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Aula revisão Dto Trabalho

3 de Apr de 2012
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  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS CESCAGE AULA DE REVISÃO PARA A PROVA DO 1º BIMESTRE – 28/03/2012 Prof. Ms. Ricardo Machado _______________________________________________________________ RECURSO E IMPUGNAÇÃO DAS RESOLUÇÕES JUDICIAIS: O que se busca por intermédio dos recursos? 1) O retardamento da formação da coisa julgada; 2) As ações autônomas se volvem para as decisões que transitaram em julgado, uma vez que a impugnação significa, neste caso, resistência aos seus efeitos. Qual o objetivo principal do recurso? - O reexame da decisão no mesmo processo; - Nas ações impugnativas surge uma nova relação jurídica processual. Portanto: por intermédio do recurso se provoca o reexame! CLASSIFICAÇÃO DOS REMÉDIOS JURÍDICOS NA SEARA TRABALHISTA : a).- Recursos: Buscam a invalidação, ou reforma, total ou parcial, da decisão (sentença ou acórdão) da qual foram interpostos. Apreciados por órgão colegiado diverso e superior ao que proferiu a decisão. b).- Ações autônomas de impugnação: o pressuposto para este remédio jurídico é “o trânsito em julgado da decisão” (tentativa de desconstituição dos efeitos da coisa julgada).
  2. c).- Medidas saneadoras: sanear significa sarar, curar....(embargos declaratórios). d).- Providências corretivas: corrigir imperfeições materiais existentes na decisão (ex officio, pela parte, Ministério Público). e).- Providências ordenadoras do procedimento: inversão tumultuária do procedimento ou atentado à própria ordem processual, ocasionado pelo juiz, cabe então a “correição parcial”. OBJETIVO: corrigir atos judiciais que não se possa atacar por intermédio de recurso ou mesmo mandado de segurança. f).- Atos protetivos de direitos: visa proteger direitos subjetivos (públicos ou privados). É o caso do mandado de segurança, (defender direito líquido e certo). CABIMENTO: nas lacunas deixadas pelos recursos e pela correição parcial (cabendo qualquer um dos dois, exclusão do mandado de segurança). CONCEITO: Recurso é o direito que a parte vencida ou o terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anulá- la, ou de reformá-la, total ou parcialmente. FINALIDADE:
  3. - Não conformação do indivíduo (existência de elementos para tal); e, - possibilidade de erro ou também a própria má-fé do magistrado. OBS.: O fundamento do direito de recorrer residiria, no particular, não na ontogênica inconformação da parte diante de um julgamento único e desfavorável, mas, ao contrário, na possibilidade de a sua interpretação acerca de certa norma legal ou contratual vir a tornar-se prevalecente no âmbito do órgão ad quem. NATUREZA JURÍDICA: Vem a ser uma espécie de extensão do próprio direito de ação e reação. A falta da ação ajuizada pelo recorrente não inviabiliza os argumentos de que a peça recursal se trata de exteriorização do direito de ação (a exemplo, art. 499, caput e § 2º, do CPC). CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS: a) extraordinário, o qual se funda num dos pressupostos mencionados no artigo 102, III, da CF; b) ordinários os demais, previstos pelo ordenamento processual, que não se relacionam com os referidos pressupostos constitucionais. Pelo critério da “finalidade”, podem ser: a) dirigidos ao mérito (ou não-liberatórios), como é o caso do ordinário, o de revista etc.; e, b) não dirigidos ao mérito (ou liberatórios), como é o caso do agravo de instrumento. Os recursos dirigidos ao mérito subdividem-se reformativos ou anulantes. EFEITOS: será apenas no devolutivo (art. 899, caput, CLT. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS:
  4. A recorribilidade do ato se torna um dos pressupostos objetivos para a admissibilidade de recursos. E quais são esses atos? O artigo 162, “caput”, do CPC declara que os atos do juiz compreendem: as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos. SENTENÇAS: Os recursos são interponíveis apenas das sentenças e dos acórdãos. [CPC, artigos 162, § 1º, e 163]. Pelo sistema da CLT, as sentenças ditas definitivas (que apreciam o mérito) e as terminativas (não apreciam o mérito) podem ser objeto de recurso ordinário (art. 895). Contra qual das partes estruturais da sentença que deveremos direcionar o recurso? PARTE DISPOSITIVA: única dotada de eficácia para formar a coisa julgada, a teor do artigo 469, I, do CPC: “não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva a sentença”. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Irrecorribilidade dos meros despachos de expediente: (artigo 504 do CPC). PRINCÍPIOS RECURSAIS: a. Princípio da Unirrecorribilidade: para cada ato jurisdicional que se deseja impugnar existe recurso único.
