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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE
XXXXXXXXXXX/UF.
Processo nº 00000000000000000000000
XXXXXXXXXXXX E SERVIÇOS LTDA,
ambas por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve,
nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Cc INDENIZATÓRIA acima
epigrafada, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com
fulcro no art. 513 do CPC, com a finalidade de INTERPOR RECURSO
DE APELAÇÃO, em face de sua contrariedade à decisão prolatada nesses
autos, e consoante às razões de fato e de direito, acostadas nas laudas
subsequentes, em anexo.
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Destarte, requer o recebimento do recurso
e seu consequente encaminhamento a Egrégia Corte “Ad quem” competente.
Segue anexa guia do recolhimento das
custas e do preparo.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXUF, 00 de dezembro de 2014.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
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RAZÕES ESCRITAS
Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXX
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA JULGADORA
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo,
sendo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
I- DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
No tocante aos fatos, constata-se que o ora
apelado ajuizou Ação de Cobrança Cc Indenizatória em face das
Apelantes, alegando em suma, que teria contratado os serviços das rés e
que tendo havido depósito do valor nos autos da ação trabalhista, teria
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as rés levantado esses valores de R$ 000.000,00 e não os tendo
repassado.
Pediu ainda a devolução destes valores e a
condenação das rés em danos morais. Foi apresentada a contestação às
fls. 000 e seguintes e 000.
Em sede preliminar alegou a prescrição do
feito, sustentando ser de tres anos o prazo para a cobrança e no mérito
sustentando que os valores foram utilizados para o custeio do processo
bem como para o pagamento de seus honorários, protestando ainda pela
nao existência dos danos morais. Foi apresentada réplica, bem como
houve uma audiência de conciliação, em que as apelantes não puderam
comparecer e sequer justificar sua ausência, diante da conversão de
audiência conciliatória em julgamento por antecipação de lide.
Assim, ocorreu que em 00.00.2000, o
magistrado monocrático que presidia a audiência conciliatória, ante o
não comparecimento das apelantes naquele ato conciliatório, decidiu
CONVERTER a conciliatória em instrução e antecipou o julgamento da
lide sentenciando no feito as fls 000/000, com os seguintes dizeres:
IMAGENS EXCLUIDAS DESTA PEÇA PROCESSUAL MODELO
Desta decisão, as apelantes opuseram
Embargos Declaratórios, questionando a omissão do juízo quanto a
produção da prova testemunhal requerida tempestivamente, posto que
as rés expressamente requereram a produção desta prova oral,
requerendo a oitiva de testemunha, inclusive tendo fornecido
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endereço e tendo requerido a expedição de carta precatória para o
efetivo cumprimento da diligência necessária e indispensável na
hipótese dos autos. Contudo referidos embargos, embora aceitos,
foram rejeitados conforme se lê abaixo na decisão:
IMAGENS EXCLUIDAS DESTA PEÇA PROCESSUAL MODELO
Assim, recorreram através do presente recurso
de Apelação a esta mais elevada Corte Judicial XXXXXXXX, visando à
ANULAÇÃO DO PROCESSO, máxime considerando-se os argumentos
que adiante serão expostos.
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
ANTE A NÃO OUVIDA DA TESTEMUNHA ARROLADA
Na espécie dos autos, verifica-se que o juizo
proferiu despacho em 00.00.2014, conforme abaixo, determinado as rés
que se manifestassem esclarecendo quais seriam as provas a serem
produzidas em juzo, in verbis:
IMAGENS EXCLUIDAS DESTA PEÇA PROCESSUAL MODELO
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Por sua vez em atenção ao r. Despacho
acima, as apelantes quando instadas a esclarecer quais provas
pretendiam produzir, se manifestaram expressamente requerendo a
produção de prova oral, para oitiva de testemunha, inclusive fornecendo
endereço e requerendo a expedição de carta precatória, consoante se vê
das fls, cujo teor sintético diz:
(...) em atendimento ao r. despacho de fls.,
dizer que tem interesse na produção de prova
oral.
Para a produção desta prova, necessária a
expedição de Carta Precatória para a
Comarca de XXXXXXXXX, XXXXXX, uma
vez que lá reside, atualmente, a testemunha
que as rés pretendem seja ouvida.
Esta testemunha é a Sra. XXXXXXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXX), mencionada por
ambas as partes na petição inicial e
contestação.
Esta testemunha, à época dos fatos objeto da
ação, trabalhava diretamente para as rés,
tendo amplo conhecimento de todos os fatos
ocorridos. Além disso, mantinha assíduo
contato com o autor da ação, na tentativa de
dar andamento e encontrar soluções para a
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demanda trabalhista cujo patrocínio foi da ré
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Seu depoimento, então, é fundamental
para o esclarecimento e comprovação dos
fatos descritos na contestação.
Informa-se o endereço da testemunha:
Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXX
Destarte, resta incontroverso que as apelantes
requereram a produção da prova testemunhal, e se manifestaram
tempestivamente, esclarecendo inclusive a imperiosa necessidade dos
motivos para sua oitiva, sem, contudo, serem atendidas sequer para
obter uma prestação jurisdicional fundamentada quer fosse para deferir
ou indeferir a diligência requerida.
