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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
THIAGO SANTANA LIRA
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Santo André
2016
THIAGO SANTANA LIRA
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Monografia submetida ao curso de
Especialização em Direito
Tributário do Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários – IBET,
como requisito parcial à obtenção
do título de Especialista em
Direito Tributário.
Santo André
2016
Dedico este trabalho aos meus
pais, Benedito e Nilma, que com
muito esforço contribuíram para
minha formação ética, social e
acadêmica, minha irmã Cristiane,
e minha noiva Amabile pelo amor
e carinho na construção da nossa
família.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, que é a fonte de todas as coisas conquistadas em
minha vida.
Aos meus amados pais, Benedito e Nilma, que contribuíram essencialmente
para minha formação como pessoa.
A minha irmã Cristiane, pelo apoio e contribuição aos meus estudos.
A minha noiva Amabile, companheira, mulher e amiga que me acompanha
em todas as horas para construção de nossa família.
Especialmente ao Advogado, amigo e sócio, Luiz Armando de Carvalho, a
qual me espelho como profissional e pessoa.
RESUMO
O presente trabalho aborda os aspectos legais e princípios que embasam a utilização do
mecanismo processual denominado pela Doutrina como Exceção de Pré-
Executividade, como meio de defesa do Contribuinte/Executado em uma Ação de
Execução Fiscal.
A Ação de Execução Fiscal respeita rito e legislação própria que, baseada em título
executivo extrajudicial com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade garante ao
fisco o direito de adentrar ao patrimônio pessoal do sujeito passivo, com o objetivo de
satisfazer seu crédito tributário nascido após relação jurídica entre as partes.
Por se tratar de rito específico, os meios de defesas do Executado, em tese, restringem-
se ao designado pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
Todavia, uma vez que houver latente ofensa ao direito do Executado, a qual este consiga
comprovar de imediato ao juízo da causa, o direito constitucional de petição prevalece
sobre o rigoroso rito processual da lei específica.
O presente trabalho apresenta correntes favoráveis e contrárias à utilização do
mecanismo processual da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que trata-se de
criação doutrinária, contudo, pacificamente aceito pelos tribunais do nosso ordenamento
jurídico.
Palavras chaves: EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE,
EXEQUENTE, EXECUTADO, DEFESA, GARANTIA, PROCEDIMENTO.
ABSTRACT
The present work deals with the legal aspects and principles which supports the use of
the procedural mechanism called by doctrine as “Pre-Execution”, as a defense of the
Taxpayer Executed in a Tax Enforcement Action.
The Tax Enforcement Action regards rite and own legislation, based on enforceable
sure presumption of liquidity and liability guarantees to the tax authorities the right to
enter the personal assets of the taxpayer, in order to satisfy their tax credit born after
legal relationship between the parts.
As specific rite, the defenses of the Run, in theory, are restricted to designated by the
Law of Tax Forclosure (Law 6,830 / 1980).
However, since there is latent offense to the right of the Run, which this can prove the
judgment of the case, the constitutional right to petition prevails over the rigorous
procedural rite of the specific law.
Key Words: Tax Forclosure, Pre-Execution, Creditor, Executed, Defense, Warranty,
Procediment.
SUMÁRIO
I - Introdução..................................................................................................................8
II – Do Direito Constitucional de Petição.....................................................................8
III Do Processo Administrativo Tributário................................................................10
IV – Da Inscrição em Dívida Ativa..............................................................................12
V – A Ação de Execução Fiscal....................................................................................15
V.I - Da Garantia Judicial do Débito Exequendo......................................................17
VI – Dos Embargos à Execução...................................................................................19
VI.I - Da matéria arguida em sede de Embargos à Execução..................................20
VI.II - Sentença dos embargos e seus efeitos..............................................................21
VII - A Exceção de Pré-Executividade na ação de Execução Fiscal........................22
VII.I - Da Criação Doutrinária...................................................................................22
VII.II - Do seu oferecimento: não cabimento de Dilação Probatória......................24
VII.III - Dos Efeitos Jurídicos.....................................................................................27
VIII – Conclusão..........................................................................................................29
IX Bibliografia.............................................................................................................31
8
I – INTRODUÇÃO
A Exceção de Pré-executividade é um mecanismo judicial de defesa a
feitos executivos, criado pela Doutrina com o objetivo de sanar vícios de prejudiciais
danos ao Executado.
A Ação de Execução de título executivo extrajudicial deve seguir rito
processual específico determinado pela lei, com o objetivo de sanar o débito existente
entre as partes, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Uma vez que o título executivo preencher estes três requisitos essenciais
para ajuizamento de uma ação de Execução, o Exequente poderá adentrar ao patrimônio
do seu Devedor, sem prévia defesa deste, buscando satisfazer o crédito existente.
Em matéria de Direito Tributário, a execução de créditos da Fazenda
obedecem ao rito processual ditado pela Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais).
O ditame legal traz em seu bojo os elementos essenciais que devem constar
o título executivo extrajudicial objeto de Execução Fiscal, a chamada Certidão de
Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o crédito possa chegar nesta fase, presume-se que foram
respeitados todos os princípios legais de contraditório, ampla defesa, e demais garantias
que norteiam o bom andamento do processo administrativo.
Após a constituição do crédito tributário, e esgotada a via administrativa, o
mesmo é lançado no livro de dívida ativa, sendo a certidão exarada o título executivo
hábil à execução forçada contra o Contribuinte/Devedor.
Todavia, uma vez que não houve a observância dos princípios basilares
da constituição do crédito tributário, ou ainda, a falta de exaurimento da via
administrativa, poderá insurgir o Contribuinte através de Exceção de Pré-
executividade, demonstrando com um instrumento probatório robusto e verossímil, o
vício que acomete o crédito tributário, sem a observância do preconizado na Lei
6.830/80 no que tange ao direito de defesa do Executado, conforme iremos demonstrar
minuciosamente.
II - DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO.
Antes de tudo, se faz mister ressaltar que o termo “petição” é oriundo do
latim petire que significa pedir, solicitar, buscar, dirigir a alguém.
9
Juridicamente falando, o pedido é a forma de invocar ao poder estatal o
direito pretendido, ou a não observância do mesmo por parte de outrem.
Trata-se de providência do Poder Público de um pedido que pode atender
tanto o particular quanto uma determinada classe de forma coletiva, para a observância
de regra legal ou princípio primordial não respeitado.
Com bases nestes princípios, o artigo 5º, XXXIV, “a” da Constituição
Federal de 1988 assegurou ao cidadão o direito pétreo de petição em casos que colidem
frontalmente com seus direitos e garantias legais, in verbis:
“Artigo 5º (...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.1
(g.n).
Desta forma, trata-se de norma jurídica originária que garante ao cidadão o
direito de reclamar ao poder estatal, independentemente do pagamento de taxas, para
ver sanada ilegalidade cometida.
Em se tratando de matéria tributária, o Contribuinte poderá insurgir
administrativamente perante alguma ilegalidade verificada durante a criação da regra
matriz do crédito tributário, sem que lhe seja imposto à cobrança de taxas ou depósitos
prévios para tal.
Ademais, tal princípio foi concretizado após o dispositivo constitucional
acima citado, e foi sedimentado através da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo
Tribunal de Justiça que assim dispôs:
“Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional
a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.”2
(g.n).
1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
2 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255
10
Assim, podemos concluir de que, o direito de petição descente de princípios
basilares que construíram a norma constitucional, e garantem ao cidadão insurgir em
face do ente estatal quando houver afronta de seus direitos ou garantias.
III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A Relação jurídica tributária estabelecida entre Fisco e Contribuinte nasce
após a incidência de um fato gerador, previsto em norma geral e abstrata, a qual
define situação hipotética que, quando praticada pelo sujeito, automaticamente, gera
uma nova regra matriz consequente, agora, preenchida a relação dos polos.3
Uma vez que o lançamento é impugnado pelo Contribuinte, nasce a relação
contenciosa entre ambos, criando-se um processo administrativo.
O procedimento administrativo é regido pelo Princípio do Informalismo e
da Oficialidade a qual ambos se completam entre si.
No que tange ao Oficialismo, tal princípio garante prerrogativa do órgão
administrativo a buscar de ofício, elementos probatórios que reconstroem o fato jurídico
discutido, que diverge do princípio máximo do processo judicial que deve-se manter
inerte aguardando provocação.
Já no que se refere ao Princípio do Informalismo, garanta ao procedimento
administrativo a não observância de formas, ritos ou prazos a serem seguidos.
Desta feita, sempre que surgirem fatos ou instrumentos novos que
comprovem a situação jurídica almejada, estes poderão serem suscitados a qualquer
tempo.
O Princípio do Informalismo tem como base a busca da verdade material,
desta forma, quanto maior for o instrumento probatório, com mais facilidade se
alcançará o fato jurídico almejado.
Em que pese o Decreto 70.235/72 4
disponha que, as provas e demais
documentos deverão serem juntados na ocasião da impugnação, assim como no
processo judicial, a qual a parte deverá apresentar todos os argumentos e provas em sua
fala inicial do processo, com base no princípio da informalidade, as cortes
3 CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO. pg. 466 5ª Edição. Ed.
Noeses. 2013
4 “Art. 16. Decreto 70.235/72: A impugnação mencionará:
(...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual...”
11
administrativas vem se posicionando no sentido de que, surgindo fatos e novos
documentos, estes poderão ser juntados a qualquer tempo no processo administrativo.
Sobre o tema, dispõe a brilhante Profª Ana Clarissa Masuko dos Santos
Araújo, na obra “PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO”, edição coordenada pelo
ilustre Profº Paulo César Conrado5
, que:
“Contrastando-se a “verdade material” produzida no
âmbito do processo administrativo fiscal, nesse específico
significado, com a assim denominada pela doutrina
processualista “verdade formal”, produzida no âmbito do
processo judicial, verifica-se que se distinguem pelo
veículo introdutor que as inserem nos autos, pois, a
rigor, os enunciados linguísticos introduzidos, hábeis a
(re)constituir o fato jurídico “conflito” serão os mesmos,
em ambas as modalidades de jurisdição, variando apenas
a forma de sua instrumentalização.” (g.n).
Dentre estes princípios, deve-se ainda serem respeitados os do contraditório,
ampla defesa e motivação administrativa, sempre com o objetivo de garantir os direitos
do Contribuinte em busca da verdade material da relação jurídica impugnada.
Ao lecionar sobre o tema, o ilustre Profº Paulo de Barros Carvalho levanta a
importância de se observar de forma prioritária o princípio constitucional do
contraditório e ampla defesa:
“A cadeia sistemática de atos e termos, que dão sentido
de existência ao procedimento administrativo tributário,
já pôde ser examinada no seu conteúdo, como uma
sucessão de providências viradas ao fim precípuo de
aplicar, de ofício, mas rigorosamente, a lei tributária. E
tal observação não encerraria qualquer curiosidade,
uma vez que é cediço o princípio segundo o qual a toda
aplicação de penalidades deve preceder uma verificação
contraditória das provas produzidas nos autos, em
5 ARAÚJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO, pg. 07. Vol.II, Ed.
Noeses, 2013.
