Este documento descreve uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Estado do Ceará devido à interrupção no fornecimento de fórmulas alimentares especiais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca, colocando suas vidas em risco. A Defensoria alega legitimidade para mover a ação baseada em leis e jurisprudência que reconhecem seu papel na defesa dos direitos individuais e coletivos. Mais de cinco mil crianças dependem dessas fórmulas car
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPortal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) entregou, nesta sexta-feira (24), ao Supremo Tribunal Federal (STF) as alegações finais na ação contra a senadora Gleisi Hoffmann (PR), presidente do PT, e o ex-ministro Paulo Bernardo, marido dela. No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, acusa a petista, que é ré na Corte desde fevereiro, de receber propina de R$ 1 milhão para a sua campanha ao Senado em 2010.
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPortal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) entregou, nesta sexta-feira (24), ao Supremo Tribunal Federal (STF) as alegações finais na ação contra a senadora Gleisi Hoffmann (PR), presidente do PT, e o ex-ministro Paulo Bernardo, marido dela. No documento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, acusa a petista, que é ré na Corte desde fevereiro, de receber propina de R$ 1 milhão para a sua campanha ao Senado em 2010.
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Editora Juspodivm
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O livro “Temas Aprofundados da Defensoria Pública 2ª série” explora mais do que as conquistas recentes da Defensoria Pública no Brasil. É um livro que finca a bandeira do desejo de Defensoria Pública no nosso país nesse início de século XXI. Certamente em meados e no final desse século esse livro será consultado por um leitor que compreenderá o embrião de mudanças que eventualmente ocorrerão e também das que não ocorreram.
O Temas Aprofundados que mais uma vez a editora JusPodivm propicia a publicação estimula o olhar crítico do Direito a partir das reflexões sobre a Defensoria Pública, um terreno em que as vitórias são pontuais mas existem.
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Editora Juspodivm
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Comentários à Lei Complementar nº 80/94
Inclui:
• Teoria
• Jurisprudência
• Síntese do Capítulo
• Questões comentadas
• Questões de concurso
• Texto legal aplicável
• Exercícios de fixação do texto legal
É com muita satisfação que apresento a COLEÇÃO ESTATUTOS.
O estudo dos diversos estatutos funcionais é cada vez mais exigido dos candidatos a cargos públicos, bem como seu conhecimento é uma realidade inafastável na rotina dos diversos profissionais cujos regimes funcionais são por eles regulados.
Percebe-se que a simples leitura e memorização do texto legal referente a cada estatuto não é mais suficiente para o candidato lograr êxito em diversos concursos, especialmente os de alto rendimento, cuja cobrança extrapola a primeira fase e, por vezes, chega até a fase oral. Da mesma forma, os operadores do direito que lidam com o estatuto, na esfera administrativa ou na esfera judicial, deparam-se, muitas vezes, com textos legais que estão em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, exigindo o conhecimento da teoria e da repercussão jurisprudencial a respeito.
Esse foi o ponto de partida: aliar um denso conteúdo teórico com a jurisprudência e o texto legal, permitindo a compreensão e colaborando para a familiarização com a lei. Paralelo a isso, identificou-se que, ainda, há importantes estatutos funcionais que ou não foram abordados ou o foram de forma incipiente. Disso surgiu a ideia de reuni-los em uma só coleção.
Entretanto, não era o objetivo a apresentação, por vezes tradicional, de comentários artigo por artigo do texto legal analisado, o que, dependendo da exposição, restringe-se à repetição do texto legal.
A proposta é oferecer a necessária e rigorosa apresentação da doutrina inerente ao estatuto, primando pela linguagem simples e didática, inclusive com o uso de quadros e tabelas para, na sequência, apresentar ao leitor a forma com que os tribunais vêm interpretando a norma, seguindo-se uma síntese para sedimentação do conteúdo. Após, o leitor poderá fixar o que fora visto por meio de questões comentadas e questões de concurso sobre o tema tratado. Ainda, após o leitor ter compreendido bem a matéria em estudo, lhe é apresentado o texto legal, com destaque para os termos mais relevantes, referente ao capítulo. Com isso terá o substrato necessário para a leitura e compreensão da lei, cuja necessidade de memorização não se discute, mas, no modelo idealizado, haverá uma fixação mais eficiente, o que é reforçado com a apresentação de alguns trechos da lei em forma de exercício.
