O documento discute a responsabilidade civil por defeitos em produtos e serviços no Brasil segundo o Código de Defesa do Consumidor. Apresenta casos em que fabricantes, fornecedores e hospitais foram considerados responsáveis por danos causados a consumidores/pacientes devido a defeitos em produtos como próteses, soros e serviços como planos de saúde.
1. RESPOSABILIDADE CIVIL PELO FATO OU VÍCIO
NO PRODUTO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Módulo: Direito Sanitário - Aula n. 73
Prof. Dr. Joseval Martins Viana
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Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12 do CDC
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
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Observação:
• O artigo 12 do CDC exclui a figura do comerciante.
• Responsabilidade objetiva e solidária do fabricante, produtor,
construtor e importador.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO INTERNO DE
VÁLVULA CARDÍACA IMPLANTADA NO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Responsabilidade por danos causados a
paciente em decorrência de defeito interno na válvula cardíaca
implantada, precisando se submeter a nova cirurgia para substituição do
produto defeituoso. Em havendo vício do produto, a responsabilidade do
hospital que a forneceu é solidária (art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor). 2. Ainda que se cogitasse fosse a hipótese de
responsabilidade por fato do produto, o Tribunal de origem ressaltou que
o fabricante ou importador não foi identificado, caso em que o
comerciante é responsável, diante da aplicação do art. 13, I, do Código
de Defesa do Consumidor.
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3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suposta inexistência de nexo
causal e à equivocada valoração da prova pericial, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a
incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre
de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do
processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de
indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias só
pode ser revisto nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 6. Hipótese
em que o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) não se
revela exorbitante. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
490.078/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 16/04/2018)
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O defeito que suscita o dano é o defeito substancial relacionado
com a segurança que dele legitimamente se esperava.
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Artigo 12, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
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Observação:
Não aplicamos no Direito da Saúde a teoria dos riscos de
desenvolvimento como excludente de responsabilidade civil. Exemplo:
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Artigo 12, § 3º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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ATENÇÃO
A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro
cabe ao fornecedor.
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INDENIZAÇÃO DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO E DESCONSTITUIR O
DIREITO DO PACIENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO SEGUIU A ORIENTAÇÃO DO
CIRURGIÃO APÓS A INTERVENÇÃO MÉDICA. -Descabe a
reparação de dano moral, se a perícia realizada pelo experto indicado
pelo Juízo é categórica sobre a ausência de erro médico durante a
intervenção cirúrgica e que as sequelas foram resultantes do pós-
operatório e do comportamento do Apelante, que não seguiu a
orientação do cirurgião após a intervenção. Recurso improvido. Sexta
Turma Cível APC - Apelação Cível 2001.01.1.089908-8 - Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.
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Artigo 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
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Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviços
(operadora de planos de saúde - negativa de tratamento)
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Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - Artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
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RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA -
DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED
DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO -
RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será
prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica,
hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a
realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do
vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do
entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da
operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de
cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano
moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a
responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde
com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC). 4. Recurso especial
provido. (REsp 1140107/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA
284/STF. SORO GLICOFISIOLÓGICO CONTAMINADO.
CONTAMINAÇÃO COMPROVADAMENTE OCORRIDA DURANTE AS
ETAPAS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DA EMPRESA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DO
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO HOSPITALAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação ajuizada em
22/04/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se a
recorrente (fabricante do produto) deve ser responsabilizada pela morte
do filho do recorrido, em razão de infecção generalizada provocada pela
administração de soro glicofisiológico contaminado, bem como se o
hospital deve ser responsabilizado subsidiária ou solidariamente pelo
ocorrido.
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3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Não há qualquer
controvérsia sobre o fato da efetiva contaminação dos produtos
integrantes do Lote 45.794 da empresa, com claro apontamento de que
a contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção. 5.
Com a explanação do panorama fático pelas instâncias de origem,
indene de dúvidas, neste prisma, o nexo de causalidade existente entre
o óbito do menor e a conduta da recorrente - fabricação de soro
contaminado -, o que justifica a sua condenação, nos termos do art. 12
do CDC, que trata da responsabilidade objetiva pelo fato do produto,
atribuível, in casu, ao seu fabricante. 6. Alterar o decidido pela Corte
local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha,
defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e
exclusivamente à empresa fabricante do soro, demandaria o reexame de
fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação
da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (REsp 1678984/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)