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RODRIGO FORTUNATO GOULART
Supremo Tribunal Federal/Brasília
DIREITO PROCESSUAL
DO TRABALHO
2º. Sem/2012
Rodrigo Fortunato Goulart
Doutor e Mestre em Direito Social e Econômico pela Pontifícia
Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Foi Professor Substituto
da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná
(UFPR), Pesquisador do Projeto Estado e Atividade Econômica
(PUCPR) e, por mérito acadêmico, bolsista integral do Programa de
Fundo de Pesquisa PROSUP / PUCPR (Mestrado e Doutorado).
Membro eleito do Instituto Cesarino Jr., Seção brasileira da “Société
Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale”,
atualmente é Professor de Graduação (OPET - Curso de Direito),
Pós-Graduação (PUCPR e Escola da Magistratura do Trabalho do
Paraná - EMATRA IX) e Editor responsável da Revista Ânima.
Advogado atuante nas áreas do Direito do Trabalho e Previdenciário.
www.fortunato-goulart.adv.br
É proibida a reprodução total ou parcial deste sem a permissão expressa do autor.
Conteúdo reservado apenas aos alunos do curso.
Os exercícios que acompanham o presente livro foram retirados de diversas bancas
(CESPE, ESAF, OAB, FGV etc.), com conteúdo modificado por motivos de interesse acadêmico.
INTRODUÇÃO – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1. CONCEITO
- Direito Processual do Trabalho “é o conjunto de regras e princípios que organizam e disciplinam a
solução judicial dos conflitos de interesses de natureza trabalhista, dispostos na CF/88 art. 114, I a
IX” (Almeida).
- "Complexo sistemático de normas que disciplinam a atividade das partes e o Juiz e dos seus
auxiliares no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do trabalho" (Jaeger).
2. AUTONOMIA
- O Direito Processual do Trabalho é ramo autônomo do Direito porque conta com diplomas legais
específicos (autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia científica), objetivo próprio
(solução dos conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos) e é aplicado
por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional).
3. FONTES
- Constituição Federal/88.
- Leis (em sentido amplo): leis ordinárias, complementares, medidas provisórias, decretos*.
* A CLT é um Decreto-lei (n. 5.452/1943). A CF/88 aboliu a figura do Decreto
(art. 59), que era uma norma jurídica editada pelo Poder Executivo e
recepcionou como Leis os Decretos publicados antes da sua promulgação.
- Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil (arts. 651, § 2o. da CLT e 5o., § 2o.
da CF/88).
- Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I, CF/88).
- Convenções e Acordos Coletivos (arts. 8o. CLT e 7o. XXVI da CF/88).
- Usos e costumes forenses (art. 8o. CLT).
- Direito Comparado (art. 8o. CLT).
- Sentença Normativa.
- Princípios Gerais do Direito.
* Doutrina não é considerada uma fonte formal do Direito Processual do
Trabalho, pois “... as opiniões teóricas tendentes à formação de uma dogmática
jurídica, por mais autorizadas que sejam, não constituem fontes do direito,
embora possam contribuir para a formação de certas fontes, sobretudo do
costume e jurisprudência” (Batalha). Por outro lado, a Jurisprudência é uma
fonte formal, no Processo do Trabalho, desde que inexista norma jurídica a
prevalecer no caso concreto. Segundo art. 8o. CLT, a Jurisprudência servirá
apenas como uma fonte subsidiária. A rigor, a Jurisprudência “... não é fonte
formal do direito no sistema da civil law, na qual a fonte primordial é a legislada.
Os órgãos judiciais não criam direito, não geram precedentes vinculantes, nem
mesmo da edição de enunciados de súmulas, exceto na Adin e ADC”. (Castro e
Lazzari; Bobbio). Com efeito, sentença judicial não pode contrariar a lei.
3.1 FONTES SUBSIDIÁRIAS
- Direito Processual Comum (Processo Civil).
- Art. 769 CLT: a) Omissão do Direito Processual do Trabalho; e b) Compatibilidade da regra a ser
importada com as regras e princípios do Direito Processual do Trabalho.
* Omissão: ausência de uma norma específica, explícita ou implícita na CLT ou
outro texto normativo para o Direito Processual do Trabalho ao caso concreto.
AULA 01
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Introdução
A Justiça do Trabalho no Brasil faz parte da Justiça Federal, contudo, com esta não se
confunde: enquanto a primeira se limita a processar a julgar lides decorrentes das relações de
trabalho e demais disposições do art. 114 CF/88, a Justiça Federal Comum se limita a dirimir
conflitos dispostos no art. 109, I, CF/88.
A Justiça do Trabalho é chamada de “Especializada”, juntamente com a Justiça Militar e
Justiça Eleitoral:
Comum (art. 109, I, CF/88)
Justiça Federal
Militar
Especial Eleitoral
Trabalhista
Mas porque muitos cidadãos ainda chamam a Justiça do Trabalho de “Ministério do
Trabalho”?
Em 1932 (Decreto 21.396 - Getúlio Vargas) foram criadas as Comissões de Conciliação para
compor Dissídios Coletivos (disputas entre sindicatos), com previsão de laudos arbitrais à falta de
acordo. No mesmo ano, o Decreto 22.132 instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento para
resolverem dissídios individuais (reclamações), sendo sindicalizados os empregados e cujas
decisões ensejavam recurso para o Ministério do Trabalho (o Presidente da Junta precisava ser
bacharel em direito e especializado em legislação social).
Atenção!
Representação Classista: até a EC n. 24/1999, eram órgãos da Justiça do Trabalho o TST,
TRT´s, Juntas de Conciliação e Julgamento sendo todos compostos por juízes togados e
juízes classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e
empregadores. A EC n. 24/1999 extinguiu a composição classista, reduziu o número de
ministros do TST (de 27 para 17 - atualmente são 27 togados), e substituiu as Juntas de
Concilação e Julgamento pelas Varas do Trabalho, como mencionado.
Ocorre que naquela época as execuções eram feitas demoradamente na Justiça Comum. Por
isso chamava-se “Reclamação Trabalhista”, porque a pessoa apresentava sua reclamação no balcão
do Ministério do Trabalho (órgão do Poder Executivo).
Apenas 1946 (Lei n. 9.797) foi criada, finalmente, a Justiça do Trabalho como órgão
integrante do Poder Judiciário; estabelece os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s, divididos em
regiões) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, com sede em Brasília/DF), ficando excluída da
sua competência as causas relativas à Previdência Social.
2. Órgãos
A organização e o funcionamento da Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada nos artigos 111 a
117 CF/88.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Órgãos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s)
JT
Juízes do Trabalho (Lotados nas Varas do Trabalho - art. 111 CF/88)
CF/88 (art. 111) x CLT/1943 (art. 644) = prevalência da norma constitucional sobre a lei
ordinária; são os Juízes que exercem a jurisdição e não as Varas do Trabalho.
Nas comarcas não abrangidas na jurisdição dos Juízes do Trabalho, segundo art. 112 CF/88,
os Juízes de Direito, considerados órgãos de administração da Justiça do Trabalho, são investidos
da jurisdição para julgar lides decorrentes da relação de trabalho.
Contra a decisão do Juiz de Direito, no exercício da jurisdição trabalhista, caberá recurso para
o TRT da respectiva região e, caso houver a instalação de Vara do Trabalho na localidade, ao Juiz de
Direito, extingue-se, automaticamente, a jurisdição trabalhista, mesmo em relação às execuções de
sentença por ele proferidas (art. 87 CPC e Súmula 10 STJ).
3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Composição e Investidura: compõe-se de 27 Ministros (juízes), togados e vitalícios,
escolhidos entre brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 e menos
de 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal (Arts. 111-A CF/88 x art. 693 "a" da CLT). 1/5 (um quinto) dos
Ministros são escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (art. 111-
A, I, e 94 da CF/88). Os demais nomeados são Desembargadores dos Tribunais Regionais do
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, indicados pelo TST (art. 111-A, II
CF/88).
Atenção!
A para a investidura de Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, seus
respectivos órgãos de classe os indicam ao TST através de lista sêxtupla (art. 94 CF/88); o
TST, por sua vez, encaminha ao Presidente da República lista tríplice (art. 111-A, I CF/88); e
o Presidente indica um nome ao Senado Federal (art. 94 parágrafo único CF/88).
Funcionamento do TST: o Tribunal funciona na composição plena ou dividido em seções
especializadas e turmas (art. 1o. Lei 7.701/88). O Tribunal Pleno é composto por todos os Ministros
do Tribunal (art. 3o. § 1o. Res. Adm. 743/00). O Presidente do TST preside os atos de julgamento
das seções especializadas, com a participação do Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, este quando
não estiver ausente em função corregedora (art. 1o. Lei 7.701/88). Cabe ao TST definir em
Regimento Interno (RI) a composição de cada um dos seus órgãos. A Resolução Administrativa nº.
743/00 e a Resolução Administrativa nº. 1.120/06 dispõem que a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) é composta por 09 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal e mais 03 (Presidente,
Vice e Corregedor, item C); a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2); a
SDI-1 é composta por 11 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal 03 (Presidente, Vice e Corregedor,
item C) e mais os Presidentes de Turmas ou outros do Tribunal necessários para completar a
composição. A SDI-2 é composta por 09 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal 03 (Presidente,
Vice e Corregedor, item C). As turmas, em número de 06, são compostas, cada uma, de 03
Ministros, e presididas pelo Ministro mais antigo.
Jurisdição e Competência: o TST tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo território
nacional (arts. 92, parágrafo único da CF/88 e 690 CLT).
Ao Tribunal Pleno do TST compete: declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder público; aprovar ou modificar súmula da jurisprudência dominante; julgar os
incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais; julgar mandados de
segurança contra atos de Presidentes ou Ministro do próprio Tribunal; eleger o Presidente, o Vice-
Presidente e o Corregedor-Geral; os Membros da Ordem Judiciária do Trabalho; o Regimento
Interno; a criação ou extinção de órgãos do Tribunal; os Desembargadores dos TRT´s para substituir
temporariamente Ministros do TST; aprovar tabela de custas e emolumentos; baixar instruções para
concurso para provimento de cargo de Juiz do Trabalho, etc.
À Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST compete, originalmente, julgar
dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica; estender ou rever suas próprias sentenças
normativas; julgar ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; julgar as ações em
matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho, etc.
À Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST compete, em última instância, julgar
os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos TRT´s em dissídios coletivos de
natureza econômica ou jurídica; julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas
pelos TRT´s em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos; os
agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processo
de sua competência; etc.
À Subseção 1 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) compete julgar os
embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da Seção de
Dissídios Individuais; os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores,
em matéria de embargos, conforme estabelecido no RI (art. 8o., § 1o., Res. Adm. 743/2000), etc.
À Subseção 2 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) compete julgar os
embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da Seção de
Dissídios Individuais; os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores,
em matéria de embargos, conforme estabelecido no RI (art. 8o., § 1o., Res. Adm. 743/2000), etc.
À Subseção 2 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) compete, ainda,
originalmente, julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e das Turmas do Tribunal;
em única instância, julgar os conflitos de competência entre TRT´s e Juízes de Direito investidos de
jurisdição trabalhista em dissídios individuais; em última instância, os recursos ordinários
interpostos contra decisões dos TRT´s em processos de dissídio individual de sua competência
originária, etc.
As Turmas do TST, compostas por três Ministros cada uma, compete: julgar recursos de
revista interpostos de decisões dos TRT´s; agravos de instrumento dos despachos de Presidente de
TRT que denegarem seguimento à recurso de revista; agravos regimentais interpostos contra
despachos dos relatores que negarem prosseguimento a recurso, etc.
4. Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s)
Para efeito da fixação da jurisdição dos TRT´s, o território nacional é dividido em 24 regiões.
Eis algumas:
• 1a. Região: Rio de Janeiro.
• 2a. Região: São Paulo.
• 3a. Região: Minas Gerais.
• 9a. Região: Paraná.
• 11a. Região: Amazonas e Roraima.
• 15a. Região: São Paulo (área não abrangida pela jurisdição da 2a. Região; sede: Campinas).
Compete privativamente aos Tribunais Regionais do Trabalho, (i) eleger seus órgãos diretivos
e elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos; (ii) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos
juízos a ele vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (iii) prover, na
forma da CF/88, os cargos de Juiz de carreira; propor a criação de novas varas judiciárias; conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores, dentre outros.
A Composição (art. 115 CF/88) é de, no mínimo, 07 Juízes do Trabalho, recrutados
preferencialmente na respectiva região, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 (um quinto) dentre advogados com mais
de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
também com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o art. 94 da CF/88. Os demais,
mediante promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Você sabia?
Promoção (art. 93, II, CF/88) por antiguidade e merecimento (Res. nº. 6 do CNJ): a) É
obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista de merecimento; b) o merecimento é medido conforme o desempenho e critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e, também, pela frequência e
aproveitamento em cursos oficiais.
Funcionamento dos TRT´s (art. 93, XIII, CF/88): os tribunais regionais compostos por 07 ou
08 desembargadores funcionam apenas na sua composição plena (deliberações com a presença do
Presidente e de mais da metade mais um do número de seus juízes - art. 672 CLT). Por outro lado,
os Tribunais Regionais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial,
com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do tribunal pleno (art. 93, XI, CF/88).
Competência: o Tribunal Regional quando divididos em turmas, compete (principalmente), ao
Tribunal Pleno, processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos; processar em
última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho; julgar em única ou última
instância as reclamações contra juízes de varas do trabalho ou funcionários destas, dentre outras. Às
Turmas, compete (principalmente), julgar os Recursos Ordinários das decisões definitivas das varas
e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista; os agravos de petição e de instrumento, etc.
Para os Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se
refere o art. 678 da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de
competência entre as turmas (art. 679 CLT).
5. Juízes do Trabalho
A investidura dos Juízes do Trabalho ocorre após aprovação em concurso público de provas e
títulos (art. 654 CLT), com participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito mínimo de três anos de atividade jurídica (Resolução nº. 11/2006, CNJ) e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I CF/88).
O Juiz do Trabalho também goza de vitaliciedade após dois anos de exercício do cargo (art.
22 LC 35/79), inamobilidade e irredutibilidade de subsídio. São deveres precípuos (além daqueles
que decorram do exercício da função), manter perfeita conduta pública e privada e residir dentro
dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do TRT.
São atribuições privativas do Juiz do Trabalho despachar e praticar os atos decorrentes de suas
funções dentro dos prazos estabelecidos; presidir as audiências da Vara; executar suas próprias
decisões e aquelas cuja execução lhes for deprecada; despachar os recursos interpostos pelas partes;
conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no
emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659 CLT),
dentre outras.
6. Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (art. 111-A, § 2º., II CF/
88). O Conselho Superior funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 2º.
CF/88).
7. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho
Os órgãos jurisdicionais contam com serviços auxiliares e a Justiça do Trabalho não poderia
ser diferente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona Diretores de Secretaria (arts.
710 e 712), Distribuidores (arts. 713 a 715), Oficiais de Justiça (art. 721) e Secretário que funciona
junto aos Tribunais (art. 718). Também são auxiliares da Justiça do Trabalho, o perito, o depositário,
o administrador e o intérprete (art. 139 CPC).
Sob o comando de um Diretor (art. 710 CLT) cada Vara do Trabalho possui uma Secretaria,
competindo-a principalmente: a) recebimento, autuação, andamento, guarda e conservação dos
processos; b) manutenção do protocolo de entrada e saída; c) registro das decisões; d) informação,
para as partes interessadas, do andamento dos processos; e) fornecimento de certidões; f) contagem
de custas e emolumentos; g) realização de penhoras e demais diligências, etc.
Ao Diretor de Secretaria (art. 711 CLT) compete precipuamente: a) supervisionar os trabalho,
velando pela boa ordem do serviço; b) fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das
autoridades superiores; c) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídio individual;
d) promover o rápido andamento dos processos, etc.
Você sabia?
O art. 93, XIV CF/88 autoriza o Juiz a delegar ao Diretor de Secretaria atos de mero
expediente (de impulso do processo, sem conteúdo decisório) (art. 162 § 4o. CPC).
8. Ministério Público do Trabalho (MPT)
Ministério Público Estadual
MP Militar
Ministério Público MP dos DF e Territórios
Ministério Público da União MP Federal
MP do Trabalho
O Art. 127 e 129, IX, CF/88, dispõe que ao Ministério Público incumbe à defesa dos
interesses da sociedade. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho (MPT) oficia junto aos
órgãos da Justiça do Trabalho, como parte (exercendo o direito de ação) e fiscal da lei (art. 83 LC
75/1993).
Costuma-se afirmar que o MPT atua como órgão interveniente e/ou como órgão agente.
Como órgão interveniente fiscaliza o cumprimento da lei, nos processos originários dos TRT´s e do
TST, que lhe são submetidos e consequente emissão de pareceres pelos procuradores; participa das
sessões de julgamento, podendo ingressar com recursos quando houver violação de lei. Como
órgão agente, com a Constituição Federal de 1988, suas as atribuições foram ampliadas, passando a
atuar também como parte nos processos de defesa dos direitos difusos, coletivos e indisponíveis dos
trabalhadores, quando desrespeitados direitos sociais, em especial: (i) erradicação do trabalho
infantil e regularização do trabalho adolescente; (ii) combate ao trabalho escravo; (iii) regularização
do trabalho indígena; (iv) combate a todas as formas de discriminação no trabalho; (v) preservação
da saúde e segurança do trabalhador; (vi) regularização dos contratos de trabalho. Como agente, o
MPT recebe denúncias e se utiliza de medidas administrativas (instauração de procedimentos
investigatórios e inquéritos civis públicos) ou judiciais (art. 83 LC 75/1993, ação civil pública ou
coletiva e ação anulatória trabalhista, relativas a declaração de nulidade de cláusula de contrato,
acordo ou convenção coletiva que viole direito individuais indisponíveis). O MPT também pode
ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do
interesse público (art. 114 § 3o. CF/88).
