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CONGRESSO NACIONAL Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IMUNIDADES PARLAMENTARES (art. 53 da CF): Prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar. Imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade): Exclusão da prática do crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput); Imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§1º ao 5º da CF/88)
Imunidade processual referente à prisão:  Momento: desde a DIPLOMAÇÃO  Regra geral: não poderão ser presos Única exceção: flagrante de crime inafiançável. Os autos são remetidos à Casa respectiva, no prazo de 24h para que, pelo voto da maioria seus membros resolva sobre a prisão. A aprovação é condição necessária para a manutenção da prisão. A votação não é mais secreta. Será por voto aberto.
Imunidade processual referente ao processo: Não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa do partido político nela representado ou pela maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal do crime ocorrido após a diplomação. Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação
CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Imunidades dos Vereadores VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
LOM, Art. 23. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição do Município, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ser processados criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal. § 2º O indeferimento de pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autoria, ou não, à formação de culpa. § 4º O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram tais informações, podendo ter acesso a documentos ou diligenciar em qualquer secretaria ou entidade da administração indireta.
Vedações aos Parlamentares CF, Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
LOM, Art. 24. Ao vereador é vedado: I - desde a diplomação: a) celebrar contrato com pessoa de direito público, entidade autárquica,sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local, salvo quando obedecer a normas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função da administração pública municipal, direta ou descentralizada, salvo em decorrência de concurso público.
II - desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato, ou pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo; d) estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato; e) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; f) integrar Conselhos Municipais
Perda do Mandato Legislativo CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
LOM, Art. 25. A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do mandato, a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus membros, por iniciativa do prefeito, da Mesa da Câmara, de qualquer vereador ou, ainda pelo Judiciário.
LOM, Art. 27. Perderá o mandato o vereador que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante prova de recebimento para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
LOM, Art. 30. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que: I - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar; II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - incidir em qualquer das proibições do artigo 27. § 1º O processo de cassação do mandato do vereador deverá obedecer o estabelecido em lei federal. (Decreto 201/67)
§ 2º O presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.
LOM, Art. 29. Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador: I - em razão de sentença definitiva transitada em julgado; II - pela decretação de prisão preventiva
CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
LOM, Art. 31. Não perderá o mandato o vereador investido na função de prefeito, secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
Das deliberações CF, Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
LOM, Art. 38. As sessões serão realizadas no Paço Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do colegiado. § 1º Reputar-se-á nula a sessão que se realizar em desacordo com as exigências deste artigo. § 2º As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria absoluta dos vereadores. § 3º Os atos da Câmara Municipal de Salvador serão publicados no órgão oficial do Município ou do Estado ou, em caso de urgência, em qualquer jornal de circulação diária do Município de Salvador.
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (DECRETO LEGISLATIVO) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
CF, art. 29 XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
LOM, Art. 21. Compete à Câmara: I - privativamente: b) decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 2/3 (dois terços) de seus membros; d) deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de Decretos Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus servidores, fixem respectivos vencimentos, bem assim nos demais casos de sua competência;
LOM, Art. 21. Compete à Câmara: f) conceder licença aos vereadores, e declarar, nos casos previsto nesta lei, a perda dos respectivos mandatos; g) tomar e julgar as contas do prefeito; h) fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e do procurador geral, observando os limites previstos em lei; i) conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;
j) designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do interesse do Município, sempre que o requerer a maioria absoluta de seus membros; k) julgar o prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei; l) apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através decisão da maioria absoluta dos seus membros;
m) representar perante os poderes públicos do Estado ou da União; n) representar contra o prefeito;
q) preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo excedentes do poder regulamentar; r) autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da Câmara ou por dois por cento do eleitorado do Município; s) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
t) autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros municípios e entidades privadas em geral; u) autorizar o prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
1º A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar secretário municipal, procurador geral ou titulares de entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas
II - Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre: a) orçamento e abertura de créditos adicionais; b) sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; c) criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens inerentes ao Executivo Municipal; d) planos gerais e programas financeiros; e) alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso; f) o Plano Diretor do Município; g) isenções de tributos e de outros benefícios fiscais; h) divisão territorial do município; i) alteração da estrutura organizacional da administração municipal; j) aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos; k) denominação de vias e logradouros públicos
	QUESTÕES ( FCC - 2009 - Técnico Judiciário)  A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, por a) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de sessenta Deputados.  b) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.  c) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de sessenta Deputados.  d) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.  e) Decreto, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de sessenta Deputados.
( FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário )  Considere as seguintes assertivas a respeito dos Deputados e Senadores: I. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  II. Os Deputados e Senadores serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.  III. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, militares e em tempo de guerra, não dependerá de prévia licença da Casa respectiva.  IV. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado.
FCC.2011. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o  a) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.  b) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.  c) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos.  d) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos.  e) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão seis Senadores, com mandato de quatro anos.
( CESPE - 2011 )  Os membros do Congresso Nacional não poderão, desde a expedição do diploma, ser criminalmente processados sem prévia licença de sua respectiva casa.
( FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO ) Em relação aos Deputados Federais e Senadores, é correto afirmar: a) Recebida a denúncia, por crime ocorrido antes da diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de um terço de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  b) Desde os resultados das eleições, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, sendo que nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  c) Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  d) O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de trinta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. e) Serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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  • 1. CONGRESSO NACIONAL Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
  • 2. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
  • 3. ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
  • 4. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
  • 5. IMUNIDADES PARLAMENTARES (art. 53 da CF): Prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar. Imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade): Exclusão da prática do crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput); Imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§1º ao 5º da CF/88)
  • 6. Imunidade processual referente à prisão: Momento: desde a DIPLOMAÇÃO Regra geral: não poderão ser presos Única exceção: flagrante de crime inafiançável. Os autos são remetidos à Casa respectiva, no prazo de 24h para que, pelo voto da maioria seus membros resolva sobre a prisão. A aprovação é condição necessária para a manutenção da prisão. A votação não é mais secreta. Será por voto aberto.
  • 7. Imunidade processual referente ao processo: Não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF, podendo, no máximo, a Casa legislativa, por iniciativa do partido político nela representado ou pela maioria de seus membros, sustar o andamento da ação penal do crime ocorrido após a diplomação. Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação
  • 8. CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 9. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 10. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • 11. Imunidades dos Vereadores VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
  • 12. LOM, Art. 23. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição do Município, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ser processados criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal. § 2º O indeferimento de pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autoria, ou não, à formação de culpa. § 4º O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram tais informações, podendo ter acesso a documentos ou diligenciar em qualquer secretaria ou entidade da administração indireta.
  • 13. Vedações aos Parlamentares CF, Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
  • 14. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • 15. LOM, Art. 24. Ao vereador é vedado: I - desde a diplomação: a) celebrar contrato com pessoa de direito público, entidade autárquica,sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local, salvo quando obedecer a normas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função da administração pública municipal, direta ou descentralizada, salvo em decorrência de concurso público.
  • 16. II - desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato, ou pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo; d) estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato; e) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; f) integrar Conselhos Municipais
  • 17. Perda do Mandato Legislativo CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  • 18. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • 19. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • 20. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
  • 21. LOM, Art. 25. A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do mandato, a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus membros, por iniciativa do prefeito, da Mesa da Câmara, de qualquer vereador ou, ainda pelo Judiciário.
  • 22. LOM, Art. 27. Perderá o mandato o vereador que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante prova de recebimento para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
  • 23. LOM, Art. 30. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que: I - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar; II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - incidir em qualquer das proibições do artigo 27. § 1º O processo de cassação do mandato do vereador deverá obedecer o estabelecido em lei federal. (Decreto 201/67)
  • 24. § 2º O presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Câmara.
  • 25. LOM, Art. 29. Suspender-se-á o exercício do mandato do vereador: I - em razão de sentença definitiva transitada em julgado; II - pela decretação de prisão preventiva
  • 26. CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
  • 27. LOM, Art. 31. Não perderá o mandato o vereador investido na função de prefeito, secretário do Município ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
  • 28. Das deliberações CF, Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • 29. LOM, Art. 38. As sessões serão realizadas no Paço Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) do colegiado. § 1º Reputar-se-á nula a sessão que se realizar em desacordo com as exigências deste artigo. § 2º As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos nesta lei, serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria absoluta dos vereadores. § 3º Os atos da Câmara Municipal de Salvador serão publicados no órgão oficial do Município ou do Estado ou, em caso de urgência, em qualquer jornal de circulação diária do Município de Salvador.
  • 30. ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • 31. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (DECRETO LEGISLATIVO) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
  • 32. IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede;
  • 33. IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
  • 34. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
  • 35. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 36. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
  • 37. XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • 38. CF, art. 29 XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
  • 39. CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
  • 40. LOM, Art. 21. Compete à Câmara: I - privativamente: b) decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer 2/3 (dois terços) de seus membros; d) deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de sua economia interna, e, por meio de Decretos Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam cargos dos seus servidores, fixem respectivos vencimentos, bem assim nos demais casos de sua competência;
  • 41. LOM, Art. 21. Compete à Câmara: f) conceder licença aos vereadores, e declarar, nos casos previsto nesta lei, a perda dos respectivos mandatos; g) tomar e julgar as contas do prefeito; h) fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e do procurador geral, observando os limites previstos em lei; i) conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por mais de trinta dias;
  • 42. j) designar Comissão de Vereadores para proceder a inquérito sobre fatos determinados e do interesse do Município, sempre que o requerer a maioria absoluta de seus membros; k) julgar o prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei; l) apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los através decisão da maioria absoluta dos seus membros;
  • 43. m) representar perante os poderes públicos do Estado ou da União; n) representar contra o prefeito;
  • 44. q) preservar sua competência legislativa, denunciando os atos normativos do Executivo excedentes do poder regulamentar; r) autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria absoluta dos seus membros, consulta plebiscitária requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores da Câmara ou por dois por cento do eleitorado do Município; s) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundações públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;
  • 45. t) autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros municípios e entidades privadas em geral; u) autorizar o prefeito, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
  • 46. 1º A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas Comissões, pode convocar secretário municipal, procurador geral ou titulares de entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas
  • 47. II - Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre: a) orçamento e abertura de créditos adicionais; b) sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; c) criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens inerentes ao Executivo Municipal; d) planos gerais e programas financeiros; e) alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso; f) o Plano Diretor do Município; g) isenções de tributos e de outros benefícios fiscais; h) divisão territorial do município; i) alteração da estrutura organizacional da administração municipal; j) aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou legados sem encargos; k) denominação de vias e logradouros públicos
  • 48. QUESTÕES ( FCC - 2009 - Técnico Judiciário) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, por a) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de sessenta Deputados. b) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. c) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de sessenta Deputados. d) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. e) Decreto, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de sessenta Deputados.
  • 49. ( FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário ) Considere as seguintes assertivas a respeito dos Deputados e Senadores: I. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. II. Os Deputados e Senadores serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. III. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, militares e em tempo de guerra, não dependerá de prévia licença da Casa respectiva. IV. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado.
  • 50. FCC.2011. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o a) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. b) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. c) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos. d) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos. e) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão seis Senadores, com mandato de quatro anos.
  • 51. ( CESPE - 2011 ) Os membros do Congresso Nacional não poderão, desde a expedição do diploma, ser criminalmente processados sem prévia licença de sua respectiva casa.
  • 52. ( FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO ) Em relação aos Deputados Federais e Senadores, é correto afirmar: a) Recebida a denúncia, por crime ocorrido antes da diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de um terço de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. b) Desde os resultados das eleições, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, sendo que nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. c) Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. d) O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de trinta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. e) Serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.