Para cumprir essa inovadora tarefa, foram convidados autores especialistas em cada um dos estatutos e comprometidos com a necessária qualidade.
Trabalho apresentado como requisito avaliativo parcial à disciplina Teoria Geral do Processo. Sob orientação do professor Mauro Dias da Silveira Júnior, 3º semestre do curso de Direito da Faculdade Brasil Norte (FABRAN).
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiDimasRoque
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFERIDA.
Ação Civil Pública contra as remoções violentas promovidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza contra as Ocupações para fins de moradia de áreas públicas
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública com pedido liminar para que Instituto Geral de Perícias (IGP) mantenha perito médico-legista em caráter permanente na Comarca de Mafra. Atualmente, os plantões de final de semana são revezados com os peritos de comarcas vizinhas, sem que haja deslocamento do legista para a comarca onde ocorreu o crime.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, nesta quinta-feira (17/01), uma ação civil pública com pedido liminar para que o Instituto Médico Legal (IML) de Mafra seja interditado e transferido para local adequado. Atualmente, o IML de Mafra está instalado no Presídio local, sem condições mínimas de salubridade e segurança.
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O estudo dos diversos estatutos funcionais é cada vez mais exigido dos candidatos a cargos públicos, bem como seu conhecimento é uma realidade inafastável na rotina dos diversos profissionais cujos regimes funcionais são por eles regulados.
Percebe-se que a simples leitura e memorização do texto legal referente a cada estatuto não é mais suficiente para o candidato lograr êxito em diversos concursos, especialmente os de alto rendimento, cuja cobrança extrapola a primeira fase e, por vezes, chega até a fase oral. Da mesma forma, os operadores do direito que lidam com o estatuto, na esfera administrativa ou na esfera judicial, deparam-se, muitas vezes, com textos legais que estão em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, exigindo o conhecimento da teoria e da repercussão jurisprudencial a respeito.
Esse foi o ponto de partida: aliar um denso conteúdo teórico com a jurisprudência e o texto legal, permitindo a compreensão e colaborando para a familiarização com a lei. Paralelo a isso, identificou-se que, ainda, há importantes estatutos funcionais que ou não foram abordados ou o foram de forma incipiente. Disso surgiu a ideia de reuni-los em uma só coleção.
Entretanto, não era o objetivo a apresentação, por vezes tradicional, de comentários artigo por artigo do texto legal analisado, o que, dependendo da exposição, restringe-se à repetição do texto legal.
A proposta é oferecer a necessária e rigorosa apresentação da doutrina inerente ao estatuto, primando pela linguagem simples e didática, inclusive com o uso de quadros e tabelas para, na sequência, apresentar ao leitor a forma com que os tribunais vêm interpretando a norma, seguindo-se uma síntese para sedimentação do conteúdo. Após, o leitor poderá fixar o que fora visto por meio de questões comentadas e questões de concurso sobre o tema tratado. Ainda, após o leitor ter compreendido bem a matéria em estudo, lhe é apresentado o texto legal, com destaque para os termos mais relevantes, referente ao capítulo. Com isso terá o substrato necessário para a leitura e compreensão da lei, cuja necessidade de memorização não se discute, mas, no modelo idealizado, haverá uma fixação mais eficiente, o que é reforçado com a apresentação de alguns trechos da lei em forma de exercício.
Para cumprir essa inovadora tarefa, foram convidados autores especialistas em cada um dos estatutos e comprometidos com a necessária qualidade.
Trabalho apresentado como requisito avaliativo parcial à disciplina Teoria Geral do Processo. Sob orientação do professor Mauro Dias da Silveira Júnior, 3º semestre do curso de Direito da Faculdade Brasil Norte (FABRAN).