Ocorre que o apelado havia trabalhado durante
anos a fio como jornalista para a XXXXXXXXXXXXXXX, e, uma vez
demitido, não recebeu nenhum consectário legal ou verbas rescisórias,
as quais montavam em cerca de R$0.000.000,00 (TANTOS milhões de
reais). Para tentar receber tal valor contratou o escritório da ré, que
diligenciou Brasil a fora visando buscar terras e propriedades do Sr
XXXX, proprietário da empresa ¨XXXXXXXXXXXXXXXX¨ para suprir este
pagamento, que, transitado em julgado, houve por bem, a Justiça do
Trabalho, executa-lo
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Fato é que, à ocasião, o jornal citado havia
falido e nada de patrimônio ou valores fora encontrado. Tudo já se
encontrava penhorado. Os recebíveis, quaisquer que fossem tinham
duas ou três penhoras em cima.
No exercício do patronato trabalhista é comum
que o reclamante não pague nada, somente quando receber.
Ao cabo de 0 anos, e sempre com o custeio
do escritório da apelante para locomoção e advogados, conseguiu-se
encontrar cerca de R$ 000.000,00 (TANTOS mil reais), o que nada
significava perto, primeiramente do credito que o reclamante possuía, e
nada para o escritório da patrona do reclamante, ora ré que gastara na
época quase 00.000,00 (docs. em anexo nos autos) em deslocamentos e
pousadas pelo Brasil a fora em busca de créditos a serem penhorados
de propriedade da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em favor do ora
apelado nos autos daquela reclamatória trabalhista.
A presente lide baseia-se no fato de que o
então reclamante ora apelado moveu ação contra sua ex-patrona e seu
escritório, alegando que nada recebeu dos R$ 000.000,00, levantados
pela patrona referente a parte do pagamento creditado na referida ação
trabalhista em favor do mesmo.
Ocorre que o apelado nada recebeu, porque
haviam pactuado que 30% de honorários pertenceriam a patrona e seu
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escritório, conforme e-mail já juntado aos autos que havia modificado os
honorários iniciais de 20% para 30%.
Foram gastos mais de R$ 00.000,00 cujos
comprovantes estão todos nos autos e que tem que serem computados.
Para complementar os valores mencionados,
seria necessário o depoimento da testemunha arrolada, que poderia
informar melhor sobre os outros gastos que deixaram de ser
COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE (em virtude de extravio de
parte da documentação) com o patrocínio da ação do apelado, e assim
as apelantes requereram a INITMAÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA
AS FLS., para que a mesma pudesse depor e assim esclarecer e fazer
prova nos autos e definitivamente assim as rés poderem comprovar
acerca da parcela complementar dos gastos com o patrocínio da causa
do ora apelado.
ASSIM CONSTATA-SE QUE PARTE DA
HISTORIA, QUE É A MAIS IMPORTANTE PARA COMPROVAR
PARCELA DOS GASTOS E QUE SERIA TRAZIDA AOS AUTOS
ATRAVES DA IMPORTANTISSIMA TESTEMUNHA, A JUIZA
DISPENSOU SUA OITIVA DIZENDO QUE A MATERIA ERA SÓ DE
DIREITO, QUANDO NA VERDADE TAMBÉM EVIDENCIA SER
INTRISICAMENTE CONEXA A COMPROVAÇÃO FATICA, ferindo de
morte a garantia assegurada constitucionalmente da ampla defesa e
recursos a ela inerentes, como insculpidos no artigo 5, Inc. LV da CF.
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A testemunha XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
traria aos autos a seguinte revelação:
Que as Apelantes foram procuradas por um
advogado de XXXXXXXXXXXXXXXX alegando que possuía em suas
mãos um PRECATORIO DE 00.000.000,00 da FAZENDA PUBLICA DE
XXXXXXXXXXXX A FAVOR DO SR. XXXXXXXXXXXX. E QUE NOS
DARIA ESTE PRECATORIO DE XX MILHOES SE LHE DESSEMOS
UMA COMISSÃO DE 20%. ESTE CONTRATO FOI ASSINADO PELO
ORA AUTOR, SR. DIRCEU PIO, PELO ADVOGADO DE
XXXXXXXXXXXXXXXXXE PELA ORA RÉ. Assim a apelante tratou
logo de fazer caixa, para então fazer frente à JUSTIÇA PUBLICA DE
XXXXXXXXXXXXXXXX E, LOGO se IMPETROU UM MANDADO DE
SEGURANÇA JUNTO A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CONSEGUINDO A SEGUINTE DIVISAO
EM FAVOR DO APELADO, CONFORME MOSTRA A FLS, EM ANEXO.
É NITIDO, EGRÉGIO TRIBUNAL, que, a não
ouvida da testemunha das apelantes, prejudicou em mais de 60% no
conjunto de provas das mesmas. É nítido, ainda, que diversas vezes
foram para XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX durante mais de X anos,
sempre custeando a locomoção, estadia e refeição para atuar em favor
do então reclamante/apelado. Por sua vez, a sentença monocrática, nem
em EMBARGOS DECLARATORIOS SE MANIFESTOU SOBRE OS R$
00.000,00 DE RECIBOS QUE FORAM CARREADO AOS AUTOS E
MUITO MENOS SOBRE A TESTEMUNHA ARROLADA.
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NÃO SE FAZ UMA AUDIENCIA DE
INSTRUÇÃO, TOMANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E
CONVERTENDO-A DE IMEDIATO EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, MORMENTE ARBITRARIAMENTE, ALEGANDO
TRATAR AS MATERIAS DE DIREITO APENAS, DESCONSIDERANDO-
SE COMPLETAMENTE OS ASPECTOS FÁTICOS CONEXOS, QUE
NECESSITAM SEREM COMPROVADOS.