O Ministério Público do Trabalho atua nos processos (art. 83, I e II LC 75/1993), acolhendo
solicitação de Juiz, quando a matéria, por sua relevância, recomendar prévia manifestação; por sua
iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, ou
obrigatoriamente, em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do
Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro, ou organismo
internacional.
Você sabia?
A Justiça do Trabalho no Brasil é constituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por 24
Tribunais Regionais do Trabalho e por 1.378 Varas do Trabalho. São 3.601 cargos de juiz e
39.111 servidores. No Tribunal Superior do Trabalho estão em atividade 26 Ministros e 2.330
servidores. Na 2ª Instância estão em atividade 482 juízes e 16.446 servidores. Na 1ª Instância
da Justiça do Trabalho estão instaladas 1.377 Varas trabalhistas, distribuídas em 600
municípios e com jurisdição em todos os 5.565 municípios do País. Na 1ª Instância estão em
atividade 2.718 juízes e 20.764 servidores. Em 2009, aportaram na Justiça do Trabalho 3,4
milhões de novas ações. Fonte: www.trt7.jus.br. Acesso em 07 ago. 2012 e CNJ.
9. Largue tudo e leia
Artigo: Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil, por Marco Aurélio Paz de
Oliveira
Para entendermos a evolução da Justiça do Trabalho no Brasil até os dias atuais
precisaremos voltar à década de 30, quando surgiu no cenário político Brasileiro o gaúcho Getúlio
Vargas, dando início à fase que ficou conhecida na história como Era Vargas. Época de intensas
mudanças sociais, econômicas e políticas que ocorreram na esteira das transformações que
assolaram a Europa no século XIX, a sociedade brasileira ingressa, então, no século XX
marchando vigorosamente rumo à industrialização e a modernização do Estado, contrapondo-se
ao modelo agroexportador até então vigente, que encontrava na oligarquia cafeeira do eixo “Rio-
São Paulo” sua base de sustentação política e econômica. (...).
A República Oligárquica e sua política econômica cafeeira iniciavam um processo de
desagregação sem volta, acelerado pelos ventos industrializantes pós-primeira guerra mundial,
tendo como consequência direta à urbanização da sociedade. O direito do trabalho nasce com a
sociedade industrial e o trabalho assalariado[1]. Eis o paradigma[2] do direito laboral no Brasil:
o processo de industrialização da economia e a consequente substituição da mão-de-obra escrava
pela assalariada.
O surgimento da classe operária se deu no fim do Império, todavia foi na República velha
que cresceu significativamente logo após o primeiro grande conflito mundial. Formada,
basicamente, por mão-de-obra estrangeira, os operários foram submetidos a condições de trabalho
aviltantes e desumanas[3].
O resultado foi um período de muitas greves. Notadamente em 1917, a classe operária unida
conflagrou um movimento que se alastrou por todo o país, nele os trabalhadores reivindicavam
aumentos salariais em torno de 20%, jornada de oito horas, assistência médica, regulamentação
do trabalho da mulher e do menor, segurança do trabalho, semana de cinco dias e meio,
pontualidade no pagamento[4].
Apesar de todo o esforço para por fim a essas condições humilhantes e degradantes o
resultado esperado pelos operários não foi alcançado, as principais reivindicações deixaram de ser
atendidas. Nos anos seguintes as greves continuaram, porém, as que mais se destacaram
compreendem o período de 1919 e 1920.
Nesse conjunto fático chegava ao fim a República Velha. O estopim da crise foi o assassinato
de João Pessoa, vice-presidente na chapa de Getúlio Vargas, que embora tenha sido assassinado
em virtude de brigas políticas locais, a oposição culpou o presidente já que o assassino era um
político ligado ao Poder Executivo Federal. Uma junta militar formada por uma dissidência
oligárquica, composta pelo General Mena Barreto, General Tasso Fragoso e o Almirante Isaías de
Noronha, tendo como braço armado o movimento Tenentista, derruba o presidente Washington
Luís e assume o poder. Sob pressão de diversos seguimentos econômicos e políticos a junta foi
obrigada a entregar o governo “provisoriamente” a Getúlio Vargas, uma nova Era surgia no país.
Vejamos, então, a importância dessa nova fase política na marcha da Justiça do Trabalho.
Em 1931 perambulavam pelas ruas, principalmente nas cidades do Rio de Janeiro e São
Paulo, aproximadamente dois milhões de desempregados e subempregados[5], caberia, pois, ao
novo governo “provisório” ajustar as políticas em relação a essa parte significativa da população.
Um dos primeiros atos de Vargas foi à criação do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, tendo como Ministro no biênio 1930/1932 o gaúcho Lindolfo Collor. Com essa medida o
governo interveio fortemente na questão trabalhista iniciando longa fase marcada pelo
intervencionismo estatal.
Decorre dessa quadra da história a promulgação de diversas leis ordinárias regulamentando
o trabalho: trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907),
criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), trabalho das mulheres (1932),
nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho
(1939) e salário mínimo (1936)[6].
A Constituição Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919) inseriram pela primeira
vez em seus textos, normas trabalhistas, dando início ao movimento que ficou conhecido como
constitucionalização do Direito Trabalhista, decorrente da fase imediatamente anterior conhecida
como consolidação do Direito do Trabalho que teve como marcos históricos a Conferência de
Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891)[7]. A tutela Constitucional no Brasil
não demoraria a acontecer, o momento era propício e veio com a segunda Constituição da
República, promulgada em 16 de Julho de 1934, disciplinando pela primeira vez na história do
Constitucionalismo pátrio as relações de trabalho. (...)
De cunho declaradamente intervencionista as normas trabalhistas inseridas na Carta de
1934 sofreram forte influência da Constituição Alemã de 1919, contextualizada com direitos de
segunda dimensão[9] reflexo da democracia social que alcançou o mundo no início do século XX.
Nesse diapasão, faz-se necessário trazer à colação o resgate histórico (...) apresentado por
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO[10], (...) acerca da gênese da Justiça do
Trabalho no Brasil:
Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte
do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu
como corolário da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de seu
surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses
contratos, regidos pelas leis civis e comerciais.
No tempo do Império, as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de
março de 1842 foram as primeiras a dar tratamento especial às demandas relativas à
prestação de serviços, que deveriam ser apreciadas segundo o rito sumaríssimo pelos juízes
comuns. O Decreto n. 2.827, de 15 de março de 1879, no entanto, veio a restringir tal
procedimento às demandas de prestação de serviços no âmbito rural, atribuindo sua solução
aos juízes de paz. As demais demandas relativas a contratos de trabalho, de acordo com o
Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, seriam apreciadas pelos juízes comuns,
mas segundo o rito sumário. Via-se, assim, o reconhecimento de que as questões trabalhistas
demandavam um processo mais célere e simplificado. No entanto, os primeiros ensaios de se
criar organismos independentes para a solução dessas demandas apenas se verificaram no
começo da República.
Sendo o Brasil, nos seus primórdios, um país agrícola, o protecionismo estatal dirigiu-
se basicamente ao trabalhador manual do campo, especialmente o imigrante. O Decreto n.
979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de
sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos mais amplos: intermediação de
crédito agrícola, aquisição de equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua
feição era mais econômica do que política ou jurídica.
Seguindo nessa direção, a mais antiga tentativa de constituição de órgãos
jurisdicionais trabalhistas no Brasil data de 1907, quando foram instituídos, no início do
governo de Afonso Pena, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, pelo
Decreto n. 1.637. Deveriam ser constituídos no âmbito dos sindicatos, mormente rurais, para
‘dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho’ (art. 8º). A experiência
acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum sindicato foi organizado de acordo
com essa previsão legal.(pp. 177-8).
Na nova estrutura figurava a Procuradoria do Trabalho como oriunda do
Departamento Nacional do Trabalho. Com a divisão do CNT em duas Câmaras, o Dr.
Deodato Maia passava a ser o Procurador-Geral do Trabalho, oficiando perante a Câmara
de Justiça do Trabalho, enquanto o Dr. Joaquim Leonel passava a Procurador-Geral da
Previdência Social, funcionando perante a Câmara de Previdência. O Decreto-lei n. 1.237/39
estabelecia as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, que eram: encaminhar
reclamação trabalhista às JCJs (Juntas de Conciliação e Julgamento, art. 40, §1º), ajuizar
dissídio coletivo em caso de greve (art. 56), emitir parecer (art. 60, §1º), deflagrar o processo
de execução das decisões da Justiça do Trabalho (art. 68), recorrer das decisões proferidas
em dissídios coletivos que afetassem empresas de serviço público (art. 77), promover a
revisão das sentenças proferidas em dissídios coletivos após um ano de vigência (art. 78, §1º)
e pedir a aplicação das penalidades previstas no referido decreto-lei (art. 86). O Decreto-lei
n. 1.346/39, definia a Procuradoria do Trabalho como órgão de coordenação entre a Justiça
do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, além de prever a existência de
uma Procuradoria-Geral e de Procuradorias Regionais atuando junto aos CRTs (art. 14).
Verifica-se do rol de funções que lhe eram atribuídas que a Procuradoria do Trabalho
tinha, desde as suas origens, feição de Ministério Público, na medida em que seu objetivo era
a defesa do interesse público, podendo, para tanto, ‘quebrar a inércia’ do Poder Judiciário,
mormente nos casos de greve, além de emitir parecer nos conflitos coletivos de trabalho.
Nos seus alvores, o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho contou com figuras
ímpares para o elevado mister que lhe era conferido, ao ponto de terem sido Procuradores do
Trabalho os feitores da CLT. A atividade ministerial, na visão de Vasco de Andrade, seria
ainda mais valiosa para a sociedade do que a dos julgadores, uma vez que a atividade do juiz
seria passiva, aguardando provocação para julgar, enquanto a do procurador é sumamente
ativa, ao tomar a iniciativa do processo, deflagrando, em nome do interesse público, ações ou
recorrendo de decisões que considere atentatórias da legalidade. Chamava, no entanto, a
atenção, o ilustre fundador da Revista LTr, para o perigo que poderia ocorrer em relação ao
Ministério Público, no sentido de, com o passar do tempo, perder seu vigor originário:
transformar-se em mero órgão burocrático, restrito à elaboração de ligeiros pareceres, sem
iniciativa e zelo fiscalizador pelo respeito à ordem jurídico-laboral, o que, em alguns
momentos da História do Parquet Laboral veio, efetivamente a ocorrer. (pp. 193-4)
A história descrita por Ives Gandra remete à época que a Justiça do Trabalho era parte
integrante do Poder Executivo, portanto, reflexo do intervencionismo estatal característico da nova
organização sócio-política implementada por Vargas e o “governo provisório”. A Constituição de
1934 tem curtíssima duração tendo sido abolida pelo golpe de Estado de Getúlio Vargas, em que se
deu o fechamento do Congresso e a promulgação da Constituição de 1937, que mantendo a Justiça
do Trabalho como ramo do Poder Executivo assim dispunha:
Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados
regulados na legislação sociais, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e
à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao
recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
Vê-se, pois, que o arcabouço legal trabalhista consolidado no período 1930-1945 pouco foi
mudado[11] e por força do Decreto-lei 5.452 de 1943 assumiu natureza de código do trabalho
apesar de ter recebido a denominação de consolidação. Embora reconhecido pelo STF com órgão
do Poder Judiciário, via controle difuso de Constitucionalidade (Recurso Extraordinário n° 6.310,
DJU de 30.9.43), foi somente com a Constituição de 1946 que se incluiu definitivamente a Justiça
do Trabalho como órgão judicante:
Art.94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juízes e Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
V - Juízes e Tribunais do trabalho.
Em primeira instância a Justiça do Trabalho continuava ser composta por um juiz presidente
(togado) e dois juízes classistas (um representante dos empregados e outro dos empregadores),
conforme dispunha o Art. 647 da C.L.T, cuja estrutura só foi alterada pela EC n. 24/1999. A
Constituição da ditadura militar de 1967, bem como a emenda de 1969, manteve quase inalterada
a carta de 1946, transição significativa aconteceria por ocasião dos trabalhos da assembleia
nacional constituinte em 1987/1988.
________________
[1] Cf. Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 15.ed. São Paulo: Ltr, 1990, p.28.
[2] É necessário deixar claro que a noção de paradigma aqui exposta é a definida por HABERMAS: “ Um paradigma delineia um
modelo de sociedade contemporânea para explicar como direitos constitucionais e princípios devem ser concebidos e implementados
para que cumpram naquele dado contexto as funções a eles normativamente atribuídas). HABERMAS, Jurgen. “Direito e
Democracia – Entre a faticidade e a Validade”(1997, p.194-195)”
[3] Cf. Silva, Francisco de Assis, História do Brasil, São Paulo, Moderna, 1992 p227: “Nas imundas fábricas, onde não havia sequer
condições mínimas de higiene e segurança, emergiam focos dos mais diferentes tipos de doenças, e as mutilações por acidente eram
constantes.”
[4] Idem.
[5] Ibidem, p.253
[6] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 1990, p.33.
[7] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 2005, p.93: “ A terceira fase (da consolidação)
estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890), que reconheceu uma série de direitos
trabalhistas, e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891), que também faz referência à necessidade de uma nova postura das
classes dirigentes perante a chamada ‘questão social’. A quarta e última fase, da autonomia do Direito do Trabalho, tem início em
1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e
pelas constituições do México (1917) e da Alemanha ( 1919).
[8] BRASIL. Constituição (1934). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, DF, 16 julho 1934. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm. Acesso em: 09 ago. 2008.
[9] Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2008, p.41.
[10] Citação de trechos do livro “História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, de autoria conjunta de
IRANY FERRARI, AMAURI MASCARO NASCIMENTO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, nos estudos em
homenagem a CASIMIRO COSTA (São Paulo:Ltr,1998), apud D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça
do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina,
ano 10, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2006.
[11] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 2005, p113: “ Na verdade, o conjunto de
modelo justrabalhista oriundo do período entre 1930 e 1945 é que se manteve quase intocado. À exceção do sistema previdenciário
que, na década de 60, foi afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional modelo justrabalhista, não se
assiste, quer na fase democrática-populista de 1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação de
modificações substantivas no velho modelo justrabalhista autoritário-corporativo imperante no país.
[12] Ibidem, p.114.
[13] Ibidem, p.124,125.
[14] Cf. Nascimento, op.cit., p.33
[15] Nesse sentido, STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008, p.9.
10. Exercícios – Organização da Justiça do Trabalho
1- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabe-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus funcionando junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região.
( ) Certo ( ) Errado
2- Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
( ) Certo ( ) Errado
3- O TST compõe-se de, no mínimo, vinte e sete ministros, nos termos da lei.
( ) Certo ( ) Errado
4- De acordo com a CF, compreendem a Justiça do Trabalho:
a) o STF, o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho.
b) o STF, o Conselho Nacional de Justiça, o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do
trabalho.
c) o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os tribunais regionais do trabalho e os juízes
do trabalho.
d) o TST, os tribunais regionais do trabalho, os juízes do trabalho e os juízes de direito investidos de
jurisdição trabalhista.
e) o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho.
5- Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Justiça Trabalhista, a jurisdição trabalhista, na
forma da lei, será exercida por um Juiz de Direito e recurso para o respectivo Tribunal de Justiça do
Estado.
( ) Certo ( ) Errado
6- No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho:
I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham
sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal.
II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista
sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.
III - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus.
IV - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) apenas as alternativas I e IV estão corretas;
b) apenas a alternativa II está errada;
c) apenas as alternativas III e IV estão corretas;
d) apenas as alternativas II e IV estão corretas;
e) nenhuma das anteriores.
7- Segundo a Constituição Federal, nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz
singular e dois juízes classistas.
( ) Certo ( ) Errado
8- As varas do trabalho são criadas por lei estadual, conforme a necessidade de jurisdição trabalhista
nas comarcas do estado.
( ) Certo ( ) Errado
9- A respeito à organização da Justiça do Trabalho, assinale a incorreta:
a) as varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou
substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os
juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria
trabalhista para o respectivo TRT.
b) a Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para
as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir.
c) nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será
exercida por juiz de direito.
d) o TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no
âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum
tribunal regional ou que possuam caráter nacional.
e) com a instalação de Vara do Trabalho na localidade, ao Juiz de Direito, não se extingue a
jurisdição trabalhista em relação às execuções de sentença por ele proferidas.
10- Os Tribunais Regionais do Trabalho não poderão funcionar descentralizadamente.
( ) Certo ( ) Errado
11- Para solucionar conflitos de competência entre TRT´s ou entre Juízes do Trabalho, bem como
entre estes e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, competirá ao:
a) STF.
b) STJ.
c) TST.
d) TRT 1ª. Região.
e) CNJ.
12- Os TRTs compõem-se de, no mínimo, oito juízes, garantida a representação de um quinto entre
advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, sendo a criação desses tribunais definida
por lei complementar.
( ) Certo ( ) Errado
13) Entre às atribuições do Ministério Público do Trabalho está a de propor as ações cabíveis para
declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as
liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
( ) Certo ( ) Errado
14) Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os
procuradores do trabalho.
( ) Certo ( ) Errado
15- Com base no texto “Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil”, responda as questões
abaixo:
a) Qual foi um dos primeiros atos de Getúlio Vargas em 1930/1932 quando tinha como
Ministro o gaúcho Lindolfo Collor?
b) O Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a
organização de sindicatos para defesa de seus interesses, com quais objetivos?
c) Quais eram as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, estabelecidas pelo Decreto-lei
n. 1.237/39?
d) Na sua opinião, porque o Governo Vargas tinha tanto interesse em implementar um órgão
para dirimir os conflitos provenientes da relação capital-trabalho no Brasil?
AULA 02
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Introdução
Competência é a medida da jurisdição (juris dictium = dizer o direito). Mas para a fixação da
competência, é preciso analisar os seguintes fatores: (i) natureza relação jurídica litigiosa (em razão
da matéria: art. 114 CF/88 e arts. 652, 653 CLT); (ii) circunscrição territorial do órgão (em razão do
lugar: art. 651, 654, 690 CLT); (iii) em razão das pessoas (empregado celetista, servidor público,
etc.).