  5. b. Princípio da Variabilidade: possibilidade de variar o recurso dentro do prazo legal. Para não ocorrer transgressão ao princípio da unirrecorribilidade, ao apresentar novo recurso, deve desistir, de maneira expressa, do anterior, equivocadamente interposto. c. Princípio da Fungibilidade: possibilidade de o juízo conhecer de um recurso por outro. d. Princípio da proibição da “reformatio in pejus” : é a proibição, no julgamento de um recurso, de que o órgão judicante superior profira decisão que piore o resultado da ação para o recorrente. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS: Legitimidade: é a habilitação outorgada por lei (CPC, art. 499) à pessoa natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro grau de jurisdição, ainda que revel. Além das partes originárias da relação processual: o sucessor ou herdeiro (CLT, art. 10 e 448); a empresa condenada solidária ou subsidiariamente (CLT, ART. 2º, § 2º; Súmula 331, IV, TST); o subempreiteiro, o empreiteiro principal ou dono da obra (CLT, art. 455); os sócios de fato (CC, art. 265); os litisconsortes e assistentes; o substituto processual; e também o Ministério Público do Trabalho. Ainda nos casos do art. 898 da CLT, o presidente do TRT e o MPT, das decisões proferidas em dissídio coletivo que afetem empresa de serviço público. Capacidade: Não basta legitimidade. É preciso que o recorrente no momento da interposição do recurso esteja plenamente capaz (CC, artigos 3º, 4º e 5º).
  6. Interesse: Para Teixeira Filho: “regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de elidir, mediante os meios recursórios, esse estado de desfavorabilidade”. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: 1. Recorribilidade do Ato: Somente se admitirá o recurso se não existir proibição no ordenamento jurídico ao exercício de recorrer. Têm-se alguns atos judiciais que não são passíveis de ataque por via recursal. A título de exemplo: as sentenças proferidas nas causas de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º); os despachos de mero expediente (CPC, art. 504); as decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º e Súmula 214 do TST). 2. Adequação: É imprescindível que o recurso utilizado esteja em conformidade com a lei para impugnar a decisão judicial. Assim, para a sentença da Vara cabe recurso ordinário. Conforme leciona Bezerra Leite (2008, p. 686), “a má adequação do recurso [...] não pode prejudicar o recorrente”, principalmente no processo laboral, no qual se admite o “jus postulandi”. E mais, conforme já observado anteriormente, há que ser observado também o princípio da fungibilidade. Não se pode admitir para o MPT, em face de sua notória especialização dos seus órgãos. 3. Tempestividade:
  7. Sob pena de não ser conhecido, os prazos devem ser muito bem observados, ressalvando-se que os prazos são em regra de oito dias e para os embargos de cinco. Devem-se registrar as exceções para as pessoas jurídicas de direito público (prazo em dobro), exceções estas que não são estendidas para as empresas públicas e sociedades de economia mista. 4. Regularidade de Representação: Salvos os raros casos do uso do instituto do “jus postulandi”, quando o parte estiver assistida por advogado, este deverá estar devidamente constituído nos autos. Deve ser registrado ainda os mandatos tácito e “apud acta”. Não estando presente nenhuma dessas hipóteses, o recurso jamais será conhecido. Quanto ao recurso apócrifo, os tribunais vêm entendendo como sendo inexistentes. 5. Preparo: Diferentemente do processo civil, que exige apenas o pagamento das custas para fins recursais, no processo laboral exige-se, além das custas, o depósito recursal. 5.1. Custas: são as taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público. Cabe o esclarecimento de que na execução as custas serão pagas ao final, motivo pelo qual não constitui pressuposto de admissibilidade de recursos interpostos nesta fase processual (CLT, art. 789-A). Assim, para a interposição de recursos no processo de conhecimento o art. 789 da CLT estabelece que as custas serão de 2%, ressalvando-se o mínimo de R$ 10,64. As custas devem ser fixadas também na sentença, conforme estabelece o art. 832, § 2º, da CLT.
  8. 5.2. Depósito Recursal: observe-se o que reza o art. 899 da CLT, e seus parágrafos. Só é exigível do empregador, pois referida exigência tem a intenção de evitar a recurso meramente protelatório (e ainda assim tem- se uma enxurrada de recursos), bem como também garantir um mínimo de exigibilidade na fase de execução. As pessoas jurídicas de direito público e o MPT não estão sujeitos. A massa falida também não está sujeita nem ao pagamento de custas nem ao depósito recursal; já as empresas em liquidação extrajudicial não gozam deste privilégio (Súmula 86 do TST). Mencionar os valores atuais (RO e RR). REMESSA NECESSÁRIA ou “ex officio”: Por força do DL 779/69, as causas trabalhistas em que figurarem a União, os Estados, os Municípios e o DF, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público que não explorem atividade econômica, haverá recurso ordinário “ex officio” das decisões. Juntada de documentos: Por força dos artigos 787 e 845 da CLT, os documentos devem acompanhar a inicial e a defesa. Objetiva-se na haver surpresas, porém cabem exceções, por força dos artigos 397 e 399 do CPC, no que diz respeito aos documentos novos. Na FASE RECURSAL, deve ser observada a Súmula nº 8 do TST: “a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”. Lembra Bezerra Leite: “no claro intuito de evitar alegação de
  9. ‘cerceio de defesa’, os Tribunais Trabalhistas, em vez de determinarem o desentranhamento do documento que não seja juridicamente novo, apenas o ‘desconsideram’, sem, no entanto, retirá-los dos autos”.
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