SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

A petição inicial trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Se verbal, o reclamante deve
comparecer à Junta para a qual foi distribuída a ação, em cinco dias (CLT, art. 786, parágrafo
único), para reduzi-la a termo, sob pena de ficar impedido de ajuizar nova ação dentro do
prazo de 6 meses. Na mesma pena incorre o empregado que der causa a dois arquivamentos
seguidos (CLT, arts. 731 e 732). A essa penalidade se chama "perempção de instância". Se
escrita, deve observar o art. 840 da CLT, e, segundo muitos, o art. 282 do CPC.

A petição inicial da ação trabalhista deve ser formulada em duas vias e acompanhada desde
logo dos documentos indispensáveis à sua propositura (CLT, art. 787). Os do réu (reclamado)
devem vir com a defesa (CPC, art. 396); essa regra consta, também, do art. 283 do CPC. Os
documentos devem estar autenticados, sob pena de não valerem como prova (CLT, art. 830).

"Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se fundar".

"Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação".

"Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283) ou a resposta (art. 297) com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações".

"Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em
certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou
tribunal".

É costume dizer-se que a petição inicial é um projeto de sentença. Isso bem demonstra a sua
extrema importância em qualquer processo, e, claro, no trabalhista. É a petição inicial que
provoca a jurisdição, isto é, tira a jurisdição da sua inércia e a põe em movimento para a
entrega da prestação jurisdicional, ou seja, para a composição ou eliminação da lide, que é,
em última instância, o fim teleológico do processo. A jurisdição é inerte, mas, uma vez
instaurada, o processo se movimenta por impulso oficial. É o que dizem os arts. 765 e 878 da
CLT:

"Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas".

"Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou exofficio, pelo
próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior".

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá
ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho".

20 - Os pedidos são interpretados restritivamente, neles compreendendo-se o principal e os
juros legais, e, logicamente, a correção monetária, que não é pena, mas tão-só a
recomposição do poder aquisitivo da moeda. Diz o art. 293 CPC:

"Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais".




                                               1
Embora as Juntas disponham de tabelas simplificadas de coeficientes de atualização
monetária, é importante saber que a correção na Justiça do Trabalho se faz segundo os
seguintes critérios legais:

1º) aos débitos constituídos e pagos até 31/12/85, aplica-se a correção segundo os índices
trimestrais ditados pelo Decreto-Lei nº 75/66;

2º) aos débitos constituídos antes de 27/2/86 e pagos até 27/2/87, aplica-se a correção pelos
índices trimestrais do Decreto-Lei nº 75/66, convertendo-se o produto em cruzados, aplicando-
se, em seguida, os índices residuais da Portaria Interministerial nº 117/86, até 27/2/87,
convertendo-se o produto, outra vez, em cruzados;

3º) aos débitos constituídos a partir de 28/2/87 e pagos até 31/1/89, aplica-se a correção pela
variação mensal da OTN, com conversão em cruzados novos;

4º) aos débitos constituídos em fevereiro/89 e pagos até 30/4/89, aplica-se a correção pelas
LTF (Letras Financeiras do Tesouro), mais 0,5%;

5º) aos débitos constituídos em março e abril/89, aplica-se a correção pelo índice das LFT ou
do IPC (o que for maior), mais 0,5%;

6º) aos débitos constituídos a partir de maio/89, aplica-se a correção pelo índice do IPC do
mês anterior;

7º) aos débitos constituídos e pagos após maio/89, aplica-se a correção pelos critérios
definidos nos itens de 1º a 6º;

8º) aos débitos pagos a partir de 1º/3/91, aplica-se a correção pelos índices da TRD.

No processo civil, dá-se importância capital à citação válida (CPC, art. 219). Notrabalhista, o
ajuizamento da ação, pela simples entrega da petição inicial trabalhistano protocolo ou no
distribuidor, provoca os seguintes efeitos processuais de excepcionalrelevância:
1º Induz litispendência;
2º Torna litigiosa a coisa;
3º Interrompe a prescrição;
4º Constitui o devedor em mora;
5º Torna prevento o juízo.

