital feminina, quais são efetivamente os direitos desrespeitados?  Direito à vida;  Direito à liberdade e à igualdade;  Desrespeito para com o princípio da não discriminação;  Direito à Integridade Pessoal;  Direito à não tortura e a um tratamento não degradante, que coloque em causa a dignidade da pessoa humana;  Direito à saúde, incluindo capacidade de procriação.
  • 15. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 15 Alguns instrumentos jurídicos de proteção das mulheres/crianças:  CEDAW;  Convenção dos direitos das crianças;  Convenção de prevenção e combate sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;  Convenção Internacional sobre direito políticos e civis. Mutilação Genital Feminina vs Circuncisão A mutilação genital feminina distingue-se da circuncisão, por ser mais grave. A circuncisão causa menos dor e não provoca disfunções nos órgãos internos. Contrariamente a MGF, a circuncisão reduz o risco da contração do HIV, e não interfere no prazer e relações sexuais de uma mulher. Castração Masculina Falamos do ato, cirúrgico ou químico, através do qual, um indivíduo do sexo masculino, perde as funções dos seus testículos. ۞ Castração Cirúrgica- tida muitas vezes, como o primeiro passo para a alteração do sexo; ۞ Castração Química- consiste na introdução de um medicamento para reduzir o líbido e a capacidade para se ter uma atividade sexual; ۞ Castrato- consiste na retirada do órgão reprodutor masculino a uma pessoa antes da puberdade, para que esta tenha uma voz de soprano, enquanto cantor de ópera. Caso Evans vs Reino Unido Resumo O caso em análise foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com recurso ao art.34º CEDH, o qual admite petições individuais nos casos em que se tenham esgotado todas as vias de recurso internas (35º CEDH), referindo-se este acórdão ao recurso perante a Grande Câmara do TEDH que opõe Natalie Evans ao Reino Unido, sobre a alegada violação dos artigos 2º,8º e 12º da CEDH pelas disposições do Human Fertilization and Embryology Act 1990. Factos Relevantes: Em 12 de Junho de 2000,Natalie Evans, a requerente, procurou tratamento de infertilidade com o seu parceiro Mr. Johnston (ambos nacionais britânicos) na Bath Assisted Conception Clinic. Três meses depois, em 10 de Outubro de 2000, durante uma consulta na dita clínica, Miss Evans foi informada de que tinha tumores pré-cancerígenos nos ovários, pelo que, estes teriam que lhe ser retirados. Nessa mesma ocasião, o casal recebeu ainda a informação de que, não obstante, ainda haveria tempo para proceder à recolha de óvulos para fertilização in vitro.
  • 16. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 16 Numa consulta que durou aproximadamente uma hora, a enfermeira explicou que ambos teriam que assinar um consentimento de acordo com as disposições do Human Fertilization and Embryology Act 1990, sendo que, tal possibilitava a qualquer deles retirar o seu consentimento, a qualquer momento antes da implantação dos óvulos no útero da aplicante. Perante tal, Miss Evans questionou sobre a possibilidade de congelar os seus óvulos infertilizados, mas foi informada que tal procedimento, que tinha uma menor taxa de sucesso, não era realizado na referida clínica. Mr. Johnston reassegurou-a dizendo que queria ser o pai dos seus filhos pelo que não havia necessidade de considerar congelar os óvulos infertilizados. Assim, o casal concordou que os óvulos seriam recolhidos para fertilização in vitro com o esperma de Mr. Johnston, pelo que, ambos assinaram os formulários necessários para o consentimento de acordo com o 1990 Act. Mr. Johnston assinalou as opções do formulário que confirmavam o seu consentimento para a fertilização, in vitro, dos óvulos da requerente com o seu esperma, e, o uso dos embriões assim criados, para o tratamento conjunto do casal. Permitiu ainda, o armazenamento dos mesmos por um período de 10 anos, tendo optado por permitir que o esperma, e os embriões se mantivessem armazenados no caso de sua morte ou incapacidade mental nesse período. A requerente assinou um formulário nos mesmos termos mas relativo aos seus óvulos. Em 12 de Novembro de 2001 o casal dirigiu-se à clínica, onde foram recolhidos e fertilizados 12 óvulos, dos quais se formaram 6 embriões, tendo sido os mesmos armazenados. Deste modo, em 26 de Novembro do mesmo ano, a requerente, sujeitou- se a uma operação para remover os seus ovários, tendo sido aconselhada a esperar 2 anos antes de tentar implantar qualquer embrião no seu útero. Em 2002, no entanto, a relação entre Miss Evans e Mr. Johnston terminou. Em 4 de Julho de 2002, Mr. Johnston dirigiu uma carta à clínica para informar da separação e para afirmar o seu desejo de que os embriões fossem destruídos. A clínica, perante tal sucedido, informou Miss Evans, como era sua obrigação, de que estava agora perante a obrigação legal de destruir os embriões. Portanto, Miss Evans intentou uma ação no High Court com vista a obter uma decisão que restaurasse o consentimento de Mr. Johnston para o armazenamento e uso dos embriões, bem como uma declaração de que este não alterou nem poderia alterar o seu consentimento, e, adicionalmente, uma declaração de incompatibilidade da Secção 12 do Capítulo 3 do 1990 Act (sobre a livre revogabilidade do consentimento prestado) relativamente à Human Rights Act 1998 (cujo objetivo é dar um maior efeito aos direitos presentes na CEDH na lei britânica), sendo que violava os seus direitos de acordo com os artigos 8º, 12º e 14º do mesmo. Alegou ainda, que os embriões têm direito à vida por via dos artigos 8º e 12º. Ordens interinas requereram, desta feita, que a clínica preservasse os embriões até o fim dos procedimentos.
  • 17. Diogo José Morgado Rebelo 003538 FDUNL 17 Uma vez que as pretensões da requerente não foram acolhidas pelo High Court, esta recorreu para o Court of Appel, que também não lhe deu uma decisão favorável. Após ter apelado para a House of Lords, que se recusou apreciar o recurso da requerente, e, tendo assim, esgotado todos os meios internos, dirigiu-se ao TEDH. O julgamento deu-se a 7 de Março de 2006, opondo Miss Evans ao Reino Unido, tendo sido desfavorável Miss Evans, pelo que, fez um recurso final à Grande Câmara do TEDH (que tem a obrigação de considerar todos os aspetos da petição previamente examinada pela Câmara da mesma instituição, sendo que, nessa instância Miss Evans tinha-se queixado que as provisões da lei inglesa, especificamente 1990 Act, contrariavam os artigos 2º, 8º e 14º da CEDH). Miss Evans não teve um resultado favorável às suas pretensões, mesmo na instância Europeis. A maioria da Grande Câmara concordou que não houve violação dos artigos 2º,8º e 14º da CEDH, e que, como tal, Miss Evans não poderia utilizar os embriões criados conjuntamente com os seus óvulos e o esperma de Mr. Johnston ; uma minoria de 4 juízes concordou com a requerente em que houve violação dos artigos 8º e 14º (em conjunção com o artigo 8º). A fertilização só, poderá ser assentida, no caso, de existir um consentimento bilateral. Mesmo, tendo em consideração os problemas oncológicos de Nathalie. Conclusão: Congelar os ovários é sempre melhor, como forma de uma mulher poder optar quem será o pai do bebé. Quando falamos de embriões, a problemática é muito grande. Devemos considerar, os embriões, como seres vivos ou não? Decerto, que um embrião se encontra numa fase de pré- desenvolvimento. Devemos ou não colocar estas matérias nas mãos dos pais? A destruição de um embrião, pode ser feita, de uma maneira legal, com consentimento das partes envolvidas. O mesmo deve ser assumido, em face de situações em que somente uma parte quer a conceção. Esta, tem de ser feita por um consentimento bilateral. Caso de Portugal: Em Portugal, uma mulher não pode levar a cabo tratamentos para ter um bebé, “by her own way”. Nota Importante: Devemos sempre considerar o fato de todos sermos seres humanos e de termos os mesmos direitos, dos quais, há que destacar em função da matéria, a dignidade da pessoa humana. Contudo, há que existir uma ponderação da situação fáctica e subsumir uma decisão para cada caso, tendo a consciência de que, à partida, esta, será aquela que melhor promove a justiça e a segurança jurídica. “Diferentes soluções, permitem-nos obter diferentes respostas”.