O documento descreve os elementos essenciais do contrato de trabalho de acordo com a CLT brasileira. Ele define os sujeitos do contrato (empregador e empregado), as formas de contratação (expressa, tácita, verbal, escrita) e os prazos (determinado e indeterminado). Além disso, estabelece que as partes podem livremente estipular cláusulas, desde que não contrariem a lei ou acordos coletivos.
2. Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
JURÍDICO
3. CONTRATO DE TRABALHO
Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à
relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer
que seja o ramo de atividade
da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados,
nem entre estes e os
tomadores de serviços
daquela.
Art. 442-A. Para fins de
contratação, o empregador não
exigirá do candidato a emprego
comprovação de experiência
prévia por tempo superior a 6
(seis) meses no mesmo tipo de
atividade.
“Art. 442-B. A contratação do
autônomo, cumpridas por
este todas as formalidades
legais, com ou sem
exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado
prevista no art. 3odesta
Consolidação.”
4. Art. 443 - O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou
da execução de serviços especificados
ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado
só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter
transitório;
c) de contrato de experiência.
“Art. 443. O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
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§ 3o Considera-se como intermitente o
contrato de trabalho no qual a prestação
de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas,
dias ou meses, independentemente do
tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria.” (NR)
5. Art. 444, CLT - As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
7. SUJEITO 1: EMPREGADOR
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
8. SUJEITO 1: EMPREGADOR
CLT REFORMA
§ 2º - Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das
subordinadas.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas
obrigações decorrentes da relação de
emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a
mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do
grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das
9. ESTRUTURA DA EMPRESA
ANTES DEPOIS
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por
seus empregados.
“Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos DEPOIS DE
AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO
CONTRATO, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modificação do contrato.”
10. Art. 1.032, CC. A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros
casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
11. SUJEITO 2: EMPREGADO
Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o
trabalho intelectual, técnico e manual.