SlideShare uma empresa Scribd logo
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA­CE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA
      A  DEFENSORIA   PÚBLICA   DO   ESTADO   DO   CEARÁ,  por
intermédio do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas, com fundamento
no art. 134 da Constituição Federal e nos artigos 3º, I, 1ª parte, III; 4º, VIII, X,
da Lei Complementar nº 80/94, alterada pela LC nº 132/09; artigo 5º, II, da Lei
7.347/85,  vem,   respeitosamente,   à   presença   de   Vossa   Excelência,   ajuizar   a
presente  AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA,   COM   PEDIDO   DE   TUTELA   DE
URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito
público interno, a ser citado na pessoa de seu representante legal, no Centro
Administrativo   Bárbara   de   Alencar,   sito   na   avenida   Dr.   José   Martins
Rodrigues, nº 150, bairro Edson Queiroz, CEP 60811­520, tendo como  órgão
integrante de seu mosaico administrativo a  SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO   DO   CEARÁ,   pelos   fundamentos   de   fato   e   de   direito   a   seguir
apresentados:
1. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
                         A Defensoria Pública, a mais nova das instituições
jurídicas,   encontra­se   regulamentada   pela   Lei   Federal   nº   80/94   e   pela   Lei
Complementar Estadual nº 06/97, possuindo as prerrogativas do prazo em dobro
e da intimação pessoal do Defensor Público, consoante inteligência do art. 5º,
caput, da mencionada Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997,
que dispõe, in verbis:
“Art. 5º Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em
dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do
art. 128, item I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994”.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
                              A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional   do   Estado,   incumbindo­lhe   a   assistência   jurídica   integral   e
gratuita dos necessitados. Essa é sua missão tradicional, constante do texto
original da Constituição da República e reproduzida pela Lei Complementar n°
80/94, que prescreve normas gerais sobre Defensoria Pública.
                             A Defensoria vem se delineando no ordenamento jurídico
nacional   como   instituição   vocacionada   não   só   à   proteção   dos   direitos   dos
hipossuficientes no plano individual, como também dos direitos humanos e dos
direitos   da   sociedade   como   um   todo.   Nessa   esteira   de   entendimento,   a
legitimidade   ativa   da   Defensoria   Pública   para   propositura   de   Ação   Civil
Pública, há muito, está sedimentada na jurisprudência das Cortes Superiores,
tendo   sido   consolidada   através   de   previsão   legal  constante   na     Lei
Complementar nº 132, que alterou a Lei Complementar nº 80/94 e consolidou
como função institucional da Defensoria Pública (art. 4º da LC nº 80): 
“VII – promover ação civil pública e todas as espécies
de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos
quando   o   resultado   da   demanda   puder   beneficiar
grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).”
A legitimidade da Defensoria Pública também encontra previsão
legal expressa no Art. 5º da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a qual
dispõe: “ Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II   —   a   Defensoria   Pública”;   (Redação   dada   pela   Lei   nº
11.448/2007).
Consolidando tal entendimento de ampliação das garantias de
acesso integral à Justiça, a Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou a redação
do art. 134 da CF/88 prevendo expressamente que a Defensoria Pública tem le­
gitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos, nos seguintes ter­
mos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essenci­
al à função jurisdicional do Estado, incumbindo­lhe, como expressão e instru­
mento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a pro­
moção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudici­
al, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessi­
tados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014)
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3943,
restou pacificado que o aumento das atribuições da Defensoria Pública amplia o
acesso à justiça e é perfeitamente compatível com a Lei complementar 132/2009
e   com   a   alteração   à   Constituição   Federal   promovida   pela   Emenda
Constitucional  80/2014,   que   estendeu as   atribuições  da  Defensoria  Pública,
incluindo expressamente a de propor ação civil pública.
Em seu brilhante voto, no julgamento da ADI 3943, a Eminente
Ministra Carmen Lúcia assim destacou com absoluta propriedade: “Em Estado
marcado por inegáveis e graves desníveis sociais e pela concentração de renda,
uma   das   grandes   barreiras   para   a  implementação   da   democracia   e   da
cidadania   ainda   é  o   efetivo   acesso   à  Justiça.    Estado   no   qual   as  relações
jurídicas   importam   em   danos  patrimoniais   e   morais   de   massa   devido   ao
desrespeito   aos   direitos   de  conjuntos   de   indivíduos   que,   consciente   ou
inconscientemente, experimentam viver nessa sociedade complexa e dinâmica, o
dever  estatal de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir
essas enormes diferenças passa pela criação e operacionalização de instrumentos
que atendam com eficiência as necessidades dos seus cidadãos”.
3. DA ESCORÇO FÁTICO
O Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da
Defensoria Pública do Estado do Ceará foi procurado por mães de crianças
com grave alergia alimentar, que têm necessidade de alimentação especial, qual
seja, fórmulas sem nenhum traço de proteína no leite. Tal alergia – Alergia à
Proteína do Leite de Vaca (APLV) – implica sérios gravames à saúde, tais como
desnutrição,   anaflaxia,   bloqueio   completo   da   via   respiratória,   hemorragia
gastrointestinal, dentre outros, que podem levar a óbito. 
As fórmulas substitutivas do leite de vaca, em todos os casos,
são a única nutrição que a criança pode receber e a sua falta implica num
quadro de desnutrição grave, tendo a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará
interrompido o fornecimento de todas as fórmulas desde o dia 07 de novembro
de 2017, última terça­feira.  Convém ressaltar que,  há 02 (dois) meses, o
Programa de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará, já vinha apresentando fornecimento irregular de
algumas fórmulas e dificultando o ingresso de novas crianças no Programa. Um
caso gravíssimo relacionado a esse fornecimento irregular diz respeito à criança
MARIA HELENA DE SOUSA TORQUATO, de Lavras da Mangabeira/CE,
que fora internada no Hospital Albert Sabin, com quadro de grave desnutrição e
teve solicitada a alimentação especial e inclusão no Programa APLV de forma
urgente,  tendo o atraso na resposta provocado o óbito da criança, em
27.20.2017.  Há ainda a situação de exclusão precoce do Programa APLV, sem
evidência de cura, que é o caso da criança AYMÉ DE CASTRO, residente no
bairro Otávio Bonfim, Fortaleza/CE, e que faleceu em 26.10.2017, dois meses
depois de sua exclusão do Programa, com o quadro de insuficiência respiratória
bilateral, associada à APLV. 
Estima­se em mais de  cinco mil o número de crianças  que
dependem do fornecimento das fórmulas, em sua grande maioria, em situação
de vulnerabilidade social. O custo das fórmulas é muito alto, por exemplo, a lata
de NEOCATE custa R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais) e sustenta uma
criança por, no máximo, apenas três dias; outras fórmulas são inclusive mais
caras. Agrava ainda mais a situação o fato de nenhuma das fórmulas poder ser
adquiridas no mercado em geral, havendo um único fornecedor no Estado do
Ceará, ou seja, a distribuidora Art Médica.
A Associação das Famílias e Amigos de Crianças com Alergia
Alimentar (Afac) vem mantendo um diálogo com o Governo do Estado do Ceará,
tendo­se reunido, no dia 06.11.2017, para tratar do assunto, com a Primeira­
Dama,  que se comprometeu a fazer a interlocução com a Secretaria da Saúde,
nada obstante, apesar dos esforços,  nenhum efeito positivo foi verificado
até agora.
Após matéria jornalística do O Povo denunciando a situação
de atraso na entrega do leite especial para crianças alérgicas, a Secretaria da
Saúde divulgou uma nota  confirmando a situação e declarando que o
prazo de regularização seria de 15 (quinze) dias (sic), o que torna a
questão, aliás, pública e notória.  No entanto, as mais de 05 (cinco) mil
crianças que dependem do leite especial não podem esperar pelo prazo de 15
(quinze)   dias,   pelo   risco   de   irem   a   óbito,   devendo­se   ressaltar   que  parte
considerável  das  crianças   atendidas   pelo APLV   são  autistas,  sendo
especialmente   vulneráveis   à   falta   da   fórmula,   por   comprometer   e
agravar a sua condição neurológica, de maneira irreversível. 
Assim, o Programa APLV não pode ser interrompido por
15 (quinze) dias, pelo risco de dano irreversível que pode ocasionar em
milhares de crianças que dependem do leite especial, urgindo, pois, a
imediata intervenção do Poder Judiciário para que o Programa APLV
não sofra solução de continuidade em prejuízo de milhares de crianças
necessitadas. 
4. – DO DIREITO
4.a) DA OBRIGAÇÃO LINEAR DOS ENTES FEDERADOS:
A “Lex Legum” prescreve, em seu art. 6º, que:
“Art. 6º.  São direitos sociais a educação,  a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade   e   à   infância,   a   assistência   aos   desamparados,   na
forma desta Constituição.”
    