As normas relativas à competência da Justiça do Trabalho encontram-se nos seguintes
diplomas: Constituição Federal (art. 114); Leis Federais (CLT, arts. 651, 652, 653); Regimentos
Internos dos Tribunais (art. 96, I, CF/88); Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo
Brasil (arts. 651 § 2o. CLT e 5o. § 2o. da CF/88).
2. Competência em Razão da Matéria
- Compete à Justiça do Trabalho, conciliar e julgar (arts. 643 CLT e art. 114 CF/88):
• Os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado.
• Os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do
contrato individual de trabalho.
• Os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou
artífice.
• Processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave.
• Julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; as ações entre trabalhadores portuários e
os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
de trabalho, etc. (art. 652 CLT).
• As ações oriundas da relação de trabalho*, ...
• As ações que envolvam exercício do direito de greve.
• As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, ...
• Os conflitos de competência ...
• As ações de indenização por dano moral ... decorrentes da relação de trabalho.
• As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho.
• A execução, de ofício, das contribuições sociais ... decorrentes das sentenças que proferir.
• Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, etc.
* Alcance da expressão "relação de trabalho" (art. 114, I). Tendência: considerar
relação de trabalho toda relação jurídica que envolve o trabalho humano
prestado pessoalmente em favor de outrem, excluída a relação de consumo. A
dúvida surge exatamente quando o trabalho é realizado por prestadores de
serviços autônomos. Em uma relação entre paciente e dentista, por exemplo,
haveria uma relação de trabalho? Para a doutrina majoritária estaríamos diante
de uma relação de consumo e não de trabalho, pois em regra, estes profissionais
liberais prestam seus serviços em consultórios próprios, com o concurso de
auxiliares e material particular, o que difere do trabalhador hipossuficiente, que é
aquele que presta seus serviços pessoalmente e sem uma estrutura organizacional
para auxiliá-lo. E é o trabalhador hipossuficiente que necessita de tutela
especial do Estado. Por esta ótica, a relação é de consumo e não de trabalho.
- Em suma, compete à Justiça do Trabalho apreciar dissídios entre empregadores e trabalhadores,
em ações decorrentes da relação de trabalho (contrato de trabalho autônomo, avulso, empreitada,
representação comercial, agenciamento e corretagem, trabalho voluntário), excluídas, relações de
consumo e relações entre a administração pública e seus servidores (relação estatutária, suspensa
pela Adin n. 3.395-6).
- Questões relativas às lides conexas à relação de trabalho (art. 114 CF/88, incisos II a VIII):
• Exercício do direito de greve: cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a legalidade do
movimento paredista; julgar ações em que se pretenda a determinação de medidas voltadas à
evitar danos físicos aos empregados/empregadores; julgar habeas corpus quando empregado ou
empregador sofrer ou estiver a ameaçado sua liberdade em razão da greve; julgar ações
possessórias (dentre elas, os interditos proibitórios, que tem natureza preventiva) decorrentes do
exercício do direito de greve.
* OJ-SDC-12 TST: “GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O
MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente
a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou”.
• Ações sobre representação sindical: cabe à JT decidir sobre as ações que envolvam os
sindicatos, no exercício de suas prerrogativas, atribuições sindicais, tais como: conflitos
intersindicais (disputas entre sindicatos pela mesma base territorial ou pela contribuição
compulsória), representação de categoria, disputas internas, entre dirigentes sindicais, etc.
(Manoel Antônio Teixeira Filho).
* OJ-SDC-9 TST: “ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O dissídio coletivo não é meio
próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que
representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a
interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT”.
• Mandado de Segurança: as autoridades da Justiça do Trabalho figuram na qualidade de coatoras
e podem sofrer impetração de Mandado de Segurança de suas decisões.
• Dano Moral e patrimonial: (Súmula 392 TST), cabe à Justiça do Trabalho.
• Cadastramento do PIS: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por
empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração
Social (PIS)” (Súmula 300 TST).
• Seguro-desemprego: inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do
seguro-desemprego. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, I, II, TST).
• Penalidades Administrativas impostas pelos Agentes de Fiscalização do Trabalho* (MTE /DRT-
PR).
* Compete aos Auditores Fiscais do Trabalho (arts. 10 e 11 da Lei 10.593/02):
verificação do cumprimento da lei trabalhista, inclusive relacionados à saúde e
segurança do trabalho; verificação da anotação em CTPS e recolhimento do
FGTS; lavraturas de Autos de Infração diante da existência de fraudes ou
irregularidades, etc. (art. 628 CLT).
• Execução de Ofício, das Contribuições Previdenciárias: à Justiça do Trabalho compete à
execução, de ofício, das contribuições previdenciárias do art. 195, I, "a" e II decorrentes das
sentenças que proferir ou resultante de acordos, com ou sem vínculo de emprego (apenas das
parcelas remuneratórias e não indenizatórias).
* Importante – questões envolvendo competência: a) crime de falso testemunho:
não é competente a Justiça do Trabalho e sim a Justiça Federal (Súm. 165 STJ);
b) crimes contra a organização do trabalho: são de competência da Justiça
Federal Comum (art. 109, I, CF/88); c) ações penais em geral a Justiça do
Trabalho não entra na competência para processar e julgar ações penais (Adin n.
3.684-0 Medida Liminar em 01/02/2007) d) responsabilidade pré e pós-
contratual a competência da Justiça Comum - alguns entendem que não há
relação de trabalho (Sérgio Pinto Martins), mas o STJ já decidiu pela
competência da Justiça do Trabalho (STJ, CC 31.702, DJU 11.10.02).
* Observação: incompetência de foro (matéria) ex officio - em que pese a
defeituosa redação do art. 795 § 1o. CLT, somente a incompetência absoluta
(ratione materiae) pode ser arguida de ofício.
3. Competência em Razão das Pessoas
- Lides envolvendo entes de direito público externo:
"Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista" (STF, Ac.
9.696-3 SP, Sydney Sanches). "... a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar
de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em consequencia, não
impedirá que Juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o
poder jurisdicional que lhes é inerente" (Precedentes STF RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).
* Atenção: no entanto, é reconhecida pelo STF a imunidade de execução aos
entes de direito público externo, pois os bens das embaixadas, nos termos dos
acordos internacionais, não podem ser penhorados (RE-AgR 222.368-PE, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 14/02/2003 e Convenção de Viena de 1961 e 1963).
Porém, "renunciando à sua imunidade o Estado poderá oferecer bens à penhora.
Caso a renúncia exista, a sentença deve ser encaminhada, por via rogatória, ao
Estado do agente diplomático para que lá possa ser eventualmente cumprida"
(Carlos Roberto Husek).
- Lides envolvendo servidores públicos:
• O STF na Adin 3.395-6 decidiu, liminarmente (27/01/2005), pela incompetência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de relações estatutárias.
• Nessas condições, subsiste a competência material da Justiça Federal e dos Estados para o
processamento e julgamento das ações de funcionários públicos stricto sensu, ou seja,
submetidos a regime estatutário próprio (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de
4.2.2005).
* Atenção: lides envolvendo Funcionários Públicos Municipais e Estaduais e a
Administração Pública: Competência da Justiça Estadual Comum. Lides
envolvendo Funcionários Públicos Federais e a Administração Pública:
Competência da Justiça Federal Comum.
c) Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre
trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício (OJ-SDI1-205).
d) A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o
bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal
contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade
permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial (OJ-SDI1-205).
4. Competência em Razão do Lugar
- Regra geral: a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 caput CLT). Tem como objetivo a facilitação
para o trabalhador lesado de acesso à Justiça do Trabalho.
* Importante: se a ação for proposta pelo empregador (e não pelo
empregado), a regra é do foro da contratação.
- Agente ou viajante comercial: a competência será da Vara do Trabalho em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o
trabalhador tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651 § 1o. CLT).
- Dissídios ocorridos no exterior: lei dispõe que a competência será da “Vara do Trabalho” nos
dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não
haja convenção internacional dispondo em contrário (art. 651 § 2o. CLT). No entanto, não
estabelece o foro onde a ação deverá ser proposta, ou seja, dispõe, apenas, ser da Justiça do
Trabalho a competência para o seu julgamento.
* Atenção: doutrina e jurisprudência entendem ser o foro da contratação e o
direito material a ser aplicado ao caso é aquele do local da prestação de
serviços, mesmo se a apreciação do litígio seja a Justiça do Brasil (Súmula 207
TST).
Por outro lado, se o trabalhador é estrangeiro e prestou serviços no Brasil, a
competência para a demanda de que seja parte nada muda: será fixada de
acordo com as regras estabelecidas no caput e §§ 1o. e 3o. do art. 651 da CLT.
- Atividade realizada fora do lugar do contrato de trabalho: na hipótese de vários locais de trabalho,
caberá ao trabalhador ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou em qualquer um dos
locais de trabalho (art. 651 § 3o. CLT). Exemplo: atividades circenses, feiras, exposições, etc.
*Importante: a incompetência de foro (territorial) (ratione loci) é relativa, e, por
isso, deve necessariamente ser arguida pela parte interessada, sob pena de
prorrogação da competência territorial (Amador Paes de Almeida).
* OJ-SDI2-149 TST: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe
declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo
trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese,
resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde
a ação foi proposta”.
- Foro de eleição: no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho não há lugar para o
foro de eleição. Prevalece as disposições contidas no art. 651 CLT, pois trata-se de uma norma de
ordem pública e natureza cogente, inafastável por convenção das partes.
- Ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos dependentes do falecido (viúva, filhos,
etc.): em julgado recente (conflito de competência nº 7545, julgamento: 03/06/2009), STF
reafirmou competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por dependentes de
trabalhador falecido em acidente de trabalho. A expectativa é que STJ siga o entendimento do STF e
revogue a Súmula 366, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar
ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
5. Conflitos de Competência
- Os conflitos de competência (positivos ou negativos) são solucionados por órgão hierarquicamente
superior aos juízos em conflito, cabendo (em matéria trabalhista) ao:
• Supremo Tribunal Federal (STF): solucionar conflitos de competência entre STJ e TST, STJ e
TRT´s, TST e TRT´s, TRF´s e TJ´s (CF/88, art. 102, I "o").
• Superior Tribunal de Justiça (STJ): solucionar conflitos de competência entre TRT´s e TRF
´s/TJ´s, Juízes do Trabalho e Juízes Federais/Estaduais (CF/88, art. 105, I "d").
• Tribunal Superior do Trabalho (TST): solucionar conflitos de competência entre TRT´s ou entre
Juízes do Trabalho, bem como entre estes e Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista (Lei 7.701/88, art. 3o., II, "b").
6. Incompetência da Justiça do Trabalho
- Algumas situações legais e sumuladas são extremamente importantes a respeito da incompetência
da Justiça Trabalhista, in verbis:
• Não cabe ao TRT apreciar Recurso Ordinário em causas de valor inferior a 2 (dois) salários
mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2o. § 4o.).
• Não cabe ao TRT apreciar dissídio coletivo de âmbito nacional.
• Não cabe à Justiça do Trabalho apreciar ação de saque de FGTS, quando não dirigida ao
empregador, mas ao órgão gestor, a Caixa Econômica Federal (a competência então será da
Justiça Federal Comum CF/88, art. 109, I, e Lei 8.036/90, art. 26 / Súmula 82 STJ).
• Não cabe ao TST julgar ação rescisória contra acórdão seu que não conheceu da revista, desde
que não tenha sido discutida a violação do dispositivo legal (Súmula 192, I e II TST).
• Não cabe à Justiça do Trabalho impor descontos previdenciários em ação meramente
declaratória de vínculo empregatício. “A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
contribuição” (Súmula 368, I, TST).
• Ações possessórias: tratando-se de imóvel ocupado por empregado em decorrência da relação
de emprego (greve), a competência é da Justiça do Trabalho (Ives Gandra Martins Filho).
Largue tudo e leia
Nova Competência da Justiça do Trabalho
Ricardo Fioreze,
Juiz do Trabalho e
Professor da FEMARGS
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08/12/2004, e sua
posterior publicação (Diário Oficial da União de 31/12/2004), ampliou-se
expressivamente a competência material destinada à Justiça do Trabalho. Trata-se, sem
dúvida, de alteração que marca um novo momento histórico vivido pela Justiça do
Trabalho, momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando
de sua integração ao Poder Judiciário.
Da promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 45 advêm algumas
consequências merecedoras de destaque.
Entre elas se encontra a necessidade de remessa, à Justiça do Trabalho, dos
autos de processos já ajuizados perante outros órgãos judiciários que tenham por objeto
as novas matérias atribuídas à Justiça do Trabalho. A alteração do critério fixador da
competência em razão da matéria se encontra entre as hipóteses de exceção ao
princípio daperpetuatio jurisdictionis estabelecido no art. 87 do CPC[1]
e, ao contrário
do que se fez em outra ocasião, quando se transferiu à Justiça do Trabalho a
competência para processar e julgar matéria envolvendo a relação de emprego público,
[2][
a alteração imposta pela Emenda Constitucional nº 45 não é acompanhada de
disposição transitória mantendo a competência originária quanto às ações ajuizadas
até então.
Além disso, a atividade jurisdicional, no que envolver as novas matérias
atribuídas à Justiça do Trabalho, certamente será, em maior medida, a aspectos de
natureza processual. Como é preocupação primeira do juiz dizer se é ou não competente
para apreciar e julgar a ação e como a nova regra permite cogitar sobre várias
situações de incidência, naturalmente surgirão discussões sobre o seu efetivo alcance. A
tendência, pois, é o aumento de incidentes que envolvam a invocação de incompetência
em razão da matéria ou a suscitação de conflitos de competência, além da preocupação
quanto ao aspecto procedimental, com vistas a definir o procedimento ao qual deve ser
submetida cada uma das situações novas.
Com o intuito de oferecer modestas contribuições ao exame do tema, interessa à
presente análise, em particular, a disposição estabelecida no inciso I do art. 114 da
Constituição Federal, que inclui, na competência material atribuída à Justiça do
Trabalho, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios”.
É justamente essa disposição que encerra, no que respeita à Justiça do
Trabalho, a alteração mais significativa e que ensejará boa parte dos debates, porque
torna regra situações até então admitidas como exceção. A regra, que até então
correspondia às ações decorrentes da relação de emprego (espécie de relação de direito
material da qual a relação de trabalho é gênero) e, ainda assim, por força de
interpretação que se extrai da redação anteriormente inscrita no caput do art. 114 da
Constituição Federal, que, em realidade, fixava a competência não propriamente em
razão da matéria, mas sim em razão da condição dos sujeitos integrantes da relação
jurídica processual (trabalhadores e empregadores), conforme assim afirmada na
petição inicial, agora corresponde às ações resultantes da relação de trabalho.[3][4]
Desse novo modelo podem ser extraídas algumas conclusões a respeito de
situações específicas:
I. A competência passa a ser definida, efetivamente, com base na natureza da
relação de direito material e, portanto, tendo em conta a origem do conflito (ou a causa
de pedir próxima), sendo irrelevante, em princípio, a natureza da pretensão objeto da
ação. No aspecto, vigora, com a devida adequação (relação de emprego - relação de
trabalho), o entendimento já consagrado perante o Supremo Tribunal Federal acerca da
competência anteriormente conferida à Justiça do Trabalho: “À determinação da
competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de
questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado
conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego,
inserindo-se no contrato de trabalho”.[5]
É mais fácil, ademais, sustentar que a competência destinada à Justiça do
Trabalho inclui as fases pré e pós contratual. Até então, tratando-se de relação de
emprego, a obtenção de consenso sobre a competência da Justiça do Trabalho quanto a
questões surgidas nas fases pré e pós contratual era dificultada justamente em razão de
os sujeitos da relação processual ainda não terem detido ou já não mais deterem,
quando da ocorrência do fato que fundamenta o pedido, a condição de trabalhador e
empregador.[6]
Nessa mesma linha de raciocínio, igualmente é possível cogitar sobre situações
em que um dos sujeitos da relação processual não tenha detido ou jamais venha a deter
a condição de trabalhador ou beneficiário do trabalho, mas fundamenta sua pretensão
em fato ocorrido na vigência da relação de trabalho ou que com ela guarda vinculação,
ou seja, situações em que o fato que fundamenta o pedido não resulta diretamente da
relação de trabalho, mas sim indiretamente, com ela guardando algum liame.[7]
II. A nova norma constitucional não distingue entre trabalho oneroso e trabalho
gratuito. Inserem-se no seu alcance, então, questões decorrentes de relação de trabalho
voluntário, da qual é exemplo aquela disciplinada na Lei 9.608/1998,[8]
hipótese que,
conquanto em tese não conduza ao estabelecimento de relação de emprego nem a
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim,[9]
pode perfeitamente
propiciar o surgimento de litígios.[10]
III. Da mesma forma como não distingue entre trabalho oneroso e trabalho
gratuito, a nova norma não diferencia entre trabalho autônomo e trabalho subordinado,
nem entre trabalho eventual e trabalho não-eventual. A autonomia e eventualidade do
trabalho, embora possam ser também consideradas para efeito de identificação da
relação de trabalho, melhor se apresentam como características incompatíveis com a
relação de emprego - daí a ideia de que a presença de qualquer uma delas é suficiente a
desqualificar a relação de emprego.
IV. Com relação a entes de direito público externo, a alteração exige mera
adequação do alcance do entendimento hoje dominante. Em se tratando de relação de
emprego, é entendimento atual que no processo de conhecimento não prevalece a
imunidade de jurisdição se o interesse diz respeito ao campo privado, ou seja, a
imunidade não alcança os atos praticados por ente de direito público externo quando
age na condição de particular ou pratica atos de comércio (princípio da imunidade
temperada).
(...)
