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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
(ART. 103, CF)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Art. 103, CF
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Governador3 pessoas
3 mesas
3 entidades
Presidente da República
Procurador-Geral da República
Senado
Câmara dos Deputados
Assembléia Legislativa (ou Câmara Legislativa
do DF)
Conselho Federal da OAB
Partido político com representante no Congresso
Confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional
Art. 103, CF
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
Súmula Vinculante - Art. 103-A, CF
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 103, CF
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.

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Direito Constitucional - Art. 103 da CF 88

  • 1.
  • 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ART. 103, CF)
  • 3. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Art. 103, CF I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • 4. Governador3 pessoas 3 mesas 3 entidades Presidente da República Procurador-Geral da República Senado Câmara dos Deputados Assembléia Legislativa (ou Câmara Legislativa do DF) Conselho Federal da OAB Partido político com representante no Congresso Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103, CF
  • 5. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Súmula Vinculante - Art. 103-A, CF I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • 6. Art. 103, CF § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.