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destaques pelos Professores
Estratégia
Sumário
Sumário ...................................................................................................... 1
1 - Direito Tributário...................................................................................... 1
2 - Direito Constitucional ................................................................................ 3
3 - Direito Processual Civil .............................................................................. 6
4 - Direito Penal............................................................................................ 9
5 – Execução Penal...................................................................................... 11
1 - Direito Tributário
IPTU: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. Na linha do
que foi decidido no julgamento do RE 601.720/RJ, no qual fixou-se a tese de repercussão geral no
sentido da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cons iderado
imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do
tributo, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município do
Rio de Janeiro contra acórdão que afastou, com base no disposto no art. 150, VI, “a”, da Constituição
Federal (CF) (1), a cobrança do citado imposto relativamente à empresa detentora da concessão de
uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União — v. Informativo 597.
RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
19.4.2017. (RE-434251)
COMENTÁRIOS PELO PROF. FÁBIO DUTRA
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de cedente de
imóvel público situado em aeroporto de propriedade da União, objeto de contrato de
cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à
tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
De acordo com o art. 150, VI, “a”, da CF/88, os entes federados não podem cobrar
impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. É a denominada
imunidade recíproca.
Vale destacar que o § 3º, do próprio art. 150, estabelece o seguinte: as vedações do
inciso VI, "a" não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
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exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
No caso em epígrafe, trata-se de empresa detentora da concessão de uso de imóvel
situado em aeroporto de propriedade da União, explorando ramo do comércio de
importação e exportação de veículos automotores, peças, acessórios, oficina
mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao
ramo automobilístico. Trata-se, portanto, de atividade destinada a aumentar o
patrimônio das pessoas que se associam na empreitada. A desoneração, no
entendimento da Suprema Corte, traria como consequência vantagem
competitiva artificial para a referida empresa.
É de se evidenciar que, no caso, a empresa é detentora apenas do contrato de
concessão de uso. Afinal, frise-se, o imóvel é de propriedade da União.
Assim, quanto à definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente ao
IPTU, o STF decidiu que a sujeição passiva depende de interpretação
constitucional, pois, com fundamento na competência tributária, o ente federado
cobra validamente o tributo. Salientou que o art. 34 do Código Tributário Nacional
(CTN), ao definir o contribuinte do IPTU, deve ser lido à luz da Constituição, com
ênfase em três pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres
iniciativa e concorrência.
Destacou, por fim, que o locatário empresarial com fins lucrativos também é
possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos
constitucionais.
C) QUESTÃO DE PROVA
INÉDITA/2017 – De acordo com a jurisprudência do STF, empresa detentora da
concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União pode
figurar como sujeito passivo do IPTU.
Comentário: Diante do que acabamos de estudar, o STF decidiu que o locatário
empresarial com fins lucrativos também é possuidor a qualquer título, para fins de
incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Questão correta.
IPTU E IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A EMPRESA PRIVADA. Incide o IPTU, considerado
imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do
tributo.
RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em
19.4.2017. (RE-601720)
COMENTÁRIOS PELO PROF. FÁBIO DUTRA
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se da discussão sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de propriedade de ente
público (INFRAERO) concedido à empresa privada exploradora de atividade
econômica com fins lucrativos.
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Ao final, o Plenário, por maioria, decidiu que não há que se falar em ausência de
legitimidade da empresa privada para figurar em polo passivo da relação
jurídica tributária.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
De acordo com o art. 150, VI, “a”, os entes federados não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros. A referida imunidade tributária
também alcança, por determinação constitucional, as autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Ademais, a jurisprudência do STF entende que a imunidade recíproca também alcança
empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço
público, caso em que se enquadra a INFRAERO.
Ocorre que, se a INFRAERO concede a uma empresa privada imóvel de sua
propriedade, esta passa a ser contribuinte do IPTU. Nesse sentido, o STF
destacou que o contribuinte desse imposto não é apenas o seu proprietário, mas
também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Ainda segundo a Suprema Corte, o objetivo da vedação é evitar que empresa privada
atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem
advinda da utilização de bem público. Acrescentou, ainda, que, uma vez verificada
atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da
imunidade.
C) QUESTÃO DE PROVA
INÉDITA/2017 - Empresa privada exploradora de atividade econômica com fins
lucrativos não pode figurar como sujeito passivo relativo a IPTU incidente sobre o
imóvel de propriedade de ente público que lhe seja cedido.
