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RECURSOS
PROCESSO CIVIL
2015
CONCEITO DE RECURSOS
• Dentro do Direito Processual Civil, o recurso é a forma pela
qual a parte pode obter o reexame de uma decisão
judicial.
• Ora, segundo o artigo 162 do Código de Processo Civil, os
atos do juiz consistem em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos:
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.”
• A SENTENÇA “é o ato do magistrado que resolve ou não o
mérito, encerrando a fase de conhecimento".
• A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA consiste no ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve uma questão incidente
• OS DESPACHOS, por sua vez, seriam os demais atos do
juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, sobre o qual a lei não estabelece outra forma
1 - Recursos- Conceito e
classificação
Para que sejam atendidos os princípios do Devido Processo Legal,
Ampla Defesa e do Contraditório constitucionalmente previstos, no
Código de Processo Civil há inúmeros recursos correspondentes a
cada ato judicial, que poderão ser utilizado pelas partes no intuito
de salvaguardar eventuais direitos ameaçados ou cerceados.
Entretanto uma ressalva deve ser feita: contra os despachos não
caberia nenhum tipo de recurso, tendo em vista que estes não
atos possuem caráter essencialmente decisório, não trazendo,
pois, prejuízo às partes.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.2 - Objetivos e Efeitos
O recurso não inaugura uma nova ação judicial, mas tão somente
se mostra como um prolongamento da mesma relação processual,
critério este que o diferencia de uma ação rescisória ou até
mesmo de um mandado de segurança.
Por natureza, os recursos são facultativos, ou seja, depende da
vontade da parte que se sentir prejudicada, que tem o ônus de
fazê-lo se assim quiser, sob pena de preclusão, ou seja, perda o
momento oportuno de recorrer.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.2 - Objetivos e Efeitos
Ressalte-se que não há obrigatoriedade, ou seja, a parte é livre para recorrer, mas se
assim o quiser deverá fazê-lo dentro dos prazos estabelecidos pela legislação
processual.
Os recursos, por natureza, visam obter o reexame da matéria, e por isso podem ter
os seguintes objetivos:
- REFORMA: quando a parte tem por objetivo a modificação de um pronunciamento
judicial, de forma a atender melhor os pedidos formulados.
- INVALIDAÇÃO: quando a parte pretende obter novo pronunciamento judicial que
possa substituir uma decisão que precise de anulação ou cassação. Ocorre,
normalmente, quando se está diante de vícios processuais.
- ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO: quando a parte busca esclarecer alguma
dúvida, seja ela omissão, contradição ou obscuridade presente no ato.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.2 - Objetivos e Efeitos
Chegando à apreciação do juízo competente, o recurso poderá ter os seguintes
efeitos:
- DEVOLUTIVOS (OU REITERATIVOS): quando a interposição do recurso determina
que o juiz do processo devolva a matéria para ser analisada por outro juiz ou
tribunal. Exemplo:
apelação.
- NÃO DEVOLUTIVOS (OU ITERATIVOS): quando o recurso será analisado pelo
mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplo: Embargos Declaratórios.
-MISTOS: quando o recurso permite tanto a análise por um outro órgão ou juiz,
quanto pelo juiz da causa. Exemplo: apelação e agravo contra o indeferimento de
uma inicial.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.2 - Objetivos e Efeitos
No que diz respeito aos efeitos quanto ao processo em curso, os
recursos podem se apresentar:
- SUSPENSIVOS: quando impedem o início dos atos executórios.
- NÃO SUSPENSIVOS: quando permitem o curso processual
normal, ensejando, por exemplo, a execução provisória.
Regra geral é que todos os
recursos sejam devolutivos e
suspensivos. Assim, não havendo
disposição em contrário, os
recursos possuirão ambos os
efeitos.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.3 - Classificação
• Os recursos podem ser classificados em função da extensão
da matéria combatida, nível de autonomia do recurso e ainda
pela natureza da matéria apreciada.
Assim sendo, quanto à extensão da matéria impugnada, os
recursos podem ser, parciais ou totais.
• Será parcial quando atacar apenas determinado aspecto da
decisão;
• Total, quando atacar a decisão por inteiro.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.3 - Classificação
• Quanto à autonomia, os recursos podem ser principais ou adesivos.
Será principal quando interposto por uma parte independente da
conduta da outra parte integrante da relação processual.
Será adesivo quando interposto somente diante da conduta da parte
contrária, ou seja, caso uma parte não tenha recorrido e a outra o
tenha feito, a parte omissa poderá aproveitar essa oportunidade para
interpor seu recurso na modalidade adesiva. Essa possibilidade está
prevista no art. 500 do CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir a outra parte.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.3 - Classificação
• Quanto à natureza da matéria apreciada os recursos podem ser
comuns ou especiais.
Serão COMUNS aqueles recursos destinados ao reexame da matéria
fática e jurídica discutida no curso da relação processual. Visa atender a
necessidade da parte em ter seu direito subjetivo reexaminado por
outro órgão.
Já os RECURSOS ESPECIAIS não visam defender diretamente o direito
subjetivo da parte, mas sim a uniformidade da aplicação deste direito,
pela ofensa a determinado preceito de lei federal ou norma
constitucional.
1 - Recursos- Conceito e
classificação
1.4 - Os recursos existentes no CPC
• Cada recurso será objeto de um caso estudo específico. São eles aqueles previstos no
art. 496 do CPC.
- Apelação: art. 496, I e 513
- Agravo: art. 496, II e 522
- Embargos Infringentes art. 496, III e 530
- Embargos de Declaração: art. 496, IV e 535
- Recurso Ordinário: art. 496, V e 541
- Recurso Especial: art. 496, VI e 541
- Recurso Extraordinário: art. 496, VII e 541
- Embargos de Divergência: art. 496, VIII e 541
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso
especial NÃO impedem a execução da sentença; a
interposição do agravo de instrumento não obsta o
andamento do processo, ressalvado o disposto no art . 558
desta L ei .
• Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento
por maioria de votos e julgamento unânime,, o prazo para
recurso extraordinário ou recurso especial, e forem
interpostos embargos infringentes relativamente ao
julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da
decisão nos embargos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida,
pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1.º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a
relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2.º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim
no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou
como fiscal da lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas
as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
• I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal,
no prazo de que a parte dispõe para responder;
• II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial;
• III - NÃO será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele
declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso
independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal
superior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 501. O RECORRENTE poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
• Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte.
• Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
• Art. 504. Dos despachos NÃO cabe recurso.
• Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto
no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2.º do
art. 525 desta Lei.
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da
parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do
processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos
embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é
de 15 (quinze) dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1.º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2.º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
APELAÇÃO
• A apelação do direito processual civil brasileiro é o recurso interposto
contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra o
processo com ou sem solução de mérito (art. 513 do Código de
Processo Civil – CPC Brasileiro).
• Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269);
• Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
APELAÇÃO
• Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença, ainda não decididas.
• Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão
ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo
por motivo de força maior.
• Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que
a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1.º O juiz NÃO receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2.º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em (5 dias) cinco
dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
APELAÇÃO
• Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o
juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo
para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será
irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso.
Estas despesas incluem as custas, o porte de remessa e retorno dos
autos e as despesas postais. A falta de preparo ocasiona a deserção
do recurso, ou seja, o abandono ao recurso intentado. Por isso, deve-
se prestar bastante atenção quando da interposição de um recurso,
para não torná-lo deserto por falta do preparo.
APELAÇÃO
• Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
• I - homologar a divisão ou a demarcação;
• II - condenar à prestação de alimentos;
• IV - decidir o processo cautelar;
• V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
• VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
• VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
• Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar
no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde
logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta
AGRAVO
• O agravo é o recurso utilizado contra as decisões
interlocutórias. Em regra, o agravo será dado na forma retida,
em casos específicos, o agravo poderá ser na forma de
instrumento.