Destarte, a instrução deste processo há de ser
refeita para que ao final se compreenda que houve uma reclamação
trabalhista onde se apurou que o ora autor tinha um credito com a
XXXXXXXXXXXXXXXX de R$ 0.000.000.00 e que num primeiro
momento as rés receberam cerca de R$ 000.000,00, e que não
repassaram ao apelado, posto que ficou em sua posse na condição de
ressarcimento de um gasto de mais de R$ 00.000,00, mais 30% de
honorários perfazendo cerca de R$ 00.000,00 sendo que o restante de
tal montante foi usado como fundos de caixa de cem mil para ir atrás de
resgatar o alegado precatório de R$ 00.000.000,00, no qual lutou-se por
mais de X anos junto a VARA DA FAZENDA DE
XXXXXXXXXXXXXXXONDE CONSEGUIU-SE ATRIBUIR GRAÇAS A
LUTA DA APELANTE PATROCINADORA EM PROL DO RECLAMANTE,
ORA APELADO, ESCLARECENDO QUE OS CEM MIL RESTANTES,
FORAM USADOS COMO FUNDOS DE CAIXA E FORAM GASTOS NO
TOTAL E COM MAIS UM POUCO, TUDO PARA ELEVA-LO A ESSA
CONDIÇÃO DE CREDOR. Neste sentido é o precedente desta própria
Corte de Justiça do Estado de XXXXXXXXXXXXXX:
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APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra
sentença que julgou improcedente ação de
ressarcimento c.c indenização por danos
morais. Partes que protestaram pela
produção de provas. Oitiva de
testemunhas deferida. Julgamento
antecipado do feito.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença anulada. (TJ-SP, Relator: Mario
A. Silveira, Data de Julgamento:
24/11/2014, 33ª Câmara de Direito Privado).
Indenização. Indeferimento de oitiva de
testemunha tempestivamente arrolada.
Decisão saneadora que, dando margem à
dúvida, permite a interpretação conferida
pelos réus quanto ao termo a quo do prazo
para apresentação do rol.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença anulada. Agravo retido provido,
prejudicados a apelação e o recurso
adesivo. (TJ-SP, Relator: Walter Cesar
Exner - Data de Julgamento: 23/02/2012,
32ª Câmara de Direito Privado).
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Destarte, resta evidente que o cerceamento de
defesa restou devidamente configurado nesses autos, mormente em
virtude do julgamento antecipado da lide, uma vez que não fora dada a
oportunidade de produção de provas requerida pelas partes. E diante
desse cenário, a anulação da sentença é medida imperiosa vista como
de rigor.
III- DA ILEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Como se vê, a ação, não obstante com pedido
de oitiva de testemunha, foi julgada sem a produção desta prova, que em
verdade era essencial para as rés, já que a testemunha em questão
poderia esclarecer e comprovar os fatos descritos na contestação.
Com efeito, a testemunha arrolada foi
mencionada por ambas as partes na petição inicial e contestação e, à
época dos fatos objeto da ação, trabalhava diretamente para as rés,
tendo amplo conhecimento de todos os fatos ocorridos. Além
disso, mantinha assíduo contato com o autor da ação, na tentativa
de dar andamento e encontrar soluções para a demanda trabalhista
cujo patrocínio foi da ré XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Seu depoimento é realmente fundamental e
o julgamento da ação antecipadamente sem ele acarreta nítido e
inequívoco cerceamento de defesa. Com efeito, a limitação na produção
da prova testemunhal prejudicou as rés em seu objetivo processual.
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A sentença proferida antecipadamente,
porém, nada mencionou a respeito da prova requerida e para fins de
prequestionamento e sob pena de violação do art. 5º, LV, da CF, e, bem
assim, do princípio constitucional do devido processo legal, requereram
fosse sanada referida omissão em sede dos embargos, inclusive
prequestionando o motivo do julgamento antecipado da ação sem a
produção daquela prova requerida, sem que fosse atendida.
Além disso, tampouco foi apreciada, nem
sequer mencionada, a prova documental produzida pelas rés, que dava
conta e comprovava parte das despesas havidas e dos honorários
acordados em face da ação trabalhista patrocinada em favor do apelado.
A omissão da decisão quanto aos
documentos juntados também merece esclarecimento, já que os
documentos referem-se justamente à principal alegação da defesa: havia
despesas de alto importe a serem reembolsadas pelo apelado.
Assim não resta dúvida que o julgamento
antecipado da lide em processo cujas matérias são híbridas, ou seja, de
fato e de direito, fere de morte diversos princípios constitucionais, em
especial ao princípio da ampla defesa e seus recursos a ela inerentes e
por estes mesmos motivos, deverá o feito ser anulado parcialmente,
determinando-se a oitiva da testemunha requerida, por ser medida de
direito garantida na CF e na legislação infraconstitucional. Novamente
nesse sentido os precedentes atuais se coadunam com as alegações da
oras apelantes, senão vejamos:
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO -
AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS
ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE E
DEPOIMENTO PESSOAL DO
REQUERIDO - CONTAGEM DO PRAZO -
CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO - AGRAVO PROVIDO -
APELO PREJUDICADO. (TJ-PR - AC:
5903273 PR 0590327-3, Relator: Prestes
Mattar - Data de Julgamento: 30/03/2010,
6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
370).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. -
Diante do requerimento de produção de
prova oral formulado por ambas as
partes em sede de especificação de
provas, e considerando que a prova oral
produzida é importante para o deslinde
do feito, deve a sentença ser anulada
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determinando o retorno dos autos à
primeira instância para que seja
produzida a prova oral requerida, posto
que configurado o cerceamento de
defesa. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva
Data de Julgamento: 08/04/2014,
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL).
