2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO - ADO
• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para
tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos
Poderes ou de órgão administrativo.
• Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas
constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei
regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem
produzir efeitos.
• Desta forma, a ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja
reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora
seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser
elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal
Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias.
3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• PREVISÃO CONSTITUCIONAL
• A Constituição Federal de 1988 adotou a ação de inconstitucionalidade por
omissão em seu art. 103, § 2°:
• § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
• A Lei 12.063/2009, que acresceu o Capítulo II-A à Lei 9.868/1999, trouxe a
disciplina processual para a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão – ADO.
4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• Espécies de Omissão
• A omissão poderá ser total ou parcial.
• A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar.
• A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma
insuficiente
• A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou
parcial relativa.
• Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto.
• Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à
certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.
• Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem poder legislativo, portanto não pode
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339
do Supremo Tribunal Federal).
5. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
• I - o Presidente da República;
• II - a Mesa do Senado Federal;
• III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
• IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
• V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
• VI - o Procurador-Geral da República;
• VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
• IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
6. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• Procedimentos
• A petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão
indicará: a) a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao
cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção
de providência de índole administrativa; b) o pedido, com suas
especificações.
• A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for
o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos
documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
• A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
• Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• Procedimentos
• Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se
admitirá desistência.
• Os titulares legitimados poderão manifestar-se, por escrito, sobre o
objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para
o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar
memoriais.
• O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da
União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
• O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor,
terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo
para informações.
8. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• Medida Cautelar
• Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no
art. 22 da Lei n.º 9.868/99 poderá conceder medida cautelar, após a
audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão
inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
• A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do
ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na
suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou
ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
9. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• Medida Cautelar
• O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República,
no prazo de 3 (três) dias.
• No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação
oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou
órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida
no Regimento do Tribunal.
• Concedida à medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em
seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a
parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as
informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão
inconstitucional.
10. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO
• Decisão
• Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no
art. 22, da Lei n.º 9.868/99 será dada ciência ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias.
• Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão
ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado
excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do
caso e o interesse público envolvido.
• BASES:
• Artigo 102 § 3º da Constituição Federal, e artigos 12-A a 12-H
da Lei 9.868/1999 instituído pela Lei 12.063/2009– Regulamentação Processual
da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO e os citados no texto.
11. MANDADO DE INJUNÇÃO
• O mandado de injunção é um dos cinco remédios constitucionais,
onde estão inclusos, também, o habeas corpus, o habeas data, o
mandado de segurança e a ação popular. Ele está previsto no artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso
LXXI, que afirma:
• “Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
12. MANDADO DE INJUNÇÃO
• O mandado de injunção veio para sanar norma regulamentadora que
torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania e norma
constitucional de eficácia limitada, que necessitam ser regulamentadas
pelo legislador infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos,
preceituando esses mesmos direitos, liberdades e prerrogativas.
13. MANDADO DE INJUNÇÃO
• Trata-se de importante remédio constitucional trazido pela
Constituição Federal de 1988, juntamente com o habeas data e o
mandado de segurança coletivo.
• O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de
caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão
do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito,
uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal”.
14. MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMADOS
• Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção, quando for
comprovada a falta da norma regulamentadora. Supremo Tribunal
federal, até mesmo, vem admitindo a propositura do mandado de
injunção coletivo, em que os legitimados para propô-la seriam os
mesmos do mandado de segurança coletivo.
• O legitimado passivo devem ser os entes estatais que são os
responsáveis pela edição de normas constitucionais. Nunca pode
figurar no pólo passivo o particular.
15. MANDADO DE INJUNÇÃO - COMPETENCIA
• Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
• I – processar e julgar, originariamente:
• q) - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
• II – julgar, em recurso ordinário:
• a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
• Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
• I – processar e julgar, originariamente:
• h) – o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
16. MANDADO DE INJUNÇÃO - COMPETENCIA
• Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
• I – processar e julgar, originariamente:
• h) – o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal,
da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Art. 121- ...
• § 4º. – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá
recurso quando:
• V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou
mandado de injunção.
17. MANDADO DE INJUNÇÃO - COMPETENCIA
• Há também a possibilidade de mandado de injunção em nível
estadual, desde que o mesmo esteja regulamentado na Constituição
Estadual em questão, conforme pede o artigo 125, parágrafo 1º da
Constituição Federal.
Art.125-
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
• No caso de mandado de injunção em nível estadual, cabem aos órgãos
colegiados estaduais julgar a procedência do pedido.
18. MANDADO DE INJUNÇÃO - CABIMENTO
• O mandado de injunção depende de dois requisitos constitucionais
para que qualquer pessoa interessada entre com o pedido: a
existência de uma norma de eficácia limitada e a ausência de uma
norma reguladora.
• A existência de uma norma de eficácia limitada faz jus a um direito
constitucional que existe, mas que o exercício do mesmo não seja
possível ou seja limitado.
19. MANDADO DE INJUNÇÃO - CABIMENTO
• A ausência de uma norma reguladora, por sua vez, compreende a falta
de uma lei ou dispositivo do Poder Público que faça com que o direito
previsto na Constituição Federal possa ser aplicado na sociedade,
garantindo-o ou regulamentando-o.
• Vale ressaltar que apenas indivíduos ou coletivos cujo direito
constitucional represente seus interesses próprios podem entrar com
o mandado de injunção, impedindo que pessoas entrem com o
mandado para contemplar interesses exclusivamente alheios.
20. MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL
• O mandado de injunção individual pode ser requerido por qualquer
pessoa física ou jurídica que perceba que um direito constitucional seu
está tendo sua eficácia limitada por conta da falta de norma
regularizadora.
• É importante destacar que o indivíduo só pode entrar com mandado
de injunção para pedir um direito que seja de seu interesse próprio,
entrando com o pedido em seu nome. Ou seja: não é permitido entrar
com mandado de injunção em benefício exclusivo de terceiros.
21. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
• O mandado de injunção coletivo, por sua vez, foi regulamentado pela Lei nº 13.300/16 e só pode ser proposto
pelas entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16, que são:
• Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
• Partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus
integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
• Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para
assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na
forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
• pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa
dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.
• Essas entidades podem entrar com o mandado de injunção caso em nome próprio, mas em defesa do direito
alheio. Esse pedido, como o individual, pode ser feito quando se perceber que um direito constitucional não
se faz viável por falta de norma regulamentadora.
• O parágrafo único do artigo 12 da Lei 13.300/16 determina que “os direitos, as liberdades e as prerrogativas
protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade
indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria”.
22. MANDADO DE INJUNÇÃO LEGISLAÇÃO
•
O mandado de injunção, que busca tornar direitos subjetivos da constituição aplicáveis por meio da
regulamentação dos mesmos, só foi devidamente regulamentado em 2016, por meio da Lei 13.300. Antes
disso, o Supremo Tribunal Federal determinou, em 1990, que os procedimentos do mandado de injunção
deveriam seguir os mesmos do mandado de segurança.
• A Lei 13.300/16 estipula os trâmites do mandado de injunção, quem pode entrar com o pedido e como
funciona todo o processo. Nessa lei foi regulamentada a possibilidade do mandado de injunção coletivo.
Embora a Constituição Federal não apresentasse a possibilidade do mesmo, já era entendimento do STF a sua
possibilidade.
• Um dos pontos mais importantes que a Lei 13.300/16 destaca é que o mandado de injunção garante a
aplicação do direito subjetivo constitucional apenas às partes interessadas, com algumas ressalvas, conforme
apresenta o seu artigo 9º:
“Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do
direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração;
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator”.
23. MANDADO DE INJUNÇÃO LEGISLAÇÃO
• Mesmo com lei regulamentadora específica desde 2016, a aplicação subsidiária das
normas do mandado de segurança ainda se aplicam em casos de mandado de injunção,
conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 1990.
• A aplicação subsidiária da Lei 12.016/09 é estabelecida no artigo 14 da lei do mandado de
injunção, que diz:
• “Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de
segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de
Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046”.
• Também se pode perceber que, caso a Lei específica não seja suficiente para definir e
regulamentar o mandado de injunção, as normas do Código de Processo Civil também
valem.
24. MANDADO DE INJUNÇÃO – CASO REAL
•
Um dos exemplos práticos e verídicos da utilização do mandado de injunção ocorreu em 2007, no julgamento,
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos mandados de injunção 670, 708 e 712, todos relacionados ao direito
de greve dos servidores públicos.
• Na época, representantes do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do
Pará (Sinjep) entraram com os pedidos, afirmando que não havia leis que regulamentassem o direito de greve,
assegurado pela Constituição Federal.
• O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal prevê o direito à greve, especificando-o da seguinte maneira:
• “Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
• Nesse caso, o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal é um dispositivo constitucional de eficácia
limitada, pois o direito à greve está assegurado, mas, no caso dos servidores públicos, não há leis específicas
que o regulamentem.
• A partir dos mandados de injunção dos sindicatos, foi decidido pelo STF que, enquanto uma lei específica não
fosse feita, normatizando o direito à greve dos servidores públicos, valeriam as regras previstas para os
trabalhadores do setor privado, que são regidas pela Lei nº 7.783/89.
• Esse é um exemplo que elucida a finalidade do mandado de injunção. Já que o judiciário não pode legislar e
nem interferir na autonomia do Poder Legislativo, mas também não pode deixar que um direito constitucional
não possa ser exercido, definiu que, enquanto a situação não fosse regulamentada, regras já existentes
fossem adaptadas para encaixar aquele direito constitucional.
25. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE VIA ADO
(Concentrado) X MANDADO DE INJUNÇÃO (difuso)
• O mandado de injunção busca tornar um direito subjetivo, presente
na Constituição Federal, concreto (controle difuso).
• O indivíduo ou coletivo que entra com o mandado de injunção tem
como objetivo fazer com que um direito subjetivo possa ser exercido.
Cabe ao julgador suprimir o problema, dando uma solução para o
mesmo.
26. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE VIA ADO
(Concentrado) X MANDADO DE INJUNÇÃO (difuso)
• Já a ação de inconstitucionalidade por omissão busca preservar o
direito objetivo e sua aplicação. Há um direito objetivo,
regulamentado, que não foi considerado ou aplicado corretamente
pelo Poder Público.
• O objetivo da ADIn por omissão é mostrar que o Poder Público não
respeitou uma lei objetiva. Busca-se a proteção do direito alheio e o
funcionamento correto da aplicação jurídica.
• Enquanto o mandado de injunção mostra a ausência de uma lei ou
norma regulamentadora de um direito subjetivo constitucional, na
ação de inconstitucionalidade por omissão é escancarado a omissão
jurídica no exercício de um direito objetivo.
27. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE VIA ADO
(Concentrado) X MANDADO DE INJUNÇÃO (difuso)
• Em suma, enquanto o mandado de injunção mostra a
ausência de uma lei ou norma regulamentadora de um direito
subjetivo constitucional (controle difuso), na ação de
inconstitucionalidade por omissão é escancarado a omissão
jurídica no exercício de um direito objetivo (controle
concentrado).