Espécies:
• – Retido (1ª instância)
• – Instrumento (1ª instância)
• – Agravo interno (2ª instância)
• – Agravo regimental (2ª instância)
AGRAVO
• Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida.
SALVO quando se tratar de:
• Decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
• Bem como nos casos de inadmissão da apelação;
• E nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
• Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
AGRAVO
• Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o
tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da
apelação.
• § 1.º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente,
nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
• § 2.º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz poderá reformar sua decisão.
• § 3.º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele
expostas sucintamente as razões do agravante.
AGRAVO de instrumento
(exceção)
• Contra decisão interlocutória.
• Em algumas hipóteses do art. 522 caberá o agravo de instrumento.
• Prazo para interpor o recurso: 10 dias.
• Cabimento
• – Decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação =
“Periculum in mora” Art. 522
• – Decisão que não admite (recebe), a apelação ou a decisão relativa aos
efeitos da apelação, veja, se ele receber não cabe recurso, por um motivo
simples, quem julgará o recurso é o próprio tribunal.
• O prazo para recorrer é de 10 dias.
AGRAVO de instrumento
(exceção)
O nome agravo de instrumento, é dado justamente porque para ser interposto você deve montar um instrumento e
enviar ao tribunal, esse instrumento deverá conter os seguintes documentos:
Instrumento
• – Petição
• – Exposição fatos/direito
• – Razões para a reforma da decisão agravada e o pedido de reforma (art. 524);
• – Nome e endereço dos advogados (agravante e agravado).
• – Peças obrigatórias(art. 525)
• – Decisão agravada (cópia);
• – Certidão da intimação da decisão agravada (cópia, é necessário para o tribunal atestar a tempestividade do
recurso);
• – Procurações outorgadas aos advogados, do agravante quanto do agravado;
• – Documentos facultativos: Mesmo sendo facultativo, pode ser necessário a algum recurso;
• – Comprovante do pagamento das custas.
AGRAVO de instrumento
(exceção)
• Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
• II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
• III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
• IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
• V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com
aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2.º), facultando-lhe juntar a
documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
expediente forense for divulgado no Diário Oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial
• VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério
Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias
EMBARGOS INFRIGENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DOS RECURSOS P ARA O SUPREMO
TRIBUNAL FE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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  • 2. CONCEITO DE RECURSOS • Dentro do Direito Processual Civil, o recurso é a forma pela qual a parte pode obter o reexame de uma decisão judicial. • Ora, segundo o artigo 162 do Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos: “Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”
  • 3. • A SENTENÇA “é o ato do magistrado que resolve ou não o mérito, encerrando a fase de conhecimento". • A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA consiste no ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve uma questão incidente • OS DESPACHOS, por sua vez, seriam os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sobre o qual a lei não estabelece outra forma
  • 4. 1 - Recursos- Conceito e classificação Para que sejam atendidos os princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório constitucionalmente previstos, no Código de Processo Civil há inúmeros recursos correspondentes a cada ato judicial, que poderão ser utilizado pelas partes no intuito de salvaguardar eventuais direitos ameaçados ou cerceados. Entretanto uma ressalva deve ser feita: contra os despachos não caberia nenhum tipo de recurso, tendo em vista que estes não atos possuem caráter essencialmente decisório, não trazendo, pois, prejuízo às partes.
  • 5. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.2 - Objetivos e Efeitos O recurso não inaugura uma nova ação judicial, mas tão somente se mostra como um prolongamento da mesma relação processual, critério este que o diferencia de uma ação rescisória ou até mesmo de um mandado de segurança. Por natureza, os recursos são facultativos, ou seja, depende da vontade da parte que se sentir prejudicada, que tem o ônus de fazê-lo se assim quiser, sob pena de preclusão, ou seja, perda o momento oportuno de recorrer.