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiDimasRoque
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFERIDA.
Ação Civil Pública contra as remoções violentas promovidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza contra as Ocupações para fins de moradia de áreas públicas
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública com pedido liminar para que Instituto Geral de Perícias (IGP) mantenha perito médico-legista em caráter permanente na Comarca de Mafra. Atualmente, os plantões de final de semana são revezados com os peritos de comarcas vizinhas, sem que haja deslocamento do legista para a comarca onde ocorreu o crime.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, nesta quinta-feira (17/01), uma ação civil pública com pedido liminar para que o Instituto Médico Legal (IML) de Mafra seja interditado e transferido para local adequado. Atualmente, o IML de Mafra está instalado no Presídio local, sem condições mínimas de salubridade e segurança.
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaInforma Jurídico
ADMINISTRATIVO. AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA JURÍDICA. FORNECIMENTO DE TRASTUZUMABE A PACIENTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOMETIDAS DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO COM TUMORES COM SUPEREXPRESSSÃO DO RECEPTOR HER2. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICA.
Paciente é portador de hipertensão arterial severa, necessita do medicamento Losartana 50mg e o outro paciente é portador de asma alérgica e glaucoma de ângulo aberto e precisa dos remédios Symicort 12/400mg e Betoptic's.
HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
(ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO, NA CORTE DE
ORIGEM, À PENA COMINADA AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, POR ANALOGIA IN BONAM PARTE. ALEGADA VIOLAÇÃO,
NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA SEM DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURADA OFENSA À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA PELA CORTE
DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, FICANDO OS
PEDIDOS FORMULADOS NO WRIT PREJUDICADOS.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Silvano Cardoso Antunes, ex-Secretário de Saúde do Município de Otacílio Costa, contra seu filho Silvano Willian Antunes e contra a empresa Premium Brasil Produtora de Eventos. Quando no cargo, o ex-Secretário viajou à cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, na companhia de seu filho, para receber um prêmio ‘vendido’ pela empresa, tudo pago pelos cofres públicos.
Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...José Ripardo
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ratificou, na sessão administrativa desta terça-feira (27/05), a Resolução da Corte n° 23.389/2013, que redefiniu a distribuição do número de deputados federais por unidade da Federação e, como consequência, a composição das assembleias legislativas e da Câmara Distrital. Os efeitos da norma haviam sido suspensos pelo Decreto Legislativo nº 424/2013, aprovado pelo Congresso Nacional, mas com a decisão desta terça-feira voltam a valer.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
A homofobia e a transfobia devem ser julgadas como crime de racismo. Esse é entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Janot, deve-se interpretar a Lei 7.716/89/89 (Lei de Racismo) para tipificar como crime de racismo comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT.
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
1. EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZACE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas, com fundamento
no art. 134 da Constituição Federal e nos artigos 3º, I, 1ª parte, III; 4º, VIII, X,
da Lei Complementar nº 80/94, alterada pela LC nº 132/09; artigo 5º, II, da Lei
7.347/85, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito
público interno, a ser citado na pessoa de seu representante legal, no Centro
Administrativo Bárbara de Alencar, sito na avenida Dr. José Martins
Rodrigues, nº 150, bairro Edson Queiroz, CEP 60811520, tendo como órgão
integrante de seu mosaico administrativo a SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir
apresentados:
2. 1. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública, a mais nova das instituições
jurídicas, encontrase regulamentada pela Lei Federal nº 80/94 e pela Lei
Complementar Estadual nº 06/97, possuindo as prerrogativas do prazo em dobro
e da intimação pessoal do Defensor Público, consoante inteligência do art. 5º,
caput, da mencionada Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997,
que dispõe, in verbis:
“Art. 5º Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em
dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do
art. 128, item I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994”.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindolhe a assistência jurídica integral e
gratuita dos necessitados. Essa é sua missão tradicional, constante do texto
original da Constituição da República e reproduzida pela Lei Complementar n°
80/94, que prescreve normas gerais sobre Defensoria Pública.
