Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Recurso de apelação contra decisão de indenização por desapropriação
1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACAÉ PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Da
3a
Vara Cível da Comarca de
XXXXXXXX
Proc. n. 0000000.00.0000.0.00.0000.
MUNICÍPIO DE XXXXXXXX, já devidamente constituído nos
autos da ação que lhe move XXXXXX XXXXXXX, processo número em epígrafe,
não se conformando, "data vénia", com o decisão de fls., vem da mesma interpor o
presente RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões que seguem em anexo.
Requer ainda, que o presente recurso SEJA ALÉM DE
RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO, TAMBÉM O SEJA NO EFEITO
SUSPENSIVO, tudo pela obra da justiça.
Nestes termos,
3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACAÉ PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXX PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
9
4. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelante: MUNICÍPIO DE
XXXXXX/RJ. Apelado:
XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXXX Processo n°:
0000000.00.0000.0.00.0000
03a
Vara Cível da Comarca
de XXXXXX-RJ
E
g
r
é
g
i
o
T
r
i
b
u
n
a
l
5. ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACAÉ
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
C
o
l
e
n
d
a
C
â
m
a
r
a
Razões de Recurso
Cultos Julgadores,
Da tempestividade
No dia 00.00.0000, sexta-feira, o Recórtente foi intimado da
decisão
ora hostilizada, tendo seu prazo iniciado em 00.00.00, segunda-
feira, razão pela qual considera-se tempestivo o presente
recurso, eis que interposto no dia 00.00.00, dentro, pois, do
7. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO
PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
07/STJ. OFENSA. ARTS 458 E 535 DO CPC .
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Não configura a
negativa de prestação jurisdicional o julgamento
fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses
da parte. 2. Não enseja indenização a
desapropriação direta não impleiuentadit em razão
da caducidade do decreto expropriatário, vez que o
ente expropriante, no caso concreto, não ultimou
nenhum ato que implicasse a perda do domínio do
bem pelo particular. 3. Tampouco se imputa
responsabilidade ao Estado quando, em gleba cuja
invasão por terceiros apresenta situação consolidada
e irreversível, limita-se a realizar seniços públicos de
injiaestrutura, não tendo concorrido para o
desapossamento ocasionado exclusivamente por
particulares c, portanto, não sendo o caso de
desapropriação indireta. 4. Agravo regimental não
provido
8. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXXX PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
9. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Dos Fatos
Cuida-se de ação na qual busca o Recorrido a
concretização do processo expropriatório com a consequente imissão do
Ente Público Expropriante na posse do imóvel objeto de desapropriação,
bem como o pagamento ao espólio do valor devido pela indenização
decorrente da desapropriação.
Apreciando a demanda, o MM Juiz julgando a causa,
proferiu a seguinte decisão de conteúdo sintético:
"JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o
pedido inicial, na forma do art. 269,
inciso
I do Código de Processo Civil, para
condenar o Município réu ao
pagamento
da quantia de R$ 4.017.000.61 (quatro
milhões, dezessete mil, xxxxxx e
xxxxxx e xxxxxx reais e sessenta e um
centavos, acrescidos de juros , a partir
da
citação, na forma do artigo............
(...) Comprovado o pagamento da
indenização, determino a expedição de
mandado de registro da área em favor
do réu, observadas as formalidades
legais. (...) Condeno o Município ao
pagamento dos honorários
advocatícios, que na forma do art. 20
10. § 4" do CPC...., arbitro em R$
20.000,00... (vinte mil reais).
11. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Contra essa decisão se insurge o Apelante, eis que proferida
sem levar em consideração os fatos e o que dos autos consta.
PRELIMINARMENTE
Da Carência dc Ação
Conforme preceitua o arl. 3o
do CPC:
"para propor ou contestar uma ação ê ter necessário
ter interesse e legitimidade".
Verificando a inicial, podemos com clareza notar que estas
regras não foram observadas pelos Apelados, na medida cm que ajuizaram a
presente ação em face do Município de XXXXXXXXXXX tendo como
fundamento jurídico um Decreto Expropriatório, requerendo, assim, indenização
por desapropriação indireta.
