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Bibliografia: Livro – Manual de Processo do Trabalho – Leone Pereira.
Matéria: Processo do Trabalho e Seguridade Social
Professora Beatriz Gontijo
Aula 1 – Princípios
1 - Contexto
- CLT maio/1934
- CONSOLIDAÇÃO DAS EIS TRABALHISTAS – ERA VARGAS – 1934
- Égide da Constituição Republicana de 1891 (2ª Constituição), após aprovação da CF 1934
(JUNHO) e após Constituição Outorgada de 1937 (ERA VARGAS)
- Vargas assumiu após as Oligarquias de 1930, tentar acabar com privilégios, governo
populista.
- Vários preceitos ultrapassados.
1a - Organização da justiça do trabalho após a emenda constitucional 24/1999
-”. Isso porque a Emenda 24 eliminou a composição colegiada em primeiro grau, que antes
era composta por um juiz togado e dois classistas (um represente dos empregados e outro
dos empregadores).
1b - Organização da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45/2004 (Falaremos
mais posteriormente)
- Mudou a organização judiciária
- Estabelece o artigo 111 da Constituição Federal que são órgãos da Justiça do Trabalho o
TST (Tribunal Superior do Trabalho), os TRT’s (Tribunais Regionais do Trabalho) e os Juízes
do Trabalho.
- A EC 45 introduziu o artigo 111-A, que ampliou o número de Ministros para de 17 para 27
e ainda, no § 2º, estabeleceu o funcionamento de dois órgãos junto ao TST. São eles: 1 – A
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado e; 2 – o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho. O segundo tem como função exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. As decisões
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho terão efeito vinculante.
2 –-Princípios do Direito Processual do Trabalho
A- Princípio da Proteção/ Correção da Desigualdade/2 Protecionismo temperado
(mitigado ou relativizado) ao trabalhador/princípio do protecionismo processual
→ Princípios que fundamentam o Direito do Trabalho partem dos ideários do Princípio da
Proteção.
Assim, o escopo do Direito do Trabalho é assegurar uma superioridade jurídica ao
empregado, traduzindo aplicação do princípio da igualdade (isonomia ou paridade de
armas).
- Processo cível assegurar igualdade entre as partes (igualdade formal) x processo do
trabalho assegurar a desigualdade (paridade de armas)/proteção de uma das partes
(igualdade material).
Visa suprir uma desigualdade econômica, desequilíbrio para produção de provas.
(hipossuficiência probatória) – caso dos cartões de ponto britânicos.
“A igualdade é traduzida pelo tratamento desigual conferido aos desiguais, na medida de
suas desigualdades. Uma desigualdade somente é solucionada criando-se outra
desigualdade”
Jurista Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três
dimensões distintas: a) o princípio in dubio pro operario, b) o princípio da norma mais
favorável (O requisito principal de aplicação do princípio é a pluralidade de normas
jurídicas vigentes e aplicáveis, em tese a determinado caso concreto). c) o princípio da
condição mais benéfica (A “condição” aqui deve ser compreendida como cláusula pactuada
em negociação coletiva (acordo ou convenção, Findo o prazo de validade da cláusula,
sobrevindo outra, menos benéfica, garante-se ao empregado, a validade da condição que
lhe seja mais benéfica).
É APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO? No Processo do Trabalho, o Princípio da
Proteção é visto com mais cautela, sendo adotado o Princípio Protecionismo
Mitigado/Temperado.
Choque entre o Princípio In dubio pro reu, por exemplo, logo, não pode ser visto com a
mesma intensidade que no Direito do Trabalho.
Isso significa que o obreiro contará com algumas prerrogativas processuais que objetivam
compensar eventuais dificuldades ao procurar a Justiça do Trabalho. Além de, sob o ponto
de vista econômico, ser hipossuficiente, o trabalhador possui grandes dificuldades de
provar suas alegações, pois os documentos que comprovam a relação de emprego, em sua
maioria, ficam na posse do empregador.
Inversão do Ônus da prova - A distribuição do ônus da prova leva em conta as
possibilidades de
cada litigante em demonstrar os fatos alegados.
O processo vigora o princípio segundo o qual aquele que tiver melhores condições e/ou
facilidades de produzir a prova deverá fazê-lo (princípio da aptidão da prova) – Inclusive já
vislumbrado no Processo Civil.
- possibilidade de a execução trabalhista ser promovida ex officio pelo juiz do trabalho,
apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da
CLT); CRÍTICA – contraria o princípio da Inercia do Judiciário.
