SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 17
Baixar para ler offline
RESPOSABILIDADE CIVIL PELO FATO OU VÍCIO
NO PRODUTO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Módulo: Direito Sanitário - Aula n. 73
Prof. Dr. Joseval Martins Viana
1
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12 do CDC
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3
Observação:
• O artigo 12 do CDC exclui a figura do comerciante.
• Responsabilidade objetiva e solidária do fabricante, produtor,
construtor e importador.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO INTERNO DE
VÁLVULA CARDÍACA IMPLANTADA NO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Responsabilidade por danos causados a
paciente em decorrência de defeito interno na válvula cardíaca
implantada, precisando se submeter a nova cirurgia para substituição do
produto defeituoso. Em havendo vício do produto, a responsabilidade do
hospital que a forneceu é solidária (art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor). 2. Ainda que se cogitasse fosse a hipótese de
responsabilidade por fato do produto, o Tribunal de origem ressaltou que
o fabricante ou importador não foi identificado, caso em que o
comerciante é responsável, diante da aplicação do art. 13, I, do Código
de Defesa do Consumidor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
5
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suposta inexistência de nexo
causal e à equivocada valoração da prova pericial, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a
incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre
de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do
processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de
indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias só
pode ser revisto nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 6. Hipótese
em que o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) não se
revela exorbitante. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
490.078/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 16/04/2018)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
6
O defeito que suscita o dano é o defeito substancial relacionado
com a segurança que dele legitimamente se esperava.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
7
Artigo 12, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
8
Observação:
Não aplicamos no Direito da Saúde a teoria dos riscos de
desenvolvimento como excludente de responsabilidade civil. Exemplo:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
9
Artigo 12, § 3º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
10
ATENÇÃO
A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro
cabe ao fornecedor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
11
INDENIZAÇÃO DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO E DESCONSTITUIR O
DIREITO DO PACIENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO SEGUIU A ORIENTAÇÃO DO
CIRURGIÃO APÓS A INTERVENÇÃO MÉDICA. -Descabe a
reparação de dano moral, se a perícia realizada pelo experto indicado
pelo Juízo é categórica sobre a ausência de erro médico durante a
intervenção cirúrgica e que as sequelas foram resultantes do pós-
operatório e do comportamento do Apelante, que não seguiu a
orientação do cirurgião após a intervenção. Recurso improvido. Sexta
Turma Cível APC - Apelação Cível 2001.01.1.089908-8 - Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
12
Artigo 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
13
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviços
(operadora de planos de saúde - negativa de tratamento)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
14
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - Artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
15
RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA -
DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED
DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO -
RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será
prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica,
hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a
realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do
vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do
entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da
operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de
cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano
moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a
responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde
com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC). 4. Recurso especial
provido. (REsp 1140107/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
16
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA
284/STF. SORO GLICOFISIOLÓGICO CONTAMINADO.
CONTAMINAÇÃO COMPROVADAMENTE OCORRIDA DURANTE AS
ETAPAS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DA EMPRESA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DO
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO HOSPITALAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação ajuizada em
22/04/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se a
recorrente (fabricante do produto) deve ser responsabilizada pela morte
do filho do recorrido, em razão de infecção generalizada provocada pela
administração de soro glicofisiológico contaminado, bem como se o
hospital deve ser responsabilizado subsidiária ou solidariamente pelo
ocorrido.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
17
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Não há qualquer
controvérsia sobre o fato da efetiva contaminação dos produtos
integrantes do Lote 45.794 da empresa, com claro apontamento de que
a contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção. 5.
Com a explanação do panorama fático pelas instâncias de origem,
indene de dúvidas, neste prisma, o nexo de causalidade existente entre
o óbito do menor e a conduta da recorrente - fabricação de soro
contaminado -, o que justifica a sua condenação, nos termos do art. 12
do CDC, que trata da responsabilidade objetiva pelo fato do produto,
atribuível, in casu, ao seu fabricante. 6. Alterar o decidido pela Corte
local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha,
defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e
exclusivamente à empresa fabricante do soro, demandaria o reexame de
fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação
da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (REsp 1678984/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNicaDawison Calheiros
 
Questões com gabarito código de defesa do consumidor
Questões com gabarito   código de defesa do consumidorQuestões com gabarito   código de defesa do consumidor
Questões com gabarito código de defesa do consumidorRBXJURIDICO
 
Exercícios com gabarito vertical
Exercícios com gabarito    verticalExercícios com gabarito    vertical
Exercícios com gabarito verticalRBXJURIDICO
 
Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula RBXJURIDICO
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabaritoRBXJURIDICO
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabaritoRBXJURIDICO
 
Exercícios com gabarito d. do consumidor
Exercícios com gabarito   d. do consumidor Exercícios com gabarito   d. do consumidor
Exercícios com gabarito d. do consumidor RBXJURIDICO
 
