O documento discute os direitos das pessoas com deficiência. Reconhece que as pessoas com deficiência enfrentam barreiras para realizar atividades normais e que devem ter os mesmos direitos humanos que todos. A ONU adotou uma convenção em 2006 para proteger os direitos e igualdade de oportunidades de pessoas com deficiência.
2. “Deficiência é a qualidade do que é deficiente. Tratando-se
de pessoas, significa que estas se vêem impedidas ou
condicionadas algumas das actividades quotidianas
consideradas normais, devido à alteração das suas funções
intelectuais ou físicas. “
3. Nestes últimos anos , a deficiência passou a ser considerada pelos direitos
humanos. Desde então, tem-se vindo a iniciar uma busca no sentido de manter
a deficiência dentro da sociedade, com atitudes de inclusão e normas de
acessibilidade.
Em Dezembro de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) acordou a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para proteger e
reforçar os direitos e a igualdade de oportunidades dos 650 milhões de
pessoas com deficiência em todo o mundo.
4. A expressão “pessoa
deficiente” designa qualquer
pessoa incapaz de satisfazer
por si própria, no todo ou em
parte, as necessidades de
uma vida normal individual
e/ou social, em resultado de
deficiência, congénita ou não,
nas suas faculdades físicas ou
mentais.
5. As pessoas deficientes gozarão todos os
direitos consagrados na presente Declaração.
Estes direitos serão concedidos a todas as
pessoas deficientes sem excepção alguma,
qualquer que seja, e sem qualquer distinção
ou discriminação com base na raça, cor, sexo,
língua, religião, opiniões políticas ou outras,
origem nacional ou social, condição
económica, nascimento ou qualquer outra
situação que se aplique, quer à própria
pessoa deficiente, quer à sua família.
6. As pessoas deficientes têm o inerente
direito ao respeito da sua dignidade
humana. As pessoas deficientes,
independentemente da origem, natureza
e gravidade das suas incapacidades e
deficiências, têm os mesmos direitos
fundamentais que os seus concidadãos
da mesma idade, o que implica, primeiro
que tudo, o direito a gozar uma vida
digna, tão normal e plena quanto
possível.
7. As pessoas deficientes têm os mesmos
direitos civis e políticos que os demais
seres humanos; o parágrafo 7 da
Declaração dos Direitos das Pessoas
Deficientes Mentais aplica-se a qualquer
eventual limitação ou supressão desses
direitos para as pessoas com deficiência
mental.
8. As pessoas deficientes têm direito a medidas destinadas a permitir-lhes alcançar
a maior autonomia possível.
9. As pessoas deficientes têm direito a
tratamento médico, psicológico e
funcional, incluindo dispositivos
protésicos e ortopédicos, a reabilitação
médica e social, a educação, formação e
reabilitação profissional, a apoio,
aconselhamento, serviços de colocação e
outros serviços que lhes permitam
desenvolver ao máximo as suas
capacidades e aptidões e acelerem os
seus processos de integração ou
reintegração social.
10. As pessoas deficientes têm direito
à segurança económica e social e a
um nível de vida decente. Têm o
direito, de acordo com as suas
capacidades, a obter e conservar
um emprego ou a exercer uma
actividade útil, produtiva e
remunerada, e a aderir a
associações sindicais.
11. As pessoas deficientes
têm direito a que as suas
necessidades especiais
sejam tidas em conta em
todas as fases do
planeamento económico
e social.
12. As pessoas deficientes têm direito a viver
com as suas famílias ou com pais adoptivos e
a participar em todas as actividades sociais,
criativas ou recreativas. Nenhuma pessoa
deficiente será sujeita, no que diz respeito à
sua residência, a um tratamento diferenciado
não exigido pela sua situação ou pela
melhoria que possa derivar de um tratamento
diferenciado. Caso seja indispensável a
permanência de uma pessoa deficiente num
estabelecimento especializado, o ambiente e
as condições de vida nele existentes serão tão
aproximados quanto possível dos da vida
normal de uma pessoa da sua idade.
13. As pessoas deficientes
serão protegidas contra
toda a exploração, todos
os regulamentos e todos
os tratamentos de
natureza discriminatória,
abusiva ou degradante.
14. As pessoas deficientes terão a
possibilidade de se socorrerem de
apoio jurídico qualificado caso tal
apoio se revele indispensável para
a protecção da sua pessoa ou dos
seus bens. Caso seja instaurado
um processo judicial contra uma
pessoa deficiente, o procedimento
legal aplicado terá plenamente em
conta a sua condição física e
mental.
15. É reconhecida a
utilidade da consulta
às organizações de
pessoas deficientes em
todas as matérias
relativas aos direitos
destas pessoas.
16. As pessoas deficientes,
suas famílias e
comunidades serão
plenamente informadas,
por todos os meios
adequados, acerca dos
direitos consagrados na
presente Declaração.