A instrução probatória encontra-se
condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao
interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir
aquelas que se mostrem inúteis.
Sobre a matéria, cita-se o valioso ensinamento
de ARRUDA ALVIM:
"Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe
impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130),
que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há
disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder
impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos
alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à
produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou
rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)." (Manual de Direito
Processual Civil, 6ª ed., v. II, p. 455).
Ainda sobre a matéria, vejamos o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVA EXPRESSAMENTE
REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO
AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS
PROVAS. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR
FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1. O Código de Processo
Civil indica o momento processual
adequado para o pedido de produção de
provas: para o autor, a petição inicial; para
o réu, a contestação. 2. É lícito ao juiz
determinar que as partes especifiquem as
provas que pretendem produzir, depois de
delimitadas as questões de fato
controvertidas. Mas lhe é defeso ignorar o
pedido já formulado na petição inicial, ainda
que a parte não responda ao despacho de
especificação. 3. Há cerceamento de defesa
quando o juiz deixa de colher as provas
expressamente requeridas na petição inicial
e julga improcedente o pedido, justamente,
por falta de provas." (STJ. 3ª Turma. AgRg
no Ag nº 388.759/MG. Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros. DJ: 16/10/06, pág. 362).
Portanto, a sentença prolatada desconsiderou
as pretensas provas a serem produzidas, que possuem relevância ao
deslinde do feito, posto que visam comprovar os gastos e acordo prévio
de relação jurídica entre as partes e consequente a ilegitimidade da
cobrança realizada pelo apelado, bem como a fim de se constatar se há
ou não os danos morais alegadamente como devidos.
IV- DA NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA
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Não bastasse às nulidades anteriormente
arguidas, constata-se que a sentença monocrática de primeira instância,
também foi proferida em caráter extra petita e, portanto, também é nula.
É que o apelado em sua inicial pleiteou
indenização por danos morais fundado em suposto inadimplemento
contratual, o que veio a ser rechaçada pela malfadada sentença julgada
antecipadamente.
Ocorre que em que pese ter a sentença
rejeitado a pretensão indenizatória nos moldes arguidos pelo apelado,
contudo, ao revés, o magistrado ULTRAPASSOU no seu julgamento, e
se estendeu para CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NÃO PLEITEADAS PELO APELADO, sustentando que a primeira
apelante teria violado seu dever funcional, se antecipando assim,
inclusive a própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL que se
encontra apurando o feito, porém ainda sem conclusão ou decisão. A
esse respeito constata-se que a decisão julgou além de antecipadamente
de forma arbitrária, também incorreu no conceito extra petita, vedado na
hipótese em questão, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL”. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Viola os artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil o acórdão do Tribunal de
Justiça que, a despeito da oposição de
embargos de declaração, julga questão
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diversa da matéria posta a deslinde na
petição inicial.
2. Reconhecida a ocorrência de
julgamento extra petita, impõe-se
anulação dos acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem, com a devolução dos
autos para que a lide seja apreciada nos
limites em que foi proposta.
3. “Agravo regimental improvido.”
Questão interessante surge quando a
decisão puder ser dividida em diversos
capítulos de sentença e apenas um deles
se mostrar extra petita, ou seja, passível
de anulação. Primeiramente, faz-se mister
destacar que Cândido Rangel Dinamarco
(2009) ensina que a sentença, apesar de
ser formalmente única, poderá ser divida
em capítulos autônomos e independentes
entre si, contidos na parte dispositiva da
decisão.
Nesse rumo, Didier Jr. (2010), entende
que, possuindo a decisão diversos
capítulos e apenas um deles for extra
petita – error in procedendo – somente
será necessária a anulação daquela parte
viciada, e não de toda a sentença.
Outrossim, revela-se de bom alvitre
destacar decisão proferida pela Quarta
Turma do STJ, de relatoria do Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbo ad
verbum:
“PROCESSO CIVIL”. SENTENÇA.
DIVISÃO EM CAPÍTULOS.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO
DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO
IMPUGNADOS. NULIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
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INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL.
DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I - A sentença pode ser dividida em
capítulos distintos e estanques, na
medida em que, à cada parte do pedido
inicial, atribui-se um capítulo
correspondente na decisão.
II - Limitado o recurso contra parte da
sentença, não pode o tribunal adentrar no
exame das questões que não foram
objeto de impugnação, sob pena de
violação do princípio tantum devolutum
quantum appellatum.
III - No caso, a sentença foi dividida em
capítulos, e para cada um foi adotada
fundamentação específica, autônoma e
independente.
Assim, a nulidade da sentença, por
julgamento extra petita, deve ser apenas
parcial, limitada à parte contaminada,
mormente porque tal vício não guarda, e
nem interfere, na rejeição das demais
postulações, que não foram objeto de
recurso pela parte interessada (a autora
desistiu de seu recurso).
IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a
sentença tivesse adotado fundamento
único, para todos os pedidos. Nesse
caso, “o vício teria o condão de
contaminar o ato como um todo.”