 “Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos
casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Ex.: Exigência de depósito recursal – como forma de garantia de futura execução (parte
vencida deve realizar depósito recursal para evitar que furta a execução) – Função Híbrida
- pressuposto recursal objetivo ou extrínseco e serve para a garantia do juízo em relação à
futura execução trabalhista a ser promovida pelo empregado- reclamante.
“ art. 899 da CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867)
(Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)”
Possibilidade inclusive de execução provisória (ainda que pendente recurso).
-Competência fixada segundo local prestação do serviço.
B - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Casos omissos usa-se o Direito Processual Comum exceto incompatibilidades
principiológicas.
B.1 - TEORIA CLÁSSICA: Adotada pelo TST – para usar o direito processual comum
é necessário dois requisitos cumulativos:
I. – Omissão no Direito Processual do Trabalho
II. – Haja uma compatibilidade principiológica
Exemplo → Súmula 82 TST – Assistência é compatível com a CLT, se
for demonstrado que há interesse jurídico.
OJ 310 – Prazo em dobro para quem é litisconsorte com advogado
diferente é incompatível com a celeridade do processo do trabalho.
“LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229 ,
CAPUT E §§ 1º E 2º , DO CPC DE 2015 . ART. 191 DO CPC DE 1973 . INAPLICÁVEL AO
PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art.
229 , caput e §§ 1º e 2º , do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973 ), em razão de
incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente”.
Multa do art. 523 do CPC - Art. 523. No caso de condenação em
quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre
parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á
a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar
o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. → incompatível a CLT, pois não houve
omissão nesse caso.
B.2 - TEORIA DAS LACUNAS DO DIREITO (Teoria Evolutiva Sistemática)
Pode existir Norma na CLT, mas ela não ser justa (lacuna axiolóxica), nesse caso
poderia aplicar o Código de Processo Civil, ainda que houvesse norma específico na CLT →
Não é a teoria Marjoritária, mas por vezes é aplicável. – Ex.: Instrução Normativa 39/2016
TST (Tentou compatibilizar os art. 15 CPC e 769 e 889 da CLT – porém está sofrendo ADI
5.516
“Art. 15 CPC - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título”
Carlos Henrique Bezerra Leite - seja pela necessidade de reconhecer o
envelhecimento e a inadequação de diversos preceitos normativos de direito processual
contidos na CLT, o que exigirá do juslaboralista formação continuada e uma nova postura
hermenêutica, de modo a admitir que o Processo do Trabalho nada mais é do que o próprio
direito constitucional aplicado à realidade social, política, cultural e econômica”
Lexicamente, o adjetivo ‘supletivo’ significa ‘que completa ou serve de complemento’,
‘encher de novo, suprir’, enquanto o adjetivo ‘subsidiário’ quer dizer ‘que auxilia’, ‘que
ajuda’, ‘que socorre’, ‘que contribui’. Poderíamos inferir, então, que o Novo CPC não apenas
subsidiará a legislação processual trabalhista como também a complementará, o que abre
espaço, a nosso ver, para o reconhecimento das lacunas ontológicas e axiológicas do
processo trabalhista, máxime se levarmos em conta a necessidade de adequação do Texto
Consolidado, concebido em um Estado Social, porém ditatorial, ao passo que o novel CPC
foi editado no paradigma do Estado Democrático de Direito.
C – Princípio Peculiares do Direito Processual do Trabalho:
c1. princípio da simplicidade; privilegiou-se a facilitação do acesso do trabalhador ao
Judiciário Trabalhista, bem como ao trâmite processual simplificado – Audiências marcadas
pela oralidade, não há necessidade de fazer relatório, podendo escrever em um mesmo
capítulo os fatos e o direito (muitos dessas que inspiraram posteriormente o juizado das
pequenas causas – que é de 1995)
c2. princípio da informalidade; atos orais, provas menos rígidas (aceita-se quase todas as
provas admitidas em direito – testemunhas, whatapp, crachá) – relativa, não absoluta, muito
cuidado com prazos, já que a celeridade implica em menor tolerância a documentação
equivocada ou em prazos e guias de documentos juntadas errada.
c3. princípio do jus postulandi;
Art. 791 CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho – se limita às Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo alcançar
o TST, pois nesse caso, seria necessário conhecimento técnico, já que
não há rediscussão fática – conforme súmula 126 TST).