Comentário: Conforme estudamos, a jurisprudência do STF caminha exatamente na
direção oposta, qual seja a de que a referida empresa privada será sujeito passivo do
IPTU. Questão errada.
2 - Direito Constitucional
RPV E JUROS MORATÓRIOS. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017. (RE-579431)
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Os precatórios são requisições de pagamento feitas pelo Poder Judiciário,
imputando dívidas às Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais. São
títulos judiciais que comprovam que a Fazenda Pública tem uma dívida com um
particular.
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INFORMATIVO STF 861
Suponha que o Poder Judiciário reconheceu, em decisão judicial transitada em
julgado, que a União deve R$ 500.000,00 para Alberto. Alberto pede ao juiz o
cumprimento da sentença, apresentando o cálculo da dívida atualizada.
A União é intimada para, dentro de 30 dias, impugnar a execução. Caso a União não
apresente impugnação ou sejam rejeitadas as suas arguições, o juiz federal
responsável pela execução irá elaborar o precatório, encaminhando-o ao
Presidente do TRF.
O Presidente do TRF irá, então, expedir o precatório, determinando que a União o
inclua no orçamento para pagamento a Alberto. Caso o precatório seja apresentado
até 01º de julho, ele deverá ser incluído no orçamento do ano seguinte.
Segundo o STF, a partir do momento em que foram apresentados os cálculos da
dívida atualizada, começa a incidir juros de mura. Os juros de mora incidirão até
o momento em que o precatório é expedido pelo Presidente do Tribunal (data da
requisição do precatório). Nas palavras da Corte, “incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”.
B) QUESTÃO DE PROVA
“Não incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a data do precatório ou da requisição”.
ERRADA. Haverá incidência de juros de mora durante esse período.
CONSELHOS PROFISSIONAIS E SISTEMA DE PRECATÓRIOS. Os pagamentos devidos, em razão
de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de
precatórios.
RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em
19.4.2017. (RE-938837)
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
No RE 938.837, o que se discutia foi se os Conselhos de Fiscalização Profissional
(CREA, CRO, CRC, dentre outros) devem ou não se submeter ao regime de
precatórios.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza de “autarquias especiais”.
Estão sujeitos à fiscalização do TCU e o provimento de seus cargos se dá mediante
concurso público.
No entanto, os Conselhos profissionais têm autonomia financeira e orçamentária.
Suas dívidas são autônomas em relação ao Poder Público, uma vez que eles não
participam do orçamento público. Em razão disso, não se submetem ao regime de
precatórios.
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C) QUESTÃO DE PROVA
“Os Conselhos profissionais, por serem autarquias especiais, estão sujeitos ao regime
de precatórios”.
ERRADA. Os Conselhos profissionais não se submetem ao regime de precatórios.
ESTRANGEIROS E BENEFICIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os estrangeiros residentes no País
são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) (1), uma
vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017. (RE-587970)
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
No RE 587.970/SP, o que se discutiu foi se os estrangeiros residentes no País são
beneficiários da assistência social.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A seguridade social compreende um tripé de direitos: previdência social, assistência
social e saúde.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar e independe de
qualquer contribuição. O art. 203, V, CF/88, prevê a “garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
Trata-se de um benefício da assistência social, denominado Benefício de Prestação
Continuada (BFC). É um direito fundamental, uma vez que sua existência se apoia no
princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo o STF, o princípio da dignidade humana pode ser decomposto em três
elementos:
a) Valor intrínseco: Cada indivíduo deve ser reconhecido como “um fim em si
mesmo”. Nenhum ser humano deve ser desamparado, independentemente de
suas escolhas, situação pessoal ou origem.
b) Autonomia: A dignidade humana protege as decisões e atitudes
particulares de cada indivíduo. Todos são livres para definir seus projetos
pessoais de vida e de felicidade. Para que uma pessoa possa alcançar esse ideal
de vida boa, deverá ter as condições materiais mínimas (“mínimo existencial”).
c) Valor comunitário: O estrangeiro residente no País está inserido em uma
comunidade que visa um propósito comum. Há um laço de irmandade que o liga
ao Brasil, já que aqui ele estabeleceu seus alicerces pessoais e sociais. Não se
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pode discriminá-lo em razão da sua nacionalidade, em especial num momento
em que sua dignidade humana resta fragilizada.
Guiando-se por essa visão da dignidade humana, o STF decidiu que os estrangeiros
residentes são beneficiários da assistencial social, ou seja, fazem jus ao
beneficio de prestação continuada, desde que, por óbvio, cumpram os requisitos
legais. Não se pode, afinal, discriminar entre brasileiros e estrangeiros residentes no
País, uma vez que a igualdade entre eles é assegurada pelo art. 5º, caput,
CF/88.
