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ANEXO 1
Pedido de reserva do nome
EXMO SR. CONSERVADOR
DO REGISTO DE ENTIDADES LEGAIS DE MAPUTO
Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, de 21 anos de idade, portadora do
BI No
110100253812J, emitido aos 08 de Setembro de 2015 pelo Arquivo
de Identificação da Cidade de Maputo; de nacionalidade moçambicana,
residente em Maputo, Distrito urbano da Matola, Bairro de Fomento.
Solicita à V.Excia se digne autorizar a reserva da denominação
“Restaurante Faz Bem, Lda”, cuja actividade principal é serviço de
restauração, na Conservatória que a V.Excia dirige,
Pede deferimento,
Maputo, aos 10 de Junho de 2015
ANEXO 2
CONTRATO DE SOCIEDADE
Partes
1. Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, solteira, maior, de nacionalidade
moçambicana, natural de Maputo e residente em Matola no Bairro do Fomento,
portador do BI Nº 100110253812J emitido a 08 de Setembro de 2015 na conservatória
da cidade de Maputo e válido até 08 de Setembro de 2020;
2. Ismael Carlos Miambo, maior, Solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural
de Maputo, cidade da Matola, residente no Bairro Infulene “A”, N.º 58, portador do
BI Nº 110100556340S emitido na cidade de Maputo a 21 de Junho de 2016 e válido
até 14 de Junho de 2021.
Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem uma sociedade por quotas
de responsabilidade limitada pelo presente escrito particular, que se regerá pelos
artigos seguintes:
CAPÍTULO UM
DA FIRMA, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO SOCIAL
ARTIGO PRIMEIRO
(Firma)
A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, adopta a firma RESTAURANTE FAZ BEM, LDA, e será regida pelos
presentes estatutos e pela legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
Um) A sociedade tem a sua sede, em Maputo, na Avenida da Malhangalene no 51.
Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, a sede social
poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem
como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de
representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO TERCEIRO
(Duração)
A Sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para
todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
ARTIGO QUARTO
(Objecto)
Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de restauração.
Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas,
directa ou indirectamente, com o seu objecto principal e praticar todos os actos
complementares a sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei,
desde que devidamente autorizadas.
Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou
a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
CAPÍTULO DOIS
DO CAPITAL SOCIAL, QUOTAS E MEIOS DE FINANCIAMENTO
ARTIGO QUINTO
(Capital Social e Estrutura Accionária)
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1000.000,00
MZM (um milhão de Meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
a) Uma quota com o valor nominal de 510.000,00 MZM (quinhentos e dez mil
Meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social,
pertencente a sócia Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane;
b) Uma quota com o valor nominal de 490.000,00 MZM (quatrocenntos e noventa
mil Meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital
social, pertencente ao sócio Ismael Carlos Miambo;
ARTIGO SEXTO
(Aumentos de Capital)
Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas
entradas em dinheiro e espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra
forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia
Geral.
Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar,
pelo menos, as seguintes condições:
a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
b) O valor nominal das novas participações sociais;
c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de
reservas;
d) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das
existentes;
f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados
em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de
preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de
preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral, tomada
pela maioria necessária à alteração dos Estatutos da sociedade.
ARTIGO SÉTIMO
(Prestações Suplementares)
Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das
suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da
deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes
estabelecidos em Assembleia Geral.
ARTIGO OITAVO
(Suprimentos)
Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem
fixados em Assembleia Geral.
ARTIGO NONO
(Transmissão de Quotas)
Um) A cessão de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, mediante
deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral e fica condicionada ao exercício
do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios, caso a
sociedade não o exerça.
Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a
sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de
consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas
para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias
oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento e o direito
de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do
mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão e renúncia o direito
de preferência caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer
condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao
sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito,
mantendo-se a recusa do consentimento.
Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número cinco da
presente cláusula, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de
recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto a recusa no consentimento da
sociedade, quanto a cessão da quota.
Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre:
a) Se for omissa a proposta de amortização ou de aquisição;
b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à
aceitação;
c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha
simultaneamente pedido o consentimento;
d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor
resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a
sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o
valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo
primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto
oferecida garantia adequada.
Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota e renuncie o
direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o sócio
transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para
exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando
conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem
ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida
nos termos legais.
Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões
efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
ARTIGO DÉCIMO
(Oneração de Quotas)
A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade,
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Amortização de Quotas)
Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio,
mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos
termos legais.
Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for
condenado pela prática de qualquer crime;
b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral,
apreendida judicial ou administrativamente;
c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de
qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade e/ou sem observância
das formalidades previstas, para o efeito, nos presentes Estatutos;
d) Se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua
quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações
suplementares a que foi chamado.
Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de
capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a
Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido
da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou
responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento
ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais
condições a determinar pela Assembleia Geral.
Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-
la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Quotas Próprias)
Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e
realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à
percepção de dividendos.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Obrigações)
É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da
lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na Assembleia Geral por votos
representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
CAPÍTULO TRÊS
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA
SOCIEDADE
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO DÉCIMO QUATRO
(Assembleia Geral)
Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que
lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos.
Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas, pela Administração da sociedade ou
pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida
aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida
antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e o número de
matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião,
bem como a ordem de trabalhos.
Três) A Administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre
que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem,
pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar
directamente.
Quatro) A Assembleia Geral Ordinária se reúne no primeiro trimestre de cada ano,
para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas
referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como
para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre
quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Gerais irregularmente
convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e
todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre
determinado assunto.
Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais nos termos
legalmente permitidos.
Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na
Assembleia Geral.
Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se
encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e
um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de
sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Competência da Assembleia Geral)
Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os
Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os
mesmos devem ser prestados;
c) A amortização de quotas;
d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
e) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão,
alienação ou oneração das quotas dos sócios;
f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de
fiscalização, quando ele exista;
g) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo
o balanço e a demonstração de resultados;
h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
i) A alteração dos estatutos da sociedade;
j) O aumento e a redução do capital;
k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
l) A emissão das obrigações;
m) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
n) A alienação dos principais activos da sociedade;
o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da
sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por
lei especial.
Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos
expressos.
ARTIGO DECIMO SEXTO
(Administração)
Uma) A sociedade será administrada por dois Administradores.
Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar mais
administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou
ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Três) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro
anos, sendo permitida a sua reeleição.
Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva
substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Cinco) Faltando temporária ou definitivamente algum administrador, qualquer sócio
pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de
novos administradores ou pela cessação da falta.
Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados
de prestar caução para o exercício das suas funções.
Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Competências da Administração)
Um) A gestão e representação da sociedade.
Dois) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim
como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à
realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não
estejam reservados à Assembleia Geral;
b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que
a sociedade esteja envolvida;
c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos
respectivos mandatos.
Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer
contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma,
designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Vinculação da Sociedade)
Um) A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de um administrador, caso seja eleito apenas um administrador
para a sociedade;
b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que
lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de
Administração;
d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do
respectivo mandato.
Dois) Nos actos de mero expediente são suficientes a assinatura de qualquer
administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser
aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Ano Civil)
Um) O ano social coincide com o ano civil.
Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas
do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão
submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano
seguinte.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Aplicação de Resultados)
Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva
legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do
capital social;
b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Dissolução e Liquidação)
A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que
estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for
deliberado em Assembleia Geral.
ANEXO 3
Acta da Assembleia-Geral relativa a Nomeação dos Orgãos Sociais
Aos dois dias de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelas oito horas, reuniu e na sede
social, localizada na Avenida da Malhangalene, a Assembleia-Geral da sociedade
comercial por quotas denominada Restaurante Faz Bem, Lda. com o capital social de
1000.000,00Mts (um milhão de meticais), matriculada na Conservatória das entidades
legais, com o número de pessoa colectiva 400912802.-----------------------------------------
A Assenbleia reuniu sem anúncio convocatório, tendo todos os sócios estado presentes,
deliberou-se dispensar tal formalidade e por unanimidade decido o único ponto de
agenda: nomeção de Administradores.------------------------------------------------------------
Aberta a sessão, os presentes, nos termos e fundamentos do artigo décimo quarto e
décimo quinto dos estatutos que regem a sociedade, deliberaram por unanimidade
nomear a Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, administradora da sociedade e o
Ismael Carlos Miambo administrador da sociedade.--------------------------------------------
A Assembleia delega aos Sócios da sociedade os poderes de movimentação da conta
bancária domiciliada no Banco online de simulação empresarial, mediante assinatura
conjunta dos sócios, devendo sendo chancelada com o carimbo da sociedade.-------------
Nada mais havendo a tratar foi a Assembleia Geral encerrada e da qual se lavrou a
presente Acta que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos presentes.------------
Maputo, aos 02 de Janeiro de 2016
ANEXO 4
Ao
Banco Online
Assunto: Pedido de abertura de conta
Restaurante Faz Bem, Lda; potador de NUIT 400912802, com a sua sede em Maputo,
na Avenida Da Malhangalene, no
51, vem por meio desta solicitar abertura de uma conta
em METICAL.
Antecipadamente gratos pela atenção, aproveitamos para apresentar a V. Exas., os
nossos melhores cumprimentos.
Maputo, aos 20 de Junho de 2016
____________________________________
Anexo 5 – REGISTO DEFINITIVO
ANEXO 6 – MODELO M/01
ANEXO 7 – MODELO M/02
ANEXO 8
PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO
TURIÍSTICO, RESTAURAÇÃO E BEBODAS E SALAS DE DANÇA
SOCIEDADE
SENHORA GOVERNADORA DA CIDADE DE MAPUTO
Excelência,
Restaurante Faz Bem, Lda com sede na Avenida da Malhangalene, no
51, com capital
social de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), corresponde a soma de 2 quotas,
representada pela administradora de 21 anos de idade, solteira, de nacionalidade
moçambicana, natural de Maputo, portadora do BI no
110100253812J emitido pelo
arquivo de identificação da cidade de Maputo em 08/09/2015, residente no Bairro de
Fomento, Rua Mwenemutapa no
13220 Distrito Municipal da Matola, celular
847736831/825317942, desejando instalar e explorar um empreendimento de
restauração e bebidas do tipo restaurante, a denominar-se Restaurante Faz Bem, Lda
com a classificação de 2a
classe, Sita no Bairro de Malhangalene, Avenida da
Malhangalene no
51, informando que o valor do investimento é 1000.000 MT , área das
instalações é de 100m2
, capacidade de 10 mesas e 50 cadeiras e empregará 15
trabalhadores. Nos termos do artigo 18 do Regulamento de Empreendimentos
Turísticos, Restauração e Bebida e Salas de Dança, aprovado pelo Decreto no
49/2016
de 1 de Novembro, vem mui respeitosamente requerer a V. Excia. Que se digne mandar
autorizar a aprovação do projecto executivo, pelo que,
Pede diferimento
Maputo aos 15 de Junho de 2015.
ANEXO 9
REQUERIMENTO DE PEDIDO PARA VISTORIA
EXMO SENHOR
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE MAPUTO
Restaurante Faz Bem, Lda, sociedade comercial, com sede na Avenida da Malhangalene,
cidade de Maputo Província de Maputo, representada pela Adalmira de Fátima Ernesto
Cumbane, vem por este meio requerer a V. Excia se digne nos termos do Artigo 40 do
Decreto 18/2007 de 7 de Agosto, mandar vistoriar o referido estabelecimento.
Pede deferimento
___________________
ANEXO 10
À Direcção de Trabalho
Assunto: Comunicação de inicio de actividade
Restaurante Faz Bem, Lda, situada em Maputo, Avenida da Malhangalene, nr 51, NUIT
400912802, sociedade por quotas, com capital social de 1000.000,00MT, vem
comunicar a V. Excia os seguintes elementos referentes a inicio de actividade:
Denominação social: Restaurante Faz Bem, Lda
Actividade/objecto social: serviços de restauração
Sede: Avenida da Malhangalene, no
51 Maputo
Identificação da gerência: Adalmira Cumbane e Ismael Miambo
Certos da vossa melhor atenção para este assunto, subscrevemo-nos com elevada estima
e consideração.
Atentamente,
Assinatura e data
ANEXO 11 – LISTA NOMINAL DE TRABALHADORES
ANEXO 12 – HORÁRIO DE TRABALHO
ANEXO 13
Contrato de higiene e segurança no trabalho
Entre
RESTAURANTE FAZ BEM, Lda. com sede em Maputo, Av. Da Malhagalene n° 51
com o NUIT 400912802, adiante designada por 1ª OUTORGANTE, representado pela
Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane , na qualidade de Administradora.
E
CHECK-UP, Lda, com sede em Maputo, na rua Mao Tsé Tung, n° 712, com NUIT
400912401 adiante designada por 2ª OUTORGANTE, representada pelo Cardoso Elton
Bento de Ana Tembe, na qualidade de Director Financeiro.
É reciprocamente acordado e livremente estabelecido, nos termos da Lei nº 23/2007, de
01 de Agosto, que regulamenta o Código do Trabalho, o presente contrato de prestação
de serviços que se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
A 2ª OUTORGANTE compromete-se a prestar á 1ª OUTORGANTE as actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho em conformidade com o presente contrato e com
a legislação em vigor, designadamente as previstas no artigo 216º daquela Lei, não
havendo quaisquer exclusões.
Cláusula Segunda
A 1ª OUTORGANTE fornecerá á 2ª OUTORGANTE o apoio em geral e as
informações que esta necessite com vista á boa execução dos serviços objecto do
presente contrato.
Cláusula Terceira
1. A prestação das actividades de segurança e higiene do trabalho terá lugar nas
instalações da 1ª OUTORGANTE, com a regularidade adequada por forma a ter as
situações de risco devidamente controladas.
2. A prestação das actividades de saúde no trabalho, nomeadamente a realização de
exames médicos, terá lugar nas instalações da CHECK-UP, Lda.
3. As actividades a desenvolver de natureza casuística, designadamente perante
acidentes de trabalho ou situações de perigo grave e iminente, serão obrigatoriamente da
iniciativa da 1ª OUTORGANTE .
Cláusula Quarta
1. A 2ª OUTORGANTE, na qualidade de prestador de serviços e nos termos da lei,
indica
como responsável pelas suas actividades.
2. A 1ª OUTORGANTE indica que será o responsável pela Empresa para
acompanhamento dos serviços.
Cláusula Quinta
A 2ª OUTORGANTE responsabiliza-se pela recolha de dados e elaboração dos
relatórios anuais obrigatórios, a serem presentes aos organismos oficiais competentes e
a qualquer outro apoio ou esclarecimento oficial ou particular que seja solicitado no
âmbito desta prestação de serviços.
Cláusula Sexta
1. Como contrapartida da prestação de serviços a que a 2ª OUTORGANTE se obriga
pelo presente contrato, a 1ª OUTORGANTE compromete-se a pagar-lhe uma avença
2. A avença poderá ser actualizada por acordo das partes, sob proposta da 2ª
OUTORGANTE, tendo por fundamento, designadamente, evoluções dos índices de
preços no consumidor e a alteração do número de colaboradores abrangidos pelo
presente contrato
3. A proposta de actualização da avença deverá ser presente á 1ª OUTORGANTE com
uma antecedência não inferior a dois meses antes do final de cada anuidade.
4. As facturas serão pagas no prazo de trinta dias a contar da data da sua emissão,
obrigando a 2ª OUTORGANTE a dar quitação das quantias recebidas.
Cláusula Sétima
O presente contrato tem início em 04 de Janeiro de 2016 e vigorará pelo prazo de um
ano, renovando-se por iguais períodos, se nenhuma das partes o denunciar com um pré
aviso de trinta dias relativamente ao termo do período em curso.
Cláusula Oitava
A 2ª OUTORGANTE , quer durante a vigência do presente contrato, quer após a
cessação do mesmo, deverá guardar absoluto segredo sobre quaisquer procedimentos,
métodos ou informações, dados, conhecimentos ou documentos, independentemente da
forma como foram adquiridos, referentes á 1ª OUTORGANTE ou a quaisquer outras
pessoas, singulares ou colectivas, que se relacionem com aquela, nomeadamente sócios,
trabalhadores, clientes, fornecedores e parceiros.
Cláusula Nona
1. Este documento poderá ser modificado por acordo das partes, nomeadamente em
relação aos serviços a prestar e retribuição correspondente, contando que as alterações
acordadas constem de documento escrito e assinado pelos contraentes, que passará a
constituir anexo ao contrato.
2. Todas as omissões ao presente contrato, nomeadamente no que respeita ao tipo de
prestação de serviços nele prevista e obrigações dos contraentes, serão determinadas
pela legislação aplicável.
A PRIMEIRA OUTORGANTE
______________________________________
A SEGUNDA OUTORGANTE
_______________________________________
PRIMEIRA TESTEMUNHA
_______________________________________
SEGUNDA TESTEMUNHA
________________________________________
ANEXO 14 – MODELO DE INSS
ANEXO 15
CONTRATO DE TRABALHO
ENTRE
Restaurante Faz Bem, Lda, sociedade por quotas, com sede em Maputo, Avenida da
Malhangaliene, aqui representada pela Sra. Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, na
qualidade de sócios gerente da empresa, com poderes bastantes para este acto, adiante
designada por CONTRATANTE.
E
Joana Jardim, solteira natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no
bairro de Maxaquene casa número 57 cidade de Maputo, portador de B.I. nº
10011007845P emitido aos 21 de Dezembro de 2009 pelo arquivo de Identificação
Civil de Maputo adiante designada por CONTRATADA.
Celebram entre si o presente CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CERTO o qual
regerá pelas clásulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Do âmbito do contrato)
1.O presente contrato de trabalho estabelece e regula a relação jurídica laboral entre o
Contratante e a Contratada.
Cláusula Segunda
(Da duração e entrada em vigor)
1.O presente contrato é celebrado por um período indetermidado, com efeitos a produzir
a partir da data da sua assinatura.
Cláusula Terceira
(Da categoria e/ou função)
1. A Contratada é admitida ao serviço do Contratante para exercer as funções de
ajudante de cozinheiro.
2. A categoria e a função da Contratada paderão ser alteradas durante a vigência do
contrato, sempre que haja:
a) Acordo para modficação do objecto do presente contrato;
b) Promoção;
Cláusula Quarta
(Da exclusividade)
1.A contratada irá desempenhar as tarefas que lhe forem conferidas sob autoridade e
direcção do Contratante, em regime de exclusividade.
Cláusula Quinta
(Do exercício de outras tarefas e serviços)
A contratada obriga se a executar outras tarefas e serviços não previstos neste contrato e
que sejam conexos às suas funções, desde que o exercício destes não impliquem
diminuição ou redução da remuneração.
Cláusula Sexta
(Do local de trabalho)
O local de trabalho da Contratada será em qualquer empresa que solicitar os seviços e
produtos fornecidos pelo Contratante, sita na cidade e província de Maputo, bem como
em qualquer lugar que por conviniência e necessidade do Contratante venha a ser
atribuída a Contratada.
Cláusula sétima
(Do horário da prestação de actividade)
1. O Contratado prestará a sua actividade de acordo com o horário estabelecido pelo
Contratante.
2. O Contratado prestará a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira, obedecendo
horário das 6:30 horas às 14:30 horas (1o
turno).
3. Por necessidades do Contratante, ligados à produtividade, pode ser exigido ao
Contratado à prestação de de trabalhos extraordinários ou excepcional, tendo este o
direito à remuneração suplementar de acordocom o estabelecido na Lei do trabalho.
Cláusula oitava
(Da remuneração)
1. A Contratante pagará à Contratada uma remuneração mensal bruta, correspondente a
17.812,00MT (dezasste mil oitocentos e doze meticais)
2. A remuneração descrita no número anterior será paga até ao dia 30 do mês aqui disser
respeito, mediante a transferência bancária cujo o titular é a Contratada.
3. A remuneração que a contratada terá direito nos termos do número um, da presente
cláusula, está sujeita a descontos legais do IRPS e INSS.
4. Para efeitos do número três, o Contratante e a Contratada contribuem nas respectivas
proporções legais para o INSS ( Instituto Nacional de Segurança Social).
5. Para além da remuneração referida no número um da presente cláusula, a Contratada
tem o direito a receber outras gratificações, dependendo do seu desempenho
profissional.
Cláusula Nona
(Dos direitos da Contratada)
1. A contratada tem, entre outros, o direito:
a) A ser remunerada em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;
b) A beneficiar-se de assistência médica e medicamentosa e de indeminização em caso
de acidente de trabalho ou doença profissional;
c) A descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
d) À promoção e o acessoa categorias superiores, em função da sua experiência,
resultados obtidos no trablho e necessidades do local de trabalho;
e) A ser tratada com correcção e respeito de acordo com a sua posição, categoria e
função;
f) A beneficiar-se de medidas aproprias de protecção, segurança e higiene no trabalho
aptas a assegurar a sua integridade física, moral e mental;
g) A beneficiar-se das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na
velhice, de acordocom a lei vigente.
h) A acumulação de férias só é válida mediante acordo escrito entre o Contratante e o
Contratado, a qual não porderá exceder sessenta dias no mesmo ano, sob pena de
caducidade das mesmas.
Cláusula Décima
(Dos daveres da Contrada)
São deveres da Contratada:
a) Cumprir as ordens legais e instruções do Contratante e demais obrigações emergentes
do presente contrato;
b) Cumprir com os regulamentos internos;
c) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
d) Participar activamente na realização das suas actividades e desenvolve-las com zelo;
e) Respeitar e tratar com correcção e legalidade o Contratante, seus superiores
hierárquicos, os colegas de trabalho e terceiros que estejam ou entrem em contacto com
o Contratante;
f) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, sem a devida autorização do
Contratante ou seu representante, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de
trabalho pertecentes a este;
g) Guardar sigilo profissional, não divulgando em caso algum, informações referentes à
organização, processos e métodos de produção ou negócios do Contratante.
Cláusula Décima Primeira
(Das férias)
A contratada tem direito a gozer férias remuneráveis, possibilitada de negociar a venda
das mesmas.
Cláusula Décima Segunda
(Da cessação do contrato)
1. O presente contrato de trabalho poderá cessar por:
a) Caducidade, no termo do prazo estipulado para sua duração
b) Acordo revogatorio;
c) Recisão por justa causa.
2. Para efeitos da alinea c) do número anterior; a recisão do contrato pade ser da
iniciativa do Contratante ou da Contratada, mediante documento escrito nitificado a
contraparte.
Cláusula Décima Segunda
(Da resolução de conflitos)
1. Em caso de conflitos jurídico-laborais emergentes do presente contrato, as partes
expressamente estabelecem que os mesmos serão resolvidos amigavelmente.
2. Na impossibilidade de se alcançar um acordo amigavel, nos termos do mecionado no
número anterior da presente cláusula, as partes determinam como foro competente o
Tribunal Judicial do domicílio do Contratante, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula Décima Segunda
(Dois casos omissos)
1. Em tudo que for omisso no presente contrato, regulará a legislação de trabalho em
vigor na República de Moçambique e regulamento interno da empresa.
2. As partes aceitam o conteúdo do presente contrato, por deduzir a mais fiel
manifestação das suas vontades, e é feito em dois exemplares, ambas valendo como
originais e destinando-se um ao Contratante eo outro ao Contratado.
Maputo, 20 de Dezembro 2016
Contratante Contratada
__________________ ________________
ANEXO 16
Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade
Primeiro Outorgante: Pedro Fonseca da Cunha Gomes, NUIT 100110, de
nacionalidade moçambicana, portados do Bilhete de identidade nr
10012076480K de 12 de Setembro de 2013, residente no bairro central, que
intervém no presente contrato como prestador dos serviços.
Segundo Outorgante: Restaurante Faz Bem, Lda., NUIT 400912802 com sede
em Maputo, Avenida da Malhangalene nr 51, neste acto representada pelo
Administrador Ismael Carlos Miambo, que intervêm no presente contrato como
tomador dos serviços.
É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços
que subordinam às clausulas e condições seguintes:
PRIMEIRA (Objeto e identificação do CC)
1. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a executar a
contabilidade do segundo outorgante de acordo com os princípios e normas
contabilísticas e as exigências legais em vigor, assumindo a responsabilidade
pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, nos termos
definidos pelo artigo 10.º do Estatuto da OCAM, aprovado pela Lei
n.º8/2012, de 8 de Fevereiro.
2. Os serviços referidos no número anterior incluem o encerramento das
contas do exercício, o preenchimento e envio das declarações fiscais e seus
anexos, supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para
efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários, organização do
dossier fiscal e o fornecimento de balancetes com periodicidade (mensal
/bimensal / trimestral, etc).
3. Para os efeitos previstos no n.º 1, assumirá diretamente a responsabilidade
pela regularidade técnica, o CC (NOME DO CONTABILISTA
CERTIFICADO OU RESPONSAVEL TÉCNICO), NUIT n.º:….., membro
n.º…… da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique
Certificados (OCAM).
SEGUNDA (Direitos e deveres)
1. O segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, até ao
dia 10 de cada mês, na respetiva morada, todos os documentos e elementos
de suporte contabilístico respeitantes ao mês anterior, assumindo total
responsabilidade pelas consequências decorrentes da falta de entrega ou da
entrega tardia dos mesmos.
2. O segundo outorgante assume total responsabilidade pela verdade e
regularidade fiscais dos documentos e elementos de suporte contabilístico
entregue ao primeiro outorgante, ficando aqui expressamente
convencionado e presumido que tais documentos e elementos constituem a
totalidade e a verdade da realidade contabilística e fiscal do segundo
outorgante.
3. O primeiro outorgante obriga-se a dar conhecimento ao segundo
outorgante, antes do termo do prazo da sua entrega, do teor das declarações
fiscais, bem como entregar a nota de pagamento dos impostos calculados,
sendo da responsabilidade do segundo outorgante o pagamento dos
impostos e do primeiro outorgante o envio atempado das declarações
fiscais.
TERCEIRA (Honorários e despesas)
1. O valor acordado entre os outorgantes será o pagamento referente aos
serviços de contabilidade de 12 mensalidades, de XXXMT cada uma delas, ,
acrescido da taxa legal do IVA,
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 15º do Código de Ética e
Deontologia, da OCAM, constante na Resolução n.º5 /GB/2014, de 16 de
Abril de 2014, o pagamento dos honorários contratuais para além do prazo
fixado nesta cláusula constitui o segundo outorgante em mora, implicando o
pagamento de juros moratórios à taxa legal, acrescido de cinco pontos
percentuais.
3. Aos honorários referidos acresce o custo do material de expediente utilizado
na execução dos serviços contratados, nomeadamente papel, suportes
informáticos, pastas de arquivo e impressos.
4. A prestação de quaisquer outros serviços não contemplados na cláusula
primeira serão debitados por acréscimos aos valores ajustados no presente
contrato.
QUARTA (Incumprimento)
1. O incumprimento, pela segunda outorgante, das obrigações referidas nas
cláusulas anteriores, nomeadamente a falta de entrega de documentação ou
o não pagamento dos honorários contratuais, constitui justa causa de
rescisão do contrato pelo primeiro outorgante.
2. A rescisão do contrato implica a desresponsabilização do primeiro
outorgante por todas as consequências inerentes ao incumprimento das
obrigações fiscais declarativas respeitantes ao primeiro outorgante.
QUINTA (Duração)
1. O presente contrato teve início em 01/01/N e durará até ao termo do
exercício económico em curso, renovando-se por sucessivos períodos de um
ano, salvo se for denunciado por qualquer das partes através de carta
registada com A.R., enviada com trinta dias de antecedência.
2. O contrato pode ser rescindido com fundamento em justa causa ou por
mútuo acordo.
3. A rescisão do contrato com fundamento em justa causa deverá ser
comunicada por carta registada com aviso de receção, onde constem os
motivos concretos que integram a justa causa alegada.
4. Se, ao longo da execução dos serviços contratados, o primeiro outorgante
constatar que a situação jurídico-factual encontrada é diferente daquela que
for apresentada e que serviu de base ao cálculo dos honorários ajustados,
pode propor a alteração destes e, não sendo aceite, denunciar o contrato.
SEXTA (Alterações)
1. O primeiro outorgante poderá ajustar anualmente o preço dos serviços
contratados ou a forma de execução dos mesmos, devendo para tanto
comunicá-lo ao segundo outorgante, por escrito, até ao dia 10 de Março de
cada ano.
2. No caso de o segundo outorgante não aceitar as alterações propostas pelo
primeiro outorgante, assiste-lhe o direito de denunciar o contrato, por
escrito e no prazo de 10 dias após o recebimento da comunicação do
primeiro outorgante, sob pena de se considerarem tacitamente aceites as
alterações propostas.
Cientes do conteúdo do presente contrato, feito em duplicado, vão os
outorgantes assiná-lo livremente e de boa-fé, após o terem lido e achado
conforme as suas vontades.
Maputo, 20 de Dezembro de 2015
PRIMEIRO OUTORGANTE SEGUNDO OUTORGANTE
_______________________ ______________________
(NOME) (NOME )
ANEXO 17
Termo de Abertura
Há-de servir o presente livro de diário, tipograficamente numerado, para o registro de
transações realizadas pela empresa Restaurante Faz Bem, Lda, com sede na Av.
Malhangalene, com NUIT 400912802, na cidade de Maputo e contém o número de
folhas constantes do termo de encerramento.
Repartição de Finanças da Cidade de Maputo ,
(1o
bairro fiscal ) , aos 20 de Dezembro de 2015
Chefe de Repartição
___________________________________
AXEXO 18
TERMO DE ENCERRAMENTO
Contém o presente livro ( 100) páginas tipograficamente numeradas, e rubricadas com a
rubrica e compondo o livro diário número (01) das operações compreendidas no período
de Janeiro a Fevereiro, da empresa Restaurante Faz Bem, Lda que sita na Av. Da
Malhangalene, nº51, Cidade de Maputo
Repartição de Finanças da Cidade de Maputo
1º Bairro Fiscal, aos 20 de Dezembro de 2016
Chefe de Repartição
_____________________________________

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  • 1. ANEXO 1 Pedido de reserva do nome EXMO SR. CONSERVADOR DO REGISTO DE ENTIDADES LEGAIS DE MAPUTO Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, de 21 anos de idade, portadora do BI No 110100253812J, emitido aos 08 de Setembro de 2015 pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo; de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Distrito urbano da Matola, Bairro de Fomento. Solicita à V.Excia se digne autorizar a reserva da denominação “Restaurante Faz Bem, Lda”, cuja actividade principal é serviço de restauração, na Conservatória que a V.Excia dirige, Pede deferimento, Maputo, aos 10 de Junho de 2015
  • 2. ANEXO 2 CONTRATO DE SOCIEDADE Partes 1. Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente em Matola no Bairro do Fomento, portador do BI Nº 100110253812J emitido a 08 de Setembro de 2015 na conservatória da cidade de Maputo e válido até 08 de Setembro de 2020; 2. Ismael Carlos Miambo, maior, Solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, cidade da Matola, residente no Bairro Infulene “A”, N.º 58, portador do BI Nº 110100556340S emitido na cidade de Maputo a 21 de Junho de 2016 e válido até 14 de Junho de 2021. Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelo presente escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes: CAPÍTULO UM DA FIRMA, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO SOCIAL ARTIGO PRIMEIRO (Firma) A Sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma RESTAURANTE FAZ BEM, LDA, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. ARTIGO SEGUNDO (Sede) Um) A sociedade tem a sua sede, em Maputo, na Avenida da Malhangalene no 51. Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  • 3. ARTIGO TERCEIRO (Duração) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição. ARTIGO QUARTO (Objecto) Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de restauração. Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal e praticar todos os actos complementares a sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas. Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei. CAPÍTULO DOIS DO CAPITAL SOCIAL, QUOTAS E MEIOS DE FINANCIAMENTO ARTIGO QUINTO (Capital Social e Estrutura Accionária) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1000.000,00 MZM (um milhão de Meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 510.000,00 MZM (quinhentos e dez mil Meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente a sócia Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane; b) Uma quota com o valor nominal de 490.000,00 MZM (quatrocenntos e noventa mil Meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ismael Carlos Miambo; ARTIGO SEXTO (Aumentos de Capital)
  • 4. Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas em dinheiro e espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral. Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b) O valor nominal das novas participações sociais; c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento; e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas. Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais. Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos Estatutos da sociedade. ARTIGO SÉTIMO (Prestações Suplementares) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral. ARTIGO OITAVO (Suprimentos) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em Assembleia Geral.
  • 5. ARTIGO NONO (Transmissão de Quotas) Um) A cessão de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios, caso a sociedade não o exerça. Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão. Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento e o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão e renúncia o direito de preferência caso não se pronuncie dentro do referido prazo. Quatro) O consentimento da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem. Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota. Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento. Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número cinco da presente cláusula, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota. Oito) A transmissão, para a qual o consentimento foi solicitado, torna-se livre: a) Se for omissa a proposta de amortização ou de aquisição; b) Se negócio proposto não for efectivado no prazo de sessenta dias, seguintes à aceitação; c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento; d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o
  • 6. valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada. Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota e renuncie o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade. Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais. Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo. ARTIGO DÉCIMO (Oneração de Quotas) A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Amortização de Quotas) Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais. Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime; b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  • 7. c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade e/ou sem observância das formalidades previstas, para o efeito, nos presentes Estatutos; d) Se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado. Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas. Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e/ou de acordo com as demais condições a determinar pela Assembleia Geral. Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri- la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Quotas Próprias) Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social. Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Obrigações) É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na Assembleia Geral por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  • 8. CAPÍTULO TRÊS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO DÉCIMO QUATRO (Assembleia Geral) Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e por estes estatutos. Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas, pela Administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e o número de matrícula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos. Três) A Administração da sociedade é obrigada a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente. Quatro) A Assembleia Geral Ordinária se reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade. Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos. Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na Assembleia Geral. Oito) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e
  • 9. um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado. ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Competência da Assembleia Geral) Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados; c) A amortização de quotas; d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e) O exercício do direito de preferência e o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios; f) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista; g) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados; h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; i) A alteração dos estatutos da sociedade; j) O aumento e a redução do capital; k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade; l) A emissão das obrigações; m) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis; n) A alienação dos principais activos da sociedade; o) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial. Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos expressos.
  • 10. ARTIGO DECIMO SEXTO (Administração) Uma) A sociedade será administrada por dois Administradores. Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade. Três) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição. Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo. Cinco) Faltando temporária ou definitivamente algum administrador, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta. Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções. Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Competências da Administração) Um) A gestão e representação da sociedade. Dois) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral; b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos. Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  • 11. ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Vinculação da Sociedade) Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um administrador, caso seja eleito apenas um administrador para a sociedade; b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração; d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato. Dois) Nos actos de mero expediente são suficientes a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão. DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO DÉCIMO NONO (Ano Civil) Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte. ARTIGO VIGÉSIMO (Aplicação de Resultados) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  • 12. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Dissolução e Liquidação) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  • 13. ANEXO 3 Acta da Assembleia-Geral relativa a Nomeação dos Orgãos Sociais Aos dois dias de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelas oito horas, reuniu e na sede social, localizada na Avenida da Malhangalene, a Assembleia-Geral da sociedade comercial por quotas denominada Restaurante Faz Bem, Lda. com o capital social de 1000.000,00Mts (um milhão de meticais), matriculada na Conservatória das entidades legais, com o número de pessoa colectiva 400912802.----------------------------------------- A Assenbleia reuniu sem anúncio convocatório, tendo todos os sócios estado presentes, deliberou-se dispensar tal formalidade e por unanimidade decido o único ponto de agenda: nomeção de Administradores.------------------------------------------------------------ Aberta a sessão, os presentes, nos termos e fundamentos do artigo décimo quarto e décimo quinto dos estatutos que regem a sociedade, deliberaram por unanimidade nomear a Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, administradora da sociedade e o Ismael Carlos Miambo administrador da sociedade.-------------------------------------------- A Assembleia delega aos Sócios da sociedade os poderes de movimentação da conta bancária domiciliada no Banco online de simulação empresarial, mediante assinatura conjunta dos sócios, devendo sendo chancelada com o carimbo da sociedade.------------- Nada mais havendo a tratar foi a Assembleia Geral encerrada e da qual se lavrou a presente Acta que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos presentes.------------ Maputo, aos 02 de Janeiro de 2016
  • 14. ANEXO 4 Ao Banco Online Assunto: Pedido de abertura de conta Restaurante Faz Bem, Lda; potador de NUIT 400912802, com a sua sede em Maputo, na Avenida Da Malhangalene, no 51, vem por meio desta solicitar abertura de uma conta em METICAL. Antecipadamente gratos pela atenção, aproveitamos para apresentar a V. Exas., os nossos melhores cumprimentos. Maputo, aos 20 de Junho de 2016 ____________________________________
  • 15. Anexo 5 – REGISTO DEFINITIVO
  • 16.
  • 17.
  • 18. ANEXO 6 – MODELO M/01
  • 19. ANEXO 7 – MODELO M/02
  • 20. ANEXO 8 PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ALOJAMENTO TURIÍSTICO, RESTAURAÇÃO E BEBODAS E SALAS DE DANÇA SOCIEDADE SENHORA GOVERNADORA DA CIDADE DE MAPUTO Excelência, Restaurante Faz Bem, Lda com sede na Avenida da Malhangalene, no 51, com capital social de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), corresponde a soma de 2 quotas, representada pela administradora de 21 anos de idade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do BI no 110100253812J emitido pelo arquivo de identificação da cidade de Maputo em 08/09/2015, residente no Bairro de Fomento, Rua Mwenemutapa no 13220 Distrito Municipal da Matola, celular 847736831/825317942, desejando instalar e explorar um empreendimento de restauração e bebidas do tipo restaurante, a denominar-se Restaurante Faz Bem, Lda com a classificação de 2a classe, Sita no Bairro de Malhangalene, Avenida da Malhangalene no 51, informando que o valor do investimento é 1000.000 MT , área das instalações é de 100m2 , capacidade de 10 mesas e 50 cadeiras e empregará 15 trabalhadores. Nos termos do artigo 18 do Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebida e Salas de Dança, aprovado pelo Decreto no 49/2016 de 1 de Novembro, vem mui respeitosamente requerer a V. Excia. Que se digne mandar autorizar a aprovação do projecto executivo, pelo que, Pede diferimento Maputo aos 15 de Junho de 2015.
  • 21. ANEXO 9 REQUERIMENTO DE PEDIDO PARA VISTORIA EXMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE MAPUTO Restaurante Faz Bem, Lda, sociedade comercial, com sede na Avenida da Malhangalene, cidade de Maputo Província de Maputo, representada pela Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, vem por este meio requerer a V. Excia se digne nos termos do Artigo 40 do Decreto 18/2007 de 7 de Agosto, mandar vistoriar o referido estabelecimento. Pede deferimento ___________________
  • 22. ANEXO 10 À Direcção de Trabalho Assunto: Comunicação de inicio de actividade Restaurante Faz Bem, Lda, situada em Maputo, Avenida da Malhangalene, nr 51, NUIT 400912802, sociedade por quotas, com capital social de 1000.000,00MT, vem comunicar a V. Excia os seguintes elementos referentes a inicio de actividade: Denominação social: Restaurante Faz Bem, Lda Actividade/objecto social: serviços de restauração Sede: Avenida da Malhangalene, no 51 Maputo Identificação da gerência: Adalmira Cumbane e Ismael Miambo Certos da vossa melhor atenção para este assunto, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração. Atentamente, Assinatura e data
  • 23. ANEXO 11 – LISTA NOMINAL DE TRABALHADORES
  • 24. ANEXO 12 – HORÁRIO DE TRABALHO
  • 25. ANEXO 13 Contrato de higiene e segurança no trabalho Entre RESTAURANTE FAZ BEM, Lda. com sede em Maputo, Av. Da Malhagalene n° 51 com o NUIT 400912802, adiante designada por 1ª OUTORGANTE, representado pela Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane , na qualidade de Administradora. E CHECK-UP, Lda, com sede em Maputo, na rua Mao Tsé Tung, n° 712, com NUIT 400912401 adiante designada por 2ª OUTORGANTE, representada pelo Cardoso Elton Bento de Ana Tembe, na qualidade de Director Financeiro. É reciprocamente acordado e livremente estabelecido, nos termos da Lei nº 23/2007, de 01 de Agosto, que regulamenta o Código do Trabalho, o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira A 2ª OUTORGANTE compromete-se a prestar á 1ª OUTORGANTE as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho em conformidade com o presente contrato e com a legislação em vigor, designadamente as previstas no artigo 216º daquela Lei, não havendo quaisquer exclusões. Cláusula Segunda A 1ª OUTORGANTE fornecerá á 2ª OUTORGANTE o apoio em geral e as informações que esta necessite com vista á boa execução dos serviços objecto do presente contrato. Cláusula Terceira 1. A prestação das actividades de segurança e higiene do trabalho terá lugar nas instalações da 1ª OUTORGANTE, com a regularidade adequada por forma a ter as situações de risco devidamente controladas. 2. A prestação das actividades de saúde no trabalho, nomeadamente a realização de exames médicos, terá lugar nas instalações da CHECK-UP, Lda.
  • 26. 3. As actividades a desenvolver de natureza casuística, designadamente perante acidentes de trabalho ou situações de perigo grave e iminente, serão obrigatoriamente da iniciativa da 1ª OUTORGANTE . Cláusula Quarta 1. A 2ª OUTORGANTE, na qualidade de prestador de serviços e nos termos da lei, indica como responsável pelas suas actividades. 2. A 1ª OUTORGANTE indica que será o responsável pela Empresa para acompanhamento dos serviços. Cláusula Quinta A 2ª OUTORGANTE responsabiliza-se pela recolha de dados e elaboração dos relatórios anuais obrigatórios, a serem presentes aos organismos oficiais competentes e a qualquer outro apoio ou esclarecimento oficial ou particular que seja solicitado no âmbito desta prestação de serviços. Cláusula Sexta 1. Como contrapartida da prestação de serviços a que a 2ª OUTORGANTE se obriga pelo presente contrato, a 1ª OUTORGANTE compromete-se a pagar-lhe uma avença 2. A avença poderá ser actualizada por acordo das partes, sob proposta da 2ª OUTORGANTE, tendo por fundamento, designadamente, evoluções dos índices de preços no consumidor e a alteração do número de colaboradores abrangidos pelo presente contrato 3. A proposta de actualização da avença deverá ser presente á 1ª OUTORGANTE com uma antecedência não inferior a dois meses antes do final de cada anuidade. 4. As facturas serão pagas no prazo de trinta dias a contar da data da sua emissão, obrigando a 2ª OUTORGANTE a dar quitação das quantias recebidas.
  • 27. Cláusula Sétima O presente contrato tem início em 04 de Janeiro de 2016 e vigorará pelo prazo de um ano, renovando-se por iguais períodos, se nenhuma das partes o denunciar com um pré aviso de trinta dias relativamente ao termo do período em curso. Cláusula Oitava A 2ª OUTORGANTE , quer durante a vigência do presente contrato, quer após a cessação do mesmo, deverá guardar absoluto segredo sobre quaisquer procedimentos, métodos ou informações, dados, conhecimentos ou documentos, independentemente da forma como foram adquiridos, referentes á 1ª OUTORGANTE ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas, que se relacionem com aquela, nomeadamente sócios, trabalhadores, clientes, fornecedores e parceiros. Cláusula Nona 1. Este documento poderá ser modificado por acordo das partes, nomeadamente em relação aos serviços a prestar e retribuição correspondente, contando que as alterações acordadas constem de documento escrito e assinado pelos contraentes, que passará a constituir anexo ao contrato. 2. Todas as omissões ao presente contrato, nomeadamente no que respeita ao tipo de prestação de serviços nele prevista e obrigações dos contraentes, serão determinadas pela legislação aplicável. A PRIMEIRA OUTORGANTE ______________________________________ A SEGUNDA OUTORGANTE _______________________________________
  • 29. ANEXO 14 – MODELO DE INSS
  • 30.
  • 31. ANEXO 15 CONTRATO DE TRABALHO ENTRE Restaurante Faz Bem, Lda, sociedade por quotas, com sede em Maputo, Avenida da Malhangaliene, aqui representada pela Sra. Adalmira de Fátima Ernesto Cumbane, na qualidade de sócios gerente da empresa, com poderes bastantes para este acto, adiante designada por CONTRATANTE. E Joana Jardim, solteira natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Maxaquene casa número 57 cidade de Maputo, portador de B.I. nº 10011007845P emitido aos 21 de Dezembro de 2009 pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo adiante designada por CONTRATADA. Celebram entre si o presente CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CERTO o qual regerá pelas clásulas seguintes: Cláusula Primeira (Do âmbito do contrato) 1.O presente contrato de trabalho estabelece e regula a relação jurídica laboral entre o Contratante e a Contratada. Cláusula Segunda (Da duração e entrada em vigor) 1.O presente contrato é celebrado por um período indetermidado, com efeitos a produzir a partir da data da sua assinatura. Cláusula Terceira (Da categoria e/ou função) 1. A Contratada é admitida ao serviço do Contratante para exercer as funções de ajudante de cozinheiro.
  • 32. 2. A categoria e a função da Contratada paderão ser alteradas durante a vigência do contrato, sempre que haja: a) Acordo para modficação do objecto do presente contrato; b) Promoção; Cláusula Quarta (Da exclusividade) 1.A contratada irá desempenhar as tarefas que lhe forem conferidas sob autoridade e direcção do Contratante, em regime de exclusividade. Cláusula Quinta (Do exercício de outras tarefas e serviços) A contratada obriga se a executar outras tarefas e serviços não previstos neste contrato e que sejam conexos às suas funções, desde que o exercício destes não impliquem diminuição ou redução da remuneração. Cláusula Sexta (Do local de trabalho) O local de trabalho da Contratada será em qualquer empresa que solicitar os seviços e produtos fornecidos pelo Contratante, sita na cidade e província de Maputo, bem como em qualquer lugar que por conviniência e necessidade do Contratante venha a ser atribuída a Contratada. Cláusula sétima (Do horário da prestação de actividade) 1. O Contratado prestará a sua actividade de acordo com o horário estabelecido pelo Contratante. 2. O Contratado prestará a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira, obedecendo horário das 6:30 horas às 14:30 horas (1o turno).
  • 33. 3. Por necessidades do Contratante, ligados à produtividade, pode ser exigido ao Contratado à prestação de de trabalhos extraordinários ou excepcional, tendo este o direito à remuneração suplementar de acordocom o estabelecido na Lei do trabalho. Cláusula oitava (Da remuneração) 1. A Contratante pagará à Contratada uma remuneração mensal bruta, correspondente a 17.812,00MT (dezasste mil oitocentos e doze meticais) 2. A remuneração descrita no número anterior será paga até ao dia 30 do mês aqui disser respeito, mediante a transferência bancária cujo o titular é a Contratada. 3. A remuneração que a contratada terá direito nos termos do número um, da presente cláusula, está sujeita a descontos legais do IRPS e INSS. 4. Para efeitos do número três, o Contratante e a Contratada contribuem nas respectivas proporções legais para o INSS ( Instituto Nacional de Segurança Social). 5. Para além da remuneração referida no número um da presente cláusula, a Contratada tem o direito a receber outras gratificações, dependendo do seu desempenho profissional. Cláusula Nona (Dos direitos da Contratada) 1. A contratada tem, entre outros, o direito: a) A ser remunerada em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta; b) A beneficiar-se de assistência médica e medicamentosa e de indeminização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; c) A descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
  • 34. d) À promoção e o acessoa categorias superiores, em função da sua experiência, resultados obtidos no trablho e necessidades do local de trabalho; e) A ser tratada com correcção e respeito de acordo com a sua posição, categoria e função; f) A beneficiar-se de medidas aproprias de protecção, segurança e higiene no trabalho aptas a assegurar a sua integridade física, moral e mental; g) A beneficiar-se das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordocom a lei vigente. h) A acumulação de férias só é válida mediante acordo escrito entre o Contratante e o Contratado, a qual não porderá exceder sessenta dias no mesmo ano, sob pena de caducidade das mesmas. Cláusula Décima (Dos daveres da Contrada) São deveres da Contratada: a) Cumprir as ordens legais e instruções do Contratante e demais obrigações emergentes do presente contrato; b) Cumprir com os regulamentos internos; c) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; d) Participar activamente na realização das suas actividades e desenvolve-las com zelo; e) Respeitar e tratar com correcção e legalidade o Contratante, seus superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e terceiros que estejam ou entrem em contacto com o Contratante; f) Não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, sem a devida autorização do Contratante ou seu representante, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho pertecentes a este;
  • 35. g) Guardar sigilo profissional, não divulgando em caso algum, informações referentes à organização, processos e métodos de produção ou negócios do Contratante. Cláusula Décima Primeira (Das férias) A contratada tem direito a gozer férias remuneráveis, possibilitada de negociar a venda das mesmas. Cláusula Décima Segunda (Da cessação do contrato) 1. O presente contrato de trabalho poderá cessar por: a) Caducidade, no termo do prazo estipulado para sua duração b) Acordo revogatorio; c) Recisão por justa causa. 2. Para efeitos da alinea c) do número anterior; a recisão do contrato pade ser da iniciativa do Contratante ou da Contratada, mediante documento escrito nitificado a contraparte. Cláusula Décima Segunda (Da resolução de conflitos) 1. Em caso de conflitos jurídico-laborais emergentes do presente contrato, as partes expressamente estabelecem que os mesmos serão resolvidos amigavelmente. 2. Na impossibilidade de se alcançar um acordo amigavel, nos termos do mecionado no número anterior da presente cláusula, as partes determinam como foro competente o Tribunal Judicial do domicílio do Contratante, com expressa renúncia a qualquer outro.
  • 36. Cláusula Décima Segunda (Dois casos omissos) 1. Em tudo que for omisso no presente contrato, regulará a legislação de trabalho em vigor na República de Moçambique e regulamento interno da empresa. 2. As partes aceitam o conteúdo do presente contrato, por deduzir a mais fiel manifestação das suas vontades, e é feito em dois exemplares, ambas valendo como originais e destinando-se um ao Contratante eo outro ao Contratado. Maputo, 20 de Dezembro 2016 Contratante Contratada __________________ ________________
  • 37. ANEXO 16 Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade Primeiro Outorgante: Pedro Fonseca da Cunha Gomes, NUIT 100110, de nacionalidade moçambicana, portados do Bilhete de identidade nr 10012076480K de 12 de Setembro de 2013, residente no bairro central, que intervém no presente contrato como prestador dos serviços. Segundo Outorgante: Restaurante Faz Bem, Lda., NUIT 400912802 com sede em Maputo, Avenida da Malhangalene nr 51, neste acto representada pelo Administrador Ismael Carlos Miambo, que intervêm no presente contrato como tomador dos serviços. É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços que subordinam às clausulas e condições seguintes: PRIMEIRA (Objeto e identificação do CC) 1. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a executar a contabilidade do segundo outorgante de acordo com os princípios e normas contabilísticas e as exigências legais em vigor, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, nos termos definidos pelo artigo 10.º do Estatuto da OCAM, aprovado pela Lei n.º8/2012, de 8 de Fevereiro. 2. Os serviços referidos no número anterior incluem o encerramento das contas do exercício, o preenchimento e envio das declarações fiscais e seus anexos, supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários, organização do dossier fiscal e o fornecimento de balancetes com periodicidade (mensal /bimensal / trimestral, etc).
  • 38. 3. Para os efeitos previstos no n.º 1, assumirá diretamente a responsabilidade pela regularidade técnica, o CC (NOME DO CONTABILISTA CERTIFICADO OU RESPONSAVEL TÉCNICO), NUIT n.º:….., membro n.º…… da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique Certificados (OCAM). SEGUNDA (Direitos e deveres) 1. O segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, até ao dia 10 de cada mês, na respetiva morada, todos os documentos e elementos de suporte contabilístico respeitantes ao mês anterior, assumindo total responsabilidade pelas consequências decorrentes da falta de entrega ou da entrega tardia dos mesmos. 2. O segundo outorgante assume total responsabilidade pela verdade e regularidade fiscais dos documentos e elementos de suporte contabilístico entregue ao primeiro outorgante, ficando aqui expressamente convencionado e presumido que tais documentos e elementos constituem a totalidade e a verdade da realidade contabilística e fiscal do segundo outorgante. 3. O primeiro outorgante obriga-se a dar conhecimento ao segundo outorgante, antes do termo do prazo da sua entrega, do teor das declarações fiscais, bem como entregar a nota de pagamento dos impostos calculados, sendo da responsabilidade do segundo outorgante o pagamento dos impostos e do primeiro outorgante o envio atempado das declarações fiscais. TERCEIRA (Honorários e despesas) 1. O valor acordado entre os outorgantes será o pagamento referente aos serviços de contabilidade de 12 mensalidades, de XXXMT cada uma delas, , acrescido da taxa legal do IVA, 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 15º do Código de Ética e Deontologia, da OCAM, constante na Resolução n.º5 /GB/2014, de 16 de Abril de 2014, o pagamento dos honorários contratuais para além do prazo
  • 39. fixado nesta cláusula constitui o segundo outorgante em mora, implicando o pagamento de juros moratórios à taxa legal, acrescido de cinco pontos percentuais. 3. Aos honorários referidos acresce o custo do material de expediente utilizado na execução dos serviços contratados, nomeadamente papel, suportes informáticos, pastas de arquivo e impressos. 4. A prestação de quaisquer outros serviços não contemplados na cláusula primeira serão debitados por acréscimos aos valores ajustados no presente contrato. QUARTA (Incumprimento) 1. O incumprimento, pela segunda outorgante, das obrigações referidas nas cláusulas anteriores, nomeadamente a falta de entrega de documentação ou o não pagamento dos honorários contratuais, constitui justa causa de rescisão do contrato pelo primeiro outorgante. 2. A rescisão do contrato implica a desresponsabilização do primeiro outorgante por todas as consequências inerentes ao incumprimento das obrigações fiscais declarativas respeitantes ao primeiro outorgante. QUINTA (Duração) 1. O presente contrato teve início em 01/01/N e durará até ao termo do exercício económico em curso, renovando-se por sucessivos períodos de um ano, salvo se for denunciado por qualquer das partes através de carta registada com A.R., enviada com trinta dias de antecedência. 2. O contrato pode ser rescindido com fundamento em justa causa ou por mútuo acordo. 3. A rescisão do contrato com fundamento em justa causa deverá ser comunicada por carta registada com aviso de receção, onde constem os motivos concretos que integram a justa causa alegada. 4. Se, ao longo da execução dos serviços contratados, o primeiro outorgante constatar que a situação jurídico-factual encontrada é diferente daquela que
  • 40. for apresentada e que serviu de base ao cálculo dos honorários ajustados, pode propor a alteração destes e, não sendo aceite, denunciar o contrato. SEXTA (Alterações) 1. O primeiro outorgante poderá ajustar anualmente o preço dos serviços contratados ou a forma de execução dos mesmos, devendo para tanto comunicá-lo ao segundo outorgante, por escrito, até ao dia 10 de Março de cada ano. 2. No caso de o segundo outorgante não aceitar as alterações propostas pelo primeiro outorgante, assiste-lhe o direito de denunciar o contrato, por escrito e no prazo de 10 dias após o recebimento da comunicação do primeiro outorgante, sob pena de se considerarem tacitamente aceites as alterações propostas. Cientes do conteúdo do presente contrato, feito em duplicado, vão os outorgantes assiná-lo livremente e de boa-fé, após o terem lido e achado conforme as suas vontades. Maputo, 20 de Dezembro de 2015 PRIMEIRO OUTORGANTE SEGUNDO OUTORGANTE _______________________ ______________________ (NOME) (NOME )
  • 41. ANEXO 17 Termo de Abertura Há-de servir o presente livro de diário, tipograficamente numerado, para o registro de transações realizadas pela empresa Restaurante Faz Bem, Lda, com sede na Av. Malhangalene, com NUIT 400912802, na cidade de Maputo e contém o número de folhas constantes do termo de encerramento. Repartição de Finanças da Cidade de Maputo , (1o bairro fiscal ) , aos 20 de Dezembro de 2015 Chefe de Repartição ___________________________________
  • 42. AXEXO 18 TERMO DE ENCERRAMENTO Contém o presente livro ( 100) páginas tipograficamente numeradas, e rubricadas com a rubrica e compondo o livro diário número (01) das operações compreendidas no período de Janeiro a Fevereiro, da empresa Restaurante Faz Bem, Lda que sita na Av. Da Malhangalene, nº51, Cidade de Maputo Repartição de Finanças da Cidade de Maputo 1º Bairro Fiscal, aos 20 de Dezembro de 2016 Chefe de Repartição _____________________________________