E em seu art. 196, a Lei Maior dispõe que:
“Art.   196,  A   saúde   é   direito   de   todos   e   dever   do   Estado,
garantido   mediante   políticas   sociais   e   econômicas   que   visem   à
redução   do   risco   de   doença   e   de   outros   agravos   e   ao   acesso
universal   e   igualitário   às   ações   e   serviços   para   sua   promoção,
proteção e recuperação.
       Indiscutível, ante a clareza solar da redação dos preceptivos
constitucionais   acima   reproduzidos,   que   o  Estado  tem   o   dever  de   amparar
aqueles administrados cuja saúde apresente­se abalada.
       Por imperativo constitucional, as ações e serviços públicos,
neste campo, devem ser desenvolvidos de forma INTEGRADA, através de um
sistema único, do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios, “ex vi”
do art. 198 da Carta Cidadã. Assim, uma vez que se trata de um sistema de
saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a SOLIDARIEDADE entre
os entes que o gerem exsurge como corolário lógico e natural.
Indubitável, pois, que a prestação da saúde, direito subjetivo
do cidadão,  compete ao Poder Público, por qualquer de seus entes federados.
Trata­se, como dito, de um dever solidário e que, por isso mesmo, pode ser
cobrado  por   inteiro   da   União,   do   Estado   ou   do   Município,   em
litisconsórcio   ou   não,   conforme   infere­se   do   entendimento   dos   Tribunais
pátrios. A seguir, um caudal de decisões:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.  
RESPONSABILIDADE   SOLIDÁRIA   DA   UNIÃO,   ESTADOS­
MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigação do Estado
(União, Estados­membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar
às   pessoas   desprovidas   de   recursos   financeiros   o   acesso   à
medicação   ou   congênere   necessário   à   cura,   controle   ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
Sendo   o   SUS   composto   pela   União,   Estados­membros   e
Municípios, é de reconhecer­se, em função da solidariedade,
a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo
da demanda. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que é
possível a fixação pelo juízo, de ofício ou a requerimento da parte,
de   multa   contra   a   Fazenda   Pública   pelo   inadimplemento   de
obrigação   de   fazer.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO   Nº
2005.04.01.033156­4/RS   RELATORA   :   Juíza   VÂNIA   HACK   DE
ALMEIDA”
“EMENTA: DIREITO A SAUDE . ASSISTENCIA TERAPEUTICA
INTEGRAL.   RESPONSABILIDADE   DO   PODER   PUBLICO.
APLICACAO   IMEDIATA   E   INCONDICIONADA   DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I ­ SAUDE E DIREITO DE
TODOS E DEVER DO ESTADO E DO MUNICIPIO (ART. 241,
CE).   ELEVADO   A   CONDICAO   DE   DIREITO   SOCIAL
FUNDAMENTAL DO HOMEM, CONTIDO NO ART. 6º DA CF,
DECLARADO POR SEUS ARTIGOS 196 E SEGUINTES, E DE
APLICACAO IMEDIATA E INCONDICIONADA, NOS TERMOS
DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 5º DA C. FEDERAL, QUE DA
AO   INDIVIDUO   A   POSSIBILIDADE   DE   EXIGIR
COMPULSORIAMENTE AS PRESTACOES ASSEGURADAS. II ­
AS   DESPESAS   COM   ASSISTENCIA   TERAPEUTICA
INTEGRAL PARA PESSOAS CARENTES DEVEM CORRER
POR CONTA DO SISTEMA UNICO DE SAUDE, INCUMBIDO
INDISTINTAMENTE   A   UNIAO,   AO   ESTADO   OU   AO
MUNICIPIO   PROVÊ­LA.   PROVIMENTO   NEGADO.
SENTENCA   CONFIRMADA   EM   REEXAME   NECESSARIO.”
(APELAÇÃO   E   REEXAME   NECESSÁRIO   Nº   70001002732,
VIGÉSIMA   PRIMEIRA   CÂMARA   CÍVEL,   TRIBUNAL   DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
JULGADO EM 08/08/2001)
“MANDADO DE SEGURANÇA ­ ADEQUAÇÃO ­ INCISO LXIX,
DO   ARTIGO   5º,   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.   Uma   vez
assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da
ação mandamental ­ direito líquido e certo ­ descabe concluir pela
transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE   ­   AQUISIÇÃO   E   FORNECIMENTO   DE
MEDICAMENTOS ­ DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero)
proporcionar   meios   visando   a   alcançar   a   saúde,   especialmente
quando  envolvida   criança   e  adolescente.  O  Sistema   Único   de
Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União,
os   Estados,   o   Distrito   Federal   e   os   Municípios.”   (STF,   RE
195192   /   RS,   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO,   Relator(a):   Min.
MARCO AURÉLIO)
“EMENTA:   CONSTITUCIONAL.   ADMINISTRATIVO.   SAUDE
PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES E
UTIS   PEDIATRICAS.   ACAO   CIVIL   PUBLICA   C.C   TUTELA
ANTECIPADA.   PROCEDENCIA   NA   ORIGEM.   NAO
PROVIMENTO.  É CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E
OBRIGACAO   DO   ESTADO   EM   ABSTRATO,
DESIMPORTANDO   QUAL   A   ESFERA   DE   PODER   QUE,
EFETIVAMENTE,   A   CUMPRE,   POIS   A   SOCIEDADE   QUE
CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE
PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTATOS CADA VEZ MAIS
CRESCENTES,   EM   TODAS   E   QUAISQUER   ESFERAS   DE
PODER   ESTATAL,   SEM   QUE   A   CADA   QUAL   SEJA
ESPECIFICADA   A   DESTINACAO   DESSES   RECURSOS.
PROCESSUAL   CIVIL.   MULTA   DIARIA   FIXADA   PELO   NAO
CUMPRIMENTO DA OBRIGA MULTA DIARIA FIXADA PARA O
CUMPRIMENTO   DO   COMANDO   JUDICIAL,   DEVE
APRESENTAR­SE   COERENTE,   NAO   EXTRAPOLANDO   A
FINALIDADE DE COMPELIR O INADIMPLENTE A CUMPRIR
COM A OBRIGACAO,A QUE BEM SE APLICA O MONTANTE
DE 500 UFIRS/DIA, FIXADA PELA ORIGEM. APELACOES NAO
PROVIDAS.   SENTENCA   CONFIRMADA   EM   REEXAME
NECESSARIO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000438135, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
DES.   WELLINGTON   PACHECO   BARROS,   JULGADO   EM
22/03/2000)
“EMENTA:  APELAÇÃO.  INTERNAÇÃO   HOSPITALAR.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. CHAMAMENTO AO
PROCESSO.   DESNECESSIDADE.   CONDENAÇÃO   AO
PAGAMENTO DE CUSTAS. AFASTAMENTO. Os entes estatais
são   solidariamente   responsáveis   pelo   atendimento   do   direito
fundamental   à   saúde,   não   havendo   razão   para   cogitar   em
ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem
mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se
encontre na respectiva lista, ou se encontre na lista de outro ente,
ou tenha custo elevado.  Ajuizada a demanda contra um dos
entes   estatais,   não   há   necessidade   de   chamamento   ao
processo   dos   demais.  Afastada   a   condenação   do   Estado   ao
pagamento de custas pela derrota na ação, porquanto o cartório em
que   tramitou   a   demanda   é   estatizado.   DERAM   PARCIAL
PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70025079625, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 07/08/2008)
Dúvidas não há, portanto, de que o ESTADO DO CEARÁ
pode  e deve compor  o pólo  passivo  da  demanda.  Afinal,   tem a  inafastável
obrigação de prestar assistência a seus administrados, no âmbito da saúde.
4.b) DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA:
O   princípio   constitucional   da   dignidade   da   pessoa   humana
consubstancia­se   na   lealdade   aos   direitos   humanos,   bem   como   aos   demais
princípios da constituição, sem os quais a pessoa não tem existência digna. No
dizer de MARIA BERENICE DIAS, “ipsis litteris”:
“É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito,
sendo   afirmado   já   no   primeiro   artigo   da   Constituição   Federal.   A
preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social
levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como
valor   nuclear   da   ordem   constitucional.”   (in   DIAS,   Maria   Berenice.
Manual de Direito das Famílias. Editora RT. 5ª edição. São Paulo­SP.
2009. Grifos nossos)
Não se pode falar em existência digna de um ser humano sem que
ele   tenha   direito   a   corpo   e   mente   sãos,   pelo   quê,   conclui­se   que   o   direito
fundamental à saúde insere­se no contexto do princípio da dignidade da pessoa
humana. O Estado (expressão “lato sensu”), a fim de cumprir seus misteres
constitucionais, há de incluir os seus administrados nas políticas públicas de
prestação de tal direito, especialmente em casos como o ora apreciado, onde a
demandante, uma pessoa de módica condição de fortuna, e que sofre há mais de
12 (doze) anos com a diabetes mellitus – tipo 1, necessita, em nome não só de
sua saúde, mas de sua dignidade como ser humano, da utilização mensal dos
produtos especificados no escorço fático. 
Os princípio jurídicos, como bem sabe V. Exa., possuem conteúdo
de   validade   universal,   consagrando   valores   generalizantes   e   servindo   para
balizar todas as regras de um ordenamento, as quais não podem afrontar as
diretrizes contidas naqueles princípios. São, enfim, os mandamentos nucleares
de um sistema, o que levou CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO a
asseverar que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma
norma.”
Os   Direitos   Fundamentais   são­no   para   a   pessoa   e  para   o
Estado. Por um lado são direitos subjetivos, portanto exigíveis do Estado e dos
outros indivíduos que haja abstenção na sua violação. Em outro prisma, têm
caráter objetivo e institucional, pois é objetivo deste mesmo Estado cuidar de
sua realização plena, realizando prestações positivas. Neste ponto, remetemos à
leitura do preâmbulo e dos quatro primeiros artigos da Constituição Federal,
onde verificamos os objetivos da República Federativa do Brasil. Aproveitando o
conduto de exposição, trazemos à baila a valiosa lição da professora SUZANA
DE TOLEDO BARROS, “in verbis”: 
“Nessa   virada   que   se   operou   dentro   da   ciência   do   direito
constitucional, a pauta de bens e valores inscrita na Constituição
foi tida como uma pauta mínima e, ao mesmo tempo, vinculante
para todos, até mesmo para o Estado, deixando de ser considerada
mera   carta   de   intenções   ou   mero   programa.”   (“In”   BARROS,
Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de
Constitucionalidade   das   Leis   Restritivas   de   Direitos
Fundamentais. Editora Brasília Jurídica. Brasília­DF. 2000. pp.
130 e ss.) 
MM. Juiz(a), o ESTADO DO CEARÁ deve ser compelido a
cumprir com seu dever constitucional, mantendo, sem solução de continuidade,
o Programa de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará, com o fornecimento imediato de todas as fórmulas
necessárias do leite especial de que as mais de 05 (cinco) mil crianças do Estado
do Ceará que participam do programa necessitam. 
Oportuno, no ensejo, apresentar o seguinte julgado do e. STF, que
robustece o argumento:
"EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS ­ PESSOA DESTITUÍDA
DE RECURSOS FINANCEIROS ­ DIREITO À VIDA E À SAÚDE ­
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ­ DEVER
CONSTITUCIONAL   DO   PODER   PÚBLICO   (CF,   ARTS.   5º,
CAPUT,   E   196)   ­   PRECEDENTES   (STF)   ­   RECURSO   DE
AGRAVO   IMPROVIDO.   O   DIREITO   À  SAÚDE  REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA   CONSTITUCIONAL   INDISSOCIÁVEL   DO
DIREITO À VIDA. ­ O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem   jurídico   constitucionalmente   tutelado,   por   cuja   integridade
deve   velar,   de   maneira   responsável,   o   Poder   Público,   a   quem
incumbe formular ­ e implementar ­ políticas sociais e econômicas
idôneas   que   visem   a   garantir,   aos   cidadãos,   inclusive   àqueles
portadores   do   vírus   HIV,   o   acesso   universal   e   igualitário   à
assistência   farmacêutica   e   médicohospitalar.  
­ O direito à saúde ­ além de qualificar­se como direito fundamental
que   assiste   a   todas   as   pessoas   ­   representa   conseqüência
constitucional   indissociável   do   direito   à   vida.   O   Poder   Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar­se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ­LA   EM   PROMESSA   CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE.  
­  O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política ­ que tem por destinatários todos os entes
políticos   que   compõem,   no   plano   institucional,   a
organização   federativa   do   Estado   brasileiro   ­   não   pode
converter­se   em   promessa   constitucional   inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao
que   determina   a   própria   Lei   Fundamental   do   Estado.
alternativa RE nº 271.286­AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO
4.c)   DO   MÍNIMO   EXISTENCIAL   X   CLÁUSULA   DA   RESERVA   DO
POSSÍVEL
Fundamental ressaltar, Excelência, que eventual alegação de
cláusula da reserva do possível, por parte do requerido, não deve prosperar,
justamente diante do conceito de “mínimo existencial”. Vejamos.
Entende­se por “mínimo existencial” o conjunto de bens e
utilidades indispensáveis a uma existência humana digna. Segundo preleciona
LUIZ ROBERTO BARROSO, o mínimo existencial previsto no ordenamento
jurídico   pátrio   abrange   os   direitos  à   saúde,   à   educação   fundamental   e   à
moradia – este último acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26/2000.
     No que concerne ao assunto ora tratado, o insigne Ministro
CELSO DE MELLO, julgando o recurso extraordinário 436.996­6/São Paulo,
publicado no DJ 07/11/2005  PP­00037, RDDP n. 34, 2006, p. 188­193, asseverou
que:
 
“Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do
possível’  ­   ressalvada   a   ocorrência   de   justo   motivo
objetivamente aferível ­ não pode ser invocada, pelo Estado,
com   a   finalidade   de   exonerar­se,   dolosamente,   do
cumprimento   de   suas   obrigações   constitucionais,
notadamente   quando,   dessa   conduta   governamental
negativa,   puder   resultar   nulificação   ou,   até   mesmo,
aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um
sentido de essencial fundamentalidade”.(grifos nossos)
  Infere­se do didático julgado que a reserva do possível só pode
ser invocada pelo Estado se houver um motivo justificável,  objetivamente
aferível, confrontando­se a razoabilidade da pretensão com a disponibilidade
orçamentária. Alegações genéricas e superficiais não se prestam para justificar
a utilização da cláusula da reserva do possível. Doutro lado, há, dentro dos
direitos   sociais,   o  mínimo   existencial,   direito   este   que   constitui  meta
prioritária do Estado e necessita de maior efetividade. E é justamente à
luz desta premissa que constatamos que, sobre o “mínimo existencial”, jamais se
poderá invocar a malsinada cláusula da reserva do possível, como o vem fazendo
o Poder Público, de maneira indiscriminada, genérica e superficial.
Dessume­se, de todo o exposto, que a justa pretensão autoral
merece guarida, devendo, ao final do feito em testilha, V. Exa. julgar pela
procedência, “in totum”, do pedido sob exame.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Como   corolário   do   princípio   da   efetividade   do
processo, a legislação pátria traz previsão da tutela de urgência em
vários dispositivos, com o objetivo de que danos sejam evitados. Assim
sendo, a medida de urgência, já prevista no art. 300 da Lei processual
Civil  (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo), também tem previsão específica na Lei
de Ação Civil Pública, nos seguintes termos; “Poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo”.
Na presente ação, há perigo de dano, tendo em vista
que a  interrupção do fornecimento de todas as fórmulas da proteína
substitutiva do leite de vaca desde o dia 07 de novembro de 2017 está
gerando   enorme   prejuízo   a   mais   de   05   (cinco)   mil   crianças   que
necessitam dessa alimentação, correndo inclusive risco de morte, o que
já vem acontecendo, lamentavelmente, conforme se conclui dos relatos
do termo de declaração e da documentação anexa. 
A probabilidade do direito alegado está devidamente
fundamentado no direito à vida e à saúde (art. 5.º, caput, e art. 196 da
Constituição Federal), bem como na Lei n.º 8.080/90 e demais legislação
pertinente ao caso, jurisprudência dos Tribunais pátrios.
6. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a V. Exa. que se digne de:
1.   Determinar,   a   título   de   TUTELA   PROVISÓRIA,  inaudita   altera
parte, que o ESTADO DO CEARÁ forneça, imediatamente, todas as
fórmulas da proteína substitutiva do leite de vaca de que necessitam as
mais de 05 (cinco) mil crianças que participam do Programa de Alergia
à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado
do   Ceará,  fixando   o   prazo   de  24   (vinte   e   quatro)   horas  para   o
cumprimento   da   ordem   judicial,  inclusive   determinando­lhe   que
adquiria     a  s     referidas fórmulas da proteína substitutiva,     caso não     a  s
tenha em seu estoque, tudo sob pena de imposição de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), citando­se e intimando­se o requerido,
inclusive sob pena de desobediência;
2. Mandar citar o requerido, na pessoa de seu Procurador Judicial,
para, querendo, contestar a presente ação;
3. Mandar intimar o(a) douto(a) representante do Ministério Público
para intervir em todos os termos da presente ação;
4.   Ao   final,   julgar   procedentes   os   presentes   pedidos,  tornando
definitiva a tutela de urgência, na forma do item (1),  condenando o
requerido na obrigação de fazer consubstanciada na determinação ao
requerido (ESTADO DO CEARÁ e, consequentemente a SECRETARIA
DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ) forneça, imediatamente, todas as
fórmulas da proteína substitutiva do leite de vaca de que necessitam as
mais de 05 (cinco) mil crianças que participam do Programa de Alergia
à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará.
5.   A   condenação   do   requerido   no   pagamento   de   custas   e   demais
despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor
da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Caixa Econômica Federal,
Agência:   0919,  Operação:   006,  Conta:   71003­8,   Nome:   Faadep
Arrecadação Honorário e Sucumbências, CNPJ: 05.220.055/0001­20).
  Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente prova documental, pericial e testemunhal.
Dá­se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para efeitos meramente fiscais, já que o seu valor é inestimável.
São os termos em que pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2017.
        Francisco Eliton A Meneses
        Defensor Público