Em que pese, como se viu, seja possível visualizar uma série de situações novas,
persiste a dificuldade de definir o efetivo alcance da norma ou, mais especificamente, o
significado da expressão “relação de trabalho”
Nessa tarefa, a conclusão mais apropriada a acrescentar às anteriores é a de
que o estabelecimento de relação de trabalho pressupõe que a condição de prestador de
serviços seja detida por pessoa física. Certamente não se caracteriza como relação de
trabalho aquela em que o prestador dos serviços esteja constituído sob a forma de
autêntica pessoa jurídica, sob pena de reconhecer que se encontra incluída na nova
competência material a atividade empresarial voltada à prestação de serviços. Daí,
contudo, não se extrai conclusão de indispensabilidade do elemento pessoalidade na
execução do trabalho, não sendo imprescindível, pois, que o trabalho seja prestado de
forma pessoal. No âmbito de uma das espécies de relação de trabalho cuja competência
já pertencia à Justiça do Trabalho “pequena empreitada”, é reconhecida a
possibilidade de o empreiteiro, sendo operário ou artífice, valer-se de um ou dois
auxiliares para executar o trabalho.[12]
A consideração dos argumentos até aqui expendidos permite, num rápido
exercício de raciocínio, arrolar vários contratos típicos cuja celebração e execução
pode gerar litígios afetos à competência da Justiça do Trabalho. Assim, por exemplo:
estágio, no que envolver a relação entre estudante e parte concedente (Lei 6.494/1977);
cessão de veículo rodoviário em regime de colaboração (Lei 6.094/1974); empreitada
(CC, art. 610), independentemente da restrição prevista no art. 652, III, da CLT, no
sentido de que o empreiteiro seja operário ou artífice; depósito (CC, art. 627); mandato
(CC, art. 653); comissão mercantil (CC, art. 693); agência e distribuição (CC, art.
710); corretagem (CC, art. 722); transporte (CC, art. 730); parceria rural (Lei
4.504/1964); corretagem de seguros (Lei 4.594/1964); representação comercial
autônoma (Lei 4.886/1965); e despachos aduaneiros (Decreto-lei 4.014/1942).
Em síntese, e conforme vêm sustentando alguns, como relação de trabalho deve
ser entendida aquela da qual participa, além daqueles detentores da condição de
empregado, qualquer trabalhador não sujeito à disciplina prevista na CLT.
Parece-nos, no entanto, que um grupo desses trabalhadores, porque a sua
atuação é disciplinada de modo a conferir-lhe natureza própria, se encontra à margem
da competência atribuída à Justiça do Trabalho. Trata-se dos profissionais liberais,
que, embora possam ser reputados trabalhadores, têm o seu trabalho definido como
atividade fornecida no mercado de consumo e, por conta dessa definição, detêm
o status de fornecedores. Nesse sentido, a Lei 8.078/1990, em seu art. 3º, caput e § 2º,
dispõe que “Fornecedor é toda pessoa física [...] que desenvolve atividades de [...]
prestação de serviços” e “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração [...] salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista”. Leia-se relações de caráter trabalhista como sendo relações submetidas à
disciplina da CLT. E, reforçando a noção de que os profissionais liberais se encontram
conceituados como fornecedores, a mesma Lei 8.078/1990, em seu art. 14,caput e § 4º,
estabelece que “O fornecedor de serviços responde [...] pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]” e “A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa”.
O Código de Defesa do Consumidor, como se vê, considera fornecedor quem
exerce, profissionalmente ou seja, de forma continuada e onerosa , a atividade de
prestador de serviços, e como tal enquadra o profissional liberal, espécie de
trabalhador autônomo definido, em doutrina, como aquele que exerce com
independência, sem qualquer vinculação hierárquica, atividade predominantemente
intelectual ou técnica e, de regra, regulada por lei.
Agora, a se entender que os profissionais liberais são sujeitos de relação de
trabalho e, portanto, se encontram abrangidos pela competência estabelecida no inciso
I do art. 114 da Constituição Federal, dessa competência não se pode ressalvar
discussão envolvendo a qualidade do trabalho prestado, justamente porque, consoante
visto linhas atrás, à definição da competência é, em princípio, irrelevante a natureza da
pretensão.
A despeito dos argumentos técnicos até aqui invocados, não se pode negar que a
definição do efetivo alcance da nova norma também passa por argumentos de ordem
política. E aqui, cumpre indagar se a ampliação da competência material afeta à
Justiça do Trabalho se justifica em razão de sua reconhecida especialização? caso em
que a interpretação necessariamente se fará de maneira restritiva, porquanto nem todas
as espécies de relação de trabalho e os respectivos meios de solução de conflitos delas
advindos pautam-se por princípios compatíveis com aqueles que orientam a atuação da
Justiça do Trabalho ? ou se com a finalidade de acabar com a sua especialização e
torná-la uma espécie de justiça comum ? caso em que a interpretação certamente se
fará de maneira ampla.
[1]
?Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia?.
[2]
(CF, ADCT, art. 27, § 2º: ?Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da
promulgação da Constituição [...]?).
[3]
Nas Constituições Federais de 1934 e 1937, a competência conferida à Justiça do Trabalho se
restringiu a dissídios entre empregados e empregadores. Somente a partir da Constituição Federal de
1946 previu-se a possibilidade de, mediante lei, atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar
outras controvérsias oriundas da relação de trabalho. Assim, outorgou-se à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar dissídios envolvendo trabalhadores avulsos e seus tomadores de
serviços (CLT, art. 643), dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice (CLT, art. 652, inciso III), ações entre trabalhadores portuários e operadores
portuários ou Órgão Gestor de Mão-de-obra decorrentes da relação de trabalho (CLT, art. 652, inciso V)
e dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando
ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (Lei 8.984/1995).
Particularmente quanto a ações decorrentes de relação de emprego mantida com entes públicos, somente
a partir da Constituição Federal de 1967 a competência foi conferida à Justiça do Trabalho.
[4]
É necessário registrar, contudo, que a previsão contida no inciso IX do art. 114 da CF, dispondo que
também compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei?, pode limitar o alcance do inciso I. Embora a avaliação histórica revela que
a inclusão do inciso IX resultou da necessidade de assegurar que, por lei ordinária, fosse possível
estabelecer situações específicas de relação de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, já
que ao longo da tramitação o projeto de reforma original, que considerava relações de trabalho, foi
alterado para considerar somente relações de emprego, o fato é que a disposição existe e, presente a
lição de que a lei não contém palavras inúteis, a ela é necessário conferir utilidade. Daí é possível extrair
interpretação de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho, quanto às ações oriundas da relação
de trabalho, depende de regulamentação infraconstitucional, ou seja, neste momento inicial a alteração
da competência afeta à Justiça do Trabalho se restringiria às situações arroladas nos inciso II a VIII do
art. 114 da CF.
[5]
Processo CJ 6959-6-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/02/1991.
[6]
Nesse sentido, por exemplo: ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
indenização por danos morais e materiais, em que é imputada à ex-empregadora atitude prejudicial, de
fornecer referências supostamente desabonadoras sobre seu antigo empregado, dificultando nova
colocação no mercado de trabalho, por se cuidar de ato que, embora surgido da prestação laboral,
ocorreu após o seu desfazimento, com origem própria, no campo do ilícito civil? (STJ, CC 34691, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, 09/09/2002).
[7]
Imagine-se, por exemplo, hipótese em que descendente de trabalhador falecido postula, em face do ex-
empregador deste, indenização equivalente à pensão previdenciária que deixou de receber em virtude de
o ex-empregador não ter cumprido a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias exigíveis na vigência da relação de emprego.
[8]
Art. 1º: ?Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade?.
[9]
Art. 1º, parágrafo único.
[10]
A justificar possível litígio entre prestador e beneficiário dos serviços, tome-se em conta a previsão
contida no art. 3º da Lei 9.608/1998: ?O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias?.
[11]
Pende de apreciação, perante a Câmara dos Deputados, redação aprovada perante o Senado Federal
que confere nova alteração ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a finalidade de
excepcionar, da competência destinada à Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos públicos
de provimento efetivo ou em comissão.
[12]
Nesse sentido, em sede doutrinária, Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, 8ª edição, São
Paulo, LTr, pág. 75, e em sede jurisprudencial, TRT-4ª Região, Processo 01118.203/99-2, Rel. Juiz Paulo
José da Rocha, 28/02/2002.
Disponível em: http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=NewsHYPERLINK
"http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"&HYPERLINK
"http://www.femargs.com.br/www/modules.php?
name=News&file=article&sid=65"file=articleHYPERLINK
"http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"&HYPERLINK
"http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"sid=65 Acesso em 17
ago. 2012.
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EXERCÍCIOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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1- De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do
Trabalho é determinada pela localidade onde
a) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi
contratado no estrangeiro.
b) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.
c) o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
d) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi
contratado no estrangeiro.
e) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for
pessoa física.
2- De acordo com a CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve e o crime de falso testemunho decorrente
de audiência trabalhista;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
V - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho, mesmo quando decorrentes de reconhecimento de vínculo de
emprego.
Estão corretas somente as alternativas:
a) I, II, III e V.
b) I, III, IV e V.
c) II e V.
d) II, III, IV e V.
e) III, IV e V.
3- Tratando-se de imóvel ocupado por empregado em decorrência de movimento paredista
(greve), a competência não será da Justiça do Trabalho por se tratar matéria pertinente ao
Direito Civil (posse e propriedade).
( ) Certo ( ) Errado
4- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar:
I. As lides envolvendo entes de direito público externo e os crimes de falso testemunho.
II. As ações oriundas da relação de trabalho.
III. As ações de indenização decorrente de acidente de trabalho.
IV. Os crimes contra a organização do trabalho.
V. Eventuais danos decorrentes de responsabilidade pré-contratual em Direito do Trabalho.
Estão corretas as assertivas:
a) I, II e III.
b) II, III e IV.
c) II, III e V.
d) III, IV e V.
e) I e V.
5- José foi demitido sem justa causa pela empresa Solo Brilhante, tendo recebido suas verbas
rescisórias. Contudo, a referida empresa não forneceu a José as guias referentes ao seguro-
desemprego, tendo esse demonstrado interesse em mover ação para obter a indenização
correspondente à não-liberação das guias do seguro-desemprego.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com
entendimento do TST.
a) Não é cabível nenhum tipo de ação com o objetivo de pedido de indenização, nesse caso.
b) José deve ajuizar seu pedido perante a justiça federal.
c) José deve ajuizar a ação perante a justiça comum estadual.
d) José deve ajuizar sua inicial perante a justiça do trabalho.
e) José deverá ajuizar o pedido no juizado especial federal.
6- Cabe à Justiça do Trabalho apreciar ação de saque de FGTS, quando não dirigida ao
empregador, mas ao órgão gestor, a Caixa Econômica Federal.
( ) Certo ( ) Errado
7- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos
servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários
apenas à Justiça Federal quanto aos servidores públicos federais.
( ) Certo ( ) Errado
8- Jorge da Silva, residente e domiciliado em Araucária-PR foi contratado em Curitiba-PR (filial a
qual estava subordinado) pela empresa ABC Ltda, porém, durante toda contratualidade, prestou
serviços na cidade de São Paulo-SP. Dispensado após 2 anos de vínculo, Jorge o procura para
ajuizar reclamatória trabalhista. Em qual foro e cidade deverá distribuir o feito?
9- Considere agora que Jorge é vendedor pracista e que prestou serviços não apenas em São Paulo,
mas nas cidades de Santos e Araçatuba. Em qual foro e cidade deverá distribuir o feito?
10- Célia de Carvalho é funcionária pública municipal estatutária e decide processar o município
por não receber seus últimos 2 vencimentos. Em qual foro deverá ajuizar a demanda? Fundamente.
11- Carlos Tibúrcio sofreu extração dentária sem necessidade, devidamente comprovada por laudo.
Com a intenção de processar o dentista que lhe prestou um trabalho, Carlos o procura em seu
escritório para ajuizar demanda indenizatória. Em qual foro deverá ajuizar a ação? Fundamente com
base no texto “Nova Competência da Justiça do Trabalho”.
12- Segundo o texto “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, o trabalho voluntário encontra-se
inserido dentro da hipótese de competência da justiça especializada? Justifique.
13- Maria da Silva, brasileira, trabalha como profissional de limpeza (com registro em CTPS) na
embaixada do Canadá em Brasília-DF. Ocorre que há dois meses não recebe salário e quer ajuizar
reclamatória trabalhista em face do seu empregador. Em qual foro deverá distribuir o feito? Maria
poderá executar o Canadá caso este não pague seus salários vencidos? Fundamente mencionando na
resposta o Princípio da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro.
AULA 03
PARTES E PROCURADORES
1. PARTE
- Parte “é aquele que comparece em juízo para pleitear a tutela jurisdicional de um direito de que
afirma ser titular (autor ou reclamante) e aquele em face de quem essa tutela é pleiteada (réu ou
reclamado), condição na qual sofrerão os efeitos da decisão judicial sobre o pedido de tutela”
(Cléber Lúcio de Almeida).
- Parte (…) que o tipifica como o de litigante, ou seja, como todo aquele que integra a disputa
travada no processo, levando a controvérsia à apreciação judicial. São partes do processo os sujeitos
do contraditório instituído perante o juiz, para os quais este dever proferir seu provimento
(Liebman).
2. CAPACIDADE PROCESSUAL
- "Expressão da idoneidade da pessoa para atuar em juízo, inferida de suas qualidades pessoais"
(Barbi).
- A capacidade envolve três aspectos:
• Capacidade para ser parte, que é a capacidade do sujeito da relação processual, como autor ou
réu.
• Capacidade para estar em juízo, também denominada legitimação para o processo (legitimatio
ad causam) que é o poder de realizar atos processuais com efeitos jurídicos.
• Capacidade postulatória, que é o poder de requerer pessoalmente em juízo.
- Toda pessoa tem capacidade para ser parte, física ou jurídica, isto é, aptidão para adquirir direitos
e contrair obrigações (art. 1o. CC). Contudo, somente tem capacidade de estar em juízo a pessoa
que estiver no exercício de seus direitos (art. 7o. CPC). Quem não estiver nessa condição, embora
possa ser parte, deverá ser representado ou assistido em juízo, conforme o grau de sua
incapacidade (arts. 8o. CPC).
- Eventual reclamação trabalhista do menor de 18 anos, será feita por seus representantes legais e,
na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato, Ministério Público Estadual ou
Curador nomeado em Juízo, nesta ordem.
- Os artigos 792 e 793 CLT, permitem ao menor de 18 anos ser parte, porém, só tem capacidade de
estar em juízo os maiores de 18 anos.
2.1 JUS POSTULANDI
- O art. 791 da CLT dispõe que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar o processo até o final, isto é, pode a parte postular
pessoalmente perante qualquer órgão da Justiça do Trabalho, inclusive execução.
- Art. 791 CLT: foi recepcionado pela CF/88 (art. 133 CF/88 e art. 1o. Lei 8.906/94). Julgamento
HC 67.390-2 STF declarou a subsistência do jus postulandi.
- Opinião da Jurisprudência: "… apesar de assegurado na Justiça do Trabalho o jus postulandi às
partes, ele somente pode ser admitido para a prática de atos processuais de primeira instância,
mostrando indispensável, em grau de recurso, que esteja o recorrente devidamente representado por
advogado regularmente constituído…" (7a. Turma, TRT3, ARG 1/03, Rel. Juíza Maristela Íris S.
Malheiros, DJMG 25.03.2003, p. 14).
3. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM JUÍZO
CPC. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico; ...
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por
seus diretores; ...
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico, etc.
4. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
CPC. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a extinção do processo (embora o CPC determine a anulação do
processo, no processo do trabalho ocorre a extinção sem provimento de mérito, diante da ausência
de pressuposto de sua constituição válida e regular).
II - ao réu, reputar-se-á revel e confesso em relação aos fatos narrados na inicial (art. 844 CLT).
III - ao terceiro, será excluído do processo.
- A celeridade na composição do litígio sobrepõe-se ao risco da prática de atos inúteis.
* OJ-SDI1-110 TST: “REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO
APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em 17.12.96, a SDI-
Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento de que a existência de
instrumento de mandato nos autos de agravo de instrumento, ainda que em
apenso, não legitima a atuação de advogado nos autos de que se originou o
agravo”.
* OJ-SDI1-200 TST: “MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO
INVÁLIDO. “É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato
tácito”.
* OJ-SDI1-255 TST: “MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A
JUNTADA. “O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da
empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato
outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária”.
* OJ-SDI1-286 TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO
TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. A juntada da ata de
audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde
que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a
procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito”.
* OJ-SDI1-318 TST: “REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. Os
Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das
autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser
representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por
advogados constituídos”.
* OJ-SDI1-319 TST: “REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. Válidos são os atos praticados por estagiário se,
entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação,
do então estagiário, para atuar como advogado”.
* OJ-SDI1-371 TST: “IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, §
1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a
ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário
do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a
ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme
preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil”.
5. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
- CLT. Art. 791. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador* ou provisionado*, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil.
*"Solicitador" = estagiário
*"Provisionado" = bacharel em direito
- Entretanto, de acordo com o art. 1o. Lei 8.906/94, a postulação por intermédio de outrem a
qualquer órgão do Poder Judiciário é ato privativo de Advogado regularmente inscrito nos quadros
da Ordem do Advogados do Brasil - OAB. Ou o trabalhador postula pessoalmente (sem a
assistência de terceiro) ou contrata um advogado.
- Assim, fica afastada a possibilidade de postulação por provisionado, ao passo que o estagiário de
advocacia regularmente inscrito somente pode postular em juízo em conjunto com advogado e sob a
responsabilidade deste (art. 3o. § 2o. Lei 8.906/94).
- Dispensa de juntada do instrumento de mandato: “OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. A União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato”.
- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono,
implica revogação tácita do mandato anterior (OJ-SDI1-349 TST).
5.1 ATOS INEXISTENTES
- Os atos não ratificados no prazo serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por
despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único, CPC).
- São inexistentes, também, os atos praticados por advogado que tenha sido eliminado dos quadros
da OAB ou sofrido pena de suspensão (art. 37 § 1o. Lei 8.906/94).
