IBET
Módulo: Tributo e Segurança Jurídica
Fontes do Direito Tributário
http://www.parasaber.com.br/fernandofavacho
Leis são como salsichas; é melhor não saber como são feitas.
Otto Von Bismarck
Pressupostos da comunicação
Comunicação Comunicação Jurídica
1. Remetente (emissor) Legislador em sentido amplo
2. Destinatário (receptor) Sujeitos de direito
3. Mensagem Norma jurídica
4. Código (sinal) Direito posto
5. Contacto (canal físico) Documentos normativos
6. Contexto (referente) Regulação de condutas
Emissor e canal físico Tributo: definição do conceito
Dicionário
s.m. 1 contribuição monetária imposta pelo Estado ao povo 2 fig.
Antônio Houaiss da
aquilo que se sofre por razões morais, necessidade etc. (pagar um
Houaiss Língua
alto t. por uma ousadia) 3 homenagem prestada (t. aos mortos).
Portuguesa
Art. 3o da Lei
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
5.172/66 –
Poder valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
Código
Legislativo instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
Tributário
plenamente vinculada.
Nacional
Como conceito básico, definimos tributo, instituto nuclear do direito
tributário (entendido como sub-ramo do direito administrativo),
Livro como obrigação (relação jurídica).
Geraldo “Hipótese de Juridicamente, define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária,
Ataliba Incidência ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito
Tributária” ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito
passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei,
obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos).
O que é fonte?
• Fonte é de onde brota
• Conceito universal?
• Fonte material: A atividade enunciativa por
autoridade competente (CF, art. 61 a 69)
• Fonte formal: Fundamento de validade das normas
(CF, art. 59)
• O que não está nos autos não está no mundo
Como se dá a ação nomogenética?
• Autoridade competente
• Procedimento competente
• As normas andam em pares
• Tacio Lacerda Gama: O direito controla sua criação,
anulando a ilicitude nomogenética. Ex: proibição de
prova ilícita (art. 5º, LVI da CF)
• Autopoiese
• Lourival Vilanova/Paulo de Barros Carvalho: Fatos
jurídicos produtores de normas jurídicas
Utilidade do estudo das fontes
• Possibilidade de controle nomogenético
• Ex: Contribuição de Iluminação Pública (EC 39/02).
A criação do texto de lei respeitou a sua norma de
competência (fonte material, art. 60)?
– Art. 60, § 2º. A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
• Foi votada duas vezes no mesmo dia 18/12/2002
Lei
• Fundamento de validade de outra lei (fonte formal
neste sentido)
• É o próprio direito
• Dados hiléticos: constituídos pelos conteúdos
sensíveis
• Dados expressos: alteridade entre símbolo e
conteúdo simbólico
Costumes
• É um fato, uma prática social.
– O direito legislado causou a erradicação dos costumes
– Art. 100, III do CTN: São normas complementares das leis,
dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas.
• Geram efeitos jurídicos na medida em que esta conduta
reiterada vier descrita na hipótese de uma regra
jurídica
• Não cria direito positivo sem regra que o faça
• “Costume” é um ato do Executivo
Doutrina
• É linguagem descritiva (metalinguagem)
• Como ciência, sua fonte é a ação humana através
dos métodos de conhecimento do objeto
• Doutrinador não é legislador (observador x
participante)
– Excelência, a exceção de pré-executividade é criação
doutrinária… Pontes de Miranda…
– Art. 204 do CTN, Art. 3º, I da LEF
Jurisprudência
• Conjunto de decisões reiteradas (direito positivo)
• Fonte é a deliberação do órgão colegial
– STJ, 1ª T., Resp 605.619, Min. José Delgado, fev/04.
Impossível a criação de obrigação tributária por
interpretação jurisprudencial. Só há tributo exigível quando
existe lei que expressamente o declare, impondo os
elementos de seu fato gerador, da sua base imponível e da
alíquota devida, expressando, ainda, quais são os sujeitos
ativos e passivos.
• Súmulas não põem direito novo, como as sentenças e
acórdãos. Súmulas vinculantes também não inovam no
ordenamento. Não vinculam o Legislativo
Fato jurídico tributário
• Fato jurídico é parte da norma
• Para haver incidência normativa é necessária a
aplicação (ação humana)
• O direito nunca é somente aplicado, ele é
interpretado, traduzido
• Há, mais do que uma mera aplicação, uma criação
Limites da Lei Complementar
• O Código Tributário Nacional NÃO É Lei Complementar (Roque
Carrazza)
– NÃO foi recepcionado expressamente pelo ADCT como Lei
Complementar
– ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do
primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição,
mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela
Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
– § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e
com a legislação referida nos §3º e § 4º.
• Contudo, graças ao 146, III, da CF, o CTN só pode ser alterado por
Lei Complementar
• Dicotômico, tricotômico
• Tetratômico (Leandro Paulsen)
Hierarquia das normas
• A LC não é hierarquicamente superior:
– Só há superioridade quando a lei for ontológico-
formalmente lei complementar (Sacha C. N. Coêlho)
– LC não pode versar sobre matéria dos Estados e
Municípios. Do contrário há invasão de competência
• A LC é hierarquicamente superior:
– Não há praticamente nada que não seja de competência
da LC. Basta ler o rol do 146, III do CTN (Charles W.