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSLuiz F T Siqueira
 
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Editora Juspodivm
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Editora Juspodivm
 
Acp psr covid19 - olinda
Acp psr   covid19 - olindaAcp psr   covid19 - olinda
Acp psr covid19 - olinda
FillipeJdm
 
Estatuto comentado do mpu
Estatuto comentado do mpuEstatuto comentado do mpu
Estatuto comentado do mpu
Richard Freitas
 
91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucional91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucional
Rafael Soares
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisãoAção popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisãoLeandro Santos da Silva
 
Direito constitucional(obcursos) questões selecionadas
Direito constitucional(obcursos)   questões selecionadasDireito constitucional(obcursos)   questões selecionadas
Direito constitucional(obcursos) questões selecionadasrodrigocp1986
 
Ministério público e defensoria pública
Ministério público e defensoria públicaMinistério público e defensoria pública
Ministério público e defensoria pública
Isabella Carneiro
 
Parecer jurídico -
Parecer jurídico - Parecer jurídico -
Parecer jurídico -
Mauricio Gomes
 
500 questoes de provas FCC direito constitucional
500 questoes de provas FCC  direito constitucional500 questoes de provas FCC  direito constitucional
500 questoes de provas FCC direito constitucional
Concurseira Le
 
Parecer agu julho 2012
Parecer agu  julho 2012Parecer agu  julho 2012
Parecer agu julho 2012Danielle Diniz
 
representacao-contra-covas
 representacao-contra-covas representacao-contra-covas
representacao-contra-covasClaudio Oliveira
 
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiTutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
DimasRoque
 

Mais procurados (18)

TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
 
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
 
Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
Transporte
TransporteTransporte
Transporte
 
Acp psr covid19 - olinda
Acp psr   covid19 - olindaAcp psr   covid19 - olinda
Acp psr covid19 - olinda
 
Estatuto comentado do mpu
Estatuto comentado do mpuEstatuto comentado do mpu
Estatuto comentado do mpu
 
91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucional91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucional
 
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeiaEx-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
Ex-deputada Ana da Oito e irmã são condenadas a cinco anos de cadeia
 
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisãoAção popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
 
Direito constitucional(obcursos) questões selecionadas
Direito constitucional(obcursos)   questões selecionadasDireito constitucional(obcursos)   questões selecionadas
Direito constitucional(obcursos) questões selecionadas
 
Ministério público e defensoria pública
Ministério público e defensoria públicaMinistério público e defensoria pública
Ministério público e defensoria pública
 
Parecer jurídico -
Parecer jurídico - Parecer jurídico -
Parecer jurídico -
 
Acp pontal-buerarema
Acp pontal-bueraremaAcp pontal-buerarema
Acp pontal-buerarema
 