12
consonância com inúmeros postulados, entre eles o da
ampla defesa”.6
(g.n).
O princípio da verdade material deve estar incluso de forma implícita em
qualquer procedimento contencioso, seja ele judicial ou administrativo, sendo
neste último, aplicado de forma suprema sobre o rito procedimental.
Sincronizando o dito princípio com o tema principal do trabalho, a Exceção
de Pré-Executividade tem como objetivo maior de trazer a baila do processo os
argumentos e documentos que comprovem o fato jurídico almejado, criando uma
nova situação jurídica que difere do objeto executivo.
Tais princípios devem estar acima de qualquer formalidade de rito ou
procedimento, seguindo sempre a lógica da razoabilidade e proporcionalidade.
Importante frisar que, no curso do procedimento administrativo contencioso,
a exigibilidade do crédito estabelecido por regra matriz de incidência ficará suspenso,
nos termos do artigo 151, III do Código Tributário Nacional7
.
Assim, esgotadas todas as vias recursais administrativas, e as possibilidades
de defesa por parte do Contribuinte/Devedor nesta esfera, este será notificado do
pagamento do débito, que, caso reste inadimplido, será anotado no livro chamado de
TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, procedimento este preparatório para
ajuizamento de Execução Fiscal8
.
IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
O termo de inscrição conterá os dados do crédito existente, que observará o
ocorrido no Procedimento Administrativo, mais conhecido como Princípio da
instrumentalidade das formas.
Trata-se do resultado efetivo do controle de legalidade e procedimento,
pressupondo a existência do crédito inadimplido pelo Contribuinte e que, foram
esgotadas as vias recursais de defesa em esfera administrativa.
Este requisito legal está previsto no artigo 2º, §5º da Lei 6.830/1980 (Lei de
Execuções Ficais,), e obrigatoriamente deverá conter em sua anotação:
6 CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO. 5ª Edição, Pg. 910. Ed.
Noeses. 2013.
7 Art. 151 - Código Tributário Nacional - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
8 CONRADO, Paulo César. “EXECUÇÃO FISCAL”, pg. 70. Ed. Noeses. 2013.
13
"Artigo 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública
aquela definida como tributária ou não tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.”
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá
conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida
Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (g.n).
Vale salientar que, a pessoa responsável pelo cumprimento deste requisito
será a Procuradoria da Fazenda do ente político a qual pertence o crédito a ser
executado, seja ele tributário ou não, conforme disposto no caput do artigo 2º da Lei de
Execuções Fiscais.
Cumprido tal requisito, a Procuradoria competente expedirá uma certidão do
ato declarado no Termo de Inscrição em dívida ativa.
14
Tal certidão é chamada de CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, e deve ser
uma espécie de espelho do que foi declarado no Termo de Inscrição, conforme disposto
no parágrafo 6º do Artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais:
“§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.” (g.n)
A Certidão de Dívida Ativa é o documento hábil para propositura da Ação
de Execução Fiscal, uma vez que tal documento goza de presunção de certeza, liquidez
e exigibilidade, quando devidamente respeitados os incisos do parágrafo 5º do Artigo
2º da Lei 6.830/1980.
Trata-se de título executivo extrajudicial elaborado após o cumprimento
de todas as etapas de constituição do crédito tributário, a qual não foi adimplido pelo
Contribuinte/Devedor.
Tal documento enseja a possibilidade da Fazenda credora do crédito
promover a execução forçada em face do Contribuinte Devedor.
Sobre o tema, brilhantemente leciona o Professor Paulo César Conrado,
em sua Obra “Execução Fiscal”:
“Voltada que é, com efeito, à realização, no plano fático,
de uma dada obrigação, a tutela de que falamos não pode
prescindir de um instrumento revelador dessa mesma
obrigação. Por isso, aliás, a regra do artigo 586 do
Código de Processo Civil de 1973 - “a execução para
cobrança de crédito fundar-se-à sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível.”9
(g.n).
O artigo 204 do Código Tributário Nacional, culminado com a Lei de
Execuções Fiscais dão à certidão de dívida ativa a mesma presunção de certeza,
liquidez e exigibilidade a qual gozam os títulos executivos extrajudiciais civis.
A referida presunção se dá pelo fato de que, a certidão de dívida ativa é o
espelho do termo de inscrição, que descreve perfeitamente o processo administrativo de
constituição do crédito tributário.
9 CONRADO, Paulo César. “EXECUÇÃO FISCAL”, pg. 82. Ed. Noeses. 2013.
15
Vale ressaltar que, caso a certidão de dívida ativa seja elaborada e conste
algum vício de ordem formal, ou seja, aquela de fácil reparação por parte da
procuradoria, esta poderá ser retificada até a sentença de primeiro grau da Ação de
Execução Fiscal, sempre respeitando o prazo para apresentação de Embargos à
Execução por parte do Executado. É o que dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de
execuções fiscais.
Se faz mister frisar que, esta retificação deverá ser de natureza formal, ou
seja, não vicie a essência da regra matriz do crédito tributário.
Desta forma, a retificação sempre deverá respeitar os termos do processo
administrativo, ou seja, sujeição passiva, base de cálculo, alíquota e tributo que incidiu
o fato gerador da exação.
A retificação que alterar qualquer destes elementos acarretará na invalidade
da certidão de Dívida Ativa, por conseguinte, a nulidade do pressuposto principal da
Ação de Execução Fiscal, qual seja, o seu título executivo extrajudicial.
V - A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A Ação de Execução Fiscal é o procedimento judicial conferido
privativamente às fazendas públicas para cobranças de seus créditos, sejam eles
tributários ou não, conforme disposto no artigo 2º, § 1º e 2º da Lei 6.830/1980.10
Trata-se de medida através do Poder Judiciário a qual o fisco, representado
pela fazenda pública competente, tentará satisfazer o seu crédito adentrando, inclusive,
o patrimônio do devedor.
A Ação de Execução Fiscal poderá ser promovida contra quem constar
como sujeito passivo da Regra matriz do crédito tributário, ou ainda, quem a lei dispor
como responsável, conforme disposto no artigo 4º e incisos seguintes da Lei
6.830/1980, vejamos:
10 "Artigo 2º - Lei 6.830,1980 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que
estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será
considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
16
“Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida
contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.” (g.n).
Importante ressaltar que, os sujeitos acima citados que diferem daquele que
praticou efetivamente o fato gerador da regra matriz do crédito, poderão ser executados,
desde que sejam respeitados os seus direitos e princípios em fase administrativa.
Isto quer dizer que, tais sujeitos não poderão ser incluídos diretamente na
Certidão de Dívida ativa, e assim, serem diretamente executados, sem que lhe tenham
garantido o direito de defesa em fase administrativa.
Vale dizer de que, deverá obrigatoriamente existir outra regra matriz de
incidência a qual inclua como sujeito passivo este que diverge do que realmente
praticou o fato gerador.
Assim, com a incidência de nova regra matriz em face deste novo sujeito
passivo, poderá este apresentar impugnação do lançamento, e quando devidamente
esgotada a via administrativa de defesa que poderá então ser incluído da Certidão de
Dívida Ativa a ser executada.
Distribuída a ação fiscal de execução, pela inteligência do artigo 8º da Lei
6.830/198011
, o juiz automaticamente ordenará a citação do Executado para que, no
prazo de 5 dias, “pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados
na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução” (g.n).
Importante frisar que, este ato judicial é de suma importância na Ação de
Execução Fiscal, já que, além de ter como objetivo a formalização do triangulo
processual (Juízo, Exequente e Executado), será à partir deste ato que será interrompido
11 Art. 8º Lei 6.830/1980 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,
observadas as seguintes normas...”
17
o prazo prescricional do crédito tributário, conforme dispõe o parágrafo segundo do
artigo 8º.
Caso o Devedor/Executado se manter inerte após o vencimento do prazo
legal, será ordenada a constrição judicial de seus bens, quantos bastem, para
satisfação da execução, com exceção daqueles a qual a lei determinar como
impenhoráveis.
V.I - DA GARANTIA JUDICIAL DO DÉBITO EXEQUENDO
De outra banda, caso o Executado queira se defender na ação executiva
deverá, obrigatoriamente, garantir totalmente o débito objeto de discussão, e no prazo
de 30 dias, oferecer os pertinentes Embargos à Execução12
.
Vale salientar que, mesmo que o Executado não pague a totalidade do
débito objeto da ação, ou ainda, ofereça meios para garanti-lo integralmente, caso
ocorra a constrição judicial de seus bens de forma satisfatória, será então aberto em seu
favor o mesmo prazo de 30 dias para oferecimento de Embargos à Execução, devendo
seguir de forma taxativa a ordem prevista no artigo 11 e seguintes da Lei 6.830/80:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à
seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito,
que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
12 Lei 6.830/1980 - “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados...”
18
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no
depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado
para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública
exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase
do processo.” (g.n).
No que tange a garantia do juízo para oferecimento de Embargos, o
Executado poderá apresentar ao juiz as condições previstas no artigo 9º e incisos
seguintes da Lei de Execuções Fiscais:
“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia
I - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo
11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e
aceitos pela Fazenda Pública.” (g.n).
Os Embargos à Execução Fiscal é um feito que corre por dependência, e
apenso, à ação principal executiva, desta forma, deverá ser recolhida novas custas
processuais por parte do Executado/Embargante, e ainda, arcar com a verba de
sucumbência a parte vencida ao final.
Uma vez que o Executado oferece Embargos à Execução Fiscal, e o juízo
conste caucionado de forma integral, a Ação principal Executiva ficará suspensa até
decisão final do feito incidental.
19
Conforme prevê a disposição literal da Lei 6.830/1980, o Executado
somente poderá insurgir-se contra a ação de Execução Fiscal após o débito objeto estar
totalmente garantido judicialmente.
Todavia, não é este o entendimento disposto neste trabalho, a qual o
Executado poderá também insurgir diretamente no feito executivo através de Exceção
de Pré-Executividade para levantar questões de verossímil constatação que viciam a
relação entre Fazenda/Exequente e Contribuinte/Executado.
VI - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os Embargos à Execução é o veículo processual adequado ao executado,
para se insurgir em face da cobrança judicial de débito inscrito em dívida ativa, nos
termos da Lei 6.830/198.
Trata-se de ação que tramita em dependência ao feito executivo, contudo,
goza de todos os pressupostos de uma ação autônoma, qual seja, petição inicial,
formação de lide e sentença.
O executado utiliza-se do procedimento invocando o seu direito de ação em
face da ação de execução que pretende satisfazer obrigação pecuniária, fundada em
título executivo extrajudicial, qual seja, a certidão de dívida ativa.