McNaugthon)
– A LC tem mais votantes que a LO. Logo, conforme o
princípio da democracia, é superior (Hugo de Brito
Machado Segundo)
Hierarquia das normas nos
Tribunais Superiores
• A LC 70/91 concedeu isenção às sociedades civil de
profissionais (art. 6.º, II), isenção que posteriormente
se pretendeu revogar com a edição da Lei 9.430/96
(art. 56).
– REsp 221.710: existe hierarquia entre LC e LO
– RE 377.457: não há necessária hierarquia
• Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /91, estabeleceram o
prazo de dez anos para o INSS efetuar o lançamento e a
cobrança de contribuições previdenciárias. Mas o CTN
estabelece um prazo de cinco anos.
– Súmula Vinculante 08. Inconstitucionalidade dos artigos
• Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
• CTN
– Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
• Exposição de motivos da Lei Complementar 104/01
– A inclusão do parágrafo único do art. 116 faz-se necessária
para estabelecer, no âmbito da legislação brasileira, norma
que permita à autoridade tributária desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com finalidade de elisão,
constituindo-se, dessa forma, em instrumento eficaz para o
combate aos procedimentos de planejamento tributário
praticados com abuso de forma ou de direito
Processo de positivação
• Percurso que as normas percorrem, mediante ação
humana, em busca da efetivação da regra de
conduta.
• Vai da generalização e abstração até a
individualização e concretude.
• Pirâmide de Kelsen???
• Fonte material da CF/88: Assembléia Constituinte
– Fonte formal da CF/88: Constituição anterior
• Fonte material da EC 42/03: Constituinte Derivado
– Fonte formal da EC 42/03: CF/88
• Fonte material da Lei 10.865/04: Congresso
Nacional
– Fonte formal da Lei 10.865/04: EC 42/03
• Fonte material da NIC: Importador
– Fonte formal da NIC: Lei 10.865/94
• A realização da operação de importação é evento
• Formalização do crédito no desembaraço é
enunciação
• Enunciação
– Evento
– Sujeito, espaço, tempo e procedimento
– Fonte material
• Enunciado da Enunciação
– Fato: marcas da enunciação
– Instrumento introdutor de norma
– Fonte formal do texto de lei inferior
– Norma Geral e Concreta:
• e o art. 1º que prescreve o obedecimento dos outros?
• Enunciado
– Fato: marcas da enunciação
– Preceitos gerais e abstratos
Expedidor de documentos
Documentos normativos
normativos
Constituição Federal; Emendas
Constitucionais; Lei Complementares; Leis
Poder Legislativo
Ordinárias; Decretos Regulamentares; Decretos
Legislativos; Resoluções do Senado Federal
Lei Delegada; Medida Provisória; Decreto
Regulamentar; Instruções Ministeriais; Circulares;
Poder Executivo Portarias; Decisões dos Órgãos Administrativos;
Costume (nos casos do art. 100, III, do CTN);
Lançamento ex officio
Poder Judiciário Decisões interlocutórias; Sentenças; Acórdãos
Particulares Lançamento por homologação; Escrituração Fiscal
Apresentação. Fernando Gomes Favacho. Mestre e Doutorando em Direito Tributário PUC-SP. Professor Assistente dos cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET/Sorocaba, FAZESP, UNICSUL, PUC/SP e USP. Membro do Tax Justice Network International. Fundador do Instituto Amazônico de Direito Público. Aula no IBET/Natal, Seminário III – Fontes do DireitoTributário. 05 de maio de 2012
1 e 2. Ao dizer que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, o direito (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) traz a ficção de que o receptor da comunicação jurídica tem seu repertório equiparado ao do emissor.4. Conforme o art. 13 da Constituição Federal, a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. O Direito Positivo deverá utilizar a língua portuguesa como código da comunicação jurídica.6. “Para a realidade jurídica, a comunicação estará sempre envolvida em um contexto social e cultural; as interações humanas constituem o contexto que interessa ao Direito como sistema de regulamentação de condutas”. Clarice von Oertzen de Araujo, Semiótica do direito, p. 57.
Conceito universal é o conceito que pode ser atribuído como predicado a muitos, individualmente tomados, multiplicando-se neles.
Esta “celeridade” ilegal ocorreu justamente em função do principio da anterioridade tributária (art. 150, III, bCF), onde se não fosse decidida a votação ainda em 2002, ela seria apreciada somente em 2003 para entrar em vigor apenas em 2004, deixando assim pelo período de 1 ano as prefeituras incapacitadas de recolher este tributo.
CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.LEF, Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
VerCanotilho
A LC 70/91 concedeu isenção às sociedades civil de profissionais (art. 6.º, II), isenção que posteriormente se pretendeu revogar com a edição da Lei 9.430/96 (art. 56). A partir de então, estabeleceu-se discussão, no plano doutrinário e jurisprudencial, em torno da validade da supressão da norma isentiva.Súmula n.º 276/STJ – “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.”STF entendeu válida a revogação (RE 381.964/MG), pois a LC 70/91 seria materialmente ordinária, podendo ser revogada por outra lei ordinária (no caso, a Lei 9.430/96). Isso levou, em seguida, ao cancelamento da súmula em comento pelo Superior Tribunal de Justiça, que se curvou ao entendimento do STF.
Informativo STF 520, set/08.Háhierarquia entre normasintrodutoras e introduzidas