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O FARMACÊUTICO, NO LABORATÓRIO, É O RESPONSÁVEL PELA
QUALIDADE, EFICÁCIA E SEGURANÇA DO PRODUTO, E NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, O PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELO
FUNCIONAMENTO DESTE, VEZ QUE ASSUME A QUALIDADE DE
DIRETOR TÉCNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS – CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA –
REGULAMENTAM A PROFISSÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS, COMO A DE Nº
357/2001-CFF, QUE RELACIONA AS ATRIBUIÇÕES DADAS AOS PROFISSIONAIS QUE
RESPONDEM PELA DIREÇÃO TÉCNICA DA FARMÁCIA OU DROGARIA, DE TAL FORMA, QUE A
NÃO OBSERVÂNCIA DELAS REMETE A UMA SÉRIE DE IMPLICAÇÕES ÉTICAS, CIVIS E
CRIMINAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
RESOLUÇÃO 357.2001
DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, PODEM-SE CITAR AS
SEGUINTES:
a) assumir a responsabilidade de todos os atos farmacêuticos
praticados no estabelecimento (entenda-se aqui o laboratório
e o estabelecimentocomercial);
b) esclarecer ao público o modo de utilização de medicamentos
e seus possíveis efeitos colaterais;
c) manter os medicamentos em bom estado de conservação,
garantindo qualidade, eficácia e segurança do produto bem
como a conservaçãoe limpeza do próprio estabelecimento
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
RESOLUÇÃO 357.2001
DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, PODEM-SE CITAR AS
SEGUINTES:
d) colaborar com os conselhos de farmácia e autoridades
sanitárias sobre irregularidades detectadas em
medicamentos no estabelecimento sob sua direção
técnica;
e) preparar e fornecer medicamentos conforme
prescrições médicas;
f) aprontar produtos farmacêuticos conforme fórmulas
estabelecidas
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
RESOLUÇÃO 357.2001
DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, PODEM-SE CITAR AS
SEGUINTES:
g) compor estudos, análises e testes com plantas
medicinais para extrair seus princípios ativos e
matérias primas;
h) controlar entorpecentes e produtos similares,
registrando a venda em guias e livros, conforme
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RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
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• RESOLUÇÃO 596/14 – CÓDIGO DE ÉTICA
• LEI Nº 13.021/14 – DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO E A FISCALIZAÇÃO DAS
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• DECRETO Nº 74.170/74 – CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE
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• LEI Nº 6.368/76 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO
ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE
DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA;
• DECRETO Nº 78.992/76 – REGULAMENTA A LEI Nº 6.368/76;
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RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
O FARMACÊUTICO COMO AUXILIAR DO MÉDICO E
EXECUTOR DE SUAS PRESCRIÇÕES
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RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
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QUANTO À RESPONSABILIDADE PESSOAL DO FARMACÊUTICO, POR ATO PRÓPRIO, REQUER-SE ATUAÇÃO
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NESTE SENTIDO, DISPÕE O ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 948, 949 E
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APLICANDO-SE AINDA NO CASO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA POR AQUELE QUE, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL, POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA CAUSAR MORTE DO PACIENTE, AGRAVAR-
LHE O MAL, CAUSAR-LHE LESÃO OU INABILITÁ-LO PARA TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
CÓDIGO PENAL
QUANTO À PRÁTICA DE RECEITAR* OU SUGERIR, ESTE OU AQUELE MEDICAMENTO OU SUA APLICAÇÃO NO
PACIENTE POR QUALQUER VIA DE INGRESSO NO ORGANISMO (ORAL, NASAL, MUSCULAR, VENOSA E ETC.)
ALÉM DE CARACTERIZAR INFRAÇÃO PREVISTA NA LEI PENAL – CÓDIGO PENAL, ARTIGO 282, EXERCÍCIO
ILEGAL DA MEDICINA, PENA DE DETENÇÃO DE 06(SEIS) MESES A 02(DOIS) ANOS, E SE PRATICADO COM O
FIM DE LUCRO, SERÁ APLICADA MULTA – PODERÁ ACARRETAR RESPONSABILIDADE CIVIL, SE DESSA
PRÁTICA RESULTAR DANOS À PESSOA.