Como é sabido, a sentença é o
pronunciamento jurisdicional decidido pelo juiz pondo fim ao processo
com ou sem julgamento do mérito.
As decisões prolatadas pelo magistrado em
regra não podem conhecer senão das questões suscitadas e não podem
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decidir senão nos limites em que a ação foi proposta. São o que
defendem os artigos 128 e 460 de nossa lei instrumental cível:
Art. 128 "O Juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas a
cujo respeito à lei exige a iniciativa da
parte.”.
Art. 460 "É defeso ao Juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.”
A sentença extra petita segundo o nosso
professor Paulo Alcântara (2004) "incide em nulidade porque
soluciona causa diversa da que for proposta através do pedido (...)".
Sentença extra petita quer dizer decisão fora
do que foi pedido.
Trata-se, nesse caso, de evidente error in
procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão
impugnada, razão pela qual também se requer seja declarado a anulação
da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o
juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial
adequado.
V- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
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Ad argumentandum tantum, e diante
dessas considerações, as Apelantes requerem seja conhecido o
presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral
provimento para ANULAR o feito bem como DETERMINAR SEJA
EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA para oitiva da testemunha arrolada
pelas apelantes, porquanto em consonância com o arcabouço normativo
vigente na república brasileira, destacando-se que ao agir assim, esta
Egrégia Câmara estará vez mais renovando seus propósitos de distribuir
a mais salutar, indispensável e almejada JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX, XX de dezembro de 2014.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000

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2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
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2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
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2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
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2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
 
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
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2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
 
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
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2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
 
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
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2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
 
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
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2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
 

Modelo de Razões de Apelação

  • 1. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX/UF. Processo nº 00000000000000000000000 XXXXXXXXXXXX E SERVIÇOS LTDA, ambas por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Cc INDENIZATÓRIA acima epigrafada, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 513 do CPC, com a finalidade de INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, em face de sua contrariedade à decisão prolatada nesses autos, e consoante às razões de fato e de direito, acostadas nas laudas subsequentes, em anexo.
  • 2. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ Destarte, requer o recebimento do recurso e seu consequente encaminhamento a Egrégia Corte “Ad quem” competente. Segue anexa guia do recolhimento das custas e do preparo. Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXUF, 00 de dezembro de 2014. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000.000
  • 3. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ RAZÕES ESCRITAS Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXX Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo, sendo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade. I- DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL No tocante aos fatos, constata-se que o ora apelado ajuizou Ação de Cobrança Cc Indenizatória em face das Apelantes, alegando em suma, que teria contratado os serviços das rés e que tendo havido depósito do valor nos autos da ação trabalhista, teria
  • 4. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ as rés levantado esses valores de R$ 000.000,00 e não os tendo repassado. Pediu ainda a devolução destes valores e a condenação das rés em danos morais. Foi apresentada a contestação às fls. 000 e seguintes e 000. Em sede preliminar alegou a prescrição do feito, sustentando ser de tres anos o prazo para a cobrança e no mérito sustentando que os valores foram utilizados para o custeio do processo bem como para o pagamento de seus honorários, protestando ainda pela nao existência dos danos morais. Foi apresentada réplica, bem como houve uma audiência de conciliação, em que as apelantes não puderam comparecer e sequer justificar sua ausência, diante da conversão de audiência conciliatória em julgamento por antecipação de lide. Assim, ocorreu que em 00.00.2000, o magistrado monocrático que presidia a audiência conciliatória, ante o não comparecimento das apelantes naquele ato conciliatório, decidiu CONVERTER a conciliatória em instrução e antecipou o julgamento da lide sentenciando no feito as fls 000/000, com os seguintes dizeres: IMAGENS EXCLUIDAS DESTA PEÇA PROCESSUAL MODELO Desta decisão, as apelantes opuseram Embargos Declaratórios, questionando a omissão do juízo quanto a produção da prova testemunhal requerida tempestivamente, posto que as rés expressamente requereram a produção desta prova oral, requerendo a oitiva de testemunha, inclusive tendo fornecido