crítica – acaba acentuando a vulnerabilidade da parte, que comparece desassistida enquanto
a contraparte está acompanhada, acabando em acordos mal formulados e que desatende a
outra parte. Constitui uma exceção da capacidade postulatória privativa de advogado.
c4. princípio da oralidade;
a) primazia da palavra:
• arts. 791 e 839, a, da CLT – apresentação de reclamação trabalhista diretamente pelo
interessado;
• art. 840 da CLT – possibilidade de apresentação de reclamação trabalhista oral;
• arts. 843 e 845 da CLT – as partes deverão comparecer pessoalmente na audiência
trabalhista, independentemente do comparecimento de seus representantes legais;
• art. 847 da CLT – apresentação de defesa oral em audiência;
• art. 848 da CLT – interrogatório e depoimento pessoal das partes em audiência;
• art. 850 da CLT – razões finais orais em audiência;
• art. 850, parágrafo único, da CLT – sentença após o término da instrução;
D. Princípio da celeridade
Este princípio está na pauta do dia, tendo em vista o novo inciso LVIII do art. 5º da CF,
pautado no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Trata-se do princípio da celeridade processual ou da razoável duração do
processo.
Corrobora a efetividade processual e o acesso à ordem jurídica justa.
A busca da celeridade processual, de modo que o processo apresente uma razoável duração,
é escopo de todos os ramos do Direito. A demora na entrega da prestação jurisdicional é um
vício extremamente grave para a sociedade, e deve ser combatida com veemência
D.2 – Princípio da Irrecorribilidade imediata/direta/em separado/autônoma das
decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT); - O que fazer? MANDADO DE
SEGURANÇA PARA O TRT.
E. Princípio da Identidade Física do Juiz
CANCELAMENTO DA SÚMULA 136 – Súmula dizia que não se aplicava à Varas do
Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Isso pois nas juntas de conciliação e
julgamento, haviam um juiz togado (formado em direito) e dois juízes leigos (vogais) que
eram eleitos para mandados de 3 anos, e logo, não havia como os processos permanecerem
com o mesmo juiz, já que provavelmente os processos durariam muito mais que três anos.
Com a EC 45/2004, extinguiu-se o Órgão colegiado, criando as Varas do Trabalho composta
apenas pelo juiz togado, tornando sem sentido não aplicação do princípio.
Obs.: Não confundir com princípio da perpetuatio jurisdictione!
 P. Identidade física do juiz – ligado a PESSOA do juiz x P. Perpetuatio
Jurisdictione – ligado a VARA que o processo é sorteado no momento do
protocolo!
F – Princípio da conciliação
1ª) Autotutela (autodefesa): significa fazer justiça com as próprias mãos, prevalecendo a lei
do mais forte e subjugo do mais fraco (força física, econômica, social, política etc.). É a forma
mais rudimentar de solução de conflitos, devendo ser apenas excepcionalmente admitida.
Exemplo: legítima defesa.
2ª) Autocomposição: inegavelmente, é a melhor forma de solução dos conflitos e
mundialmente privilegiada. Traduz a solução dos conflitos de forma amigável entre as
partes envolvidas, sem o emprego da força. Exemplos: Comissão de Conciliação Prévia e
mediação.
3ª) Heterocomposição: é a forma tradicional e mais comum de solução dos conflitos,
apresentando duas características básicas: a) a presença de um terceiro; b) esse terceiro tem
poder de decisão sobre as partes.
“Francesco Carnelutti, a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença, uma
conciliação imposta pelo juiz”.
OBS.: É o princípio foi “copiado” hoje pelo CPC, que instaurou a Mediação inicial
obrigatória. No mesmo sentido, preconiza o art. 3º, caput, do CPC/2015: “O Estado promo-
verá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Decorrente do princípio da informalidade.
Ex.: duas tentativas obrigatórias de conciliação no procedimento comum (ordinário):
1ª) após a abertura da audiência / antes da apresentação da defesa –
art. 846 da CLT;
2ª) após as razões finais / antes da sentença – art. 850 da CLT.
Maior interatividade entre o magistrado e as partes, traduzindo o princípio da
cooperação, que defende um maior diálogo entre o juiz e o jurisdicionado em prol de um
acesso à ordem jurídica justa (arts. 764, §§ 2º e 3º, 846 e 850 da CLT);
G – Princípio da busca da verdade real
O princípio da primazia da realidade sobre a forma estabelece que no confronto entre
a verdade real e a verdade formal deve prevalecer a verdade real. Assim, a realidade dos
fatos deverá prevalecer em relação a algum documento não correspondente a essa realidade.