- Petição Inicial desacompanhada de procuração não será distribuída, salvo o autor, estando
habilitado a fazê-lo, postular em causa própria (art. 254 CPC).
EMENTA: ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA DO ATO. O recurso ordinário não comporta conhecimento,
por ser inexistente, juridicamente, quando o advogado que o subscreve não possui
procuração nos autos, nem se encontra configurado o mandato tácito. Inteligência do
artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC) e da diretriz firmada na Súmula n.º 164
do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário da reclamada não
conhecido. TRT-PR-19008-2010-004-09-00-6-ACO-25969-2012 - 4A. TURMA.
Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 15/06/2012.
- Súmula 395 III TST: “São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no
mandato, poderes expressos para substabelecer” (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
- Súmula 395 IV TST: “Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é
anterior à outorga passada ao substabelecente”.
- O advogado poderá renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este
nomeie, se assim o desejar, outro advogado (art. 45 CPC).
- Durante os dez dias seguintes à renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para evitar prejuízo. Essa representação cessará se a parte constituir, antes do
transcurso dos dez dias seguintes à renúncia, outro procurador (art. 5o. § 3o. Lei 8.906/94).
- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656 CPC). A presença da parte e de
seu advogado permite presumir a outorga de poderes para a representação em juízo. Para configurar
mandato tácito, exige-se que advogado e a parte participem, concomitantemente, da audiência (a
simples prática de atos processuais por advogado não configura mandato tácito).
* Súmula 164 TST. “O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art.
5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na
hipótese de mandato tácito”.
5.2 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
- Sucumbência (Processo do Trabalho): o reconhecimento às partes do jus postulandi atribui aos
gastos com advogado a natureza de despesa voluntária, a ser suportada pela própria parte, o que
afasta, como regra, a possibilidade de invocar o princípio da sucumbência para impor ao vencido a
obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda.
- Por isso, no Processo do Trabalho, quando envolver relação de emprego (e não de trabalho), a
condenação no pagamento de honorários assistenciais (e não advocatícios) somente ocorrerá (arts.
14 e 16 Lei 5.584/70), quando o trabalhador vencedor:
• Estiver assistido pelo Sindicato profissional e
• Perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula
219 TST).
* Atenção: a IN 27/2005 do C.TST, dispõe que "exceto nas lides decorrentes da
relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência". O tema ainda é controverso, pois, sob esta ótica, aplica-se no
Processo do Trabalho o princípio da sucumbência, quando se trate de dissídio
decorrente de relação de trabalho não subordinado. Esta solução, contudo, não
encontra respaldo na Lei 5.584/70 (arts. 14 e 16) (Cléber Lúcio de Almeida).
* Súmula 329 TST: “Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido
o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 219 do Tribunal Superior do
Trabalho”.
* OJ-SDI1-304 TST: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os
requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência
judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na
petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º,
§ 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”.
* OJ-SDI1-331 TST: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS
DESNECESSÁRIOS. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono
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  • 1. RODRIGO FORTUNATO GOULART Supremo Tribunal Federal/Brasília DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 2º. Sem/2012
  • 2. Rodrigo Fortunato Goulart Doutor e Mestre em Direito Social e Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Foi Professor Substituto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Pesquisador do Projeto Estado e Atividade Econômica (PUCPR) e, por mérito acadêmico, bolsista integral do Programa de Fundo de Pesquisa PROSUP / PUCPR (Mestrado e Doutorado). Membro eleito do Instituto Cesarino Jr., Seção brasileira da “Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale”, atualmente é Professor de Graduação (OPET - Curso de Direito), Pós-Graduação (PUCPR e Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná - EMATRA IX) e Editor responsável da Revista Ânima. Advogado atuante nas áreas do Direito do Trabalho e Previdenciário. www.fortunato-goulart.adv.br
  • 3. É proibida a reprodução total ou parcial deste sem a permissão expressa do autor. Conteúdo reservado apenas aos alunos do curso. Os exercícios que acompanham o presente livro foram retirados de diversas bancas (CESPE, ESAF, OAB, FGV etc.), com conteúdo modificado por motivos de interesse acadêmico.
  • 4. INTRODUÇÃO – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. CONCEITO - Direito Processual do Trabalho “é o conjunto de regras e princípios que organizam e disciplinam a solução judicial dos conflitos de interesses de natureza trabalhista, dispostos na CF/88 art. 114, I a IX” (Almeida). - "Complexo sistemático de normas que disciplinam a atividade das partes e o Juiz e dos seus auxiliares no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do trabalho" (Jaeger). 2. AUTONOMIA - O Direito Processual do Trabalho é ramo autônomo do Direito porque conta com diplomas legais específicos (autonomia legislativa), doutrina própria (autonomia científica), objetivo próprio (solução dos conflitos de interesses oriundos de relação de trabalho ou a ela conexos) e é aplicado por órgãos jurisdicionais especiais (autonomia jurisdicional). 3. FONTES - Constituição Federal/88. - Leis (em sentido amplo): leis ordinárias, complementares, medidas provisórias, decretos*. * A CLT é um Decreto-lei (n. 5.452/1943). A CF/88 aboliu a figura do Decreto (art. 59), que era uma norma jurídica editada pelo Poder Executivo e recepcionou como Leis os Decretos publicados antes da sua promulgação. - Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil (arts. 651, § 2o. da CLT e 5o., § 2o. da CF/88). - Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I, CF/88). - Convenções e Acordos Coletivos (arts. 8o. CLT e 7o. XXVI da CF/88). - Usos e costumes forenses (art. 8o. CLT). - Direito Comparado (art. 8o. CLT). - Sentença Normativa. - Princípios Gerais do Direito. * Doutrina não é considerada uma fonte formal do Direito Processual do Trabalho, pois “... as opiniões teóricas tendentes à formação de uma dogmática jurídica, por mais autorizadas que sejam, não constituem fontes do direito, embora possam contribuir para a formação de certas fontes, sobretudo do costume e jurisprudência” (Batalha). Por outro lado, a Jurisprudência é uma fonte formal, no Processo do Trabalho, desde que inexista norma jurídica a prevalecer no caso concreto. Segundo art. 8o. CLT, a Jurisprudência servirá apenas como uma fonte subsidiária. A rigor, a Jurisprudência “... não é fonte formal do direito no sistema da civil law, na qual a fonte primordial é a legislada. Os órgãos judiciais não criam direito, não geram precedentes vinculantes, nem mesmo da edição de enunciados de súmulas, exceto na Adin e ADC”. (Castro e Lazzari; Bobbio). Com efeito, sentença judicial não pode contrariar a lei. 3.1 FONTES SUBSIDIÁRIAS - Direito Processual Comum (Processo Civil).
  • 5. - Art. 769 CLT: a) Omissão do Direito Processual do Trabalho; e b) Compatibilidade da regra a ser importada com as regras e princípios do Direito Processual do Trabalho. * Omissão: ausência de uma norma específica, explícita ou implícita na CLT ou outro texto normativo para o Direito Processual do Trabalho ao caso concreto. AULA 01 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Introdução A Justiça do Trabalho no Brasil faz parte da Justiça Federal, contudo, com esta não se confunde: enquanto a primeira se limita a processar a julgar lides decorrentes das relações de trabalho e demais disposições do art. 114 CF/88, a Justiça Federal Comum se limita a dirimir conflitos dispostos no art. 109, I, CF/88. A Justiça do Trabalho é chamada de “Especializada”, juntamente com a Justiça Militar e Justiça Eleitoral: Comum (art. 109, I, CF/88) Justiça Federal Militar Especial Eleitoral Trabalhista Mas porque muitos cidadãos ainda chamam a Justiça do Trabalho de “Ministério do Trabalho”? Em 1932 (Decreto 21.396 - Getúlio Vargas) foram criadas as Comissões de Conciliação para compor Dissídios Coletivos (disputas entre sindicatos), com previsão de laudos arbitrais à falta de acordo. No mesmo ano, o Decreto 22.132 instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento para resolverem dissídios individuais (reclamações), sendo sindicalizados os empregados e cujas decisões ensejavam recurso para o Ministério do Trabalho (o Presidente da Junta precisava ser bacharel em direito e especializado em legislação social). Atenção! Representação Classista: até a EC n. 24/1999, eram órgãos da Justiça do Trabalho o TST, TRT´s, Juntas de Conciliação e Julgamento sendo todos compostos por juízes togados e juízes classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. A EC n. 24/1999 extinguiu a composição classista, reduziu o número de ministros do TST (de 27 para 17 - atualmente são 27 togados), e substituiu as Juntas de Concilação e Julgamento pelas Varas do Trabalho, como mencionado. Ocorre que naquela época as execuções eram feitas demoradamente na Justiça Comum. Por isso chamava-se “Reclamação Trabalhista”, porque a pessoa apresentava sua reclamação no balcão do Ministério do Trabalho (órgão do Poder Executivo). Apenas 1946 (Lei n. 9.797) foi criada, finalmente, a Justiça do Trabalho como órgão
  • 6. integrante do Poder Judiciário; estabelece os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s, divididos em regiões) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, com sede em Brasília/DF), ficando excluída da sua competência as causas relativas à Previdência Social. 2. Órgãos A organização e o funcionamento da Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada nos artigos 111 a 117 CF/88. Tribunal Superior do Trabalho (TST) Órgãos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) JT Juízes do Trabalho (Lotados nas Varas do Trabalho - art. 111 CF/88) CF/88 (art. 111) x CLT/1943 (art. 644) = prevalência da norma constitucional sobre a lei ordinária; são os Juízes que exercem a jurisdição e não as Varas do Trabalho. Nas comarcas não abrangidas na jurisdição dos Juízes do Trabalho, segundo art. 112 CF/88, os Juízes de Direito, considerados órgãos de administração da Justiça do Trabalho, são investidos da jurisdição para julgar lides decorrentes da relação de trabalho. Contra a decisão do Juiz de Direito, no exercício da jurisdição trabalhista, caberá recurso para o TRT da respectiva região e, caso houver a instalação de Vara do Trabalho na localidade, ao Juiz de Direito, extingue-se, automaticamente, a jurisdição trabalhista, mesmo em relação às execuções de sentença por ele proferidas (art. 87 CPC e Súmula 10 STJ). 3. Tribunal Superior do Trabalho (TST) Composição e Investidura: compõe-se de 27 Ministros (juízes), togados e vitalícios, escolhidos entre brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Arts. 111-A CF/88 x art. 693 "a" da CLT). 1/5 (um quinto) dos Ministros são escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (art. 111- A, I, e 94 da CF/88). Os demais nomeados são Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, indicados pelo TST (art. 111-A, II CF/88). Atenção! A para a investidura de Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, seus respectivos órgãos de classe os indicam ao TST através de lista sêxtupla (art. 94 CF/88); o TST, por sua vez, encaminha ao Presidente da República lista tríplice (art. 111-A, I CF/88); e o Presidente indica um nome ao Senado Federal (art. 94 parágrafo único CF/88). Funcionamento do TST: o Tribunal funciona na composição plena ou dividido em seções especializadas e turmas (art. 1o. Lei 7.701/88). O Tribunal Pleno é composto por todos os Ministros do Tribunal (art. 3o. § 1o. Res. Adm. 743/00). O Presidente do TST preside os atos de julgamento das seções especializadas, com a participação do Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora (art. 1o. Lei 7.701/88). Cabe ao TST definir em
  • 7. Regimento Interno (RI) a composição de cada um dos seus órgãos. A Resolução Administrativa nº. 743/00 e a Resolução Administrativa nº. 1.120/06 dispõem que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) é composta por 09 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal e mais 03 (Presidente, Vice e Corregedor, item C); a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2); a SDI-1 é composta por 11 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal 03 (Presidente, Vice e Corregedor, item C) e mais os Presidentes de Turmas ou outros do Tribunal necessários para completar a composição. A SDI-2 é composta por 09 Ministros: 06 mais antigos do Tribunal 03 (Presidente, Vice e Corregedor, item C). As turmas, em número de 06, são compostas, cada uma, de 03 Ministros, e presididas pelo Ministro mais antigo. Jurisdição e Competência: o TST tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo território nacional (arts. 92, parágrafo único da CF/88 e 690 CLT). Ao Tribunal Pleno do TST compete: declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder público; aprovar ou modificar súmula da jurisprudência dominante; julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais; julgar mandados de segurança contra atos de Presidentes ou Ministro do próprio Tribunal; eleger o Presidente, o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral; os Membros da Ordem Judiciária do Trabalho; o Regimento Interno; a criação ou extinção de órgãos do Tribunal; os Desembargadores dos TRT´s para substituir temporariamente Ministros do TST; aprovar tabela de custas e emolumentos; baixar instruções para concurso para provimento de cargo de Juiz do Trabalho, etc. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST compete, originalmente, julgar dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica; estender ou rever suas próprias sentenças normativas; julgar ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho, etc. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST compete, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos TRT´s em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos TRT´s em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos; os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processo de sua competência; etc. À Subseção 1 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) compete julgar os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais; os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores, em matéria de embargos, conforme estabelecido no RI (art. 8o., § 1o., Res. Adm. 743/2000), etc. À Subseção 2 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) compete julgar os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais; os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores, em matéria de embargos, conforme estabelecido no RI (art. 8o., § 1o., Res. Adm. 743/2000), etc. À Subseção 2 do TST, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) compete, ainda, originalmente, julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e das Turmas do Tribunal; em única instância, julgar os conflitos de competência entre TRT´s e Juízes de Direito investidos de jurisdição trabalhista em dissídios individuais; em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos TRT´s em processos de dissídio individual de sua competência originária, etc. As Turmas do TST, compostas por três Ministros cada uma, compete: julgar recursos de revista interpostos de decisões dos TRT´s; agravos de instrumento dos despachos de Presidente de
  • 8. TRT que denegarem seguimento à recurso de revista; agravos regimentais interpostos contra despachos dos relatores que negarem prosseguimento a recurso, etc. 4. Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) Para efeito da fixação da jurisdição dos TRT´s, o território nacional é dividido em 24 regiões. Eis algumas: • 1a. Região: Rio de Janeiro. • 2a. Região: São Paulo. • 3a. Região: Minas Gerais. • 9a. Região: Paraná. • 11a. Região: Amazonas e Roraima. • 15a. Região: São Paulo (área não abrangida pela jurisdição da 2a. Região; sede: Campinas). Compete privativamente aos Tribunais Regionais do Trabalho, (i) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (ii) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos a ele vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (iii) prover, na forma da CF/88, os cargos de Juiz de carreira; propor a criação de novas varas judiciárias; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores, dentre outros. A Composição (art. 115 CF/88) é de, no mínimo, 07 Juízes do Trabalho, recrutados preferencialmente na respectiva região, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 (um quinto) dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho também com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o art. 94 da CF/88. Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Você sabia? Promoção (art. 93, II, CF/88) por antiguidade e merecimento (Res. nº. 6 do CNJ): a) É obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) o merecimento é medido conforme o desempenho e critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e, também, pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais. Funcionamento dos TRT´s (art. 93, XIII, CF/88): os tribunais regionais compostos por 07 ou 08 desembargadores funcionam apenas na sua composição plena (deliberações com a presença do Presidente e de mais da metade mais um do número de seus juízes - art. 672 CLT). Por outro lado, os Tribunais Regionais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno (art. 93, XI, CF/88). Competência: o Tribunal Regional quando divididos em turmas, compete (principalmente), ao Tribunal Pleno, processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos; processar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho; julgar em única ou última instância as reclamações contra juízes de varas do trabalho ou funcionários destas, dentre outras. Às
  • 9. Turmas, compete (principalmente), julgar os Recursos Ordinários das decisões definitivas das varas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista; os agravos de petição e de instrumento, etc. Para os Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o art. 678 da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de competência entre as turmas (art. 679 CLT). 5. Juízes do Trabalho A investidura dos Juízes do Trabalho ocorre após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 654 CLT), com participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito mínimo de três anos de atividade jurídica (Resolução nº. 11/2006, CNJ) e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I CF/88). O Juiz do Trabalho também goza de vitaliciedade após dois anos de exercício do cargo (art. 22 LC 35/79), inamobilidade e irredutibilidade de subsídio. São deveres precípuos (além daqueles que decorram do exercício da função), manter perfeita conduta pública e privada e residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do TRT. São atribuições privativas do Juiz do Trabalho despachar e praticar os atos decorrentes de suas funções dentro dos prazos estabelecidos; presidir as audiências da Vara; executar suas próprias decisões e aquelas cuja execução lhes for deprecada; despachar os recursos interpostos pelas partes; conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659 CLT), dentre outras. 6. Conselho Superior da Justiça do Trabalho Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (art. 111-A, § 2º., II CF/ 88). O Conselho Superior funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 2º. CF/88). 7. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho Os órgãos jurisdicionais contam com serviços auxiliares e a Justiça do Trabalho não poderia ser diferente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona Diretores de Secretaria (arts. 710 e 712), Distribuidores (arts. 713 a 715), Oficiais de Justiça (art. 721) e Secretário que funciona junto aos Tribunais (art. 718). Também são auxiliares da Justiça do Trabalho, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete (art. 139 CPC). Sob o comando de um Diretor (art. 710 CLT) cada Vara do Trabalho possui uma Secretaria, competindo-a principalmente: a) recebimento, autuação, andamento, guarda e conservação dos processos; b) manutenção do protocolo de entrada e saída; c) registro das decisões; d) informação, para as partes interessadas, do andamento dos processos; e) fornecimento de certidões; f) contagem de custas e emolumentos; g) realização de penhoras e demais diligências, etc. Ao Diretor de Secretaria (art. 711 CLT) compete precipuamente: a) supervisionar os trabalho, velando pela boa ordem do serviço; b) fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; c) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídio individual; d) promover o rápido andamento dos processos, etc.
