Secretaria Municipal de Educação e Cultura de João Pessoa
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade




             DIREITOS DAS PESSOAS COM
                    DEFICIÊNCIA




              Sandra Verônica Ramalho Chaves
 Coordenadora do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade

                           João Pessoa/PB
                           Novembro/2012
Porque a terminologia “pessoa com deficiência” e
 não mais “portador de deficiência”?

“Deficiente, “pessoa deficiente", "pessoa portadora de deficiência",
"pessoa portadora de necessidades especiais", “pessoa com
necessidades especiais”, "pessoa com deficiência“, qual termo
usar?

Apesar da legislação brasileira, inclusive em nossa Constituição
Federal, se refira à "pessoa portadora de deficiência", este termo
não é mais utilizado. Desde 2006, o termo usado passou a ser
“Pessoa com Deficiência” como utilizado no texto da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e
ratificada pela Portaria da Presidência da República - Secretaria
de Direitos Humanos, nº 2.344, de 3 de novembro de 2010.
Porque a terminologia “pessoa com deficiência” e
 não mais “portador de deficiência”?

A diferença entre este termo e os anteriores é simples: ressalta-se
a pessoa à frente de sua deficiência. Ressalta-se e se valoriza a
pessoa, acima de tudo, independentemente de suas condições
físicas, sensoriais ou intelectuais e, mais importante, independente
de sua doença.

A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa
também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se
expressa, voluntária ou involuntariamente, o respeito ou a
discriminação em relação às pessoas com deficiência. Por
isso, vamos sempre nos lembrar que a pessoa com deficiência
antes de ter deficiência é, acima de tudo e simplesmente: pessoa.
Porque a terminologia “pessoa com deficiência” e
 não mais “portador de deficiência”?

Outro grande avanço foi a alteração do modelo biomédico para o
modelo social, o qual esclarece que o fator limitador é o meio
em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si,
remetendo-nos à Classificação Internacional de Funcionalidades
(CIF) e não apenas a Classificação Internacional de Doenças
(CID). Tal abordagem deixa claro que as deficiências não indicam,
necessariamente, a presença de uma doença ou que o indivíduo
deva ser considerado doente. Assim, a falta de acesso a bens e
serviços deve ser solucionada de forma coletiva e com políticas
públicas estruturantes para a equiparação de oportunidades.
O que é ser pessoa/gente/humano
Mudança de paradigma: Definição de deficiência
(antes da Convenção)
Mudança de paradigma: Definição de
deficiência ( Depois da Convenção)
Terminologia em evolução...

        Integração                     Inclusão                        Sociedade
                                                                        Inclusiva




Concessão de benefícios       Promoção da Inclusão –          Desenho Universal, direito a
assistenciais, programas e    Políticas de afirmação – novo   exercer cidadania
políticas especiais para os   paradigma – pessoa com          independentemente da
portadores de deficiência     deficiência                     condição de saúde e/ou de
                                                              adoecimento
O que é a Convenção sobre os Direitos
 das Pessoas com Deficiência?

É um tratado internacional construído de forma participativa
com o propósito de : “promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente”, ratificada pelo Brasil com equivalência de
Emenda Constitucional (Decreto Legislativo nº 186, de
09/07/2008).
Convenção sobre os
                  Direitos da Pessoa com
                        Deficiência




Hierarquia das Leis
ARTIGOS RELATIVOS A DIREITOS
                   Civis e Políticos
Este Bloco tem como fim primordial proteger o ser humano, considerado individualmente,
contra qualquer forma de abuso ou agressão de algum órgão público ou de outra natureza.
Devem ser de aplicação imediata.

(Art. 5) Igualdade e não discriminação.
(Art. 10) Direito à vida.
(Art. 12) Igual reconhecimento como pessoa perante a lei.
(Art. 13) Acesso à justiça.
(Art. 14) Liberdade e segurança da pessoa.
(Art. 15) Direito a não ser submetido a torturas e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
(Art. 16) Proteção contra a exploração, à violência e os abusos.
ARTIGOS RELATIVOS A DIREITOS
                   Civis e Políticos
Este Bloco tem como fim primordial proteger o ser humano, considerado individualmente,
contra qualquer forma de abuso ou agressão de algum órgão público ou de outra natureza.
Devem ser de aplicação imediata.

(Art. 17) Proteção à integridade pessoal.
(Art. 18) Liberdade de movimentação e nacionalidade.
(Art. 19) Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade.
(Art. 20) Mobilidade pessoal.
(Art. 21) Liberdade de expressão e opinião, e acesso à informação.
(Art. 22) Respeito à privacidade.
(Art. 23) Respeito pelo lar e pela família.
(Art. 29) Participação na vida política e pública.
ARTIGOS RELATIVOS A DIREITOS
            econômicos, sociais e culturais

Este bloco de direitos tem como objetivo fundamental garantir o bem estar
econômico, social e cultural, de tal forma que seja assegurado o desenvolvimento
pleno dos seres humanos. São direitos coletivos porque buscam beneficiar
grupos e não pessoas, em particular. São de aplicação progressiva, já que se
condiciona sua aplicação efetiva ao desenvolvimento alcançado pelos países.

