2. Roteiro da Apresentação
Apresentações dos Alunos
Apresentação do Professor
Considerações sobre Fato Gerador
Começando a falar sobre Planejamento Tributário
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3. Roteiro da Apresentação
Apresentações dos Alunos
Apresentação do Professor
Considerações sobre Fato Gerador
Começando a falar sobre Planejamento Tributário
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4. Flávio Silva Belchior
Consultor empresarial atuante desde 1999, com ênfase nos ramos de
Engenharia & Construção, Combustíveis, Transportes e Educação.
Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais. Especializações nas áreas de
Direito e Educação. Graduações nas áreas de Direito, Teologia e Contábeis.
Professor nas áreas de Gestão de Negócios e Direito. Coautor do livro
"Normas e Práticas Contábeis: Uma Introdução", organizada pelo Prof. Dr.
José Carlos Marion (Editora Atlas).
atendimento@silvabelchior.com.br
(19) 98937-5598
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6. Não. É apenas alguém que, como vocês, busca o
aperfeiçoamento profissional
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7. Roteiro da Apresentação
Apresentações dos Alunos
Apresentação do Professor
Considerações sobre Fato Gerador
Começando a falar sobre Planejamento Tributário
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20. Fato Gerador
Descrição legislativa do fato (evento) que faz nascer a
relação jurídica tributária
É o próprio acontecimento relatado no antecedente da
norma individual e concreta do ato de aplicação
É a ocorrência no mundo fenomênico (fato) que, se
enquadrando na hipótese prevista em lei, gera uma
obrigação tributária
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21. Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-
se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(continua)
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22. Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
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23. Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
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24. Fato Gerador
Temos 2 espécies de obrigação tributária:
obrigação principal recolher o tributo
obrigação acessória emissão de NF, escrituração, prestação de
informações (declarações ao fisco), etc.
A obrigação acessória abrange os procedimentos que
devem ser adotados pelo contribuinte para viabilizar a
arrecadação
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25. Fato Gerador
Quando o contribuinte não cumpre a obrigação
principal ou a acessória, ele comete um ILÍCITO
Deste descumprimento surge a norma de SANÇÃO
que também gera uma obrigação tributária
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26. Fato Gerador
Situações de fato dizem respeito às ações específicas que serão realizadas
pelo ser humano, sujeitas à tributação
Situação de direito estão sujeitas às condições suspensiva e resolutiva
Condição resolutiva é aquela condição que deseja que certo contrato seja
extinto, logo que se verificar um determinado fato
Condição suspensiva é a condição que suspende os efeitos de determinado ato
jurídico, por certo período, no qual determinado evento não ocorre
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27. Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição
de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-
se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou
da celebração do negócio.
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28. Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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29. Fato Gerador
A análise conjunta do § único do art. 116 com o art.
118, possibilitam ao Fisco desconsiderar (anular os
efeitos) de atos ou negócios jurídicos em caso de
dissimulação
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31. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Antecedente – Critério Material
Identificado por um comportamento, seja ele um ESTADO (ex: “ser
proprietário”), ou uma AÇÃO (ex: “vender mercadorias”, “prestar
serviços”)
Será formado por um verbo + complemento
É através da ocorrência (ação/estado) que surgirá a obrigação de
pagar o tributo
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32. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Antecedente – Critério Espacial
São as coordenadas de espaço descritas nas normas
Podem ser determinadas, específicas e genéricas
Faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico
Alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas
ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido
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33. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Antecedente – Critério Temporal
Marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica
instaurada em decorrência do fato jurídico (indica o “momento”)
Não deve ser confundido com o “plano de eficácia temporal” da lei
critério temporal é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico
plano de eficácia é o tempo em que se propagarão os efeitos da lei
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34. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Consequente – Critério Pessoal (subjetivo)
Sujeito Ativo possui o direito subjetivo de exigir a prestação do
sujeito passivo (ex: União Federal, Estados, Municípios, etc.)
Sujeito Passivo possui o dever de pagar uma quantia em dinheiro,
em virtude do fato ocorrido (ex: Contribuinte)
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35. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Consequente – Critério Quantitativo
Base de cálculo mede as proporções do fato - compõe a específica
determinação da dívida (“sobre o que”)
Alíquota oferece a compostura numérica (“quanto”)
valor monetário fixo ou variável, em função de escalas progressivas da
base de cálculo
fração, percentual ou não
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36. RMI – IMPOSTO DE RENDA
Aspecto Descrição
Pessoal
Sujeito Ativo – a União
Sujeito Passivo – é o titular (PF ou PJ) da disponibilidade da renda/provento
Espacial Território nacional
Temporal Momento da aquisição da disponibilidade (econômica/jurídica)
Material Auferir rendas e proventos de qualquer natureza
Quantitativo
Base de Cálculo – o montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda/provento
Alíquota – progressiva
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37. RMI – IMPOSTO S/ OP. FINANCEIRAS (IOF)
Aspecto Descrição
Pessoal Sujeito Ativo – a União
Sujeito Passivo – qualquer das partes na operação tributada, conforme o caso
Espacial Território nacional
Temporal Entrega ou colocação à disposição do interessado (op. crédito e de câmbio);
emissão da apólice ou recebimento do prêmio (op. seguro); emissão,
transmissão, pagto., resgate (títulos/valores)
Material Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários
Quantitativo
Base de Cálculo – montante da operação
Alíquota – facultado ao Poder Executivo (*)
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38. RMI – IMPOSTO S/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS)
Aspecto Descrição
Pessoal Sujeito Ativo – Estados e Distrito Federal
Sujeito Passivo – que realiza, com habitualidade e intuito comercial,
operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação
Espacial Território do Estado ou do Distrito Federal
Temporal Momento da circulação (*) - saída/transmissão/fornecimento/ ato final do
transporte
Material Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte e de comunicação, ainda que iniciado no exterior
Quantitativo
Base de Cálculo – o valor da operação
Alíquota – variadas, em percentual fixo, que poderá ser seletiva em função da
essencialidade da mercadoria/serviço
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39. RMI – IMPOSTO S/ SERVIÇOS (ISSQN)
Aspecto Descrição
Pessoal Sujeito Ativo – Municípios
Sujeito Passivo – o prestador do serviço
Espacial Território do Município (*)
Temporal Serviço efetuado
Material Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS
Quantitativo
Base de Cálculo – o preço do serviço (*)
Alíquota – de 2% a 5%
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42. Conceituação de Planejamento Tributário
Consiste em organizar os empreendimentos
econômicos-mercantis da empresa, mediante o
emprego de estruturas e formas jurídicas capazes
de bloquear a concretização da hipótese de
incidência fiscal ou, então, de fazer com que sua
materialidade ocorra na medida ou no tempo que
lhe sejam mais propícios. (Borges, 2002)
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43. Conceituação de Planejamento Tributário
É uma técnica gerencial que visa projetar as
operações, visando conhecer as obrigações e os
encargos fiscais inseridos em cada uma das
respectivas alternativas legais pertinentes para,
mediante meios e instrumentos legítimos, adotar
aquela que possibilita a anulação, redução ou
adiamento do ônus fiscal (id.).
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44. Conceituação de Planejamento Tributário
• Em resumo, o planejamento tributário tem um objetivo a economia de
forma legal a quantidade de $$$ a ser entregue ao governo.
• Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de
tributos -- do lucro, até 34% vai para o governo.
• Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é
representada pelos tributos.
• Os tributos representam importante parcela dos custos das empresas,
senão a maior -- com a globalização da economia, tornou-se questão de
sobrevivência empresarial sua correta administração.
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45. Finalidades do Planejamento Tributário
Evitar a incidência do fato gerador do tributo
Ex.: Substituir a maior parte do valor do pro labore dos sócios de
uma empresa, por distribuição antecipada de lucros, a fim de evitar a
incidência do INSS (20%) e do IRFonte (27,5%) sobre o valor retirado.
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46. Finalidades do Planejamento Tributário
Reduzir o montante do tributo,
via alíquota ou base de cálculo
Ex.: ao preencher sua Declaração de Renda, optar pelo desconto
padrão (até 20% da renda tributável) ou efetuar as deduções de
dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc.
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47. Finalidades do Planejamento Tributário
Retardar o recolhimento do tributo, postergando (adiando)
o seu pagamento, sem a ocorrência da multa
Ex.: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º
dia do mês subsequente, ganhando-se um prazo maior para
recolhimento dos tributos incidentes na operação.
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48. Diferencie os conceitos
ELISÃO ELUSÃO EVASÃO
Uso de métodos lícitos
(legais) para diminuir o
peso da carga tributária
num determinado
orçamento.
Respeitando na legislação,
faz-se escolhas prévias
(antes dos eventos) que
permitem minorar o
impacto tributário na
operação
Uso de atos com
"aparência" de licitude,
mas nos quais não há
propósito negocial, para
reduzir ou evitar o
pagamento de tributos.
Ex: triangulação de notas,
criação de empresas entre
parentes para permanecer
no Simples Nacional).
Uso de meios ilícitos
(ilegais) para reduzir ou
evitar o pagamento de
tributos, muitas vezes
após a ocorrência do fato
gerador.
Ex.: omissão de
informações, declarações
falsas ou distorcidas
(contrafação de notas
fiscais, duplicatas).
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49. Planejamento Tributário é crime?
Na ELISÃO fiscal, através do planejamento, evita-se
a ocorrência do fato gerador – e, por não ocorrer o
fato gerador, o tributo não é devido.
Dessa forma, o planejamento não caracteriza
ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para
evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.
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51. Exemplos Práticos
Incorporação x Prejuízo Fiscal Acumulado
Operação utilizada como forma de planejamento tributário,
quando existem duas empresas, sendo que a primeira tem
lucros acumulados e a segunda tem prejuízos fiscais
acumulados.
Conhecida como "incorporação reversa" ou "incorporação às
avessas”.
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52. Exemplos Práticos
Incorporação x Prejuízo Fiscal Acumulado
O RIR, ao tratar sobre a compensação de prejuízos fiscais, não
permite a compensação de prejuízos da incorporada pela
incorporadora, ou seja, se a empresa com lucro incorporasse a
que tem prejuízos acumulados.
Todavia, nada menciona quando a empresa que tem prejuízos
acumulados incorpora a que tem lucros acumulados -- dessa
última forma, os lucros a partir da incorporação passam a
abater os prejuízos acumulados.
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53. Exemplos Práticos
Uso de 100% do Prejuízo Fiscal da incorporada
Considerando que a empresa incorporada é extinta com a
operação (ou seja, não terá continuidade), questiona-se
judicialmente a limitação de 30% para compensação de prejuízo
fiscal.
Atenção: uso de via judicial para obter um resultado não é
“planejamento tributário”
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54. Exemplos Práticos
Operação "casa e separa"
A empresa que pretende vender uma determinada participação
acionária faz uma sociedade relâmpago com a companhia que
quer comprar.
O vendedor entra na sociedade com os ativos e emite ações
que são subscritas ($$$) pelo comprador.
Um aumento de capital na associação embute um ágio que
permite uma atualização de valor das ações na empresa que
vende.
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55. Exemplos Práticos
Operação "casa e separa"
A vendedora sai da sociedade que montou com a compradora,
ela não tem ganho de capital ou tem ganho reduzido porque o
valor contábil das ações é igual ou próximo ao valor pago pela
participação.
Evita-se a tributação do ganho de capital resultante de uma
operação direta de compra e venda (34% de IRPJ + CSLL).
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56. Exemplos Práticos
Cisão para transferência de Imóvel
Visa, principalmente, evitar o pagamento do ITBI (média de 4%
sobre o valor da operação).
A empresa cindida fica somente com o imóvel, distribuindo
todos os demais bens, direitos e deveres para os sócios.
Posteriormente, essa empresa cindida é vendida para outro
sócio.
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57. Exemplos Práticos
Redução de Capital para venda de Imóvel
A PJ realiza a redução de seu capital social, transferindo a um ou
mais sócios (pessoas físicas) bens/direitos pelo seu valor contábil.
Se o(s) sócio(s) em questão (pessoas físicas) têm a intenção de
vender os bens recebidos, a carga tributária (entre 15% e 22,5% a
partir de 2017) será menor do que se vendidos na PJ (34%).
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58. Exemplos Práticos
Redução de Capital para distribuir resultados
A partir de 1996, a distribuição de dividendos passou a ser isenta do
Imposto de Renda -- todavia, para que possa haver distribuição de
dividendos é preciso que a empresa não tenha prejuízo contábil
acumulado, com saldo superior aos lucros gerados.
A PJ reduz seu capital com base no prejuízo contábil acumulado,
viabilizando a distribuição de lucros/dividendos a curto prazo.
A empresa pode reduzir o Capital Social, seja para absorver
prejuízos acumulados ou para devolução aos acionistas, por ser
excessivo em relação às necessidades sociais.
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