Ocorre que nenhuma das hipóteses acima faz surgir para os
mesmos a pretensão de pleitear indenização, em razão de a Ação Civil Pública
não se prestar para amparar direitos individuais, muito menos a sentença dela
12. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
13. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
recorrente, além de que a mera edição do Decreto Expropriatório cria,
quando muito, expectativas de direito, e não o direito de indenização, na
medida em que o decreto Expropriatório poderá caducar na regra do
artigo 10 da Lei
3365/41.
Assim, justifica-se o acolhimento da presente
preliminar.
No mérito, também não assiste aos Apelados
qualquer direito conforme veremos.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
Do Mérito
Realmente no ano de 2002, ajuizou o Ministério
Público Federal, Ação Civil Pública tendo por fundamento dano
ambiental causado por ocasião do denominado Balneário Lagomar.
14. No decorrer do feito, houve julgamento da causa,
sendo certo que coube ao Município de XXXXXXX a obrigação de
Desapropriar Lotes, sendo alguns deles de propriedade do Autor.
Ocorre que esse título executivo vem sendo
objeto de modificação pelo seu beneficiário, Ministério Público
Federal, pois se constatou que pelo decurso do tempo, esse título
não atende a realidade do local e o tempo decorrido, o que acabaria
na desnecessidade da desapropriação dos Lotes em questão.
A farta documentação trazida aos autos, revela
essa situação, conforme podemos verificar pelos referidos.
Daí a razão pela qual não pode o Apelado, por
intermédio de uma ação judicial, pleitear esse direito, pois essa
titularidade não lhe pertence, eis que figurou o Ministério Público
Federal na defesa exclusiva dos direitos difusos e coletivos,
dentre os quais se avulta a preservação do meio ambiente, que na
lição do artigo 225 da Constituição Federal, é bem de uso comum
do povo e de toda coletividade.
R
elev
ante
dest
acar
que
na
ação
prop
osta
naqu
ela
opor
tuni
dade
,
figur
ou
na
ação
apen
as o
Mini
15. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
stério Público Federal e o Município de XXXXXXXXXX, não
havendo em nenhum momento a intervenção de qualquer dos
supostos proprietários que teriam suas áreas desapropriadas,
muito menos o próprio Autor.
16. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
17. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Na realidade, esses fatos se tornam importantes de
destacar,
em decorrência dos efeitos da coisa julgada da Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público Federal, que na regra do artigo 472 do
CPC, é restrito às partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Nessa ordem de idéias, não é o Apelado da presente
titular
do direito que invoca, daí ter-se falado em caráter preliminar da carência
de ação proposta.
Por outro lado, cumpre dizer que a mera edição de
decreto
expropriatório, não possibilita ao expropriado exigir do expropriante a
indenização, pois essa só se torna exigível após a imissão na posse do
imóvel pelo expropriante, que no caso presente ainda não ocorreu e
sequer se sabe se ocorrerá, na medida em que o Decreto editado poderá
caducar, na regra que dispõe o artigo 10 do Decreto-lei n, 3365/41.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
18. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA OU INDIRETA.
Do Valor Atribuído ao Bem
Superadas as questões de mérito, passa-se ao
questionamento em relação ao valor atribuído ao bem, uma vez que
não pode o MM Juiz se valer da avaliação procedida pelo Município
em 2007, fixando indenização no valor de milhões.
Conforme é de sabença geral, a avaliação nas
desapropriações seja ela direta, seja ela indireta, segue regras
próprias, não podendo o Juízo fixá-la, como o fez na sentença.
Deve ficar registrado que nos dias de hoje a
avaliação procedida em 2007 não representa de forma alguma o
valor atual do imóvel, pois este com certeza sofreu depreciação, na
medida em que o seu proprietário o utilizou.
19. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Por outro lado, cumpre dizer que o bairro onde o
imóvel se situa, não diferente do próprio imóvel, também sofreu
também depreciação, transformando-se em área de invasão e por
essa mesma razão, com grave problema social e de segurança, não se
justificando a manutenção dessa
20. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
XXXXXXXXXXX PROCURADORIA GERAL
DO
MUNI
CÍPIO
21. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACAÉ PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
exagerado valor, sem falar que se esse fosse fixado, deveria ser por
arbitramento na regra preconizada pelo artigo 475- C da Lei Processual.
Dos Honorários Advocatícios
Outrossim, em decisão "a quo", também foi
condenado o ora Apelante no pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados no monte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É certo que as verbas honorárias devem ser
arbitradas com vistas à modicidade, mormente quando vencida a
Fazenda Pública. De igual modo, a quantia não pode ser baixa ao ponto
de se tornar aviltante.
