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DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
SOCIEDADE LIMITADA
1. NATUREZA JURÍDICA
A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, mas a que os sócios
poderão, na confecção do contrato social, imprimir certos contornos e
características da sociedade de capital.
Dentre as cláusulas opcionais, eletivas ou acidentais, reside aquela na qual
poderá prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada
pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053 CC/02). Mas, no silêncio do
contrato, serão aplicados os preceitos da sociedade simples para disciplinar
os casos de omissão legal ou contratual.
Todavia, a utilização supletiva da Lei n°. 6.404/76 não poderá contrariar a
natureza contratualista da sociedade limitada.
2. RESPONSABILIDADES
Primeiramente, é importante frisar que a responsabilidade limitada é dos
sócios e não da sociedade.
1ª) Entre sócios e a sociedade – cada sócio é individualmente responsável
pela integralização da cota por ele subscrita.
2ª) Entre sócios e terceiros credores da sociedade – todos os sócios
respondem, solidariamente, pelo capital social subscrito e não integralizado.
Lembrando que a responsabilidade é subsidiária e somente até o montante
necessário à integralização.
Desta forma, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios,
ficam estes liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo cada
qual individualmente a sociedade, nem solidariamente aos credores da
pessoa jurídica.
OBS: Se um sócio que já tenha integralizado as suas quotas vier a ser
obrigado ao pagamento daquelas ainda não integralizadas, terá ele ação
regressiva contra o sócio ou os sócios cujas quotas não se encontrem
totalmente liberadas, para reembolsar-se, proporcionalmente, de cada um,
2
uma vez que na relação interna entre sócios a responsabilidade de cada
quotista é restrita ao valor das suas quotas.
O Código Civil não estabelece nenhum sistema de controle das entradas de
capital, os sócios podem afirmar no contrato estar com o capital
integralizado e não estar.
Os credores poderão provar a fraude através de uma perícia na qual devem
ser confrontadas as contas e escrituração da sociedade e as declarações de
rendimentos dos sócios, a fim de verificar o casamento real das operações.
Os credores poderão pretender que os sócios sejam responsabilizados
criminalmente e que eles venham a responder pela integralização da parte
faltante.O mesmo poderá se dar nas integralizações a prazo, quando, embora
vencido o prazo estabelecido, suspeitarem os credores de que não houve
efetivo aporte, como previsto no contrato que se realizasse.
3. NOME
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela
palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (art. 1.158).
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade. A responsabilidade não atinge os demais sócios
ou administradores, mas apenas aquele que, embora legitimado a fazer o uso
da firma ou a denominação social, o fizer de forma incompleta, com a
omissão da palavra “limitada”.
4.NÚMERO DE SÓCIOS E CAPITAL (INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA)
A sociedade pode legitimamente constituir-se com dois ou mais sócios,
pessoas físicas ou jurídicas.
Veda o art. 1.055, §2° CC/02 que a contribuição para formação do capital
social consista em prestação de serviços.
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Não há previsão de um valor mínimo do capital de cada quota, o que permite
o surgimento de sociedades com capital exíguo e até mesmo ilusório, bem
como sociedades fictícias.
O capital social não se confunde com patrimônio social, mas sua vocação é a
de constituir o fundo originário, o núcleo inicial do patrimônio da pessoa
jurídica, através do qual se viabilizará o início da vida econômica da
sociedade.
O capital deve ser estipulado no contrato social que ainda mencionará o
número de quotas em que se divide, bem como o respectivo valor de cada
uma.
Não exige a lei à fixação das condições e épocas de sua integralização,
deixando a vontade dos sócios a escolha do momento em que deverão ter por
integralizadas as suas quotas subscritas.
Admite a lei a realização do capital social por toda classe de bens, os quais
não estão sujeitos à obrigatória avaliação.
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro
da sociedade. Na hipótese de integralização das quotas mediante a
incorporação de bem imóvel a sociedade, não exige a lei instrumento público.
Contenta-se com instrumento particular, desde que conste:
a)descrição e identificação do imóvel, por sua área, dados relativos a sua
titulação e o número de sua matricula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessárias (art. 35, VIII, da Lei n°.
8.934/94) – ver art. 12 da Instrução Normativa n°. 93/02, do DNRC.
5.CONDOMÍNIO DAS QUOTAS
Cada sócio pode possuir uma ou mais quotas, mas nada impede que uma
única quota pertença, em condomínio, a mais de uma pessoa. Todavia, em
face da sociedade a quota é indivisível (art.1.056 CC/02).
No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem
ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio
de sócio falecido.
4
Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas
prestações necessárias à sua integralização.
6.AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL
Integralizadas as quotas subscritas pelos sócios pode ser o capital
aumentado, com a correspondente modificação do contrato (art. 1.081
CC/02).
O aumento deverá ser aprovado por membros que representam 75% do
capital social e, até 30% após a deliberação.
Os sócios terão o direito de preferência para participar do aumento, na
proporção das quotas de que sejam titulares, até trinta dias após a
deliberação.
O direito de preferência, que pode ser cedido, total ou parcialmente, a
qualquer outro sócio; pode também ser cedido a terceiro (não sócio), desde
que não haja oposição de titulares de mais de 25% do capital social. Uma vez
decorrido o prazo de preferência, havendo quotas que ainda não tenham sido
subscritas pelos próprios sócios, serão oferecidas a terceiros, desde que
estes contem com a aprovação de titulares de 75% do capital social.
Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos
sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros,
a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que
seja aprovada a modificação do contrato.
A redução do capital social, em oposição, é um pouco mais complexa,
podendo ser deliberada pelos sócios em duas situações específicas:
1 - depois de totalmente integralizado o capital, se houver perdas
irreparáveis - a redução do capital será realizada com a diminuição
proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da
averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado;
2 – a qualquer momento, se verificado que o capital constante do contrato
social é excessivo em relação ao objeto da sociedade - a redução do capital
será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou
dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional,
em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
5
Em ambos os casos, a redução faz-se por meio de alteração contratual.
Havendo perdas irreparáveis ao capital social, mas ainda havendo quotas,
ou parte do valor de quota, a integralizar, os sócios não poderão reduzir seu
capital social, devendo primeiro ver realizado o valor ainda pendente,
permitindo, assim, avaliar adequadamente a existência, ou não, de perdas
irreparáveis.
No prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata da assembléia
que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a
essa data, poderá opor-se ao deliberado.
A redução somente se tornará eficaz se, no prazo de 90 dias, se não for
impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do
respectivo valor.Satisfeitas as condições estabelecidas pela lei, proceder-se-á
à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha
aprovado a redução.
O quorum de aprovação será o correspondente a, no mínimo, a três quartos
do capital social (art. 1.076, I e 1.071, V CC/02).
7.AQUISIÇÃO DE QUOTAS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE
O Código Civil vedou a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas.
Isto porque, apesar do silêncio da lei, os arts. 1.057 e 1.058 CC/02 excluem
essa possibilidade.
E o art. 981 diz que é necessária a existência de pelo menos duas pessoas,
naturais ou jurídicas, distintas da própria sociedade, a celebrarem o
respectivo pacto de sua criação, com o fim de partilharem entre si os
resultados do exercício da atividade econômica, não abrindo margens a que
a sociedade passa a ser sócia de si mesma.
E, como já existe um regramento da matéria no Capítulo próprio da
sociedade limitada não se aplica subsidiariamente a Lei das S.A.
8. CESSÃO DE QUOTAS
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente,
a quem seja sócio (direito de preferência), independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de
um quarto do capital social.
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A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do
respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, observando-se o
que dispuser o contrato social, ou, na ausência de cláusula regulamentar,
respeitado o quorum legal de três quartos ou mais do capital para a
transferência a estranhos.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia
quanto a estes e à sociedade.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,
pelas obrigações que tinha como sócio.
9. PENHORABILIDADE DAS QUOTAS
A quota social é um bem penhorável, uma vez que não integra as relações de
bens impenhoráveis.
Não há por que inadmitir a penhora das quotas representativas do capital
social de sociedade limitada, mesmo porque, em um sistema processual em
que a execução é esmagadoramente real e em que o patrimônio do devedor é
garantia comum dos credores, somente a existência de regra expressa de
exclusão permite arredar de determinados bens sua afetação à
responsabilidade de seu titular na execução contra ele dirigida.
