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1. Poder Executivo
1.1. Exercido pelo Presidente da República e seus Ministros
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
1.2. Mandato de 4 anos, vedado um terceiro mandato sucessivo
1.3. Requisitos
1.3.1. Brasileiro nato
1.3.2. Direitos políticos em dia
1.3.3. Idade mínima de 35 anos na data da posse, condição de exigibilidade, não sendo válido em
questão de substituição
1.3.4. Domicílio eleitoral no local da circunscrição
1.4. Eleição
1.4.1. Regido pelo critério majoritário de dois turnos
1.4.2. Primeiro turno de eleição no primeiro domingo de outubro do último ano de mandato
1.4.2.1. Vence a eleição o candidato que conquistar a maioria absoluta dos votos válidos (excluídos
votos brancos e nulos)
1.4.3. Segundo turno da eleição realizado no último domingo de outubro
1.4.3.1. Disputado pelos dois candidatos com mais votos no primeiro turno
1.4.3.2. Se morrer ou desistir um dos disputantes ao cargo, chama-se a eleição o remanescente, ou seja,
o terceiro colocado
1.4.3.3. Em caso de empate no número de votos, assume o candidato mais velho
1.5. Estas regras são parâmetros para eleições presidenciais, de governadores, e municípios com
número de eleitores superiores a 250 mil
1.6. Posse
1.6.1. Sempre dia 1º de janeiro
1.6.2. A posse acontece no Congresso Nacional, em uma Sessão Legislativa Extraordinária, realizada a
pedido do Presidente do Senado Federal
1.6.3. Comparecendo Presidente e Vice, posse para os dois
1.6.4. Faltaram ambos sem justificar em dez dias, o cargo será declarado vago
1.6.5. Comparecendo Presidente e ausente o Vice sem justificativa, posse ao Presidente e não haverá
Vice neste mandato
1.6.6. Faltando o Presidente sem justificativa e compareceu o Vice, posse ao Vice como Presidente,
sucedendo este, e não haverá Vice neste mandato
1.7. Sucessão e Substituição do Presidente da República
1.7.1. São conceitos diferentes, a substituição é temporária, a sucessão é em definitivo
1.7.2. Substituição
1.7.2.1. Presidente  Vice-Presidente Presidente da Câmara dos Deputados  Presidente do Senado
Federal  Presidente do Supremo Tribunal Federal
1.7.3. Sucessão
1.7.3.1. Presidente  Vice-Presidente  Se a dupla vacância ocorrer antes de dois anos de mandato:
Novas eleições em 90 dias, mandato tampão, para cumprir o restante do mandato  Se a dupla
vacância ocorrer depois de dois anos de mandato: Eleições indiretas em 30 dias, pelo Congresso
Nacional, mandato tampão
1.8. Atribuições do Presidente da República
1.8.1. Descritas no Art. 84, Constituição Federal
1.8.2. Em regra, são indelegáveis
1.8.3. Exceções, as delegáveis, Art. 84, VI, mediante decreto
1.8.3.1. Dispor sobre a organização e funcionamento sobre a administração pública, não podendo
ocorrer em duas hipóteses: aumento de despesa, criação ou extinção de órgão público
1.8.3.2. Dispor sobre a extinção de função ou cargo público federal quando vagos
1.8.3.3. Conceder indulto ou comutar a pena (da mais grave para a mais branda)
1.8.3.4. Prover ou extinguir cargos públicos
1.8.3.5. Estas delegações podem ser feitas ao Procurador Geral da República, Advogado Geral da União,
ou Ministros do Executivo, no entanto, estes ao que tange ao cargo público, somente a provimento de
cargo
1.9. Responsabilidade do Presidente da República  pode praticar crime comum e crime de
responsabilidade
////////////////////////////////// Crime Comum Crime de Responsabilidade
Natureza jurídica Legislação penal Infração político-administrativa,
Art. 85, CF.
Foro competente STF Senado Federal, presidido pelo
Presidente do STF.
Quem autoriza a instauração do
processo
Câmara dos Deputados, por dois
terços dos votos do total do
número de Deputados, e não
dos presentes na sessão
Câmara dos Deputados, por dois
terços dos votos do total do
número de Deputados, e não
dos presentes na sessão
Quem oferece a denúncia Procurador Geral da República Cidadão – Lei 1079/1950.
Qualquer cidadão exercendo o
direito de petição e oferece a
denúncia contra o Presidente da
República
Consequência da instauração do
processo
Suspenso de suas funções Suspenso de suas funções
Se não houver a conclusão do
processo no prazo de 180 dias
O Presidente retorna p/ a
função, sem o prejuízo da
continuação do processo
O Presidente retorna p/ a
função, sem o prejuízo do
processo ter seguimento
Pena Recebe a pena no tipo penal,
juntamente o com Art 15, III, CF;
perda do cargo. Não é pena, a
perda é conseqüência.
Perde o cargo, fica inabilitado
para função pública por 8 anos,
sem dosimetria da penal
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
1.9.1. O Poder Judiciário não pode intervir no procedimento do Senado Federal, exceto se houver
alguma nulidade de processo.
1.9.2. Art. 86, §3º e §4º  Presidente só pode ser preso por sentença penal condenatória transitada em
julgado.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
1.9.3. Na vigência do mandato, o Presidente da República não responde por atos estranhos ao exercício
de suas funções, no contexto do crime comum, não incidindo a prescrição sobre este crime.
1.9.4. Estas duas regras são válidas somente para o Presidente, somente para o Chefe de Estado, não se
estendendo ao Governador
1.10. Poder Executivo Municipal  Prefeito
1.10.1. Critério para escolha do Prefeito  em cidades com menos de 200 mil eleitores apenas um
turno de votação; em cidades com mais de 200 mil eleitores, dois turno. *** Atenção, eleitores, não
habitantes. ***
1.10.2. Poder Executivo Territorial  Território não tem autonomia, é anexo a União.  Governador
não é eleito pelo povo, mas sim escolhido pelo Presidente da República, por sabatina do Senado
Federal.
1. Controle de Constitucionalidade
1.1. Lei 9868/1999  ADIN e ADC, Lei 9882/1999  ADPF, EC nº 45  Art. 5º, CF
1.2. Ler 1º a EC nº 45, depois as duas leis
1.3. Pressupostos para existência de Controle de Constitucionalidade
1.3.1. Rigidez constitucional
1.3.2. Princípio da Supremacia das Normas Constitucionais
1.4. Verificar a compatibilidade de leis e atos normativos frente à Constituição, mas também, trazer a
máxima eficácia aos dispositivos constitucionais
1.5. Aspectos históricos
1.5.1. Características da CF/88 sobre controle de constitucionalidade
1.5.1.1. Órgãos que realizam controle de constitucionalidade no Brasil  o entendimento predominante
é que temos o controle judicial
1.5.1.2. Controle preventivo  se aplica antes que a norma faça parte do ordenamento jurídico, dentro
das casas legislativas, CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, análise prévia dos projetos de lei; outro
exemplo, processo legislativo ordinário, Art. 66, §1º, o Presidente pode vetar o projeto de lei, desde que
entenda que este seja inconstitucional. Entende ainda uma possibilidade de o Poder Judiciário se
manifestar, mediante Mandado de Segurança interposto por parlamentar
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.
1.5.1.3. Controle repressivo***  quando a lei ou ato normativo já faça parte do ordenamento jurídico,
basta a lei estar publicada e ainda não eficaz para já haver este modo de controle.
1.5.2. Controle de Constitucionalidade Difuso  é aquele que se encontra espalhado pelo Poder
Judiciário, qualquer juiz pode se manifestar, se provocado, sobre lei e ato normativo  via de defesa,
também via de exceção, que é a mesma coisa que via incidental  qualquer pessoa para defender o
direito seu, pode alegar incidentemente a alegação de inconstitucionalidade
1.5.3. Controle de Constitucionalidade Concentrado  apenas o órgão de cúpula do Poder Judiciário
poderá se manifestar sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, e também é admitida na
esfera estadual  Art. 125, §1º, §2º, CF  No âmbito estadual, leis e atos normativos municipais ou
estatuais frente a constituição estadual  Via de ação: provocar diretamente o STF, ADIN, ADC, ADPF
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a
lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
1.5.4. Cláusula de reserva de plenário  Art. 97, CF  Tem que ser pelo voto da maioria do pleno ou do
Órgão Especial do Tribunal
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
1.5.5. Se o próprio STF disse que a lei é inconstitucional, se um outro tribunal analisar a mesma lei, este
pode declarar inconstitucional a lei sem a necessidade de maioria de votos
1.6. Via de Defesa do Controle Difuso  análise do caso concreto, a parte não necessita estar no polo
passivo, pode ser como autor ou réu, a questão da constitucionalidade é um argumento, não como o
fundamento principal  Demonstrada repercussão geral, é possível levar via Recurso Extraordinário
para análise junto ao STF  Neste caso, caberá ao STF dizer se é ou não constitucional ou não a lei  Se
o STF dizer que a lei é inconstitucional somente para as partes  Conforme Art. 52, X, CF, cabe ao
Senado afastar, suspender, em todo ou em parte, uma lei do ordenamento jurídico, após decisão
definitiva pelo STF, isto vai de acordo com a discricionariedade do Senado
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
1.6.1. A lei terá efeito retroativo, ex tunc, para autor e réu; já a decisão da resolução do Senado tem
efeito ex nunc, a partir daquele momento
STF  ex tunc
Senado  ex nunc
1.7. Via de Defesa do Controle Concentrado
1.7.1. Provocar o órgão de cúpula, no âmbito federal STF, no estadual, TJ
1.7.2. O controle concentrado é um processo objetivo, ou seja, abre-se parte do caso concreto, mas sim
a análise da lei num todo, em tese, em abstrato, sem interesses objetivos, não correm prazos