Uma vez que se trata de procedimento dependente ao feito de execução
fiscal, os Embargos à Execução são distribuídos em autos apensos ao processo
principal.
Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil de 2015, para que
seja deferido o efeito suspensivo à ação de execução fiscal, o Executado/Embargante
deverá, além de caucionar integralmente o valor do débito exequendo, e ainda,
requerer formalmente a concessão do dito efeito, e ainda, demonstrar a lesão de
difícil e irreparável consequência, caso o feito principal tenha o seu
prosseguimento comum.13
13 Art. 919. Código de Processo Civil 2015 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O
juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados
os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão
relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos
disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A
concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito
20
Veja que, tais requisitos são taxativos e devem ser observados pelo
Executado/Embargante no ato de oferecimento dos embargos.
No que tange a Execução civil, o Executado poderá oferecer Embargos sem
que haja a prévia garantia do juízo, todavia, o efeito suspensivo não será concedido, e o
feito principal continuará normalmente.
Tal premissa não se aplica à execução fiscal, uma vez que a garantia do
juízo é requisito primordial para aceitação dos embargos por parte do Executado. Sendo
assim, não há a necessidade de comprovar os demais requisitos do artigo 739-A do
Código de Processo Civil, e entende-se para tanto, que a lei especial do rito processual
fiscal prevê de forma implícita a concessão de efeito suspensivo.14
O Executado, antes de ser realizada a penhora de bens, poderá oferecer
como garantia de juízo os bens declinados no artigo 9 e seus incisos, da Lei
6.830/1980, a qual deverão serem aceitos ou não pela fazenda pública exequente.
VI.I - DA MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Diferente do que ocorre com a Exceção de Pré-Executividade, os Embargos
poderão tratar de quaisquer assuntos para desconstituir de forma parcial ou integral o
título executivo, exceto as ressalvas previstas no artigo 16, § 3º da Lei 6.830/1980, no
que tange não admissibilidade de compensação, reconvenção e exceções, salvo as de
suspeição, incompetência e impedimento.15
Caso o executado seja detentor de algum crédito em face da fazenda
pública, este deverá requerer em via própria, seja judicial ou administrativa, com o
objetivo de extinguir a relação existente.
Após o ajuizamento, o juiz intimará a fazenda pública para que no prazo de
30 dias apresente impugnação, ou caso verifique a necessidade, designará audiência de
exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos
atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
14 “Art. 18 (Lei 6.830/1980) - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-
á sobre a garantia da execução.”
“Art. 19 (Lei 6.830/1980) - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso
de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos
próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias...”
15 Artigo 16 Lei 6.830/1980 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções,
salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão
processadas e julgadas com os embargos.
21
instrução e julgamento para analisar os fatos e argumentos levantados pelo
Embargante.16
Todavia, fato este muito raro no que tange às Execuções Fiscais, já que na
maioria das vezes trata-se de matéria puramente de direito, sendo então dispensada a
oitiva das partes para que se chegue à um veredicto judicial, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.830/1980.
VI.II - SENTENÇAS DOS EMBARGOS E SEUS EFEITOS
A Sentença proferida em sede de Embargos à Execução, obrigatoriamente,
deverá passar pelo duplo grau de jurisdição quando esta for desfavorável à fazenda
pública17
Seus efeitos terão ligação direta ao feito executivo, já que, em caso de
procedência extinguirá a relação jurídica das partes pulverizando o débito exequendo.
Caso os Embargos serem julgados improcedentes, ou ainda, serem extintos
sem resolução de mérito, a ação executiva continuará com seu tramite comum em busca
de satisfação da obrigação, adentrando inclusive o patrimônio pessoal do Embargante.
Ademais, caso os Embargos versarem em matéria que desconstitua em parte
o título executivo, como por exemplo, no caso de pessoa estranha a lide ser incluída na
Certidão de Dívida Ativa, e, por conseguinte, no polo passivo da demanda, a sentença
parcialmente procedente terá efeitos fragmentados no que tange ao
prosseguimento a ação executiva.
Importante frisar que, mesmo que a ação tenha sido julgada parcialmente
procedente, também será obrigatoriamente revista pelo duplo grau de jurisdição.
16 Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30
(trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou,
sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a
sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
17 Art. 475. Código de Processo Civil de 1973: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – (...)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda
Pública (art. 585, VI)
22
VII - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL
A Exceção de Pré-Executividade é o feito incidental apresentado nos
próprios autos da Ação de Execução, com o fito de garantir ao executado o
exercício constitucional do contraditório e da Ampla Defesa, arguindo matérias
como, prescrição, decadência, ilegitimidade de parte, extinção da obrigação
exequenda, bem como, outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do Direito
da parte ativa, denominadas questões de ordem públicas, as quais poderão ser
levantadas de ofício pelo juízo da causa.
No entendimento do ilustre Profº, ALBERTO CAMIÑA MOREIRA,
“quando há ausência de pressupostos processuais ou de algumas das condições da
ação, bem como ante a existência de vícios no título que se executa, nulidade ou
excesso na execução, pagamento, compensação, novação, prescrição e decadência.” 18
.
VII.I - DA CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA
No contexto histórico, o primeiro jurista que se fez valer do instituto foi o
renomado Profº Pontes de Miranda no ano de 1966.
Na ocasião, o jurista elaborou parecer de defesa prévia para Siderúrgica
Mannesmann que estava sendo executada por falsos credores que falsificaram a
assinatura de um dos diretores da companhia em título extrajudiciais, com intuito único
de obter vantagens ilícitas através da via processual, já que na ocasião não se admitia
meios de defesa antes da penhora de bens.19
Assim, Pontes de Miranda apresentou petição nos próprios autos da ação de
execução levantando a tese de falsificação dos títulos, o que poderia causar
prejuízos de grande monta à empresa caso prosseguissem com a execução.
Uma vez que é obrigação do juízo analisar as alegações arguidas, a ação
ficou paralisada e ao final, restou comprovada a fraude dos credores.
Desta forma, o referido parecer tornou-se referência doutrinária para
embasar a Exceção de Pré-Executividade quando houver pressupostos inequívocos e
límpidos de vícios nos títulos executivos extrajudiciais executados.
18 MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. São
Paulo: Saraiva, 1998.
19 http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-objecao-de-pre-executividade-uma-construcao-
doutrinaria,49828.html
23
Segue abaixo, trecho do brilhante parecer do Profº Pontes de Miranda:
“Quando se pede ao juiz que execute a dívida, tem o juiz
de examinar se o título é executivo, seja judicial, seja
extrajudicial. Se alguém entende que pode cobrar dívida
que consta de instrumento público, ou particular,
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o
demandado – dentro das 24 horas – argüi que o
instrumento público é falso, ou de que a sua assinatura,
ou de alguma testemunha, é falsa, tem o juiz de apreciar
o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a
penhora. Uma vez que houve alegação que importa
oposição de ‘exceção pré-processual’ ou ‘processual’, o
juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não
cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não
estava exposto à ação executiva.” 20
(g.n).
Desta forma, o instituto passou a ser aceito pelos tribunais de forma
pacificada, desde que, a matéria alegada não demande dilação probatória, ou seja, o
Executado traga no bojo de sua petição todos os argumentos e provas que desconstituem
o título executivo, ou determine sua exclusão do polo passivo.
Nossos tribunais atualmente tem o posicionamento pacificado do cabimento
de Exceção de Pré-Executividade quando presentes vícios de matéria de ordem pública
verificados sem a necessidade de dilação probatória mais ampla nos autos, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. CONHECIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na
esteira da orientação jurisprudencial do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é
meio excepcional cabível para a discussão de questões de
ordem pública - pressupostos processuais, condições da
ação e vícios objetivos do título executivo relativos à
certeza, liquidez e exigibilidade - que não demandem
dilação probatória. II - "A exceção de pré-executividade é
20 MIRANDA, Pontes de. Dez Anos de Pareceres. 1ª edição. São Paulo: Editora Francisco Alves, 1974. p.
132.
24
admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória (Súmula 393/STJ), tal como as condições da
ação, os pressupostos processuais, a decadência, a
prescrição, entre outras (STJ, REsp 1.104.900-ES, 1ª
Seção, rel. ministra Denise Arruda, DJe de 1º/4/2009)."
III - Agravo de instrumento da parte executada a que se
dá parcial provimento. Decisão anulada. Prosseguimento
do exame da exceção de pré-executividade na origem
determinada. (TRF-1 - AG: 295706120034010000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, SEXTA TURMA).21
”(g.n).
Na mesma esteira, a corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou
então o assunto no que tange a apresentação do instituto em Ação de Execução Fiscal:
Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória.22
(g.n).
VII.II - DO SEU OFERECIMENTO: NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA
Na Ação de Execução Fiscal, a Exceção de Pré-Executividade deverá ser
apresentada na fase inicial do processo, ou seja, logo após a citação para pagamento do
Executado.
Uma vez que já tiver ocorrido a constrição judicial de bens, o executado
poderá partir para vias de Embargos à Execução, pois, garante uma gama de alegações
muito mais ampla do que se fosse pelas vias da exceção.
Caso a Exceção seja apresentada após a ocorrência da constrição judicial, o
juízo receberá o feito como Embargos à Execução intimando, inclusive, a parte
interessada para o pagamento de custas judiciais;
Particularmente, entendo esta medida como desfavorável ao Executado.
21http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/164656619/agravo-de-instrumento-ag-
295706120034010000
22 http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/
25
Imaginemos a seguinte situação, o Executado extinguiu o crédito tributário
objeto de cobrança através do pagamento, previsto no artigo 156, I do Código
Tributário Nacional 23
e, por qualquer motivo que seja a Fazenda não procedeu
com a baixa interna do mesmo em seu sistema.
Assim, constando a obrigação inadimplida, o fisco deu andamento ao
procedimento administrativo, inscrevendo o débito em dívida ativa.
A procuradoria então ajuíza ação de execução fiscal, e o Executado deixa
transcorrer ‘in albis’ o prazo para pagamento, e tem seu único imóvel utilizado como
moradia penhorado.
Dispõe a lei 8.009/1990 24
em seu artigo 1º que:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.”(g.n).
Desta forma, o Executado, visando o meio processual menos custoso para
defender-se da penhora realizada, apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando, a
impenhorabilidade de seu bem de família, bem como, a extinção do crédito tributário
objeto através do pagamento, e traz no bojo de sua exordial todos os documentos
comprobatórios de sua tese.
O juiz da execução recebe a Exceção de Pré-Executividade, porém a
converte para Embargos à Execução e intima o Executado para que recolha as custas
iniciais do processo, mesmo após todo o embaraço criado por desídia da Fazenda
Pública.