Oab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do ConsumidorOab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do ConsumidorBRIGDY
 
Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula RBXJURIDICO
 
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012 Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012 RBXJURIDICO
 
Exercícios com gabarito duas colunas grande
Exercícios com gabarito    duas colunas  grandeExercícios com gabarito    duas colunas  grande
Exercícios com gabarito duas colunas grandeRBXJURIDICO
 
Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc   Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc Raquel Dias
 
Exercícios com gabarito duas colunas sem logo
Exercícios com gabarito    duas colunas sem logoExercícios com gabarito    duas colunas sem logo
Exercícios com gabarito duas colunas sem logoRBXJURIDICO
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorJailma Gomez
 
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor Direito do Consumidor
Direito do Consumidor Elder Leite
 
Exercícios com gabarito d. do consumidor
Exercícios com gabarito   d. do consumidor Exercícios com gabarito   d. do consumidor
Exercícios com gabarito d. do consumidor RBXJURIDICO
 
Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula RBXJURIDICO
 
Palestra 25 anos do cdc no stj vulnerabilidade do consumidor (1) (1)
Palestra 25 anos do cdc no stj   vulnerabilidade do consumidor (1) (1)Palestra 25 anos do cdc no stj   vulnerabilidade do consumidor (1) (1)
Palestra 25 anos do cdc no stj vulnerabilidade do consumidor (1) (1)Esdras Arthur Lopes Pessoa
 

Mais procurados (20)

Bdq prova simulado consumidor
Bdq prova simulado consumidorBdq prova simulado consumidor
Bdq prova simulado consumidor
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNica
 
Questões com gabarito código de defesa do consumidor
Questões com gabarito   código de defesa do consumidorQuestões com gabarito   código de defesa do consumidor
Questões com gabarito código de defesa do consumidor
 
Exercícios com gabarito vertical
Exercícios com gabarito    verticalExercícios com gabarito    vertical
Exercícios com gabarito vertical
 
Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
 
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado   sábado - consumidor - com gabaritoQuestões para o simulado   sábado - consumidor - com gabarito
Questões para o simulado sábado - consumidor - com gabarito
 
Exercícios com gabarito d. do consumidor
Exercícios com gabarito   d. do consumidor Exercícios com gabarito   d. do consumidor
Exercícios com gabarito d. do consumidor
 
Oab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do ConsumidorOab 1ª Fase Direito Do Consumidor
Oab 1ª Fase Direito Do Consumidor
 
Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula
 
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012 Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
Exercícios com gabarito para aula 16.10.2012
 
Exercícios com gabarito duas colunas grande
Exercícios com gabarito    duas colunas  grandeExercícios com gabarito    duas colunas  grande
Exercícios com gabarito duas colunas grande
 
Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc   Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc
 
Exercícios com gabarito duas colunas sem logo
Exercícios com gabarito    duas colunas sem logoExercícios com gabarito    duas colunas sem logo
Exercícios com gabarito duas colunas sem logo
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
 
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
 
Direito do consumidor
Direito do consumidorDireito do consumidor
Direito do consumidor
 
Exercícios com gabarito d. do consumidor
Exercícios com gabarito   d. do consumidor Exercícios com gabarito   d. do consumidor
Exercícios com gabarito d. do consumidor
 
Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula Exercícios com gabarito para aula
Exercícios com gabarito para aula
 
Palestra 25 anos do cdc no stj vulnerabilidade do consumidor (1) (1)
Palestra 25 anos do cdc no stj   vulnerabilidade do consumidor (1) (1)Palestra 25 anos do cdc no stj   vulnerabilidade do consumidor (1) (1)
Palestra 25 anos do cdc no stj vulnerabilidade do consumidor (1) (1)
 

Semelhante a 40cabf8982f84718dcf47b93312343a1

2 proteção da vida e da saúde do consumidor
2   proteção da vida e da saúde do consumidor2   proteção da vida e da saúde do consumidor
2 proteção da vida e da saúde do consumidorAntonio Moreira
 
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013Osvaldo Simonelli
 
Código defesa do consumidor
Código defesa do consumidorCódigo defesa do consumidor
Código defesa do consumidorGS Braille
 
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorEscriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorJailma Gomez
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidorNeuzimar Silva
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidorAlexandre Oliveira
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidorLaura Ferreira
 
Apostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoApostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoJeferson S. J.
 