Consequencial -> após tirar o judiciário da inércia, o processo é movido pelo impulso
oficial, e o juiz pode requisitar provas, inquirir testemunhas, na buscar pela verdade real.
Contestar os documentos com as demais provas do processo.
Meios alternativos de prova – cartão de ponto por câmera de segurança por exemplo.
Com base nesse princípio, o contrato de trabalho é conhecido como contrato-reali-
dade.
Adoutrina e a jurisprudência moderna exigem uma postura mais ativa do magistrado (prin-
cípio inquisitivo ou inquisitório), isto é, que ele não se contente apenas com a verdade for-
mal, aquela contida nos autos.
Juiz no Livre Convencimento Motivado – analisar as provas em conjunto. – verificar
o que realmente aconteceu evitando a distorção da realidade.
Súmula 338. TST – Ponto Britânico.
Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uni-
formes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, preva-
lecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.
H – Princípio da indisponibilidade
Este encontra fundamento no princípio da indisponibilidade, irrenunciabilidade
ou inderrogabilidade dos direitos trabalhistas, estabelecendo que os direitos trabalhistas
sejam indisponíveis, em regra, não podendo ser objeto de renúncia ou de transação.
O Estado, para assegurar uma superioridade jurídica ao empregado hipossuficiente, atua
na relação jurídica empregatícia assegurando direitos trabalhistas mínimos (patamar civili-
zatório mínimo), sendo conhecida essa intervenção como intervencionismo básico do Es-
tado ou dirigismo estatal básico.
Logo, os direitos trabalhistas estão assegurados ao trabalhador mediante normas es-
tatais imperativas, cogentes ou de ordem pública, que são de observância obrigatória pelas
partes. Esse respeito obrigatório às normas trabalhistas acaba produzindo reflexos no Di-
reito Processual do Trabalho.
Em especial, na entrega da prestação jurisdicional. Enfim, o Processo do Trabalho tem
uma função finalística, qual seja, a prestação jurisdicional pautada no efetivo cumprimento
dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.
I – Função social do processo do trabalho
São características da função social do Processo do Trabalho:
• supremacia do interesse público sobre o interesse de classe ou particular;
• dignidade da pessoa do reclamante e do reclamado;
• eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais (dimensões objetiva e
subjetiva), ou seja, o respeito aos direitos fundamentais nas relações Estado/particular e en-
tre particulares;
• princípio da vedação ao retrocesso social, isto é, o Processo do Trabalho deve estar em
constante atualização à realidade social, às transformações da sociedade, tendo por base a
evolução dos direitos fundamentais;
• princípio da igualdade processual (isonomia ou paridade de armas), garantindo-se igual-
dade de oportunidades às partes litigantes;
• princípio da igualdade real ou substancial, dando a cada um o que é seu por direito;
• efetividade processual;
• celeridade processual (razoável duração do processo);
De acordo com a doutrina de vanguarda, todos os institutos de Direito Material ou
Processual devem ser estudados à luz de sua função social, ou seja, com a preocupação da
supremacia do interesse público em detrimento do interesse de classe ou particular, bem
como os adequando à sociedade atual, ao contexto social vigente e adotando-se a primazia
da dignidade da pessoa humana.
Conceituamos o princípio da função social dos contratos como um regramento con-
tratual, de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do CC), pelo qual o contrato deve ser,
necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.
Assim, a ideia de função está relacionada com o conceito de finalidade ou utilidade.
No caso, deve-se imaginar que o contrato tem uma finalidade em relação ao meio que o
cerca e, portanto, com ele deve ser analisado. Se um contrato for ruim para as partes, tam-
bém o será, de forma indireta, ruim para a sociedade, pois não atende à sua finalidade social.
De forma inversa, um contrato que é ruim para a sociedade também o é para as partes
contratantes, em regra. Isso porque os elementos parte-sociedade não podem ser concebidos
isoladamente, mas analisados como um todo. Por isso é que este autor enxerga na função
social dos contratos a sua dupla eficácia.
Não se pode afastar o fundamento constitucional desse princípio, como vem reco-
nhecendo a doutrina, quase que com unanimidade.
Inicialmente, a função social dos contratos está ligada à proteção dos direitos ineren-
tes à dignidade da pessoa humana, amparada no art. 1º, III, da CF/1988. Ademais, tendo em
vista ser um dos objetivos da República a justiça social (art. 170, caput, do Texto Maior), bem
como a solidariedade social (art. 3º, III), nesses dispositivos também residiria a função social
dos pactos.