A petição inicial traduz a pretensão do autor frente ao órgão jurisdicional. Através delao autor
da ação diz ao Estado, personificado no juiz, qual o bem da vida que pretende lheseja
assegurado, restituído ou indenizado, e de que modo pretende provar a titularidade
dapretensão de direito material que afirma no processo.

Os pedidos podem ser:
1º Certos ou determinados;
2º Genéricos;
3º Alternativos;
4º Sucessivos;
5º Cumulativos;
6º Mediatos e imediatos;
7º De fazer e não-fazer;
8º Instantâneos ou periódicos.



                                               2
a) segundo o art. 286 do CPC, os pedidos devem ser certos ou determinados.Doutrina muito
autorizada diz que o pedido deve ser certo e determinado.De fato, assim é. O pedido é
determinado quando concretamente definidoem qualidade e quantidade;

b) diz o art. 286 do CPC, também ,que o pedido pode ser genérico. O pedido égenérico
quando determinado quanto ao gênero e indeterminado naquantidade.

c) segundo o art. 288 do CPC, "o pedido será alternativo, quando, pelanatureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação de mais deum modo". Nas obrigações alternativas, o
pedido é único, porque única aobrigação, mas o devedor poderá cumpri-la por mais de um
modo; a opçãopor uma modalidade de prestação exclui, necessariamente, a possibilidadeda
satisfação da mesma obrigação pela outra.

d) já o art. 289 fala em sucessividade de pedidos. Diz ser "lícito formularmais de um pedido,
em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça doposterior, em não podendo acolher o
anterior". Aqui, diversamente dahipótese do art. 288, não há um único pedido, mas dois ou
mais.

e) as ações trabalhistas são exemplos típicos de cumulação de pedidos, onde osreclamantes
pedem, em regra, rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias,extras, vale-transporte, FGTS,
seguro-desemprego, multas, assinatura ebaixa de CTPS) etc.

f) pedido imediato é o tipo de tutela jurisdicional pretendido (declaratório,constitutivo,
condenatório, mandamental etc.); pedido mediato é o bem davida reclamado na lide.

g) os pedidos consistentes numa obrigação de fazer (dar) implicam uma açãodo devedor;
convertem-se em obrigação de pagar; os de não-fazer implicaminação do devedor.

h) pedidos instantâneos são os que se cumprem numa única prestação, ou demodo imediato;
periódicos ou sucessivos são os que deduzem pretensãocontinuativa, que se prolonga no
tempo.

No Direito do Trabalho (e, por óbvio, no Direito Processual do Trabalho e na Justiçado
Trabalho) o direito processual comum só se aplica em caso de completa omissão daCLT e,
mesmo assim, se os institutos importados do direito processual comum foremcompatíveis com
os institutos do Direito Processual do Trabalho. É o que diz o art. 769 daCLT, verbis:

"Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fontesubsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que forincompatível com as normas deste Título".

O art. 1º da Lei nº 5.584, de 26/6/70 diz o seguinte, litteris:

"Art. 1º - Nos processos perante a Justiça do Trabalho observar-se-ão osprincípios
estabelecidos por esta lei".

Por sua vez, o art. 899 da CLT diz o seguinte, verbis:

"Art. 899 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução sãoaplicáveis, naquilo em que
não contravierem ao presente Título, ospreceitos que regem o processo dos executivos fiscais
para a cobrançajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

Os preceitos que regem o processo do executivo fiscal estão contidos na Lei nº 6.830,de
22/9/80 (Lei de Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).




                                                  3
Para que se aplique corretamente o Direito Processual do Trabalho será precisoobservar estes
diplomas legais, rigorosamente nesta ordem:
1º CLT.
2º Sendo omissa, e se os institutos forem compatíveis, a Lei nº 5.584/70.
3º Se não bastar, a Lei nº 6.830/80.
4º Por fim, o CPC.

Toda ação (ressalvadas as duas únicas hipóteses mencionadas) começa pela iniciativada
parte, por meio da petição inicial.

O art. 282 do CPC diz o seguinte, verbis:

"Art. 282 - A petição inicial indicará:
I. O juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II. Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV. O pedido, com suas especificações;
V. O valor da causa;
VI. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII. O requerimento para a citação do réu.