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxCÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxSamaraRodrigues788537
 
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Paulo Mello
 
Palestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgoPalestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgoNayron Toledo
 
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90Alberto Bezerra
 
Codigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do ConsumidorCodigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do ConsumidorACS PM RN
 
Exercícios com gabarito duas colunas grande
Exercícios com gabarito    duas colunas  grandeExercícios com gabarito    duas colunas  grande
Exercícios com gabarito duas colunas grandeRBXJURIDICO
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidormarcoportela
 

Semelhante a 40cabf8982f84718dcf47b93312343a1 (20)

2 proteção da vida e da saúde do consumidor
2   proteção da vida e da saúde do consumidor2   proteção da vida e da saúde do consumidor
2 proteção da vida e da saúde do consumidor
 
Parecer
ParecerParecer
Parecer
 
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
 
Código defesa do consumidor
Código defesa do consumidorCódigo defesa do consumidor
Código defesa do consumidor
 
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorEscriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
Codigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidorCodigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidor
 
Apostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoApostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e Legislação
 
At endimento legislação_casacef
At endimento legislação_casacefAt endimento legislação_casacef
At endimento legislação_casacef
 
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa7939e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
 
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa7939e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
39e32a7fc62dee5ba84534b6c188aa79
 
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxCÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
 
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
 
Palestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgoPalestra 7a semana pucgo
Palestra 7a semana pucgo
 
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
 
Codigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do ConsumidorCodigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do Consumidor
 
Exercícios com gabarito duas colunas grande
Exercícios com gabarito    duas colunas  grandeExercícios com gabarito    duas colunas  grande
Exercícios com gabarito duas colunas grande
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 

40cabf8982f84718dcf47b93312343a1

  • 1. RESPOSABILIDADE CIVIL PELO FATO OU VÍCIO NO PRODUTO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Módulo: Direito Sanitário - Aula n. 73 Prof. Dr. Joseval Martins Viana 1
  • 2. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 2 Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12 do CDC O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • 3. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 3 Observação: • O artigo 12 do CDC exclui a figura do comerciante. • Responsabilidade objetiva e solidária do fabricante, produtor, construtor e importador.
  • 4. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 4 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO INTERNO DE VÁLVULA CARDÍACA IMPLANTADA NO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Responsabilidade por danos causados a paciente em decorrência de defeito interno na válvula cardíaca implantada, precisando se submeter a nova cirurgia para substituição do produto defeituoso. Em havendo vício do produto, a responsabilidade do hospital que a forneceu é solidária (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Ainda que se cogitasse fosse a hipótese de responsabilidade por fato do produto, o Tribunal de origem ressaltou que o fabricante ou importador não foi identificado, caso em que o comerciante é responsável, diante da aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor.
  • 5. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 5 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suposta inexistência de nexo causal e à equivocada valoração da prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 6. Hipótese em que o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) não se revela exorbitante. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 490.078/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
  • 6. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 6 O defeito que suscita o dano é o defeito substancial relacionado com a segurança que dele legitimamente se esperava.
  • 7. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 7 Artigo 12, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
  • 8. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 8 Observação: Não aplicamos no Direito da Saúde a teoria dos riscos de desenvolvimento como excludente de responsabilidade civil. Exemplo:
  • 9. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 9 Artigo 12, § 3º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • 10. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 10 ATENÇÃO A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro cabe ao fornecedor.
  • 11. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 11 INDENIZAÇÃO DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO E DESCONSTITUIR O DIREITO DO PACIENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO SEGUIU A ORIENTAÇÃO DO CIRURGIÃO APÓS A INTERVENÇÃO MÉDICA. -Descabe a reparação de dano moral, se a perícia realizada pelo experto indicado pelo Juízo é categórica sobre a ausência de erro médico durante a intervenção cirúrgica e que as sequelas foram resultantes do pós- operatório e do comportamento do Apelante, que não seguiu a orientação do cirurgião após a intervenção. Recurso improvido. Sexta Turma Cível APC - Apelação Cível 2001.01.1.089908-8 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
  • 12. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 12 Artigo 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • 13. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 13 Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviços (operadora de planos de saúde - negativa de tratamento)
  • 14. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 14 Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • 15. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 15 RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC). 4. Recurso especial provido. (REsp 1140107/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • 16. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 16 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SORO GLICOFISIOLÓGICO CONTAMINADO. CONTAMINAÇÃO COMPROVADAMENTE OCORRIDA DURANTE AS ETAPAS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação ajuizada em 22/04/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se a recorrente (fabricante do produto) deve ser responsabilizada pela morte do filho do recorrido, em razão de infecção generalizada provocada pela administração de soro glicofisiológico contaminado, bem como se o hospital deve ser responsabilizado subsidiária ou solidariamente pelo ocorrido.
  • 17. PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 17 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Não há qualquer controvérsia sobre o fato da efetiva contaminação dos produtos integrantes do Lote 45.794 da empresa, com claro apontamento de que a contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção. 5. Com a explanação do panorama fático pelas instâncias de origem, indene de dúvidas, neste prisma, o nexo de causalidade existente entre o óbito do menor e a conduta da recorrente - fabricação de soro contaminado -, o que justifica a sua condenação, nos termos do art. 12 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva pelo fato do produto, atribuível, in casu, ao seu fabricante. 6. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente à empresa fabricante do soro, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1678984/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)