Por outro lado, para a valorização da liberdade, tão em crise na esfera dos negócios
jurídicos, procura-se encampar a igualdade ou isonomia muitas vezes não percebida no mo-
mento de execução do contrato, buscando-se tratar de maneira igual os iguais e de maneira
desigual os desiguais, nos termos do art. 5º, caput, da CF/1988.

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Aula 1 - Princípios do Processo do Trabalho.pdf

  • 1. Bibliografia: Livro – Manual de Processo do Trabalho – Leone Pereira. Matéria: Processo do Trabalho e Seguridade Social Professora Beatriz Gontijo Aula 1 – Princípios 1 - Contexto - CLT maio/1934 - CONSOLIDAÇÃO DAS EIS TRABALHISTAS – ERA VARGAS – 1934 - Égide da Constituição Republicana de 1891 (2ª Constituição), após aprovação da CF 1934 (JUNHO) e após Constituição Outorgada de 1937 (ERA VARGAS) - Vargas assumiu após as Oligarquias de 1930, tentar acabar com privilégios, governo populista. - Vários preceitos ultrapassados. 1a - Organização da justiça do trabalho após a emenda constitucional 24/1999 -”. Isso porque a Emenda 24 eliminou a composição colegiada em primeiro grau, que antes era composta por um juiz togado e dois classistas (um represente dos empregados e outro dos empregadores). 1b - Organização da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45/2004 (Falaremos mais posteriormente)
  • 2. - Mudou a organização judiciária - Estabelece o artigo 111 da Constituição Federal que são órgãos da Justiça do Trabalho o TST (Tribunal Superior do Trabalho), os TRT’s (Tribunais Regionais do Trabalho) e os Juízes do Trabalho. - A EC 45 introduziu o artigo 111-A, que ampliou o número de Ministros para de 17 para 27 e ainda, no § 2º, estabeleceu o funcionamento de dois órgãos junto ao TST. São eles: 1 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado e; 2 – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O segundo tem como função exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. As decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho terão efeito vinculante. 2 –-Princípios do Direito Processual do Trabalho A- Princípio da Proteção/ Correção da Desigualdade/2 Protecionismo temperado (mitigado ou relativizado) ao trabalhador/princípio do protecionismo processual → Princípios que fundamentam o Direito do Trabalho partem dos ideários do Princípio da Proteção. Assim, o escopo do Direito do Trabalho é assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, traduzindo aplicação do princípio da igualdade (isonomia ou paridade de armas). - Processo cível assegurar igualdade entre as partes (igualdade formal) x processo do trabalho assegurar a desigualdade (paridade de armas)/proteção de uma das partes (igualdade material). Visa suprir uma desigualdade econômica, desequilíbrio para produção de provas. (hipossuficiência probatória) – caso dos cartões de ponto britânicos. “A igualdade é traduzida pelo tratamento desigual conferido aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Uma desigualdade somente é solucionada criando-se outra desigualdade” Jurista Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: a) o princípio in dubio pro operario, b) o princípio da norma mais favorável (O requisito principal de aplicação do princípio é a pluralidade de normas jurídicas vigentes e aplicáveis, em tese a determinado caso concreto). c) o princípio da
  • 3. condição mais benéfica (A “condição” aqui deve ser compreendida como cláusula pactuada em negociação coletiva (acordo ou convenção, Findo o prazo de validade da cláusula, sobrevindo outra, menos benéfica, garante-se ao empregado, a validade da condição que lhe seja mais benéfica). É APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO? No Processo do Trabalho, o Princípio da Proteção é visto com mais cautela, sendo adotado o Princípio Protecionismo Mitigado/Temperado. Choque entre o Princípio In dubio pro reu, por exemplo, logo, não pode ser visto com a mesma intensidade que no Direito do Trabalho. Isso significa que o obreiro contará com algumas prerrogativas processuais que objetivam compensar eventuais dificuldades ao procurar a Justiça do Trabalho. Além de, sob o ponto de vista econômico, ser hipossuficiente, o trabalhador possui grandes dificuldades de provar suas alegações, pois os documentos que comprovam a relação de emprego, em sua maioria, ficam na posse do empregador. Inversão do Ônus da prova - A distribuição do ônus da prova leva em conta as possibilidades de cada litigante em demonstrar os fatos alegados. O processo vigora o princípio segundo o qual aquele que tiver melhores condições e/ou facilidades de produzir a prova deverá fazê-lo (princípio da aptidão da prova) – Inclusive já vislumbrado no Processo Civil. - possibilidade de a execução trabalhista ser promovida ex officio pelo juiz do trabalho, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT); CRÍTICA – contraria o princípio da Inercia do Judiciário.  “Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Ex.: Exigência de depósito recursal – como forma de garantia de futura execução (parte vencida deve realizar depósito recursal para evitar que furta a execução) – Função Híbrida - pressuposto recursal objetivo ou extrínseco e serve para a garantia do juízo em relação à futura execução trabalhista a ser promovida pelo empregado- reclamante.