  • 10. Você sabia? O art. 93, XIV CF/88 autoriza o Juiz a delegar ao Diretor de Secretaria atos de mero expediente (de impulso do processo, sem conteúdo decisório) (art. 162 § 4o. CPC). 8. Ministério Público do Trabalho (MPT) Ministério Público Estadual MP Militar Ministério Público MP dos DF e Territórios Ministério Público da União MP Federal MP do Trabalho O Art. 127 e 129, IX, CF/88, dispõe que ao Ministério Público incumbe à defesa dos interesses da sociedade. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho (MPT) oficia junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, como parte (exercendo o direito de ação) e fiscal da lei (art. 83 LC 75/1993). Costuma-se afirmar que o MPT atua como órgão interveniente e/ou como órgão agente. Como órgão interveniente fiscaliza o cumprimento da lei, nos processos originários dos TRT´s e do TST, que lhe são submetidos e consequente emissão de pareceres pelos procuradores; participa das sessões de julgamento, podendo ingressar com recursos quando houver violação de lei. Como órgão agente, com a Constituição Federal de 1988, suas as atribuições foram ampliadas, passando a atuar também como parte nos processos de defesa dos direitos difusos, coletivos e indisponíveis dos trabalhadores, quando desrespeitados direitos sociais, em especial: (i) erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho adolescente; (ii) combate ao trabalho escravo; (iii) regularização do trabalho indígena; (iv) combate a todas as formas de discriminação no trabalho; (v) preservação da saúde e segurança do trabalhador; (vi) regularização dos contratos de trabalho. Como agente, o MPT recebe denúncias e se utiliza de medidas administrativas (instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos) ou judiciais (art. 83 LC 75/1993, ação civil pública ou coletiva e ação anulatória trabalhista, relativas a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole direito individuais indisponíveis). O MPT também pode ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público (art. 114 § 3o. CF/88). O Ministério Público do Trabalho atua nos processos (art. 83, I e II LC 75/1993), acolhendo solicitação de Juiz, quando a matéria, por sua relevância, recomendar prévia manifestação; por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, ou obrigatoriamente, em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro, ou organismo internacional. Você sabia? A Justiça do Trabalho no Brasil é constituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por 24 Tribunais Regionais do Trabalho e por 1.378 Varas do Trabalho. São 3.601 cargos de juiz e 39.111 servidores. No Tribunal Superior do Trabalho estão em atividade 26 Ministros e 2.330
  • 11. servidores. Na 2ª Instância estão em atividade 482 juízes e 16.446 servidores. Na 1ª Instância da Justiça do Trabalho estão instaladas 1.377 Varas trabalhistas, distribuídas em 600 municípios e com jurisdição em todos os 5.565 municípios do País. Na 1ª Instância estão em atividade 2.718 juízes e 20.764 servidores. Em 2009, aportaram na Justiça do Trabalho 3,4 milhões de novas ações. Fonte: www.trt7.jus.br. Acesso em 07 ago. 2012 e CNJ. 9. Largue tudo e leia Artigo: Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil, por Marco Aurélio Paz de Oliveira Para entendermos a evolução da Justiça do Trabalho no Brasil até os dias atuais precisaremos voltar à década de 30, quando surgiu no cenário político Brasileiro o gaúcho Getúlio Vargas, dando início à fase que ficou conhecida na história como Era Vargas. Época de intensas mudanças sociais, econômicas e políticas que ocorreram na esteira das transformações que assolaram a Europa no século XIX, a sociedade brasileira ingressa, então, no século XX marchando vigorosamente rumo à industrialização e a modernização do Estado, contrapondo-se ao modelo agroexportador até então vigente, que encontrava na oligarquia cafeeira do eixo “Rio- São Paulo” sua base de sustentação política e econômica. (...). A República Oligárquica e sua política econômica cafeeira iniciavam um processo de desagregação sem volta, acelerado pelos ventos industrializantes pós-primeira guerra mundial, tendo como consequência direta à urbanização da sociedade. O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado[1]. Eis o paradigma[2] do direito laboral no Brasil: o processo de industrialização da economia e a consequente substituição da mão-de-obra escrava pela assalariada. O surgimento da classe operária se deu no fim do Império, todavia foi na República velha que cresceu significativamente logo após o primeiro grande conflito mundial. Formada, basicamente, por mão-de-obra estrangeira, os operários foram submetidos a condições de trabalho aviltantes e desumanas[3]. O resultado foi um período de muitas greves. Notadamente em 1917, a classe operária unida conflagrou um movimento que se alastrou por todo o país, nele os trabalhadores reivindicavam aumentos salariais em torno de 20%, jornada de oito horas, assistência médica, regulamentação do trabalho da mulher e do menor, segurança do trabalho, semana de cinco dias e meio, pontualidade no pagamento[4]. Apesar de todo o esforço para por fim a essas condições humilhantes e degradantes o resultado esperado pelos operários não foi alcançado, as principais reivindicações deixaram de ser atendidas. Nos anos seguintes as greves continuaram, porém, as que mais se destacaram compreendem o período de 1919 e 1920. Nesse conjunto fático chegava ao fim a República Velha. O estopim da crise foi o assassinato de João Pessoa, vice-presidente na chapa de Getúlio Vargas, que embora tenha sido assassinado em virtude de brigas políticas locais, a oposição culpou o presidente já que o assassino era um político ligado ao Poder Executivo Federal. Uma junta militar formada por uma dissidência oligárquica, composta pelo General Mena Barreto, General Tasso Fragoso e o Almirante Isaías de Noronha, tendo como braço armado o movimento Tenentista, derruba o presidente Washington Luís e assume o poder. Sob pressão de diversos seguimentos econômicos e políticos a junta foi obrigada a entregar o governo “provisoriamente” a Getúlio Vargas, uma nova Era surgia no país. Vejamos, então, a importância dessa nova fase política na marcha da Justiça do Trabalho. Em 1931 perambulavam pelas ruas, principalmente nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, aproximadamente dois milhões de desempregados e subempregados[5], caberia, pois, ao novo governo “provisório” ajustar as políticas em relação a essa parte significativa da população.
  • 12. Um dos primeiros atos de Vargas foi à criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como Ministro no biênio 1930/1932 o gaúcho Lindolfo Collor. Com essa medida o governo interveio fortemente na questão trabalhista iniciando longa fase marcada pelo intervencionismo estatal. Decorre dessa quadra da história a promulgação de diversas leis ordinárias regulamentando o trabalho: trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936)[6]. A Constituição Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919) inseriram pela primeira vez em seus textos, normas trabalhistas, dando início ao movimento que ficou conhecido como constitucionalização do Direito Trabalhista, decorrente da fase imediatamente anterior conhecida como consolidação do Direito do Trabalho que teve como marcos históricos a Conferência de Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891)[7]. A tutela Constitucional no Brasil não demoraria a acontecer, o momento era propício e veio com a segunda Constituição da República, promulgada em 16 de Julho de 1934, disciplinando pela primeira vez na história do Constitucionalismo pátrio as relações de trabalho. (...) De cunho declaradamente intervencionista as normas trabalhistas inseridas na Carta de 1934 sofreram forte influência da Constituição Alemã de 1919, contextualizada com direitos de segunda dimensão[9] reflexo da democracia social que alcançou o mundo no início do século XX. Nesse diapasão, faz-se necessário trazer à colação o resgate histórico (...) apresentado por Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO[10], (...) acerca da gênese da Justiça do Trabalho no Brasil: Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como corolário da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais. No tempo do Império, as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de março de 1842 foram as primeiras a dar tratamento especial às demandas relativas à prestação de serviços, que deveriam ser apreciadas segundo o rito sumaríssimo pelos juízes comuns. O Decreto n. 2.827, de 15 de março de 1879, no entanto, veio a restringir tal procedimento às demandas de prestação de serviços no âmbito rural, atribuindo sua solução aos juízes de paz. As demais demandas relativas a contratos de trabalho, de acordo com o Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, seriam apreciadas pelos juízes comuns, mas segundo o rito sumário. Via-se, assim, o reconhecimento de que as questões trabalhistas demandavam um processo mais célere e simplificado. No entanto, os primeiros ensaios de se criar organismos independentes para a solução dessas demandas apenas se verificaram no começo da República. Sendo o Brasil, nos seus primórdios, um país agrícola, o protecionismo estatal dirigiu- se basicamente ao trabalhador manual do campo, especialmente o imigrante. O Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos mais amplos: intermediação de crédito agrícola, aquisição de equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua feição era mais econômica do que política ou jurídica. Seguindo nessa direção, a mais antiga tentativa de constituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas no Brasil data de 1907, quando foram instituídos, no início do governo de Afonso Pena, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, pelo Decreto n. 1.637. Deveriam ser constituídos no âmbito dos sindicatos, mormente rurais, para ‘dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho’ (art. 8º). A experiência acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum sindicato foi organizado de acordo com essa previsão legal.(pp. 177-8).
  • 13. Na nova estrutura figurava a Procuradoria do Trabalho como oriunda do Departamento Nacional do Trabalho. Com a divisão do CNT em duas Câmaras, o Dr. Deodato Maia passava a ser o Procurador-Geral do Trabalho, oficiando perante a Câmara de Justiça do Trabalho, enquanto o Dr. Joaquim Leonel passava a Procurador-Geral da Previdência Social, funcionando perante a Câmara de Previdência. O Decreto-lei n. 1.237/39 estabelecia as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, que eram: encaminhar reclamação trabalhista às JCJs (Juntas de Conciliação e Julgamento, art. 40, §1º), ajuizar dissídio coletivo em caso de greve (art. 56), emitir parecer (art. 60, §1º), deflagrar o processo de execução das decisões da Justiça do Trabalho (art. 68), recorrer das decisões proferidas em dissídios coletivos que afetassem empresas de serviço público (art. 77), promover a revisão das sentenças proferidas em dissídios coletivos após um ano de vigência (art. 78, §1º) e pedir a aplicação das penalidades previstas no referido decreto-lei (art. 86). O Decreto-lei n. 1.346/39, definia a Procuradoria do Trabalho como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, além de prever a existência de uma Procuradoria-Geral e de Procuradorias Regionais atuando junto aos CRTs (art. 14). Verifica-se do rol de funções que lhe eram atribuídas que a Procuradoria do Trabalho tinha, desde as suas origens, feição de Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse público, podendo, para tanto, ‘quebrar a inércia’ do Poder Judiciário, mormente nos casos de greve, além de emitir parecer nos conflitos coletivos de trabalho. Nos seus alvores, o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho contou com figuras ímpares para o elevado mister que lhe era conferido, ao ponto de terem sido Procuradores do Trabalho os feitores da CLT. A atividade ministerial, na visão de Vasco de Andrade, seria ainda mais valiosa para a sociedade do que a dos julgadores, uma vez que a atividade do juiz seria passiva, aguardando provocação para julgar, enquanto a do procurador é sumamente ativa, ao tomar a iniciativa do processo, deflagrando, em nome do interesse público, ações ou recorrendo de decisões que considere atentatórias da legalidade. Chamava, no entanto, a atenção, o ilustre fundador da Revista LTr, para o perigo que poderia ocorrer em relação ao Ministério Público, no sentido de, com o passar do tempo, perder seu vigor originário: transformar-se em mero órgão burocrático, restrito à elaboração de ligeiros pareceres, sem iniciativa e zelo fiscalizador pelo respeito à ordem jurídico-laboral, o que, em alguns momentos da História do Parquet Laboral veio, efetivamente a ocorrer. (pp. 193-4) A história descrita por Ives Gandra remete à época que a Justiça do Trabalho era parte integrante do Poder Executivo, portanto, reflexo do intervencionismo estatal característico da nova organização sócio-política implementada por Vargas e o “governo provisório”. A Constituição de 1934 tem curtíssima duração tendo sido abolida pelo golpe de Estado de Getúlio Vargas, em que se deu o fechamento do Congresso e a promulgação da Constituição de 1937, que mantendo a Justiça do Trabalho como ramo do Poder Executivo assim dispunha: Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados regulados na legislação sociais, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum. Vê-se, pois, que o arcabouço legal trabalhista consolidado no período 1930-1945 pouco foi mudado[11] e por força do Decreto-lei 5.452 de 1943 assumiu natureza de código do trabalho apesar de ter recebido a denominação de consolidação. Embora reconhecido pelo STF com órgão do Poder Judiciário, via controle difuso de Constitucionalidade (Recurso Extraordinário n° 6.310, DJU de 30.9.43), foi somente com a Constituição de 1946 que se incluiu definitivamente a Justiça do Trabalho como órgão judicante: Art.94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
  • 14. I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos; III - Juízes e Tribunais militares; IV - Juízes e Tribunais eleitorais; V - Juízes e Tribunais do trabalho. Em primeira instância a Justiça do Trabalho continuava ser composta por um juiz presidente (togado) e dois juízes classistas (um representante dos empregados e outro dos empregadores), conforme dispunha o Art. 647 da C.L.T, cuja estrutura só foi alterada pela EC n. 24/1999. A Constituição da ditadura militar de 1967, bem como a emenda de 1969, manteve quase inalterada a carta de 1946, transição significativa aconteceria por ocasião dos trabalhos da assembleia nacional constituinte em 1987/1988. ________________ [1] Cf. Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 15.ed. São Paulo: Ltr, 1990, p.28. [2] É necessário deixar claro que a noção de paradigma aqui exposta é a definida por HABERMAS: “ Um paradigma delineia um modelo de sociedade contemporânea para explicar como direitos constitucionais e princípios devem ser concebidos e implementados para que cumpram naquele dado contexto as funções a eles normativamente atribuídas). HABERMAS, Jurgen. “Direito e Democracia – Entre a faticidade e a Validade”(1997, p.194-195)” [3] Cf. Silva, Francisco de Assis, História do Brasil, São Paulo, Moderna, 1992 p227: “Nas imundas fábricas, onde não havia sequer condições mínimas de higiene e segurança, emergiam focos dos mais diferentes tipos de doenças, e as mutilações por acidente eram constantes.” [4] Idem. [5] Ibidem, p.253 [6] Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 1990, p.33. [7] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 2005, p.93: “ A terceira fase (da consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890), que reconheceu uma série de direitos trabalhistas, e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891), que também faz referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada ‘questão social’. A quarta e última fase, da autonomia do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas constituições do México (1917) e da Alemanha ( 1919). [8] BRASIL. Constituição (1934). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, DF, 16 julho 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm. Acesso em: 09 ago. 2008. [9] Cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2008, p.41. [10] Citação de trechos do livro “História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, de autoria conjunta de IRANY FERRARI, AMAURI MASCARO NASCIMENTO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, nos estudos em homenagem a CASIMIRO COSTA (São Paulo:Ltr,1998), apud D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2006. [11] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, São Paulo, Ltr, 2005, p113: “ Na verdade, o conjunto de modelo justrabalhista oriundo do período entre 1930 e 1945 é que se manteve quase intocado. À exceção do sistema previdenciário que, na década de 60, foi afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional modelo justrabalhista, não se assiste, quer na fase democrática-populista de 1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação de modificações substantivas no velho modelo justrabalhista autoritário-corporativo imperante no país. [12] Ibidem, p.114. [13] Ibidem, p.124,125. [14] Cf. Nascimento, op.cit., p.33 [15] Nesse sentido, STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008, p.9. 10. Exercícios – Organização da Justiça do Trabalho 1- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabe-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus funcionando junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região. ( ) Certo ( ) Errado 2- Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
  • 15. servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. ( ) Certo ( ) Errado 3- O TST compõe-se de, no mínimo, vinte e sete ministros, nos termos da lei. ( ) Certo ( ) Errado 4- De acordo com a CF, compreendem a Justiça do Trabalho: a) o STF, o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho. b) o STF, o Conselho Nacional de Justiça, o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho. c) o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho. d) o TST, os tribunais regionais do trabalho, os juízes do trabalho e os juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista. e) o TST, os tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho. 5- Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Justiça Trabalhista, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por um Juiz de Direito e recurso para o respectivo Tribunal de Justiça do Estado. ( ) Certo ( ) Errado 6- No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho: I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe. III - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. IV - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que: a) apenas as alternativas I e IV estão corretas; b) apenas a alternativa II está errada; c) apenas as alternativas III e IV estão corretas; d) apenas as alternativas II e IV estão corretas; e) nenhuma das anteriores. 7- Segundo a Constituição Federal, nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e dois juízes classistas.
  • 16. ( ) Certo ( ) Errado 8- As varas do trabalho são criadas por lei estadual, conforme a necessidade de jurisdição trabalhista nas comarcas do estado. ( ) Certo ( ) Errado 9- A respeito à organização da Justiça do Trabalho, assinale a incorreta: a) as varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT. b) a Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir. c) nos municípios onde não houver vara do trabalho, a jurisdição trabalhista, na forma da lei, será exercida por juiz de direito. d) o TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter nacional. e) com a instalação de Vara do Trabalho na localidade, ao Juiz de Direito, não se extingue a jurisdição trabalhista em relação às execuções de sentença por ele proferidas. 10- Os Tribunais Regionais do Trabalho não poderão funcionar descentralizadamente. ( ) Certo ( ) Errado 11- Para solucionar conflitos de competência entre TRT´s ou entre Juízes do Trabalho, bem como entre estes e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, competirá ao: a) STF. b) STJ. c) TST. d) TRT 1ª. Região. e) CNJ. 12- Os TRTs compõem-se de, no mínimo, oito juízes, garantida a representação de um quinto entre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, sendo a criação desses tribunais definida por lei complementar. ( ) Certo ( ) Errado 13) Entre às atribuições do Ministério Público do Trabalho está a de propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. ( ) Certo ( ) Errado 14) Por expressa disposição legal, não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho. ( ) Certo ( ) Errado
  • 17. 15- Com base no texto “Breve Histórico da Justiça do Trabalho no Brasil”, responda as questões abaixo: a) Qual foi um dos primeiros atos de Getúlio Vargas em 1930/1932 quando tinha como Ministro o gaúcho Lindolfo Collor? b) O Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses, com quais objetivos? c) Quais eram as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, estabelecidas pelo Decreto-lei n. 1.237/39? d) Na sua opinião, porque o Governo Vargas tinha tanto interesse em implementar um órgão para dirimir os conflitos provenientes da relação capital-trabalho no Brasil?