prescricional em decadencial
1.7.3. ADI  Art. 102, I, “a”, CF  genérica, interventiva, omissão
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
1.7.3.1. Efeito erga omnes.
1.7.3.2. Três modalidades:
1.7.3.2.1. Genérica  lei ou ato normativo federal ou estadual frente à Constituição Federal
1.7.3.2.2. Interventiva
1.7.3.2.2.1. Legitimado: somente o Procurador Geral da Republica
1.7.3.2.3. Por omissão
1.7.3.2.3.1. Legitimados, Art. 103, CF
1.7.3.2.3.2. Decisão, Art. 103, §2º.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.
1.7.3.2.3.3. É cabível medida cautelar
1.7.4. ADC  Art. 102, I, a, CF  lei ou ato normativo frente à Constituição Federal
1.7.4.1. Para interpô-la, existe a necessidade de controvérsia judicial.
1.7.4.2. Legitimados, Art. 103, CF
1.7.4.3. Efeitos, Art. 102, §2º CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
1.7.5. ADPF  Art. 102, §1º CF
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
1.7.5.1. Caráter subsidiário  é o último meio para salvar um preceito fundamental
1.7.5.2. O que são preceitos fundamentais? São as normas organização do estado, limitação do poder
político, direitos e garantias do cidadão.
1.7.5.3. Será interposta ADPF em relação a ato individual e concreto lesivo ao preceito constitucional, ou
contra lei e ato normativo federal, estadual ou municipal, em normas pré ou pós constitucionais de
1988.
1.7.5.4. Legitimados, Art. 103, CF
1.7.5.5. Efeitos, Art. 102, §2º CF
1.7.5.6. Art. 97, CF  Cláusula de reserva de plenário.
1.8. Recurso Extraordinário, repercussão geral, Art 102, §3º, CF.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
2. Poder Legislativo Federal
2.1. Único bicameral  Congresso formado por duas casas, Senado Federal e Câmara dos Deputados.
2.1.1. Câmara dos Deputados
2.1.1.1. Composição proporcional, mais eleitores mais deputados, menos eleitores menos deputados,
nunca menos de 8 e mais de 70, o total é definido por lei complementar, hoje são 513.
2.1.1.2. Se quiser criar um Território, este terá 4 deputados federais, independente do número de
habitantes.
2.1.1.3. Mandato de 4 anos, sem limites de reeleição
2.1.1.4. Idade mínina de 21 anos
2.1.1.5. Sistema de eleição proporcional (coeficiente eleitoral + coeficiente partidário)
2.1.2. Senado federal
2.1.2.1 Estados e Distrito Federal
2.1.2.2. Número fixo por Estados, 3  mais 2 suplentes por senador
2.1.2.3. Mandato de oito anos
2.1.2.4. Renovação a cada quatro anos, de um terço, e dois terços.
2.1.2.5. Idade mínima  35 anos
2.1.2.6. Sistema majoritário de um turno apenas, sem sistema proporcional.
2.2 Legislatura  4 anos, composta por quatro sessões legislativa
2.2.1. Sessão legislativa 1 ano  dois períodos legislativos 02/02 à 18/07 e de 01/08 à 22/12 Art. 57 CF,
caput  intervalos são os recessos parlamentares
2.3. Sessão legislativa extraordinária  ocorre no período de recesso parlamentar  Art. 57, §6º CF
2.3.1. Convocada pelos membros descritos no Art. 57, §6º CF
2.3.2. É vedado o pagamento de parcela indenizatória  Art 57, §7º CF
2.3.3. Não pode haver deliberação a respeito de assunto diverso daquele que ensejou a convocação 
Art 57, §7º
2.3.4. Exceção  Medida provisória  Art 57, §8º
2.4. Sessão legislativa preparatória  ocorre uma vez por legislatura, acontece no início da legislatura,
01 de fevereiro  Art. 57, §4º CF.
Art. 57. O Congresso Nacional r.eunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e
o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição
das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou
de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente
da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em
caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso
com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste
artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
2.5. Comissão parlamentar de inquérito  Art. 58, §3º  normas de reprodução obrigatória nos
Estados, Distritos Federais e Municípios
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
2.5.1. Quórum mínimo de 1/3 dos parlamentares
2.5.1.1. Um terço dos deputados = 171
2.5.1.2. Um terço do senado = 27
2.5.2. Comissão mista  quórum de no mínimo 171 deputados federais e 27 senadores
2.5.3. Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
O que a CPI pode fazer O que a CPI não pode fazer
Quebra de sigilo de dados fiscais, bancários e
telefônicos (ligações)
Interceptação telefônica (grampo)
Prisão em flagrante Determinar expedição de mandado de prisão
Testemunhas podem ser levadas para depor de
força coercitiva,
Proibir o contato imediato do investigado com seu
advogado
3. Estatuto dos congressistas  Conjunto de vantagens e impedimentos para garantir a independência
do órgão, e os impedimentos trazem a imparcialidade ao órgão  acompanham o cargo, não a pessoa
3.1. Prerrogativa de foro, Art. 53, §1º CF***
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
3.2. Imunidades materiais  Art. 53, caput, CF
3.2.1. São irrenunciáveis, pois não protegem o particular, mas sim o parlamentar
3.2.2. Esta inviolabilidade é uma excludente de ilicitude
3.2.3. Todos detêm a imunidade, deputados federais, senadores, deputados estudais e vereadores (no
limite de seu município), por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, dentro e fora da
casa a que ele pertence
3.3. Imunidade formal  Art. 53, §2º ao §5º
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
3.3.1. Não pode ser preso, exceto crimes inafiançáveis
3.3.1.1. Sendo preso em flagrante delito de crimes inafiançáveis, o auto de prisão deve ser encaminhado
a Casa a qual ele pertence, e a Casa delibera quanto a manutenção na prisão
3.3.2. Sustação do processo criminal
3.3.2.1. Crime praticado após a diplomação pode ser sustado. O STF recebe a denúncia, comunica a Casa
a qual o parlamentar pertence e esta pode suspender o processo
3.3.3. Vereador não goza de imunidade formal
3.3.4. O parlamentar federal está desobrigado a testemunhar sobre fatos que tomou conhecimento no
exercício do mandato  Art. 53, §6º, CF
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
3.4. Ler artigos 54 e 55 da CF
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou
de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
4. Perda do mandato  Art. 55
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou
de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
4.1. Violação dos impedimentos do Art. 51 (A casa legislativa que decide se o parlamentar perde ou não
perde o mandato)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
4.1.1. Ocupar cargos da administração pública no exercício do mandato
4.1.2. Patrocinar causa contra a administração pública
4.2. Violar o decoro parlamentar (A casa legislativa que decide se o parlamentar perde ou não perde o
mandato)
4.3. Dever de comparecer a terça parte das reuniões (declaração)
4.4. Perda ou suspensão dos Direitos Políticos (declaração)
4.5. Quando decretar a Justiça Eleitoral (declaração)
4.6. Condenação criminal em transito em julgado (A casa legislativa que decide se o parlamentar
perde ou não perde o mandato***)
5. Emenda Constitucional
5.1. Limites materiais expressos  Art. 60, §4º, CF  cláusulas pétreas  pode-se alterar, desde que
para melhorar a situação do indivíduo
5.1.1. Forma federativa de Estado
5.1.2. Voto direto, secreto, universal e periódico (princípio republicano)
5.1.2.1. Voto obrigatório não é cláusula pétrea
5.1.3. Separação de Poderes
5.1.4. Abolição de direitos e garantias individuais
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
5.2. Limites circunstanciais  Art. 60, §1º
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
5.2.1. Estado de Sítio, Estado de Defesa, Intervenção Federal
5.3. Limites formais
5.3.1. Iniciativa restrita  Art. 60, I, II e III, CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
5.3.1.1. Ao povo é vetado este direito
5.3.2. Quorum qualificado
5.3.2.1. Três quintos em dois turnos em cada Casa (Ordem: Casa inicial, Casa inicial, Casa revisora, Casa
Revisora)
5.3.2.1.1. Este mesmo quorum está previsto para aprovação de tratados de direito humanos, pois tem
força de emenda constitucional, Art. 5, §3º, CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
5.3.3. Inexistência da sanção/veto presidencial e inexistência de promulgação pelo Presidente da
República, a promulgação da Emenda Constitucional é feita pela Mesa da Câmara dos Deputados e pela
Mesa do Senado Federal
5.3.4. A PEC rejeitada ou prejudicada somente pode ser proposta em nova sessão legislativa  Art. 60,
§5º CF
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
5.4. Limites materiais implícitos  Forma republicana, titularidade do poder, limites formais
6. Medida provisória  Art. 62, CF
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que
foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
6.1. É um instrumento normativo feito pelo Presidente da República, se existir relevância e urgência. O
Poder Judiciário pode controlar a constitucionalidade frente a não relevância e não urgência da Medida
Provisória  existe controle de constitucionalidade, se não houver relevância e urgência, o STF pode
barrar
6.2. Se estiver previsto na Constituição Estadual, o Governador pode fazer Medida Provisória
6.3. Se estiver previsto na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, o Prefeito pode fazer
Medida Provisória
6.4. É válida após a publicação, exceção: aumento ou criação de impostos, a qual será válida no próximo
exercício fiscal subsequente após conversão em lei
6.5. Prazo
6.5.1. 60 dias, prorrogável por no máximo 60 dias, não corre no recesso parlamentar  Art. 62, §3º e
§4º
6.6. Após a publicação, a Medida Provisória é válida, e, paralelamente será encaminhada ao Congresso
Nacional para ser votada, se rejeitada, será arquivada – e será feito Decreto Legislativo esclarecendo os
efeitos durante sua vigência – e somente poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa, se
aprovada, torna-se lei. Se aprovada e emendada, transforma-se em projeto de lei de conversão (Art. 62,
§12º)
6.7. Regime de Urgência constitucional
6.7.1. Se não for apreciada em 45 dias, tranca a pauta do Congresso Nacional, não podendo ser votada
qualquer matéria até que seja votada a dada Medida Provisória  Art. 62, §6º, CF
6.7.2. São 45 para votação nas duas casas, ou seja, se exceder 45 dias no Congresso, seja ao Senado
trancando a pauta
6.8. Rejeição  perde a eficácia por perda de prazo ou rejeitada, será proposta novamente somente em
nova sessão legislativa  Art. 62, §10º, CF
6.9. Limites  Art. 62, §1º, CF
6.9.1. Direito Penal, Direito Processual Civil e Penal, Direitos Políticos, matérias reservadas a lei
complementar, matéria pendente de sanção presidencial
6.10. Exceções  Art. 25, §2º Gás canalizado  Fundo de combate à pobreza
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para
a sua regulamentação.