500 questoes de provas FCC direito constitucional
500 questoes de provas FCC  direito constitucional500 questoes de provas FCC  direito constitucional
500 questoes de provas FCC direito constitucional
 
Parecer agu julho 2012
Parecer agu  julho 2012Parecer agu  julho 2012
Parecer agu julho 2012
 
representacao-contra-covas
 representacao-contra-covas representacao-contra-covas
representacao-contra-covas
 
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiTutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal Ii
 

Semelhante a Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública

ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
Eliton Meneses
 
Acp peritos
Acp peritosAcp peritos
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveisAcao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Jornal do Commercio
 
Acp iml
Acp imlAcp iml
Ação Popular afastamento Ramagem Abin
Ação Popular afastamento Ramagem AbinAção Popular afastamento Ramagem Abin
Ação Popular afastamento Ramagem Abin
Editora 247
 
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaAdministrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Informa Jurídico
 
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Portal NE10
 
Ação contra a Celpe
Ação contra a CelpeAção contra a Celpe
Ação contra a CelpeJamildo Melo
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
Ministério Público de Santa Catarina
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
Jornal Tudorondonia
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Fernando Brito
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Superior Tribunal de Justiça
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Ministério Público de Santa Catarina
 
ACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias paradosACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias parados
CSP-Conlutas Correios SC
 
Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...
Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...
Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...
José Ripardo
 
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoPara pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
José Ripardo
 
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Ministério Público de Santa Catarina
 
Lula HC
Lula HCLula HC
X
XX

Semelhante a Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública (20)

ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
 
Acp peritos
Acp peritosAcp peritos
Acp peritos
 
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveisAcao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
Acao ordinaria-cfoab-pis-cofins-combustiveis
 
Acp iml
Acp imlAcp iml
Acp iml
 
Ação Popular afastamento Ramagem Abin
Ação Popular afastamento Ramagem AbinAção Popular afastamento Ramagem Abin
Ação Popular afastamento Ramagem Abin
 
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaAdministrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipada
 
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
 
Ação contra a Celpe
Ação contra a CelpeAção contra a Celpe
Ação contra a Celpe
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
 
Mpf
MpfMpf
Mpf
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
 
ACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias paradosACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias parados
 
Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...
Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...
Resolução do tse que redefiniu cadeiras na câmara dos deputados para eleições...
 
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoPara pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
 
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
 
Lula HC
Lula HCLula HC
Lula HC
 
X
XX
X
 

Mais de Eliton Meneses

Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Eliton Meneses
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Eliton Meneses
 
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Eliton Meneses
 
Contestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaContestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-Cristina
Eliton Meneses
 
Jornal Comunidade
Jornal ComunidadeJornal Comunidade
Jornal Comunidade
Eliton Meneses
 
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
Eliton Meneses
 
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPERecomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Eliton Meneses
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
Eliton Meneses
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
Eliton Meneses
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Eliton Meneses
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Eliton Meneses
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Eliton Meneses
 
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesRazões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Eliton Meneses
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogas
Eliton Meneses
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Eliton Meneses
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Eliton Meneses
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Eliton Meneses
 
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012Eliton Meneses
 
Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)
Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)
Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)Eliton Meneses
 

Mais de Eliton Meneses (20)

Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
 
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
 
Contestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-CristinaContestação-Isabel-Cristina
Contestação-Isabel-Cristina
 
Jornal Comunidade
Jornal ComunidadeJornal Comunidade
Jornal Comunidade
 
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
 
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPERecomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
Recomendação Conjunta 01/2017 DPU/DPE
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
 
Bhagavad-gita
Bhagavad-gitaBhagavad-gita
Bhagavad-gita
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
 
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodriguesRazões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
Razões_de_apelação_homicídio-diego_rodrigues
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogas
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbe
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_
 
Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_Ação civil pública_ilha_são_josé_
Ação civil pública_ilha_são_josé_
 
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
Paebes revista pedagogica-ch_3_em_2012
 
Estatuto da apl
Estatuto da aplEstatuto da apl
Estatuto da apl
 
Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)
Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)
Cartilha defensor p_blico_-_vers_o_anadep_menor_(web)
 

