CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS
CESCAGE
AULA DE REVISÃO PARA A PROVA DO 1º BIMESTRE – 28/03/2012
Prof. Ms. Ricardo Machado
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RECURSO E IMPUGNAÇÃO DAS RESOLUÇÕES
JUDICIAIS:
O que se busca por intermédio dos recursos?
1) O retardamento da formação da coisa julgada;
2) As ações autônomas se volvem para as decisões que transitaram em
julgado, uma vez que a impugnação significa, neste caso, resistência
aos seus efeitos.
Qual o objetivo principal do recurso?
- O reexame da decisão no mesmo processo;
- Nas ações impugnativas surge uma nova relação jurídica processual.
Portanto: por intermédio do recurso se provoca o reexame!
CLASSIFICAÇÃO DOS REMÉDIOS JURÍDICOS NA SEARA
TRABALHISTA :
a).- Recursos:
Buscam a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da decisão
(sentença ou acórdão) da qual foram interpostos.
Apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que
proferiu a decisão.
b).- Ações autônomas de impugnação: o pressuposto para este
remédio jurídico é “o trânsito em julgado da decisão” (tentativa de
desconstituição dos efeitos da coisa julgada).
c).- Medidas saneadoras: sanear significa sarar, curar....(embargos
declaratórios).
d).- Providências corretivas: corrigir imperfeições materiais
existentes na decisão (ex officio, pela parte, Ministério Público).
e).- Providências ordenadoras do procedimento: inversão
tumultuária do procedimento ou atentado à própria ordem processual,
ocasionado pelo juiz, cabe então a “correição parcial”. OBJETIVO: corrigir
atos judiciais que não se possa atacar por intermédio de recurso ou
mesmo mandado de segurança.
f).- Atos protetivos de direitos: visa proteger direitos subjetivos
(públicos ou privados). É o caso do mandado de segurança, (defender
direito líquido e certo).
CABIMENTO: nas lacunas deixadas pelos recursos e pela correição
parcial (cabendo qualquer um dos dois, exclusão do mandado de
segurança).
CONCEITO:
Recurso é o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de, na
mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de
admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão
recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão
distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anulá-
la, ou de reformá-la, total ou parcialmente.
FINALIDADE:
- Não conformação do indivíduo (existência de elementos para tal); e,
- possibilidade de erro ou também a própria má-fé do magistrado.
OBS.: O fundamento do direito de recorrer residiria, no
particular, não na ontogênica inconformação da parte diante
de um julgamento único e desfavorável, mas, ao contrário,
na possibilidade de a sua interpretação
acerca de certa norma legal ou contratual vir
a tornar-se prevalecente no âmbito do órgão
ad quem.
NATUREZA JURÍDICA:
Vem a ser uma espécie de extensão do próprio direito de ação e reação.
A falta da ação ajuizada pelo recorrente não inviabiliza os argumentos
de que a peça recursal se trata de exteriorização do direito de ação (a exemplo,
art. 499, caput e § 2º, do CPC).
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS:
a) extraordinário, o qual se funda num dos pressupostos mencionados
no artigo 102, III, da CF;
b) ordinários os demais, previstos pelo ordenamento processual, que
não se relacionam com os referidos pressupostos constitucionais.
Pelo critério da “finalidade”, podem ser:
a) dirigidos ao mérito (ou não-liberatórios), como é o caso do ordinário,
o de revista etc.; e,
b) não dirigidos ao mérito (ou liberatórios), como é o caso do agravo
de instrumento.
Os recursos dirigidos ao mérito subdividem-se reformativos ou
anulantes.
EFEITOS: será apenas no devolutivo (art. 899, caput, CLT.
ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS:
A recorribilidade do ato se torna um dos pressupostos objetivos para a
admissibilidade de recursos. E quais são esses atos?
O artigo 162, “caput”, do CPC declara que os atos do juiz compreendem:
as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
SENTENÇAS:
Os recursos são interponíveis apenas das
sentenças e dos acórdãos. [CPC, artigos 162, § 1º, e 163].
Pelo sistema da CLT, as sentenças ditas definitivas (que
apreciam o mérito) e as terminativas (não apreciam o
mérito) podem ser objeto de recurso ordinário (art. 895).
Contra qual das partes estruturais da
sentença que deveremos direcionar o recurso?
PARTE DISPOSITIVA: única dotada de eficácia para formar a coisa
julgada, a teor do artigo 469, I, do CPC: “não fazem coisa julgada: os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva a sentença”.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias:
Irrecorribilidade dos meros despachos de expediente: (artigo 504 do
CPC).
PRINCÍPIOS RECURSAIS:
a. Princípio da Unirrecorribilidade: para cada ato
jurisdicional que se deseja impugnar existe recurso único.
b. Princípio da Variabilidade: possibilidade de variar o recurso
dentro do prazo legal. Para não ocorrer transgressão ao
princípio da unirrecorribilidade, ao apresentar novo recurso, deve
desistir, de maneira expressa, do anterior, equivocadamente
interposto.
c. Princípio da Fungibilidade: possibilidade de o juízo
conhecer de um recurso por outro.
d. Princípio da proibição da “reformatio in pejus” : é a
proibição, no julgamento de um recurso, de que o órgão judicante superior
profira decisão que piore o resultado da ação para o recorrente.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS:
Legitimidade: é a habilitação outorgada por lei (CPC, art. 499) à pessoa
natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro
grau de jurisdição, ainda que revel.