No entanto, o valor dos honorários advocatícios,
como fixados, se mostra exorbitante, destoando em muito do padrão dos
honorários fixados pelo Tribunal cm demandas parecidas, devendo ser
reduzido para um patamar razoável e condizente, pois com certeza não
houve trabalho relevante a justificar tal valor.
22. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
23. Se tal argumentação não fosse suficiente a justificar sua
redução, podemos notar que o referido não foram fixados nos critérios
estabelecidos do artigo 20, § 4 do CPC, sendo certo que R$ 20.000,00
(vinte mil reais) deve sofrer redução.
Das Custas e Taxa judiciária.
Outrossim, a reforma da sentença também se faz
necessária, para o fim de isentar o ente municipal no pagamento da taxa
judiciária, já que, de acordo com o disposto no art. 3o
da Lei Municipal
n° 2745/2006 (doe. em anexo), o Município de XXXXXXX pratica a
isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado
do Rio Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da
parte final do parágrafo único do art. 115 do Código Tributário Estadual,
aderindo, assim, a Cláusula de Reciprocidade Tributária.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento desse Egrégio
Tribunal:
- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO;
0000000.0000.0.00.0000-
DES. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 00/00/00 -
24. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEXTA CAMARA CÍVEL
"DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA. 1- A fixação dos honorários não pode fugir da
razoabilidade, sendo imprescindível a adoção dc um parâmetro
proporcional a complexidade da demanda ajuizada, o dispêndio dc tempo c
esforço argumentativo a respaldar a pretensão autoral. Percentual dc 10%
do valor da condenação que se mostra adequado ao caso. 2- A Fazenda
Pública, quando sucumbe na demanda, fica isenta do pagamento dc custas
judiciais cm razão da isenção tributária, art. 17, inciso IX da Lei n°
3.350/99, porem não se afasta a condenação ao pagamento dc taxa
indiciária, salvo se comprovada a reciprocidade, o que não ocorre.
Precedentes do TJ/RJ. Verbete n" 145. da Súmula do TJ/RJ. 3-
Impossibilidade dc aplicação da regra do art. 475-J, do CPC aos entes
públicos, que devem obediência à Carta Magna no que tange à ordem
cronológica dos precatórios. Execução contra a Fazenda pautada na forma
do art. 730 c seguintes do CPC c cm respeito ao que dispõe o art. 100, da Lei
Suprema. Precedentes do STJ.4- Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, os juros dc mora são dc 6% ao ano, cm conformidade com o
disposto no artigo Io
- F da Lei n° 9494/97, aplicável até data da entrada cm
vigor da Lei nu
11.960/09, que alterou este dispositivo, passando então a
incidir juros c correção monetária uma única vez, ate o efetivo pagamento,
pelos Índices oficiais dc remuneração básica c juros aplicados à caderneta
dc poupança. Incidência dos juros dc mora desde a citação, dc acordo com a
Súmula n" 204 do STJ.5- Provimento do recurso. Reforma da sentença. "
EMBARGOS A EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. EXCESSO. PLANILHA
APRESENTADA PELO EXEQUENTE QUE EXTRAPOLA
OS LIMITES DA SENTENÇA. CONSECTARIOS DE MORA.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CUSTAS
PROCESSUAIS -ISENÇÃO, NOS TERMOS DA LEI
ESTADUAL 3350/99. TAXA JUDICIÁRIA PAGAMENTO.
RECIPROCIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO
POSTULANTE.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1°-A, DO CPC. (TJ/RJ.
Apelação Cível n° 0011016-11.2010.8.19.0061. Ia
Câmara
Cível. Rei. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck. Julg:
28/06/2011) (grifo acrescido)
Direito Constitucional. Direito Administrativo. Fundo de
Previdência e Assistência - FAPS/CAPS. Município de Volta
Redonda. Inconstitucionalidade do arl. 8o
., I e II do Decreto
Municipal n°. 3.583/91. Isenção de custas. Apelação
25. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXX
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
parcialmente provida. I. É inconstitucional o art. 8o
, I e II do
Decreto Municipal n°. 3.583/91, como já proclamado pelo
Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade n°. 12/2003.2. Não pode o Município
realizar distinção por sexo, permitindo a inscrição da mulher
do servidor e vedando a inscrição do marido da servidora
como dependente previdenciário.3. Não exige a lei municipal a
prova da dependência econômica.4. No entanto, deve ser
excluída a condenação do apelante nas custas processuais, ante
a isenção outorgada aos Municípios, sendo as apeladas
beneficiárias da gratuidade de Justiça. 5. Taxa judiciária
devida ante a falta dc comprovação da reciprocidadc.6.