7. Processo Legislativo Ordinário
8. Poder Judiciário
8.1. Art. 92, CF  Quais são os órgãos integrantes do Poder Judiciário
8.2. A Justiça Desportiva é um órgão administrativo, não faz parte do Poder Judiciário
8.2.1. A Justiça Desportiva é uma exceção a inafastabilidade do Poder Judiciário
8.3. O duplo grau de jurisdição não é garantia fundamental
8.4. Número de integrantes  STF: 11; STJ: 33; TST: 25; TSE: 7; STM: 15; TJ: lei estadual; TRF: 7; TRT: 7;
TRE: 7
8.5. STF
8.5.1. Onze ministros
8.5.1.2. Brasileiro nato
8.5.1.3. Cidadão
8.5.1.4. Idade mínima  35 anos
8.5.1.5. Idade máxima  65 anos (para nomeação)
8.5.1.6. Nomeação pelo Presidente  sabatina pelo Senado Federal
8.5.1.7. Reputação inilibada e notável saber jurídico, não necessariamente graduado em Direito
8.5.2. Competências
8.5.2.1. Originárias  Art. 102, I, CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; Obs: Quem pode ser extraditado?
R: Brasileiro Nato jamais será extraditado; Naturalizado pode ser extraditado se
cometeu crime comum antes da naturalização ou envolvimento com tráfico ilícito de
entorpecentes antes ou depois da naturalização caso não esteja sendo já julgada a
situação no Brasil; Estrangeiro não poderá ser extraditado em duas exceções, crime
político e crime de opinião. A decisão final quanto a extradição é o Presidente da
República, mas o STF só autoriza com base legal e em seus critérios jurisprudenciais
Supremo
Tribunal
Federal
CNJ
Critérios Jurisprudenciais do STF: a) dupla tipicidade (tem que ser crime aqui no Brasil
e no país de origem), b) similitude de penas (não pode extraditar para cumprir penas
proibidas no Brasil), c) razoável gravidade da conduta (pena de pelo menos um ano)
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
8.5.2.2. Competências Recursais
8.5.2.2.1. Recurso Ordinário  Habeas Data, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de
Injunção, estes decididos em última instância pelos Tribunais Superiores se denegatórias as decisões; e
crime político
8.5.2.2.2. Recurso Extraordinário  Afronta a Constituição Federal
8.5.2.3. Súmula Vinculante
8.5.2.3.1. Legitimidade para propor a aprovação, revisão e cancelamento da súmula: legitimados do Art.
103, CF; Tribunais, Defensor Público da União, Municípios (incidentalmente – somente se ele tem um
processo que chegou ao STF, e sobre esta matéria ele pode pedir), e o próprio STF de ofício
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou
entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou
que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Lei 11417/2006
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado
de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os
Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja
parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o
que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula
vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de
terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo
Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá
restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro
momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
público.
8.5.2.3.2. Requisitos
8.5.2.3.2.1. Controvérsia grave entre os órgãos do judiciário ou entre estes e a Administração Pública e
Matéria Constitucional
8.5.2.3.2.2. Relevante multiplicação de processos
8.5.2.3.2.3. Após reiteradas decisões sobre matérias constitucionais
8.5.2.3.3. Efeitos
8.5.2.3.3.1. Vincula  demais órgãos do judiciário; e a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital,
Municipal, ou da Administração Pública Direta ou Indireta
8.5.2.3.3.1.1. A vinculação não aplica-se nem ao STF, nem ao Poder Judiciário
8.5.2.3.3.2. Reclamação  pode ser manejada para garantir a aplicação da súmula vinculando, ou seja,
em face da não aplicação ou aplicação indevida cabe Reclamação Diretamente ao STF
8.5.2.3.3.2.1. Tem que se fazer o Recurso Cabível e a Reclamação, uma vez que somente a Reclamação
não irá resolver o caso concreto
8.5.3. O acesso à Justiça como direito constitucional está garantido somente à Primeira Instância
8.6. CNJ
8.6.1. Composição  Art. 103-B, CF
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. §
2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre
a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao
Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-
Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-
lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de
justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
8.6.1.1. Quinze ministros  Destes dois são advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB  dois
cidadãos, um indicado pela Câmara de Deputados e um indicado pelo Senado Federal  Presidente do
STF acumula também a Presidência do CNJ, e em regra não vota, só vota no desempate  Dentre os 15,
um é Ministro do STJ, que será Corregedor do CNJ
8.6.1.2. Não há idade mínima e nem máxima
8.6.1.3. Não tem poder jurisdicional
8.6.1.4. Mandato máximo de dois anos, admitida somente uma recondução
8.6.2. Funções  fiscalização e controle do Poder Judiciário; zelar pela autonomia do Poder Judiciário e
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e regulamentar o Poder Judiciário; zelar pelo
cumprimento do Art. 37, CF; receber reclamações e tomar providências cabíveis; representar ao
Ministério Público em caso de crime de abuso de poder ou contra a administração pública; competência
para rever (de ofício e/ou provocado) processos disciplinares julgados a pelo menos um ano; emitir
relatórios semestralmente (estatísticas) e anualmente (metas do Poder Judiciário).
9. Garantias do Poder Judiciário
9.1. Vitaliciedade
9.1.1. Nos dois primeiros anos o Juiz pode perder o cargo em duas hipóteses  decisão do Tribunal;
sentença transitada em julgado
9.1.2. A partir do segundo ano, somente com sentença transitada em julgado
9.1.3. Exceção***  Ministro do STF que tenha praticado crime de responsabilidade perde o cargo por
uma decisão do Senado Federal
9.1.4. Para a OAB, o acesso pelo Quinto Constitucional já contempla a vitaliciedade, não necessita
aguardar os dois anos, ou seja, só pode perder o cargo após sentença transitada em julgado
9.2. Inamovibilidade  o Juiz só pode sair de determinada comarca se ele o quiser ou por promoção
9.2.1. Exceção***  decisão da maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, mais o
interesse público relevante
9.3. Irredutibilidade de vencimentos
10. Organização do Estado
10.1. República Federativa do Brasil
10.1.1. Formada pela união indissolúvel da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
10.1.2. Soberania e Autonomia
10.1.2.1. A soberania atinge a República Federativa do Brasil, e não aos entes que a compõe
10.1.2.2. A autonomia atinge a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 1 e 18, CF)
10.1.2.2.1. Autonomia é a capacidade de auto-organização, auto-administração, auto-governo, no
entanto, tudo vinculado e submisso a soberania da República. Estas três capacidades são chamadas de
tríplice capacidade
10.1.3. O Território, se criado, pertencerá a União, pois ele não pertence ao pacto federativo, não é uma
nova categoria, não tem autonomia, não é dotado de tríplice capacidade
10.1.3.1. O Governador do Território será sempre escolhido pelo Presidente da República
10.1.4. Esta forma federativa de Estado é cláusula pétrea
10.1.5. O pacto federativo é indissolúvel
10.2. Criação de Estado / Município
10.2.1. Divisão  um determinado Estado é dividido, gerando dois Estados de território menor e
personalidades jurídicas distintas
10.2.2. Desmembramento  um Estado originário é “fatiado”, ou seja, cria-se um Estado secundário, no
entanto, o originário continua com a sua personalidade jurídica, mas com território menor
10.2.3. Fusão  união de dois ou mais Estados para criação de um novo Estado formado pela união
territorial de ambos, e com nova personalidade jurídica
10.2.4. Incorporação  um determinado Estado é agraciado com um novo território, sendo assim,
amplia-se o território e se mantém a personalidade jurídica
10.2.5. Procedimento para criação de um Estado  Art. 18, §3º, CF e Art. 48, VI, CF
10.2.5.1. Plebiscito (manifestação da população envolvida)
10.2.5.1.1. Se manifestação negativa, encerra-se nesta etapa
10.2.5.1.2. Se positiva, leva-se esta proposta a Assembléia Legislativa do Estado, a qual irá emitir um
parecer, sem poder negar
10.2.5.2. Lei Complementar proposta pelo Congresso Nacional, a qual o Congresso não está obrigado a
fazê-la
10.2.6. Procedimento para criação de um Município
10.2.6.1. Lei Complementar Federal autorizando e informando o período para a criação de municípios
10.2.6.2. Divulgação de estudo de viabilidade municipal
10.2.6.3. Plebiscito  não, encerra-se  sim, lei estadual
11. Competências
11.1. Premissas  competências administrativas e legislativas
Competência Administrativa Competência Legislativa
O que os entes da federação podem e devem
fazer
Revela os assuntos a respeito dos quais podem os
entes legislarem
Sempre trarão verbos – exceto legislar Substantivos
Competência administrativa comum, Art. 23, CF
 União, Estados, Distrito Federal, Municípios
Competências concorrentes  Art. 24, CF 
União, Estado e Distrito Federal
11.2. Competências da União
11.2.1. Administrativas
11.2.1.1. Comum  Art. 27, CF
11.2.1.2. Exclusivas  Art. 21, CF
11.2.1.3. Indelegáveis
11.2.2. Legislativa
11.2.2.1. Concorrente  Art. 24, CF
11.2.2.2. Privativos  Art. 22, CF
12. Competências
12.1. Loterias e bingos  União
12.2. Gratuidade de estacionamento em estabelecimento comercial privado  União
12.3. Moto táxi  União
12.4. Películas e veículos rebaixados  União
12.5. Tempo máximo de espera em bancos  Municípios
12.6. Meia entrada  Concorrente entre União e Estados  União faz as normas gerais, e os Estados as
específicas ou suplementares
12.7. Interrogatório por vídeo conferência  União
13. Nacionalidade  Art. 12, CF.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis;
8.1. Brasileiro nato  Art. 12, I, CF  se abrir mão, pode perder a nacionalidade
8.1.1. Exceção: adoção de estrangeiro  este passa a ser nato
8.2. Brasileiro naturalizado  Art. 12, II, CF e Lei 6815 (Estatuto do Estrangeiro)
8.3. Tratamento diferenciado  Cargos públicos Art. 12, §3º, CF, extradição, perda de nacionalidade por
sentença transitada em julgado, Conselho da República Art. 89, VII.
8.4. Art. 222, CF
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no
art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de
profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional.
7. Direitos Políticos
7.1. Quem está obrigado a se alistar  Art. 14, CF
7.1.1. Maior de 18 anos, brasileiro
7.2. Quem é facultativo
7.2.1. analfabeto, entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos
7.3. Quem não pode se alistar
7.3.1. Conscrito (recruta aquartelado), inalistável (estrangeiro e menor de 16 anos)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
7.4. Quem pode ser votado  Art. 14, §3º, CF
7.4.1. Brasileiro, pleno exercício dos direitos políticas, alistado, domicílio eleitoral na circunscrição (onde
ele vota), filiação partidária, idades mínimas (35 anos  presidente, vice, senador; 30 anos 
governador; 21 anos  deputado federal, estadual, distrital, prefeito, vice, juiz de paz; 18 anos 
vereador).
7.5. Inelegibilidades
7.5.1. Absoluta ou relativa
7.5.1.1. Absoluta  Art. 14, §4º, CF  impede a concorrência em qualquer cargo e em qualquer lugar
 analfabeto, inelegíveis
7.5.1.2. Relativas  impedem a eleição em determinado momento para determinado cargo  mais
importantes: vedação da segunda reeleição sucessiva Art. 14, §5º (cargos do Poder Executivo); proibição
para concorrer a outros cargos Art. 14, §6º (cargos do Poder Executivo), exceto se renunciar seis meses
antes do pleito; Art. 14. §7º, inelegibilidades reflexas, cônjuge e parentes sanguíneos ou por afinidade
em até 2º grau dos membros do Poder Executivo são inelegíveis no território; súmula vinculante nº 18
STF Súmula Vinculante nº 18 - PSV 36 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de
29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1
Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal - Mandato em Curso -
Inelegibilidade
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
7.5.1.2.1. Exceções  Salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição
7.5.1.2.2. A lei pode criar novas hipóteses de inelegibilidade relativa  Exemplo: LC 135, Ficha Limpa
7.5.1.2.3. Art. 16, CF
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
7.6. Privação dos direitos políticos  Art. 15, CF
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
7.6.1. Não há cassação de direitos políticos, podendo haver somente a perda ou suspensão
7.6.1.1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, hipótese de perda
dos direitos políticos
7.6.1.2. Condenação criminal transitada em julgado, ou seja, hipótese de suspensão
7.6.1.3. Incapacidade civil absoluta é hipótese de suspensão
7.6.1.4. Negativa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta e prestação alternativa, Art. 5,
VIII, CF  hipótese de perda/suspensão dos direitos políticos  privação dos direitos políticos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
7.6.1.5. Improbidade Administrativa  hipótese de suspensão de direitos políticos
8. Remédios constitucionais
8.1. Habeas Corpus
8.1.1. Liberdade de locomoção
8.1.1.1. 1891  Constituição Federal não havia menção à liberdade de locomoção
8.1.1.2. Teoria brasileira do HC de Rui Barbosa
8.1.1.3. 1926  O HC no Bem / tutela e liberdade de locomoção
8.1.2. Pressupostos
8.1.2.1. Violência ou ação da liberdade de locomoção
8.1.2.2. Ilegalidade ou abuso de poder
8.1.3. Impetrante: quem entra com o HC
8.1.3.1. PF, PJ, estrangeiro, Ministério Público, Juiz de Ofício
8.1.4. Paciente: quem se beneficia
8.1.4.1. PF, PJ (desde que se trate de crime ambiental)
8.1.5. Impetrado: quem violou ou irá violar o direito
8.1.5.1. Autoridade
8.1.6. Espécies
8.1.6.1. Repressivo  já houve a violência
8.1.6.2. Preventivo  ainda não houve, forte possibilidade de haver
8.1.7. Exceção constitucional ao cabimento do HC
8.1.7.1. Art. 142, §2º, CF  não cabe HC para discutir punição disciplinar militar
8.1.8. Generalidades  é absolutamente gratuito (sem custas e sem sucumbências), não tem
formalidade, tem prioridade de tramitação sobre tudo
8.2. Habeas Data
8.2.1. Liberdade de informação  conhecer, retificar e complementar a informação contida no banco
de dados  Art. 5º, LXI, CF e L. 9507/97
8.2.2. Banco de dados
8.2.2.1. Entidade governamental
8.2.2.2. Caráter Público (Serasa, SPC, ...)
8.2.3. Impetrante: “titular da informação”
8.2.4. Impetrado: banco de dados
8.2.5. Para impetrar o HD, é necessário esgotar a via administrativa
8.3. Ação Popular  Art. 5, LXXIII, CF
8.3.1. Evitar ou reparar ato lesivo à: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente,
patrimônio histórico e cultural
8.3.2. Autor: cidadão (quem tem direitos políticos), o menor cidadão de 16 à 18 anos pode entrar sem
ser assistido
8.3.3. Réu: quem praticou o ato; quem se beneficiou com o ato; PJ envolvida
8.3.4. Gratuidade
8.3.4.1. Autor de boa-fé que perde, isento do pagamento de custas e honorários
8.3.4.2. Autor de má-fé que perde, declarado a má-fé na sentença, paga custas e honorários
8.3.4.3. Autor quando ganha: a outra parte irá pagar custas e honorários
8.4. Mandado de Segurança
8.4.1. Finalidade: proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
8.4.2. Para tutelar o direito de certidão não é habeas data, mas sim mandado de segurança
8.4.3. Contra ilegalidade ou abuso de poder da autoridade pública
8.4.4. Classificação quanto ao momento
8.4.4.1. Repressivo  já aconteceu a violência  tem prazo de 120 dias
8.4.4.2. Preventivo  provável ocorrência iminente da violência
8.4.5. Classificação quanto ao polo ativo
8.4.5.1. Individual  PF e PJ
8.4.5.2. Coletivo  Partido Político com representação no Congresso Nacional, organização sindical,
entidade de classe, associação legalmente constituída a um ano
8.4.6. Procedimento
8.4.6.1. Ajuíza-se a inicial  haverá informações sobre a autoridade público ou órgão coator  parecer
do Ministério Público  julgamento
8.5. Mandado de Injunção
8.5.1. Serve para suprir omissões
8.5.1.1. Normas Constitucionais
Plenas Contidas Limitada
Autossuficientes Aplicabilidade direta, imediata,
mas não integral
Depende de lei futura para ser
aplicada
Aplicabilidade direta, imediata e
integral
Art. 5º, XIII, CF Art. 40, §4º
Art. 5º, III, CF Nesta que cabe MI
Não necessita de
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8.5.2. Ajuizado no STF ou STJ

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Resumo oab direito constitucional

  • 1. 1. Poder Executivo 1.1. Exercido pelo Presidente da República e seus Ministros Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 1.2. Mandato de 4 anos, vedado um terceiro mandato sucessivo 1.3. Requisitos 1.3.1. Brasileiro nato 1.3.2. Direitos políticos em dia 1.3.3. Idade mínima de 35 anos na data da posse, condição de exigibilidade, não sendo válido em questão de substituição 1.3.4. Domicílio eleitoral no local da circunscrição 1.4. Eleição 1.4.1. Regido pelo critério majoritário de dois turnos 1.4.2. Primeiro turno de eleição no primeiro domingo de outubro do último ano de mandato 1.4.2.1. Vence a eleição o candidato que conquistar a maioria absoluta dos votos válidos (excluídos votos brancos e nulos) 1.4.3. Segundo turno da eleição realizado no último domingo de outubro 1.4.3.1. Disputado pelos dois candidatos com mais votos no primeiro turno 1.4.3.2. Se morrer ou desistir um dos disputantes ao cargo, chama-se a eleição o remanescente, ou seja, o terceiro colocado 1.4.3.3. Em caso de empate no número de votos, assume o candidato mais velho 1.5. Estas regras são parâmetros para eleições presidenciais, de governadores, e municípios com número de eleitores superiores a 250 mil 1.6. Posse 1.6.1. Sempre dia 1º de janeiro 1.6.2. A posse acontece no Congresso Nacional, em uma Sessão Legislativa Extraordinária, realizada a pedido do Presidente do Senado Federal 1.6.3. Comparecendo Presidente e Vice, posse para os dois 1.6.4. Faltaram ambos sem justificar em dez dias, o cargo será declarado vago 1.6.5. Comparecendo Presidente e ausente o Vice sem justificativa, posse ao Presidente e não haverá Vice neste mandato 1.6.6. Faltando o Presidente sem justificativa e compareceu o Vice, posse ao Vice como Presidente, sucedendo este, e não haverá Vice neste mandato 1.7. Sucessão e Substituição do Presidente da República 1.7.1. São conceitos diferentes, a substituição é temporária, a sucessão é em definitivo 1.7.2. Substituição 1.7.2.1. Presidente  Vice-Presidente Presidente da Câmara dos Deputados  Presidente do Senado Federal  Presidente do Supremo Tribunal Federal 1.7.3. Sucessão 1.7.3.1. Presidente  Vice-Presidente  Se a dupla vacância ocorrer antes de dois anos de mandato: Novas eleições em 90 dias, mandato tampão, para cumprir o restante do mandato  Se a dupla vacância ocorrer depois de dois anos de mandato: Eleições indiretas em 30 dias, pelo Congresso Nacional, mandato tampão 1.8. Atribuições do Presidente da República 1.8.1. Descritas no Art. 84, Constituição Federal 1.8.2. Em regra, são indelegáveis 1.8.3. Exceções, as delegáveis, Art. 84, VI, mediante decreto
  • 2. 1.8.3.1. Dispor sobre a organização e funcionamento sobre a administração pública, não podendo ocorrer em duas hipóteses: aumento de despesa, criação ou extinção de órgão público 1.8.3.2. Dispor sobre a extinção de função ou cargo público federal quando vagos 1.8.3.3. Conceder indulto ou comutar a pena (da mais grave para a mais branda) 1.8.3.4. Prover ou extinguir cargos públicos 1.8.3.5. Estas delegações podem ser feitas ao Procurador Geral da República, Advogado Geral da União, ou Ministros do Executivo, no entanto, estes ao que tange ao cargo público, somente a provimento de cargo 1.9. Responsabilidade do Presidente da República  pode praticar crime comum e crime de responsabilidade ////////////////////////////////// Crime Comum Crime de Responsabilidade Natureza jurídica Legislação penal Infração político-administrativa, Art. 85, CF. Foro competente STF Senado Federal, presidido pelo Presidente do STF. Quem autoriza a instauração do processo Câmara dos Deputados, por dois terços dos votos do total do número de Deputados, e não dos presentes na sessão Câmara dos Deputados, por dois terços dos votos do total do número de Deputados, e não dos presentes na sessão Quem oferece a denúncia Procurador Geral da República Cidadão – Lei 1079/1950. Qualquer cidadão exercendo o direito de petição e oferece a denúncia contra o Presidente da República Consequência da instauração do processo Suspenso de suas funções Suspenso de suas funções Se não houver a conclusão do processo no prazo de 180 dias O Presidente retorna p/ a função, sem o prejuízo da continuação do processo O Presidente retorna p/ a função, sem o prejuízo do processo ter seguimento Pena Recebe a pena no tipo penal, juntamente o com Art 15, III, CF; perda do cargo. Não é pena, a perda é conseqüência. Perde o cargo, fica inabilitado para função pública por 8 anos, sem dosimetria da penal Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 1.9.1. O Poder Judiciário não pode intervir no procedimento do Senado Federal, exceto se houver alguma nulidade de processo.
  • 3. 1.9.2. Art. 86, §3º e §4º  Presidente só pode ser preso por sentença penal condenatória transitada em julgado. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 1.9.3. Na vigência do mandato, o Presidente da República não responde por atos estranhos ao exercício de suas funções, no contexto do crime comum, não incidindo a prescrição sobre este crime. 1.9.4. Estas duas regras são válidas somente para o Presidente, somente para o Chefe de Estado, não se estendendo ao Governador 1.10. Poder Executivo Municipal  Prefeito 1.10.1. Critério para escolha do Prefeito  em cidades com menos de 200 mil eleitores apenas um turno de votação; em cidades com mais de 200 mil eleitores, dois turno. *** Atenção, eleitores, não habitantes. *** 1.10.2. Poder Executivo Territorial  Território não tem autonomia, é anexo a União.  Governador não é eleito pelo povo, mas sim escolhido pelo Presidente da República, por sabatina do Senado Federal. 1. Controle de Constitucionalidade 1.1. Lei 9868/1999  ADIN e ADC, Lei 9882/1999  ADPF, EC nº 45  Art. 5º, CF 1.2. Ler 1º a EC nº 45, depois as duas leis 1.3. Pressupostos para existência de Controle de Constitucionalidade 1.3.1. Rigidez constitucional 1.3.2. Princípio da Supremacia das Normas Constitucionais 1.4. Verificar a compatibilidade de leis e atos normativos frente à Constituição, mas também, trazer a máxima eficácia aos dispositivos constitucionais 1.5. Aspectos históricos 1.5.1. Características da CF/88 sobre controle de constitucionalidade 1.5.1.1. Órgãos que realizam controle de constitucionalidade no Brasil  o entendimento predominante é que temos o controle judicial 1.5.1.2. Controle preventivo  se aplica antes que a norma faça parte do ordenamento jurídico, dentro das casas legislativas, CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, análise prévia dos projetos de lei; outro exemplo, processo legislativo ordinário, Art. 66, §1º, o Presidente pode vetar o projeto de lei, desde que entenda que este seja inconstitucional. Entende ainda uma possibilidade de o Poder Judiciário se manifestar, mediante Mandado de Segurança interposto por parlamentar Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