  • 18. AULA 02 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Introdução Competência é a medida da jurisdição (juris dictium = dizer o direito). Mas para a fixação da competência, é preciso analisar os seguintes fatores: (i) natureza relação jurídica litigiosa (em razão da matéria: art. 114 CF/88 e arts. 652, 653 CLT); (ii) circunscrição territorial do órgão (em razão do lugar: art. 651, 654, 690 CLT); (iii) em razão das pessoas (empregado celetista, servidor público, etc.). As normas relativas à competência da Justiça do Trabalho encontram-se nos seguintes diplomas: Constituição Federal (art. 114); Leis Federais (CLT, arts. 651, 652, 653); Regimentos Internos dos Tribunais (art. 96, I, CF/88); Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil (arts. 651 § 2o. CLT e 5o. § 2o. da CF/88). 2. Competência em Razão da Matéria - Compete à Justiça do Trabalho, conciliar e julgar (arts. 643 CLT e art. 114 CF/88): • Os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado. • Os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho. • Os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. • Processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave. • Julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, etc. (art. 652 CLT). • As ações oriundas da relação de trabalho*, ... • As ações que envolvam exercício do direito de greve. • As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, ... • Os conflitos de competência ... • As ações de indenização por dano moral ... decorrentes da relação de trabalho. • As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. • A execução, de ofício, das contribuições sociais ... decorrentes das sentenças que proferir.
  • 19. • Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, etc. * Alcance da expressão "relação de trabalho" (art. 114, I). Tendência: considerar relação de trabalho toda relação jurídica que envolve o trabalho humano prestado pessoalmente em favor de outrem, excluída a relação de consumo. A dúvida surge exatamente quando o trabalho é realizado por prestadores de serviços autônomos. Em uma relação entre paciente e dentista, por exemplo, haveria uma relação de trabalho? Para a doutrina majoritária estaríamos diante de uma relação de consumo e não de trabalho, pois em regra, estes profissionais liberais prestam seus serviços em consultórios próprios, com o concurso de auxiliares e material particular, o que difere do trabalhador hipossuficiente, que é aquele que presta seus serviços pessoalmente e sem uma estrutura organizacional para auxiliá-lo. E é o trabalhador hipossuficiente que necessita de tutela especial do Estado. Por esta ótica, a relação é de consumo e não de trabalho. - Em suma, compete à Justiça do Trabalho apreciar dissídios entre empregadores e trabalhadores, em ações decorrentes da relação de trabalho (contrato de trabalho autônomo, avulso, empreitada, representação comercial, agenciamento e corretagem, trabalho voluntário), excluídas, relações de consumo e relações entre a administração pública e seus servidores (relação estatutária, suspensa pela Adin n. 3.395-6). - Questões relativas às lides conexas à relação de trabalho (art. 114 CF/88, incisos II a VIII): • Exercício do direito de greve: cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a legalidade do movimento paredista; julgar ações em que se pretenda a determinação de medidas voltadas à evitar danos físicos aos empregados/empregadores; julgar habeas corpus quando empregado ou empregador sofrer ou estiver a ameaçado sua liberdade em razão da greve; julgar ações possessórias (dentre elas, os interditos proibitórios, que tem natureza preventiva) decorrentes do exercício do direito de greve. * OJ-SDC-12 TST: “GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou”. • Ações sobre representação sindical: cabe à JT decidir sobre as ações que envolvam os sindicatos, no exercício de suas prerrogativas, atribuições sindicais, tais como: conflitos intersindicais (disputas entre sindicatos pela mesma base territorial ou pela contribuição compulsória), representação de categoria, disputas internas, entre dirigentes sindicais, etc. (Manoel Antônio Teixeira Filho). * OJ-SDC-9 TST: “ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT”. • Mandado de Segurança: as autoridades da Justiça do Trabalho figuram na qualidade de coatoras e podem sofrer impetração de Mandado de Segurança de suas decisões. • Dano Moral e patrimonial: (Súmula 392 TST), cabe à Justiça do Trabalho.
  • 20. • Cadastramento do PIS: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)” (Súmula 300 TST). • Seguro-desemprego: inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (Súmula 389, I, II, TST). • Penalidades Administrativas impostas pelos Agentes de Fiscalização do Trabalho* (MTE /DRT- PR). * Compete aos Auditores Fiscais do Trabalho (arts. 10 e 11 da Lei 10.593/02): verificação do cumprimento da lei trabalhista, inclusive relacionados à saúde e segurança do trabalho; verificação da anotação em CTPS e recolhimento do FGTS; lavraturas de Autos de Infração diante da existência de fraudes ou irregularidades, etc. (art. 628 CLT). • Execução de Ofício, das Contribuições Previdenciárias: à Justiça do Trabalho compete à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias do art. 195, I, "a" e II decorrentes das sentenças que proferir ou resultante de acordos, com ou sem vínculo de emprego (apenas das parcelas remuneratórias e não indenizatórias). * Importante – questões envolvendo competência: a) crime de falso testemunho: não é competente a Justiça do Trabalho e sim a Justiça Federal (Súm. 165 STJ); b) crimes contra a organização do trabalho: são de competência da Justiça Federal Comum (art. 109, I, CF/88); c) ações penais em geral a Justiça do Trabalho não entra na competência para processar e julgar ações penais (Adin n. 3.684-0 Medida Liminar em 01/02/2007) d) responsabilidade pré e pós- contratual a competência da Justiça Comum - alguns entendem que não há relação de trabalho (Sérgio Pinto Martins), mas o STJ já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho (STJ, CC 31.702, DJU 11.10.02). * Observação: incompetência de foro (matéria) ex officio - em que pese a defeituosa redação do art. 795 § 1o. CLT, somente a incompetência absoluta (ratione materiae) pode ser arguida de ofício. 3. Competência em Razão das Pessoas - Lides envolvendo entes de direito público externo: "Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista" (STF, Ac. 9.696-3 SP, Sydney Sanches). "... a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em consequencia, não impedirá que Juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente" (Precedentes STF RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). * Atenção: no entanto, é reconhecida pelo STF a imunidade de execução aos entes de direito público externo, pois os bens das embaixadas, nos termos dos acordos internacionais, não podem ser penhorados (RE-AgR 222.368-PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/2003 e Convenção de Viena de 1961 e 1963).
  • 21. Porém, "renunciando à sua imunidade o Estado poderá oferecer bens à penhora. Caso a renúncia exista, a sentença deve ser encaminhada, por via rogatória, ao Estado do agente diplomático para que lá possa ser eventualmente cumprida" (Carlos Roberto Husek). - Lides envolvendo servidores públicos: • O STF na Adin 3.395-6 decidiu, liminarmente (27/01/2005), pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de relações estatutárias. • Nessas condições, subsiste a competência material da Justiça Federal e dos Estados para o processamento e julgamento das ações de funcionários públicos stricto sensu, ou seja, submetidos a regime estatutário próprio (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de 4.2.2005). * Atenção: lides envolvendo Funcionários Públicos Municipais e Estaduais e a Administração Pública: Competência da Justiça Estadual Comum. Lides envolvendo Funcionários Públicos Federais e a Administração Pública: Competência da Justiça Federal Comum. c) Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício (OJ-SDI1-205). d) A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial (OJ-SDI1-205). 4. Competência em Razão do Lugar - Regra geral: a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 caput CLT). Tem como objetivo a facilitação para o trabalhador lesado de acesso à Justiça do Trabalho. * Importante: se a ação for proposta pelo empregador (e não pelo empregado), a regra é do foro da contratação. - Agente ou viajante comercial: a competência será da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o trabalhador tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651 § 1o. CLT). - Dissídios ocorridos no exterior: lei dispõe que a competência será da “Vara do Trabalho” nos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (art. 651 § 2o. CLT). No entanto, não estabelece o foro onde a ação deverá ser proposta, ou seja, dispõe, apenas, ser da Justiça do Trabalho a competência para o seu julgamento. * Atenção: doutrina e jurisprudência entendem ser o foro da contratação e o direito material a ser aplicado ao caso é aquele do local da prestação de serviços, mesmo se a apreciação do litígio seja a Justiça do Brasil (Súmula 207
  • 22. TST). Por outro lado, se o trabalhador é estrangeiro e prestou serviços no Brasil, a competência para a demanda de que seja parte nada muda: será fixada de acordo com as regras estabelecidas no caput e §§ 1o. e 3o. do art. 651 da CLT. - Atividade realizada fora do lugar do contrato de trabalho: na hipótese de vários locais de trabalho, caberá ao trabalhador ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou em qualquer um dos locais de trabalho (art. 651 § 3o. CLT). Exemplo: atividades circenses, feiras, exposições, etc. *Importante: a incompetência de foro (territorial) (ratione loci) é relativa, e, por isso, deve necessariamente ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação da competência territorial (Amador Paes de Almeida). * OJ-SDI2-149 TST: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”. - Foro de eleição: no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho não há lugar para o foro de eleição. Prevalece as disposições contidas no art. 651 CLT, pois trata-se de uma norma de ordem pública e natureza cogente, inafastável por convenção das partes. - Ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos dependentes do falecido (viúva, filhos, etc.): em julgado recente (conflito de competência nº 7545, julgamento: 03/06/2009), STF reafirmou competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por dependentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho. A expectativa é que STJ siga o entendimento do STF e revogue a Súmula 366, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. 5. Conflitos de Competência - Os conflitos de competência (positivos ou negativos) são solucionados por órgão hierarquicamente superior aos juízos em conflito, cabendo (em matéria trabalhista) ao: • Supremo Tribunal Federal (STF): solucionar conflitos de competência entre STJ e TST, STJ e TRT´s, TST e TRT´s, TRF´s e TJ´s (CF/88, art. 102, I "o"). • Superior Tribunal de Justiça (STJ): solucionar conflitos de competência entre TRT´s e TRF ´s/TJ´s, Juízes do Trabalho e Juízes Federais/Estaduais (CF/88, art. 105, I "d"). • Tribunal Superior do Trabalho (TST): solucionar conflitos de competência entre TRT´s ou entre Juízes do Trabalho, bem como entre estes e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista (Lei 7.701/88, art. 3o., II, "b"). 6. Incompetência da Justiça do Trabalho - Algumas situações legais e sumuladas são extremamente importantes a respeito da incompetência da Justiça Trabalhista, in verbis:
  • 23. • Não cabe ao TRT apreciar Recurso Ordinário em causas de valor inferior a 2 (dois) salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2o. § 4o.). • Não cabe ao TRT apreciar dissídio coletivo de âmbito nacional. • Não cabe à Justiça do Trabalho apreciar ação de saque de FGTS, quando não dirigida ao empregador, mas ao órgão gestor, a Caixa Econômica Federal (a competência então será da Justiça Federal Comum CF/88, art. 109, I, e Lei 8.036/90, art. 26 / Súmula 82 STJ). • Não cabe ao TST julgar ação rescisória contra acórdão seu que não conheceu da revista, desde que não tenha sido discutida a violação do dispositivo legal (Súmula 192, I e II TST). • Não cabe à Justiça do Trabalho impor descontos previdenciários em ação meramente declaratória de vínculo empregatício. “A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de- contribuição” (Súmula 368, I, TST). • Ações possessórias: tratando-se de imóvel ocupado por empregado em decorrência da relação de emprego (greve), a competência é da Justiça do Trabalho (Ives Gandra Martins Filho). Largue tudo e leia Nova Competência da Justiça do Trabalho Ricardo Fioreze, Juiz do Trabalho e Professor da FEMARGS Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08/12/2004, e sua posterior publicação (Diário Oficial da União de 31/12/2004), ampliou-se expressivamente a competência material destinada à Justiça do Trabalho. Trata-se, sem dúvida, de alteração que marca um novo momento histórico vivido pela Justiça do Trabalho, momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando de sua integração ao Poder Judiciário. Da promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 45 advêm algumas consequências merecedoras de destaque. Entre elas se encontra a necessidade de remessa, à Justiça do Trabalho, dos autos de processos já ajuizados perante outros órgãos judiciários que tenham por objeto as novas matérias atribuídas à Justiça do Trabalho. A alteração do critério fixador da competência em razão da matéria se encontra entre as hipóteses de exceção ao princípio daperpetuatio jurisdictionis estabelecido no art. 87 do CPC[1] e, ao contrário do que se fez em outra ocasião, quando se transferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar matéria envolvendo a relação de emprego público,
  • 24. [2][ a alteração imposta pela Emenda Constitucional nº 45 não é acompanhada de disposição transitória mantendo a competência originária quanto às ações ajuizadas até então. Além disso, a atividade jurisdicional, no que envolver as novas matérias atribuídas à Justiça do Trabalho, certamente será, em maior medida, a aspectos de natureza processual. Como é preocupação primeira do juiz dizer se é ou não competente para apreciar e julgar a ação e como a nova regra permite cogitar sobre várias situações de incidência, naturalmente surgirão discussões sobre o seu efetivo alcance. A tendência, pois, é o aumento de incidentes que envolvam a invocação de incompetência em razão da matéria ou a suscitação de conflitos de competência, além da preocupação quanto ao aspecto procedimental, com vistas a definir o procedimento ao qual deve ser submetida cada uma das situações novas. Com o intuito de oferecer modestas contribuições ao exame do tema, interessa à presente análise, em particular, a disposição estabelecida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, que inclui, na competência material atribuída à Justiça do Trabalho, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. É justamente essa disposição que encerra, no que respeita à Justiça do Trabalho, a alteração mais significativa e que ensejará boa parte dos debates, porque torna regra situações até então admitidas como exceção. A regra, que até então correspondia às ações decorrentes da relação de emprego (espécie de relação de direito material da qual a relação de trabalho é gênero) e, ainda assim, por força de interpretação que se extrai da redação anteriormente inscrita no caput do art. 114 da Constituição Federal, que, em realidade, fixava a competência não propriamente em razão da matéria, mas sim em razão da condição dos sujeitos integrantes da relação jurídica processual (trabalhadores e empregadores), conforme assim afirmada na petição inicial, agora corresponde às ações resultantes da relação de trabalho.[3][4] Desse novo modelo podem ser extraídas algumas conclusões a respeito de situações específicas: I. A competência passa a ser definida, efetivamente, com base na natureza da relação de direito material e, portanto, tendo em conta a origem do conflito (ou a causa de pedir próxima), sendo irrelevante, em princípio, a natureza da pretensão objeto da ação. No aspecto, vigora, com a devida adequação (relação de emprego - relação de trabalho), o entendimento já consagrado perante o Supremo Tribunal Federal acerca da competência anteriormente conferida à Justiça do Trabalho: “À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho”.[5] É mais fácil, ademais, sustentar que a competência destinada à Justiça do Trabalho inclui as fases pré e pós contratual. Até então, tratando-se de relação de emprego, a obtenção de consenso sobre a competência da Justiça do Trabalho quanto a questões surgidas nas fases pré e pós contratual era dificultada justamente em razão de os sujeitos da relação processual ainda não terem detido ou já não mais deterem, quando da ocorrência do fato que fundamenta o pedido, a condição de trabalhador e empregador.[6]
  • 25. Nessa mesma linha de raciocínio, igualmente é possível cogitar sobre situações em que um dos sujeitos da relação processual não tenha detido ou jamais venha a deter a condição de trabalhador ou beneficiário do trabalho, mas fundamenta sua pretensão em fato ocorrido na vigência da relação de trabalho ou que com ela guarda vinculação, ou seja, situações em que o fato que fundamenta o pedido não resulta diretamente da relação de trabalho, mas sim indiretamente, com ela guardando algum liame.[7] II. A nova norma constitucional não distingue entre trabalho oneroso e trabalho gratuito. Inserem-se no seu alcance, então, questões decorrentes de relação de trabalho voluntário, da qual é exemplo aquela disciplinada na Lei 9.608/1998,[8] hipótese que, conquanto em tese não conduza ao estabelecimento de relação de emprego nem a obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim,[9] pode perfeitamente propiciar o surgimento de litígios.[10] III. Da mesma forma como não distingue entre trabalho oneroso e trabalho gratuito, a nova norma não diferencia entre trabalho autônomo e trabalho subordinado, nem entre trabalho eventual e trabalho não-eventual. A autonomia e eventualidade do trabalho, embora possam ser também consideradas para efeito de identificação da relação de trabalho, melhor se apresentam como características incompatíveis com a relação de emprego - daí a ideia de que a presença de qualquer uma delas é suficiente a desqualificar a relação de emprego. IV. Com relação a entes de direito público externo, a alteração exige mera adequação do alcance do entendimento hoje dominante. Em se tratando de relação de emprego, é entendimento atual que no processo de conhecimento não prevalece a imunidade de jurisdição se o interesse diz respeito ao campo privado, ou seja, a imunidade não alcança os atos praticados por ente de direito público externo quando age na condição de particular ou pratica atos de comércio (princípio da imunidade temperada). (...) Em que pese, como se viu, seja possível visualizar uma série de situações novas, persiste a dificuldade de definir o efetivo alcance da norma ou, mais especificamente, o significado da expressão “relação de trabalho” Nessa tarefa, a conclusão mais apropriada a acrescentar às anteriores é a de que o estabelecimento de relação de trabalho pressupõe que a condição de prestador de serviços seja detida por pessoa física. Certamente não se caracteriza como relação de trabalho aquela em que o prestador dos serviços esteja constituído sob a forma de autêntica pessoa jurídica, sob pena de reconhecer que se encontra incluída na nova competência material a atividade empresarial voltada à prestação de serviços. Daí, contudo, não se extrai conclusão de indispensabilidade do elemento pessoalidade na execução do trabalho, não sendo imprescindível, pois, que o trabalho seja prestado de forma pessoal. No âmbito de uma das espécies de relação de trabalho cuja competência já pertencia à Justiça do Trabalho “pequena empreitada”, é reconhecida a possibilidade de o empreiteiro, sendo operário ou artífice, valer-se de um ou dois auxiliares para executar o trabalho.[12] A consideração dos argumentos até aqui expendidos permite, num rápido exercício de raciocínio, arrolar vários contratos típicos cuja celebração e execução