  • 4. “ art. 899 da CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)” Possibilidade inclusive de execução provisória (ainda que pendente recurso). -Competência fixada segundo local prestação do serviço. B - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Casos omissos usa-se o Direito Processual Comum exceto incompatibilidades principiológicas. B.1 - TEORIA CLÁSSICA: Adotada pelo TST – para usar o direito processual comum é necessário dois requisitos cumulativos: I. – Omissão no Direito Processual do Trabalho II. – Haja uma compatibilidade principiológica Exemplo → Súmula 82 TST – Assistência é compatível com a CLT, se for demonstrado que há interesse jurídico. OJ 310 – Prazo em dobro para quem é litisconsorte com advogado diferente é incompatível com a celeridade do processo do trabalho. “LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229 , CAPUT E §§ 1º E 2º , DO CPC DE 2015 . ART. 191 DO CPC DE 1973 . INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229 , caput e §§ 1º e 2º , do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973 ), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente”. Multa do art. 523 do CPC - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
  • 5. advogado de dez por cento. → incompatível a CLT, pois não houve omissão nesse caso. B.2 - TEORIA DAS LACUNAS DO DIREITO (Teoria Evolutiva Sistemática) Pode existir Norma na CLT, mas ela não ser justa (lacuna axiolóxica), nesse caso poderia aplicar o Código de Processo Civil, ainda que houvesse norma específico na CLT → Não é a teoria Marjoritária, mas por vezes é aplicável. – Ex.: Instrução Normativa 39/2016 TST (Tentou compatibilizar os art. 15 CPC e 769 e 889 da CLT – porém está sofrendo ADI 5.516 “Art. 15 CPC - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” Carlos Henrique Bezerra Leite - seja pela necessidade de reconhecer o envelhecimento e a inadequação de diversos preceitos normativos de direito processual contidos na CLT, o que exigirá do juslaboralista formação continuada e uma nova postura hermenêutica, de modo a admitir que o Processo do Trabalho nada mais é do que o próprio direito constitucional aplicado à realidade social, política, cultural e econômica” Lexicamente, o adjetivo ‘supletivo’ significa ‘que completa ou serve de complemento’, ‘encher de novo, suprir’, enquanto o adjetivo ‘subsidiário’ quer dizer ‘que auxilia’, ‘que ajuda’, ‘que socorre’, ‘que contribui’. Poderíamos inferir, então, que o Novo CPC não apenas subsidiará a legislação processual trabalhista como também a complementará, o que abre espaço, a nosso ver, para o reconhecimento das lacunas ontológicas e axiológicas do processo trabalhista, máxime se levarmos em conta a necessidade de adequação do Texto Consolidado, concebido em um Estado Social, porém ditatorial, ao passo que o novel CPC foi editado no paradigma do Estado Democrático de Direito. C – Princípio Peculiares do Direito Processual do Trabalho: c1. princípio da simplicidade; privilegiou-se a facilitação do acesso do trabalhador ao Judiciário Trabalhista, bem como ao trâmite processual simplificado – Audiências marcadas pela oralidade, não há necessidade de fazer relatório, podendo escrever em um mesmo
  • 6. capítulo os fatos e o direito (muitos dessas que inspiraram posteriormente o juizado das pequenas causas – que é de 1995) c2. princípio da informalidade; atos orais, provas menos rígidas (aceita-se quase todas as provas admitidas em direito – testemunhas, whatapp, crachá) – relativa, não absoluta, muito cuidado com prazos, já que a celeridade implica em menor tolerância a documentação equivocada ou em prazos e guias de documentos juntadas errada. c3. princípio do jus postulandi; Art. 791 CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho – se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo alcançar o TST, pois nesse caso, seria necessário conhecimento técnico, já que não há rediscussão fática – conforme súmula 126 TST). crítica – acaba acentuando a vulnerabilidade da parte, que comparece desassistida enquanto a contraparte está acompanhada, acabando em acordos mal formulados e que desatende a outra parte. Constitui uma exceção da capacidade postulatória privativa de advogado. c4. princípio da oralidade; a) primazia da palavra: • arts. 791 e 839, a, da CLT – apresentação de reclamação trabalhista diretamente pelo interessado; • art. 840 da CLT – possibilidade de apresentação de reclamação trabalhista oral; • arts. 843 e 845 da CLT – as partes deverão comparecer pessoalmente na audiência trabalhista, independentemente do comparecimento de seus representantes legais; • art. 847 da CLT – apresentação de defesa oral em audiência; • art. 848 da CLT – interrogatório e depoimento pessoal das partes em audiência; • art. 850 da CLT – razões finais orais em audiência; • art. 850, parágrafo único, da CLT – sentença após o término da instrução; D. Princípio da celeridade