Apelação a que se dá parcial provimento, retocando-se a
sentença no reexame necessário. (TJ/RJ. Apelação Cível n°
001181709.2010.8.19.0066. 15a
Câmara Cível. Rei. Des.
Horácio S. Ribeiro Neto. Julg: 28/06/2011) (grifo acrescido).
Na mesma linha o entendimento do Egrégio STJ. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE
POSTAGEM DE CARTA CITATORIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI N° 6.830/80. ART. 27, DO CPC.
DIFERENÇAS ENTRE OS
26. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA
MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXX PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA
C. PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento
das custas processuais c, a fortiori, não há que se exigir o prévio adimplemento
do quantum equivalente à postagem de carta citatória. Precedente: REsp
1028103/SP, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 21/08/2008; EREsp
506.618/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 546.069/RS, Rei.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005. 2. A Ia
Seção
firmou recente entendimento no sentido de que a certidão requerida pela Fazenda
Pública ao cartório extrajudicial dever ser deferida de imediato, diferindo-se o
pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. Exegese da 1" Seção do E.
STJ aos art. 27, do CPC c 39, da Lei n." 6.830/80, no julgamento do Resp.
1.036.656/SP, Rei. Min. Eliana Calmon, julgado no dia 16.02.2009, pendente de
publicação. 3. O Sistema Processual desobriga a Fazenda Pública de arcar
com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga cm juízo, suportando,
apenas, as verbas decorrentes da sucumbencia (artigos 27 e 1.212, parágrafo
único, do CPC). Tratando-sc de execução fiscal, é textual a lei quanto à
exoneração, consoante se colhe dos artigos 7" c 39, da Lei n" 6.830/80. Enquanto
não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 4. E
cediço cm sede doutrinária que:"A União está isenta de custas, selos, taxas c
emolumentos na execução fiscal. Os processos de execução fiscal para cobrança
da dívida da União, ainda que cm curso perante a justiça dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Territórios, estão isentos de qualquer pagamento, seja ele qual for,
no que concerne a custas ou despesas judiciais. Não paga a taxa judiciária, não
paga seio nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração aos
cartórios ou órgãos auxiliares, tais como depositários, avaliadores,
partidores. etc. NSo há exigência de taxa judiciária, de selos ou estampilhas
ou papel selado, de coniissfles. custas, emolumentos, dos serventuários,
preparo, etc, lnvoquc-sc o art. 150. IV. a, da CF. que veda á União, aos
Estados, ao Distrito Federal c aos Municípios criar imposto sobre serviço uns
dos outros, e interpretc-sc o art. 1.212. parágrafo único, do CPC.
amplamente. Não só os atos judiciais, nos processos cm que autora é a União,
estão isentos desses pagamentos. O privilégio e a isenção são recíprocos entre a
União. Estados c Municípios." (Jose da Silva Pacheco, in Comentários á Lei
dc Execução Fiscal. Ed. Saraiva, 7" ed., 2000. São Paulo) 5. Ressalte-se ainda
que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a
Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a
27. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SOI
28. parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o
art. 27, do Código dc Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos dc se criarem
prejuízos à parte adversa com a concessão dc tal benefício iscncional. ó. Mutatis
mutandis a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte
Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração deplanilha do cálculo
aquele que pretende executar a Fazenda Pública. 7. Recurso especial provido
(STJ - RECURSO ESPECIAL N" 1.076.914 - SE (2008/0166679-0) , Relator:
Ministro LUIZ FUX, Data dc Julgamento: 19/03/2009, T l - PRIMEIRA TURMA).
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, demonstrado o desacerto da sentença
prolatada, que não levou em consideração os fatos e a legislação que regem a matéria,
vem requerer que seja acolhido o presente recurso reformando integralmente a
presente, por medida de direito e justiça
Nestes termos,
P. deferimento.
XXXXXXXX,