3. ESTRUTURA E FUNÇÕES
SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:
• STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS
• TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
• TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
• TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO
• TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
4. O STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM SEDE
NA CAPITAL FEDERAL E JURISDIÇÃO EM
TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
5. CNJ Supremo Tribunal Federal
STJ TST TSE STM
TJ TRF TRT TRE
JUIZ DE JUIZ VARA DE JUNTA AUDITORIA
DIREITO FEDERAL TRABALHO ELEITORAL
JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA ESPECIAL
ESTADUAL FEDERAL TRABALHO ELEITORAL MILITAR
6. REGRA DO QUINTO CONSTITUCIONAL
Conceito - 1/5 dos lugares (20%) do tribunal será
composto de membros:
- Ministério Público (com mais de 10 anos de carreira)
- Advogados com notável saber jurídico e reputação
ilibada ( com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional).
Indicação – serão indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos representativos da respectiva classe, e o
tribunal, recebida a lista, elaborará outra lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos
próximos 20 dias, escolherá um dos integrantes para
nomeação.
Aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (TJ)
7. COMPETE PRIVATIVAMENTE
I - aos TRIBUNAIS:
a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos;
b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados;
c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) Propor a criação de novas varas judiciárias;
e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, os cargos necessários à administração da
Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei
8. II - ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aos
TRIBUNAIS SUPERIORES e aos TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA propor ao Poder Legislativo respectivo:
a) a alteração dos números de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária.
9. III - aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juízes estaduais e
do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros
do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
10. GARANTIA DA MAGISTRATURA
Os JUÍZES gozam das seguintes GARANTIAS:
a) VITALICIEDADE, que no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
b) INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse
público;
c) IRREDUTIBILIDADE de subsídio.
11. VEDAÇÕES
Aos JUÍZES é VEDADO:
a) EXERCER, ainda que em disponibilidade, outro cargo
ou função, salvo uma de magistério;
b) RECEBER, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
c) DEDICAR-SE à atividade político-partidária
12. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS: conceder-se-á sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
HABEAS DATA: conceder-se-á para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter
público e para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
13. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DE SEGURANÇA: conceder-se-á para proteger
direito liquido e certo, não amparado por habeas
corpus e habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: pode ser
impetrado por partido político com representação no
Congresso Nacional; organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros e associados;
14. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DE INJUNÇÃO: conceder-se-á sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e,na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
16. ESTRUTURA DO STF
Compõe-se de 11 ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de 35 anos e
menos de 65 anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Os ministros do STF serão nomeados
pelo presidente da Republica, depois
de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
17. ESTRUTURA DO STF
Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente (atividade
principal),
a guarda da constituição
Cabendo-lhe:
18. I – PROCESSAR e JULGAR, originalmente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
19. c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
d) O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandato de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
20. e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o DF ou Território;
f) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e
outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g) A extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) A homologação das sentenças estrangeiras;
i) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
j) Os conflitos de competência entre Tribunais
Superiores, ou entre este e qualquer outro Tribunal;
l) O pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
21. m) O mandato de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara do
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma
dessas Casa Legislativas, do Tribunal de Contas da
União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
STF.
22. II – JULGAR, em recurso ordinário:
a) O habeas corpus, o mandato de segurança, o habeas
data e o mandato de injunção decididos em única
instância pelo Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) O crime político.
III – JULGAR, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em última instância, quando a
decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local em face desta
Constituição.
24. ESTRUTURA DO STJ
Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de 35
anos e menos de 65 anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, nomeados
pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado federal.
25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – PROCESSAR E JULGAR, originariamente:
a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do DF, os membros dos Tribunais de contas dos Estados e
do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas do Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante
Tribunais;
b) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;
26. c) Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for
qualquer quaisquer das pessoas mencionadas na alínea
(a), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministros de Estado ou Comandante da
marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais;
e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) O mandato de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do STF e
dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
27. II – JULGAR, em recurso ordinário:
a) Os habeas corpus, decididos em única ou última
instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais do Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) Os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos estados, do DF e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiros
ou organismo internacional, de um lado, e, do outro
Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
28. III – JULGAR, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do DF e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal;
c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
30. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – O Tribunal Superior Eleitoral;
II – Os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – Os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
31. DA ORGANIZAÇÃO DO TSE
COMPOSIÇÃO DO TSE
PRESIDENTE
(STF)
VICE
PRESIDENTE MINISTRO
DO STF DO STF
CORREGEDOR
MINISTRO
GERAL DO
DO STJ
STJ
ADVOGADO ADVOGADO
32. Compõe-se, de no mínimo, 7 (sete) ministros, tendo sua
sede localizada na Capital Federal e jurisdição em todo o
território Nacional.
A) 3 juízes escolhidos pelo STF dentre os seus ministros,
desses saíra o Presidente e o Vice-presidente do TSE;
B) 2 juízes escolhidos pelo STJ dentre seus ministros, do
qual sairá o Corregedor-Geral;
C) 2 advogados, dentre 6 cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados em 2 listas tríplices
pelo STF e nomeado pelo presidente da República.
33. DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
a) Elaborar seu regimento interno;
b) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos
c) Adotar ou sugerir providencias convenientes à
execução do serviço eleitoral
d) Fixar as datas para as eleições de presidente e vice-
presidente da República, senadores e deputados
federais e quando não o tiverem sido por lei;
e) Requisitar a força federal necessária ao cumprimento
da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões
dos TREs que a solicitarem;
34. f) Ordenar o registro e a cassação de registro de
partidos políticos;
g) Ordenar o registro de candidatos aos cargos de
presidente e vice-presidente da
República, conhecendo e decidindo, em única
instância, das argüições de inelegibilidade para esses
cargos;
h) Apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da
eleição para os cargos de presidente e vice-presidente
da República, proclamar os eleitos e expedir-lhe os
diplomas;
i) Elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
j) Responder, sobre matéria eleitoral aos
(TREs, autoridade pública ou partido político
registrado).
35. k) Decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais
regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;
l) Decidir os recursos interpostos das decisões dos TREs;
m) Decidir originariamente de habeas corpus, ou
mandato de segurança, em matéria eleitoral, relativos
aos atos do presidente da República, dos ministros de
estado e dos tribunais regionais;
n) Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos
tribunais regionais, excluídos os desembargadores;
o) Processar e julgar a suspeição dos seus membros, do
procurador-geral e dos funcionários de sua Secretaria;
p) Conhecer das reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos;
36. q) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero
dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a
forma desse aumento;
r) Propor ao poder Legislativo o aumento do numero dos
juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a
forma desse aumento;
s) Propor a criação de um Tribunal Regional na sede de
qualquer dos territórios;
t) Conceder aos seus membros licença, e, por motivo
justificado, dispensa das funções e o afastamento do
exercício dos cargos efetivos;
u) Conhecer de representação sobre o afastamento dos
membros dos tribunais regionais;
37. v) Expedir as instruções que julgar convenientes à
execução do Código Eleitoral e à regularidade do
serviço eleitoral em geral;
w) Publicar um boletim eleitoral.
39. Compõe-se, 7 (sete) JUÍZES.
a) 2 desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) dentre
estes sairá o Presidente e Vice-Presidente;
b) 2 juízes escolhidos pelo TJ ;
c) 1 juiz do TRF ou juiz federal escolhido pelo TRF
d) 2 dentre 6 advogados , nomeados pelo Presidente da
República e indicado pelo TJ.
Haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.
Os órgãos de primeira instância são os juízes eleitorais
(juízes estaduais convocados para, periodicamente,
exercer a jurisdição eleitoral) e as juntas eleitorais que se
compõe de um juiz de direito e 2 a 4 cidadãos de notória
idoneidade.