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ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
E SUA APLICAÇÃO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
EXTENSÃO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem
a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária
desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento,
meio, sem fim material; a adjetivo sem o suporte do substantivo”
(Lourival Vilanova)
• D { [ H  C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - c)  S (Sa, Sp)]
norma primária norma secundária
• Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito
material?
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Competência Tributária (CF);
• Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS);
• Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária)
constituindo a obrigação tributária e seu fundamento o fato jurídico
tributário.
• São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento
direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou
misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento.
• Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa
(constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o
contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens
(Execução Fiscal – atos de expropriação)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
TRIBUTÁRIAS
• PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e
CONTRIBUINTE)
• Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação:
• Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo
CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar
o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA.
• Exacionais: exercido pelo FISCO
• Quanto ao Objeto da Ação:
• 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do
Crédito.
MEIOS DE CONTROLE DA
LEGALIDADE
• PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL:
• Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação
Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo;
• Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação
Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação
Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor;
• Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição
de Indébito e Ação Declaratória de Compensação;
• Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em
Pagamento – objetivo pagar o Tributo
• PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução
Fiscal e Medida Cautelar Fiscal.
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO
E REPRESSIVO
• Garantia fundamental dos cidadãos (Remédio
Constitucional).
• A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º,
inciso LXIX, dispõe que: Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
das atribuições do Poder Público.
• PREVISÃO LEGAL: Lei 12.016/2009 trata
especificamente da ação.
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO
E REPRESSIVO
• Direito líquido e certo - Excluídos os direitos à
liberdade e acesso a informações pessoais –
ilegalidade ou abuso de poder - Fatos demonstrados
por provas documentais inequívocas e
previamente construídas;
• Ato coator (ato administrativo) - atos comissivos ou
omissivos (RMS 23.987);
• Autoridade pública ou concessionários/delegatários
(Súmula 510 do STF).
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO E
REPRESSIVO
• Repressivo e preventivo
- Art. 1 - alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade.
- Não cabe MS contra “lei em tese” – Súmula 266 STF
• Prazo para impetração
- Repressivo: 120 dias (art. 23°)
- Preventivo: não há
• Hipóteses de não-cabimento ( artigo 5°)
• I - Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
• II - Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
• III - Decisão judicial transitada em julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA
(MEDIDA LIMINAR)
• Procedimento sumaríssimo especial
a) Petição inicial (contrafé completa) – União (2 contrafés)
b) Medida liminar – “fundamento relevante” e “ineficácia da medida” –
suspensão da exigibilidade do crédito e depósito
c) Intimação da autoridade – prestar informações em 10 dias
d) MP – presente o interesse social
e) Sentença concessiva de segurança – conteúdo mandamental
• exigem dois pressupostos para a sua concessão: fumus boni iuris
(fundamento relevante) e periculum in mora (risco de ineficácia da
medida resultante do ato impugnado).
• A liminar concedida em mandado de segurança é dotada de três
características fundamentais: cautelaridade, satisfatividade e
antecipatoriedade.
Liminares: natureza jurídico-normativa
• Natureza varia de acordo com o objetivo que se visa alcançar
(Função no Processo);
• Natureza Jurídica das liminares:
• a)antecipação – obtenção do direito material postulado ou
parte dele;
• b)cautelar – segurança contra prejuízos que possam advir
da demora dos processos judiciais;
• c)satisfativa – materializa, no plano fático, o direito material
postulado – LIMINAR PARA EMISSÃO DE CND;
• D)cautelar-satisfativa – LIMINAR PARA NÃO
RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO.
Liminar em MS, liminar em cautelar, liminar
antecipatória da tutela em ações ordinárias
(declaratória e anulatória)
• Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido – Lei n°
12.016/2009;
• Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do
provimento final – PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE
PERIGO QUE AMEAÇA A PRETENSÃO – natureza dupla;
• Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os
efeitos da Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano
irreparável ou de difícil reparação – não concedida
quando houver irreversibilidade do provimento
antecipado).
MANDADO DE SEGURANÇA
(MEDIDA LIMINAR)
• Não será concedida a liminar (§ 2⁰, artigo 7⁰):
• 1. objeto compensação de créditos tributários;
• 2. entrega de mercadoria ou bens provenientes do
exterior;
• 3. reclassificação ou equiparação de servidores
públicos;
• 4. concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza.
REGRAS DE
COMPENSAÇÃO
• CTN – ARTIGO 156: extingue-se o crédito
tributário: (…) II – Compensação;
• O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê:
• “A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários
líquidos e certos, vencidos e vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública”.