Além das partes originárias da relação processual: o sucessor ou
herdeiro (CLT, art. 10 e 448); a empresa condenada solidária ou
subsidiariamente (CLT, ART. 2º, § 2º; Súmula 331, IV, TST); o subempreiteiro,
o empreiteiro principal ou dono da obra (CLT, art. 455); os sócios de fato (CC,
art. 265); os litisconsortes e assistentes; o substituto processual; e também o
Ministério Público do Trabalho. Ainda nos casos do art. 898 da CLT, o
presidente do TRT e o MPT, das decisões proferidas em dissídio coletivo que
afetem empresa de serviço público.
Capacidade:
Não basta legitimidade. É preciso que o recorrente no momento da
interposição do recurso esteja plenamente capaz (CC, artigos 3º, 4º e 5º).
Interesse:
Para Teixeira Filho: “regra genérica, o interesse radica na situação
desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento
jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade
de elidir, mediante os meios recursórios, esse estado de desfavorabilidade”.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS:
1. Recorribilidade do Ato:
Somente se admitirá o recurso se não existir proibição no ordenamento
jurídico ao exercício de recorrer. Têm-se alguns atos judiciais que não são
passíveis de ataque por via recursal. A título de exemplo: as sentenças
proferidas nas causas de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º); os despachos
de mero expediente (CPC, art. 504); as decisões interlocutórias (CLT, art. 893,
§ 1º e Súmula 214 do TST).
2. Adequação:
É imprescindível que o recurso utilizado esteja em conformidade com a
lei para impugnar a decisão judicial. Assim, para a sentença da Vara cabe
recurso ordinário.
Conforme leciona Bezerra Leite (2008, p. 686), “a má adequação do
recurso [...] não pode prejudicar o recorrente”, principalmente no processo
laboral, no qual se admite o “jus postulandi”. E mais, conforme já observado
anteriormente, há que ser observado também o princípio da fungibilidade.
Não se pode admitir para o MPT, em face de sua notória especialização dos
seus órgãos.
3. Tempestividade:
Sob pena de não ser conhecido, os prazos devem ser muito bem
observados, ressalvando-se que os prazos são em regra de oito dias e para os
embargos de cinco. Devem-se registrar as exceções para as pessoas jurídicas
de direito público (prazo em dobro), exceções estas que não são estendidas
para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
4. Regularidade de Representação:
Salvos os raros casos do uso do instituto do “jus postulandi”, quando o
parte estiver assistida por advogado, este deverá estar devidamente
constituído nos autos. Deve ser registrado ainda os mandatos tácito e “apud
acta”. Não estando presente nenhuma dessas hipóteses, o recurso jamais será
conhecido.
Quanto ao recurso apócrifo, os tribunais vêm entendendo como sendo
inexistentes.
5. Preparo:
Diferentemente do processo civil, que exige apenas o pagamento das
custas para fins recursais, no processo laboral exige-se, além das custas, o
depósito recursal.
5.1. Custas: são as taxas devidas ao Estado como contraprestação
do serviço público. Cabe o esclarecimento de que na execução as
custas serão pagas ao final, motivo pelo qual não constitui
pressuposto de admissibilidade de recursos interpostos nesta
fase processual (CLT, art. 789-A). Assim, para a interposição de
recursos no processo de conhecimento o art. 789 da CLT
estabelece que as custas serão de 2%, ressalvando-se o mínimo
de R$ 10,64.
As custas devem ser fixadas também na sentença, conforme estabelece
o art. 832, § 2º, da CLT.
5.2. Depósito Recursal: observe-se o que reza o art. 899 da CLT, e
seus parágrafos. Só é exigível do empregador, pois
referida exigência tem a intenção de evitar a
recurso meramente protelatório (e ainda assim tem-
se uma enxurrada de recursos), bem como também garantir um
mínimo de exigibilidade na fase de execução.
As pessoas jurídicas de direito público e o MPT não estão sujeitos. A
massa falida também não está sujeita nem ao pagamento de custas nem ao
depósito recursal; já as empresas em liquidação extrajudicial não gozam deste
privilégio (Súmula 86 do TST).
Mencionar os valores atuais (RO e RR).
REMESSA NECESSÁRIA ou “ex officio”:
Por força do DL 779/69, as causas trabalhistas em que figurarem a
União, os Estados, os Municípios e o DF, bem como suas respectivas
autarquias e fundações públicas de direito público que não explorem atividade
econômica, haverá recurso ordinário “ex officio” das decisões.
Juntada de documentos:
Por força dos artigos 787 e 845 da CLT, os documentos devem
acompanhar a inicial e a defesa. Objetiva-se na haver surpresas, porém cabem
exceções, por força dos artigos 397 e 399 do CPC, no que diz respeito aos
documentos novos.
Na FASE RECURSAL, deve ser observada a Súmula nº 8 do TST:
“a juntada de documentos na fase recursal só se
justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
sentença”. Lembra Bezerra Leite: “no claro intuito de evitar alegação de
‘cerceio de defesa’, os Tribunais Trabalhistas, em vez de determinarem o
desentranhamento do documento que não seja juridicamente novo, apenas o
‘desconsideram’, sem, no entanto, retirá-los dos autos”.