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Foi negado em segundo grau o pedido de suspensão da medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou a matrícula de todas as crianças em lista de espera por vaga em creche do município de Tijucas.
O ex-prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira foi condenado a devolver aos cofres do Município cerca de R$23 mil usados para fazer propaganda política em 2001. Luiz Henrique também deverá pagar multa de duas vezes o salário que recebia como prefeito de Joinville à época. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC ) e atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Luiz Henrique ainda pode recorrer da decisão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
- Recurso Especial em Agravo de Instrumento, elaborado recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Master disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
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A rede de varejo Casas Bahia deverá adequar as informações dos preços de mercadorias as dimensões de letras, periodicidade das prestações e a taxa de juros mensal de forma para não induzir o consumidor a ser lesado.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
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https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
Foi mantida a decisão liminar que proíbe as empresas de construção civil associadas aos sindicatos das empresas de construção, venda e compra de imóveis da região de Blumenau (Secovi e Sinduscon) de realizarem vendas ou publicidade de empreendimentos sem o número do registro imobiliário da respectiva incorporação do empreendimento no cartório de Registro de Imóveis. Os sindicalizados devem, ainda, avisar nos anúncios de "pré-lançamento" que se trata exclusivamente de divulgação de empreendimento futuro.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para que o Tribunal de Justiça de Canta Catarina (TJSC) volte a julgar os Agravos de Instrumento de duas empresas envolvidas em fraudes apuradas pela Operação Fundo do Poço.
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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Ação Civil Pública contra as remoções violentas promovidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza contra as Ocupações para fins de moradia de áreas públicas
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E AÇÕES COLETIVAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a
VARA DE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE
FORTALEZA – CEARÁ.
PROCESSO N.º 019343620.2016.8.06.0001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÍVEL
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
REQUERIDO: MASSA FALIDA TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, já
qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu Núcleo de
Direitos Humanos e Ações Coletivas, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, em
atenção ao despacho de fl. 151, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, na
forma seguinte.
2. I. DOS FATOS
01. Tratase de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria
Pública do Estado do Ceará contra a MASSA FALIDA TERRA CIA DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO, visando ao reconhecimento da inexigibilidade do saldo residual
dos contratos de compra e venda firmados com os moradores do Conjunto
Residencial Jardim Castelão, em face do adimplemento de todas as prestações
pactuadas e dos princípios da função social do contrato e da transparência, com a
suspensão das execuções de títulos judiciais e extrajudiciais decorrentes dos
contratos e a liberação das respectivas hipotecas.
02. Foi deferida a tutela de urgência (cf. fls. 90/92).
03. Na contestação, a requerida sustenta a legitimidade da
cobrança do saldo residual, por conta do princípio pacta sunt servanda e por ter
o Superior Tribunal de Justiça orientação mais recente desfavorável ao mutuário
no tocante à cobertura pelo FCVS do saldo residual, defendendo ainda a aplicação
da Taxa Referencial (TR) e da Tabela Price, cuja legalidade o STJ também teria
reconhecido.
04. É, em apertada síntese, o relatório.
II. DO DIREITO
05. A requerida trata, em sua contestação, inicialmente o
contrato firmado como de compra e venda (cf. fl. 121); no entanto, mais adiante,
sustenta que, apesar de sua nomenclatura, não se trataria de um contrato de
compra e venda, mas de um contrato de mútuo. Isso claramente no propósito de
tentar amenizar o absurdo descompasso da cobrança de um saldo residual de R$
5. 10. Noutro passo, a Massa Falida é enfática ao afirmar que,
no contrato celebrado entre as partes, não haveria a cobertura pelo FCVS, ante a
previsão da cláusula Décima Quinta. Vejamos o que dispõe a cláusula 15.ª:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NÃO COBERTURA PELO
FCVS – Em se tratando de financiamento inicial superior
ao limite de valor estabelecido na letra “C” deste, no
PES/CP, em decorrência do que dispõe o DecretoLei n.º
2.349, de 29 de julho de 1987, no presente contrato de
financiamento não haverá contribuição ao Fundo de
Compensação das Variações Salariais – FCVS, sendo de
inteira responsabilidade do DEVEDOR o pagamento de
eventual saldo residual, ao término do prazo ajustado,
conforme a letra “C” deste instrumento.
11. No entanto, tocante à cobertura do saldo residual pelo
FCVS, não se podem ignorar as demais cláusulas contratuais, especialmente a 2.ª
e a 14.ª, bem como a redação da própria cláusula 15.ª. Com efeito, a cláusula 15.ª
dispõe que, em se tratando de financiamento inicial superior ao limite de valor
estabelecido na letra “C”, não haverá contribuição ao FCVS... Pois bem. Qual o
limite de valor estabelecido na letra “C”? Isso não está discriminado na letra “C”
do contrato. O que há na letra “C” é tão somente o valor da dívida, que é igual ao
valor da compra e venda, ou seja, o que se pode concluir, com olhos postos
na redação da cláusula 15.ª, é que o financiamento inicial não é superior
nem inferior ao suposto limite não estabelecido na letra “C” do contrato,
mas que é o valor inicial financiado igual ao valor do imóvel objeto do
contrato. Nesse mesmo passo, a cláusula 14.ª dispõe que:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COBERTURA PELO
FCVS – Em se tratando de financiamento inicial limitado
ao valor estabelecido na letra “C” deste contrato, no
PES/CP, atingido o término do prazo contratual e uma
vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo
devedor tornarse nulo antes do término do prao
estabelecido na letra “C”, e não existindo quantias em
atraso, a TERRA dará quitação ao DEVEDOR, de quem
mais nenhuma importância poderá ser exigida com
fundamento no presente Contrato.