DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO  DO CEARÁ
5.ª DEFENSORIA PÚBLICA AUXILIAR DA COMARCA DE FORTALEZA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 29a
  VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – CÍVEL
PROCESSO N.º 0921528­35.2014.8.06.0001 
EMBARGANTE: PEDRO ÍTALO GOYANA GOMES MARTINS.
EMBARGADO: ISABEL CRISTINA VIEIRA DE SOUZA. 
  ISABEL CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, qualificada
nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, por meio
do Defensor Público em exercício nessa Vara, apresentar CONTESTAÇÃO, na
forma seguinte. 
I.    DA GRATUIDADE
01. A embargada pugna, inicialmente, pelos benefícios da
gratuidade judiciária, uma vez  que não pode arcar, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, com as custas, despesas processuais e honorários
sucumbenciais, consoante declaração de hipossuficiência anexa. Requer, ainda,
que lhe seja deferido o prazo em dobro para apresentar resposta, nos termos do
art. 128, inciso I, da Lei complementar nº 80/94.
II. DOS FATOS
02. Trata­se de Embargos de Retenção por Benfeitorias com
pedido de suspensão da execução do mandado de reintegração de posse, propostos
pelo embargante em epígrafe, réu na Ação de Reintegração de Posse, alegando
que o detém a posse do imóvel desde o ano 2008 (sic), tendo realizado diversas
benfeitorias no imóvel, de boa fé, pugnando pelo direito de ser mantido no prédio
(jus retentionis) até o ressarcimento das benfeitorias, orçadas em R$ 10.000,00
(dez) mil reais. 
03.  É, em apertada síntese, o relatório.
III. DO DIREITO
04.  Os embargos de retenção por benfeitorias pressupõem a
posse do imóvel por parte do embargante; afinal, como reter aquilo de que não se
dispõe...? Com efeito, foi por essa razão que o embargante cumulou os embargos
de retenção com o pedido de suspensão da execução do mandado de reintegração
de posse (rectius: imissão de posse), que estava em vias de ser cumprido em face
da execução provisória da sentença favorável à embargada na ação de imissão de
posse (cf. especialmente as fls. 160/161 do Proc. n.º 0459442­98.2011.8.06.0001,
em curso também nesta Vara, em apenso). No entanto, a despeito dos embargos
de retenção por benfeitorias, a imissão de posse acabou sendo cumprido, de modo
que a embargada já está na posse do imóvel há alguns anos, algo que acarreta a
perda superveniente do interesse processual, e a extinção do feito sem a resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, uma vez que a lide deve
ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional.
05.  Convém ressaltar ainda que os embargos de retenção
não podem se converter numa espécie de reintegração de posse, no atual estágio
das coisas, já consolidada a posse legítima da embargada no imóvel há alguns
anos, sobretudo tendo em conta que o embargante não estava na posse do imóvel
nem mesmo quando da propositura dos embargos de retenção.  Deveras, quem
ocupava o imóvel antes da embargada era a mãe do embargante e não
ele, o que será demonstrado na merecida instrução probatória.   
06.  Noutro passo, a embargada está na posse do imóvel de
forma legítima, uma vez que pagou junto à Caixa Econômica Federal pela
sua aquisição, tendo quitado o bem com o saldo do seu FGTS, estando o
bem registrado em seu nome, tendo sido recentemente dado baixa na hipoteca,
faltando apenas averbar essa fato na matrícula (cf. documento anexo e fls. 17/45
da Imissão de Posse, Proc. n.º 0459442­98.2011.8.06.0001, apenso), não havendo
qualquer razão que respalde a imissão de posse requerida pelo embargante à fl.
87 destes autos, já que ele não é proprietário do bem – requisito para a imissão de
posse –, tampouco é ou foi possuidor, conforme será devidamente esclarecido na
instrução probatória.
07. Demais disso, o art. 1.219 do Código Civil dispõe que:
“O possuidor de boa­fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, (...)”; no entanto, o embargante, ainda que fosse possuidor do imóvel – em
verdade, quem chegou a ocupá­lo foi sua mãe (reitere­se) –, não o seria de boa­fé,
haja vista que ele sabia que possuía o imóvel indevidamente (art. 1.202, fine,
Código Civil), não o tendo adquirido do seu legítimo dono. Assim, sendo a posse
de má­fé,  caberia apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias,
não assistindo ao embargante o direito de retenção pela importância
delas, nos termos do art. 1.220, do Código Civil.
08.   Ainda que o embargante tivesse a posse do imóvel, e
ainda que essa posse fosse de boa­fé, o que se admite apenas ad argumentandum
tantum, é bem de ver que, a despeito das alegadas benfeitorias supostamente
realidas pelo embargante no imóvel, a embargante o encontrou num estado de
absoluto abandono e depredação, tendo ela (embargada), nesse meio tempo, feito
inúmeras melhorias que efetivamente tornaram o imóvel mais apresentável, estas
sim de boa­fé e com respaldo legal e judicial. Tais benfeitorias realizadas pela
embargada podem ser comprovadas pelas fotos e demais documentos que seguem
anexos, que dão uma justa ideia do antes e depois do imóvel.
09.     Se porventura há direito a indenização por eventuais
benfeitorias realizadas pelo embargantes, esse direito deve ser postulado na via
processual adequada, ou seja, numa ação indenizatória, e não via embargos de
retenção por benfeitorias, não havendo mais, depois de alguns anos o que reter...
10.  Por fim, precisa­se dizer que a embargada atravessa
sérias dificuldades financeiras, estando atualmente desempregada, sendo esse
imóvel seu único bem e a sua moradis, tendo­o adquirido a duras penas e a duras
penas tendo conseguido se imitir na posse dele, não tendo para onde ir em caso de
ser despejada.
IV.    DO PEDIDO
11.  Ex positis, requer­se:
a)   Inicialmente,   a   concessão   dos   benefícios   da
Justiça Gratuita;
  b) a extinção do feito sem a resolução do mérito,
nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse
processual;
  c) caso superada a preliminar, a improcedência
dos pedidos,  pelos fatos e fundamentos expostos nesta contestação;
  d) Pretende provar os alegados por todos os meios em
direito admitidos, como perícia, prova documental, testemunhal, cujo rol será
juntado oportunamente, depoimento pessoal do embargante sob pena de confesso,
dentre outros desde já requeridos.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2018.
  Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

Contestação-Isabel-Cristina