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Recursos no Novo Código de
Processo Civil
Artigo escrito pela professora Sabrina Dourado
05/10/2015 - por Amanda Melo
Discussões acerca do novo CPC têm contribuído para o desenvolvimento de
uma visão analítica sobre as mudanças advindas com o novo Código.
Buscando aprofundar o debate, a professora Sabrina Dourado* escreveu o
artigo analisando os recursos no NCPC. Confira:
O Novo Código de Processo Civil fez alterações no atual sistema de recursos,
reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos na esfera
cível, visando simplificar o sistema recursal para a obtenção de um sistema
mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de
defesa.
De acordo com o art. 994, NCPC, são cabíveis os seguintes recursos:
apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de
declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário,
agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de
divergência.
Inicialmente, é importante salientar a alteração na contagem e nos prazos
recursais, já que no NCPC haverá a unificação dos prazos recursais que
deverão ser interpostos dentro do prazo de 15 (quinze dias), contados de sua
publicação, com exceção aos Embargos de Declaração que permanecerão
com prazo para oposição de 05 (cinco) dias. Em relação à contagem dos
prazos, o novo art. 219 deixa claro que apenas deverão ser computados os
dias úteis.
Em linhas gerais, podemos dizer que o NCPC extinguiu alguns recursos,
como é o caso dos embargos infringentes, bem como restringiu o uso de
outros. Além disso, foram elevadas as multas para punir o mau uso desses
instrumentos, quando manejados apenas para atrasar os processos e, assim,
adiar a hora da sentença.
Conforme previsão do art. 995 do NCPC, os recursos não impedem a eficácia
das decisões, portanto, estas geram efeitos imediatamente, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No tocante à legitimidade para recorrer não houve alterações. Além disso, é
mantido o recurso interposto pela via adesiva na apelação, no recurso
especial e no recurso extraordinário, bem como fica mantida a ideia de que
não cabe recurso contra despacho.
A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qualquer outra
parte, no entanto não obstará a análise da questão cuja repercussão geral já
tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos.
Os recursos poderão ser interpostos via correios, sendo considerado o prazo
da postagem. Além do que, a análise do recolhimento das custas, incluindo
preparo e porte de remessa e retorno, salvo processos eletrônicos, é feita
exclusivamente perante o Tribunal, admitindo-se a complementação do
preparo parcial apenas uma vez.
A apelação passa a poder questionar não apenas a sentença, mas todas as
decisões interlocutórias na etapa cognitiva, exceto aquelas que comportam
agravo de instrumento, devendo tais questões serem suscitadas como
preliminar de apelação ou em suas contrarrazões. O juízo de admissibilidade
é realizado em 2ª instância. É permitido o juízo de retratação, desde que
realizado antes da admissibilidade do recurso e apenas nos casos de
indeferimento, improcedência liminar ou qualquer caso de sentença
terminativa.
Via de regra, a apelação é recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo),
havendo exceções no caso de efeito suspensivo. É permitido ao recorrente
requerer a concessão do efeito suspensivo, desde que haja probabilidade de
provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com relação ao agravo, verifica-se o seu desmembramento, bem como a
supressão de sua modalidade “retido”. Valendo ressaltar que, as decisões
interlocutórias que não comportam agravo de instrumento não mais precluem,
devendo ser suscitadas diretamente em sede de apelação ou contrarrazões
de apelação.
O agravo de instrumento se presta a impugnar decisões interlocutórias e terá
cabimento restrito às hipóteses previstas em lei. Tendo sido criadas novas
formas de interposição, como pela via postal ou em protocolo realizado na
própria comarca ou seção judiciária, permitindo-se a regularização no caso de
falta de qualquer peça obrigatória. Por fim, o relator poderá dar efeito
suspensivo ao agravo, sendo que esta decisão poderá ser impugnada por
agravo interno, o que difere do atual CPC.
O agravo interno e o agravo extraordinário agora estão devidamente alocados
na categoria de recursos, o que não ocorre no atual CPC. O agravo interno é
usado para impugnar decisões monocráticas do relator, Após as
contrarrazões, o relator poderá se retratar, caso contrário o recurso será
apreciado pelo órgão colegiado. A inadmissibilidade ou negativa de
provimento do agravo interno gera imposição de multa de 1% (um por cento)
a 5% (cinco por cento) a ser paga pelo agravante ao agravado, tornando-se o
seu recolhimento prévio uma condição de admissibilidade para os demais
recursos, com exceção aos beneficiários da gratuidade da justiça e da
Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final. Já o agravo extraordinário
serve para impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou
extraordinário em certas situações, como no caso de intempestividade. Após
as contrarrazões o recurso é enviado ao STF ou STJ, conforme o caso, sem
que haja admissibilidade. Este tipo de agravo não gera recolhimento de
custas, bem como é permitido que seja julgado com os demais recursos na
mesma sessão, desde que assegurada a sustentação oral.
No tocante aos embargos de declaração, o NCPC criou uma nova hipótese de
cabimento, qual seja, correção de erro material. Se houver risco de efeito
modificativo, haverá contrarrazões do embargado.