Uma vez que a Lei de Execução Fiscal dispõe forma restrita ao tratar sobre
os meios de defesa do Executado e sede judicial, neste caso, somente através de
Embargos à Execução e após caucionado o débito objeto, a Exceção de Pré-
Executividade se mostra como medida totalmente anômala ao dispositivo legal.
23 Art. 156 – Código Tributário Nacional - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
24 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm
26
Primeiramente porque, trata-se de construção doutrinária, ou seja, não há
um dispositivo legal que trata especialmente da matéria, assim, utiliza-se o direito
constitucional de petição para fundamentar a peça de objeção.
E ainda, trata-se de petição endereçada diretamente ao juízo da Execução
Fiscal, sem que haja a garantia do débito exequendo. No ponto de vista prático, trata-se
de via secundária embutida dentro da Ação de execução fiscal.
Dada essas “ofensas legais” ao rito definido pela lei 6.830/1980, a Exceção
de Pré-Executividade deverá ser utilizada apenas em casos excepcionais e dirimir vícios
de fácil e rápida constatação pelo juízo.
Tais matérias como, Prescrição e Decadência, Ilegitimidade de parte,
extinção da obrigação tributária, impenhorabilidade de bem, ofensa a princípio
constitucional de contraditório e ampla defesa, vícios do título executivo, dentre
outros que podem, inclusive, ser levantados de ofício pelo juiz quando constatados.
Caso a matéria alegada não possa ser identificada de imediata pelo juízo,
pois, será necessária uma dilação probatória mais detalhada (perícia técnica, por
exemplo), a Exceção de Pré-Executividade não poderá ser utilizada, devendo o
Executado valer-se do instituto dos Embargos à Execução.
O Executado deverá trazer ao juiz todas as alegações e conjunto probatório
pertinente no bojo de sua peça de Exceção, já que será a única oportunidade de
manifestação no próprio feito da execução Fiscal.
Lecionando sobre o tema, mais uma vez o Profº Paulo César Conrado
consignou o que segue:
“É bom que se destaque que, na hipótese por último
mencionada (em que o processamento da exceção é
admitido), caberá ao julgador, ouvida a Fazenda,
examinar o mérito da exceção, momento em que se abre
espaço para eventual revisão do juízo de admissibilidade
positivo inicialmente efetivado – é o que ocorreria, por
exemplo, se demonstrado pelo exequente, em sua
resposta, que a questão suscitada via exceção de pré-
executividade requisitada, ao contrário do afirmado pelo
executado, abertura instrutória. Nessas situações,
recrudesce a mesma solução que falamos há pouco: a
exceção é afastada, com a natural abertura de espaço
para apresentação de embargos.” 25
(g.n).
25 CONRADO, Paulo César. EXECUÇÂO FISCAL, Pg. 211, Ed. Noeses, 2013.
27
VII.III - DOS EFEITOS JURÍDICOS
Prosseguindo, a decisão judicial que acolher a Exceção de Pré-
Executividade apresentada poderá ser de natureza terminatória, ou ainda,
interlocutória, a depender das matérias em que nela forem alegadas.
Caso a exceção traga como objeto alegações em que afetem diretamente a
espinha da regra matriz do crédito tributário, como por exemplo, a sua extinção pelo
pagamento, esta decisão será de natureza terminativa e terá os mesmos efeitos de uma
sentença de mérito, nos moldes do artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973.
Ou ainda, a Exceção seja apresentada nos autos de uma Execução Fiscal
ajuizada incialmente em face de Pessoa Jurídica que encerrou suas atividades de forma
irregular.
Dispõe a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 26
que, o
encerramento irregular de empresa sem a baixa nos órgãos oficiais, autoriza o
redirecionamento da Execução Fiscal em face da pessoa física de seus sócios.
Assim, a ação é redirecionada aos sócios da empresa que conste
discriminado em seu estatuto social, nos moldes do artigo 135, III do Código
Tributário Nacional, e inclui sócio que não estava no quadro societário à época dos
fatos geradores dos débitos exequendo.
Desta forma, o Sócio Executado se insurge através de Exceção de Pré-
Executividade e demonstra através de documento o período em que fez parte do quadro
societário da empresa, a qual difere das datas dos fatos geradores dos débitos
executados.
Caso o juiz aceite as alegações do Sócio Executado, sua decisão será de
natureza interlocutória, já que produzirá efeitos somente em favor deste, e a execução
prosseguirá no seu rito comum em face dos demais sócios.
Ou ainda, conforme no exemplo já citado neste trabalho, no decorrer da
execução fiscal é feita a constrição sobre bem imóvel de família, protegido pela lei
8.009/1990.
Todavia, o proprietário do imóvel insurge através de Exceção de pré-
executividade apenas para demonstrar a ilegalidade da penhora realizada, e não se opõe
ao débito objeto de execução.
Mais uma vez, caso a exceção seja aceita pelo juízo, a decisão será de
natureza interlocutória para determinar a baixa da constrição feita em imóvel
26
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=64
28
impenhorável, prosseguindo-se o feito executivo para buscar outros meios para
satisfação do bem.
De outra banda, caso a exceção seja rejeitada pelo juízo, a qual sua decisão
afaste totalmente a matéria alegada pelo executado, esta decisão terá natureza
terminativa, o que demandará no prosseguimento da Execução Fiscal.
Uma vez que tal decisão de mérito é de natureza terminativa, não há mais o
que se discutir sobre a matéria, ainda que o Executado venha a insurgir novamente em
sede de Embargos à Execução.
Em suma, a decisão de natureza terminativa em sede de Exceção de Pré-
Executividade, deverá ser rediscutida em instância superior através de Recurso de
Apelação, e ainda, nos casos em que a decisão tenha natureza interlocutória, ou seja,
não houve analise de mérito ou anulou de forma parcial o crédito exequendo, deverá ser
devolvida a matéria através de Agravo devido a espécie processual da decisão.
Nota-se que, os efeitos do julgamento em sede de Exceção de Pré-
Executividade formam coisa julgada material quando passado em julgado, seja ela de
natureza terminativa ou interlocutória, nos moldes do artigo 502 do Código de
Processo Civil (CPC) de 2015.27
Em que pese os Embargos à Execução seja um incidente de natureza
autônoma, que corre por dependência ao feito executivo, a norma individual e concreta
formada em sede de decisão de exceção não poderá mais ser suscitada pelo Executado
em qualquer via processual, sob pena de ferir o princípio de coisa julgada material.
Vale ressaltar que, caso os recursos sejam recebidos em ambos os efeitos,
ou seja, devolutivo e suspensivo, o tramite da Execução Fiscal ficará suspenso até que
se tenha uma decisão definitiva em instância superior.28
Porém, caso a decisão transite formalmente em julgado, a qual seu resultado
foi favorável ao Executado no que tange as matérias alegadas que tragam nulidades de
cunho absoluto a Certidão de Dívida Ativa, que é importante frisar que é espelho fiel do
27 Art. 502. CPC 2015 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
28 Art. 1.019. CPC 2015 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se
não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo
Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso;
Art. 1.012. CPC 2015 - A apelação terá efeito suspensivo (...).
29
Termo de Inscrição em Dívida Ativa, contendo todos os elementos do crédito
exequendo, restará extinta a relação jurídica entre fisco e contribuinte, nos moldes do
artigo 156, X do Código Tributário Nacional29
.
O que vale dizer que, a certidão de dívida ativa objeto de execução perderá
sua validade, e assim, restará extinta a ação de Execução Fiscal, não podendo mais fisco
insurgir-se em face do contribuinte com base na regra matriz de incidência que foi
objeto de execução.
Nestes termos, dispõe o brilhante Profº Paulo de Barros Carvalho:
“Isto porque, seja atacado o vício formal, seja
apreciando o mérito do feito, a linguagem da decisão
judicial passada em julgado sobrepõe-se à linguagem
que prevaleceu até aquele momento, extinguindo a
relação jurídica tributária.”30
(g.n)
Destarte, a Exceção de Pré-Executividade é o instrumento processual de
cunho excepcional que tem como objetivo trazer ao juízo da ação fiscal executiva a não
observância de requisito legal ou princípio constitucional no procedimento de criação da
regra matriz de incidência jurídica do crédito exequendo, que se sobrepõe ao requisito
de forma e procedimento adotado por legislação específica.
VIII - CONCLUSÃO
Uma vez estabelecida a relação Fisco/Contribuinte através de regra matriz
de incidência, o crédito goza de garantias e privilégios legais que uma vez não
adimplido pelo devedor, poderá o ente político buscar a sua satisfação de forma
coercitiva.
Todavia, no processo de elaboração do crédito deve ser respeitado e
concedido ao Contribuinte meios de apresentar impugnação caso não concorde com o
lançamento, e assim restando estabelecida a relação contenciosa em âmbito
administrativo entre as partes.
29 Art. 156. Código Tributário Nacional - Extinguem o crédito tributário:
X - a decisão judicial passada em julgado.
30 CARVALHO, Paulo de Barros. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Pg. 441. 25ª Edição. Ed. Saraiva. 2013.
30
O Procedimento administrativo deverá sempre buscar a verdade material da
relação jurídica entre as partes, sendo assim, em que pese deva ser estabelecido um rito
comum a ser seguido, nas hipóteses de surgimento de fatos novos que elucidam de
forma clara as alegações discutidas, estas poderão ser levantadas a qualquer tempo em
fase extrajudicial.
Encerrada a fase administrativa e restando esgotada a matéria alegada pelo
contribuinte, caso este não se socorra das vias judiciais para ainda sim, ver sanado os
vícios alegados, a suspensão do crédito perde sua eficácia e o Fisco volta a busca pela
sua satisfação.
Caso ainda sim o contribuinte quede-se inerte, o fisco então inscreverá o
referido crédito em termo de dívida ativa, descrevendo os elementos da obrigação
inadimplida pelo Contribuinte, sendo então lavrada a Certidão de Dívida Ativa.
Vale ressaltar que, a prática destes atos por parte do fisco deverá respeitar os
limites legais cronológicos do instituto da prescrição e decadência, previstos no Código
Tributário Nacional.
A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de
presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo assim pode ser executada
judicialmente através do rito específico da Ação de Execução Fiscal, reservado
exclusivamente às Fazendas públicas para busca de satisfação de seus créditos,
adentrando sobre o patrimônio do Contribuinte/Executado caso seja necessário.
Nos moldes da Lei de Execução Fiscal, o Contribuinte/Executado somente
poderá insurgir no feito executivo caso garanta judicialmente e de forma integral o
débito exequendo, através de dinheiro ou bens aceitos pela Fazenda Exequente, e exerça
seu direito de ação oferecendo os competentes Embargos à Execução, feito este que será
distribuído e apensado por dependência à Execução Fiscal.