  • 7. Este princípio está na pauta do dia, tendo em vista o novo inciso LVIII do art. 5º da CF, pautado no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Trata-se do princípio da celeridade processual ou da razoável duração do processo. Corrobora a efetividade processual e o acesso à ordem jurídica justa. A busca da celeridade processual, de modo que o processo apresente uma razoável duração, é escopo de todos os ramos do Direito. A demora na entrega da prestação jurisdicional é um vício extremamente grave para a sociedade, e deve ser combatida com veemência D.2 – Princípio da Irrecorribilidade imediata/direta/em separado/autônoma das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT); - O que fazer? MANDADO DE SEGURANÇA PARA O TRT. E. Princípio da Identidade Física do Juiz CANCELAMENTO DA SÚMULA 136 – Súmula dizia que não se aplicava à Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Isso pois nas juntas de conciliação e julgamento, haviam um juiz togado (formado em direito) e dois juízes leigos (vogais) que eram eleitos para mandados de 3 anos, e logo, não havia como os processos permanecerem com o mesmo juiz, já que provavelmente os processos durariam muito mais que três anos. Com a EC 45/2004, extinguiu-se o Órgão colegiado, criando as Varas do Trabalho composta apenas pelo juiz togado, tornando sem sentido não aplicação do princípio. Obs.: Não confundir com princípio da perpetuatio jurisdictione!  P. Identidade física do juiz – ligado a PESSOA do juiz x P. Perpetuatio Jurisdictione – ligado a VARA que o processo é sorteado no momento do protocolo! F – Princípio da conciliação 1ª) Autotutela (autodefesa): significa fazer justiça com as próprias mãos, prevalecendo a lei do mais forte e subjugo do mais fraco (força física, econômica, social, política etc.). É a forma mais rudimentar de solução de conflitos, devendo ser apenas excepcionalmente admitida. Exemplo: legítima defesa. 2ª) Autocomposição: inegavelmente, é a melhor forma de solução dos conflitos e mundialmente privilegiada. Traduz a solução dos conflitos de forma amigável entre as partes envolvidas, sem o emprego da força. Exemplos: Comissão de Conciliação Prévia e mediação.
  • 8. 3ª) Heterocomposição: é a forma tradicional e mais comum de solução dos conflitos, apresentando duas características básicas: a) a presença de um terceiro; b) esse terceiro tem poder de decisão sobre as partes. “Francesco Carnelutti, a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença, uma conciliação imposta pelo juiz”. OBS.: É o princípio foi “copiado” hoje pelo CPC, que instaurou a Mediação inicial obrigatória. No mesmo sentido, preconiza o art. 3º, caput, do CPC/2015: “O Estado promo- verá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Decorrente do princípio da informalidade. Ex.: duas tentativas obrigatórias de conciliação no procedimento comum (ordinário): 1ª) após a abertura da audiência / antes da apresentação da defesa – art. 846 da CLT; 2ª) após as razões finais / antes da sentença – art. 850 da CLT. Maior interatividade entre o magistrado e as partes, traduzindo o princípio da cooperação, que defende um maior diálogo entre o juiz e o jurisdicionado em prol de um acesso à ordem jurídica justa (arts. 764, §§ 2º e 3º, 846 e 850 da CLT); G – Princípio da busca da verdade real O princípio da primazia da realidade sobre a forma estabelece que no confronto entre a verdade real e a verdade formal deve prevalecer a verdade real. Assim, a realidade dos fatos deverá prevalecer em relação a algum documento não correspondente a essa realidade. Consequencial -> após tirar o judiciário da inércia, o processo é movido pelo impulso oficial, e o juiz pode requisitar provas, inquirir testemunhas, na buscar pela verdade real. Contestar os documentos com as demais provas do processo. Meios alternativos de prova – cartão de ponto por câmera de segurança por exemplo. Com base nesse princípio, o contrato de trabalho é conhecido como contrato-reali- dade. Adoutrina e a jurisprudência moderna exigem uma postura mais ativa do magistrado (prin- cípio inquisitivo ou inquisitório), isto é, que ele não se contente apenas com a verdade for- mal, aquela contida nos autos. Juiz no Livre Convencimento Motivado – analisar as provas em conjunto. – verificar o que realmente aconteceu evitando a distorção da realidade.