  • 5. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ endereço e tendo requerido a expedição de carta precatória para o efetivo cumprimento da diligência necessária e indispensável na hipótese dos autos. Contudo referidos embargos, embora aceitos, foram rejeitados conforme se lê abaixo na decisão: IMAGENS EXCLUIDAS DESTA PEÇA PROCESSUAL MODELO Assim, recorreram através do presente recurso de Apelação a esta mais elevada Corte Judicial XXXXXXXX, visando à ANULAÇÃO DO PROCESSO, máxime considerando-se os argumentos que adiante serão expostos. Eis a síntese narrada dos fatos. II- PRELIMINARMENTE DA NULIDADE PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANTE A NÃO OUVIDA DA TESTEMUNHA ARROLADA Na espécie dos autos, verifica-se que o juizo proferiu despacho em 00.00.2014, conforme abaixo, determinado as rés que se manifestassem esclarecendo quais seriam as provas a serem produzidas em juzo, in verbis: IMAGENS EXCLUIDAS DESTA PEÇA PROCESSUAL MODELO
  • 6. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ Por sua vez em atenção ao r. Despacho acima, as apelantes quando instadas a esclarecer quais provas pretendiam produzir, se manifestaram expressamente requerendo a produção de prova oral, para oitiva de testemunha, inclusive fornecendo endereço e requerendo a expedição de carta precatória, consoante se vê das fls, cujo teor sintético diz: (...) em atendimento ao r. despacho de fls., dizer que tem interesse na produção de prova oral. Para a produção desta prova, necessária a expedição de Carta Precatória para a Comarca de XXXXXXXXX, XXXXXX, uma vez que lá reside, atualmente, a testemunha que as rés pretendem seja ouvida. Esta testemunha é a Sra. XXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXX), mencionada por ambas as partes na petição inicial e contestação. Esta testemunha, à época dos fatos objeto da ação, trabalhava diretamente para as rés, tendo amplo conhecimento de todos os fatos ocorridos. Além disso, mantinha assíduo contato com o autor da ação, na tentativa de dar andamento e encontrar soluções para a
  • 7. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ demanda trabalhista cujo patrocínio foi da ré XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Seu depoimento, então, é fundamental para o esclarecimento e comprovação dos fatos descritos na contestação. Informa-se o endereço da testemunha: Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXX Destarte, resta incontroverso que as apelantes requereram a produção da prova testemunhal, e se manifestaram tempestivamente, esclarecendo inclusive a imperiosa necessidade dos motivos para sua oitiva, sem, contudo, serem atendidas sequer para obter uma prestação jurisdicional fundamentada quer fosse para deferir ou indeferir a diligência requerida. Ocorre que o apelado havia trabalhado durante anos a fio como jornalista para a XXXXXXXXXXXXXXX, e, uma vez demitido, não recebeu nenhum consectário legal ou verbas rescisórias, as quais montavam em cerca de R$0.000.000,00 (TANTOS milhões de reais). Para tentar receber tal valor contratou o escritório da ré, que diligenciou Brasil a fora visando buscar terras e propriedades do Sr XXXX, proprietário da empresa ¨XXXXXXXXXXXXXXXX¨ para suprir este pagamento, que, transitado em julgado, houve por bem, a Justiça do Trabalho, executa-lo
  • 8. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ Fato é que, à ocasião, o jornal citado havia falido e nada de patrimônio ou valores fora encontrado. Tudo já se encontrava penhorado. Os recebíveis, quaisquer que fossem tinham duas ou três penhoras em cima. No exercício do patronato trabalhista é comum que o reclamante não pague nada, somente quando receber. Ao cabo de 0 anos, e sempre com o custeio do escritório da apelante para locomoção e advogados, conseguiu-se encontrar cerca de R$ 000.000,00 (TANTOS mil reais), o que nada significava perto, primeiramente do credito que o reclamante possuía, e nada para o escritório da patrona do reclamante, ora ré que gastara na época quase 00.000,00 (docs. em anexo nos autos) em deslocamentos e pousadas pelo Brasil a fora em busca de créditos a serem penhorados de propriedade da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em favor do ora apelado nos autos daquela reclamatória trabalhista. A presente lide baseia-se no fato de que o então reclamante ora apelado moveu ação contra sua ex-patrona e seu escritório, alegando que nada recebeu dos R$ 000.000,00, levantados pela patrona referente a parte do pagamento creditado na referida ação trabalhista em favor do mesmo. Ocorre que o apelado nada recebeu, porque haviam pactuado que 30% de honorários pertenceriam a patrona e seu
  • 9. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ escritório, conforme e-mail já juntado aos autos que havia modificado os honorários iniciais de 20% para 30%. Foram gastos mais de R$ 00.000,00 cujos comprovantes estão todos nos autos e que tem que serem computados. Para complementar os valores mencionados, seria necessário o depoimento da testemunha arrolada, que poderia informar melhor sobre os outros gastos que deixaram de ser COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE (em virtude de extravio de parte da documentação) com o patrocínio da ação do apelado, e assim as apelantes requereram a INITMAÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA AS FLS., para que a mesma pudesse depor e assim esclarecer e fazer prova nos autos e definitivamente assim as rés poderem comprovar acerca da parcela complementar dos gastos com o patrocínio da causa do ora apelado. ASSIM CONSTATA-SE QUE PARTE DA HISTORIA, QUE É A MAIS IMPORTANTE PARA COMPROVAR PARCELA DOS GASTOS E QUE SERIA TRAZIDA AOS AUTOS ATRAVES DA IMPORTANTISSIMA TESTEMUNHA, A JUIZA DISPENSOU SUA OITIVA DIZENDO QUE A MATERIA ERA SÓ DE DIREITO, QUANDO NA VERDADE TAMBÉM EVIDENCIA SER INTRISICAMENTE CONEXA A COMPROVAÇÃO FATICA, ferindo de morte a garantia assegurada constitucionalmente da ampla defesa e recursos a ela inerentes, como insculpidos no artigo 5, Inc. LV da CF.