Todavia, o que se pode concluir com o presente trabalho é que, mesmo que
haja procedimentos específicos disposto em legislação especial que garanta ao ente
político, através de sua fazenda pública competente buscar a satisfação de seus créditos,
tributários ou não, adentrando inclusive sobre o patrimônio pessoal do sujeito passivo,
caso não sejam respeitados os requisitos legais, bem como, princípios constitucionais na
formação da referida exação, poderá o contribuinte insurgir diretamente no processo
para levantar eu direito que não foi observado, através de Exceção de Pré-
Executividade.
Trata-se de incidente processual criado pela Doutrina e pacificamente aceito
pelos tribunais, garantindo assim a observância aos princípios de dispositivos legais na
formação da obrigação jurídica, seja ela de natureza tributária ou não, e evitando assim
abuso de poderes do Estado em face do Contribuinte.
31
IX – BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO.
Vol.II, Ed. Noeses, 2013 – Coordenação Paulo César Conrado.
CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO.
5ª Edição. Ed. Noeses. 2013.
CONRADO, Paulo César. “EXECUÇÃO FISCAL”. Ed. Noeses. 2013.
MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-
executividade. São Paulo: Saraiva, 1998.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-objecao-de-pre-executividade-uma-
construcao-doutrinaria,49828.html
MIRANDA, Pontes de. Dez Anos de Pareceres. 1ª edição. São Paulo: Editora Francisco
Alves, 1974.
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/
CARVALHO, Paulo de Barros. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 25ª Edição. Ed.
Saraiva. 2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm
32
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm
http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/164656619/agravo-de-instrumento-ag-
295706120034010000

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A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

  • 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET THIAGO SANTANA LIRA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Santo André 2016
  • 2. THIAGO SANTANA LIRA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Monografia submetida ao curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Tributário. Santo André 2016
  • 3. Dedico este trabalho aos meus pais, Benedito e Nilma, que com muito esforço contribuíram para minha formação ética, social e acadêmica, minha irmã Cristiane, e minha noiva Amabile pelo amor e carinho na construção da nossa família.
  • 4. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, que é a fonte de todas as coisas conquistadas em minha vida. Aos meus amados pais, Benedito e Nilma, que contribuíram essencialmente para minha formação como pessoa. A minha irmã Cristiane, pelo apoio e contribuição aos meus estudos. A minha noiva Amabile, companheira, mulher e amiga que me acompanha em todas as horas para construção de nossa família. Especialmente ao Advogado, amigo e sócio, Luiz Armando de Carvalho, a qual me espelho como profissional e pessoa.
  • 5. RESUMO O presente trabalho aborda os aspectos legais e princípios que embasam a utilização do mecanismo processual denominado pela Doutrina como Exceção de Pré- Executividade, como meio de defesa do Contribuinte/Executado em uma Ação de Execução Fiscal. A Ação de Execução Fiscal respeita rito e legislação própria que, baseada em título executivo extrajudicial com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade garante ao fisco o direito de adentrar ao patrimônio pessoal do sujeito passivo, com o objetivo de satisfazer seu crédito tributário nascido após relação jurídica entre as partes. Por se tratar de rito específico, os meios de defesas do Executado, em tese, restringem- se ao designado pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Todavia, uma vez que houver latente ofensa ao direito do Executado, a qual este consiga comprovar de imediato ao juízo da causa, o direito constitucional de petição prevalece sobre o rigoroso rito processual da lei específica. O presente trabalho apresenta correntes favoráveis e contrárias à utilização do mecanismo processual da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que trata-se de criação doutrinária, contudo, pacificamente aceito pelos tribunais do nosso ordenamento jurídico. Palavras chaves: EXECUÇÃO FISCAL, EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXEQUENTE, EXECUTADO, DEFESA, GARANTIA, PROCEDIMENTO.
  • 6. ABSTRACT The present work deals with the legal aspects and principles which supports the use of the procedural mechanism called by doctrine as “Pre-Execution”, as a defense of the Taxpayer Executed in a Tax Enforcement Action. The Tax Enforcement Action regards rite and own legislation, based on enforceable sure presumption of liquidity and liability guarantees to the tax authorities the right to enter the personal assets of the taxpayer, in order to satisfy their tax credit born after legal relationship between the parts. As specific rite, the defenses of the Run, in theory, are restricted to designated by the Law of Tax Forclosure (Law 6,830 / 1980). However, since there is latent offense to the right of the Run, which this can prove the judgment of the case, the constitutional right to petition prevails over the rigorous procedural rite of the specific law. Key Words: Tax Forclosure, Pre-Execution, Creditor, Executed, Defense, Warranty, Procediment.
  • 7. SUMÁRIO I - Introdução..................................................................................................................8 II – Do Direito Constitucional de Petição.....................................................................8 III Do Processo Administrativo Tributário................................................................10 IV – Da Inscrição em Dívida Ativa..............................................................................12 V – A Ação de Execução Fiscal....................................................................................15 V.I - Da Garantia Judicial do Débito Exequendo......................................................17 VI – Dos Embargos à Execução...................................................................................19 VI.I - Da matéria arguida em sede de Embargos à Execução..................................20 VI.II - Sentença dos embargos e seus efeitos..............................................................21 VII - A Exceção de Pré-Executividade na ação de Execução Fiscal........................22 VII.I - Da Criação Doutrinária...................................................................................22 VII.II - Do seu oferecimento: não cabimento de Dilação Probatória......................24 VII.III - Dos Efeitos Jurídicos.....................................................................................27 VIII – Conclusão..........................................................................................................29 IX Bibliografia.............................................................................................................31
  • 8. 8 I – INTRODUÇÃO A Exceção de Pré-executividade é um mecanismo judicial de defesa a feitos executivos, criado pela Doutrina com o objetivo de sanar vícios de prejudiciais danos ao Executado. A Ação de Execução de título executivo extrajudicial deve seguir rito processual específico determinado pela lei, com o objetivo de sanar o débito existente entre as partes, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Uma vez que o título executivo preencher estes três requisitos essenciais para ajuizamento de uma ação de Execução, o Exequente poderá adentrar ao patrimônio do seu Devedor, sem prévia defesa deste, buscando satisfazer o crédito existente. Em matéria de Direito Tributário, a execução de créditos da Fazenda obedecem ao rito processual ditado pela Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais). O ditame legal traz em seu bojo os elementos essenciais que devem constar o título executivo extrajudicial objeto de Execução Fiscal, a chamada Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Para que o crédito possa chegar nesta fase, presume-se que foram respeitados todos os princípios legais de contraditório, ampla defesa, e demais garantias que norteiam o bom andamento do processo administrativo. Após a constituição do crédito tributário, e esgotada a via administrativa, o mesmo é lançado no livro de dívida ativa, sendo a certidão exarada o título executivo hábil à execução forçada contra o Contribuinte/Devedor. Todavia, uma vez que não houve a observância dos princípios basilares da constituição do crédito tributário, ou ainda, a falta de exaurimento da via administrativa, poderá insurgir o Contribuinte através de Exceção de Pré- executividade, demonstrando com um instrumento probatório robusto e verossímil, o vício que acomete o crédito tributário, sem a observância do preconizado na Lei 6.830/80 no que tange ao direito de defesa do Executado, conforme iremos demonstrar minuciosamente. II - DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. Antes de tudo, se faz mister ressaltar que o termo “petição” é oriundo do latim petire que significa pedir, solicitar, buscar, dirigir a alguém.
  • 9. 9 Juridicamente falando, o pedido é a forma de invocar ao poder estatal o direito pretendido, ou a não observância do mesmo por parte de outrem. Trata-se de providência do Poder Público de um pedido que pode atender tanto o particular quanto uma determinada classe de forma coletiva, para a observância de regra legal ou princípio primordial não respeitado. Com bases nestes princípios, o artigo 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988 assegurou ao cidadão o direito pétreo de petição em casos que colidem frontalmente com seus direitos e garantias legais, in verbis: “Artigo 5º (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.1 (g.n). Desta forma, trata-se de norma jurídica originária que garante ao cidadão o direito de reclamar ao poder estatal, independentemente do pagamento de taxas, para ver sanada ilegalidade cometida. Em se tratando de matéria tributária, o Contribuinte poderá insurgir administrativamente perante alguma ilegalidade verificada durante a criação da regra matriz do crédito tributário, sem que lhe seja imposto à cobrança de taxas ou depósitos prévios para tal. Ademais, tal princípio foi concretizado após o dispositivo constitucional acima citado, e foi sedimentado através da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal de Justiça que assim dispôs: “Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”2 (g.n). 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 2 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255
  • 10. 10 Assim, podemos concluir de que, o direito de petição descente de princípios basilares que construíram a norma constitucional, e garantem ao cidadão insurgir em face do ente estatal quando houver afronta de seus direitos ou garantias. III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO A Relação jurídica tributária estabelecida entre Fisco e Contribuinte nasce após a incidência de um fato gerador, previsto em norma geral e abstrata, a qual define situação hipotética que, quando praticada pelo sujeito, automaticamente, gera uma nova regra matriz consequente, agora, preenchida a relação dos polos.3 Uma vez que o lançamento é impugnado pelo Contribuinte, nasce a relação contenciosa entre ambos, criando-se um processo administrativo. O procedimento administrativo é regido pelo Princípio do Informalismo e da Oficialidade a qual ambos se completam entre si. No que tange ao Oficialismo, tal princípio garante prerrogativa do órgão administrativo a buscar de ofício, elementos probatórios que reconstroem o fato jurídico discutido, que diverge do princípio máximo do processo judicial que deve-se manter inerte aguardando provocação. Já no que se refere ao Princípio do Informalismo, garanta ao procedimento administrativo a não observância de formas, ritos ou prazos a serem seguidos. Desta feita, sempre que surgirem fatos ou instrumentos novos que comprovem a situação jurídica almejada, estes poderão serem suscitados a qualquer tempo. O Princípio do Informalismo tem como base a busca da verdade material, desta forma, quanto maior for o instrumento probatório, com mais facilidade se alcançará o fato jurídico almejado. Em que pese o Decreto 70.235/72 4 disponha que, as provas e demais documentos deverão serem juntados na ocasião da impugnação, assim como no processo judicial, a qual a parte deverá apresentar todos os argumentos e provas em sua fala inicial do processo, com base no princípio da informalidade, as cortes 3 CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO. pg. 466 5ª Edição. Ed. Noeses. 2013 4 “Art. 16. Decreto 70.235/72: A impugnação mencionará: (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual...”