  • 26. pode gerar litígios afetos à competência da Justiça do Trabalho. Assim, por exemplo: estágio, no que envolver a relação entre estudante e parte concedente (Lei 6.494/1977); cessão de veículo rodoviário em regime de colaboração (Lei 6.094/1974); empreitada (CC, art. 610), independentemente da restrição prevista no art. 652, III, da CLT, no sentido de que o empreiteiro seja operário ou artífice; depósito (CC, art. 627); mandato (CC, art. 653); comissão mercantil (CC, art. 693); agência e distribuição (CC, art. 710); corretagem (CC, art. 722); transporte (CC, art. 730); parceria rural (Lei 4.504/1964); corretagem de seguros (Lei 4.594/1964); representação comercial autônoma (Lei 4.886/1965); e despachos aduaneiros (Decreto-lei 4.014/1942). Em síntese, e conforme vêm sustentando alguns, como relação de trabalho deve ser entendida aquela da qual participa, além daqueles detentores da condição de empregado, qualquer trabalhador não sujeito à disciplina prevista na CLT. Parece-nos, no entanto, que um grupo desses trabalhadores, porque a sua atuação é disciplinada de modo a conferir-lhe natureza própria, se encontra à margem da competência atribuída à Justiça do Trabalho. Trata-se dos profissionais liberais, que, embora possam ser reputados trabalhadores, têm o seu trabalho definido como atividade fornecida no mercado de consumo e, por conta dessa definição, detêm o status de fornecedores. Nesse sentido, a Lei 8.078/1990, em seu art. 3º, caput e § 2º, dispõe que “Fornecedor é toda pessoa física [...] que desenvolve atividades de [...] prestação de serviços” e “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração [...] salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Leia-se relações de caráter trabalhista como sendo relações submetidas à disciplina da CLT. E, reforçando a noção de que os profissionais liberais se encontram conceituados como fornecedores, a mesma Lei 8.078/1990, em seu art. 14,caput e § 4º, estabelece que “O fornecedor de serviços responde [...] pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]” e “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. O Código de Defesa do Consumidor, como se vê, considera fornecedor quem exerce, profissionalmente ou seja, de forma continuada e onerosa , a atividade de prestador de serviços, e como tal enquadra o profissional liberal, espécie de trabalhador autônomo definido, em doutrina, como aquele que exerce com independência, sem qualquer vinculação hierárquica, atividade predominantemente intelectual ou técnica e, de regra, regulada por lei. Agora, a se entender que os profissionais liberais são sujeitos de relação de trabalho e, portanto, se encontram abrangidos pela competência estabelecida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, dessa competência não se pode ressalvar discussão envolvendo a qualidade do trabalho prestado, justamente porque, consoante visto linhas atrás, à definição da competência é, em princípio, irrelevante a natureza da pretensão. A despeito dos argumentos técnicos até aqui invocados, não se pode negar que a definição do efetivo alcance da nova norma também passa por argumentos de ordem política. E aqui, cumpre indagar se a ampliação da competência material afeta à Justiça do Trabalho se justifica em razão de sua reconhecida especialização? caso em que a interpretação necessariamente se fará de maneira restritiva, porquanto nem todas as espécies de relação de trabalho e os respectivos meios de solução de conflitos delas advindos pautam-se por princípios compatíveis com aqueles que orientam a atuação da Justiça do Trabalho ? ou se com a finalidade de acabar com a sua especialização e
  • 27. torná-la uma espécie de justiça comum ? caso em que a interpretação certamente se fará de maneira ampla. [1] ?Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia?. [2] (CF, ADCT, art. 27, § 2º: ?Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição [...]?). [3] Nas Constituições Federais de 1934 e 1937, a competência conferida à Justiça do Trabalho se restringiu a dissídios entre empregados e empregadores. Somente a partir da Constituição Federal de 1946 previu-se a possibilidade de, mediante lei, atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar outras controvérsias oriundas da relação de trabalho. Assim, outorgou-se à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar dissídios envolvendo trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços (CLT, art. 643), dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, inciso III), ações entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão-de-obra decorrentes da relação de trabalho (CLT, art. 652, inciso V) e dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (Lei 8.984/1995). Particularmente quanto a ações decorrentes de relação de emprego mantida com entes públicos, somente a partir da Constituição Federal de 1967 a competência foi conferida à Justiça do Trabalho. [4] É necessário registrar, contudo, que a previsão contida no inciso IX do art. 114 da CF, dispondo que também compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ?outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei?, pode limitar o alcance do inciso I. Embora a avaliação histórica revela que a inclusão do inciso IX resultou da necessidade de assegurar que, por lei ordinária, fosse possível estabelecer situações específicas de relação de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, já que ao longo da tramitação o projeto de reforma original, que considerava relações de trabalho, foi alterado para considerar somente relações de emprego, o fato é que a disposição existe e, presente a lição de que a lei não contém palavras inúteis, a ela é necessário conferir utilidade. Daí é possível extrair interpretação de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho, quanto às ações oriundas da relação de trabalho, depende de regulamentação infraconstitucional, ou seja, neste momento inicial a alteração da competência afeta à Justiça do Trabalho se restringiria às situações arroladas nos inciso II a VIII do art. 114 da CF. [5] Processo CJ 6959-6-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/02/1991. [6] Nesse sentido, por exemplo: ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em que é imputada à ex-empregadora atitude prejudicial, de fornecer referências supostamente desabonadoras sobre seu antigo empregado, dificultando nova colocação no mercado de trabalho, por se cuidar de ato que, embora surgido da prestação laboral, ocorreu após o seu desfazimento, com origem própria, no campo do ilícito civil? (STJ, CC 34691, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 09/09/2002). [7] Imagine-se, por exemplo, hipótese em que descendente de trabalhador falecido postula, em face do ex- empregador deste, indenização equivalente à pensão previdenciária que deixou de receber em virtude de o ex-empregador não ter cumprido a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias exigíveis na vigência da relação de emprego. [8] Art. 1º: ?Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade?. [9] Art. 1º, parágrafo único. [10] A justificar possível litígio entre prestador e beneficiário dos serviços, tome-se em conta a previsão contida no art. 3º da Lei 9.608/1998: ?O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias?. [11] Pende de apreciação, perante a Câmara dos Deputados, redação aprovada perante o Senado Federal que confere nova alteração ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a finalidade de excepcionar, da competência destinada à Justiça do Trabalho, os servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão. [12] Nesse sentido, em sede doutrinária, Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, 8ª edição, São Paulo, LTr, pág. 75, e em sede jurisprudencial, TRT-4ª Região, Processo 01118.203/99-2, Rel. Juiz Paulo
  • 28. José da Rocha, 28/02/2002. Disponível em: http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=NewsHYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"&HYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php? name=News&file=article&sid=65"file=articleHYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"&HYPERLINK "http://www.femargs.com.br/www/modules.php?name=News&file=article&sid=65"sid=65 Acesso em 17 ago. 2012. ________________________________________________________________________________ _ EXERCÍCIOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ________________________________________________________________________________ _ 1- De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde a) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro. b) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física. c) o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. d) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro. e) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física. 2- De acordo com a CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve e o crime de falso testemunho decorrente de audiência trabalhista; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; V - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, mesmo quando decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Estão corretas somente as alternativas: a) I, II, III e V. b) I, III, IV e V. c) II e V. d) II, III, IV e V. e) III, IV e V. 3- Tratando-se de imóvel ocupado por empregado em decorrência de movimento paredista (greve), a competência não será da Justiça do Trabalho por se tratar matéria pertinente ao
  • 29. Direito Civil (posse e propriedade). ( ) Certo ( ) Errado 4- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar: I. As lides envolvendo entes de direito público externo e os crimes de falso testemunho. II. As ações oriundas da relação de trabalho. III. As ações de indenização decorrente de acidente de trabalho. IV. Os crimes contra a organização do trabalho. V. Eventuais danos decorrentes de responsabilidade pré-contratual em Direito do Trabalho. Estão corretas as assertivas: a) I, II e III. b) II, III e IV. c) II, III e V. d) III, IV e V. e) I e V. 5- José foi demitido sem justa causa pela empresa Solo Brilhante, tendo recebido suas verbas rescisórias. Contudo, a referida empresa não forneceu a José as guias referentes ao seguro- desemprego, tendo esse demonstrado interesse em mover ação para obter a indenização correspondente à não-liberação das guias do seguro-desemprego. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com entendimento do TST. a) Não é cabível nenhum tipo de ação com o objetivo de pedido de indenização, nesse caso. b) José deve ajuizar seu pedido perante a justiça federal. c) José deve ajuizar a ação perante a justiça comum estadual. d) José deve ajuizar sua inicial perante a justiça do trabalho. e) José deverá ajuizar o pedido no juizado especial federal. 6- Cabe à Justiça do Trabalho apreciar ação de saque de FGTS, quando não dirigida ao empregador, mas ao órgão gestor, a Caixa Econômica Federal. ( ) Certo ( ) Errado 7- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários apenas à Justiça Federal quanto aos servidores públicos federais. ( ) Certo ( ) Errado 8- Jorge da Silva, residente e domiciliado em Araucária-PR foi contratado em Curitiba-PR (filial a qual estava subordinado) pela empresa ABC Ltda, porém, durante toda contratualidade, prestou serviços na cidade de São Paulo-SP. Dispensado após 2 anos de vínculo, Jorge o procura para ajuizar reclamatória trabalhista. Em qual foro e cidade deverá distribuir o feito? 9- Considere agora que Jorge é vendedor pracista e que prestou serviços não apenas em São Paulo, mas nas cidades de Santos e Araçatuba. Em qual foro e cidade deverá distribuir o feito?
  • 30. 10- Célia de Carvalho é funcionária pública municipal estatutária e decide processar o município por não receber seus últimos 2 vencimentos. Em qual foro deverá ajuizar a demanda? Fundamente. 11- Carlos Tibúrcio sofreu extração dentária sem necessidade, devidamente comprovada por laudo. Com a intenção de processar o dentista que lhe prestou um trabalho, Carlos o procura em seu escritório para ajuizar demanda indenizatória. Em qual foro deverá ajuizar a ação? Fundamente com base no texto “Nova Competência da Justiça do Trabalho”. 12- Segundo o texto “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, o trabalho voluntário encontra-se inserido dentro da hipótese de competência da justiça especializada? Justifique. 13- Maria da Silva, brasileira, trabalha como profissional de limpeza (com registro em CTPS) na embaixada do Canadá em Brasília-DF. Ocorre que há dois meses não recebe salário e quer ajuizar reclamatória trabalhista em face do seu empregador. Em qual foro deverá distribuir o feito? Maria poderá executar o Canadá caso este não pague seus salários vencidos? Fundamente mencionando na resposta o Princípio da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro.
  • 31. AULA 03 PARTES E PROCURADORES 1. PARTE - Parte “é aquele que comparece em juízo para pleitear a tutela jurisdicional de um direito de que afirma ser titular (autor ou reclamante) e aquele em face de quem essa tutela é pleiteada (réu ou reclamado), condição na qual sofrerão os efeitos da decisão judicial sobre o pedido de tutela” (Cléber Lúcio de Almeida). - Parte (…) que o tipifica como o de litigante, ou seja, como todo aquele que integra a disputa travada no processo, levando a controvérsia à apreciação judicial. São partes do processo os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, para os quais este dever proferir seu provimento (Liebman). 2. CAPACIDADE PROCESSUAL - "Expressão da idoneidade da pessoa para atuar em juízo, inferida de suas qualidades pessoais" (Barbi). - A capacidade envolve três aspectos: • Capacidade para ser parte, que é a capacidade do sujeito da relação processual, como autor ou réu. • Capacidade para estar em juízo, também denominada legitimação para o processo (legitimatio ad causam) que é o poder de realizar atos processuais com efeitos jurídicos. • Capacidade postulatória, que é o poder de requerer pessoalmente em juízo. - Toda pessoa tem capacidade para ser parte, física ou jurídica, isto é, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações (art. 1o. CC). Contudo, somente tem capacidade de estar em juízo a pessoa que estiver no exercício de seus direitos (art. 7o. CPC). Quem não estiver nessa condição, embora possa ser parte, deverá ser representado ou assistido em juízo, conforme o grau de sua incapacidade (arts. 8o. CPC). - Eventual reclamação trabalhista do menor de 18 anos, será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo Ministério Público do Trabalho, Sindicato, Ministério Público Estadual ou Curador nomeado em Juízo, nesta ordem. - Os artigos 792 e 793 CLT, permitem ao menor de 18 anos ser parte, porém, só tem capacidade de estar em juízo os maiores de 18 anos. 2.1 JUS POSTULANDI - O art. 791 da CLT dispõe que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar o processo até o final, isto é, pode a parte postular pessoalmente perante qualquer órgão da Justiça do Trabalho, inclusive execução. - Art. 791 CLT: foi recepcionado pela CF/88 (art. 133 CF/88 e art. 1o. Lei 8.906/94). Julgamento HC 67.390-2 STF declarou a subsistência do jus postulandi. - Opinião da Jurisprudência: "… apesar de assegurado na Justiça do Trabalho o jus postulandi às partes, ele somente pode ser admitido para a prática de atos processuais de primeira instância, mostrando indispensável, em grau de recurso, que esteja o recorrente devidamente representado por advogado regularmente constituído…" (7a. Turma, TRT3, ARG 1/03, Rel. Juíza Maristela Íris S. Malheiros, DJMG 25.03.2003, p. 14).
  • 32. 3. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM JUÍZO CPC. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; ... V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; ... VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico, etc. 4. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CPC. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a extinção do processo (embora o CPC determine a anulação do processo, no processo do trabalho ocorre a extinção sem provimento de mérito, diante da ausência de pressuposto de sua constituição válida e regular). II - ao réu, reputar-se-á revel e confesso em relação aos fatos narrados na inicial (art. 844 CLT). III - ao terceiro, será excluído do processo. - A celeridade na composição do litígio sobrepõe-se ao risco da prática de atos inúteis. * OJ-SDI1-110 TST: “REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em 17.12.96, a SDI- Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento de que a existência de instrumento de mandato nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos autos de que se originou o agravo”. * OJ-SDI1-200 TST: “MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. “É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito”. * OJ-SDI1-255 TST: “MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. “O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária”. * OJ-SDI1-286 TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito”. * OJ-SDI1-318 TST: “REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos”. * OJ-SDI1-319 TST: “REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação,
  • 33. do então estagiário, para atuar como advogado”. * OJ-SDI1-371 TST: “IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil”. 5. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - CLT. Art. 791. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador* ou provisionado*, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. *"Solicitador" = estagiário *"Provisionado" = bacharel em direito - Entretanto, de acordo com o art. 1o. Lei 8.906/94, a postulação por intermédio de outrem a qualquer órgão do Poder Judiciário é ato privativo de Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil - OAB. Ou o trabalhador postula pessoalmente (sem a assistência de terceiro) ou contrata um advogado. - Assim, fica afastada a possibilidade de postulação por provisionado, ao passo que o estagiário de advocacia regularmente inscrito somente pode postular em juízo em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3o. § 2o. Lei 8.906/94). - Dispensa de juntada do instrumento de mandato: “OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato”. - A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior (OJ-SDI1-349 TST). 5.1 ATOS INEXISTENTES - Os atos não ratificados no prazo serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único, CPC). - São inexistentes, também, os atos praticados por advogado que tenha sido eliminado dos quadros da OAB ou sofrido pena de suspensão (art. 37 § 1o. Lei 8.906/94). - Petição Inicial desacompanhada de procuração não será distribuída, salvo o autor, estando habilitado a fazê-lo, postular em causa própria (art. 254 CPC). EMENTA: ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO ATO. O recurso ordinário não comporta conhecimento, por ser inexistente, juridicamente, quando o advogado que o subscreve não possui procuração nos autos, nem se encontra configurado o mandato tácito. Inteligência do artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC) e da diretriz firmada na Súmula n.º 164 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário da reclamada não conhecido. TRT-PR-19008-2010-004-09-00-6-ACO-25969-2012 - 4A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 15/06/2012. - Súmula 395 III TST: “São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no
  • 34. mandato, poderes expressos para substabelecer” (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). - Súmula 395 IV TST: “Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente”. - O advogado poderá renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie, se assim o desejar, outro advogado (art. 45 CPC). - Durante os dez dias seguintes à renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo. Essa representação cessará se a parte constituir, antes do transcurso dos dez dias seguintes à renúncia, outro procurador (art. 5o. § 3o. Lei 8.906/94). - O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656 CPC). A presença da parte e de seu advogado permite presumir a outorga de poderes para a representação em juízo. Para configurar mandato tácito, exige-se que advogado e a parte participem, concomitantemente, da audiência (a simples prática de atos processuais por advogado não configura mandato tácito). * Súmula 164 TST. “O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. 5.2 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - Sucumbência (Processo do Trabalho): o reconhecimento às partes do jus postulandi atribui aos gastos com advogado a natureza de despesa voluntária, a ser suportada pela própria parte, o que afasta, como regra, a possibilidade de invocar o princípio da sucumbência para impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. - Por isso, no Processo do Trabalho, quando envolver relação de emprego (e não de trabalho), a condenação no pagamento de honorários assistenciais (e não advocatícios) somente ocorrerá (arts. 14 e 16 Lei 5.584/70), quando o trabalhador vencedor: • Estiver assistido pelo Sindicato profissional e • Perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219 TST). * Atenção: a IN 27/2005 do C.TST, dispõe que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". O tema ainda é controverso, pois, sob esta ótica, aplica-se no Processo do Trabalho o princípio da sucumbência, quando se trate de dissídio decorrente de relação de trabalho não subordinado. Esta solução, contudo, não encontra respaldo na Lei 5.584/70 (arts. 14 e 16) (Cléber Lúcio de Almeida). * Súmula 329 TST: “Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 219 do Tribunal Superior do Trabalho”. * OJ-SDI1-304 TST: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”. * OJ-SDI1-331 TST: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono