O documento apresenta uma introdução sobre a relação entre norma primária e secundária no direito, abordando a positivação do direito tributário no Brasil e as classificações das ações tributárias. Em seguida, descreve os meios de controle da legalidade no processo tributário, com foco no mandado de segurança preventivo e repressivo, incluindo regras sobre compensação tributária. Por fim, analisa questões específicas sobre o mandado de segurança.
Mandado de Segurança e liberação de mercadoria importada
1. ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
E SUA APLICAÇÃO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
EXTENSÃO
2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem
a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária
desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento,
meio, sem fim material; a adjetivo sem o suporte do substantivo”
(Lourival Vilanova)
• D { [ H C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - c) S (Sa, Sp)]
norma primária norma secundária
• Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito
material?
3. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Competência Tributária (CF);
• Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS);
• Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária)
constituindo a obrigação tributária e seu fundamento o fato jurídico
tributário.
• São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento
direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou
misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento.
• Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa
(constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o
contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens
(Execução Fiscal – atos de expropriação)
4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
TRIBUTÁRIAS
• PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e
CONTRIBUINTE)
• Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação:
• Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo
CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar
o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA.
• Exacionais: exercido pelo FISCO
• Quanto ao Objeto da Ação:
• 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do
Crédito.
5. MEIOS DE CONTROLE DA
LEGALIDADE
• PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL:
• Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação
Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo;
• Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação
Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação
Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor;
• Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição
de Indébito e Ação Declaratória de Compensação;
• Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em
Pagamento – objetivo pagar o Tributo
• PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução
Fiscal e Medida Cautelar Fiscal.
6. MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO
E REPRESSIVO
• Garantia fundamental dos cidadãos (Remédio
Constitucional).
• A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º,
inciso LXIX, dispõe que: Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
das atribuições do Poder Público.
• PREVISÃO LEGAL: Lei 12.016/2009 trata
especificamente da ação.
7. MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO
E REPRESSIVO
• Direito líquido e certo - Excluídos os direitos à
liberdade e acesso a informações pessoais –
ilegalidade ou abuso de poder - Fatos demonstrados
por provas documentais inequívocas e
previamente construídas;
• Ato coator (ato administrativo) - atos comissivos ou
omissivos (RMS 23.987);
• Autoridade pública ou concessionários/delegatários
(Súmula 510 do STF).
8. MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO E
REPRESSIVO
• Repressivo e preventivo
- Art. 1 - alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade.
- Não cabe MS contra “lei em tese” – Súmula 266 STF
• Prazo para impetração
- Repressivo: 120 dias (art. 23°)
- Preventivo: não há
• Hipóteses de não-cabimento ( artigo 5°)
• I - Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
• II - Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
• III - Decisão judicial transitada em julgado.
9. MANDADO DE SEGURANÇA
(MEDIDA LIMINAR)
• Procedimento sumaríssimo especial
a) Petição inicial (contrafé completa) – União (2 contrafés)
b) Medida liminar – “fundamento relevante” e “ineficácia da medida” –
suspensão da exigibilidade do crédito e depósito
c) Intimação da autoridade – prestar informações em 10 dias
d) MP – presente o interesse social
e) Sentença concessiva de segurança – conteúdo mandamental
• exigem dois pressupostos para a sua concessão: fumus boni iuris
(fundamento relevante) e periculum in mora (risco de ineficácia da
medida resultante do ato impugnado).
• A liminar concedida em mandado de segurança é dotada de três
características fundamentais: cautelaridade, satisfatividade e
antecipatoriedade.
10. Liminares: natureza jurídico-normativa
• Natureza varia de acordo com o objetivo que se visa alcançar
(Função no Processo);
• Natureza Jurídica das liminares:
• a)antecipação – obtenção do direito material postulado ou
parte dele;
• b)cautelar – segurança contra prejuízos que possam advir
da demora dos processos judiciais;
• c)satisfativa – materializa, no plano fático, o direito material
postulado – LIMINAR PARA EMISSÃO DE CND;
• D)cautelar-satisfativa – LIMINAR PARA NÃO
RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO.
11. Liminar em MS, liminar em cautelar, liminar
antecipatória da tutela em ações ordinárias
(declaratória e anulatória)
• Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido – Lei n°
12.016/2009;
• Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do
provimento final – PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE
PERIGO QUE AMEAÇA A PRETENSÃO – natureza dupla;
• Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os
efeitos da Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano
irreparável ou de difícil reparação – não concedida
quando houver irreversibilidade do provimento
antecipado).
12. MANDADO DE SEGURANÇA
(MEDIDA LIMINAR)
• Não será concedida a liminar (§ 2⁰, artigo 7⁰):
• 1. objeto compensação de créditos tributários;
• 2. entrega de mercadoria ou bens provenientes do
exterior;
• 3. reclassificação ou equiparação de servidores
públicos;
• 4. concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza.
13. REGRAS DE
COMPENSAÇÃO
• CTN – ARTIGO 156: extingue-se o crédito
tributário: (…) II – Compensação;
• O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê:
• “A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários
líquidos e certos, vencidos e vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública”.
14. REGRAS DE
COMPENSAÇÃO
• Art. 170-A. É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. (acrescentado
pela LC-000.104-2001)
• Requisitos essenciais da compensação tributária:
a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e
específicas entre o Fisco e o contribuinte; c)
dívidas líquidas e certas.
15. MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS
DO EXTERIOR
• Oposição a garantia fundamental e cláusula pétrea, previsto art.
5º, inciso LXIX, protegido pelo art.60, §4º, inciso IV, da
Constituição Federal, e para o qual o constituinte não previu
nenhuma restrição processual.
• Afrontar a regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição,
segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição). É razoável admitir que a apreciação do
Judiciário deva contemplar a concessão de provimentos de
urgência, em face de situações de perigo de dano irreparável em
face da demora do julgamento.
• Em face do artigo 273 CPC, mostra-se incoerente qualquer
restrição a tutelas de urgência no âmbito dos mandados de
segurança, que têm por razão de ser o combate a atos de patente
ilegalidade e abuso de poder.
16. MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS
DO EXTERIOR
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou,
em 14.06.2009, Ação Direta de Inconstitucionalidade
com Pedido Liminar 4296, perante o Supremo Tribunal
Federal, arguindo a declaração de inconstitucionalidade, entre
outros, do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. A ação pende de
julgamento. Até o momento, a Advocacia Geral da União e a
Procuradoria-Geral da República se manifestaram pela
constitucionalidade das exceções à concessão de liminares em
mandado de segurança . Todavia, existem decisões da Justiça
Federal declarando a inconstitucionalidade do dispositivo e
aplicando liminares.
• Súmula 323 do STF, verbis: “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos.”
17. MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS
DO EXTERIOR
• “Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações
cominadas com a pena de perdimento de bens. 2. O
subfaturamento de mercadorias importadas sem
comprovação de fraude não enseja pena de perdimento
de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n.
4543/2002 – Regulamento Aduaneiro. É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos. Incidência da Súmula nº
323/STF. (…). Agravo regimental improvido”. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.121.145; Proc.
2009/0019060-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min.
Humberto Martins; Julg. 15/09/2009; DJE
25/09/2009).
18. MS: QUESTÕES ESPECIAIS
• MS e as relações jurídicas continuativas
- AMS n. 93.03.058376-0 (Des. Lúcia Vale Figueiredo)
• MS e restituição do indébito
- “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”
(Súmula 269 STF)
- “O mandado de segurança não surte efeitos patrimoniais pretéritos, os
quais devem ser buscados em ação própria” (Súmula 271 STF)
• MS e processo administrativo de restituição do indébito
• MS e compensação
- "O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).
20. QUESTÃO 1
Prevê o artigo 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009
hipóteses em que a concessão de medida liminar é vedada,
dentre elas a liberação de mercadoria importada do
exterior. Imaginando que um cliente sofre uma autuação
fiscal aduaneira e as mercadorias por ele importadas são
apreendidas no Aeroporto de Guarulhos, mercadorias essas
que são perecíveis. Você tem que solucionar o problema do
seu cliente. Seria possível ao magistrado autorizar a
liberação da mercadoria por meio de decisão liminar?
Como? Justifique sua resposta. Se positiva sua resposta,
indique o fundamento invocado no pedido de liminar do seu
mandado de segurança que possa autorizar a liberação da
mercadoria.
21. QUESTÃO 2
Ainda sobre a vedação à concessão de liminares em
mandado de segurança contida no artigo 7º, § 2º da Lei
Federal nº 12.016/2009. Faça uma análise crítica do
dispositivo contextualizado com o momento histórico de
sua produção, considerando a Súmula nº 212 do STJ e o
art. 170-A do CTN. Era pertinente a concessão de liminares
autorizando a compensação? Quais, os problemas, de
ordem material (obrigação tributária) e de ordem
processual (processo tributário), da concessão de liminar
autorizando a compensação? Depois de responder a essas
perguntas, qual sua opinião sobre o dispositivo em
comento: era necessária a inclusão desse dispositivo na Lei?
22. QUESTÃO 3
Analisar a natureza jurídica (acautelatória ou antecipatória)
da liminar em mandado de segurança nas seguintes
hipóteses: (i) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário objeto de autuação fiscal; (ii) liminar suspendendo
a exigibilidade do crédito tributário em mandado de
segurança preventivo; (iii) liminar determinando a expedição
de certidão de regularidade fiscal; e (iv) liminar determinando
a liberação de mercadorias. Antes de responder a pergunta há
que apontar os conceitos de medida de natureza cautelar e
antecipatória, bem como identificar os dispositivos de Lei que
dão suporte a esta distinção da natureza às tutelas de
urgência. Trata-se de premissa para resposta da questão.