REGRAS DE
COMPENSAÇÃO
• Art. 170-A. É vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial. (acrescentado
pela LC-000.104-2001)
• Requisitos essenciais da compensação tributária:
a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e
específicas entre o Fisco e o contribuinte; c)
dívidas líquidas e certas.
MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS
DO EXTERIOR
• Oposição a garantia fundamental e cláusula pétrea, previsto art.
5º, inciso LXIX, protegido pelo art.60, §4º, inciso IV, da
Constituição Federal, e para o qual o constituinte não previu
nenhuma restrição processual.
• Afrontar a regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição,
segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição). É razoável admitir que a apreciação do
Judiciário deva contemplar a concessão de provimentos de
urgência, em face de situações de perigo de dano irreparável em
face da demora do julgamento.
• Em face do artigo 273 CPC, mostra-se incoerente qualquer
restrição a tutelas de urgência no âmbito dos mandados de
segurança, que têm por razão de ser o combate a atos de patente
ilegalidade e abuso de poder.
MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS
DO EXTERIOR
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou,
em 14.06.2009, Ação Direta de Inconstitucionalidade
com Pedido Liminar 4296, perante o Supremo Tribunal
Federal, arguindo a declaração de inconstitucionalidade, entre
outros, do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. A ação pende de
julgamento. Até o momento, a Advocacia Geral da União e a
Procuradoria-Geral da República se manifestaram pela
constitucionalidade das exceções à concessão de liminares em
mandado de segurança . Todavia, existem decisões da Justiça
Federal declarando a inconstitucionalidade do dispositivo e
aplicando liminares.
• Súmula 323 do STF, verbis: “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos.”
MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS
DO EXTERIOR
• “Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações
cominadas com a pena de perdimento de bens. 2. O
subfaturamento de mercadorias importadas sem
comprovação de fraude não enseja pena de perdimento
de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n.
4543/2002 – Regulamento Aduaneiro. É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos. Incidência da Súmula nº
323/STF. (…). Agravo regimental improvido”. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.121.145; Proc.
2009/0019060-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min.
Humberto Martins; Julg. 15/09/2009; DJE
25/09/2009).
MS: QUESTÕES ESPECIAIS
• MS e as relações jurídicas continuativas
- AMS n. 93.03.058376-0 (Des. Lúcia Vale Figueiredo)
• MS e restituição do indébito
- “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”
(Súmula 269 STF)
- “O mandado de segurança não surte efeitos patrimoniais pretéritos, os
quais devem ser buscados em ação própria” (Súmula 271 STF)
• MS e processo administrativo de restituição do indébito
• MS e compensação
- "O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).
Obrigada!!!
iris.rosa@advocaciasaad.com.br
QUESTÃO 1
Prevê o artigo 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009
hipóteses em que a concessão de medida liminar é vedada,
dentre elas a liberação de mercadoria importada do
exterior. Imaginando que um cliente sofre uma autuação
fiscal aduaneira e as mercadorias por ele importadas são
apreendidas no Aeroporto de Guarulhos, mercadorias essas
que são perecíveis. Você tem que solucionar o problema do
seu cliente. Seria possível ao magistrado autorizar a
liberação da mercadoria por meio de decisão liminar?
Como? Justifique sua resposta. Se positiva sua resposta,
indique o fundamento invocado no pedido de liminar do seu
mandado de segurança que possa autorizar a liberação da
mercadoria.
QUESTÃO 2
Ainda sobre a vedação à concessão de liminares em
mandado de segurança contida no artigo 7º, § 2º da Lei
Federal nº 12.016/2009. Faça uma análise crítica do
dispositivo contextualizado com o momento histórico de
sua produção, considerando a Súmula nº 212 do STJ e o
art. 170-A do CTN. Era pertinente a concessão de liminares
autorizando a compensação? Quais, os problemas, de
ordem material (obrigação tributária) e de ordem
processual (processo tributário), da concessão de liminar
autorizando a compensação? Depois de responder a essas
perguntas, qual sua opinião sobre o dispositivo em
comento: era necessária a inclusão desse dispositivo na Lei?
QUESTÃO 3
Analisar a natureza jurídica (acautelatória ou antecipatória)
da liminar em mandado de segurança nas seguintes
hipóteses: (i) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário objeto de autuação fiscal; (ii) liminar suspendendo
a exigibilidade do crédito tributário em mandado de
segurança preventivo; (iii) liminar determinando a expedição
de certidão de regularidade fiscal; e (iv) liminar determinando
a liberação de mercadorias. Antes de responder a pergunta há
que apontar os conceitos de medida de natureza cautelar e
antecipatória, bem como identificar os dispositivos de Lei que
dão suporte a esta distinção da natureza às tutelas de
urgência. Trata-se de premissa para resposta da questão.