O art. 1.026 do CC/02 reza que o credor particular de sócio pode, na
insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que
a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
liquidação. O credor pode se sociedade não estiver dissolvida, requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no
juízo da execução, até 90 dias após aquela liquidação.
Atualmente a doutrina se divide: uma parte entende pela impenhorabilidade
e a outra pela possibilidade da penhora, independentemente da anuência
dos demais sócios, se o contrato social permitir a cessão.
10.ADMINISTRAÇÃO
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
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No silêncio do contrato a administração da sociedade competirá
separadamente a cada um dos sócios e cada qual poderá impugnar a
operação pretendida elo outro ou a decisão será tomada pela maioria
absoluta dos votos, em caso de impasse.
Podem também optar pela administração conjunta que será exercida por
dois ou mais sócios. Os atos de competência conjunta devem estar definidos
no contrato social.
A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de
pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade, para que isso
se verifique deverá haver ratificação da cláusula originária.
Quando a escolha do administrador nasce do contrato – consenso daqueles
que firmaram o contrato.
Quando nomeados novos administradores (diretor sócio) – deliberação de
titulares de quotas representativas de ¾, no mínimo, do capital (art. 1.076, I
c/c art. 1.071, V, CC/02).
Quando o administrador sócio nomeado em ato separado – votos
correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II c/c art.
1.071, II, CC/02).
Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de , no mínimo, após a integralização (art. 1.061,
CC/02).
Muitas vezes, costuma-se ver sócios com poderes de administração
constituindo procuradores em nome próprio para representá-los na
sociedade, delegando, inclusive, poderes de gestão. Os limites deste mandato
são o de exercer o mandatário, perante a sociedade e os demais sócios, os
direitos do mandante resultantes da sua condição de sócio e não de
administrador. Não serve esse expediente para que o procurador o substitua
nas funções de diretor.
O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante
termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo não for
assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja
averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,
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nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de
identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
A nomeação do administrador poderá realizar-se por prazo certo ou
indeterminado. Por prazo certo, expirado o prazo, é necessária a renovação
da investidura (recondução) ou a escolha de um substituto.
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer
tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato
separado, não houver recondução.
Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa.
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no
registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 dias
seguintes ao da ocorrência.
A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do
renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação tanto
no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local sede da sociedade,
bem com em jornal de grande circulação (§ 3° do art. 1.063 c/c §1° do art.
1.152, CC/02).
10.1 ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA
Conforme art. 997, VI, de aplicação a sociedade limitada por força do art.
1.054, CC/02, a administração fica restrita à pessoa natural, a qual pode ser
estranha ao corpo social.
O que causa estranheza é que mesmo sendo a pessoa jurídica capaz de
direitos e obrigações, esta não possa ser administradora da sociedade
limitada.
10.2 REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Em razão de norma de natureza fiscal (art. 9° do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n°.
4.729/03), ainda que sócio diretor deverá haver dito pagamento, mesmo que
no valor de um salário mínimo. O contrato social poderá dispor sobre a
forma de remuneração. Em caso de omissão, nada impede seja a retribuição
9
definida, a qualquer tempo, por deliberação majoritária do capital (art.
1.076, II c/c art. 1.071, IV, CC/02).
A remuneração poderá ser fixa ou variável, valorada por um percentual
incidente sobre o lucro líquido.
Na ausência de disposição legal expressa, nada obriga seja a retribuição
uniforme, podendo, assim, ser diferenciada em relação a cada
administrador, tendo em conta a reputação profissional do gestor e o tempo
de dedicação às suas funções.
10.3 CAUÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Permite-se aos sócios estabelecerem cláusulas no contrato social obrigando
os administradores a prestar caução, a fim de garantir as suas gestões.
Deverá o contrato disciplinar a forma de ser ela realizada, fixando o valor ou
deixar sua estimativa para os sócios o fazerem posteriormente, para o que se
aplicará o quorum da maioria de votos dos presentes na reunião, se o
contrato não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III). A garantia só
poderá ser levantada após a aprovação das últimas contas apresentadas pelo
administrador que houver deixado o cargo.
10.4 PODERES DE GESTÃO
Não havendo restrição no contrato social, os administradores estão
autorizados a praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade,
limitados, ao objeto social.
Especificamente em relação aos bens imóveis, uma vez omisso o contrato, já
prevê a lei que, não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de
bens imóveis depende do que a maioria social (art. 1.015 CC/02).
Por isso, o uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064 CC/02),
devendo agir dentro de suas divisas.
O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros
se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio
da sociedade;
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b) provando-se que era conhecida do terceiro;
c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade.
Portanto, impõe-se àqueles que entrem em negociação com a sociedade, a
obrigação de conhecer o objeto social e os limites de poderes dos
administradores, inscritos no registro da sociedade, sob pena de o ato não
poder ser a ela imputado.
10.5 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Embora pessoas jurídicas possam ser sócias, apenas pessoas naturais ou
pessoas físicas, podem administrá-la, já que se fazem necessários não só
atos físicos, mas igualmente compreensão da realidade e expressão da
vontade, que se fará em nome da sociedade, a quem o administrador
representará. A sociedade limitada, dessa maneira, é administrada por uma
ou mais pessoas naturais, que serão designadas no contrato social ou em
ato separado.
Na escolha do administrador, a sociedade limitada poderá eleger tanto um
dos sócios quanto um não sócio, isto é, um terceiro estranho ao quadro
social, desde que o contrato social expressamente o permita. Pode-se mesmo
atribuir a administração a todos os sócios, conjunta, simultânea ou
sucessivamente, hipótese na qual, por força do art. 1.060, parágrafo único,
do Código Civil, o poder de administrar e representar a sociedade não se
estenderá, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa
qualidade, tornando necessária uma alteração contratual para estender-lhes
o respectivo poder.
Aliás, é possível também que a pluralidade de administradores seja
composta por sócios e não-sócios, num modelo misto, implicado quóruns
diversos para a escolha de cada categoria.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios (art. 1.011 CC/02).
Não são os gestores pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
Respondem, civilmente, perante a sociedade e os terceiros prejudicados,
pelos prejuízos causados por culpa do desempenho de suas funções,
verificando – se o não atendimento de seus deveres de diligência e lealdade.
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Impõe-lhe exercer suas atribuições e poderes, conferidos por lei ou pelo
contrato, sempre no interesse da sociedade, direcionando-a para a realização
do seu objeto social.
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos
ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à
sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se
houver prejuízo, por ele também responderá. Fica sujeito às sanções o
administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da
sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
O CTN, em seu art. 135 dispõe serem pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos
praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou
estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de
direito privado.
O STJ em recente julgado EREsp n°. 174.532 – PR, reafirmou o seu
entendimento:
“Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em
caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A
responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor
ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade
ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Em qualquer espécie
de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e
integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas
respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente
pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou
lei (art. 158, I e II, da Lei n° 6.404/76).
De acordo com o nosso ordenamento juridico-tributário, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por
substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com
infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do
CTN. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo
prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato
social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-
sócio a esse título ou a título de infração legal”.
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Quanto as dívidas trabalhistas o administrador não deverá responder
pessoalmente por elas, senão quando demonstradas a prática de atos
reveladores de abuso de poder, violação legal ou contratual (contrato
social).Sem que se lhe impute uma dessas condutas, não pode o dirigente da
pessoa jurídica ficar pessoalmente responsável pela satisfação da obrigação
trabalhista da sociedade.
11. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO- CONSELHO FISCAL
Independentemente de assembléia ou reunião dos sócios, pode o contrato
instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos
suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembléia geral
anual.
Seus membros não podem pertencer aos demais órgãos da sociedade ou de
outra sociedade que seja por ela controlada, nem os empregados de
quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parentes
destes até o terceiro grau; também é vedada a participação daqueles que
estão proibidos de comerciar.
Trata-se da figura criada pelo Código Civil, mas rara em face do perfil
habitual das sociedades limitadas brasileiras; mas, sendo criado o conselho,
assegura-se aos sócios minoritários que representarem pelo menos um
quinto do capital social o direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente.
12.CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade limitada constitui-se pela elaboração de um contrato social, o
qual é estabelecido por instrumento público ou particular. Assim, havemos
de destacar várias particularidades para que a constituição não seja
contaminada com algum vício.
Primeiramente, devemos lembrar que o contrato é plurilateral, e, após todo o
processo, cria uma pessoa jurídica, a qual é capaz de assumir obrigações e
exercer direitos. Nessa orientação, cabe-nos ilaçar que há obrigações entre
os participantes, e entre estes e a pessoa criada ficticiamente –
principalmente quando vislumbramos a obrigação de integralizar as cotas
para liberá-las. O vinculo entre os sócios notadamente é contratual,
seguindo, assim, normas ditadas pelo direito contratual.
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Para ser válido, qualquer ato jurídico deve ter agente capaz, objeto lícito e a
forma legal. Escuso relacionar tais comandos com o contrato social, sendo
que obrigatoriamente este seguirá a fórmula invocada por aqueles.
Em complementação, para existir, é necessário que haja duas pessoas,
conforme previamente citado – sendo nula a sociedade originariamente
composta por um único sujeito, pois não é admitida no direito brasileiro.
Também deve existir a affectio societatis, que nos informa que os sócios
deverão dispor ânimo para formar, constituir e gerir a sociedade
reciprocamente.
Sem dúvida, a forma contratual adequada para a constituição da sociedade
limitada é a escrita. Caso venha a se formar oralmente, será maculada de
irregularidade. Os sócios, dessa forma, não terão o direito de provar a
existência da sociedade.
Sendo um contrato de formação de sociedade limitada, devemos nos ater
ainda em algumas pitorescas características a ele inerente: contribuição de
todos os sócios para a formação do capital social; participação de, pelo
menos, dois deles na distribuição dos lucros; e claúsula que expressamente
demonstre a intenção de criar uma sociedade com a responsabilidade
limitada dos sócios.
Assim, é estabelecido o sujeito de direito que irá disponibilizar resultados
sociais para seus participantes. A fundamentação legal decorre dos arts.
997, 1054 e 1072 do Código Civil, 35, III da Lei nº. 8.934/94, 53, III, do
Decreto nº. 1.800/96 e 53, III da Lei nº. 8.884/94. Abaixo estão elencados
todos os pressupostos:
I. Nome por extenso e qualificação dos sócios e de seus procuradores ou
representantes, quando houver, compreendendo para pessoa física, a
nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de
identidade, com o seu número e órgão expedidor, e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, dispensando-se este último no caso de brasileiro ou
estrangeiro domiciliado no exterior; e, para pessoa jurídica, o nome
empresarial, nacionalidade, endereço completo; e, se sediada no país, o
número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE – e o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II. Tipo de sociedade empresário adotado;
III. Nome empresarial;
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IV. Nome e qualificação dos administradores, com seus poderes e
atribuições;
V. Fixação do capital social, bem como a forma e o prazo de sua
integralização.
VI. O quinhão de cada sócio, ou seja, a quota com que cada um entra para o
capital;
VII. Parte de cada sócio nos lucros e perdas;
VIII. Designação precisa e detalhada do objeto social;
IX. A fixação da sede, com endereço completo, o seu foro, bem como os
endereços completos das filiais declaradas;
X. Prazo de duração da sociedade, podendo-o ser indeterminado;
XI. Data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente
com o ano civil; XII. Declaração de que a responsabilidade dos sócios é
limitada à importância do capital social;
XIII. Previsão de assembléia ou de reunião para deliberação das matérias
legais ou contratualmente eleitas que dependam da decisão dos sócios, nas
sociedades com número de participantes igual ou inferior a dez.
13.ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL
Por deliberação dos sócios, poderá ocorrer a alteração contratual. Isso se faz
necessário devido a mudanças no contexto econômico, por exemplo, ou em
qualquer hipótese em que não haja previsão, ou ainda quando houver
restrições demasiado antiquadas em claúsulas do contrato. Assim, a fim de
adaptar melhor sua estrutura à conjuntura, os sócios poderão aperfeiçoar o
contratado pelos partícipes anteriores.
Antes do Código Civil de 2002, não havendo clausula contratual em
contrário, se mais da metade do capital social decidisse alterar o contrato
social, dessa forma seria feito. Depois, no entanto, passou-se a exigir três
quartos do capital. Caso existisse clausula de unanimidade, esta deverá
preponderar, uma vez que o instrumento particular derroga as normas
gerais, o que efetivamente acontece com o contrato social e o Código Civil em
várias regras.
15
No Código Civil de 2002, também foram inseridas novas modificações legais,
as quais complicaram a matéria, deixando-a bastante complexa com
numerosas condições impostas para modificações no contrato social. Há
quatro hipóteses expressas que nos ilustram bem o aduzido, cada qual com
seus requisitos:
I. Designação de administrador não-sócio (art. 1.061);
II. Destituição de administrador sócio (art. 1.063, § 1º);
III. Expulsão extrajudicial de minoritário (arts. 1.004, parágrafo único, e
1.085); e,
IV. As demais alterações (arts. 1071, V, e 1.076, I).
14.DELIBERAÇÕE SOCIAIS
Os sócios deliberam sobre a sociedade limitada, simples ou empresária, em
reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social; contudo, se
o número de sócios for superior a dez, será obrigatório deliberar por meio de
assembléia.
A assembléia de sócios deverá realizar-se ao menos uma vez por ano, nos
quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de
tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial
e o de resultado econômico, sendo que os documentos respectivos devem ser
postos, por escrito, à disposição dos sócios que não exerçam a administração
até trinta dias antes da data marcada para assembléia, o que se comprovará
por escrito.
A reunião dispensa tais formalismos, não demandando sequer ata: se é
decidida alteração contratual, bastará que os sócios que detenham o capital
como necessário para sua aprovação assinem o respectivo instrumento, que
será levado a Registro, havendo qualquer outra deliberação, bastará tomá-la
em documento apartado, assinado pelo número mínimo de sócios
necessários para sua validade, sendo levada a registro quando se deseje a
sua publicidade.
As deliberações que sejam tomada em conformidade com a lei e o contrato
social, em reunião ou em assembléia, vinculam todos os sócios, ainda que
ausentes, desde que não tenham havido falhas na convocação. Vinculam,
até, os sócios que se abstiverem de votar e aqueles que votaram em sentido
diverso. Interpretam-se, portanto, como deliberação da coletividade social e,
16
como tal, da sociedade. Essa regra, obviamente, exige que se atinja o mínimo
necessário para aprovação, qual seja:
1 – 75% do capital social, para a modificação do contrato social e para
aprovação de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como da
cessação do estado de liquidação; os vencidos terão direito de retirar-se da
sociedade, nos 30 dias subseqüentes ao da reunião;
2 – mais da metade do capital social para designação dos administradores,
quando feita em ato separado, para a sua destituição e para a definição do
modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, mesma
quantidade para aprovar o pedido de recuperação da empresa ou ratificá-lo,
quando tenha sido requerida previamente pelo administrador em face de
urgência da medida;
3 – pela maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei
ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
O exercício do direito de voto nas deliberações sociais, em reunião ou
assembléia, faz-se sempre no interesse da sociedade, caracterizando voto
abusivo aquele que sobrepõe os interesses individuais ao da coletividade
social.
15.RETIRADA DO SÓCIO
O atual Código Civil concentra nos artigos 1052 a 1087 as disposições
relativas à sociedade limitada, chamada no antigo regime jurídico de
sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Na hipótese de omissão
quanto à determinada matéria, devem ser utilizadas as normas aplicáveis às
sociedades simples. Possível também a utilização supletiva da Lei das
Sociedades Anônimas - n° 6.404. Em resumo, a aplicação de um ou outro
diploma legal vai depender da vontade dos sócios, em face da regra do artigo
1053 do CC/02.
Dessa forma, se determinada matéria não estiver disciplinada no capítulo
referente à sociedade limitada, deverão ser aplicadas as normas das
sociedades simples, exceto se o contrato social contiver cláusula específica
indicando a regência supletiva pelas normas relativas às sociedades
anônimas, nos termos previstos no parágrafo único do artigo1. 053.
A possibilidade da opção oferecida pela norma acima citada mostra-se
fundamental para definição do exercício do direito de retirada pelo sócio da
sociedade limitada. E de imediato deve ser neutralizado o entendimento pela
17
aplicação automática do artigo 1029 do Código Civil, que assegura ao sócio o
direito de se afastar imotivadamente da sociedade de prazo indeterminado.
Segundo a referida norma, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade se de
prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de 60 dias.
Tal norma, como acima sinalizado, por constar no capítulo da sociedade
simples, somente poderia ser aplicada caso houvesse omissão quanto ao
direito de recesso nos artigos relativos à sociedade limitada. E esta omissão
não existe, visto que o artigo 1077 contém previsão específica, no sentido de
que quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,
incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito
de retirar-se da sociedade.
Diante deste cenário é inegável a necessidade de cuidado e atenção no
momento de elaboração do contrato social da sociedade. Tal questão deve
ficar bem definida, de modo a evitar questionamentos a respeito de qual das
normas será aplicada no caso concreto.
Se a opção for pela incidência do artigo 1.029 do CC, teremos segundo
classificação da doutrina especializada, uma sociedade limitada de vinculo
instável, na medida em que assegurado o direito do sócio de a qualquer
tempo e imotivadamente, postular o seu afastamento, com conseqüente
apuração e pagamento de sua participação no negócio.
De outro lado, se para a regência supletiva do contrato social for eleita da Lei
das S.A., a sociedade limitada será considerada de vínculo estável,
justamente porque o direito de retirada fica restrito, ou seja, somente será
possível em casos específicos e havendo motivação.
Importante destacar também, que em qualquer dos casos, se reconhecido o
direito de retirada, o valor da participação do sócio na sociedade deverá ser
apurado através de balanço específico, elaborado especialmente, em atenção
ao que determina o artigo 1.031 do Código Civil. Segundo esta norma, nos
casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua
quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial
da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado.
Outros dois desdobramentos merecem aqui registro. O primeiro diz respeito
ao capital social, que sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais
sócios suprirem o valor da quota do dissidente; e o segundo está relacionado
18
com o pagamento dos haveres do sócio, que deverá ser em dinheiro, no prazo
de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual
em contrário.
Como se constata, também a forma de pagamento do sócio que se afasta da
sociedade deve ser prevista e bem projetada quando da elaboração do
contrato social. Sem dúvida alguma, a obrigatoriedade de pagar em apenas
90 dias e em dinheiro o valor da participação do sócio retirante, dependendo
do montante envolvido e da condição econômico-financeira da sociedade,
pode representar um sério problema, capaz, inclusive, de inviabilizar a
atividade empresarial. Por isso o contrato deve contemplar alternativa de
pagamento parcelado.
As observações feitas sinalizam para a necessidade de atenção de
contadores, advogados e empresários, quando da elaboração de contratos
sociais, para o fim de inserir regras precisas relativas ao exercício de
retirada, como também flexíveis para o regramento da liquidação, prazo e
forma de pagamento da participação do sócio.
16.EXCLUSÃO DO SÓCIO
O Código Civil de 2002, mais específico para a matéria da exclusão do sócio
nas sociedades limitadas, dividiu-a em tópicos: cuidou da exclusão
extrajudicial por justa causa, da exclusão judicial por justa causa, da
exclusão do sócio remisso e da exclusão do sócio falido ou com quota
liquidada.
a) a exclusão extrajudicial por justa causa
O artigo 1.085 do Código Civil de 2002 permite a exclusão extrajudicial de
sócio caso estejam presentes os seguintes requisitos: a) a exclusão seja
deliberada por sócios que representem mais da metade do capital social; b) a
exclusão esteja fundada em ato de inegável gravidade que esteja colocando
em risco a continuidade da empresa; c) haja previsão no contrato social
permitindo a exclusão extrajudicial por justa causa.
A forma para a exclusão extrajudicial encontra-se prevista no parágrafo
único desse artigo: deve a exclusão ser “deliberada em reunião ou
assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em
tempo hábil para permitir o comparecimento e exercício do direito de defesa”.
A exclusão extrajudicial por justa causa somente pode se dar para sócios
minoritários, uma vez que depende de deliberação por sócios que
19
representem mais da metade do capital social. A exclusão de sócio
majoritário somente poderá se dar de forma judicial e atendendo aos
requisitos do artigo 1.030 do Código Civil de 2002.
A expressão “ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a
continuidade da empresa” corresponde à “justa causa”, como aquele
inadimplemento grave que gera a quebra do contrato plurilateral, a quebra
da “affectio societatis”.
A decisão da assembléia ou reunião de sócios de excluir um sócio é um ato
unilateral da sociedade, podendo ser revista em processo administrativo,
judicial ou arbitral. Há, no caso, uma inversão do ônus do recurso ao
Judiciário para o exame da questão, ou seja, ao invés de a sociedade recorrer
ao Judiciário para obter uma sentença favorável à exclusão, desde logo, por
ato próprio, decide afastar do corpo social determinado sócio, a quem, cabe,
se quiser, recorrer ao Judiciário, à uma Câmara Arbitral ou à Junta
Comercial, para revisar a deliberação de exclusão (quer por vício formal –
ausência do quorum majoritário, falta de previsão contratual autorizadora
da exclusão extrajudicial – quer por vício material – ausência de justa causa)
podendo, em caso de procedência da ação, anular a deliberação da
sociedade.
Para a validade formal da deliberação da sociedade, tomada em reunião ou
assembléia de sócios, basta a cientificação do sócio que se deseja excluir,
não sendo necessário o seu comparecimento, nem a apresentação de defesa,
nem, tampouco, a assinatura do sócio excluído no documento de alteração
do contrato social.
b) a exclusão judicial por justa causa
O artigo 1.030 do Código civil de 2002 prevê a possibilidade de exclusão de
sócio (majoritário ou minoritário), “mediante a iniciativa da maioria dos
demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,
ainda, por incapacidade superveniente”.
Trata-se da possibilidade de exclusão de sócio em caso do não
preenchimento dos requisitos do artigo 1085 para a exclusão extrajudicial.
A falta grave, referida no artigo, é sinônimo de “ato de inegável gravidade”.
Configura, portanto, um inadimplemento das obrigações assumidas no
contrato plurilateral de sociedade, ensejando a quebra da “affectio
societatis”.
20
Por se tratar a sociedade limitada de natureza mista de capital e de pessoas,
não prevalecendo o caráter pessoal das sociedades simples, a incapacidade
superveniente, justamente porque a capacidade não configura elemento
relevante na formatação do contrato social, em regra, não permitirá a
exclusão de sócio.
c) a exclusão do sócio remisso
Em razão da celebração do contrato de sociedade, os contraentes assumem a
obrigação de integralização do capital social. Em caso de o sócio deixar de
fazê-lo, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil de 2002, “nos trinta dias
seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo
dano emergente da mora”, podendo, contudo, a maioria dos demais sócios,
preferir a exclusão do sócio, ao invés da propositura da ação indenizatória
decorrente da mora.
A não integralização do capital social configura grave violação das obrigações
assumidas no contrato plurilateral de sociedade, podendo colocar em risco a
sobrevivência da sociedade.
Preferindo a sociedade a exclusão do sócio, ao invés de pleitear a indenização
pela mora ou a redução da sua participação, esta se dará extrajudicialmente,
por meio da alteração do contrato social, assinada por sócios que
representem a maioria do capital social.
d) a exclusão do sócio falido ou com quota liquidada
Além das hipóteses já traçadas, o parágrafo único do artigo 1.030 do Código
Civil de 2002 prevê a exclusão, de pleno direito, do sócio declarado falido, ou
daquele cuja quota tenha sido liquidada em razão de execução promovida
por credor particular desse sócio.
A exclusão aqui também é extrajudicial, mediante a alteração do contrato
social, assinada por qualquer número de sócios, devendo, para fins de
registro, fazer acompanhar dos documentos que comprovem a falência do
sócio excluído ou o requerimento judicial de liquidação de quotas.
Procedimento para o registro da alteração do contrato social em caso de
exclusão extrajudicial
Não há a necessidade de assinatura do sócio excluído no documento de
alteração do contrato social; bastam as assinaturas dos demais sócios que
representem mais da metade do capital social, nos termos do artigo 1075,
21
parágrafo 1o, do Código Civil. Para a regularidade da ata basta a assinatura
de sócios que atinjam o quorum necessário para a validade da deliberação.
Deliberada a exclusão, pela Assembléia Geral, deverá o sócio excluído ser
cientificado da decisão e a respectiva alteração do contrato social deve ser
arquivada no Registro do Comércio. Esse documento deve conter a indicação
da justa causa, com a indicação dos fatos que a caracterizaram, bem como o
tratamento dado à participação do sócio excluído naquela sociedade,
observando-se, assim, o parágrafo 2o. do artigo 1031 do Código Civil e o
parágrafo único do artigo 54 do Decreto 1.800/96.
17.DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A resolução da sociedade limitada em relação a um ou mais sócios, com a
conseqüente dissolução parcial do contrato de sociedade e liquidação das
quotas respectivas, poderá ocorrer, em primeiro lugar, com um acordo
mútuo entre todos os sócios para a saída de qualquer deles, o que poderá se
dar mesmo que a sociedade tenha sido contratada por prazo certo,
caracterizando mero exercício da liberdade de distratar, cuja existência
decorre da liberdade oposta, qual seja, a de contratar, fruto do princípio da
livre iniciativa, que dá fundamentação à república (art. 1º, IV, da
constituição).
A resolução poderá ocorrer, igualmente, da exclusão de sócio, como já se
estudou. É o que se passará com o sócio inadimplente, isto é, o sócio que
não integralizou sua quota ou quotas no tempo e modo a que se obrigou,
tendo sido devidamente notificado para fazê-lo, sem que atendesse a tal
aviso; nessa hipótese, como é à maioria dos demais sócios excluí-lo, sofrendo
o capital social a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota ou quotas, também é possível que tais quotas
sejam assumidas a terceiros. Também é possível excluir judicialmente um
sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade
superveniente, mesmo que se trate do majoritário, implicando igual
resolução parcial do contrato.
O art. 1.085 do Código Civil prevê, especificamente para as sociedades
limitadas, a resolução das sociedades em relação a sócios minoritários, a
partir de deliberação favorável da maioria absoluta do capital social (mais da
metade), sob a fundamento de que o sócio está pondo em risco a
continuidade da empresa, por meio de atos ou omissões de inegável
gravidade.

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Direitos e responsabilidades em sociedade limitada

  • 1. 1 DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA SOCIEDADE LIMITADA 1. NATUREZA JURÍDICA A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, mas a que os sócios poderão, na confecção do contrato social, imprimir certos contornos e características da sociedade de capital. Dentre as cláusulas opcionais, eletivas ou acidentais, reside aquela na qual poderá prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053 CC/02). Mas, no silêncio do contrato, serão aplicados os preceitos da sociedade simples para disciplinar os casos de omissão legal ou contratual. Todavia, a utilização supletiva da Lei n°. 6.404/76 não poderá contrariar a natureza contratualista da sociedade limitada. 2. RESPONSABILIDADES Primeiramente, é importante frisar que a responsabilidade limitada é dos sócios e não da sociedade. 1ª) Entre sócios e a sociedade – cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele subscrita. 2ª) Entre sócios e terceiros credores da sociedade – todos os sócios respondem, solidariamente, pelo capital social subscrito e não integralizado. Lembrando que a responsabilidade é subsidiária e somente até o montante necessário à integralização. Desta forma, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios, ficam estes liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo cada qual individualmente a sociedade, nem solidariamente aos credores da pessoa jurídica. OBS: Se um sócio que já tenha integralizado as suas quotas vier a ser obrigado ao pagamento daquelas ainda não integralizadas, terá ele ação regressiva contra o sócio ou os sócios cujas quotas não se encontrem totalmente liberadas, para reembolsar-se, proporcionalmente, de cada um,
  • 2. 2 uma vez que na relação interna entre sócios a responsabilidade de cada quotista é restrita ao valor das suas quotas. O Código Civil não estabelece nenhum sistema de controle das entradas de capital, os sócios podem afirmar no contrato estar com o capital integralizado e não estar. Os credores poderão provar a fraude através de uma perícia na qual devem ser confrontadas as contas e escrituração da sociedade e as declarações de rendimentos dos sócios, a fim de verificar o casamento real das operações. Os credores poderão pretender que os sócios sejam responsabilizados criminalmente e que eles venham a responder pela integralização da parte faltante.O mesmo poderá se dar nas integralizações a prazo, quando, embora vencido o prazo estabelecido, suspeitarem os credores de que não houve efetivo aporte, como previsto no contrato que se realizasse. 3. NOME Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (art. 1.158). A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. A responsabilidade não atinge os demais sócios ou administradores, mas apenas aquele que, embora legitimado a fazer o uso da firma ou a denominação social, o fizer de forma incompleta, com a omissão da palavra “limitada”. 4.NÚMERO DE SÓCIOS E CAPITAL (INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA) A sociedade pode legitimamente constituir-se com dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas. Veda o art. 1.055, §2° CC/02 que a contribuição para formação do capital social consista em prestação de serviços.
  • 3. 3 Não há previsão de um valor mínimo do capital de cada quota, o que permite o surgimento de sociedades com capital exíguo e até mesmo ilusório, bem como sociedades fictícias. O capital social não se confunde com patrimônio social, mas sua vocação é a de constituir o fundo originário, o núcleo inicial do patrimônio da pessoa jurídica, através do qual se viabilizará o início da vida econômica da sociedade. O capital deve ser estipulado no contrato social que ainda mencionará o número de quotas em que se divide, bem como o respectivo valor de cada uma. Não exige a lei à fixação das condições e épocas de sua integralização, deixando a vontade dos sócios a escolha do momento em que deverão ter por integralizadas as suas quotas subscritas. Admite a lei a realização do capital social por toda classe de bens, os quais não estão sujeitos à obrigatória avaliação. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Na hipótese de integralização das quotas mediante a incorporação de bem imóvel a sociedade, não exige a lei instrumento público. Contenta-se com instrumento particular, desde que conste: a)descrição e identificação do imóvel, por sua área, dados relativos a sua titulação e o número de sua matricula no Registro Imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessárias (art. 35, VIII, da Lei n°. 8.934/94) – ver art. 12 da Instrução Normativa n°. 93/02, do DNRC. 5.CONDOMÍNIO DAS QUOTAS Cada sócio pode possuir uma ou mais quotas, mas nada impede que uma única quota pertença, em condomínio, a mais de uma pessoa. Todavia, em face da sociedade a quota é indivisível (art.1.056 CC/02). No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
  • 4. 4 Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização. 6.AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL Integralizadas as quotas subscritas pelos sócios pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato (art. 1.081 CC/02). O aumento deverá ser aprovado por membros que representam 75% do capital social e, até 30% após a deliberação. Os sócios terão o direito de preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares, até trinta dias após a deliberação. O direito de preferência, que pode ser cedido, total ou parcialmente, a qualquer outro sócio; pode também ser cedido a terceiro (não sócio), desde que não haja oposição de titulares de mais de 25% do capital social. Uma vez decorrido o prazo de preferência, havendo quotas que ainda não tenham sido subscritas pelos próprios sócios, serão oferecidas a terceiros, desde que estes contem com a aprovação de titulares de 75% do capital social. Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato. Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato. A redução do capital social, em oposição, é um pouco mais complexa, podendo ser deliberada pelos sócios em duas situações específicas: 1 - depois de totalmente integralizado o capital, se houver perdas irreparáveis - a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado; 2 – a qualquer momento, se verificado que o capital constante do contrato social é excessivo em relação ao objeto da sociedade - a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
  • 5. 5 Em ambos os casos, a redução faz-se por meio de alteração contratual. Havendo perdas irreparáveis ao capital social, mas ainda havendo quotas, ou parte do valor de quota, a integralizar, os sócios não poderão reduzir seu capital social, devendo primeiro ver realizado o valor ainda pendente, permitindo, assim, avaliar adequadamente a existência, ou não, de perdas irreparáveis. No prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo de 90 dias, se não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.Satisfeitas as condições estabelecidas pela lei, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução. O quorum de aprovação será o correspondente a, no mínimo, a três quartos do capital social (art. 1.076, I e 1.071, V CC/02). 7.AQUISIÇÃO DE QUOTAS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE O Código Civil vedou a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas. Isto porque, apesar do silêncio da lei, os arts. 1.057 e 1.058 CC/02 excluem essa possibilidade. E o art. 981 diz que é necessária a existência de pelo menos duas pessoas, naturais ou jurídicas, distintas da própria sociedade, a celebrarem o respectivo pacto de sua criação, com o fim de partilharem entre si os resultados do exercício da atividade econômica, não abrindo margens a que a sociedade passa a ser sócia de si mesma. E, como já existe um regramento da matéria no Capítulo próprio da sociedade limitada não se aplica subsidiariamente a Lei das S.A. 8. CESSÃO DE QUOTAS Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio (direito de preferência), independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  • 6. 6 A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, observando-se o que dispuser o contrato social, ou, na ausência de cláusula regulamentar, respeitado o quorum legal de três quartos ou mais do capital para a transferência a estranhos. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. 9. PENHORABILIDADE DAS QUOTAS A quota social é um bem penhorável, uma vez que não integra as relações de bens impenhoráveis. Não há por que inadmitir a penhora das quotas representativas do capital social de sociedade limitada, mesmo porque, em um sistema processual em que a execução é esmagadoramente real e em que o patrimônio do devedor é garantia comum dos credores, somente a existência de regra expressa de exclusão permite arredar de determinados bens sua afetação à responsabilidade de seu titular na execução contra ele dirigida. O art. 1.026 do CC/02 reza que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O credor pode se sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 dias após aquela liquidação. Atualmente a doutrina se divide: uma parte entende pela impenhorabilidade e a outra pela possibilidade da penhora, independentemente da anuência dos demais sócios, se o contrato social permitir a cessão. 10.ADMINISTRAÇÃO A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
  • 7. 7 No silêncio do contrato a administração da sociedade competirá separadamente a cada um dos sócios e cada qual poderá impugnar a operação pretendida elo outro ou a decisão será tomada pela maioria absoluta dos votos, em caso de impasse. Podem também optar pela administração conjunta que será exercida por dois ou mais sócios. Os atos de competência conjunta devem estar definidos no contrato social. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade, para que isso se verifique deverá haver ratificação da cláusula originária. Quando a escolha do administrador nasce do contrato – consenso daqueles que firmaram o contrato. Quando nomeados novos administradores (diretor sócio) – deliberação de titulares de quotas representativas de ¾, no mínimo, do capital (art. 1.076, I c/c art. 1.071, V, CC/02). Quando o administrador sócio nomeado em ato separado – votos correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II c/c art. 1.071, II, CC/02). Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de , no mínimo, após a integralização (art. 1.061, CC/02). Muitas vezes, costuma-se ver sócios com poderes de administração constituindo procuradores em nome próprio para representá-los na sociedade, delegando, inclusive, poderes de gestão. Os limites deste mandato são o de exercer o mandatário, perante a sociedade e os demais sócios, os direitos do mandante resultantes da sua condição de sócio e não de administrador. Não serve esse expediente para que o procurador o substitua nas funções de diretor. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,
  • 8. 8 nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão. A nomeação do administrador poderá realizar-se por prazo certo ou indeterminado. Por prazo certo, expirado o prazo, é necessária a renovação da investidura (recondução) ou a escolha de um substituto. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 dias seguintes ao da ocorrência. A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação tanto no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local sede da sociedade, bem com em jornal de grande circulação (§ 3° do art. 1.063 c/c §1° do art. 1.152, CC/02). 10.1 ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA Conforme art. 997, VI, de aplicação a sociedade limitada por força do art. 1.054, CC/02, a administração fica restrita à pessoa natural, a qual pode ser estranha ao corpo social. O que causa estranheza é que mesmo sendo a pessoa jurídica capaz de direitos e obrigações, esta não possa ser administradora da sociedade limitada. 10.2 REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES Em razão de norma de natureza fiscal (art. 9° do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n°. 4.729/03), ainda que sócio diretor deverá haver dito pagamento, mesmo que no valor de um salário mínimo. O contrato social poderá dispor sobre a forma de remuneração. Em caso de omissão, nada impede seja a retribuição
  • 9. 9 definida, a qualquer tempo, por deliberação majoritária do capital (art. 1.076, II c/c art. 1.071, IV, CC/02). A remuneração poderá ser fixa ou variável, valorada por um percentual incidente sobre o lucro líquido. Na ausência de disposição legal expressa, nada obriga seja a retribuição uniforme, podendo, assim, ser diferenciada em relação a cada administrador, tendo em conta a reputação profissional do gestor e o tempo de dedicação às suas funções. 10.3 CAUÇÃO DOS ADMINISTRADORES Permite-se aos sócios estabelecerem cláusulas no contrato social obrigando os administradores a prestar caução, a fim de garantir as suas gestões. Deverá o contrato disciplinar a forma de ser ela realizada, fixando o valor ou deixar sua estimativa para os sócios o fazerem posteriormente, para o que se aplicará o quorum da maioria de votos dos presentes na reunião, se o contrato não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III). A garantia só poderá ser levantada após a aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo. 10.4 PODERES DE GESTÃO Não havendo restrição no contrato social, os administradores estão autorizados a praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, limitados, ao objeto social. Especificamente em relação aos bens imóveis, uma vez omisso o contrato, já prevê a lei que, não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria social (art. 1.015 CC/02). Por isso, o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064 CC/02), devendo agir dentro de suas divisas. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
  • 10. 10 b) provando-se que era conhecida do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Portanto, impõe-se àqueles que entrem em negociação com a sociedade, a obrigação de conhecer o objeto social e os limites de poderes dos administradores, inscritos no registro da sociedade, sob pena de o ato não poder ser a ela imputado. 10.5 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR Embora pessoas jurídicas possam ser sócias, apenas pessoas naturais ou pessoas físicas, podem administrá-la, já que se fazem necessários não só atos físicos, mas igualmente compreensão da realidade e expressão da vontade, que se fará em nome da sociedade, a quem o administrador representará. A sociedade limitada, dessa maneira, é administrada por uma ou mais pessoas naturais, que serão designadas no contrato social ou em ato separado. Na escolha do administrador, a sociedade limitada poderá eleger tanto um dos sócios quanto um não sócio, isto é, um terceiro estranho ao quadro social, desde que o contrato social expressamente o permita. Pode-se mesmo atribuir a administração a todos os sócios, conjunta, simultânea ou sucessivamente, hipótese na qual, por força do art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil, o poder de administrar e representar a sociedade não se estenderá, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade, tornando necessária uma alteração contratual para estender-lhes o respectivo poder. Aliás, é possível também que a pluralidade de administradores seja composta por sócios e não-sócios, num modelo misto, implicado quóruns diversos para a escolha de cada categoria. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011 CC/02). Não são os gestores pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Respondem, civilmente, perante a sociedade e os terceiros prejudicados, pelos prejuízos causados por culpa do desempenho de suas funções, verificando – se o não atendimento de seus deveres de diligência e lealdade.
  • 11. 11 Impõe-lhe exercer suas atribuições e poderes, conferidos por lei ou pelo contrato, sempre no interesse da sociedade, direcionando-a para a realização do seu objeto social. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação. O CTN, em seu art. 135 dispõe serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. O STJ em recente julgado EREsp n°. 174.532 – PR, reafirmou o seu entendimento: “Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei n° 6.404/76). De acordo com o nosso ordenamento juridico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex- sócio a esse título ou a título de infração legal”.
  • 12. 12 Quanto as dívidas trabalhistas o administrador não deverá responder pessoalmente por elas, senão quando demonstradas a prática de atos reveladores de abuso de poder, violação legal ou contratual (contrato social).Sem que se lhe impute uma dessas condutas, não pode o dirigente da pessoa jurídica ficar pessoalmente responsável pela satisfação da obrigação trabalhista da sociedade. 11. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO- CONSELHO FISCAL Independentemente de assembléia ou reunião dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembléia geral anual. Seus membros não podem pertencer aos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade que seja por ela controlada, nem os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parentes destes até o terceiro grau; também é vedada a participação daqueles que estão proibidos de comerciar. Trata-se da figura criada pelo Código Civil, mas rara em face do perfil habitual das sociedades limitadas brasileiras; mas, sendo criado o conselho, assegura-se aos sócios minoritários que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. 12.CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE A sociedade limitada constitui-se pela elaboração de um contrato social, o qual é estabelecido por instrumento público ou particular. Assim, havemos de destacar várias particularidades para que a constituição não seja contaminada com algum vício. Primeiramente, devemos lembrar que o contrato é plurilateral, e, após todo o processo, cria uma pessoa jurídica, a qual é capaz de assumir obrigações e exercer direitos. Nessa orientação, cabe-nos ilaçar que há obrigações entre os participantes, e entre estes e a pessoa criada ficticiamente – principalmente quando vislumbramos a obrigação de integralizar as cotas para liberá-las. O vinculo entre os sócios notadamente é contratual, seguindo, assim, normas ditadas pelo direito contratual.
  • 13. 13 Para ser válido, qualquer ato jurídico deve ter agente capaz, objeto lícito e a forma legal. Escuso relacionar tais comandos com o contrato social, sendo que obrigatoriamente este seguirá a fórmula invocada por aqueles. Em complementação, para existir, é necessário que haja duas pessoas, conforme previamente citado – sendo nula a sociedade originariamente composta por um único sujeito, pois não é admitida no direito brasileiro. Também deve existir a affectio societatis, que nos informa que os sócios deverão dispor ânimo para formar, constituir e gerir a sociedade reciprocamente. Sem dúvida, a forma contratual adequada para a constituição da sociedade limitada é a escrita. Caso venha a se formar oralmente, será maculada de irregularidade. Os sócios, dessa forma, não terão o direito de provar a existência da sociedade. Sendo um contrato de formação de sociedade limitada, devemos nos ater ainda em algumas pitorescas características a ele inerente: contribuição de todos os sócios para a formação do capital social; participação de, pelo menos, dois deles na distribuição dos lucros; e claúsula que expressamente demonstre a intenção de criar uma sociedade com a responsabilidade limitada dos sócios. Assim, é estabelecido o sujeito de direito que irá disponibilizar resultados sociais para seus participantes. A fundamentação legal decorre dos arts. 997, 1054 e 1072 do Código Civil, 35, III da Lei nº. 8.934/94, 53, III, do Decreto nº. 1.800/96 e 53, III da Lei nº. 8.884/94. Abaixo estão elencados todos os pressupostos: I. Nome por extenso e qualificação dos sócios e de seus procuradores ou representantes, quando houver, compreendendo para pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identidade, com o seu número e órgão expedidor, e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensando-se este último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior; e, para pessoa jurídica, o nome empresarial, nacionalidade, endereço completo; e, se sediada no país, o número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE – e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; II. Tipo de sociedade empresário adotado; III. Nome empresarial;
  • 14. 14 IV. Nome e qualificação dos administradores, com seus poderes e atribuições; V. Fixação do capital social, bem como a forma e o prazo de sua integralização. VI. O quinhão de cada sócio, ou seja, a quota com que cada um entra para o capital; VII. Parte de cada sócio nos lucros e perdas; VIII. Designação precisa e detalhada do objeto social; IX. A fixação da sede, com endereço completo, o seu foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas; X. Prazo de duração da sociedade, podendo-o ser indeterminado; XI. Data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil; XII. Declaração de que a responsabilidade dos sócios é limitada à importância do capital social; XIII. Previsão de assembléia ou de reunião para deliberação das matérias legais ou contratualmente eleitas que dependam da decisão dos sócios, nas sociedades com número de participantes igual ou inferior a dez. 13.ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL Por deliberação dos sócios, poderá ocorrer a alteração contratual. Isso se faz necessário devido a mudanças no contexto econômico, por exemplo, ou em qualquer hipótese em que não haja previsão, ou ainda quando houver restrições demasiado antiquadas em claúsulas do contrato. Assim, a fim de adaptar melhor sua estrutura à conjuntura, os sócios poderão aperfeiçoar o contratado pelos partícipes anteriores. Antes do Código Civil de 2002, não havendo clausula contratual em contrário, se mais da metade do capital social decidisse alterar o contrato social, dessa forma seria feito. Depois, no entanto, passou-se a exigir três quartos do capital. Caso existisse clausula de unanimidade, esta deverá preponderar, uma vez que o instrumento particular derroga as normas gerais, o que efetivamente acontece com o contrato social e o Código Civil em várias regras.
  • 15. 15 No Código Civil de 2002, também foram inseridas novas modificações legais, as quais complicaram a matéria, deixando-a bastante complexa com numerosas condições impostas para modificações no contrato social. Há quatro hipóteses expressas que nos ilustram bem o aduzido, cada qual com seus requisitos: I. Designação de administrador não-sócio (art. 1.061); II. Destituição de administrador sócio (art. 1.063, § 1º); III. Expulsão extrajudicial de minoritário (arts. 1.004, parágrafo único, e 1.085); e, IV. As demais alterações (arts. 1071, V, e 1.076, I). 14.DELIBERAÇÕE SOCIAIS Os sócios deliberam sobre a sociedade limitada, simples ou empresária, em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social; contudo, se o número de sócios for superior a dez, será obrigatório deliberar por meio de assembléia. A assembléia de sócios deverá realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo que os documentos respectivos devem ser postos, por escrito, à disposição dos sócios que não exerçam a administração até trinta dias antes da data marcada para assembléia, o que se comprovará por escrito. A reunião dispensa tais formalismos, não demandando sequer ata: se é decidida alteração contratual, bastará que os sócios que detenham o capital como necessário para sua aprovação assinem o respectivo instrumento, que será levado a Registro, havendo qualquer outra deliberação, bastará tomá-la em documento apartado, assinado pelo número mínimo de sócios necessários para sua validade, sendo levada a registro quando se deseje a sua publicidade. As deliberações que sejam tomada em conformidade com a lei e o contrato social, em reunião ou em assembléia, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes, desde que não tenham havido falhas na convocação. Vinculam, até, os sócios que se abstiverem de votar e aqueles que votaram em sentido diverso. Interpretam-se, portanto, como deliberação da coletividade social e,
  • 16. 16 como tal, da sociedade. Essa regra, obviamente, exige que se atinja o mínimo necessário para aprovação, qual seja: 1 – 75% do capital social, para a modificação do contrato social e para aprovação de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como da cessação do estado de liquidação; os vencidos terão direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes ao da reunião; 2 – mais da metade do capital social para designação dos administradores, quando feita em ato separado, para a sua destituição e para a definição do modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, mesma quantidade para aprovar o pedido de recuperação da empresa ou ratificá-lo, quando tenha sido requerida previamente pelo administrador em face de urgência da medida; 3 – pela maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. O exercício do direito de voto nas deliberações sociais, em reunião ou assembléia, faz-se sempre no interesse da sociedade, caracterizando voto abusivo aquele que sobrepõe os interesses individuais ao da coletividade social. 15.RETIRADA DO SÓCIO O atual Código Civil concentra nos artigos 1052 a 1087 as disposições relativas à sociedade limitada, chamada no antigo regime jurídico de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Na hipótese de omissão quanto à determinada matéria, devem ser utilizadas as normas aplicáveis às sociedades simples. Possível também a utilização supletiva da Lei das Sociedades Anônimas - n° 6.404. Em resumo, a aplicação de um ou outro diploma legal vai depender da vontade dos sócios, em face da regra do artigo 1053 do CC/02. Dessa forma, se determinada matéria não estiver disciplinada no capítulo referente à sociedade limitada, deverão ser aplicadas as normas das sociedades simples, exceto se o contrato social contiver cláusula específica indicando a regência supletiva pelas normas relativas às sociedades anônimas, nos termos previstos no parágrafo único do artigo1. 053. A possibilidade da opção oferecida pela norma acima citada mostra-se fundamental para definição do exercício do direito de retirada pelo sócio da sociedade limitada. E de imediato deve ser neutralizado o entendimento pela
  • 17. 17 aplicação automática do artigo 1029 do Código Civil, que assegura ao sócio o direito de se afastar imotivadamente da sociedade de prazo indeterminado. Segundo a referida norma, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. Tal norma, como acima sinalizado, por constar no capítulo da sociedade simples, somente poderia ser aplicada caso houvesse omissão quanto ao direito de recesso nos artigos relativos à sociedade limitada. E esta omissão não existe, visto que o artigo 1077 contém previsão específica, no sentido de que quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade. Diante deste cenário é inegável a necessidade de cuidado e atenção no momento de elaboração do contrato social da sociedade. Tal questão deve ficar bem definida, de modo a evitar questionamentos a respeito de qual das normas será aplicada no caso concreto. Se a opção for pela incidência do artigo 1.029 do CC, teremos segundo classificação da doutrina especializada, uma sociedade limitada de vinculo instável, na medida em que assegurado o direito do sócio de a qualquer tempo e imotivadamente, postular o seu afastamento, com conseqüente apuração e pagamento de sua participação no negócio. De outro lado, se para a regência supletiva do contrato social for eleita da Lei das S.A., a sociedade limitada será considerada de vínculo estável, justamente porque o direito de retirada fica restrito, ou seja, somente será possível em casos específicos e havendo motivação. Importante destacar também, que em qualquer dos casos, se reconhecido o direito de retirada, o valor da participação do sócio na sociedade deverá ser apurado através de balanço específico, elaborado especialmente, em atenção ao que determina o artigo 1.031 do Código Civil. Segundo esta norma, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Outros dois desdobramentos merecem aqui registro. O primeiro diz respeito ao capital social, que sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota do dissidente; e o segundo está relacionado
  • 18. 18 com o pagamento dos haveres do sócio, que deverá ser em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Como se constata, também a forma de pagamento do sócio que se afasta da sociedade deve ser prevista e bem projetada quando da elaboração do contrato social. Sem dúvida alguma, a obrigatoriedade de pagar em apenas 90 dias e em dinheiro o valor da participação do sócio retirante, dependendo do montante envolvido e da condição econômico-financeira da sociedade, pode representar um sério problema, capaz, inclusive, de inviabilizar a atividade empresarial. Por isso o contrato deve contemplar alternativa de pagamento parcelado. As observações feitas sinalizam para a necessidade de atenção de contadores, advogados e empresários, quando da elaboração de contratos sociais, para o fim de inserir regras precisas relativas ao exercício de retirada, como também flexíveis para o regramento da liquidação, prazo e forma de pagamento da participação do sócio. 16.EXCLUSÃO DO SÓCIO O Código Civil de 2002, mais específico para a matéria da exclusão do sócio nas sociedades limitadas, dividiu-a em tópicos: cuidou da exclusão extrajudicial por justa causa, da exclusão judicial por justa causa, da exclusão do sócio remisso e da exclusão do sócio falido ou com quota liquidada. a) a exclusão extrajudicial por justa causa O artigo 1.085 do Código Civil de 2002 permite a exclusão extrajudicial de sócio caso estejam presentes os seguintes requisitos: a) a exclusão seja deliberada por sócios que representem mais da metade do capital social; b) a exclusão esteja fundada em ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a continuidade da empresa; c) haja previsão no contrato social permitindo a exclusão extrajudicial por justa causa. A forma para a exclusão extrajudicial encontra-se prevista no parágrafo único desse artigo: deve a exclusão ser “deliberada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir o comparecimento e exercício do direito de defesa”. A exclusão extrajudicial por justa causa somente pode se dar para sócios minoritários, uma vez que depende de deliberação por sócios que
  • 19. 19 representem mais da metade do capital social. A exclusão de sócio majoritário somente poderá se dar de forma judicial e atendendo aos requisitos do artigo 1.030 do Código Civil de 2002. A expressão “ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a continuidade da empresa” corresponde à “justa causa”, como aquele inadimplemento grave que gera a quebra do contrato plurilateral, a quebra da “affectio societatis”. A decisão da assembléia ou reunião de sócios de excluir um sócio é um ato unilateral da sociedade, podendo ser revista em processo administrativo, judicial ou arbitral. Há, no caso, uma inversão do ônus do recurso ao Judiciário para o exame da questão, ou seja, ao invés de a sociedade recorrer ao Judiciário para obter uma sentença favorável à exclusão, desde logo, por ato próprio, decide afastar do corpo social determinado sócio, a quem, cabe, se quiser, recorrer ao Judiciário, à uma Câmara Arbitral ou à Junta Comercial, para revisar a deliberação de exclusão (quer por vício formal – ausência do quorum majoritário, falta de previsão contratual autorizadora da exclusão extrajudicial – quer por vício material – ausência de justa causa) podendo, em caso de procedência da ação, anular a deliberação da sociedade. Para a validade formal da deliberação da sociedade, tomada em reunião ou assembléia de sócios, basta a cientificação do sócio que se deseja excluir, não sendo necessário o seu comparecimento, nem a apresentação de defesa, nem, tampouco, a assinatura do sócio excluído no documento de alteração do contrato social. b) a exclusão judicial por justa causa O artigo 1.030 do Código civil de 2002 prevê a possibilidade de exclusão de sócio (majoritário ou minoritário), “mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”. Trata-se da possibilidade de exclusão de sócio em caso do não preenchimento dos requisitos do artigo 1085 para a exclusão extrajudicial. A falta grave, referida no artigo, é sinônimo de “ato de inegável gravidade”. Configura, portanto, um inadimplemento das obrigações assumidas no contrato plurilateral de sociedade, ensejando a quebra da “affectio societatis”.
  • 20. 20 Por se tratar a sociedade limitada de natureza mista de capital e de pessoas, não prevalecendo o caráter pessoal das sociedades simples, a incapacidade superveniente, justamente porque a capacidade não configura elemento relevante na formatação do contrato social, em regra, não permitirá a exclusão de sócio. c) a exclusão do sócio remisso Em razão da celebração do contrato de sociedade, os contraentes assumem a obrigação de integralização do capital social. Em caso de o sócio deixar de fazê-lo, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil de 2002, “nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora”, podendo, contudo, a maioria dos demais sócios, preferir a exclusão do sócio, ao invés da propositura da ação indenizatória decorrente da mora. A não integralização do capital social configura grave violação das obrigações assumidas no contrato plurilateral de sociedade, podendo colocar em risco a sobrevivência da sociedade. Preferindo a sociedade a exclusão do sócio, ao invés de pleitear a indenização pela mora ou a redução da sua participação, esta se dará extrajudicialmente, por meio da alteração do contrato social, assinada por sócios que representem a maioria do capital social. d) a exclusão do sócio falido ou com quota liquidada Além das hipóteses já traçadas, o parágrafo único do artigo 1.030 do Código Civil de 2002 prevê a exclusão, de pleno direito, do sócio declarado falido, ou daquele cuja quota tenha sido liquidada em razão de execução promovida por credor particular desse sócio. A exclusão aqui também é extrajudicial, mediante a alteração do contrato social, assinada por qualquer número de sócios, devendo, para fins de registro, fazer acompanhar dos documentos que comprovem a falência do sócio excluído ou o requerimento judicial de liquidação de quotas. Procedimento para o registro da alteração do contrato social em caso de exclusão extrajudicial Não há a necessidade de assinatura do sócio excluído no documento de alteração do contrato social; bastam as assinaturas dos demais sócios que representem mais da metade do capital social, nos termos do artigo 1075,
  • 21. 21 parágrafo 1o, do Código Civil. Para a regularidade da ata basta a assinatura de sócios que atinjam o quorum necessário para a validade da deliberação. Deliberada a exclusão, pela Assembléia Geral, deverá o sócio excluído ser cientificado da decisão e a respectiva alteração do contrato social deve ser arquivada no Registro do Comércio. Esse documento deve conter a indicação da justa causa, com a indicação dos fatos que a caracterizaram, bem como o tratamento dado à participação do sócio excluído naquela sociedade, observando-se, assim, o parágrafo 2o. do artigo 1031 do Código Civil e o parágrafo único do artigo 54 do Decreto 1.800/96. 17.DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE A resolução da sociedade limitada em relação a um ou mais sócios, com a conseqüente dissolução parcial do contrato de sociedade e liquidação das quotas respectivas, poderá ocorrer, em primeiro lugar, com um acordo mútuo entre todos os sócios para a saída de qualquer deles, o que poderá se dar mesmo que a sociedade tenha sido contratada por prazo certo, caracterizando mero exercício da liberdade de distratar, cuja existência decorre da liberdade oposta, qual seja, a de contratar, fruto do princípio da livre iniciativa, que dá fundamentação à república (art. 1º, IV, da constituição). A resolução poderá ocorrer, igualmente, da exclusão de sócio, como já se estudou. É o que se passará com o sócio inadimplente, isto é, o sócio que não integralizou sua quota ou quotas no tempo e modo a que se obrigou, tendo sido devidamente notificado para fazê-lo, sem que atendesse a tal aviso; nessa hipótese, como é à maioria dos demais sócios excluí-lo, sofrendo o capital social a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota ou quotas, também é possível que tais quotas sejam assumidas a terceiros. Também é possível excluir judicialmente um sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente, mesmo que se trate do majoritário, implicando igual resolução parcial do contrato. O art. 1.085 do Código Civil prevê, especificamente para as sociedades limitadas, a resolução das sociedades em relação a sócios minoritários, a partir de deliberação favorável da maioria absoluta do capital social (mais da metade), sob a fundamento de que o sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, por meio de atos ou omissões de inegável gravidade.