  • 6. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.2 - Objetivos e Efeitos Ressalte-se que não há obrigatoriedade, ou seja, a parte é livre para recorrer, mas se assim o quiser deverá fazê-lo dentro dos prazos estabelecidos pela legislação processual. Os recursos, por natureza, visam obter o reexame da matéria, e por isso podem ter os seguintes objetivos: - REFORMA: quando a parte tem por objetivo a modificação de um pronunciamento judicial, de forma a atender melhor os pedidos formulados. - INVALIDAÇÃO: quando a parte pretende obter novo pronunciamento judicial que possa substituir uma decisão que precise de anulação ou cassação. Ocorre, normalmente, quando se está diante de vícios processuais. - ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO: quando a parte busca esclarecer alguma dúvida, seja ela omissão, contradição ou obscuridade presente no ato.
  • 7. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.2 - Objetivos e Efeitos Chegando à apreciação do juízo competente, o recurso poderá ter os seguintes efeitos: - DEVOLUTIVOS (OU REITERATIVOS): quando a interposição do recurso determina que o juiz do processo devolva a matéria para ser analisada por outro juiz ou tribunal. Exemplo: apelação. - NÃO DEVOLUTIVOS (OU ITERATIVOS): quando o recurso será analisado pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplo: Embargos Declaratórios. -MISTOS: quando o recurso permite tanto a análise por um outro órgão ou juiz, quanto pelo juiz da causa. Exemplo: apelação e agravo contra o indeferimento de uma inicial.
  • 8. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.2 - Objetivos e Efeitos No que diz respeito aos efeitos quanto ao processo em curso, os recursos podem se apresentar: - SUSPENSIVOS: quando impedem o início dos atos executórios. - NÃO SUSPENSIVOS: quando permitem o curso processual normal, ensejando, por exemplo, a execução provisória. Regra geral é que todos os recursos sejam devolutivos e suspensivos. Assim, não havendo disposição em contrário, os recursos possuirão ambos os efeitos.
  • 9. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.3 - Classificação • Os recursos podem ser classificados em função da extensão da matéria combatida, nível de autonomia do recurso e ainda pela natureza da matéria apreciada. Assim sendo, quanto à extensão da matéria impugnada, os recursos podem ser, parciais ou totais. • Será parcial quando atacar apenas determinado aspecto da decisão; • Total, quando atacar a decisão por inteiro.
  • 10. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.3 - Classificação • Quanto à autonomia, os recursos podem ser principais ou adesivos. Será principal quando interposto por uma parte independente da conduta da outra parte integrante da relação processual. Será adesivo quando interposto somente diante da conduta da parte contrária, ou seja, caso uma parte não tenha recorrido e a outra o tenha feito, a parte omissa poderá aproveitar essa oportunidade para interpor seu recurso na modalidade adesiva. Essa possibilidade está prevista no art. 500 do CPC: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.
  • 11. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.3 - Classificação • Quanto à natureza da matéria apreciada os recursos podem ser comuns ou especiais. Serão COMUNS aqueles recursos destinados ao reexame da matéria fática e jurídica discutida no curso da relação processual. Visa atender a necessidade da parte em ter seu direito subjetivo reexaminado por outro órgão. Já os RECURSOS ESPECIAIS não visam defender diretamente o direito subjetivo da parte, mas sim a uniformidade da aplicação deste direito, pela ofensa a determinado preceito de lei federal ou norma constitucional.