O NCPC consagra o Princípio da Fungibilidade ao permitir que o relator
transforme os embargos de declaração em agravo interno no Tribunal,
condicionado à intimação do recorrente, previamente, para regularizar a peça.
É admitida a possibilidade de a parte que já tiver recorrido complementar seu
recurso anterior, caso os embargos de declaração interpostos pela outra parte
venha a ser conhecido e provido. Caso os embargos sejam rejeitados, nesta
mesma situação, o recurso já interposto pela outra parte se processa
independentemente de ratificação.
O NCPC passa a permitir, de forma expressa, que os embargos de
declaração sejam utilizados para fins de pré-questionamento, inclusive ficto.
Com relação aos embargos protelatórios, a multa inicial dobra, portanto,
passa a ser de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Havendo
reiteração, a multa será elevada até 10% (dez por cento) e o seu depósito
prévio passa a ser condição para o recebimento de futuros recursos, exceto
em se tratando de beneficiários da gratuidade da justiça e Fazenda Pública,
que só recolherão ao final.
Em se tratando de recurso especial e extraordinário, o NCPC permite que o
STJ e o STF desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo,
desde que não o repute grave. Além disso, quando houver incidente de
resolução de demandas repetitivas no STF ou no STJ, poderão ser
sobrestados todos os recursos excepcionais que versam sobre a mesma
matéria. É admitido requerimento para concessão de efeito suspensivo, bem
como a interposição simultânea destes dois recursos. Por fim, passa a ser
previsto que o recurso especial ou extraordinário que tiverem sido admitidos
por um fundamento, podem ser analisados por outros, desde que relativos ao
mesmo capítulo da decisão.
Os embargos de divergência tiveram as hipóteses de cabimento ampliadas,
além de ser admitida a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo
órgão, condicionada à alteração de mais da metade de seus membros.
Quando interpostos no STJ, interrompem o prazo para a interposição do
recurso extraordinário.
Conforme mencionado anteriormente, os embargos infringentes foram
extintos do nosso ordenamento jurídico com o advento do NCPC. Sendo
assim, as decisões não unânimes passarão a ter a mesma eficácia daquelas
decididas unanimemente, somente podendo ser reformadas pelo mesmo
órgão prolator da decisão, em caráter excepcional, pela via dos embargos de
declaração.
Diante do exposto, resta clara a intenção dos legisladores em simplificar a
sistemática recursal, dando-lhe uma linguagem mais didática, sepultando
dúvidas outrora existentes e excluindo do ordenamento recursos cuja eficácia
era discutida por grande parte dos operadores do direito, visando, assim,
reduzir o tempo de duração do processo, buscando a sua máxima efetividade,
sem ferir os princípios do contraditório e ampla defesa.

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Recursos no NCPC

  • 1. Recursos no Novo Código de Processo Civil Artigo escrito pela professora Sabrina Dourado 05/10/2015 - por Amanda Melo Discussões acerca do novo CPC têm contribuído para o desenvolvimento de uma visão analítica sobre as mudanças advindas com o novo Código. Buscando aprofundar o debate, a professora Sabrina Dourado* escreveu o artigo analisando os recursos no NCPC. Confira: O Novo Código de Processo Civil fez alterações no atual sistema de recursos, reconhecido como um dos obstáculos à celeridade dos processos na esfera cível, visando simplificar o sistema recursal para a obtenção de um sistema mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa. De acordo com o art. 994, NCPC, são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Inicialmente, é importante salientar a alteração na contagem e nos prazos recursais, já que no NCPC haverá a unificação dos prazos recursais que deverão ser interpostos dentro do prazo de 15 (quinze dias), contados de sua publicação, com exceção aos Embargos de Declaração que permanecerão com prazo para oposição de 05 (cinco) dias. Em relação à contagem dos prazos, o novo art. 219 deixa claro que apenas deverão ser computados os dias úteis. Em linhas gerais, podemos dizer que o NCPC extinguiu alguns recursos, como é o caso dos embargos infringentes, bem como restringiu o uso de outros. Além disso, foram elevadas as multas para punir o mau uso desses instrumentos, quando manejados apenas para atrasar os processos e, assim, adiar a hora da sentença. Conforme previsão do art. 995 do NCPC, os recursos não impedem a eficácia das decisões, portanto, estas geram efeitos imediatamente, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No tocante à legitimidade para recorrer não houve alterações. Além disso, é mantido o recurso interposto pela via adesiva na apelação, no recurso