(Art. 24) Educação (inclusiva)
(Art. 25) Saúde
(Art. 26) Habilitação e reabilitação
(Art. 27) Trabalho e emprego
(Art. 30) Participação na vida cultural, em atividades recreativas, lazer e esporte.
Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência segundo a Convenção



                            Moradia

                                                       Assistência
            Renda                Informação e         social e saúde
                                    acesso


                                   PESSOA       Mobilidade/
                Cidadania
                                    COM
 Trabalho                        DEFICIÊNCIA    Acessibilidade
                                                                 Sociabilidade


                                 Comunicação
             Educação                                Saúde

                             Entretenimento
                                 e Lazer
Art. 24 - Educação

Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os
seguintes objetivos:

a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-
estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;

b. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da
criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e
intelectuais;

c. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Art. 24 - Educação


2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral
sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam
excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob
alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de
qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de
inclusão plena.
Art. 24 - Educação


3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de
adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às
pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na
vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas,
inclusive:

a. Tornando disponível o aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e
formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e
mobilidade, além de facilitação de apoio e aconselhamento de pares;
b. Tornando disponível o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade
lingüística da comunidade surda;
c. Garantindo que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas
e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
Art. 24 - Educação


4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do Braille, e para
capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa
capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos,
meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e
técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.

5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter
acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua
vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em
igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de
adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Considerações finais

▪ O CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência) é
  um órgão superior de deliberação colegiada criado para acompanhar e
  avaliar o desenvolvimento de uma política nacional para inclusão da
  pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde,
  trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e
  política urbana dirigidos a esse grupo social.
▪ O CONADE faz parte da estrutura básica da Secretaria Especial dos
  Direitos Humanos da Presidência da República ( Lei 10.683/03, art. 24,
  parágrafo único)
▪ Ele foi criado para que essa população possa tomar parte do processo de
  definição, planejamento e avaliação das políticas destinadas à pessoa
  com deficiência, por meio da articulação e diálogo com as demais
  instâncias de controle social e os gestores de administração pública
  direta e indireta.
Há homens que lutam por um dia e são bons; há outros que
  lutam por um ano e são melhores; há outros, ainda que
  lutam por muitos anos e são muito bons; há, porém, os
         que lutam por toda a vida, estes são os
                    imprescindíveis."
                    (Bertold Brecht)
OBRIGADA!

                SANDRA VERÔNICA RAMALHO CHAVES

•   Pedagoga;
•   Especialista em Educação Inclusiva, Educação Infantil;
•   Especialista em Atendimento Educacional Especializado;
•   Coordenadora da Educação Especial da Secretaria de Educação e Cultura do Município de João Pessoa;
•   Assessora de Educação Especial da FUNAD.
•   Currículo lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4427840A9
•   Contatos:

    E-mail: svlramaralho@gmail.com

    Telefone: (83) 8630-2675 / (83) 9985-8692

Apresentação direitos sandra seminário[1]

  • 1.
    Secretaria Municipal deEducação e Cultura de João Pessoa Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Sandra Verônica Ramalho Chaves Coordenadora do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade João Pessoa/PB Novembro/2012
  • 2.
    Porque a terminologia“pessoa com deficiência” e não mais “portador de deficiência”? “Deficiente, “pessoa deficiente", "pessoa portadora de deficiência", "pessoa portadora de necessidades especiais", “pessoa com necessidades especiais”, "pessoa com deficiência“, qual termo usar? Apesar da legislação brasileira, inclusive em nossa Constituição Federal, se refira à "pessoa portadora de deficiência", este termo não é mais utilizado. Desde 2006, o termo usado passou a ser “Pessoa com Deficiência” como utilizado no texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e ratificada pela Portaria da Presidência da República - Secretaria de Direitos Humanos, nº 2.344, de 3 de novembro de 2010.
  • 3.
    Porque a terminologia“pessoa com deficiência” e não mais “portador de deficiência”? A diferença entre este termo e os anteriores é simples: ressalta-se a pessoa à frente de sua deficiência. Ressalta-se e se valoriza a pessoa, acima de tudo, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais e, mais importante, independente de sua doença. A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntária ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiência. Por isso, vamos sempre nos lembrar que a pessoa com deficiência antes de ter deficiência é, acima de tudo e simplesmente: pessoa.
  • 4.
    Porque a terminologia“pessoa com deficiência” e não mais “portador de deficiência”? Outro grande avanço foi a alteração do modelo biomédico para o modelo social, o qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo-nos à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não apenas a Classificação Internacional de Doenças (CID). Tal abordagem deixa claro que as deficiências não indicam, necessariamente, a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente. Assim, a falta de acesso a bens e serviços deve ser solucionada de forma coletiva e com políticas públicas estruturantes para a equiparação de oportunidades.
  • 5.
    O que éser pessoa/gente/humano
  • 6.
    Mudança de paradigma:Definição de deficiência (antes da Convenção)
  • 7.
    Mudança de paradigma:Definição de deficiência ( Depois da Convenção)
  • 8.
    Terminologia em evolução... Integração Inclusão Sociedade Inclusiva Concessão de benefícios Promoção da Inclusão – Desenho Universal, direito a assistenciais, programas e Políticas de afirmação – novo exercer cidadania políticas especiais para os paradigma – pessoa com independentemente da portadores de deficiência deficiência condição de saúde e/ou de adoecimento
  • 9.
    O que éa Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência? É um tratado internacional construído de forma participativa com o propósito de : “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, ratificada pelo Brasil com equivalência de Emenda Constitucional (Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008).
  • 10.
    Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência Hierarquia das Leis
  • 11.
    ARTIGOS RELATIVOS ADIREITOS Civis e Políticos Este Bloco tem como fim primordial proteger o ser humano, considerado individualmente, contra qualquer forma de abuso ou agressão de algum órgão público ou de outra natureza. Devem ser de aplicação imediata. (Art. 5) Igualdade e não discriminação. (Art. 10) Direito à vida. (Art. 12) Igual reconhecimento como pessoa perante a lei. (Art. 13) Acesso à justiça. (Art. 14) Liberdade e segurança da pessoa. (Art. 15) Direito a não ser submetido a torturas e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Art. 16) Proteção contra a exploração, à violência e os abusos.
  • 12.
    ARTIGOS RELATIVOS ADIREITOS Civis e Políticos Este Bloco tem como fim primordial proteger o ser humano, considerado individualmente, contra qualquer forma de abuso ou agressão de algum órgão público ou de outra natureza. Devem ser de aplicação imediata. (Art. 17) Proteção à integridade pessoal. (Art. 18) Liberdade de movimentação e nacionalidade. (Art. 19) Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade. (Art. 20) Mobilidade pessoal. (Art. 21) Liberdade de expressão e opinião, e acesso à informação. (Art. 22) Respeito à privacidade. (Art. 23) Respeito pelo lar e pela família. (Art. 29) Participação na vida política e pública.
  • 13.
    ARTIGOS RELATIVOS ADIREITOS econômicos, sociais e culturais Este bloco de direitos tem como objetivo fundamental garantir o bem estar econômico, social e cultural, de tal forma que seja assegurado o desenvolvimento pleno dos seres humanos. São direitos coletivos porque buscam beneficiar grupos e não pessoas, em particular. São de aplicação progressiva, já que se condiciona sua aplicação efetiva ao desenvolvimento alcançado pelos países. (Art. 24) Educação (inclusiva) (Art. 25) Saúde (Art. 26) Habilitação e reabilitação (Art. 27) Trabalho e emprego (Art. 30) Participação na vida cultural, em atividades recreativas, lazer e esporte.
  • 14.
    Garantia de Direitosda Pessoa com Deficiência segundo a Convenção Moradia Assistência Renda Informação e social e saúde acesso PESSOA Mobilidade/ Cidadania COM Trabalho DEFICIÊNCIA Acessibilidade Sociabilidade Comunicação Educação Saúde Entretenimento e Lazer
  • 15.
    Art. 24 -Educação Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto- estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
  • 16.
    Art. 24 -Educação 2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
  • 17.
    Art. 24 -Educação 3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, inclusive: a. Tornando disponível o aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação de apoio e aconselhamento de pares; b. Tornando disponível o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; c. Garantindo que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
  • 18.
    Art. 24 -Educação 4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
  • 19.
    Considerações finais ▪ OCONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência) é um órgão superior de deliberação colegiada criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento de uma política nacional para inclusão da pessoa com deficiência e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo social. ▪ O CONADE faz parte da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ( Lei 10.683/03, art. 24, parágrafo único) ▪ Ele foi criado para que essa população possa tomar parte do processo de definição, planejamento e avaliação das políticas destinadas à pessoa com deficiência, por meio da articulação e diálogo com as demais instâncias de controle social e os gestores de administração pública direta e indireta.
  • 20.
    Há homens quelutam por um dia e são bons; há outros que lutam por um ano e são melhores; há outros, ainda que lutam por muitos anos e são muito bons; há, porém, os que lutam por toda a vida, estes são os imprescindíveis." (Bertold Brecht)
  • 21.
    OBRIGADA! SANDRA VERÔNICA RAMALHO CHAVES • Pedagoga; • Especialista em Educação Inclusiva, Educação Infantil; • Especialista em Atendimento Educacional Especializado; • Coordenadora da Educação Especial da Secretaria de Educação e Cultura do Município de João Pessoa; • Assessora de Educação Especial da FUNAD. • Currículo lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4427840A9 • Contatos: E-mail: svlramaralho@gmail.com Telefone: (83) 8630-2675 / (83) 9985-8692