  • 9. Súmula 338. TST – Ponto Britânico. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uni- formes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, preva- lecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. H – Princípio da indisponibilidade Este encontra fundamento no princípio da indisponibilidade, irrenunciabilidade ou inderrogabilidade dos direitos trabalhistas, estabelecendo que os direitos trabalhistas sejam indisponíveis, em regra, não podendo ser objeto de renúncia ou de transação. O Estado, para assegurar uma superioridade jurídica ao empregado hipossuficiente, atua na relação jurídica empregatícia assegurando direitos trabalhistas mínimos (patamar civili- zatório mínimo), sendo conhecida essa intervenção como intervencionismo básico do Es- tado ou dirigismo estatal básico. Logo, os direitos trabalhistas estão assegurados ao trabalhador mediante normas es- tatais imperativas, cogentes ou de ordem pública, que são de observância obrigatória pelas partes. Esse respeito obrigatório às normas trabalhistas acaba produzindo reflexos no Di- reito Processual do Trabalho. Em especial, na entrega da prestação jurisdicional. Enfim, o Processo do Trabalho tem uma função finalística, qual seja, a prestação jurisdicional pautada no efetivo cumprimento dos direitos indisponíveis dos trabalhadores. I – Função social do processo do trabalho São características da função social do Processo do Trabalho: • supremacia do interesse público sobre o interesse de classe ou particular; • dignidade da pessoa do reclamante e do reclamado; • eficácia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais (dimensões objetiva e subjetiva), ou seja, o respeito aos direitos fundamentais nas relações Estado/particular e en- tre particulares; • princípio da vedação ao retrocesso social, isto é, o Processo do Trabalho deve estar em constante atualização à realidade social, às transformações da sociedade, tendo por base a evolução dos direitos fundamentais; • princípio da igualdade processual (isonomia ou paridade de armas), garantindo-se igual- dade de oportunidades às partes litigantes; • princípio da igualdade real ou substancial, dando a cada um o que é seu por direito; • efetividade processual; • celeridade processual (razoável duração do processo); De acordo com a doutrina de vanguarda, todos os institutos de Direito Material ou Processual devem ser estudados à luz de sua função social, ou seja, com a preocupação da supremacia do interesse público em detrimento do interesse de classe ou particular, bem
  • 10. como os adequando à sociedade atual, ao contexto social vigente e adotando-se a primazia da dignidade da pessoa humana. Conceituamos o princípio da função social dos contratos como um regramento con- tratual, de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, do CC), pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Assim, a ideia de função está relacionada com o conceito de finalidade ou utilidade. No caso, deve-se imaginar que o contrato tem uma finalidade em relação ao meio que o cerca e, portanto, com ele deve ser analisado. Se um contrato for ruim para as partes, tam- bém o será, de forma indireta, ruim para a sociedade, pois não atende à sua finalidade social. De forma inversa, um contrato que é ruim para a sociedade também o é para as partes contratantes, em regra. Isso porque os elementos parte-sociedade não podem ser concebidos isoladamente, mas analisados como um todo. Por isso é que este autor enxerga na função social dos contratos a sua dupla eficácia. Não se pode afastar o fundamento constitucional desse princípio, como vem reco- nhecendo a doutrina, quase que com unanimidade. Inicialmente, a função social dos contratos está ligada à proteção dos direitos ineren- tes à dignidade da pessoa humana, amparada no art. 1º, III, da CF/1988. Ademais, tendo em vista ser um dos objetivos da República a justiça social (art. 170, caput, do Texto Maior), bem como a solidariedade social (art. 3º, III), nesses dispositivos também residiria a função social dos pactos. Por outro lado, para a valorização da liberdade, tão em crise na esfera dos negócios jurídicos, procura-se encampar a igualdade ou isonomia muitas vezes não percebida no mo- mento de execução do contrato, buscando-se tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, nos termos do art. 5º, caput, da CF/1988.