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Princípios do Direito Tributário Brasileiro
                   Coordenação do material: Emersom Fernandes
                          FONTE: TV EXAME DE ORDEM
                 http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/196.pdf




Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça.


Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui
aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS.


Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.


Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País.


Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.


Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o
pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.


Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da
CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de
decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre
produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS
monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório
para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e
contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI
obedecem somente a noventena.


Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou
função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos.


Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos
sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistêncisocial,
em fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.


Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público.


Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe
foi constitucionalmente destinada.


Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da
CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal.



 "A vitória pertence ao mais perseverante." (Napoleão Bonaparte)

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  • 1. Princípios do Direito Tributário Brasileiro Coordenação do material: Emersom Fernandes FONTE: TV EXAME DE ORDEM http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/196.pdf Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88) A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS. Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88) É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88) A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
  • 2. É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte. Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88) É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena. Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88) Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistêncisocial, em fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88) É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado) A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada. Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • 3. Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88) Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. "A vitória pertence ao mais perseverante." (Napoleão Bonaparte)