  • 4. 1.5.1.3. Controle repressivo***  quando a lei ou ato normativo já faça parte do ordenamento jurídico, basta a lei estar publicada e ainda não eficaz para já haver este modo de controle. 1.5.2. Controle de Constitucionalidade Difuso  é aquele que se encontra espalhado pelo Poder Judiciário, qualquer juiz pode se manifestar, se provocado, sobre lei e ato normativo  via de defesa, também via de exceção, que é a mesma coisa que via incidental  qualquer pessoa para defender o direito seu, pode alegar incidentemente a alegação de inconstitucionalidade 1.5.3. Controle de Constitucionalidade Concentrado  apenas o órgão de cúpula do Poder Judiciário poderá se manifestar sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, e também é admitida na esfera estadual  Art. 125, §1º, §2º, CF  No âmbito estadual, leis e atos normativos municipais ou estatuais frente a constituição estadual  Via de ação: provocar diretamente o STF, ADIN, ADC, ADPF Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 1.5.4. Cláusula de reserva de plenário  Art. 97, CF  Tem que ser pelo voto da maioria do pleno ou do Órgão Especial do Tribunal Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 1.5.5. Se o próprio STF disse que a lei é inconstitucional, se um outro tribunal analisar a mesma lei, este pode declarar inconstitucional a lei sem a necessidade de maioria de votos 1.6. Via de Defesa do Controle Difuso  análise do caso concreto, a parte não necessita estar no polo passivo, pode ser como autor ou réu, a questão da constitucionalidade é um argumento, não como o fundamento principal  Demonstrada repercussão geral, é possível levar via Recurso Extraordinário para análise junto ao STF  Neste caso, caberá ao STF dizer se é ou não constitucional ou não a lei  Se o STF dizer que a lei é inconstitucional somente para as partes  Conforme Art. 52, X, CF, cabe ao Senado afastar, suspender, em todo ou em parte, uma lei do ordenamento jurídico, após decisão definitiva pelo STF, isto vai de acordo com a discricionariedade do Senado Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 1.6.1. A lei terá efeito retroativo, ex tunc, para autor e réu; já a decisão da resolução do Senado tem efeito ex nunc, a partir daquele momento STF  ex tunc Senado  ex nunc 1.7. Via de Defesa do Controle Concentrado 1.7.1. Provocar o órgão de cúpula, no âmbito federal STF, no estadual, TJ 1.7.2. O controle concentrado é um processo objetivo, ou seja, abre-se parte do caso concreto, mas sim a análise da lei num todo, em tese, em abstrato, sem interesses objetivos, não correm prazos prescricional em decadencial 1.7.3. ADI  Art. 102, I, “a”, CF  genérica, interventiva, omissão
  • 5. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 1.7.3.1. Efeito erga omnes. 1.7.3.2. Três modalidades: 1.7.3.2.1. Genérica  lei ou ato normativo federal ou estadual frente à Constituição Federal 1.7.3.2.2. Interventiva 1.7.3.2.2.1. Legitimado: somente o Procurador Geral da Republica 1.7.3.2.3. Por omissão 1.7.3.2.3.1. Legitimados, Art. 103, CF 1.7.3.2.3.2. Decisão, Art. 103, §2º. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 1.7.3.2.3.3. É cabível medida cautelar 1.7.4. ADC  Art. 102, I, a, CF  lei ou ato normativo frente à Constituição Federal 1.7.4.1. Para interpô-la, existe a necessidade de controvérsia judicial. 1.7.4.2. Legitimados, Art. 103, CF 1.7.4.3. Efeitos, Art. 102, §2º CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 1.7.5. ADPF  Art. 102, §1º CF § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 1.7.5.1. Caráter subsidiário  é o último meio para salvar um preceito fundamental 1.7.5.2. O que são preceitos fundamentais? São as normas organização do estado, limitação do poder político, direitos e garantias do cidadão. 1.7.5.3. Será interposta ADPF em relação a ato individual e concreto lesivo ao preceito constitucional, ou contra lei e ato normativo federal, estadual ou municipal, em normas pré ou pós constitucionais de 1988. 1.7.5.4. Legitimados, Art. 103, CF 1.7.5.5. Efeitos, Art. 102, §2º CF 1.7.5.6. Art. 97, CF  Cláusula de reserva de plenário. 1.8. Recurso Extraordinário, repercussão geral, Art 102, §3º, CF. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
  • 6. 2. Poder Legislativo Federal 2.1. Único bicameral  Congresso formado por duas casas, Senado Federal e Câmara dos Deputados. 2.1.1. Câmara dos Deputados 2.1.1.1. Composição proporcional, mais eleitores mais deputados, menos eleitores menos deputados, nunca menos de 8 e mais de 70, o total é definido por lei complementar, hoje são 513. 2.1.1.2. Se quiser criar um Território, este terá 4 deputados federais, independente do número de habitantes. 2.1.1.3. Mandato de 4 anos, sem limites de reeleição 2.1.1.4. Idade mínina de 21 anos 2.1.1.5. Sistema de eleição proporcional (coeficiente eleitoral + coeficiente partidário) 2.1.2. Senado federal 2.1.2.1 Estados e Distrito Federal 2.1.2.2. Número fixo por Estados, 3  mais 2 suplentes por senador 2.1.2.3. Mandato de oito anos 2.1.2.4. Renovação a cada quatro anos, de um terço, e dois terços. 2.1.2.5. Idade mínima  35 anos 2.1.2.6. Sistema majoritário de um turno apenas, sem sistema proporcional. 2.2 Legislatura  4 anos, composta por quatro sessões legislativa 2.2.1. Sessão legislativa 1 ano  dois períodos legislativos 02/02 à 18/07 e de 01/08 à 22/12 Art. 57 CF, caput  intervalos são os recessos parlamentares 2.3. Sessão legislativa extraordinária  ocorre no período de recesso parlamentar  Art. 57, §6º CF 2.3.1. Convocada pelos membros descritos no Art. 57, §6º CF 2.3.2. É vedado o pagamento de parcela indenizatória  Art 57, §7º CF 2.3.3. Não pode haver deliberação a respeito de assunto diverso daquele que ensejou a convocação  Art 57, §7º 2.3.4. Exceção  Medida provisória  Art 57, §8º 2.4. Sessão legislativa preparatória  ocorre uma vez por legislatura, acontece no início da legislatura, 01 de fevereiro  Art. 57, §4º CF. Art. 57. O Congresso Nacional r.eunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
  • 7. I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. 2.5. Comissão parlamentar de inquérito  Art. 58, §3º  normas de reprodução obrigatória nos Estados, Distritos Federais e Municípios Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 2.5.1. Quórum mínimo de 1/3 dos parlamentares 2.5.1.1. Um terço dos deputados = 171 2.5.1.2. Um terço do senado = 27 2.5.2. Comissão mista  quórum de no mínimo 171 deputados federais e 27 senadores 2.5.3. Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais O que a CPI pode fazer O que a CPI não pode fazer Quebra de sigilo de dados fiscais, bancários e telefônicos (ligações) Interceptação telefônica (grampo) Prisão em flagrante Determinar expedição de mandado de prisão Testemunhas podem ser levadas para depor de força coercitiva, Proibir o contato imediato do investigado com seu advogado 3. Estatuto dos congressistas  Conjunto de vantagens e impedimentos para garantir a independência do órgão, e os impedimentos trazem a imparcialidade ao órgão  acompanham o cargo, não a pessoa 3.1. Prerrogativa de foro, Art. 53, §1º CF*** Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 3.2. Imunidades materiais  Art. 53, caput, CF 3.2.1. São irrenunciáveis, pois não protegem o particular, mas sim o parlamentar 3.2.2. Esta inviolabilidade é uma excludente de ilicitude 3.2.3. Todos detêm a imunidade, deputados federais, senadores, deputados estudais e vereadores (no limite de seu município), por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, dentro e fora da casa a que ele pertence
  • 8. 3.3. Imunidade formal  Art. 53, §2º ao §5º § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 3.3.1. Não pode ser preso, exceto crimes inafiançáveis 3.3.1.1. Sendo preso em flagrante delito de crimes inafiançáveis, o auto de prisão deve ser encaminhado a Casa a qual ele pertence, e a Casa delibera quanto a manutenção na prisão 3.3.2. Sustação do processo criminal 3.3.2.1. Crime praticado após a diplomação pode ser sustado. O STF recebe a denúncia, comunica a Casa a qual o parlamentar pertence e esta pode suspender o processo 3.3.3. Vereador não goza de imunidade formal 3.3.4. O parlamentar federal está desobrigado a testemunhar sobre fatos que tomou conhecimento no exercício do mandato  Art. 53, §6º, CF § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 3.4. Ler artigos 54 e 55 da CF Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
  • 9. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 4. Perda do mandato  Art. 55 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 4.1. Violação dos impedimentos do Art. 51 (A casa legislativa que decide se o parlamentar perde ou não perde o mandato) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; 4.1.1. Ocupar cargos da administração pública no exercício do mandato 4.1.2. Patrocinar causa contra a administração pública 4.2. Violar o decoro parlamentar (A casa legislativa que decide se o parlamentar perde ou não perde o mandato) 4.3. Dever de comparecer a terça parte das reuniões (declaração) 4.4. Perda ou suspensão dos Direitos Políticos (declaração) 4.5. Quando decretar a Justiça Eleitoral (declaração) 4.6. Condenação criminal em transito em julgado (A casa legislativa que decide se o parlamentar perde ou não perde o mandato***) 5. Emenda Constitucional
  • 10. 5.1. Limites materiais expressos  Art. 60, §4º, CF  cláusulas pétreas  pode-se alterar, desde que para melhorar a situação do indivíduo 5.1.1. Forma federativa de Estado 5.1.2. Voto direto, secreto, universal e periódico (princípio republicano) 5.1.2.1. Voto obrigatório não é cláusula pétrea 5.1.3. Separação de Poderes 5.1.4. Abolição de direitos e garantias individuais Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 5.2. Limites circunstanciais  Art. 60, §1º § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 5.2.1. Estado de Sítio, Estado de Defesa, Intervenção Federal 5.3. Limites formais 5.3.1. Iniciativa restrita  Art. 60, I, II e III, CF Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, 5.3.1.1. Ao povo é vetado este direito 5.3.2. Quorum qualificado 5.3.2.1. Três quintos em dois turnos em cada Casa (Ordem: Casa inicial, Casa inicial, Casa revisora, Casa Revisora) 5.3.2.1.1. Este mesmo quorum está previsto para aprovação de tratados de direito humanos, pois tem força de emenda constitucional, Art. 5, §3º, CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 5.3.3. Inexistência da sanção/veto presidencial e inexistência de promulgação pelo Presidente da República, a promulgação da Emenda Constitucional é feita pela Mesa da Câmara dos Deputados e pela Mesa do Senado Federal 5.3.4. A PEC rejeitada ou prejudicada somente pode ser proposta em nova sessão legislativa  Art. 60, §5º CF
  • 11. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 5.4. Limites materiais implícitos  Forma republicana, titularidade do poder, limites formais 6. Medida provisória  Art. 62, CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 6.1. É um instrumento normativo feito pelo Presidente da República, se existir relevância e urgência. O Poder Judiciário pode controlar a constitucionalidade frente a não relevância e não urgência da Medida
  • 12. Provisória  existe controle de constitucionalidade, se não houver relevância e urgência, o STF pode barrar 6.2. Se estiver previsto na Constituição Estadual, o Governador pode fazer Medida Provisória 6.3. Se estiver previsto na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, o Prefeito pode fazer Medida Provisória 6.4. É válida após a publicação, exceção: aumento ou criação de impostos, a qual será válida no próximo exercício fiscal subsequente após conversão em lei 6.5. Prazo 6.5.1. 60 dias, prorrogável por no máximo 60 dias, não corre no recesso parlamentar  Art. 62, §3º e §4º 6.6. Após a publicação, a Medida Provisória é válida, e, paralelamente será encaminhada ao Congresso Nacional para ser votada, se rejeitada, será arquivada – e será feito Decreto Legislativo esclarecendo os efeitos durante sua vigência – e somente poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa, se aprovada, torna-se lei. Se aprovada e emendada, transforma-se em projeto de lei de conversão (Art. 62, §12º) 6.7. Regime de Urgência constitucional 6.7.1. Se não for apreciada em 45 dias, tranca a pauta do Congresso Nacional, não podendo ser votada qualquer matéria até que seja votada a dada Medida Provisória  Art. 62, §6º, CF 6.7.2. São 45 para votação nas duas casas, ou seja, se exceder 45 dias no Congresso, seja ao Senado trancando a pauta 6.8. Rejeição  perde a eficácia por perda de prazo ou rejeitada, será proposta novamente somente em nova sessão legislativa  Art. 62, §10º, CF 6.9. Limites  Art. 62, §1º, CF 6.9.1. Direito Penal, Direito Processual Civil e Penal, Direitos Políticos, matérias reservadas a lei complementar, matéria pendente de sanção presidencial 6.10. Exceções  Art. 25, §2º Gás canalizado  Fundo de combate à pobreza Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 7. Processo Legislativo Ordinário 8. Poder Judiciário 8.1. Art. 92, CF  Quais são os órgãos integrantes do Poder Judiciário 8.2. A Justiça Desportiva é um órgão administrativo, não faz parte do Poder Judiciário 8.2.1. A Justiça Desportiva é uma exceção a inafastabilidade do Poder Judiciário 8.3. O duplo grau de jurisdição não é garantia fundamental
  • 13. 8.4. Número de integrantes  STF: 11; STJ: 33; TST: 25; TSE: 7; STM: 15; TJ: lei estadual; TRF: 7; TRT: 7; TRE: 7 8.5. STF 8.5.1. Onze ministros 8.5.1.2. Brasileiro nato 8.5.1.3. Cidadão 8.5.1.4. Idade mínima  35 anos 8.5.1.5. Idade máxima  65 anos (para nomeação) 8.5.1.6. Nomeação pelo Presidente  sabatina pelo Senado Federal 8.5.1.7. Reputação inilibada e notável saber jurídico, não necessariamente graduado em Direito 8.5.2. Competências 8.5.2.1. Originárias  Art. 102, I, CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; Obs: Quem pode ser extraditado? R: Brasileiro Nato jamais será extraditado; Naturalizado pode ser extraditado se cometeu crime comum antes da naturalização ou envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes antes ou depois da naturalização caso não esteja sendo já julgada a situação no Brasil; Estrangeiro não poderá ser extraditado em duas exceções, crime político e crime de opinião. A decisão final quanto a extradição é o Presidente da República, mas o STF só autoriza com base legal e em seus critérios jurisprudenciais Supremo Tribunal Federal CNJ
  • 14. Critérios Jurisprudenciais do STF: a) dupla tipicidade (tem que ser crime aqui no Brasil e no país de origem), b) similitude de penas (não pode extraditar para cumprir penas proibidas no Brasil), c) razoável gravidade da conduta (pena de pelo menos um ano) h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 8.5.2.2. Competências Recursais 8.5.2.2.1. Recurso Ordinário  Habeas Data, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, estes decididos em última instância pelos Tribunais Superiores se denegatórias as decisões; e crime político 8.5.2.2.2. Recurso Extraordinário  Afronta a Constituição Federal 8.5.2.3. Súmula Vinculante 8.5.2.3.1. Legitimidade para propor a aprovação, revisão e cancelamento da súmula: legitimados do Art. 103, CF; Tribunais, Defensor Público da União, Municípios (incidentalmente – somente se ele tem um processo que chegou ao STF, e sobre esta matéria ele pode pedir), e o próprio STF de ofício Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
  • 15. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Lei 11417/2006 Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. 8.5.2.3.2. Requisitos 8.5.2.3.2.1. Controvérsia grave entre os órgãos do judiciário ou entre estes e a Administração Pública e Matéria Constitucional 8.5.2.3.2.2. Relevante multiplicação de processos 8.5.2.3.2.3. Após reiteradas decisões sobre matérias constitucionais 8.5.2.3.3. Efeitos 8.5.2.3.3.1. Vincula  demais órgãos do judiciário; e a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital, Municipal, ou da Administração Pública Direta ou Indireta 8.5.2.3.3.1.1. A vinculação não aplica-se nem ao STF, nem ao Poder Judiciário 8.5.2.3.3.2. Reclamação  pode ser manejada para garantir a aplicação da súmula vinculando, ou seja, em face da não aplicação ou aplicação indevida cabe Reclamação Diretamente ao STF 8.5.2.3.3.2.1. Tem que se fazer o Recurso Cabível e a Reclamação, uma vez que somente a Reclamação não irá resolver o caso concreto 8.5.3. O acesso à Justiça como direito constitucional está garantido somente à Primeira Instância 8.6. CNJ 8.6.1. Composição  Art. 103-B, CF
  • 16. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro- Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo- lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
  • 17. II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. 8.6.1.1. Quinze ministros  Destes dois são advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB  dois cidadãos, um indicado pela Câmara de Deputados e um indicado pelo Senado Federal  Presidente do STF acumula também a Presidência do CNJ, e em regra não vota, só vota no desempate  Dentre os 15, um é Ministro do STJ, que será Corregedor do CNJ 8.6.1.2. Não há idade mínima e nem máxima 8.6.1.3. Não tem poder jurisdicional 8.6.1.4. Mandato máximo de dois anos, admitida somente uma recondução 8.6.2. Funções  fiscalização e controle do Poder Judiciário; zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e regulamentar o Poder Judiciário; zelar pelo cumprimento do Art. 37, CF; receber reclamações e tomar providências cabíveis; representar ao Ministério Público em caso de crime de abuso de poder ou contra a administração pública; competência para rever (de ofício e/ou provocado) processos disciplinares julgados a pelo menos um ano; emitir relatórios semestralmente (estatísticas) e anualmente (metas do Poder Judiciário). 9. Garantias do Poder Judiciário 9.1. Vitaliciedade 9.1.1. Nos dois primeiros anos o Juiz pode perder o cargo em duas hipóteses  decisão do Tribunal; sentença transitada em julgado 9.1.2. A partir do segundo ano, somente com sentença transitada em julgado 9.1.3. Exceção***  Ministro do STF que tenha praticado crime de responsabilidade perde o cargo por uma decisão do Senado Federal 9.1.4. Para a OAB, o acesso pelo Quinto Constitucional já contempla a vitaliciedade, não necessita aguardar os dois anos, ou seja, só pode perder o cargo após sentença transitada em julgado 9.2. Inamovibilidade  o Juiz só pode sair de determinada comarca se ele o quiser ou por promoção 9.2.1. Exceção***  decisão da maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, mais o interesse público relevante 9.3. Irredutibilidade de vencimentos 10. Organização do Estado 10.1. República Federativa do Brasil 10.1.1. Formada pela união indissolúvel da União, Estados, Distrito Federal e Municípios 10.1.2. Soberania e Autonomia 10.1.2.1. A soberania atinge a República Federativa do Brasil, e não aos entes que a compõe 10.1.2.2. A autonomia atinge a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 1 e 18, CF) 10.1.2.2.1. Autonomia é a capacidade de auto-organização, auto-administração, auto-governo, no entanto, tudo vinculado e submisso a soberania da República. Estas três capacidades são chamadas de tríplice capacidade 10.1.3. O Território, se criado, pertencerá a União, pois ele não pertence ao pacto federativo, não é uma nova categoria, não tem autonomia, não é dotado de tríplice capacidade