  • 11. 11 administrativas vem se posicionando no sentido de que, surgindo fatos e novos documentos, estes poderão ser juntados a qualquer tempo no processo administrativo. Sobre o tema, dispõe a brilhante Profª Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, na obra “PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO”, edição coordenada pelo ilustre Profº Paulo César Conrado5 , que: “Contrastando-se a “verdade material” produzida no âmbito do processo administrativo fiscal, nesse específico significado, com a assim denominada pela doutrina processualista “verdade formal”, produzida no âmbito do processo judicial, verifica-se que se distinguem pelo veículo introdutor que as inserem nos autos, pois, a rigor, os enunciados linguísticos introduzidos, hábeis a (re)constituir o fato jurídico “conflito” serão os mesmos, em ambas as modalidades de jurisdição, variando apenas a forma de sua instrumentalização.” (g.n). Dentre estes princípios, deve-se ainda serem respeitados os do contraditório, ampla defesa e motivação administrativa, sempre com o objetivo de garantir os direitos do Contribuinte em busca da verdade material da relação jurídica impugnada. Ao lecionar sobre o tema, o ilustre Profº Paulo de Barros Carvalho levanta a importância de se observar de forma prioritária o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa: “A cadeia sistemática de atos e termos, que dão sentido de existência ao procedimento administrativo tributário, já pôde ser examinada no seu conteúdo, como uma sucessão de providências viradas ao fim precípuo de aplicar, de ofício, mas rigorosamente, a lei tributária. E tal observação não encerraria qualquer curiosidade, uma vez que é cediço o princípio segundo o qual a toda aplicação de penalidades deve preceder uma verificação contraditória das provas produzidas nos autos, em 5 ARAÚJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO, pg. 07. Vol.II, Ed. Noeses, 2013.
  • 12. 12 consonância com inúmeros postulados, entre eles o da ampla defesa”.6 (g.n). O princípio da verdade material deve estar incluso de forma implícita em qualquer procedimento contencioso, seja ele judicial ou administrativo, sendo neste último, aplicado de forma suprema sobre o rito procedimental. Sincronizando o dito princípio com o tema principal do trabalho, a Exceção de Pré-Executividade tem como objetivo maior de trazer a baila do processo os argumentos e documentos que comprovem o fato jurídico almejado, criando uma nova situação jurídica que difere do objeto executivo. Tais princípios devem estar acima de qualquer formalidade de rito ou procedimento, seguindo sempre a lógica da razoabilidade e proporcionalidade. Importante frisar que, no curso do procedimento administrativo contencioso, a exigibilidade do crédito estabelecido por regra matriz de incidência ficará suspenso, nos termos do artigo 151, III do Código Tributário Nacional7 . Assim, esgotadas todas as vias recursais administrativas, e as possibilidades de defesa por parte do Contribuinte/Devedor nesta esfera, este será notificado do pagamento do débito, que, caso reste inadimplido, será anotado no livro chamado de TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, procedimento este preparatório para ajuizamento de Execução Fiscal8 . IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA O termo de inscrição conterá os dados do crédito existente, que observará o ocorrido no Procedimento Administrativo, mais conhecido como Princípio da instrumentalidade das formas. Trata-se do resultado efetivo do controle de legalidade e procedimento, pressupondo a existência do crédito inadimplido pelo Contribuinte e que, foram esgotadas as vias recursais de defesa em esfera administrativa. Este requisito legal está previsto no artigo 2º, §5º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Ficais,), e obrigatoriamente deverá conter em sua anotação: 6 CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO. 5ª Edição, Pg. 910. Ed. Noeses. 2013. 7 Art. 151 - Código Tributário Nacional - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 8 CONRADO, Paulo César. “EXECUÇÃO FISCAL”, pg. 70. Ed. Noeses. 2013.
  • 13. 13 "Artigo 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (g.n). Vale salientar que, a pessoa responsável pelo cumprimento deste requisito será a Procuradoria da Fazenda do ente político a qual pertence o crédito a ser executado, seja ele tributário ou não, conforme disposto no caput do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais. Cumprido tal requisito, a Procuradoria competente expedirá uma certidão do ato declarado no Termo de Inscrição em dívida ativa.
  • 14. 14 Tal certidão é chamada de CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, e deve ser uma espécie de espelho do que foi declarado no Termo de Inscrição, conforme disposto no parágrafo 6º do Artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais: “§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” (g.n) A Certidão de Dívida Ativa é o documento hábil para propositura da Ação de Execução Fiscal, uma vez que tal documento goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, quando devidamente respeitados os incisos do parágrafo 5º do Artigo 2º da Lei 6.830/1980. Trata-se de título executivo extrajudicial elaborado após o cumprimento de todas as etapas de constituição do crédito tributário, a qual não foi adimplido pelo Contribuinte/Devedor. Tal documento enseja a possibilidade da Fazenda credora do crédito promover a execução forçada em face do Contribuinte Devedor. Sobre o tema, brilhantemente leciona o Professor Paulo César Conrado, em sua Obra “Execução Fiscal”: “Voltada que é, com efeito, à realização, no plano fático, de uma dada obrigação, a tutela de que falamos não pode prescindir de um instrumento revelador dessa mesma obrigação. Por isso, aliás, a regra do artigo 586 do Código de Processo Civil de 1973 - “a execução para cobrança de crédito fundar-se-à sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”9 (g.n). O artigo 204 do Código Tributário Nacional, culminado com a Lei de Execuções Fiscais dão à certidão de dívida ativa a mesma presunção de certeza, liquidez e exigibilidade a qual gozam os títulos executivos extrajudiciais civis. A referida presunção se dá pelo fato de que, a certidão de dívida ativa é o espelho do termo de inscrição, que descreve perfeitamente o processo administrativo de constituição do crédito tributário. 9 CONRADO, Paulo César. “EXECUÇÃO FISCAL”, pg. 82. Ed. Noeses. 2013.
  • 15. 15 Vale ressaltar que, caso a certidão de dívida ativa seja elaborada e conste algum vício de ordem formal, ou seja, aquela de fácil reparação por parte da procuradoria, esta poderá ser retificada até a sentença de primeiro grau da Ação de Execução Fiscal, sempre respeitando o prazo para apresentação de Embargos à Execução por parte do Executado. É o que dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de execuções fiscais. Se faz mister frisar que, esta retificação deverá ser de natureza formal, ou seja, não vicie a essência da regra matriz do crédito tributário. Desta forma, a retificação sempre deverá respeitar os termos do processo administrativo, ou seja, sujeição passiva, base de cálculo, alíquota e tributo que incidiu o fato gerador da exação. A retificação que alterar qualquer destes elementos acarretará na invalidade da certidão de Dívida Ativa, por conseguinte, a nulidade do pressuposto principal da Ação de Execução Fiscal, qual seja, o seu título executivo extrajudicial. V - A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL A Ação de Execução Fiscal é o procedimento judicial conferido privativamente às fazendas públicas para cobranças de seus créditos, sejam eles tributários ou não, conforme disposto no artigo 2º, § 1º e 2º da Lei 6.830/1980.10 Trata-se de medida através do Poder Judiciário a qual o fisco, representado pela fazenda pública competente, tentará satisfazer o seu crédito adentrando, inclusive, o patrimônio do devedor. A Ação de Execução Fiscal poderá ser promovida contra quem constar como sujeito passivo da Regra matriz do crédito tributário, ou ainda, quem a lei dispor como responsável, conforme disposto no artigo 4º e incisos seguintes da Lei 6.830/1980, vejamos: 10 "Artigo 2º - Lei 6.830,1980 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
  • 16. 16 “Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.” (g.n). Importante ressaltar que, os sujeitos acima citados que diferem daquele que praticou efetivamente o fato gerador da regra matriz do crédito, poderão ser executados, desde que sejam respeitados os seus direitos e princípios em fase administrativa. Isto quer dizer que, tais sujeitos não poderão ser incluídos diretamente na Certidão de Dívida ativa, e assim, serem diretamente executados, sem que lhe tenham garantido o direito de defesa em fase administrativa. Vale dizer de que, deverá obrigatoriamente existir outra regra matriz de incidência a qual inclua como sujeito passivo este que diverge do que realmente praticou o fato gerador. Assim, com a incidência de nova regra matriz em face deste novo sujeito passivo, poderá este apresentar impugnação do lançamento, e quando devidamente esgotada a via administrativa de defesa que poderá então ser incluído da Certidão de Dívida Ativa a ser executada. Distribuída a ação fiscal de execução, pela inteligência do artigo 8º da Lei 6.830/198011 , o juiz automaticamente ordenará a citação do Executado para que, no prazo de 5 dias, “pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução” (g.n). Importante frisar que, este ato judicial é de suma importância na Ação de Execução Fiscal, já que, além de ter como objetivo a formalização do triangulo processual (Juízo, Exequente e Executado), será à partir deste ato que será interrompido 11 Art. 8º Lei 6.830/1980 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas...”
  • 17. 17 o prazo prescricional do crédito tributário, conforme dispõe o parágrafo segundo do artigo 8º. Caso o Devedor/Executado se manter inerte após o vencimento do prazo legal, será ordenada a constrição judicial de seus bens, quantos bastem, para satisfação da execução, com exceção daqueles a qual a lei determinar como impenhoráveis. V.I - DA GARANTIA JUDICIAL DO DÉBITO EXEQUENDO De outra banda, caso o Executado queira se defender na ação executiva deverá, obrigatoriamente, garantir totalmente o débito objeto de discussão, e no prazo de 30 dias, oferecer os pertinentes Embargos à Execução12 . Vale salientar que, mesmo que o Executado não pague a totalidade do débito objeto da ação, ou ainda, ofereça meios para garanti-lo integralmente, caso ocorra a constrição judicial de seus bens de forma satisfatória, será então aberto em seu favor o mesmo prazo de 30 dias para oferecimento de Embargos à Execução, devendo seguir de forma taxativa a ordem prevista no artigo 11 e seguintes da Lei 6.830/80: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. 12 Lei 6.830/1980 - “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados...”
  • 18. 18 § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.” (g.n). No que tange a garantia do juízo para oferecimento de Embargos, o Executado poderá apresentar ao juiz as condições previstas no artigo 9º e incisos seguintes da Lei de Execuções Fiscais: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia I - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (g.n). Os Embargos à Execução Fiscal é um feito que corre por dependência, e apenso, à ação principal executiva, desta forma, deverá ser recolhida novas custas processuais por parte do Executado/Embargante, e ainda, arcar com a verba de sucumbência a parte vencida ao final. Uma vez que o Executado oferece Embargos à Execução Fiscal, e o juízo conste caucionado de forma integral, a Ação principal Executiva ficará suspensa até decisão final do feito incidental.