A Defensoria vem se delineando no ordenamento jurídico
nacional como instituição vocacionada não só à proteção dos direitos dos
hipossuficientes no plano individual, como também dos direitos humanos e dos
3. direitos da sociedade como um todo. Nessa esteira de entendimento, a
legitimidade ativa da Defensoria Pública para propositura de Ação Civil
Pública, há muito, está sedimentada na jurisprudência das Cortes Superiores,
tendo sido consolidada através de previsão legal constante na Lei
Complementar nº 132, que alterou a Lei Complementar nº 80/94 e consolidou
como função institucional da Defensoria Pública (art. 4º da LC nº 80):
“VII – promover ação civil pública e todas as espécies
de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos
quando o resultado da demanda puder beneficiar
grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).”
A legitimidade da Defensoria Pública também encontra previsão
legal expressa no Art. 5º da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a qual
dispõe: “ Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II — a Defensoria Pública”; (Redação dada pela Lei nº
11.448/2007).
Consolidando tal entendimento de ampliação das garantias de
acesso integral à Justiça, a Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou a redação
do art. 134 da CF/88 prevendo expressamente que a Defensoria Pública tem le
gitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos, nos seguintes ter
mos:
8. forma desta Constituição.”
E em seu art. 196, a Lei Maior dispõe que:
“Art. 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Indiscutível, ante a clareza solar da redação dos preceptivos
constitucionais acima reproduzidos, que o Estado tem o dever de amparar
aqueles administrados cuja saúde apresentese abalada.
Por imperativo constitucional, as ações e serviços públicos,
neste campo, devem ser desenvolvidos de forma INTEGRADA, através de um
sistema único, do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios, “ex vi”
do art. 198 da Carta Cidadã. Assim, uma vez que se trata de um sistema de
saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a SOLIDARIEDADE entre
os entes que o gerem exsurge como corolário lógico e natural.
Indubitável, pois, que a prestação da saúde, direito subjetivo
do cidadão, compete ao Poder Público, por qualquer de seus entes federados.
Tratase, como dito, de um dever solidário e que, por isso mesmo, pode ser
cobrado por inteiro da União, do Estado ou do Município, em
litisconsórcio ou não, conforme inferese do entendimento dos Tribunais
9. pátrios. A seguir, um caudal de decisões:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS
MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigação do Estado
(União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) assegurar
às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e
Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade,
a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo
da demanda. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que é
possível a fixação pelo juízo, de ofício ou a requerimento da parte,
de multa contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de
obrigação de fazer. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2005.04.01.0331564/RS RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE
ALMEIDA”
“EMENTA: DIREITO A SAUDE . ASSISTENCIA TERAPEUTICA
INTEGRAL. RESPONSABILIDADE DO PODER PUBLICO.
APLICACAO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I SAUDE E DIREITO DE
TODOS E DEVER DO ESTADO E DO MUNICIPIO (ART. 241,
CE). ELEVADO A CONDICAO DE DIREITO SOCIAL
FUNDAMENTAL DO HOMEM, CONTIDO NO ART. 6º DA CF,
DECLARADO POR SEUS ARTIGOS 196 E SEGUINTES, E DE
APLICACAO IMEDIATA E INCONDICIONADA, NOS TERMOS
DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 5º DA C. FEDERAL, QUE DA
AO INDIVIDUO A POSSIBILIDADE DE EXIGIR
COMPULSORIAMENTE AS PRESTACOES ASSEGURADAS. II
AS DESPESAS COM ASSISTENCIA TERAPEUTICA
INTEGRAL PARA PESSOAS CARENTES DEVEM CORRER
POR CONTA DO SISTEMA UNICO DE SAUDE, INCUMBIDO
INDISTINTAMENTE A UNIAO, AO ESTADO OU AO
MUNICIPIO PROVÊLA. PROVIMENTO NEGADO.
SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO.”
(APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70001002732,
10. VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
JULGADO EM 08/08/2001)
“MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUAÇÃO INCISO LXIX,
DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez
assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da
ação mandamental direito líquido e certo descabe concluir pela
transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero)
proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente
quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de
Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (STF, RE
195192 / RS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO)
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAUDE
PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES E
UTIS PEDIATRICAS. ACAO CIVIL PUBLICA C.C TUTELA
ANTECIPADA. PROCEDENCIA NA ORIGEM. NAO
PROVIMENTO. É CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E
OBRIGACAO DO ESTADO EM ABSTRATO,
DESIMPORTANDO QUAL A ESFERA DE PODER QUE,
EFETIVAMENTE, A CUMPRE, POIS A SOCIEDADE QUE
CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE
PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTATOS CADA VEZ MAIS
CRESCENTES, EM TODAS E QUAISQUER ESFERAS DE
PODER ESTATAL, SEM QUE A CADA QUAL SEJA
ESPECIFICADA A DESTINACAO DESSES RECURSOS.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIARIA FIXADA PELO NAO
CUMPRIMENTO DA OBRIGA MULTA DIARIA FIXADA PARA O
CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, DEVE
APRESENTARSE COERENTE, NAO EXTRAPOLANDO A
FINALIDADE DE COMPELIR O INADIMPLENTE A CUMPRIR
COM A OBRIGACAO,A QUE BEM SE APLICA O MONTANTE
DE 500 UFIRS/DIA, FIXADA PELA ORIGEM. APELACOES NAO
PROVIDAS. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME
11. NECESSARIO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000438135, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM
22/03/2000)
“EMENTA: APELAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE CUSTAS. AFASTAMENTO. Os entes estatais
são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito
fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em
ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem
mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se
encontre na respectiva lista, ou se encontre na lista de outro ente,
ou tenha custo elevado. Ajuizada a demanda contra um dos
entes estatais, não há necessidade de chamamento ao
processo dos demais. Afastada a condenação do Estado ao
pagamento de custas pela derrota na ação, porquanto o cartório em
que tramitou a demanda é estatizado. DERAM PARCIAL
PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70025079625, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 07/08/2008)
Dúvidas não há, portanto, de que o ESTADO DO CEARÁ
pode e deve compor o pólo passivo da demanda. Afinal, tem a inafastável
obrigação de prestar assistência a seus administrados, no âmbito da saúde.
4.b) DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA:
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
consubstanciase na lealdade aos direitos humanos, bem como aos demais
princípios da constituição, sem os quais a pessoa não tem existência digna. No
dizer de MARIA BERENICE DIAS, “ipsis litteris”:
12. “É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito,
sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A
preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social
levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como
valor nuclear da ordem constitucional.” (in DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. Editora RT. 5ª edição. São PauloSP.
2009. Grifos nossos)
Não se pode falar em existência digna de um ser humano sem que
ele tenha direito a corpo e mente sãos, pelo quê, concluise que o direito
fundamental à saúde inserese no contexto do princípio da dignidade da pessoa
humana. O Estado (expressão “lato sensu”), a fim de cumprir seus misteres
constitucionais, há de incluir os seus administrados nas políticas públicas de
prestação de tal direito, especialmente em casos como o ora apreciado, onde a
demandante, uma pessoa de módica condição de fortuna, e que sofre há mais de
12 (doze) anos com a diabetes mellitus – tipo 1, necessita, em nome não só de
sua saúde, mas de sua dignidade como ser humano, da utilização mensal dos
produtos especificados no escorço fático.
Os princípio jurídicos, como bem sabe V. Exa., possuem conteúdo
de validade universal, consagrando valores generalizantes e servindo para
balizar todas as regras de um ordenamento, as quais não podem afrontar as
diretrizes contidas naqueles princípios. São, enfim, os mandamentos nucleares
de um sistema, o que levou CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO a
asseverar que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma
norma.”
Os Direitos Fundamentais sãono para a pessoa e para o
Estado. Por um lado são direitos subjetivos, portanto exigíveis do Estado e dos
14. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DEVER
CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º,
CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO
DIREITO À VIDA. O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles
portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médicohospitalar.
O direito à saúde além de qualificarse como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrarse indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁLA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política que tem por destinatários todos os entes
políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro não pode
converterse em promessa constitucional inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao
que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
alternativa RE nº 271.286AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO
4.c) DO MÍNIMO EXISTENCIAL X CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL
16. aferível, confrontandose a razoabilidade da pretensão com a disponibilidade
orçamentária. Alegações genéricas e superficiais não se prestam para justificar
a utilização da cláusula da reserva do possível. Doutro lado, há, dentro dos
direitos sociais, o mínimo existencial, direito este que constitui meta
prioritária do Estado e necessita de maior efetividade. E é justamente à
luz desta premissa que constatamos que, sobre o “mínimo existencial”, jamais se
poderá invocar a malsinada cláusula da reserva do possível, como o vem fazendo
o Poder Público, de maneira indiscriminada, genérica e superficial.
Dessumese, de todo o exposto, que a justa pretensão autoral
merece guarida, devendo, ao final do feito em testilha, V. Exa. julgar pela
procedência, “in totum”, do pedido sob exame.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Como corolário do princípio da efetividade do
processo, a legislação pátria traz previsão da tutela de urgência em
vários dispositivos, com o objetivo de que danos sejam evitados. Assim
sendo, a medida de urgência, já prevista no art. 300 da Lei processual
Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo), também tem previsão específica na Lei
de Ação Civil Pública, nos seguintes termos; “Poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
17. agravo”.
Na presente ação, há perigo de dano, tendo em vista
que a interrupção do fornecimento de todas as fórmulas da proteína
substitutiva do leite de vaca desde o dia 07 de novembro de 2017 está
gerando enorme prejuízo a mais de 05 (cinco) mil crianças que
necessitam dessa alimentação, correndo inclusive risco de morte, o que
já vem acontecendo, lamentavelmente, conforme se conclui dos relatos
do termo de declaração e da documentação anexa.
A probabilidade do direito alegado está devidamente
fundamentado no direito à vida e à saúde (art. 5.º, caput, e art. 196 da
Constituição Federal), bem como na Lei n.º 8.080/90 e demais legislação
pertinente ao caso, jurisprudência dos Tribunais pátrios.
6. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a V. Exa. que se digne de:
1. Determinar, a título de TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera
parte, que o ESTADO DO CEARÁ forneça, imediatamente, todas as
fórmulas da proteína substitutiva do leite de vaca de que necessitam as
mais de 05 (cinco) mil crianças que participam do Programa de Alergia
18. à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o
cumprimento da ordem judicial, inclusive determinandolhe que
adquiria a s referidas fórmulas da proteína substitutiva, caso não a s
tenha em seu estoque, tudo sob pena de imposição de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), citandose e intimandose o requerido,
inclusive sob pena de desobediência;
2. Mandar citar o requerido, na pessoa de seu Procurador Judicial,
para, querendo, contestar a presente ação;
3. Mandar intimar o(a) douto(a) representante do Ministério Público
para intervir em todos os termos da presente ação;
4. Ao final, julgar procedentes os presentes pedidos, tornando
definitiva a tutela de urgência, na forma do item (1), condenando o
requerido na obrigação de fazer consubstanciada na determinação ao
requerido (ESTADO DO CEARÁ e, consequentemente a SECRETARIA
DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ) forneça, imediatamente, todas as
fórmulas da proteína substitutiva do leite de vaca de que necessitam as
mais de 05 (cinco) mil crianças que participam do Programa de Alergia
à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará.
19. 5. A condenação do requerido no pagamento de custas e demais
despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor
da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Caixa Econômica Federal,
Agência: 0919, Operação: 006, Conta: 710038, Nome: Faadep
Arrecadação Honorário e Sucumbências, CNPJ: 05.220.055/000120).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente prova documental, pericial e testemunhal.
Dáse à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para efeitos meramente fiscais, já que o seu valor é inestimável.
São os termos em que pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2017.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público