  • 12. 1 - Recursos- Conceito e classificação 1.4 - Os recursos existentes no CPC • Cada recurso será objeto de um caso estudo específico. São eles aqueles previstos no art. 496 do CPC. - Apelação: art. 496, I e 513 - Agravo: art. 496, II e 522 - Embargos Infringentes art. 496, III e 530 - Embargos de Declaração: art. 496, IV e 535 - Recurso Ordinário: art. 496, V e 541 - Recurso Especial: art. 496, VI e 541 - Recurso Extraordinário: art. 496, VII e 541 - Embargos de Divergência: art. 496, VIII e 541
  • 13. DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial NÃO impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art . 558 desta L ei . • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, e forem interpostos embargos infringentes relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
  • 14. DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1.º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2.º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
  • 15. DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: • I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; • II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; • III - NÃO será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
  • 16. DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 501. O RECORRENTE poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. • Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. • Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. • Art. 504. Dos despachos NÃO cabe recurso. • Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
  • 17. DISPOSIÇÕES GERAIS • Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2.º do art. 525 desta Lei. Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
  • 18. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1.º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2.º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 19. APELAÇÃO • A apelação do direito processual civil brasileiro é o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra o processo com ou sem solução de mérito (art. 513 do Código de Processo Civil – CPC Brasileiro). • Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269); • Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
  • 20. APELAÇÃO • Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. • Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1.º O juiz NÃO receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2.º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em (5 dias) cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • 21. APELAÇÃO • Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso. Estas despesas incluem as custas, o porte de remessa e retorno dos autos e as despesas postais. A falta de preparo ocasiona a deserção do recurso, ou seja, o abandono ao recurso intentado. Por isso, deve- se prestar bastante atenção quando da interposição de um recurso, para não torná-lo deserto por falta do preparo.
  • 22. APELAÇÃO • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: • I - homologar a divisão ou a demarcação; • II - condenar à prestação de alimentos; • IV - decidir o processo cautelar; • V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; • VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. • VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. • Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta
  • 23. AGRAVO • O agravo é o recurso utilizado contra as decisões interlocutórias. Em regra, o agravo será dado na forma retida, em casos específicos, o agravo poderá ser na forma de instrumento. Espécies: • – Retido (1ª instância) • – Instrumento (1ª instância) • – Agravo interno (2ª instância) • – Agravo regimental (2ª instância)
  • 24. AGRAVO • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida. SALVO quando se tratar de: • Decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; • Bem como nos casos de inadmissão da apelação; • E nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. • Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
  • 25. AGRAVO • Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. • § 1.º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. • § 2.º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. • § 3.º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
  • 26. AGRAVO de instrumento (exceção) • Contra decisão interlocutória. • Em algumas hipóteses do art. 522 caberá o agravo de instrumento. • Prazo para interpor o recurso: 10 dias. • Cabimento • – Decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação = “Periculum in mora” Art. 522 • – Decisão que não admite (recebe), a apelação ou a decisão relativa aos efeitos da apelação, veja, se ele receber não cabe recurso, por um motivo simples, quem julgará o recurso é o próprio tribunal. • O prazo para recorrer é de 10 dias.
  • 27. AGRAVO de instrumento (exceção) O nome agravo de instrumento, é dado justamente porque para ser interposto você deve montar um instrumento e enviar ao tribunal, esse instrumento deverá conter os seguintes documentos: Instrumento • – Petição • – Exposição fatos/direito • – Razões para a reforma da decisão agravada e o pedido de reforma (art. 524); • – Nome e endereço dos advogados (agravante e agravado). • – Peças obrigatórias(art. 525) • – Decisão agravada (cópia); • – Certidão da intimação da decisão agravada (cópia, é necessário para o tribunal atestar a tempestividade do recurso); • – Procurações outorgadas aos advogados, do agravante quanto do agravado; • – Documentos facultativos: Mesmo sendo facultativo, pode ser necessário a algum recurso; • – Comprovante do pagamento das custas.
  • 28. AGRAVO de instrumento (exceção) • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: • II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; • III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; • IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; • V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2.º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no Diário Oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial • VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias
  • 31. DOS RECURSOS P ARA O SUPREMO TRIBUNAL FE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA