CPhI South America
Conferences 2013
CPhI Conferences 2013
7 de agosto de 2013
PATENTES DE MEDICAMENTOS, SUA ANÁLISE
PELO INPI E ANVISA E POLÍTICAS PÚBLICAS


Edson Paula de Souza
AGENDA
1. INTRODUÇÃO A PATENTES
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
3. POLÍTICA DE ACESSO A MEDICAMENTOS
4. A LICENÇA COMPULSÓRIA
5. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO A PATENTES
O que as patentes fazem:
- A patente é um título que confere ao seu titular, em um
território, por um prazo (de 20 anos da data do
depósito ou 10 anos da data da concessão), o direito de
impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar o objeto da
invenção.
- A patente provê incentivo à inovação, visando à
introdução de novos produtos e tecnologias no
mercado.
- Além disso, a patente dissemina conhecimentos e
informações, que se tornam de domínio público após a
expiração de seu prazo de validade.
1. INTRODUÇÃO A PATENTES
O que as patentes NÃO fazem:
- A patente NÃO autoriza o seu titular a usar ou
implementar a invenção; a patente autoriza que o titular
exclua terceiros de usar, vender, etc. a invenção.
- Para muitos produtos, existe um registro a ser obtido
de uma agência reguladora, necessário para a sua
comercialização. Ex.: registro sanitário concedido pela
ANVISA para medicamentos.
- Assim, a patente não parece ser a melhor ferramenta
para prevenir riscos associados a uma certa tecnologia.
1. INTRODUÇÃO A PATENTES
Importância das patentes para a
indústria farmacêutica

P&D de medicamentos
- 12-15 anos de desenvolvimento.
- Somente 1 em cada 5000 moléculas
chega aos pacientes.
- Gastos de cerca de US$ 1,2 bilhões.
- 7 entre 10 medicamentos não
cobrem os custos com P&D.
1. INTRODUÇÃO A PATENTES
O que pode ser patenteado?
- Patentes para medicamentos permitidas no Brasil após Lei
No. 9.279/96 (LPI), de acordo com o TRIPS.
- A invenção farmacêutica tem de preencher os requisitos de
patenteabilidade e não recair em nenhuma proibição legal. 
- Os requisitos de patenteabilidade estabelecidos pela LPI são:
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
- As proibições legais aplicáveis podem ser encontradas nos
artigos 10, I, VIII e IX; e 18, I e III da LPI.
- Moléculas naturais, extratos sendo mera diluição da molécula
natural, células-tronco, microorganismos existentes na
natureza, entre outros, NÃO são patenteáveis.
1. INTRODUÇÃO A PATENTES
Ex.: Fitoterápico para tratamento de vitiligo
Pedido de Patente No. PI 0604107-8
- Reivindicação principal: “fitomedicamento para
tratamento de vitiligo obtido a partir de extratos
fluidos, alcoólicos, hidroalcoólicos e/ou aquosos
das partes aéreas das espécies de plantas
Stachytarpheta cayensensis, S. jamaicensis e de
S. eliotis (Família Verbenaceae) usadas para
tratamento e profilaxia de vitiligo”.
- Pela legislação atual, esta reivindicação NÃO
será aceita. O medicamento é um extrato
(considerado mera diluição; um meio usado para a
extração do ativo) de um produto natural.
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
INPI
Art. 2º Lei No. 5.648/70 (alterada pela Lei 9.279/96):
“O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as
normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua
função social, econômica, jurídica e técnica [...].” [grifos nossos]
ANVISA
Art. 6º Lei No. 9.782/99:
“A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da
saúde da população, por intermédio do controle sanitário da
produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos
à vigilância sanitária [...].” [grifos nossos]
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
A sobreposição de atribuições
- Inicialmente, o exame de todos os pedidos de patente
era centralizado no INPI.
- MP No. 2.006/99 (MP No. 2014/99 e MP No.
2.105/00) - Origem do Art. 229-C da LPI: Requisito da
prévia anuência da ANVISA no caso de pedidos da
área farmacêutica. Pedidos enviados à COOPI/ANVISA
após exame substantivo pelo INPI.
- Até RDC No. 45/08: Confusão administrativa. ANVISA
sem nenhum parâmetro claro de análise (pedidos
pipeline? regulares? Exame formal? substantivo dos
requisitos de patenteabilidade?)
- Com RDC No. 45/08: ANVISA estabelece
procedimentos de análise próprios. Inclui os requisitos
de patenteabilidade. Teses peculiares e contestáveis
para negar anuência a certas invenções.
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
Fonte: Diário Oficial da União in Raimundo, Jorge (2012)
Anuência(
97%(
Não(anuência(
3%(
Decisões'ANVISA'antes'RDC'No.'45/08'
Anuência(
73%(
Não(anuência(
27%(
Decisões'ANVISA'após'RDC'No.'45/08'(até'08/12)'
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
Com o procedimento de anuência prévia da ANVISA:
- A concessão da patente é substancialmente atrasada. 
- Pedidos para inovações incrementais (polimorfos, patentes
de seleção, segundo uso médico, etc.) não são anuídos.
- Incerteza jurídica com posições divergentes do INPI e
COOPI.
- INPI: Estrutura técnica especial, com todo o seu pessoal
treinado para a análise dos requisitos de patenteabilidade.
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
Parecer No. 210/PGF/AE/2009 (16/10/2009)
- Não cabe à ANVISA, mas ao INPI, analisar os requisitos de
patenteabilidade.
- Análise da ANVISA deve ficar limitada a questões de saúde pública
(Art. 18, I, da LPI), de acordo com sua função institucional.
Parecer No. 337/PGF/AE/2010 (04/03/2010)
- Em atendimento ao pedido de reconsideração da ANVISA.
- Posição anterior ratificada.
- Opinião final e irrecorrível.
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
Desdobramentos (finais?)
- ANVISA passa a decidir com base no risco à
saúde, mas segue analisando patenteabilidade.
- Várias ações judiciais. Risco à saúde: Relatório
descritivo tem de apresentar dados de segurança
e eficácia? Registro comercialização?
- Portaria Interministerial No. 1.956/11
(16/08/2011): Criação do GTI.
- Portaria Interministerial No. 1.065/12
(24/05/2012): ANVISA analisa o risco à saúde,
com base nos princípios que norteiam o SUS
(universalidade do acesso, integralidade e
equidade em saúde) ANTES do mérito pelo INPI. 
- Portaria No. 616/12 (24/04/2012): Sustentação
oral em recursos contra denegação de anuência -
DICOL (Brasília). Fonte: Portaria Interministerial No. 1065/12
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
Desdobramentos (finais?)
- Proposta em Consulta Pública No. 66/12 (16/10/2012): Substituir RDC No. 45/98.
- Audiência pública em 20/03/2013 com representantes da sociedade civil.
- Resultado: RDC No. 21/13 (10/04/2013) e Orientação de Serviço No. 003/13 (13/05/2013).
- Após realização de exame formal pelo INPI, ANVISA receberá o pedido e:
1º) Avaliará se o produto compreende ou o processo resulta em substância proibida no Brasil
(vide Lista F da Portaria SVS/MS No. 344, de 12/05/98).
2º) No caso de medicamentos de interesse para o SUS (vide Portaria MS/GM No. 1.284, de
26/05/10), analisar-se-ão os requisitos de patenteabilidade. Categorias terapêuticas:
Antivirais (inclusive antirretrovirais), doenças negligenciadas, doenças crônicas não
transmissíveis, antineoplásicos, medicamentos biológicos, entre outros.
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
Fonte: Anexo II, Orientação de Serviço No. 03/13 - ANVISA
2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA)
Paralelamente, no INPI:
- Resolução No. 80/13 (09/04/2013): Exame prioritário para
pedidos de patentes para matérias estratégicas para o SUS
(MS) e aqueles diretamente relacionados a AIDS, câncer ou
doenças negligenciadas, como Chagas, dengue, etc. (titular).
No Legislativo:
- PL No. 3.709/08: ANVISA só analisa pedidos pipeline.
- PL No. 3.943/12: Análise dos requisitos de patenteabilidade. 
No Judiciário:
- Ação Civil Pública No. 46656-49.2011.4.01.3400, ajuizada
pelo MPF/DF visando garantir a análise dos requisitos de
patenteabilidade pela ANVISA.
3. POLÍTICA DE ACESSO A MEDICAMENTOS
Políticas públicas 
- Art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
- Portaria GM No. 3.916/98: Política Nacional de
Medicamentos - Garantir segurança, eficácia e qualidade
de medicamentos, promoção do uso racional e acesso da
população àqueles considerados essenciais.
- Algumas decisões judiciais fazem referência à política de
medicamentos genéricos, ao aumento de preços e a
gastos elevados com licitações públicas, decorrentes
da concessão do privilégio patentário, para denegar a
concessão da patente pleiteada.
4. A LICENÇA COMPULSÓRIA
Interesse Público/Emergência Nacional
- “Quebra de patente”: Expressão popularmente utilizada para referir-se
à licença compulsória.
- Prevista no Art. 71, da Lei No. 9.279/96: Concessão de ofício,
temporária e não exclusiva.
- Regulamentada pelo Decreto No. 3.201/99, com redação dada pelo
Decreto No. 4.830/03.
- Emergência nacional: “Iminente perigo público, ainda que apenas em
parte do território nacional.” Interesse público: “Os fatos relacionados,
dentre outros, à saúde pública.”
- Controle de preço: Experiências anteriores com o Viracept®
(nelfinavir) da Roche, em 2001, Kaletra® (lopinavir), da Abbott, em 2005,
entre outros.
- Medida real: Efavirenz®, da MSD, em 2007 - Decreto No. 6.108/07.
5. CONCLUSÃO
Ambiente regulatório e políticas públicas vs Inovação:
- WHO Priority Medicines Report (2013)
“A capacidade das maiores indústrias farmacêuticas de
inovar está sob pressão crescente da perda de receita
advinda da expiração de patentes [para seus blockbusters],
sistemas de saúde limitados por custos, e requisitos
regulatórios mais estringentes. Consequentemente, está
ficando cada vez mais difícil prover incentivos apropriados
para o desenvolvimento de produtos de grande importância
para a saúde pública.” [tradução livre]
E-mail: edsonpdsouza@gmail.com
Life Sciences Café (Blog): http://edsonpdsouza.wordpress.com
Life Sciences Café (Facebook): http://facebook.com/lifesciencescafe

CPhI07-08-13EdsonPSouza

  • 1.
    CPhI South America Conferences2013 CPhI Conferences 2013 7 de agosto de 2013 PATENTES DE MEDICAMENTOS, SUA ANÁLISE PELO INPI E ANVISA E POLÍTICAS PÚBLICAS Edson Paula de Souza
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    AGENDA 1. INTRODUÇÃO APATENTES 2. ANÁLISE PELO INPI (E ANVISA) 3. POLÍTICA DE ACESSO A MEDICAMENTOS 4. A LICENÇA COMPULSÓRIA 5. CONCLUSÃO
  • 3.
    1. INTRODUÇÃO APATENTES O que as patentes fazem: - A patente é um título que confere ao seu titular, em um território, por um prazo (de 20 anos da data do depósito ou 10 anos da data da concessão), o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o objeto da invenção. - A patente provê incentivo à inovação, visando à introdução de novos produtos e tecnologias no mercado. - Além disso, a patente dissemina conhecimentos e informações, que se tornam de domínio público após a expiração de seu prazo de validade.
  • 4.
    1. INTRODUÇÃO APATENTES O que as patentes NÃO fazem: - A patente NÃO autoriza o seu titular a usar ou implementar a invenção; a patente autoriza que o titular exclua terceiros de usar, vender, etc. a invenção. - Para muitos produtos, existe um registro a ser obtido de uma agência reguladora, necessário para a sua comercialização. Ex.: registro sanitário concedido pela ANVISA para medicamentos. - Assim, a patente não parece ser a melhor ferramenta para prevenir riscos associados a uma certa tecnologia.
  • 5.
    1. INTRODUÇÃO APATENTES Importância das patentes para a indústria farmacêutica P&D de medicamentos - 12-15 anos de desenvolvimento. - Somente 1 em cada 5000 moléculas chega aos pacientes. - Gastos de cerca de US$ 1,2 bilhões. - 7 entre 10 medicamentos não cobrem os custos com P&D.
  • 6.
    1. INTRODUÇÃO APATENTES O que pode ser patenteado? - Patentes para medicamentos permitidas no Brasil após Lei No. 9.279/96 (LPI), de acordo com o TRIPS. - A invenção farmacêutica tem de preencher os requisitos de patenteabilidade e não recair em nenhuma proibição legal. - Os requisitos de patenteabilidade estabelecidos pela LPI são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. - As proibições legais aplicáveis podem ser encontradas nos artigos 10, I, VIII e IX; e 18, I e III da LPI. - Moléculas naturais, extratos sendo mera diluição da molécula natural, células-tronco, microorganismos existentes na natureza, entre outros, NÃO são patenteáveis.
  • 7.
    1. INTRODUÇÃO APATENTES Ex.: Fitoterápico para tratamento de vitiligo Pedido de Patente No. PI 0604107-8 - Reivindicação principal: “fitomedicamento para tratamento de vitiligo obtido a partir de extratos fluidos, alcoólicos, hidroalcoólicos e/ou aquosos das partes aéreas das espécies de plantas Stachytarpheta cayensensis, S. jamaicensis e de S. eliotis (Família Verbenaceae) usadas para tratamento e profilaxia de vitiligo”. - Pela legislação atual, esta reivindicação NÃO será aceita. O medicamento é um extrato (considerado mera diluição; um meio usado para a extração do ativo) de um produto natural.
  • 8.
    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) INPI Art. 2º Lei No. 5.648/70 (alterada pela Lei 9.279/96): “O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica [...].” [grifos nossos] ANVISA Art. 6º Lei No. 9.782/99: “A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária [...].” [grifos nossos]
  • 9.
    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) A sobreposição de atribuições - Inicialmente, o exame de todos os pedidos de patente era centralizado no INPI. - MP No. 2.006/99 (MP No. 2014/99 e MP No. 2.105/00) - Origem do Art. 229-C da LPI: Requisito da prévia anuência da ANVISA no caso de pedidos da área farmacêutica. Pedidos enviados à COOPI/ANVISA após exame substantivo pelo INPI. - Até RDC No. 45/08: Confusão administrativa. ANVISA sem nenhum parâmetro claro de análise (pedidos pipeline? regulares? Exame formal? substantivo dos requisitos de patenteabilidade?) - Com RDC No. 45/08: ANVISA estabelece procedimentos de análise próprios. Inclui os requisitos de patenteabilidade. Teses peculiares e contestáveis para negar anuência a certas invenções.
  • 10.
    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) Fonte: Diário Oficial da União in Raimundo, Jorge (2012) Anuência( 97%( Não(anuência( 3%( Decisões'ANVISA'antes'RDC'No.'45/08' Anuência( 73%( Não(anuência( 27%( Decisões'ANVISA'após'RDC'No.'45/08'(até'08/12)'
  • 11.
    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) Com o procedimento de anuência prévia da ANVISA: - A concessão da patente é substancialmente atrasada. - Pedidos para inovações incrementais (polimorfos, patentes de seleção, segundo uso médico, etc.) não são anuídos. - Incerteza jurídica com posições divergentes do INPI e COOPI. - INPI: Estrutura técnica especial, com todo o seu pessoal treinado para a análise dos requisitos de patenteabilidade.
  • 12.
    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) Parecer No. 210/PGF/AE/2009 (16/10/2009) - Não cabe à ANVISA, mas ao INPI, analisar os requisitos de patenteabilidade. - Análise da ANVISA deve ficar limitada a questões de saúde pública (Art. 18, I, da LPI), de acordo com sua função institucional. Parecer No. 337/PGF/AE/2010 (04/03/2010) - Em atendimento ao pedido de reconsideração da ANVISA. - Posição anterior ratificada. - Opinião final e irrecorrível.
  • 13.
    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) Desdobramentos (finais?) - ANVISA passa a decidir com base no risco à saúde, mas segue analisando patenteabilidade. - Várias ações judiciais. Risco à saúde: Relatório descritivo tem de apresentar dados de segurança e eficácia? Registro comercialização? - Portaria Interministerial No. 1.956/11 (16/08/2011): Criação do GTI. - Portaria Interministerial No. 1.065/12 (24/05/2012): ANVISA analisa o risco à saúde, com base nos princípios que norteiam o SUS (universalidade do acesso, integralidade e equidade em saúde) ANTES do mérito pelo INPI. - Portaria No. 616/12 (24/04/2012): Sustentação oral em recursos contra denegação de anuência - DICOL (Brasília). Fonte: Portaria Interministerial No. 1065/12
  • 14.
    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) Desdobramentos (finais?) - Proposta em Consulta Pública No. 66/12 (16/10/2012): Substituir RDC No. 45/98. - Audiência pública em 20/03/2013 com representantes da sociedade civil. - Resultado: RDC No. 21/13 (10/04/2013) e Orientação de Serviço No. 003/13 (13/05/2013). - Após realização de exame formal pelo INPI, ANVISA receberá o pedido e: 1º) Avaliará se o produto compreende ou o processo resulta em substância proibida no Brasil (vide Lista F da Portaria SVS/MS No. 344, de 12/05/98). 2º) No caso de medicamentos de interesse para o SUS (vide Portaria MS/GM No. 1.284, de 26/05/10), analisar-se-ão os requisitos de patenteabilidade. Categorias terapêuticas: Antivirais (inclusive antirretrovirais), doenças negligenciadas, doenças crônicas não transmissíveis, antineoplásicos, medicamentos biológicos, entre outros.
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    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) Fonte: Anexo II, Orientação de Serviço No. 03/13 - ANVISA
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    2. ANÁLISE PELOINPI (E ANVISA) Paralelamente, no INPI: - Resolução No. 80/13 (09/04/2013): Exame prioritário para pedidos de patentes para matérias estratégicas para o SUS (MS) e aqueles diretamente relacionados a AIDS, câncer ou doenças negligenciadas, como Chagas, dengue, etc. (titular). No Legislativo: - PL No. 3.709/08: ANVISA só analisa pedidos pipeline. - PL No. 3.943/12: Análise dos requisitos de patenteabilidade. No Judiciário: - Ação Civil Pública No. 46656-49.2011.4.01.3400, ajuizada pelo MPF/DF visando garantir a análise dos requisitos de patenteabilidade pela ANVISA.
  • 17.
    3. POLÍTICA DEACESSO A MEDICAMENTOS Políticas públicas - Art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” - Portaria GM No. 3.916/98: Política Nacional de Medicamentos - Garantir segurança, eficácia e qualidade de medicamentos, promoção do uso racional e acesso da população àqueles considerados essenciais. - Algumas decisões judiciais fazem referência à política de medicamentos genéricos, ao aumento de preços e a gastos elevados com licitações públicas, decorrentes da concessão do privilégio patentário, para denegar a concessão da patente pleiteada.
  • 18.
    4. A LICENÇACOMPULSÓRIA Interesse Público/Emergência Nacional - “Quebra de patente”: Expressão popularmente utilizada para referir-se à licença compulsória. - Prevista no Art. 71, da Lei No. 9.279/96: Concessão de ofício, temporária e não exclusiva. - Regulamentada pelo Decreto No. 3.201/99, com redação dada pelo Decreto No. 4.830/03. - Emergência nacional: “Iminente perigo público, ainda que apenas em parte do território nacional.” Interesse público: “Os fatos relacionados, dentre outros, à saúde pública.” - Controle de preço: Experiências anteriores com o Viracept® (nelfinavir) da Roche, em 2001, Kaletra® (lopinavir), da Abbott, em 2005, entre outros. - Medida real: Efavirenz®, da MSD, em 2007 - Decreto No. 6.108/07.
  • 19.
    5. CONCLUSÃO Ambiente regulatórioe políticas públicas vs Inovação: - WHO Priority Medicines Report (2013) “A capacidade das maiores indústrias farmacêuticas de inovar está sob pressão crescente da perda de receita advinda da expiração de patentes [para seus blockbusters], sistemas de saúde limitados por custos, e requisitos regulatórios mais estringentes. Consequentemente, está ficando cada vez mais difícil prover incentivos apropriados para o desenvolvimento de produtos de grande importância para a saúde pública.” [tradução livre]
  • 20.
    E-mail: edsonpdsouza@gmail.com Life SciencesCafé (Blog): http://edsonpdsouza.wordpress.com Life Sciences Café (Facebook): http://facebook.com/lifesciencescafe