  • 10. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ A testemunha XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX traria aos autos a seguinte revelação: Que as Apelantes foram procuradas por um advogado de XXXXXXXXXXXXXXXX alegando que possuía em suas mãos um PRECATORIO DE 00.000.000,00 da FAZENDA PUBLICA DE XXXXXXXXXXXX A FAVOR DO SR. XXXXXXXXXXXX. E QUE NOS DARIA ESTE PRECATORIO DE XX MILHOES SE LHE DESSEMOS UMA COMISSÃO DE 20%. ESTE CONTRATO FOI ASSINADO PELO ORA AUTOR, SR. DIRCEU PIO, PELO ADVOGADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXE PELA ORA RÉ. Assim a apelante tratou logo de fazer caixa, para então fazer frente à JUSTIÇA PUBLICA DE XXXXXXXXXXXXXXXX E, LOGO se IMPETROU UM MANDADO DE SEGURANÇA JUNTO A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CONSEGUINDO A SEGUINTE DIVISAO EM FAVOR DO APELADO, CONFORME MOSTRA A FLS, EM ANEXO. É NITIDO, EGRÉGIO TRIBUNAL, que, a não ouvida da testemunha das apelantes, prejudicou em mais de 60% no conjunto de provas das mesmas. É nítido, ainda, que diversas vezes foram para XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX durante mais de X anos, sempre custeando a locomoção, estadia e refeição para atuar em favor do então reclamante/apelado. Por sua vez, a sentença monocrática, nem em EMBARGOS DECLARATORIOS SE MANIFESTOU SOBRE OS R$ 00.000,00 DE RECIBOS QUE FORAM CARREADO AOS AUTOS E MUITO MENOS SOBRE A TESTEMUNHA ARROLADA.
  • 11. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ NÃO SE FAZ UMA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, TOMANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CONVERTENDO-A DE IMEDIATO EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MORMENTE ARBITRARIAMENTE, ALEGANDO TRATAR AS MATERIAS DE DIREITO APENAS, DESCONSIDERANDO- SE COMPLETAMENTE OS ASPECTOS FÁTICOS CONEXOS, QUE NECESSITAM SEREM COMPROVADOS. Destarte, a instrução deste processo há de ser refeita para que ao final se compreenda que houve uma reclamação trabalhista onde se apurou que o ora autor tinha um credito com a XXXXXXXXXXXXXXXX de R$ 0.000.000.00 e que num primeiro momento as rés receberam cerca de R$ 000.000,00, e que não repassaram ao apelado, posto que ficou em sua posse na condição de ressarcimento de um gasto de mais de R$ 00.000,00, mais 30% de honorários perfazendo cerca de R$ 00.000,00 sendo que o restante de tal montante foi usado como fundos de caixa de cem mil para ir atrás de resgatar o alegado precatório de R$ 00.000.000,00, no qual lutou-se por mais de X anos junto a VARA DA FAZENDA DE XXXXXXXXXXXXXXXONDE CONSEGUIU-SE ATRIBUIR GRAÇAS A LUTA DA APELANTE PATROCINADORA EM PROL DO RECLAMANTE, ORA APELADO, ESCLARECENDO QUE OS CEM MIL RESTANTES, FORAM USADOS COMO FUNDOS DE CAIXA E FORAM GASTOS NO TOTAL E COM MAIS UM POUCO, TUDO PARA ELEVA-LO A ESSA CONDIÇÃO DE CREDOR. Neste sentido é o precedente desta própria Corte de Justiça do Estado de XXXXXXXXXXXXXX:
  • 12. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento c.c indenização por danos morais. Partes que protestaram pela produção de provas. Oitiva de testemunhas deferida. Julgamento antecipado do feito. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. (TJ-SP, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 24/11/2014, 33ª Câmara de Direito Privado). Indenização. Indeferimento de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada. Decisão saneadora que, dando margem à dúvida, permite a interpretação conferida pelos réus quanto ao termo a quo do prazo para apresentação do rol. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Agravo retido provido, prejudicados a apelação e o recurso adesivo. (TJ-SP, Relator: Walter Cesar Exner - Data de Julgamento: 23/02/2012, 32ª Câmara de Direito Privado).
  • 13. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ Destarte, resta evidente que o cerceamento de defesa restou devidamente configurado nesses autos, mormente em virtude do julgamento antecipado da lide, uma vez que não fora dada a oportunidade de produção de provas requerida pelas partes. E diante desse cenário, a anulação da sentença é medida imperiosa vista como de rigor. III- DA ILEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se vê, a ação, não obstante com pedido de oitiva de testemunha, foi julgada sem a produção desta prova, que em verdade era essencial para as rés, já que a testemunha em questão poderia esclarecer e comprovar os fatos descritos na contestação. Com efeito, a testemunha arrolada foi mencionada por ambas as partes na petição inicial e contestação e, à época dos fatos objeto da ação, trabalhava diretamente para as rés, tendo amplo conhecimento de todos os fatos ocorridos. Além disso, mantinha assíduo contato com o autor da ação, na tentativa de dar andamento e encontrar soluções para a demanda trabalhista cujo patrocínio foi da ré XXXXXXXXXXXXXXXXXX Seu depoimento é realmente fundamental e o julgamento da ação antecipadamente sem ele acarreta nítido e inequívoco cerceamento de defesa. Com efeito, a limitação na produção da prova testemunhal prejudicou as rés em seu objetivo processual.