  • 19. 19 Conforme prevê a disposição literal da Lei 6.830/1980, o Executado somente poderá insurgir-se contra a ação de Execução Fiscal após o débito objeto estar totalmente garantido judicialmente. Todavia, não é este o entendimento disposto neste trabalho, a qual o Executado poderá também insurgir diretamente no feito executivo através de Exceção de Pré-Executividade para levantar questões de verossímil constatação que viciam a relação entre Fazenda/Exequente e Contribuinte/Executado. VI - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os Embargos à Execução é o veículo processual adequado ao executado, para se insurgir em face da cobrança judicial de débito inscrito em dívida ativa, nos termos da Lei 6.830/198. Trata-se de ação que tramita em dependência ao feito executivo, contudo, goza de todos os pressupostos de uma ação autônoma, qual seja, petição inicial, formação de lide e sentença. O executado utiliza-se do procedimento invocando o seu direito de ação em face da ação de execução que pretende satisfazer obrigação pecuniária, fundada em título executivo extrajudicial, qual seja, a certidão de dívida ativa. Uma vez que se trata de procedimento dependente ao feito de execução fiscal, os Embargos à Execução são distribuídos em autos apensos ao processo principal. Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil de 2015, para que seja deferido o efeito suspensivo à ação de execução fiscal, o Executado/Embargante deverá, além de caucionar integralmente o valor do débito exequendo, e ainda, requerer formalmente a concessão do dito efeito, e ainda, demonstrar a lesão de difícil e irreparável consequência, caso o feito principal tenha o seu prosseguimento comum.13 13 Art. 919. Código de Processo Civil 2015 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito
  • 20. 20 Veja que, tais requisitos são taxativos e devem ser observados pelo Executado/Embargante no ato de oferecimento dos embargos. No que tange a Execução civil, o Executado poderá oferecer Embargos sem que haja a prévia garantia do juízo, todavia, o efeito suspensivo não será concedido, e o feito principal continuará normalmente. Tal premissa não se aplica à execução fiscal, uma vez que a garantia do juízo é requisito primordial para aceitação dos embargos por parte do Executado. Sendo assim, não há a necessidade de comprovar os demais requisitos do artigo 739-A do Código de Processo Civil, e entende-se para tanto, que a lei especial do rito processual fiscal prevê de forma implícita a concessão de efeito suspensivo.14 O Executado, antes de ser realizada a penhora de bens, poderá oferecer como garantia de juízo os bens declinados no artigo 9 e seus incisos, da Lei 6.830/1980, a qual deverão serem aceitos ou não pela fazenda pública exequente. VI.I - DA MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Diferente do que ocorre com a Exceção de Pré-Executividade, os Embargos poderão tratar de quaisquer assuntos para desconstituir de forma parcial ou integral o título executivo, exceto as ressalvas previstas no artigo 16, § 3º da Lei 6.830/1980, no que tange não admissibilidade de compensação, reconvenção e exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento.15 Caso o executado seja detentor de algum crédito em face da fazenda pública, este deverá requerer em via própria, seja judicial ou administrativa, com o objetivo de extinguir a relação existente. Após o ajuizamento, o juiz intimará a fazenda pública para que no prazo de 30 dias apresente impugnação, ou caso verifique a necessidade, designará audiência de exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. 14 “Art. 18 (Lei 6.830/1980) - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se- á sobre a garantia da execução.” “Art. 19 (Lei 6.830/1980) - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias...” 15 Artigo 16 Lei 6.830/1980 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
  • 21. 21 instrução e julgamento para analisar os fatos e argumentos levantados pelo Embargante.16 Todavia, fato este muito raro no que tange às Execuções Fiscais, já que na maioria das vezes trata-se de matéria puramente de direito, sendo então dispensada a oitiva das partes para que se chegue à um veredicto judicial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.830/1980. VI.II - SENTENÇAS DOS EMBARGOS E SEUS EFEITOS A Sentença proferida em sede de Embargos à Execução, obrigatoriamente, deverá passar pelo duplo grau de jurisdição quando esta for desfavorável à fazenda pública17 Seus efeitos terão ligação direta ao feito executivo, já que, em caso de procedência extinguirá a relação jurídica das partes pulverizando o débito exequendo. Caso os Embargos serem julgados improcedentes, ou ainda, serem extintos sem resolução de mérito, a ação executiva continuará com seu tramite comum em busca de satisfação da obrigação, adentrando inclusive o patrimônio pessoal do Embargante. Ademais, caso os Embargos versarem em matéria que desconstitua em parte o título executivo, como por exemplo, no caso de pessoa estranha a lide ser incluída na Certidão de Dívida Ativa, e, por conseguinte, no polo passivo da demanda, a sentença parcialmente procedente terá efeitos fragmentados no que tange ao prosseguimento a ação executiva. Importante frisar que, mesmo que a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, também será obrigatoriamente revista pelo duplo grau de jurisdição. 16 Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias. 17 Art. 475. Código de Processo Civil de 1973: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)
  • 22. 22 VII - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL A Exceção de Pré-Executividade é o feito incidental apresentado nos próprios autos da Ação de Execução, com o fito de garantir ao executado o exercício constitucional do contraditório e da Ampla Defesa, arguindo matérias como, prescrição, decadência, ilegitimidade de parte, extinção da obrigação exequenda, bem como, outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do Direito da parte ativa, denominadas questões de ordem públicas, as quais poderão ser levantadas de ofício pelo juízo da causa. No entendimento do ilustre Profº, ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, “quando há ausência de pressupostos processuais ou de algumas das condições da ação, bem como ante a existência de vícios no título que se executa, nulidade ou excesso na execução, pagamento, compensação, novação, prescrição e decadência.” 18 . VII.I - DA CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA No contexto histórico, o primeiro jurista que se fez valer do instituto foi o renomado Profº Pontes de Miranda no ano de 1966. Na ocasião, o jurista elaborou parecer de defesa prévia para Siderúrgica Mannesmann que estava sendo executada por falsos credores que falsificaram a assinatura de um dos diretores da companhia em título extrajudiciais, com intuito único de obter vantagens ilícitas através da via processual, já que na ocasião não se admitia meios de defesa antes da penhora de bens.19 Assim, Pontes de Miranda apresentou petição nos próprios autos da ação de execução levantando a tese de falsificação dos títulos, o que poderia causar prejuízos de grande monta à empresa caso prosseguissem com a execução. Uma vez que é obrigação do juízo analisar as alegações arguidas, a ação ficou paralisada e ao final, restou comprovada a fraude dos credores. Desta forma, o referido parecer tornou-se referência doutrinária para embasar a Exceção de Pré-Executividade quando houver pressupostos inequívocos e límpidos de vícios nos títulos executivos extrajudiciais executados. 18 MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. São Paulo: Saraiva, 1998. 19 http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-objecao-de-pre-executividade-uma-construcao- doutrinaria,49828.html
  • 23. 23 Segue abaixo, trecho do brilhante parecer do Profº Pontes de Miranda: “Quando se pede ao juiz que execute a dívida, tem o juiz de examinar se o título é executivo, seja judicial, seja extrajudicial. Se alguém entende que pode cobrar dívida que consta de instrumento público, ou particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o demandado – dentro das 24 horas – argüi que o instrumento público é falso, ou de que a sua assinatura, ou de alguma testemunha, é falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora. Uma vez que houve alegação que importa oposição de ‘exceção pré-processual’ ou ‘processual’, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva.” 20 (g.n). Desta forma, o instituto passou a ser aceito pelos tribunais de forma pacificada, desde que, a matéria alegada não demande dilação probatória, ou seja, o Executado traga no bojo de sua petição todos os argumentos e provas que desconstituem o título executivo, ou determine sua exclusão do polo passivo. Nossos tribunais atualmente tem o posicionamento pacificado do cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando presentes vícios de matéria de ordem pública verificados sem a necessidade de dilação probatória mais ampla nos autos, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na esteira da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é meio excepcional cabível para a discussão de questões de ordem pública - pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo relativos à certeza, liquidez e exigibilidade - que não demandem dilação probatória. II - "A exceção de pré-executividade é 20 MIRANDA, Pontes de. Dez Anos de Pareceres. 1ª edição. São Paulo: Editora Francisco Alves, 1974. p. 132.
  • 24. 24 admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (STJ, REsp 1.104.900-ES, 1ª Seção, rel. ministra Denise Arruda, DJe de 1º/4/2009)." III - Agravo de instrumento da parte executada a que se dá parcial provimento. Decisão anulada. Prosseguimento do exame da exceção de pré-executividade na origem determinada. (TRF-1 - AG: 295706120034010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA).21 ”(g.n). Na mesma esteira, a corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou então o assunto no que tange a apresentação do instituto em Ação de Execução Fiscal: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.22 (g.n). VII.II - DO SEU OFERECIMENTO: NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Na Ação de Execução Fiscal, a Exceção de Pré-Executividade deverá ser apresentada na fase inicial do processo, ou seja, logo após a citação para pagamento do Executado. Uma vez que já tiver ocorrido a constrição judicial de bens, o executado poderá partir para vias de Embargos à Execução, pois, garante uma gama de alegações muito mais ampla do que se fosse pelas vias da exceção. Caso a Exceção seja apresentada após a ocorrência da constrição judicial, o juízo receberá o feito como Embargos à Execução intimando, inclusive, a parte interessada para o pagamento de custas judiciais; Particularmente, entendo esta medida como desfavorável ao Executado. 21http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/164656619/agravo-de-instrumento-ag- 295706120034010000 22 http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/
  • 25. 25 Imaginemos a seguinte situação, o Executado extinguiu o crédito tributário objeto de cobrança através do pagamento, previsto no artigo 156, I do Código Tributário Nacional 23 e, por qualquer motivo que seja a Fazenda não procedeu com a baixa interna do mesmo em seu sistema. Assim, constando a obrigação inadimplida, o fisco deu andamento ao procedimento administrativo, inscrevendo o débito em dívida ativa. A procuradoria então ajuíza ação de execução fiscal, e o Executado deixa transcorrer ‘in albis’ o prazo para pagamento, e tem seu único imóvel utilizado como moradia penhorado. Dispõe a lei 8.009/1990 24 em seu artigo 1º que: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”(g.n). Desta forma, o Executado, visando o meio processual menos custoso para defender-se da penhora realizada, apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando, a impenhorabilidade de seu bem de família, bem como, a extinção do crédito tributário objeto através do pagamento, e traz no bojo de sua exordial todos os documentos comprobatórios de sua tese. O juiz da execução recebe a Exceção de Pré-Executividade, porém a converte para Embargos à Execução e intima o Executado para que recolha as custas iniciais do processo, mesmo após todo o embaraço criado por desídia da Fazenda Pública. Uma vez que a Lei de Execução Fiscal dispõe forma restrita ao tratar sobre os meios de defesa do Executado e sede judicial, neste caso, somente através de Embargos à Execução e após caucionado o débito objeto, a Exceção de Pré- Executividade se mostra como medida totalmente anômala ao dispositivo legal. 23 Art. 156 – Código Tributário Nacional - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; 24 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm
  • 26. 26 Primeiramente porque, trata-se de construção doutrinária, ou seja, não há um dispositivo legal que trata especialmente da matéria, assim, utiliza-se o direito constitucional de petição para fundamentar a peça de objeção. E ainda, trata-se de petição endereçada diretamente ao juízo da Execução Fiscal, sem que haja a garantia do débito exequendo. No ponto de vista prático, trata-se de via secundária embutida dentro da Ação de execução fiscal. Dada essas “ofensas legais” ao rito definido pela lei 6.830/1980, a Exceção de Pré-Executividade deverá ser utilizada apenas em casos excepcionais e dirimir vícios de fácil e rápida constatação pelo juízo. Tais matérias como, Prescrição e Decadência, Ilegitimidade de parte, extinção da obrigação tributária, impenhorabilidade de bem, ofensa a princípio constitucional de contraditório e ampla defesa, vícios do título executivo, dentre outros que podem, inclusive, ser levantados de ofício pelo juiz quando constatados. Caso a matéria alegada não possa ser identificada de imediata pelo juízo, pois, será necessária uma dilação probatória mais detalhada (perícia técnica, por exemplo), a Exceção de Pré-Executividade não poderá ser utilizada, devendo o Executado valer-se do instituto dos Embargos à Execução. O Executado deverá trazer ao juiz todas as alegações e conjunto probatório pertinente no bojo de sua peça de Exceção, já que será a única oportunidade de manifestação no próprio feito da execução Fiscal. Lecionando sobre o tema, mais uma vez o Profº Paulo César Conrado consignou o que segue: “É bom que se destaque que, na hipótese por último mencionada (em que o processamento da exceção é admitido), caberá ao julgador, ouvida a Fazenda, examinar o mérito da exceção, momento em que se abre espaço para eventual revisão do juízo de admissibilidade positivo inicialmente efetivado – é o que ocorreria, por exemplo, se demonstrado pelo exequente, em sua resposta, que a questão suscitada via exceção de pré- executividade requisitada, ao contrário do afirmado pelo executado, abertura instrutória. Nessas situações, recrudesce a mesma solução que falamos há pouco: a exceção é afastada, com a natural abertura de espaço para apresentação de embargos.” 25 (g.n). 25 CONRADO, Paulo César. EXECUÇÂO FISCAL, Pg. 211, Ed. Noeses, 2013.