  • 2. especial e no recurso extraordinário, bem como fica mantida a ideia de que não cabe recurso contra despacho. A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qualquer outra parte, no entanto não obstará a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos. Os recursos poderão ser interpostos via correios, sendo considerado o prazo da postagem. Além do que, a análise do recolhimento das custas, incluindo preparo e porte de remessa e retorno, salvo processos eletrônicos, é feita exclusivamente perante o Tribunal, admitindo-se a complementação do preparo parcial apenas uma vez. A apelação passa a poder questionar não apenas a sentença, mas todas as decisões interlocutórias na etapa cognitiva, exceto aquelas que comportam agravo de instrumento, devendo tais questões serem suscitadas como preliminar de apelação ou em suas contrarrazões. O juízo de admissibilidade é realizado em 2ª instância. É permitido o juízo de retratação, desde que realizado antes da admissibilidade do recurso e apenas nos casos de indeferimento, improcedência liminar ou qualquer caso de sentença terminativa. Via de regra, a apelação é recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), havendo exceções no caso de efeito suspensivo. É permitido ao recorrente requerer a concessão do efeito suspensivo, desde que haja probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Com relação ao agravo, verifica-se o seu desmembramento, bem como a supressão de sua modalidade “retido”. Valendo ressaltar que, as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento não mais precluem, devendo ser suscitadas diretamente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. O agravo de instrumento se presta a impugnar decisões interlocutórias e terá cabimento restrito às hipóteses previstas em lei. Tendo sido criadas novas formas de interposição, como pela via postal ou em protocolo realizado na própria comarca ou seção judiciária, permitindo-se a regularização no caso de falta de qualquer peça obrigatória. Por fim, o relator poderá dar efeito suspensivo ao agravo, sendo que esta decisão poderá ser impugnada por agravo interno, o que difere do atual CPC. O agravo interno e o agravo extraordinário agora estão devidamente alocados na categoria de recursos, o que não ocorre no atual CPC. O agravo interno é usado para impugnar decisões monocráticas do relator, Após as contrarrazões, o relator poderá se retratar, caso contrário o recurso será apreciado pelo órgão colegiado. A inadmissibilidade ou negativa de provimento do agravo interno gera imposição de multa de 1% (um por cento)
  • 3. a 5% (cinco por cento) a ser paga pelo agravante ao agravado, tornando-se o seu recolhimento prévio uma condição de admissibilidade para os demais recursos, com exceção aos beneficiários da gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final. Já o agravo extraordinário serve para impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário em certas situações, como no caso de intempestividade. Após as contrarrazões o recurso é enviado ao STF ou STJ, conforme o caso, sem que haja admissibilidade. Este tipo de agravo não gera recolhimento de custas, bem como é permitido que seja julgado com os demais recursos na mesma sessão, desde que assegurada a sustentação oral. No tocante aos embargos de declaração, o NCPC criou uma nova hipótese de cabimento, qual seja, correção de erro material. Se houver risco de efeito modificativo, haverá contrarrazões do embargado. O NCPC consagra o Princípio da Fungibilidade ao permitir que o relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no Tribunal, condicionado à intimação do recorrente, previamente, para regularizar a peça. É admitida a possibilidade de a parte que já tiver recorrido complementar seu recurso anterior, caso os embargos de declaração interpostos pela outra parte venha a ser conhecido e provido. Caso os embargos sejam rejeitados, nesta mesma situação, o recurso já interposto pela outra parte se processa independentemente de ratificação. O NCPC passa a permitir, de forma expressa, que os embargos de declaração sejam utilizados para fins de pré-questionamento, inclusive ficto. Com relação aos embargos protelatórios, a multa inicial dobra, portanto, passa a ser de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Havendo reiteração, a multa será elevada até 10% (dez por cento) e o seu depósito prévio passa a ser condição para o recebimento de futuros recursos, exceto em se tratando de beneficiários da gratuidade da justiça e Fazenda Pública, que só recolherão ao final. Em se tratando de recurso especial e extraordinário, o NCPC permite que o STJ e o STF desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Além disso, quando houver incidente de resolução de demandas repetitivas no STF ou no STJ, poderão ser sobrestados todos os recursos excepcionais que versam sobre a mesma matéria. É admitido requerimento para concessão de efeito suspensivo, bem como a interposição simultânea destes dois recursos. Por fim, passa a ser previsto que o recurso especial ou extraordinário que tiverem sido admitidos por um fundamento, podem ser analisados por outros, desde que relativos ao mesmo capítulo da decisão.
  • 4. Os embargos de divergência tiveram as hipóteses de cabimento ampliadas, além de ser admitida a interposição quando a divergência tiver sido no mesmo órgão, condicionada à alteração de mais da metade de seus membros. Quando interpostos no STJ, interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Conforme mencionado anteriormente, os embargos infringentes foram extintos do nosso ordenamento jurídico com o advento do NCPC. Sendo assim, as decisões não unânimes passarão a ter a mesma eficácia daquelas decididas unanimemente, somente podendo ser reformadas pelo mesmo órgão prolator da decisão, em caráter excepcional, pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, resta clara a intenção dos legisladores em simplificar a sistemática recursal, dando-lhe uma linguagem mais didática, sepultando dúvidas outrora existentes e excluindo do ordenamento recursos cuja eficácia era discutida por grande parte dos operadores do direito, visando, assim, reduzir o tempo de duração do processo, buscando a sua máxima efetividade, sem ferir os princípios do contraditório e ampla defesa.