A CLT não é omissa sobre o ponto. O art. 840, §1º, diz o seguinte, litteris:

"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação dopresidente da Junta, ou do
juiz de Direito, a quem for dirigida, aqualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dosfatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura doreclamante ou
de seu representante legal.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou chefe de secretaria, observado, noque couber, o disposto no parágrafo anterior".

Na Justiça do Trabalho a petição inicial não precisa observar o mesmo rigor da inicialdo direito
processual comum. Isso não significa que não possa ser declarada inepta,ensejando a
extinção do processo. Os pedidos julgados extintos por inépcia podem serrepetidos em outra
ação, distribuída livremente.

Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de se julgar inepta a petição inicialtrabalhista.
Uns entendem que por se permitir o exercício do jus postulandi, e, portanto,poder a petição
inicial ser redigida por leigos, não é possível o seu indeferimento por inépcia. Outros pensam
exatamente o contrário.

O juiz pode, até mesmo em audiência, no depoimento do reclamante, ou nointerrogatório,
regularizar a petição inicial, contanto que assegure à ré (reclamada)igualdade de tratamento,
isto é, reabrindo prazo para o refazimento da defesa, se for o caso,inclusive redesignando
audiência, se as alterações forem substanciais e prejudicarem odireito de resposta.




                                                4
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

Na elaboração da inicial deve-se atentar para os requisitos objetivos previstos no artigo 840 da CLT
 e 282 do CPC, conforme será detalhado adiante, porém, tão importante quantos estes requisitos
   objetivos, temos os requisitos subjetivos que são: CLAREZA, PRECISÃO E CONCISÃO, que
consistem em:

a) Clareza: a petição deverá expor os fatos de uma forma simples, objetiva, sem rodeios,
obedecendo a uma cronologia lógica que torne os fatos compreensíveis para o Juiz, na primeira
leitura;

b) Precisão: Além de claros os fatos devem ser precisos, isto é, dotados de uma precisão de
detalhes que não deixe nenhuma informação relevante escapar da petição inicial, exemplificando,
se há pleito de horas extras, não basta apenas mencionar a jornada de trabalho, é preciso que
constem as seguintes informações:
1) se havia pagamento de horas extras, ainda que de forma parcial;
2) se havia, ou não, controle de jornada e de que modo;
3) se os horários consignados nos mesmos correspondiam à realidade, ou o empregador ditava os
horários que deveriam ser apostos nos referidos controles;

c) Concisão: de muita importância é que a petição inicial seja breve, ou seja, que transmita a
mensagem de forma clara e precisa, porém, com o menor número de laudas possível.
Evidentemente, que em alguns casos será necessário se estender sobre determinado ponto para
que fique claro, entretanto, mesmo assim, a concisão deverá ser perseguida.

                                     REQUISITOS OBJETIVOS

A CLT, no artigo 840, traz os requisitos da petição inicial trabalhista, assim preceituando:

 “ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz
de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”

Por sua vez o artigo 282 do CPC estabelece:

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Da análise dos dois dispositivos percebe-se que a CLT é bem mais sucinta que o CPC.

Análise os pontos comuns dos dois artigos citados:

a) Necessidade da indicação da autoridade judiciária a quem a petição é endereçada;
b) Qualificação das partes,
c) Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, também deverão ser aplicados ao processo
trabalhista, estando compreendido na breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio prevista
na CLT, assim, entende-se que a causa de pedir deve se fazer presente na reclamação trabalhista,
por se tratar do fato constitutivo da relação jurídica de direito material na qual o autor apoia a sua

                                                   5
pretensão. Desta forma, a causa de pedir deve conter a afirmação da existência de uma relação
jurídica (fundamento jurídico) e a afirmação da existência de um fato particular, calcado nesta
relação jurídica, que dá origem ao direito invocado (fato constitutivo do direito);
d) O pedido com suas especificações;
e) Data e assinatura;

Estes são os pontos comuns entre os dois dispositivos, restando então a seguinte indagação: são
desnecessárias no processo trabalhista:
1) a indicação do valor da causa?
2) o requerimento de produção de prova e a indicação dos meios? E
3) o requerimento para citação (notificação) do réu?

Análise de cada uma delas:

                              INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA

Com o advento do rito sumaríssimo na justiça do trabalho a atribuição de valor à causa se tornou
imprescindível para definição do rito, assim, a toda causa deverá ser atribuído um valor. Ademais,
o artigo 789 da CLT ao estabelecer o percentual de custas a ser cobrado na justiça do trabalho
dispõe que este incidirá: a) quando houver acordo ou condenação sobre o respectivo valor; b)
quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa; c) no caso de procedência do pedido formulado em
ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa; d) quando o valor for
indeterminado sobre o que o juiz fixar.

Portanto, vê-se que é de extrema importância a atribuição de valor à causa, não somente para
definição do rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário), bem assim, para efeito do cálculo das custas
processuais, pois, havendo fixação pela parte, o juiz deverá se ater a este valor para efeito do
cálculo das custas.

                         REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA

A teor do que dispõe o art. 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhado de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Por sua vez
o artigo 765, diz que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas”. O art. 852-D, quando trata do procedimento sumaríssimo, diz
que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas.

Da análise dos artigos citados no parágrafo anterior, percebe-se que a CLT não exige que o autor
ou réu indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados,
entretanto, é de bom tom, que na inicial ou contestação se especifique os meios de prova que
serão utilizados, devendo ainda conter o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária.

                                 REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

Pelo que se depreende da redação do art. 841 da CLT, notificar a parte contrária para comparecer
à audiência designada, remetendo cópia da petição inicial é uma atribuição da secretaria da vara
do trabalho, portanto, nos termos da lei, se o reclamante em sua inicial, não formular o pedido de
notificação da parte contrária não haverá nenhuma nulidade a ser declarada. Entretanto, como não
há prejuízo em se formular o pedido de notificação o nosso conselho é que assim se proceda.




                                                6

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinarioConsultor JRSantana
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaAlexandre Alex
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Consultor JRSantana
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestaçãoguicavalli
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiAtila Teles
 
Recurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJRecurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJConsultor JRSantana
 
Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Guy Valerio
 
Contestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimoContestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimounisinos
 
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJRecurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJConsultor JRSantana
 
Recurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso EspecialRecurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso EspecialConsultor JRSantana
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarConsultor JRSantana
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso ExtraordinarioDeSordi
 

Mais procurados (20)

Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda pública
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestação
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de Sentença
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
 
Recurso Inominado JEC
Recurso Inominado JECRecurso Inominado JEC
Recurso Inominado JEC
 
Recurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJRecurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJ
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.Petição Inicial de danos morais.
Petição Inicial de danos morais.
 
Contestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimoContestação trabalhista sumaríssimo
Contestação trabalhista sumaríssimo
 
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJRecurso Especial - Família - Cível - STJ
Recurso Especial - Família - Cível - STJ
 
Recurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso EspecialRecurso Extraordinário em Recurso Especial
Recurso Extraordinário em Recurso Especial
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc Liminar
 
Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Contrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo RetidoContrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo Retido
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario
 
Contra Minuta de Agravo Retido
Contra Minuta de Agravo RetidoContra Minuta de Agravo Retido
Contra Minuta de Agravo Retido
 

Destaque

Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoDanielle Delgado Gonçalves
 
Reclamação Trabalhista
Reclamação TrabalhistaReclamação Trabalhista
Reclamação Trabalhistaromeromelosilva
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Kelly Martins
 
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipada
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipadaReclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipada
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipadaConsultor JRSantana
 
Reclamatória Trabalhista
Reclamatória TrabalhistaReclamatória Trabalhista
Reclamatória Trabalhistaromeromelosilva
 
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição Inicial
judis.com.br Ação FGST - ADI  5090 STF - Petição Inicialjudis.com.br Ação FGST - ADI  5090 STF - Petição Inicial
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição InicialJudisCJ
 
reclamação trabalhista
reclamação trabalhistareclamação trabalhista
reclamação trabalhistaAdriana Ribeiro
 
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2Pris Ferreira
 
STF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialSTF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialJamildo Melo
 
Reclamação Trabalhista
Reclamação TrabalhistaReclamação Trabalhista
Reclamação TrabalhistaMarcelo Frudeli
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
 

Destaque (16)

Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
 
Reclamação Trabalhista
Reclamação TrabalhistaReclamação Trabalhista
Reclamação Trabalhista
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipada
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipadaReclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipada
Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipada
 
Reclamatória Trabalhista
Reclamatória TrabalhistaReclamatória Trabalhista
Reclamatória Trabalhista
 
Modelo De PetiçãO Lucrecio Sá
Modelo De PetiçãO   Lucrecio SáModelo De PetiçãO   Lucrecio Sá
Modelo De PetiçãO Lucrecio Sá
 
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição Inicial
judis.com.br Ação FGST - ADI  5090 STF - Petição Inicialjudis.com.br Ação FGST - ADI  5090 STF - Petição Inicial
judis.com.br Ação FGST - ADI 5090 STF - Petição Inicial
 
reclamação trabalhista
reclamação trabalhistareclamação trabalhista
reclamação trabalhista
 
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2
 
Peticoes incriveis
Peticoes incriveisPeticoes incriveis
Peticoes incriveis
 
Peticao inicial
Peticao inicialPeticao inicial
Peticao inicial
 
A petição
A petiçãoA petição
A petição
 
STF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição InicialSTF - ADI - Petição Inicial
STF - ADI - Petição Inicial
 
Reclamação Trabalhista
Reclamação TrabalhistaReclamação Trabalhista
Reclamação Trabalhista
 
Petição inicial ação alimentos
Petição inicial ação alimentosPetição inicial ação alimentos
Petição inicial ação alimentos
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
 

Semelhante a Petição inicial trabalhista

Recursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhoRecursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhonataliaolvrm
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoGaudio de Paula
 
Direito processo trabalho
Direito processo trabalhoDireito processo trabalho
Direito processo trabalhoAdriano Vieira
 
Apostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasApostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasKatia Cristina Souza
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - iDeeh Bora
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioFabio Motta
 
Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2lf_33
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesR7dados
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
 
Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010
Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010
Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010Vagner Alves
 
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Recursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoRecursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoProf. Rogerio Cunha
 

Semelhante a Petição inicial trabalhista (20)

Recursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalhoRecursos - Processo do trabalho
Recursos - Processo do trabalho
 
Resumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalhoResumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalho
 
Liminar SC
Liminar SCLiminar SC
Liminar SC
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
 
Direito processo trabalho
Direito processo trabalhoDireito processo trabalho
Direito processo trabalho
 
Apostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistasApostila de peças processuais trabalhistas
Apostila de peças processuais trabalhistas
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
 
A c ó r d ã o
A c ó r d ã oA c ó r d ã o
A c ó r d ã o
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
 
Complemento positivo benefício
Complemento positivo benefícioComplemento positivo benefício
Complemento positivo benefício
 
Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010
Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010
Ativ juridica informativo 603 a 606_outubro_2010
 
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)Apostila   processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
Apostila processo civil e novo cpc - pge-pgm 2015 (1)
 
Recursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalhoRecursos no processo do trabalho
Recursos no processo do trabalho
 
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
 
Neto x Santa Cruz
Neto x Santa CruzNeto x Santa Cruz
Neto x Santa Cruz
 

Último

Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdfPortfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdfjanainadfsilva
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfMárcio Azevedo
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFtimaMoreira35
 
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxPLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxSamiraMiresVieiradeM
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 

Último (20)

Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdfPortfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
Portfolio_Trilha_Meio_Ambiente_e_Sociedade.pdf
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
 
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxPLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 

Petição inicial trabalhista

  • 1. PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA A petição inicial trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Se verbal, o reclamante deve comparecer à Junta para a qual foi distribuída a ação, em cinco dias (CLT, art. 786, parágrafo único), para reduzi-la a termo, sob pena de ficar impedido de ajuizar nova ação dentro do prazo de 6 meses. Na mesma pena incorre o empregado que der causa a dois arquivamentos seguidos (CLT, arts. 731 e 732). A essa penalidade se chama "perempção de instância". Se escrita, deve observar o art. 840 da CLT, e, segundo muitos, o art. 282 do CPC. A petição inicial da ação trabalhista deve ser formulada em duas vias e acompanhada desde logo dos documentos indispensáveis à sua propositura (CLT, art. 787). Os do réu (reclamado) devem vir com a defesa (CPC, art. 396); essa regra consta, também, do art. 283 do CPC. Os documentos devem estar autenticados, sob pena de não valerem como prova (CLT, art. 830). "Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar". "Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". "Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283) ou a resposta (art. 297) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". "Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal". É costume dizer-se que a petição inicial é um projeto de sentença. Isso bem demonstra a sua extrema importância em qualquer processo, e, claro, no trabalhista. É a petição inicial que provoca a jurisdição, isto é, tira a jurisdição da sua inércia e a põe em movimento para a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, para a composição ou eliminação da lide, que é, em última instância, o fim teleológico do processo. A jurisdição é inerte, mas, uma vez instaurada, o processo se movimenta por impulso oficial. É o que dizem os arts. 765 e 878 da CLT: "Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". "Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou exofficio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior". Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho". 20 - Os pedidos são interpretados restritivamente, neles compreendendo-se o principal e os juros legais, e, logicamente, a correção monetária, que não é pena, mas tão-só a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Diz o art. 293 CPC: "Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais". 1
  • 2. Embora as Juntas disponham de tabelas simplificadas de coeficientes de atualização monetária, é importante saber que a correção na Justiça do Trabalho se faz segundo os seguintes critérios legais: 1º) aos débitos constituídos e pagos até 31/12/85, aplica-se a correção segundo os índices trimestrais ditados pelo Decreto-Lei nº 75/66; 2º) aos débitos constituídos antes de 27/2/86 e pagos até 27/2/87, aplica-se a correção pelos índices trimestrais do Decreto-Lei nº 75/66, convertendo-se o produto em cruzados, aplicando- se, em seguida, os índices residuais da Portaria Interministerial nº 117/86, até 27/2/87, convertendo-se o produto, outra vez, em cruzados; 3º) aos débitos constituídos a partir de 28/2/87 e pagos até 31/1/89, aplica-se a correção pela variação mensal da OTN, com conversão em cruzados novos; 4º) aos débitos constituídos em fevereiro/89 e pagos até 30/4/89, aplica-se a correção pelas LTF (Letras Financeiras do Tesouro), mais 0,5%; 5º) aos débitos constituídos em março e abril/89, aplica-se a correção pelo índice das LFT ou do IPC (o que for maior), mais 0,5%; 6º) aos débitos constituídos a partir de maio/89, aplica-se a correção pelo índice do IPC do mês anterior; 7º) aos débitos constituídos e pagos após maio/89, aplica-se a correção pelos critérios definidos nos itens de 1º a 6º; 8º) aos débitos pagos a partir de 1º/3/91, aplica-se a correção pelos índices da TRD. No processo civil, dá-se importância capital à citação válida (CPC, art. 219). Notrabalhista, o ajuizamento da ação, pela simples entrega da petição inicial trabalhistano protocolo ou no distribuidor, provoca os seguintes efeitos processuais de excepcionalrelevância: 1º Induz litispendência; 2º Torna litigiosa a coisa; 3º Interrompe a prescrição; 4º Constitui o devedor em mora; 5º Torna prevento o juízo. A petição inicial traduz a pretensão do autor frente ao órgão jurisdicional. Através delao autor da ação diz ao Estado, personificado no juiz, qual o bem da vida que pretende lheseja assegurado, restituído ou indenizado, e de que modo pretende provar a titularidade dapretensão de direito material que afirma no processo. Os pedidos podem ser: 1º Certos ou determinados; 2º Genéricos; 3º Alternativos; 4º Sucessivos; 5º Cumulativos; 6º Mediatos e imediatos; 7º De fazer e não-fazer; 8º Instantâneos ou periódicos. 2
  • 3. a) segundo o art. 286 do CPC, os pedidos devem ser certos ou determinados.Doutrina muito autorizada diz que o pedido deve ser certo e determinado.De fato, assim é. O pedido é determinado quando concretamente definidoem qualidade e quantidade; b) diz o art. 286 do CPC, também ,que o pedido pode ser genérico. O pedido égenérico quando determinado quanto ao gênero e indeterminado naquantidade. c) segundo o art. 288 do CPC, "o pedido será alternativo, quando, pelanatureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais deum modo". Nas obrigações alternativas, o pedido é único, porque única aobrigação, mas o devedor poderá cumpri-la por mais de um modo; a opçãopor uma modalidade de prestação exclui, necessariamente, a possibilidadeda satisfação da mesma obrigação pela outra. d) já o art. 289 fala em sucessividade de pedidos. Diz ser "lícito formularmais de um pedido, em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça doposterior, em não podendo acolher o anterior". Aqui, diversamente dahipótese do art. 288, não há um único pedido, mas dois ou mais. e) as ações trabalhistas são exemplos típicos de cumulação de pedidos, onde osreclamantes pedem, em regra, rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias,extras, vale-transporte, FGTS, seguro-desemprego, multas, assinatura ebaixa de CTPS) etc. f) pedido imediato é o tipo de tutela jurisdicional pretendido (declaratório,constitutivo, condenatório, mandamental etc.); pedido mediato é o bem davida reclamado na lide. g) os pedidos consistentes numa obrigação de fazer (dar) implicam uma açãodo devedor; convertem-se em obrigação de pagar; os de não-fazer implicaminação do devedor. h) pedidos instantâneos são os que se cumprem numa única prestação, ou demodo imediato; periódicos ou sucessivos são os que deduzem pretensãocontinuativa, que se prolonga no tempo. No Direito do Trabalho (e, por óbvio, no Direito Processual do Trabalho e na Justiçado Trabalho) o direito processual comum só se aplica em caso de completa omissão daCLT e, mesmo assim, se os institutos importados do direito processual comum foremcompatíveis com os institutos do Direito Processual do Trabalho. É o que diz o art. 769 daCLT, verbis: "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fontesubsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forincompatível com as normas deste Título". O art. 1º da Lei nº 5.584, de 26/6/70 diz o seguinte, litteris: "Art. 1º - Nos processos perante a Justiça do Trabalho observar-se-ão osprincípios estabelecidos por esta lei". Por sua vez, o art. 899 da CLT diz o seguinte, verbis: "Art. 899 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução sãoaplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, ospreceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrançajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Os preceitos que regem o processo do executivo fiscal estão contidos na Lei nº 6.830,de 22/9/80 (Lei de Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública). 3
  • 4. Para que se aplique corretamente o Direito Processual do Trabalho será precisoobservar estes diplomas legais, rigorosamente nesta ordem: 1º CLT. 2º Sendo omissa, e se os institutos forem compatíveis, a Lei nº 5.584/70. 3º Se não bastar, a Lei nº 6.830/80. 4º Por fim, o CPC. Toda ação (ressalvadas as duas únicas hipóteses mencionadas) começa pela iniciativada parte, por meio da petição inicial. O art. 282 do CPC diz o seguinte, verbis: "Art. 282 - A petição inicial indicará: I. O juiz ou tribunal, a que é dirigida; II. Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV. O pedido, com suas especificações; V. O valor da causa; VI. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII. O requerimento para a citação do réu. A CLT não é omissa sobre o ponto. O art. 840, §1º, diz o seguinte, litteris: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação dopresidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, aqualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dosfatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura doreclamante ou de seu representante legal. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, noque couber, o disposto no parágrafo anterior". Na Justiça do Trabalho a petição inicial não precisa observar o mesmo rigor da inicialdo direito processual comum. Isso não significa que não possa ser declarada inepta,ensejando a extinção do processo. Os pedidos julgados extintos por inépcia podem serrepetidos em outra ação, distribuída livremente. Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de se julgar inepta a petição inicialtrabalhista. Uns entendem que por se permitir o exercício do jus postulandi, e, portanto,poder a petição inicial ser redigida por leigos, não é possível o seu indeferimento por inépcia. Outros pensam exatamente o contrário. O juiz pode, até mesmo em audiência, no depoimento do reclamante, ou nointerrogatório, regularizar a petição inicial, contanto que assegure à ré (reclamada)igualdade de tratamento, isto é, reabrindo prazo para o refazimento da defesa, se for o caso,inclusive redesignando audiência, se as alterações forem substanciais e prejudicarem odireito de resposta. 4
  • 5. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA Na elaboração da inicial deve-se atentar para os requisitos objetivos previstos no artigo 840 da CLT e 282 do CPC, conforme será detalhado adiante, porém, tão importante quantos estes requisitos objetivos, temos os requisitos subjetivos que são: CLAREZA, PRECISÃO E CONCISÃO, que consistem em: a) Clareza: a petição deverá expor os fatos de uma forma simples, objetiva, sem rodeios, obedecendo a uma cronologia lógica que torne os fatos compreensíveis para o Juiz, na primeira leitura; b) Precisão: Além de claros os fatos devem ser precisos, isto é, dotados de uma precisão de detalhes que não deixe nenhuma informação relevante escapar da petição inicial, exemplificando, se há pleito de horas extras, não basta apenas mencionar a jornada de trabalho, é preciso que constem as seguintes informações: 1) se havia pagamento de horas extras, ainda que de forma parcial; 2) se havia, ou não, controle de jornada e de que modo; 3) se os horários consignados nos mesmos correspondiam à realidade, ou o empregador ditava os horários que deveriam ser apostos nos referidos controles; c) Concisão: de muita importância é que a petição inicial seja breve, ou seja, que transmita a mensagem de forma clara e precisa, porém, com o menor número de laudas possível. Evidentemente, que em alguns casos será necessário se estender sobre determinado ponto para que fique claro, entretanto, mesmo assim, a concisão deverá ser perseguida. REQUISITOS OBJETIVOS A CLT, no artigo 840, traz os requisitos da petição inicial trabalhista, assim preceituando: “ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.” Por sua vez o artigo 282 do CPC estabelece: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Da análise dos dois dispositivos percebe-se que a CLT é bem mais sucinta que o CPC. Análise os pontos comuns dos dois artigos citados: a) Necessidade da indicação da autoridade judiciária a quem a petição é endereçada; b) Qualificação das partes, c) Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, também deverão ser aplicados ao processo trabalhista, estando compreendido na breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio prevista na CLT, assim, entende-se que a causa de pedir deve se fazer presente na reclamação trabalhista, por se tratar do fato constitutivo da relação jurídica de direito material na qual o autor apoia a sua 5
  • 6. pretensão. Desta forma, a causa de pedir deve conter a afirmação da existência de uma relação jurídica (fundamento jurídico) e a afirmação da existência de um fato particular, calcado nesta relação jurídica, que dá origem ao direito invocado (fato constitutivo do direito); d) O pedido com suas especificações; e) Data e assinatura; Estes são os pontos comuns entre os dois dispositivos, restando então a seguinte indagação: são desnecessárias no processo trabalhista: 1) a indicação do valor da causa? 2) o requerimento de produção de prova e a indicação dos meios? E 3) o requerimento para citação (notificação) do réu? Análise de cada uma delas: INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA Com o advento do rito sumaríssimo na justiça do trabalho a atribuição de valor à causa se tornou imprescindível para definição do rito, assim, a toda causa deverá ser atribuído um valor. Ademais, o artigo 789 da CLT ao estabelecer o percentual de custas a ser cobrado na justiça do trabalho dispõe que este incidirá: a) quando houver acordo ou condenação sobre o respectivo valor; b) quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; c) no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valor da causa; d) quando o valor for indeterminado sobre o que o juiz fixar. Portanto, vê-se que é de extrema importância a atribuição de valor à causa, não somente para definição do rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário), bem assim, para efeito do cálculo das custas processuais, pois, havendo fixação pela parte, o juiz deverá se ater a este valor para efeito do cálculo das custas. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A teor do que dispõe o art. 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhado de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Por sua vez o artigo 765, diz que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. O art. 852-D, quando trata do procedimento sumaríssimo, diz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas. Da análise dos artigos citados no parágrafo anterior, percebe-se que a CLT não exige que o autor ou réu indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, entretanto, é de bom tom, que na inicial ou contestação se especifique os meios de prova que serão utilizados, devendo ainda conter o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO Pelo que se depreende da redação do art. 841 da CLT, notificar a parte contrária para comparecer à audiência designada, remetendo cópia da petição inicial é uma atribuição da secretaria da vara do trabalho, portanto, nos termos da lei, se o reclamante em sua inicial, não formular o pedido de notificação da parte contrária não haverá nenhuma nulidade a ser declarada. Entretanto, como não há prejuízo em se formular o pedido de notificação o nosso conselho é que assim se proceda. 6