  • 27. 27 VII.III - DOS EFEITOS JURÍDICOS Prosseguindo, a decisão judicial que acolher a Exceção de Pré- Executividade apresentada poderá ser de natureza terminatória, ou ainda, interlocutória, a depender das matérias em que nela forem alegadas. Caso a exceção traga como objeto alegações em que afetem diretamente a espinha da regra matriz do crédito tributário, como por exemplo, a sua extinção pelo pagamento, esta decisão será de natureza terminativa e terá os mesmos efeitos de uma sentença de mérito, nos moldes do artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973. Ou ainda, a Exceção seja apresentada nos autos de uma Execução Fiscal ajuizada incialmente em face de Pessoa Jurídica que encerrou suas atividades de forma irregular. Dispõe a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 26 que, o encerramento irregular de empresa sem a baixa nos órgãos oficiais, autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal em face da pessoa física de seus sócios. Assim, a ação é redirecionada aos sócios da empresa que conste discriminado em seu estatuto social, nos moldes do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, e inclui sócio que não estava no quadro societário à época dos fatos geradores dos débitos exequendo. Desta forma, o Sócio Executado se insurge através de Exceção de Pré- Executividade e demonstra através de documento o período em que fez parte do quadro societário da empresa, a qual difere das datas dos fatos geradores dos débitos executados. Caso o juiz aceite as alegações do Sócio Executado, sua decisão será de natureza interlocutória, já que produzirá efeitos somente em favor deste, e a execução prosseguirá no seu rito comum em face dos demais sócios. Ou ainda, conforme no exemplo já citado neste trabalho, no decorrer da execução fiscal é feita a constrição sobre bem imóvel de família, protegido pela lei 8.009/1990. Todavia, o proprietário do imóvel insurge através de Exceção de pré- executividade apenas para demonstrar a ilegalidade da penhora realizada, e não se opõe ao débito objeto de execução. Mais uma vez, caso a exceção seja aceita pelo juízo, a decisão será de natureza interlocutória para determinar a baixa da constrição feita em imóvel 26 http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=64
  • 28. 28 impenhorável, prosseguindo-se o feito executivo para buscar outros meios para satisfação do bem. De outra banda, caso a exceção seja rejeitada pelo juízo, a qual sua decisão afaste totalmente a matéria alegada pelo executado, esta decisão terá natureza terminativa, o que demandará no prosseguimento da Execução Fiscal. Uma vez que tal decisão de mérito é de natureza terminativa, não há mais o que se discutir sobre a matéria, ainda que o Executado venha a insurgir novamente em sede de Embargos à Execução. Em suma, a decisão de natureza terminativa em sede de Exceção de Pré- Executividade, deverá ser rediscutida em instância superior através de Recurso de Apelação, e ainda, nos casos em que a decisão tenha natureza interlocutória, ou seja, não houve analise de mérito ou anulou de forma parcial o crédito exequendo, deverá ser devolvida a matéria através de Agravo devido a espécie processual da decisão. Nota-se que, os efeitos do julgamento em sede de Exceção de Pré- Executividade formam coisa julgada material quando passado em julgado, seja ela de natureza terminativa ou interlocutória, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.27 Em que pese os Embargos à Execução seja um incidente de natureza autônoma, que corre por dependência ao feito executivo, a norma individual e concreta formada em sede de decisão de exceção não poderá mais ser suscitada pelo Executado em qualquer via processual, sob pena de ferir o princípio de coisa julgada material. Vale ressaltar que, caso os recursos sejam recebidos em ambos os efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo, o tramite da Execução Fiscal ficará suspenso até que se tenha uma decisão definitiva em instância superior.28 Porém, caso a decisão transite formalmente em julgado, a qual seu resultado foi favorável ao Executado no que tange as matérias alegadas que tragam nulidades de cunho absoluto a Certidão de Dívida Ativa, que é importante frisar que é espelho fiel do 27 Art. 502. CPC 2015 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 28 Art. 1.019. CPC 2015 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Art. 1.012. CPC 2015 - A apelação terá efeito suspensivo (...).
  • 29. 29 Termo de Inscrição em Dívida Ativa, contendo todos os elementos do crédito exequendo, restará extinta a relação jurídica entre fisco e contribuinte, nos moldes do artigo 156, X do Código Tributário Nacional29 . O que vale dizer que, a certidão de dívida ativa objeto de execução perderá sua validade, e assim, restará extinta a ação de Execução Fiscal, não podendo mais fisco insurgir-se em face do contribuinte com base na regra matriz de incidência que foi objeto de execução. Nestes termos, dispõe o brilhante Profº Paulo de Barros Carvalho: “Isto porque, seja atacado o vício formal, seja apreciando o mérito do feito, a linguagem da decisão judicial passada em julgado sobrepõe-se à linguagem que prevaleceu até aquele momento, extinguindo a relação jurídica tributária.”30 (g.n) Destarte, a Exceção de Pré-Executividade é o instrumento processual de cunho excepcional que tem como objetivo trazer ao juízo da ação fiscal executiva a não observância de requisito legal ou princípio constitucional no procedimento de criação da regra matriz de incidência jurídica do crédito exequendo, que se sobrepõe ao requisito de forma e procedimento adotado por legislação específica. VIII - CONCLUSÃO Uma vez estabelecida a relação Fisco/Contribuinte através de regra matriz de incidência, o crédito goza de garantias e privilégios legais que uma vez não adimplido pelo devedor, poderá o ente político buscar a sua satisfação de forma coercitiva. Todavia, no processo de elaboração do crédito deve ser respeitado e concedido ao Contribuinte meios de apresentar impugnação caso não concorde com o lançamento, e assim restando estabelecida a relação contenciosa em âmbito administrativo entre as partes. 29 Art. 156. Código Tributário Nacional - Extinguem o crédito tributário: X - a decisão judicial passada em julgado. 30 CARVALHO, Paulo de Barros. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Pg. 441. 25ª Edição. Ed. Saraiva. 2013.
  • 30. 30 O Procedimento administrativo deverá sempre buscar a verdade material da relação jurídica entre as partes, sendo assim, em que pese deva ser estabelecido um rito comum a ser seguido, nas hipóteses de surgimento de fatos novos que elucidam de forma clara as alegações discutidas, estas poderão ser levantadas a qualquer tempo em fase extrajudicial. Encerrada a fase administrativa e restando esgotada a matéria alegada pelo contribuinte, caso este não se socorra das vias judiciais para ainda sim, ver sanado os vícios alegados, a suspensão do crédito perde sua eficácia e o Fisco volta a busca pela sua satisfação. Caso ainda sim o contribuinte quede-se inerte, o fisco então inscreverá o referido crédito em termo de dívida ativa, descrevendo os elementos da obrigação inadimplida pelo Contribuinte, sendo então lavrada a Certidão de Dívida Ativa. Vale ressaltar que, a prática destes atos por parte do fisco deverá respeitar os limites legais cronológicos do instituto da prescrição e decadência, previstos no Código Tributário Nacional. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo assim pode ser executada judicialmente através do rito específico da Ação de Execução Fiscal, reservado exclusivamente às Fazendas públicas para busca de satisfação de seus créditos, adentrando sobre o patrimônio do Contribuinte/Executado caso seja necessário. Nos moldes da Lei de Execução Fiscal, o Contribuinte/Executado somente poderá insurgir no feito executivo caso garanta judicialmente e de forma integral o débito exequendo, através de dinheiro ou bens aceitos pela Fazenda Exequente, e exerça seu direito de ação oferecendo os competentes Embargos à Execução, feito este que será distribuído e apensado por dependência à Execução Fiscal. Todavia, o que se pode concluir com o presente trabalho é que, mesmo que haja procedimentos específicos disposto em legislação especial que garanta ao ente político, através de sua fazenda pública competente buscar a satisfação de seus créditos, tributários ou não, adentrando inclusive sobre o patrimônio pessoal do sujeito passivo, caso não sejam respeitados os requisitos legais, bem como, princípios constitucionais na formação da referida exação, poderá o contribuinte insurgir diretamente no processo para levantar eu direito que não foi observado, através de Exceção de Pré- Executividade. Trata-se de incidente processual criado pela Doutrina e pacificamente aceito pelos tribunais, garantindo assim a observância aos princípios de dispositivos legais na formação da obrigação jurídica, seja ela de natureza tributária ou não, e evitando assim abuso de poderes do Estado em face do Contribuinte.
  • 31. 31 IX – BIBLIOGRAFIA ARAÚJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO. Vol.II, Ed. Noeses, 2013 – Coordenação Paulo César Conrado. CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO. 5ª Edição. Ed. Noeses. 2013. CONRADO, Paulo César. “EXECUÇÃO FISCAL”. Ed. Noeses. 2013. MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré- executividade. São Paulo: Saraiva, 1998. http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-objecao-de-pre-executividade-uma- construcao-doutrinaria,49828.html MIRANDA, Pontes de. Dez Anos de Pareceres. 1ª edição. São Paulo: Editora Francisco Alves, 1974. http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/ CARVALHO, Paulo de Barros. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 25ª Edição. Ed. Saraiva. 2013 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm