2. Exercícios de fixação
• O que é Sociedade de Capital?
• O que é Sociedade de Pessoal?
• Qual a definição de sociedades sujeitas a
autorização governamental?
3. Empresários e Sociedades
Empresárias
• Definição:
• Os empresários individuais, de modo geral, se
dedicam aos negócios menores, de menor
potencial econômico. Sempre lembrando que o
empresário individual não tem o privilégio de
destacar um valor limite para a sua
responsabilidade empresarial. Ou seja, o
empresário individual responde com todo o seu
patrimônio pessoal, de forma ilimitada, perante
terceiros.
4. Empresários e Sociedades
Empresárias
• As sociedades empresárias, entretanto,
que se dedicam aos empreendimentos mais
expressivos, podem definir o valor do capital
que será destacado para a atividade
empresarial e estabelecer, ainda, se a
responsabilidade pessoal dos sócios será
limitada ou ilimitada.
5. Sociedades Ilimitadas
• Nas sociedades de responsabilidade
ilimitada o patrimônio dos sócios responde
ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.
Isso quer dizer que uma vez esgotados os
recursos da sociedade os credores poderão
executar os bens pessoais dos sócios sem
limite.
6. Sociedades Limitadas
• Já nas sociedades de responsabilidade
limitada os sócios só respondem
limitadamente pelas obrigações da sociedade.
7. Regime das sociedades empresariais
(Limitadas)
• As sociedades limitadas são constituídas,
alteradas e dissolvidas conforme as partes
estabelecerem no contrato social, desde que
respeitado o conjunto de regras básicas previsto
na norma civil. O vínculo que une os sócios é de
natureza contratual e são estabelecidos os
parâmetros de suas relações mediante cláusulas
pactuadas em conformidade com os seus
interesses particulares. Nas sociedades limitadas
a interferência legal é mínima. Portanto, são
sociedades contratuais.
8. Regime das sociedades empresariais
(S/A)
• Nas sociedades anônimas, que são sociedades
institucionais, o vínculo que une os sócios é
estatutário. Os estatutos não cuidam de
interesses individuais dos sócios, atuam em
sintonia com o interesse geral da sociedade, e a
intervenção do legislador funciona com mais
rigor deixando margem mínima de autonomia da
vontade individual dos sócios. Nas sociedades
anônimas a interferência legal é máxima.
Portanto, são sociedades estatutárias.
9. Sociedade de Pessoal
• As sociedades podem ser de pessoas ou de
capital. São sociedades de pessoas aquelas em
que a figura pessoal de um ou mais sócios é
intensa, e que pode ser responsável pelo
próprio sucesso do empreendimento. Nestas
sociedades a entrada de um novo sócio
depende da aprovação dos demais, porque
um estranho pode quebrar a harmonia e a
confiança existente.
10. Sociedade de Capital
• Já nas sociedades de capital, nas quais o
importante é o valor do capital investido, a
figura do sócio tem pouca ou nenhuma
relevância e a admissão de pessoas estranhas
independe do consentimento dos demais
sócios.
11. Sociedades sujeitas à autorização
governamental:
• Algumas atividades, por suas peculiaridades
de interesse público, se sujeitam a um
especial controle e fiscalização e dependem
de autorização governamental para funcionar.
Por exemplo: as sociedades que exploram
atividades financeiras, de seguros, e algumas
áreas da saúde e educação.
12. Sociedade entre cônjuges:
• O Código Civil também cuidou de dar
solução a um impasse legal que ainda
desafiava os tribunais. Trata-se da
possibilidade dos cônjuges poderem ou não
contratar sociedade entre eles e ou com
terceiros. Na tentativa de exaurir as dúvidas o
legislador disciplinou a matéria:
13. Legislação
• Código Civil - art. 977. Faculta-se aos
cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou
no da separação obrigatória.