Ação Civil Pública - Leite-Especial - NDHAC - Defensoria Pública

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA­CE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA       A  DEFENSORIA   PÚBLICA   DO   ESTADO   DO   CEARÁ,  por intermédio do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal e nos artigos 3º, I, 1ª parte, III; 4º, VIII, X, da Lei Complementar nº 80/94, alterada pela LC nº 132/09; artigo 5º, II, da Lei 7.347/85,  vem,   respeitosamente,   à   presença   de   Vossa   Excelência,   ajuizar   a presente  AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA,   COM   PEDIDO   DE   TUTELA   DE URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na pessoa de seu representante legal, no Centro Administrativo   Bárbara   de   Alencar,   sito   na   avenida   Dr.   José   Martins Rodrigues, nº 150, bairro Edson Queiroz, CEP 60811­520, tendo como  órgão integrante de seu mosaico administrativo a  SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO   DO   CEARÁ,   pelos   fundamentos   de   fato   e   de   direito   a   seguir apresentados:
  • 2. 1. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA                          A Defensoria Pública, a mais nova das instituições jurídicas,   encontra­se   regulamentada   pela   Lei   Federal   nº   80/94   e   pela   Lei Complementar Estadual nº 06/97, possuindo as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público, consoante inteligência do art. 5º, caput, da mencionada Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, que dispõe, in verbis: “Art. 5º Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994”. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA                               A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional   do   Estado,   incumbindo­lhe   a   assistência   jurídica   integral   e gratuita dos necessitados. Essa é sua missão tradicional, constante do texto original da Constituição da República e reproduzida pela Lei Complementar n° 80/94, que prescreve normas gerais sobre Defensoria Pública.                              A Defensoria vem se delineando no ordenamento jurídico nacional   como   instituição   vocacionada   não   só   à   proteção   dos   direitos   dos hipossuficientes no plano individual, como também dos direitos humanos e dos
  • 3. direitos   da   sociedade   como   um   todo.   Nessa   esteira   de   entendimento,   a legitimidade   ativa   da   Defensoria   Pública   para   propositura   de   Ação   Civil Pública, há muito, está sedimentada na jurisprudência das Cortes Superiores, tendo   sido   consolidada   através   de   previsão   legal  constante   na     Lei Complementar nº 132, que alterou a Lei Complementar nº 80/94 e consolidou como função institucional da Defensoria Pública (art. 4º da LC nº 80):  “VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando   o   resultado   da   demanda   puder   beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).” A legitimidade da Defensoria Pública também encontra previsão legal expressa no Art. 5º da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a qual dispõe: “ Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II   —   a   Defensoria   Pública”;   (Redação   dada   pela   Lei   nº 11.448/2007). Consolidando tal entendimento de ampliação das garantias de acesso integral à Justiça, a Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou a redação do art. 134 da CF/88 prevendo expressamente que a Defensoria Pública tem le­ gitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos, nos seguintes ter­ mos:
  • 4. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essenci­ al à função jurisdicional do Estado, incumbindo­lhe, como expressão e instru­ mento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a pro­ moção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudici­ al, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessi­ tados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3943, restou pacificado que o aumento das atribuições da Defensoria Pública amplia o acesso à justiça e é perfeitamente compatível com a Lei complementar 132/2009 e   com   a   alteração   à   Constituição   Federal   promovida   pela   Emenda Constitucional  80/2014,   que   estendeu as   atribuições  da  Defensoria  Pública, incluindo expressamente a de propor ação civil pública. Em seu brilhante voto, no julgamento da ADI 3943, a Eminente Ministra Carmen Lúcia assim destacou com absoluta propriedade: “Em Estado marcado por inegáveis e graves desníveis sociais e pela concentração de renda, uma   das   grandes   barreiras   para   a  implementação   da   democracia   e   da cidadania   ainda   é  o   efetivo   acesso   à  Justiça.    Estado   no   qual   as  relações jurídicas   importam   em   danos  patrimoniais   e   morais   de   massa   devido   ao desrespeito   aos   direitos   de  conjuntos   de   indivíduos   que,   consciente   ou inconscientemente, experimentam viver nessa sociedade complexa e dinâmica, o dever  estatal de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir
  • 5. essas enormes diferenças passa pela criação e operacionalização de instrumentos que atendam com eficiência as necessidades dos seus cidadãos”. 3. DA ESCORÇO FÁTICO O Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria Pública do Estado do Ceará foi procurado por mães de crianças com grave alergia alimentar, que têm necessidade de alimentação especial, qual seja, fórmulas sem nenhum traço de proteína no leite. Tal alergia – Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) – implica sérios gravames à saúde, tais como desnutrição,   anaflaxia,   bloqueio   completo   da   via   respiratória,   hemorragia gastrointestinal, dentre outros, que podem levar a óbito.  As fórmulas substitutivas do leite de vaca, em todos os casos, são a única nutrição que a criança pode receber e a sua falta implica num quadro de desnutrição grave, tendo a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará interrompido o fornecimento de todas as fórmulas desde o dia 07 de novembro de 2017, última terça­feira.  Convém ressaltar que,  há 02 (dois) meses, o Programa de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, já vinha apresentando fornecimento irregular de algumas fórmulas e dificultando o ingresso de novas crianças no Programa. Um caso gravíssimo relacionado a esse fornecimento irregular diz respeito à criança MARIA HELENA DE SOUSA TORQUATO, de Lavras da Mangabeira/CE, que fora internada no Hospital Albert Sabin, com quadro de grave desnutrição e
  • 6. teve solicitada a alimentação especial e inclusão no Programa APLV de forma urgente,  tendo o atraso na resposta provocado o óbito da criança, em 27.20.2017.  Há ainda a situação de exclusão precoce do Programa APLV, sem evidência de cura, que é o caso da criança AYMÉ DE CASTRO, residente no bairro Otávio Bonfim, Fortaleza/CE, e que faleceu em 26.10.2017, dois meses depois de sua exclusão do Programa, com o quadro de insuficiência respiratória bilateral, associada à APLV.  Estima­se em mais de  cinco mil o número de crianças  que dependem do fornecimento das fórmulas, em sua grande maioria, em situação de vulnerabilidade social. O custo das fórmulas é muito alto, por exemplo, a lata de NEOCATE custa R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais) e sustenta uma criança por, no máximo, apenas três dias; outras fórmulas são inclusive mais caras. Agrava ainda mais a situação o fato de nenhuma das fórmulas poder ser adquiridas no mercado em geral, havendo um único fornecedor no Estado do Ceará, ou seja, a distribuidora Art Médica. A Associação das Famílias e Amigos de Crianças com Alergia Alimentar (Afac) vem mantendo um diálogo com o Governo do Estado do Ceará, tendo­se reunido, no dia 06.11.2017, para tratar do assunto, com a Primeira­ Dama,  que se comprometeu a fazer a interlocução com a Secretaria da Saúde, nada obstante, apesar dos esforços,  nenhum efeito positivo foi verificado até agora.
  • 7. Após matéria jornalística do O Povo denunciando a situação de atraso na entrega do leite especial para crianças alérgicas, a Secretaria da Saúde divulgou uma nota  confirmando a situação e declarando que o prazo de regularização seria de 15 (quinze) dias (sic), o que torna a questão, aliás, pública e notória.  No entanto, as mais de 05 (cinco) mil crianças que dependem do leite especial não podem esperar pelo prazo de 15 (quinze)   dias,   pelo   risco   de   irem   a   óbito,   devendo­se   ressaltar   que  parte considerável  das  crianças   atendidas   pelo APLV   são  autistas,  sendo especialmente   vulneráveis   à   falta   da   fórmula,   por   comprometer   e agravar a sua condição neurológica, de maneira irreversível.  Assim, o Programa APLV não pode ser interrompido por 15 (quinze) dias, pelo risco de dano irreversível que pode ocasionar em milhares de crianças que dependem do leite especial, urgindo, pois, a imediata intervenção do Poder Judiciário para que o Programa APLV não sofra solução de continuidade em prejuízo de milhares de crianças necessitadas.  4. – DO DIREITO 4.a) DA OBRIGAÇÃO LINEAR DOS ENTES FEDERADOS: A “Lex Legum” prescreve, em seu art. 6º, que: “Art. 6º.  São direitos sociais a educação,  a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade   e   à   infância,   a   assistência   aos   desamparados,   na