  • 14. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ A sentença proferida antecipadamente, porém, nada mencionou a respeito da prova requerida e para fins de prequestionamento e sob pena de violação do art. 5º, LV, da CF, e, bem assim, do princípio constitucional do devido processo legal, requereram fosse sanada referida omissão em sede dos embargos, inclusive prequestionando o motivo do julgamento antecipado da ação sem a produção daquela prova requerida, sem que fosse atendida. Além disso, tampouco foi apreciada, nem sequer mencionada, a prova documental produzida pelas rés, que dava conta e comprovava parte das despesas havidas e dos honorários acordados em face da ação trabalhista patrocinada em favor do apelado. A omissão da decisão quanto aos documentos juntados também merece esclarecimento, já que os documentos referem-se justamente à principal alegação da defesa: havia despesas de alto importe a serem reembolsadas pelo apelado. Assim não resta dúvida que o julgamento antecipado da lide em processo cujas matérias são híbridas, ou seja, de fato e de direito, fere de morte diversos princípios constitucionais, em especial ao princípio da ampla defesa e seus recursos a ela inerentes e por estes mesmos motivos, deverá o feito ser anulado parcialmente, determinando-se a oitiva da testemunha requerida, por ser medida de direito garantida na CF e na legislação infraconstitucional. Novamente nesse sentido os precedentes atuais se coadunam com as alegações da oras apelantes, senão vejamos:
  • 15. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE E DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO - CONTAGEM DO PRAZO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AGRAVO PROVIDO - APELO PREJUDICADO. (TJ-PR - AC: 5903273 PR 0590327-3, Relator: Prestes Mattar - Data de Julgamento: 30/03/2010, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 370). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. - Diante do requerimento de produção de prova oral formulado por ambas as partes em sede de especificação de provas, e considerando que a prova oral produzida é importante para o deslinde do feito, deve a sentença ser anulada
  • 16. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja produzida a prova oral requerida, posto que configurado o cerceamento de defesa. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL). A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. Sobre a matéria, cita-se o valioso ensinamento de ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., v. II, p. 455). Ainda sobre a matéria, vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
  • 17. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. 2. É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, depois de delimitadas as questões de fato controvertidas. Mas lhe é defeso ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas." (STJ. 3ª Turma. AgRg no Ag nº 388.759/MG. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ: 16/10/06, pág. 362). Portanto, a sentença prolatada desconsiderou as pretensas provas a serem produzidas, que possuem relevância ao deslinde do feito, posto que visam comprovar os gastos e acordo prévio de relação jurídica entre as partes e consequente a ilegitimidade da cobrança realizada pelo apelado, bem como a fim de se constatar se há ou não os danos morais alegadamente como devidos. IV- DA NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA
  • 18. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ Não bastasse às nulidades anteriormente arguidas, constata-se que a sentença monocrática de primeira instância, também foi proferida em caráter extra petita e, portanto, também é nula. É que o apelado em sua inicial pleiteou indenização por danos morais fundado em suposto inadimplemento contratual, o que veio a ser rechaçada pela malfadada sentença julgada antecipadamente. Ocorre que em que pese ter a sentença rejeitado a pretensão indenizatória nos moldes arguidos pelo apelado, contudo, ao revés, o magistrado ULTRAPASSOU no seu julgamento, e se estendeu para CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO PLEITEADAS PELO APELADO, sustentando que a primeira apelante teria violado seu dever funcional, se antecipando assim, inclusive a própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL que se encontra apurando o feito, porém ainda sem conclusão ou decisão. A esse respeito constata-se que a decisão julgou além de antecipadamente de forma arbitrária, também incorreu no conceito extra petita, vedado na hipótese em questão, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL”. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Viola os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil o acórdão do Tribunal de Justiça que, a despeito da oposição de embargos de declaração, julga questão
  • 19. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ diversa da matéria posta a deslinde na petição inicial. 2. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 3. “Agravo regimental improvido.” Questão interessante surge quando a decisão puder ser dividida em diversos capítulos de sentença e apenas um deles se mostrar extra petita, ou seja, passível de anulação. Primeiramente, faz-se mister destacar que Cândido Rangel Dinamarco (2009) ensina que a sentença, apesar de ser formalmente única, poderá ser divida em capítulos autônomos e independentes entre si, contidos na parte dispositiva da decisão. Nesse rumo, Didier Jr. (2010), entende que, possuindo a decisão diversos capítulos e apenas um deles for extra petita – error in procedendo – somente será necessária a anulação daquela parte viciada, e não de toda a sentença. Outrossim, revela-se de bom alvitre destacar decisão proferida pela Quarta Turma do STJ, de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbo ad verbum: “PROCESSO CIVIL”. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E
  • 20. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão. II - Limitado o recurso contra parte da sentença, não pode o tribunal adentrar no exame das questões que não foram objeto de impugnação, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente. Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações, que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso). IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, “o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo.” Como é sabido, a sentença é o pronunciamento jurisdicional decidido pelo juiz pondo fim ao processo com ou sem julgamento do mérito. As decisões prolatadas pelo magistrado em regra não podem conhecer senão das questões suscitadas e não podem
  • 21. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ decidir senão nos limites em que a ação foi proposta. São o que defendem os artigos 128 e 460 de nossa lei instrumental cível: Art. 128 "O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.”. Art. 460 "É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” A sentença extra petita segundo o nosso professor Paulo Alcântara (2004) "incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que for proposta através do pedido (...)". Sentença extra petita quer dizer decisão fora do que foi pedido. Trata-se, nesse caso, de evidente error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, razão pela qual também se requer seja declarado a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado. V- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
  • 22. ADVOGADOS&ASSOCIADOS “O Direito pela Justiça” _____________________________________________________________________________________ Ad argumentandum tantum, e diante dessas considerações, as Apelantes requerem seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para ANULAR o feito bem como DETERMINAR SEJA EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA para oitiva da testemunha arrolada pelas apelantes, porquanto em consonância com o arcabouço normativo vigente na república brasileira, destacando-se que ao agir assim, esta Egrégia Câmara estará vez mais renovando seus propósitos de distribuir a mais salutar, indispensável e almejada JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXX, XX de dezembro de 2014. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000.000