Salvo as prescrições farmacêuticas em acordo com a Resolução CFF 586 de 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
TIPOS DE RESPONSABILIDADES
• A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É AQUELA QUE
DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA POR PARTE
DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DESTA FORMA, A
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E O DIREITO DE SER
INDENIZADO SURGEM APENAS SE COMPROVADO O DOLO
OU A CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.
• PARA SER INDENIZADA, A VÍTIMA DEVERÁ COMPROVAR A
EXISTÊNCIA DESTES ELEMENTOS, O DOLO OU A CULPA,
CASO CONTRÁRIO NÃO RECEBERÁ NENHUM TIPO DE
INDENIZAÇÃO.
JÁ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO
DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA
CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, APENAS
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E
O DANO CAUSADO À VÍTIMA, OU SEJA, MESMO QUE
O AGENTE CAUSADOR NÃO TENHA AGIDO COM DOLO
OU CULPA, DEVERÁ INDENIZAR A VÍTIMA.
Fonte: http://direitodetodos.com.br/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-
subjetiva-e-objetiva/
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CÓDIGO
CIVIL
• “ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR
DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO.
• ART. 187. TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO O TITULAR DE UM DIREITO QUE, AO EXERCÊ-LO, EXCEDE
MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ OU PELOS
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A RESPONSABILIDADE OBJETIVA É ADOTADA COMO EXCEÇÃO NO CÓDIGO CIVIL, COMO PODE SER VISTO NO ART. 927. VEJO O QUE DIZ
O ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL:
• “ART. 927 – PARÁGRAFO ÚNICO. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS
ESPECIFICADOS EM LEI, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA
NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM.” (DESTACAMOS).
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
•RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO,
CONFORME SEUS ARTS. 12, 13 E 14.
•DESTA MANEIRA, O CONSUMIDOR NÃO PRECISA COMPROVAR O DOLO OU A
CULPA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS OU PRODUTOS, BASTANDO APENAS
DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O VÍCIO DO
PRODUTO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO EMPREENDEDOR
responsabilidade subjetiva,
excluindo-se a possibilidade de
enxergá-lo como comerciante, na
qual poderia ser responsabilizado
subjetivamente, quando agisse
com culpa e objetivamente pelos
atos dos seus prepostos.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO EMPREENDEDOR
Com o advento do Código de Defesa do
Consumidor e a posterior entrada em vigor da
Lei nº 10.406 (Novo Código Civil) a
responsabilidade civil, de forma geral, passou
a ser caracterizada objetivamente,
independentemente de culpa (artigos 34, CDC
e 933, CC) pelos empregadores em geral, o
que possibilitou a supressão do art. 1546.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
• OS MEDICAMENTOS SÃO PRODUTOS NATURALMENTE
PERIGOSOS, NÃO SE ADMITINDO DEFEITOS ESPERADOS.
ASSIM COMO NO CASO DE UM MEDICAMENTO COM A
DATA DE VALIDADE VENCIDA, E QUE CONTINUA EXPOSTO À
VENDA.
• DESTA FEITA, O FORNECEDOR, NO CASO O FARMACÊUTICO,
TEM O DEVER DE INFORMAR O CONSUMIDOR CONSOANTE
O ARTIGO 8º, § ÚNICO E 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, SENDO UM DIREITO BÁSICO CONFORME O
ART. 6º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TEM O FARMACÊUTICO, COMO FORNECEDOR
DIRETO, OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAR OS
PRODUTOS DISTRIBUÍDOS, BEM COMO CONSERVÁ-
LOS ADEQUADAMENTE, EVITANDO O PERECIMENTO,
SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA
AO FORNECEDOR INDIRETO.