  • 8. forma desta Constituição.”      E em seu art. 196, a Lei Maior dispõe que: “Art.   196,  A   saúde   é   direito   de   todos   e   dever   do   Estado, garantido   mediante   políticas   sociais   e   econômicas   que   visem   à redução   do   risco   de   doença   e   de   outros   agravos   e   ao   acesso universal   e   igualitário   às   ações   e   serviços   para   sua   promoção, proteção e recuperação.        Indiscutível, ante a clareza solar da redação dos preceptivos constitucionais   acima   reproduzidos,   que   o  Estado  tem   o   dever  de   amparar aqueles administrados cuja saúde apresente­se abalada.        Por imperativo constitucional, as ações e serviços públicos, neste campo, devem ser desenvolvidos de forma INTEGRADA, através de um sistema único, do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios, “ex vi” do art. 198 da Carta Cidadã. Assim, uma vez que se trata de um sistema de saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a SOLIDARIEDADE entre os entes que o gerem exsurge como corolário lógico e natural. Indubitável, pois, que a prestação da saúde, direito subjetivo do cidadão,  compete ao Poder Público, por qualquer de seus entes federados. Trata­se, como dito, de um dever solidário e que, por isso mesmo, pode ser cobrado  por   inteiro   da   União,   do   Estado   ou   do   Município,   em litisconsórcio   ou   não,   conforme   infere­se   do   entendimento   dos   Tribunais
  • 9. pátrios. A seguir, um caudal de decisões: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.   RESPONSABILIDADE   SOLIDÁRIA   DA   UNIÃO,   ESTADOS­ MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. É obrigação do Estado (União, Estados­membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às   pessoas   desprovidas   de   recursos   financeiros   o   acesso   à medicação   ou   congênere   necessário   à   cura,   controle   ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo   o   SUS   composto   pela   União,   Estados­membros   e Municípios, é de reconhecer­se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que é possível a fixação pelo juízo, de ofício ou a requerimento da parte, de   multa   contra   a   Fazenda   Pública   pelo   inadimplemento   de obrigação   de   fazer.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO   Nº 2005.04.01.033156­4/RS   RELATORA   :   Juíza   VÂNIA   HACK   DE ALMEIDA” “EMENTA: DIREITO A SAUDE . ASSISTENCIA TERAPEUTICA INTEGRAL.   RESPONSABILIDADE   DO   PODER   PUBLICO. APLICACAO   IMEDIATA   E   INCONDICIONADA   DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I ­ SAUDE E DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DO MUNICIPIO (ART. 241, CE).   ELEVADO   A   CONDICAO   DE   DIREITO   SOCIAL FUNDAMENTAL DO HOMEM, CONTIDO NO ART. 6º DA CF, DECLARADO POR SEUS ARTIGOS 196 E SEGUINTES, E DE APLICACAO IMEDIATA E INCONDICIONADA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 5º DA C. FEDERAL, QUE DA AO   INDIVIDUO   A   POSSIBILIDADE   DE   EXIGIR COMPULSORIAMENTE AS PRESTACOES ASSEGURADAS. II ­ AS   DESPESAS   COM   ASSISTENCIA   TERAPEUTICA INTEGRAL PARA PESSOAS CARENTES DEVEM CORRER POR CONTA DO SISTEMA UNICO DE SAUDE, INCUMBIDO INDISTINTAMENTE   A   UNIAO,   AO   ESTADO   OU   AO MUNICIPIO   PROVÊ­LA.   PROVIMENTO   NEGADO. SENTENCA   CONFIRMADA   EM   REEXAME   NECESSARIO.” (APELAÇÃO   E   REEXAME   NECESSÁRIO   Nº   70001002732,
  • 10. VIGÉSIMA   PRIMEIRA   CÂMARA   CÍVEL,   TRIBUNAL   DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 08/08/2001) “MANDADO DE SEGURANÇA ­ ADEQUAÇÃO ­ INCISO LXIX, DO   ARTIGO   5º,   DA   CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.   Uma   vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental ­ direito líquido e certo ­ descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE   ­   AQUISIÇÃO   E   FORNECIMENTO   DE MEDICAMENTOS ­ DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar   meios   visando   a   alcançar   a   saúde,   especialmente quando  envolvida   criança   e  adolescente.  O  Sistema   Único   de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os   Estados,   o   Distrito   Federal   e   os   Municípios.”   (STF,   RE 195192   /   RS,   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO,   Relator(a):   Min. MARCO AURÉLIO) “EMENTA:   CONSTITUCIONAL.   ADMINISTRATIVO.   SAUDE PUBLICA. COMPRA DE VAGAS DE LEITOS HOSPITALARES E UTIS   PEDIATRICAS.   ACAO   CIVIL   PUBLICA   C.C   TUTELA ANTECIPADA.   PROCEDENCIA   NA   ORIGEM.   NAO PROVIMENTO.  É CONSABIDO QUE A SAUDE PUBLICA E OBRIGACAO   DO   ESTADO   EM   ABSTRATO, DESIMPORTANDO   QUAL   A   ESFERA   DE   PODER   QUE, EFETIVAMENTE,   A   CUMPRE,   POIS   A   SOCIEDADE   QUE CONTRIBUI E TUDO PAGA, INDISTINTAMENTE, AO ENTE PUBLICO QUE LHE EXIGE TRIBUTATOS CADA VEZ MAIS CRESCENTES,   EM   TODAS   E   QUAISQUER   ESFERAS   DE PODER   ESTATAL,   SEM   QUE   A   CADA   QUAL   SEJA ESPECIFICADA   A   DESTINACAO   DESSES   RECURSOS. PROCESSUAL   CIVIL.   MULTA   DIARIA   FIXADA   PELO   NAO CUMPRIMENTO DA OBRIGA MULTA DIARIA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO   DO   COMANDO   JUDICIAL,   DEVE APRESENTAR­SE   COERENTE,   NAO   EXTRAPOLANDO   A FINALIDADE DE COMPELIR O INADIMPLENTE A CUMPRIR COM A OBRIGACAO,A QUE BEM SE APLICA O MONTANTE DE 500 UFIRS/DIA, FIXADA PELA ORIGEM. APELACOES NAO PROVIDAS.   SENTENCA   CONFIRMADA   EM   REEXAME
  • 11. NECESSARIO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000438135, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.   WELLINGTON   PACHECO   BARROS,   JULGADO   EM 22/03/2000) “EMENTA:  APELAÇÃO.  INTERNAÇÃO   HOSPITALAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.   DESNECESSIDADE.   CONDENAÇÃO   AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AFASTAMENTO. Os entes estatais são   solidariamente   responsáveis   pelo   atendimento   do   direito fundamental   à   saúde,   não   havendo   razão   para   cogitar   em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontre na lista de outro ente, ou tenha custo elevado.  Ajuizada a demanda contra um dos entes   estatais,   não   há   necessidade   de   chamamento   ao processo   dos   demais.  Afastada   a   condenação   do   Estado   ao pagamento de custas pela derrota na ação, porquanto o cartório em que   tramitou   a   demanda   é   estatizado.   DERAM   PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70025079625, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008) Dúvidas não há, portanto, de que o ESTADO DO CEARÁ pode  e deve compor  o pólo  passivo  da  demanda.  Afinal,   tem a  inafastável obrigação de prestar assistência a seus administrados, no âmbito da saúde. 4.b) DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: O   princípio   constitucional   da   dignidade   da   pessoa   humana consubstancia­se   na   lealdade   aos   direitos   humanos,   bem   como   aos   demais princípios da constituição, sem os quais a pessoa não tem existência digna. No dizer de MARIA BERENICE DIAS, “ipsis litteris”:
  • 12. “É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo   afirmado   já   no   primeiro   artigo   da   Constituição   Federal.   A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor   nuclear   da   ordem   constitucional.”   (in   DIAS,   Maria   Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora RT. 5ª edição. São Paulo­SP. 2009. Grifos nossos) Não se pode falar em existência digna de um ser humano sem que ele   tenha   direito   a   corpo   e   mente   sãos,   pelo   quê,   conclui­se   que   o   direito fundamental à saúde insere­se no contexto do princípio da dignidade da pessoa humana. O Estado (expressão “lato sensu”), a fim de cumprir seus misteres constitucionais, há de incluir os seus administrados nas políticas públicas de prestação de tal direito, especialmente em casos como o ora apreciado, onde a demandante, uma pessoa de módica condição de fortuna, e que sofre há mais de 12 (doze) anos com a diabetes mellitus – tipo 1, necessita, em nome não só de sua saúde, mas de sua dignidade como ser humano, da utilização mensal dos produtos especificados no escorço fático.  Os princípio jurídicos, como bem sabe V. Exa., possuem conteúdo de   validade   universal,   consagrando   valores   generalizantes   e   servindo   para balizar todas as regras de um ordenamento, as quais não podem afrontar as diretrizes contidas naqueles princípios. São, enfim, os mandamentos nucleares de um sistema, o que levou CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO a asseverar que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.” Os   Direitos   Fundamentais   são­no   para   a   pessoa   e  para   o Estado. Por um lado são direitos subjetivos, portanto exigíveis do Estado e dos