  • 18. 10.1.3.1. O Governador do Território será sempre escolhido pelo Presidente da República 10.1.4. Esta forma federativa de Estado é cláusula pétrea 10.1.5. O pacto federativo é indissolúvel 10.2. Criação de Estado / Município 10.2.1. Divisão  um determinado Estado é dividido, gerando dois Estados de território menor e personalidades jurídicas distintas 10.2.2. Desmembramento  um Estado originário é “fatiado”, ou seja, cria-se um Estado secundário, no entanto, o originário continua com a sua personalidade jurídica, mas com território menor 10.2.3. Fusão  união de dois ou mais Estados para criação de um novo Estado formado pela união territorial de ambos, e com nova personalidade jurídica 10.2.4. Incorporação  um determinado Estado é agraciado com um novo território, sendo assim, amplia-se o território e se mantém a personalidade jurídica 10.2.5. Procedimento para criação de um Estado  Art. 18, §3º, CF e Art. 48, VI, CF 10.2.5.1. Plebiscito (manifestação da população envolvida) 10.2.5.1.1. Se manifestação negativa, encerra-se nesta etapa 10.2.5.1.2. Se positiva, leva-se esta proposta a Assembléia Legislativa do Estado, a qual irá emitir um parecer, sem poder negar 10.2.5.2. Lei Complementar proposta pelo Congresso Nacional, a qual o Congresso não está obrigado a fazê-la 10.2.6. Procedimento para criação de um Município 10.2.6.1. Lei Complementar Federal autorizando e informando o período para a criação de municípios 10.2.6.2. Divulgação de estudo de viabilidade municipal 10.2.6.3. Plebiscito  não, encerra-se  sim, lei estadual 11. Competências 11.1. Premissas  competências administrativas e legislativas Competência Administrativa Competência Legislativa O que os entes da federação podem e devem fazer Revela os assuntos a respeito dos quais podem os entes legislarem Sempre trarão verbos – exceto legislar Substantivos Competência administrativa comum, Art. 23, CF  União, Estados, Distrito Federal, Municípios Competências concorrentes  Art. 24, CF  União, Estado e Distrito Federal 11.2. Competências da União 11.2.1. Administrativas 11.2.1.1. Comum  Art. 27, CF 11.2.1.2. Exclusivas  Art. 21, CF 11.2.1.3. Indelegáveis 11.2.2. Legislativa 11.2.2.1. Concorrente  Art. 24, CF 11.2.2.2. Privativos  Art. 22, CF 12. Competências 12.1. Loterias e bingos  União 12.2. Gratuidade de estacionamento em estabelecimento comercial privado  União 12.3. Moto táxi  União 12.4. Películas e veículos rebaixados  União
  • 19. 12.5. Tempo máximo de espera em bancos  Municípios 12.6. Meia entrada  Concorrente entre União e Estados  União faz as normas gerais, e os Estados as específicas ou suplementares 12.7. Interrogatório por vídeo conferência  União 13. Nacionalidade  Art. 12, CF. Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 8.1. Brasileiro nato  Art. 12, I, CF  se abrir mão, pode perder a nacionalidade 8.1.1. Exceção: adoção de estrangeiro  este passa a ser nato 8.2. Brasileiro naturalizado  Art. 12, II, CF e Lei 6815 (Estatuto do Estrangeiro) 8.3. Tratamento diferenciado  Cargos públicos Art. 12, §3º, CF, extradição, perda de nacionalidade por sentença transitada em julgado, Conselho da República Art. 89, VII. 8.4. Art. 222, CF Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
  • 20. deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. 7. Direitos Políticos 7.1. Quem está obrigado a se alistar  Art. 14, CF 7.1.1. Maior de 18 anos, brasileiro 7.2. Quem é facultativo 7.2.1. analfabeto, entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos 7.3. Quem não pode se alistar 7.3.1. Conscrito (recruta aquartelado), inalistável (estrangeiro e menor de 16 anos) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
  • 21. I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 7.4. Quem pode ser votado  Art. 14, §3º, CF 7.4.1. Brasileiro, pleno exercício dos direitos políticas, alistado, domicílio eleitoral na circunscrição (onde ele vota), filiação partidária, idades mínimas (35 anos  presidente, vice, senador; 30 anos  governador; 21 anos  deputado federal, estadual, distrital, prefeito, vice, juiz de paz; 18 anos  vereador). 7.5. Inelegibilidades 7.5.1. Absoluta ou relativa 7.5.1.1. Absoluta  Art. 14, §4º, CF  impede a concorrência em qualquer cargo e em qualquer lugar  analfabeto, inelegíveis 7.5.1.2. Relativas  impedem a eleição em determinado momento para determinado cargo  mais importantes: vedação da segunda reeleição sucessiva Art. 14, §5º (cargos do Poder Executivo); proibição para concorrer a outros cargos Art. 14, §6º (cargos do Poder Executivo), exceto se renunciar seis meses antes do pleito; Art. 14. §7º, inelegibilidades reflexas, cônjuge e parentes sanguíneos ou por afinidade em até 2º grau dos membros do Poder Executivo são inelegíveis no território; súmula vinculante nº 18 STF Súmula Vinculante nº 18 - PSV 36 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1 Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal - Mandato em Curso - Inelegibilidade A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. 7.5.1.2.1. Exceções  Salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição 7.5.1.2.2. A lei pode criar novas hipóteses de inelegibilidade relativa  Exemplo: LC 135, Ficha Limpa 7.5.1.2.3. Art. 16, CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 7.6. Privação dos direitos políticos  Art. 15, CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
  • 22. 7.6.1. Não há cassação de direitos políticos, podendo haver somente a perda ou suspensão 7.6.1.1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, hipótese de perda dos direitos políticos 7.6.1.2. Condenação criminal transitada em julgado, ou seja, hipótese de suspensão 7.6.1.3. Incapacidade civil absoluta é hipótese de suspensão 7.6.1.4. Negativa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta e prestação alternativa, Art. 5, VIII, CF  hipótese de perda/suspensão dos direitos políticos  privação dos direitos políticos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 7.6.1.5. Improbidade Administrativa  hipótese de suspensão de direitos políticos 8. Remédios constitucionais 8.1. Habeas Corpus 8.1.1. Liberdade de locomoção 8.1.1.1. 1891  Constituição Federal não havia menção à liberdade de locomoção 8.1.1.2. Teoria brasileira do HC de Rui Barbosa 8.1.1.3. 1926  O HC no Bem / tutela e liberdade de locomoção 8.1.2. Pressupostos 8.1.2.1. Violência ou ação da liberdade de locomoção 8.1.2.2. Ilegalidade ou abuso de poder 8.1.3. Impetrante: quem entra com o HC 8.1.3.1. PF, PJ, estrangeiro, Ministério Público, Juiz de Ofício 8.1.4. Paciente: quem se beneficia 8.1.4.1. PF, PJ (desde que se trate de crime ambiental) 8.1.5. Impetrado: quem violou ou irá violar o direito 8.1.5.1. Autoridade 8.1.6. Espécies 8.1.6.1. Repressivo  já houve a violência 8.1.6.2. Preventivo  ainda não houve, forte possibilidade de haver 8.1.7. Exceção constitucional ao cabimento do HC 8.1.7.1. Art. 142, §2º, CF  não cabe HC para discutir punição disciplinar militar 8.1.8. Generalidades  é absolutamente gratuito (sem custas e sem sucumbências), não tem formalidade, tem prioridade de tramitação sobre tudo 8.2. Habeas Data 8.2.1. Liberdade de informação  conhecer, retificar e complementar a informação contida no banco de dados  Art. 5º, LXI, CF e L. 9507/97 8.2.2. Banco de dados 8.2.2.1. Entidade governamental 8.2.2.2. Caráter Público (Serasa, SPC, ...) 8.2.3. Impetrante: “titular da informação” 8.2.4. Impetrado: banco de dados 8.2.5. Para impetrar o HD, é necessário esgotar a via administrativa
  • 23. 8.3. Ação Popular  Art. 5, LXXIII, CF 8.3.1. Evitar ou reparar ato lesivo à: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural 8.3.2. Autor: cidadão (quem tem direitos políticos), o menor cidadão de 16 à 18 anos pode entrar sem ser assistido 8.3.3. Réu: quem praticou o ato; quem se beneficiou com o ato; PJ envolvida 8.3.4. Gratuidade 8.3.4.1. Autor de boa-fé que perde, isento do pagamento de custas e honorários 8.3.4.2. Autor de má-fé que perde, declarado a má-fé na sentença, paga custas e honorários 8.3.4.3. Autor quando ganha: a outra parte irá pagar custas e honorários 8.4. Mandado de Segurança 8.4.1. Finalidade: proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 8.4.2. Para tutelar o direito de certidão não é habeas data, mas sim mandado de segurança 8.4.3. Contra ilegalidade ou abuso de poder da autoridade pública 8.4.4. Classificação quanto ao momento 8.4.4.1. Repressivo  já aconteceu a violência  tem prazo de 120 dias 8.4.4.2. Preventivo  provável ocorrência iminente da violência 8.4.5. Classificação quanto ao polo ativo 8.4.5.1. Individual  PF e PJ 8.4.5.2. Coletivo  Partido Político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituída a um ano 8.4.6. Procedimento 8.4.6.1. Ajuíza-se a inicial  haverá informações sobre a autoridade público ou órgão coator  parecer do Ministério Público  julgamento 8.5. Mandado de Injunção 8.5.1. Serve para suprir omissões 8.5.1.1. Normas Constitucionais Plenas Contidas Limitada Autossuficientes Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral Depende de lei futura para ser aplicada Aplicabilidade direta, imediata e integral Art. 5º, XIII, CF Art. 40, §4º Art. 5º, III, CF Nesta que cabe MI Não necessita de autorregulamentação 8.5.2. Ajuizado no STF ou STJ