SENDO ASSIM, O DIREITO DE REGRESSO FRENTE A
ESTE LHE É GARANTIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 13 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
atuando apenas como
profissional liberal acarretará
em responsabilidade subjetiva
atuando na comercialização do
medicamento, indicará a
responsabilidade objetiva
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
ASSIM, TANTO O FARMACÊUTICO, NA
QUALIDADE DE COMERCIANTE, OU SEJA,
MERO FORNECEDOR DE PRODUTOS,
QUANTO NA QUALIDADE DE
PROFISSIONAL LIBERAL, ATUANDO
COMO AUXILIAR DO MÉDICO OU
EXECUTOR DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS,
EXONERA-SE DA OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR NOS SEGUINTES CASOS:
o
comerciante/fornece
dor provar que o
defeito não existe
(art. 12, §3°, ii, cdc);
o
comerciante/fornecedor
provar que não colocou o
medicamento em
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(art. 12, § 3°, i, cdc), não
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responsabilidadepelo
medicamento.
de culpa exclusiva da
vítima ou de
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de causalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
ASSIM, TANTO O FARMACÊUTICO, NA QUALIDADE DE COMERCIANTE, OU SEJA, MERO FORNECEDOR DE
PRODUTOS, QUANTO NA QUALIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL, ATUANDO COMO AUXILIAR DO MÉDICO OU
EXECUTOR DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS, EXONERA-SE DA OBRIGAÇÃODE INDENIZAR NOS SEGUINTES CASOS:
RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
FONTES
HTTP://WWW.BOLETIMJURIDICO.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.ASP?ID=802
HTTP://DIREITODETODOS.COM.BR/QUAL-A-DIFERENCA-ENTRE
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RESPONSABILIDADE CIVIL E
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Responsabilidade civil e criminal do farmacêutico

  • 1.
  • 2. O FARMACÊUTICO, NO LABORATÓRIO, É O RESPONSÁVEL PELA QUALIDADE, EFICÁCIA E SEGURANÇA DO PRODUTO, E NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, O PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELO FUNCIONAMENTO DESTE, VEZ QUE ASSUME A QUALIDADE DE DIRETOR TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 3. OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS – CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA – REGULAMENTAM A PROFISSÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS, COMO A DE Nº 357/2001-CFF, QUE RELACIONA AS ATRIBUIÇÕES DADAS AOS PROFISSIONAIS QUE RESPONDEM PELA DIREÇÃO TÉCNICA DA FARMÁCIA OU DROGARIA, DE TAL FORMA, QUE A NÃO OBSERVÂNCIA DELAS REMETE A UMA SÉRIE DE IMPLICAÇÕES ÉTICAS, CIVIS E CRIMINAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 4. RESOLUÇÃO 357.2001 DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, PODEM-SE CITAR AS SEGUINTES: a) assumir a responsabilidade de todos os atos farmacêuticos praticados no estabelecimento (entenda-se aqui o laboratório e o estabelecimentocomercial); b) esclarecer ao público o modo de utilização de medicamentos e seus possíveis efeitos colaterais; c) manter os medicamentos em bom estado de conservação, garantindo qualidade, eficácia e segurança do produto bem como a conservaçãoe limpeza do próprio estabelecimento RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 5. RESOLUÇÃO 357.2001 DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, PODEM-SE CITAR AS SEGUINTES: d) colaborar com os conselhos de farmácia e autoridades sanitárias sobre irregularidades detectadas em medicamentos no estabelecimento sob sua direção técnica; e) preparar e fornecer medicamentos conforme prescrições médicas; f) aprontar produtos farmacêuticos conforme fórmulas estabelecidas RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 6. RESOLUÇÃO 357.2001 DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, PODEM-SE CITAR AS SEGUINTES: g) compor estudos, análises e testes com plantas medicinais para extrair seus princípios ativos e matérias primas; h) controlar entorpecentes e produtos similares, registrando a venda em guias e livros, conforme receituários, atendendo aos dispositivos legais. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 7. OUTRAS LEGISLAÇÕES • RESOLUÇÃO 596/14 – CÓDIGO DE ÉTICA • LEI Nº 13.021/14 – DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS. • DECRETO Nº 74.170/74 – CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS.; • LEI Nº 6.368/76 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA; • DECRETO Nº 78.992/76 – REGULAMENTA A LEI Nº 6.368/76; • CLT – ARTIGOS NºS 910 E 352, §1º, INCISOS “E”, “G” E “H”; • CÓDIGO CIVIL DE 1916 – ARTIGOS 1545, 1546, 1521, III, 896 E 915; • CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ARTIGOS 931, 932, 933, 948, 949, 950 E 951; • CÓDIGO PENAL – ARTIGOS 268 E § ÚNICO, 282, 283, 284, I, II, III E § ÚNICO E 258; • LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PELO EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE; • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGOS 6, 8, 12, 13 E 14 (FORNECEDOR); E, • LEI Nº 9.787/99 – DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE O MEDICAMENTO GENÉRICO, DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE NOMES GENÉRICOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 8. O FARMACÊUTICO COMO AUXILIAR DO MÉDICO E EXECUTOR DE SUAS PRESCRIÇÕES RESPONSABILIDADE DO FARMACÊUTICO: DESOBEDIÊNCIA ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS ERRADA EXECUÇÃO EXERCÍCIO ILEGAL DA ARTE MÉDICA. VENDA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS, VENDA DE DROGAS VENCIDAS OU DETERIORADAS, VENDA DE MEDICAMENTOS SEM RECEITA MÉDICA OU DA TROCA DO PRODUTO RECEITADO PELO MÉDICO POR OUTRO, AINDA QUANDO IGNORAR A COMPOSIÇÃO DO REMÉDIO VENDIDO OU AS INCOMPATIBILIDADES DELE COM O ORGANISMO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 9. CÓDIGO CIVIL QUANTO À RESPONSABILIDADE PESSOAL DO FARMACÊUTICO, POR ATO PRÓPRIO, REQUER-SE ATUAÇÃO CULPOSA. NESTE SENTIDO, DISPÕE O ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 948, 949 E 950, QUE DISCIPLINAM A LIQUIDAÇÃO DO DANO EM CASO DE HOMICÍDIO E DE LESÃO CORPORAL, APLICANDO-SE AINDA NO CASO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA POR AQUELE QUE, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA CAUSAR MORTE DO PACIENTE, AGRAVAR- LHE O MAL, CAUSAR-LHE LESÃO OU INABILITÁ-LO PARA TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 10. CÓDIGO PENAL QUANTO À PRÁTICA DE RECEITAR* OU SUGERIR, ESTE OU AQUELE MEDICAMENTO OU SUA APLICAÇÃO NO PACIENTE POR QUALQUER VIA DE INGRESSO NO ORGANISMO (ORAL, NASAL, MUSCULAR, VENOSA E ETC.) ALÉM DE CARACTERIZAR INFRAÇÃO PREVISTA NA LEI PENAL – CÓDIGO PENAL, ARTIGO 282, EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, PENA DE DETENÇÃO DE 06(SEIS) MESES A 02(DOIS) ANOS, E SE PRATICADO COM O FIM DE LUCRO, SERÁ APLICADA MULTA – PODERÁ ACARRETAR RESPONSABILIDADE CIVIL, SE DESSA PRÁTICA RESULTAR DANOS À PESSOA. Salvo as prescrições farmacêuticas em acordo com a Resolução CFF 586 de 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 12. TIPOS DE RESPONSABILIDADES • A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É AQUELA QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA POR PARTE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. DESTA FORMA, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E O DIREITO DE SER INDENIZADO SURGEM APENAS SE COMPROVADO O DOLO OU A CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. • PARA SER INDENIZADA, A VÍTIMA DEVERÁ COMPROVAR A EXISTÊNCIA DESTES ELEMENTOS, O DOLO OU A CULPA, CASO CONTRÁRIO NÃO RECEBERÁ NENHUM TIPO DE INDENIZAÇÃO. JÁ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, APENAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E O DANO CAUSADO À VÍTIMA, OU SEJA, MESMO QUE O AGENTE CAUSADOR NÃO TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA, DEVERÁ INDENIZAR A VÍTIMA. Fonte: http://direitodetodos.com.br/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade- subjetiva-e-objetiva/ RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 13. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CÓDIGO CIVIL • “ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. • ART. 187. TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO O TITULAR DE UM DIREITO QUE, AO EXERCÊ-LO, EXCEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ OU PELOS BONS COSTUMES”. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA É ADOTADA COMO EXCEÇÃO NO CÓDIGO CIVIL, COMO PODE SER VISTO NO ART. 927. VEJO O QUE DIZ O ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL: • “ART. 927 – PARÁGRAFO ÚNICO. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS ESPECIFICADOS EM LEI, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM.” (DESTACAMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR •RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, CONFORME SEUS ARTS. 12, 13 E 14. •DESTA MANEIRA, O CONSUMIDOR NÃO PRECISA COMPROVAR O DOLO OU A CULPA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS OU PRODUTOS, BASTANDO APENAS DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O VÍCIO DO PRODUTO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 15. FARMACÊUTICO EMPREENDEDOR responsabilidade subjetiva, excluindo-se a possibilidade de enxergá-lo como comerciante, na qual poderia ser responsabilizado subjetivamente, quando agisse com culpa e objetivamente pelos atos dos seus prepostos. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 16. FARMACÊUTICO EMPREENDEDOR Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e a posterior entrada em vigor da Lei nº 10.406 (Novo Código Civil) a responsabilidade civil, de forma geral, passou a ser caracterizada objetivamente, independentemente de culpa (artigos 34, CDC e 933, CC) pelos empregadores em geral, o que possibilitou a supressão do art. 1546. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 17. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • OS MEDICAMENTOS SÃO PRODUTOS NATURALMENTE PERIGOSOS, NÃO SE ADMITINDO DEFEITOS ESPERADOS. ASSIM COMO NO CASO DE UM MEDICAMENTO COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA, E QUE CONTINUA EXPOSTO À VENDA. • DESTA FEITA, O FORNECEDOR, NO CASO O FARMACÊUTICO, TEM O DEVER DE INFORMAR O CONSUMIDOR CONSOANTE O ARTIGO 8º, § ÚNICO E 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO UM DIREITO BÁSICO CONFORME O ART. 6º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 18. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM O FARMACÊUTICO, COMO FORNECEDOR DIRETO, OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAR OS PRODUTOS DISTRIBUÍDOS, BEM COMO CONSERVÁ- LOS ADEQUADAMENTE, EVITANDO O PERECIMENTO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO FORNECEDOR INDIRETO. SENDO ASSIM, O DIREITO DE REGRESSO FRENTE A ESTE LHE É GARANTIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 19. atuando apenas como profissional liberal acarretará em responsabilidade subjetiva atuando na comercialização do medicamento, indicará a responsabilidade objetiva RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 20. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ASSIM, TANTO O FARMACÊUTICO, NA QUALIDADE DE COMERCIANTE, OU SEJA, MERO FORNECEDOR DE PRODUTOS, QUANTO NA QUALIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL, ATUANDO COMO AUXILIAR DO MÉDICO OU EXECUTOR DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS, EXONERA-SE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS SEGUINTES CASOS: o comerciante/fornece dor provar que o defeito não existe (art. 12, §3°, ii, cdc); o comerciante/fornecedor provar que não colocou o medicamento em circulação no mercado (art. 12, § 3°, i, cdc), não tendo nenhuma responsabilidadepelo medicamento. de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou inexistência de nexo de causalidade. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO
  • 21. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ASSIM, TANTO O FARMACÊUTICO, NA QUALIDADE DE COMERCIANTE, OU SEJA, MERO FORNECEDOR DE PRODUTOS, QUANTO NA QUALIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL, ATUANDO COMO AUXILIAR DO MÉDICO OU EXECUTOR DE PRESCRIÇÕES MÉDICAS, EXONERA-SE DA OBRIGAÇÃODE INDENIZAR NOS SEGUINTES CASOS: RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO FARMACÊUTICO