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Mandado de Segurança e liberação de mercadoria importada

  • 1. ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E SUA APLICAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO EXTENSÃO
  • 2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material; a adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova) • D { [ H  C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - c)  S (Sa, Sp)] norma primária norma secundária • Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito material?
  • 3. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA • Competência Tributária (CF); • Exercício de Competência (Fontes Materiais que produzem as LEIS); • Lançamento Tributário (juridiciza a incidência tributária) constituindo a obrigação tributária e seu fundamento o fato jurídico tributário. • São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a) lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento por declaração ou misto e c) lançamento por homologação ou autolançamento. • Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo (CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de expropriação)
  • 4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS • PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO e CONTRIBUINTE) • Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação: • Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA. • Exacionais: exercido pelo FISCO • Quanto ao Objeto da Ação: • 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e 4.Constitutivas do Crédito.
  • 5. MEIOS DE CONTROLE DA LEGALIDADE • PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL: • Modo PREVENTIVO (antes da Aplicação da RMIT): Ação Declaratória e Mandado de Segurança Preventivo; • Modo REPRESSIVO (depois da Aplicação da RMIT): Ação Anulatória de Débito Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria Tributária; Embargos do Devedor; • Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de Indébito e Ação Declaratória de Compensação; • Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em Pagamento – objetivo pagar o Tributo • PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal.
  • 6. MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO E REPRESSIVO • Garantia fundamental dos cidadãos (Remédio Constitucional). • A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. • PREVISÃO LEGAL: Lei 12.016/2009 trata especificamente da ação.
  • 7. MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO E REPRESSIVO • Direito líquido e certo - Excluídos os direitos à liberdade e acesso a informações pessoais – ilegalidade ou abuso de poder - Fatos demonstrados por provas documentais inequívocas e previamente construídas; • Ato coator (ato administrativo) - atos comissivos ou omissivos (RMS 23.987); • Autoridade pública ou concessionários/delegatários (Súmula 510 do STF).
  • 8. MANDADO DE SEGURANÇA: PREVENTIVO E REPRESSIVO • Repressivo e preventivo - Art. 1 - alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. - Não cabe MS contra “lei em tese” – Súmula 266 STF • Prazo para impetração - Repressivo: 120 dias (art. 23°) - Preventivo: não há • Hipóteses de não-cabimento ( artigo 5°) • I - Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; • II - Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; • III - Decisão judicial transitada em julgado.
  • 9. MANDADO DE SEGURANÇA (MEDIDA LIMINAR) • Procedimento sumaríssimo especial a) Petição inicial (contrafé completa) – União (2 contrafés) b) Medida liminar – “fundamento relevante” e “ineficácia da medida” – suspensão da exigibilidade do crédito e depósito c) Intimação da autoridade – prestar informações em 10 dias d) MP – presente o interesse social e) Sentença concessiva de segurança – conteúdo mandamental • exigem dois pressupostos para a sua concessão: fumus boni iuris (fundamento relevante) e periculum in mora (risco de ineficácia da medida resultante do ato impugnado). • A liminar concedida em mandado de segurança é dotada de três características fundamentais: cautelaridade, satisfatividade e antecipatoriedade.
  • 10. Liminares: natureza jurídico-normativa • Natureza varia de acordo com o objetivo que se visa alcançar (Função no Processo); • Natureza Jurídica das liminares: • a)antecipação – obtenção do direito material postulado ou parte dele; • b)cautelar – segurança contra prejuízos que possam advir da demora dos processos judiciais; • c)satisfativa – materializa, no plano fático, o direito material postulado – LIMINAR PARA EMISSÃO DE CND; • D)cautelar-satisfativa – LIMINAR PARA NÃO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO.
  • 11. Liminar em MS, liminar em cautelar, liminar antecipatória da tutela em ações ordinárias (declaratória e anulatória) • Liminar em MS – satisfaz de pronto o pedido – Lei n° 12.016/2009; • Liminar em Cautelar – assegura a eficácia do provimento final – PROPOSTA EM SITUAÇÃO DE PERIGO QUE AMEAÇA A PRETENSÃO – natureza dupla; • Tutela antecipada (ARTIGO 273 CPC) – antecipa os efeitos da Sentença – VEROSSIMILHANÇA (dano irreparável ou de difícil reparação – não concedida quando houver irreversibilidade do provimento antecipado).
  • 12. MANDADO DE SEGURANÇA (MEDIDA LIMINAR) • Não será concedida a liminar (§ 2⁰, artigo 7⁰): • 1. objeto compensação de créditos tributários; • 2. entrega de mercadoria ou bens provenientes do exterior; • 3. reclassificação ou equiparação de servidores públicos; • 4. concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  • 13. REGRAS DE COMPENSAÇÃO • CTN – ARTIGO 156: extingue-se o crédito tributário: (…) II – Compensação; • O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê: • “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
  • 14. REGRAS DE COMPENSAÇÃO • Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (acrescentado pela LC-000.104-2001) • Requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.
  • 15. MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS DO EXTERIOR • Oposição a garantia fundamental e cláusula pétrea, previsto art. 5º, inciso LXIX, protegido pelo art.60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal, e para o qual o constituinte não previu nenhuma restrição processual. • Afrontar a regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). É razoável admitir que a apreciação do Judiciário deva contemplar a concessão de provimentos de urgência, em face de situações de perigo de dano irreparável em face da demora do julgamento. • Em face do artigo 273 CPC, mostra-se incoerente qualquer restrição a tutelas de urgência no âmbito dos mandados de segurança, que têm por razão de ser o combate a atos de patente ilegalidade e abuso de poder.
  • 16. MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS DO EXTERIOR • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em 14.06.2009, Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Liminar 4296, perante o Supremo Tribunal Federal, arguindo a declaração de inconstitucionalidade, entre outros, do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. A ação pende de julgamento. Até o momento, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestaram pela constitucionalidade das exceções à concessão de liminares em mandado de segurança . Todavia, existem decisões da Justiça Federal declarando a inconstitucionalidade do dispositivo e aplicando liminares. • Súmula 323 do STF, verbis: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
  • 17. MERCADORIAS OU BENS ADVINDOS DO EXTERIOR • “Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens. 2. O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 – Regulamento Aduaneiro. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Incidência da Súmula nº 323/STF. (…). Agravo regimental improvido”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.121.145; Proc. 2009/0019060-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 15/09/2009; DJE 25/09/2009).
  • 18. MS: QUESTÕES ESPECIAIS • MS e as relações jurídicas continuativas - AMS n. 93.03.058376-0 (Des. Lúcia Vale Figueiredo) • MS e restituição do indébito - “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula 269 STF) - “O mandado de segurança não surte efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados em ação própria” (Súmula 271 STF) • MS e processo administrativo de restituição do indébito • MS e compensação - "O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).
  • 20. QUESTÃO 1 Prevê o artigo 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009 hipóteses em que a concessão de medida liminar é vedada, dentre elas a liberação de mercadoria importada do exterior. Imaginando que um cliente sofre uma autuação fiscal aduaneira e as mercadorias por ele importadas são apreendidas no Aeroporto de Guarulhos, mercadorias essas que são perecíveis. Você tem que solucionar o problema do seu cliente. Seria possível ao magistrado autorizar a liberação da mercadoria por meio de decisão liminar? Como? Justifique sua resposta. Se positiva sua resposta, indique o fundamento invocado no pedido de liminar do seu mandado de segurança que possa autorizar a liberação da mercadoria.
  • 21. QUESTÃO 2 Ainda sobre a vedação à concessão de liminares em mandado de segurança contida no artigo 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009. Faça uma análise crítica do dispositivo contextualizado com o momento histórico de sua produção, considerando a Súmula nº 212 do STJ e o art. 170-A do CTN. Era pertinente a concessão de liminares autorizando a compensação? Quais, os problemas, de ordem material (obrigação tributária) e de ordem processual (processo tributário), da concessão de liminar autorizando a compensação? Depois de responder a essas perguntas, qual sua opinião sobre o dispositivo em comento: era necessária a inclusão desse dispositivo na Lei?
  • 22. QUESTÃO 3 Analisar a natureza jurídica (acautelatória ou antecipatória) da liminar em mandado de segurança nas seguintes hipóteses: (i) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto de autuação fiscal; (ii) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em mandado de segurança preventivo; (iii) liminar determinando a expedição de certidão de regularidade fiscal; e (iv) liminar determinando a liberação de mercadorias. Antes de responder a pergunta há que apontar os conceitos de medida de natureza cautelar e antecipatória, bem como identificar os dispositivos de Lei que dão suporte a esta distinção da natureza às tutelas de urgência. Trata-se de premissa para resposta da questão.