  • 13. outros indivíduos que haja abstenção na sua violação. Em outro prisma, têm caráter objetivo e institucional, pois é objetivo deste mesmo Estado cuidar de sua realização plena, realizando prestações positivas. Neste ponto, remetemos à leitura do preâmbulo e dos quatro primeiros artigos da Constituição Federal, onde verificamos os objetivos da República Federativa do Brasil. Aproveitando o conduto de exposição, trazemos à baila a valiosa lição da professora SUZANA DE TOLEDO BARROS, “in verbis”:  “Nessa   virada   que   se   operou   dentro   da   ciência   do   direito constitucional, a pauta de bens e valores inscrita na Constituição foi tida como uma pauta mínima e, ao mesmo tempo, vinculante para todos, até mesmo para o Estado, deixando de ser considerada mera   carta   de   intenções   ou   mero   programa.”   (“In”   BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade   das   Leis   Restritivas   de   Direitos Fundamentais. Editora Brasília Jurídica. Brasília­DF. 2000. pp. 130 e ss.)  MM. Juiz(a), o ESTADO DO CEARÁ deve ser compelido a cumprir com seu dever constitucional, mantendo, sem solução de continuidade, o Programa de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, com o fornecimento imediato de todas as fórmulas necessárias do leite especial de que as mais de 05 (cinco) mil crianças do Estado do Ceará que participam do programa necessitam.  Oportuno, no ensejo, apresentar o seguinte julgado do e. STF, que robustece o argumento: "EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS ­ PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS ­ DIREITO À VIDA E À SAÚDE ­
  • 14. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ­ DEVER CONSTITUCIONAL   DO   PODER   PÚBLICO   (CF,   ARTS.   5º, CAPUT,   E   196)   ­   PRECEDENTES   (STF)   ­   RECURSO   DE AGRAVO   IMPROVIDO.   O   DIREITO   À  SAÚDE  REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA   CONSTITUCIONAL   INDISSOCIÁVEL   DO DIREITO À VIDA. ­ O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem   jurídico   constitucionalmente   tutelado,   por   cuja   integridade deve   velar,   de   maneira   responsável,   o   Poder   Público,   a   quem incumbe formular ­ e implementar ­ políticas sociais e econômicas idôneas   que   visem   a   garantir,   aos   cidadãos,   inclusive   àqueles portadores   do   vírus   HIV,   o   acesso   universal   e   igualitário   à assistência   farmacêutica   e   médicohospitalar.   ­ O direito à saúde ­ além de qualificar­se como direito fundamental que   assiste   a   todas   as   pessoas   ­   representa   conseqüência constitucional   indissociável   do   direito   à   vida.   O   Poder   Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar­se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ­LA   EM   PROMESSA   CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.   ­  O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política ­ que tem por destinatários todos os entes políticos   que   compõem,   no   plano   institucional,   a organização   federativa   do   Estado   brasileiro   ­   não   pode converter­se   em   promessa   constitucional   inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que   determina   a   própria   Lei   Fundamental   do   Estado. alternativa RE nº 271.286­AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO 4.c)   DO   MÍNIMO   EXISTENCIAL   X   CLÁUSULA   DA   RESERVA   DO POSSÍVEL
  • 15. Fundamental ressaltar, Excelência, que eventual alegação de cláusula da reserva do possível, por parte do requerido, não deve prosperar, justamente diante do conceito de “mínimo existencial”. Vejamos. Entende­se por “mínimo existencial” o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma existência humana digna. Segundo preleciona LUIZ ROBERTO BARROSO, o mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico   pátrio   abrange   os   direitos  à   saúde,   à   educação   fundamental   e   à moradia – este último acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26/2000.      No que concerne ao assunto ora tratado, o insigne Ministro CELSO DE MELLO, julgando o recurso extraordinário 436.996­6/São Paulo, publicado no DJ 07/11/2005  PP­00037, RDDP n. 34, 2006, p. 188­193, asseverou que:   “Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do possível’  ­   ressalvada   a   ocorrência   de   justo   motivo objetivamente aferível ­ não pode ser invocada, pelo Estado, com   a   finalidade   de   exonerar­se,   dolosamente,   do cumprimento   de   suas   obrigações   constitucionais, notadamente   quando,   dessa   conduta   governamental negativa,   puder   resultar   nulificação   ou,   até   mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.(grifos nossos)   Infere­se do didático julgado que a reserva do possível só pode ser invocada pelo Estado se houver um motivo justificável,  objetivamente
  • 16. aferível, confrontando­se a razoabilidade da pretensão com a disponibilidade orçamentária. Alegações genéricas e superficiais não se prestam para justificar a utilização da cláusula da reserva do possível. Doutro lado, há, dentro dos direitos   sociais,   o  mínimo   existencial,   direito   este   que   constitui  meta prioritária do Estado e necessita de maior efetividade. E é justamente à luz desta premissa que constatamos que, sobre o “mínimo existencial”, jamais se poderá invocar a malsinada cláusula da reserva do possível, como o vem fazendo o Poder Público, de maneira indiscriminada, genérica e superficial. Dessume­se, de todo o exposto, que a justa pretensão autoral merece guarida, devendo, ao final do feito em testilha, V. Exa. julgar pela procedência, “in totum”, do pedido sob exame. 5. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como   corolário   do   princípio   da   efetividade   do processo, a legislação pátria traz previsão da tutela de urgência em vários dispositivos, com o objetivo de que danos sejam evitados. Assim sendo, a medida de urgência, já prevista no art. 300 da Lei processual Civil  (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), também tem previsão específica na Lei de Ação Civil Pública, nos seguintes termos; “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
  • 17. agravo”. Na presente ação, há perigo de dano, tendo em vista que a  interrupção do fornecimento de todas as fórmulas da proteína substitutiva do leite de vaca desde o dia 07 de novembro de 2017 está gerando   enorme   prejuízo   a   mais   de   05   (cinco)   mil   crianças   que necessitam dessa alimentação, correndo inclusive risco de morte, o que já vem acontecendo, lamentavelmente, conforme se conclui dos relatos do termo de declaração e da documentação anexa.  A probabilidade do direito alegado está devidamente fundamentado no direito à vida e à saúde (art. 5.º, caput, e art. 196 da Constituição Federal), bem como na Lei n.º 8.080/90 e demais legislação pertinente ao caso, jurisprudência dos Tribunais pátrios. 6. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer a V. Exa. que se digne de: 1.   Determinar,   a   título   de   TUTELA   PROVISÓRIA,  inaudita   altera parte, que o ESTADO DO CEARÁ forneça, imediatamente, todas as fórmulas da proteína substitutiva do leite de vaca de que necessitam as mais de 05 (cinco) mil crianças que participam do Programa de Alergia
  • 18. à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado do   Ceará,  fixando   o   prazo   de  24   (vinte   e   quatro)   horas  para   o cumprimento   da   ordem   judicial,  inclusive   determinando­lhe   que adquiria     a  s     referidas fórmulas da proteína substitutiva,     caso não     a  s tenha em seu estoque, tudo sob pena de imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), citando­se e intimando­se o requerido, inclusive sob pena de desobediência; 2. Mandar citar o requerido, na pessoa de seu Procurador Judicial, para, querendo, contestar a presente ação; 3. Mandar intimar o(a) douto(a) representante do Ministério Público para intervir em todos os termos da presente ação; 4.   Ao   final,   julgar   procedentes   os   presentes   pedidos,  tornando definitiva a tutela de urgência, na forma do item (1),  condenando o requerido na obrigação de fazer consubstanciada na determinação ao requerido (ESTADO DO CEARÁ e, consequentemente a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ) forneça, imediatamente, todas as fórmulas da proteína substitutiva do leite de vaca de que necessitam as mais de 05 (cinco) mil crianças que participam do Programa de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
  • 19. 5.   A   condenação   do   requerido   no   pagamento   de   custas   e   demais despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Caixa Econômica Federal, Agência:   0919,  Operação:   006,  Conta:   71003­8,   Nome:   Faadep Arrecadação Honorário e Sucumbências, CNPJ: 05.220.055/0001­20).   Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, pericial e testemunhal. Dá­se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para efeitos meramente fiscais, já que o seu valor é inestimável. São os termos em que pede e espera deferimento. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2017.         Francisco Eliton A Meneses         Defensor Público