Cabe observar que apenas o estrangeiro com residência fixa no Brasil é que
poderá receber o benefício assistencial, observados os requisitos legais. Estrangeiros
que estejam no Brasil irregularmente não serão beneficiários da assistência social,
por terem descumprido as leis brasileiras.
C) QUESTÃO DE PROVA
“Os estrangeiros residentes no País, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e
legais, são beneficiários da assistência social”.
CERTA. Os estrangeiros residentes no País serão beneficiários da assistência social,
desde que cumpram os requisitos legais e constitucionais.
3 - Direito Processual Civil
PRECLUSÃO E AUTONOMIA DAS ENTIDADES ESPORTIVAS. A Primeira Turma, em conclusão de
julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em que discutida a validade de
decisão judicial que proclamou o Sport Clube Recife como campeão brasileiro de futebol profissional do
ano de 1987. O pronunciamento judicial transitou em julgado em 1999. Depois, sobreveio a Resolução
2/2011 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio da qual o Clube de Regatas Flamengo
também foi considerado campeão brasileiro de futebol de 1987.
RE 881864 AgR (2)/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (RE-881864)
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO TORQUES
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
O presente caso envolve a disputa entre o Sport e Flamengo pelo título de campeão
brasileiro de 1987. Em 1989, o Sport obteve judicialmente a declaração de que fora
vencedor do título nacional. Em 2011, a CBF editou uma resolução declarando
vencedores Sport e Flamengo.
No caso, segundo entendimento do STF a coisa julgada prevalece. A segurança
jurídica prevalece frente o ato normativo da CFB que, sem ferir a autonomia das
entidades desportivas, não poderá revisar decisões judiciais.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Vamos começar com uma discussão prévia: “Justiça Desportiva”.
Embora denominada justiça, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois não
consta do rol do art. 92, da CF. Portanto, trata-se de espécie de tribunal
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administrativo, cujas decisões não fazem coisa julgada, característico das decisões
judiciais. Podem ser, portanto, revistas por decisão judicial.
Contudo devemos lembrar do art. 217, §1º, da CF, que condiciona a ação judicial em
matéria desportiva após o esgotamento da via administrativa. Veja:
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Feito isso, vamos analisar a coisa julgada, pano de fundo deste caso!
A coisa julgada constitui direito fundamental assegurado e protegido
constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). Trata-se de instrumento que visa conferir
segurança jurídica àquilo que foi decidido no contexto do processo civil.
A coisa julgada constitui qualidade agregada ao efeito da sentença que transita em
julgado. Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada
formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é
a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito.
Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é
propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez
transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto
sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser
novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa
julgada material.
Assim...
De acordo com a doutrina1:
O comando formal é aquele se limita encerrar o processo (ou sua fase cognitiva). Assim, a coisa
julgada formal consiste na proibição de reabertura é redecisão de um processo já encerrado (ou
da fase cognitiva processual já encerrada). Toda sentença, seja de mérito ou não, faz coisa
julgada formal, pois sempre veicula comando que encerra o processo como um todo ou sua fase
cognitiva (art. 203, §1º, do CPC/2015). Como seu comando principal limita-se a isso, a sentença
1 WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 16ª
edição, reform. e ampl. com o novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 794.
COISA
JULGADA
formal
preclusão temporal que não permite
mais a discussão daquele processo
material
qualidade da sentença que torna
imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso
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extintiva do processo sem julgamento de mérito não proíbe a repropositura da ação (art. 486 do
CPC/2015; Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal).
Apenas fará coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da
sentença. Desse modo, eventuais questões incidentais, prejudiciais do mérito da
sentença, para que receberam a qualidade de coisa julgada material, devem constar
do dispositivo a sentença.
Nesse contexto, eventuais motivos e a verdade dos fatos fixada ao longo da sentença
fundamental pelo juiz a partir das alegações e provas produzidas nos autos não
fazem coisa julgada.
A coisa julgada vincula às partes em determinado espaço de tempo, desde que
permaneça o contexto fático-jurídico que deu origem à decisão qualificada pela coisa
julgada material.
Desse modo, de acordo com o art. 505, do NCPC, questões já decidas não podem ser
mais objeto de análise. Portanto, apenas em duas situações é possível analisar
questões emanadas pela coisa julgada material:
 modificação no estado de fato ou de direito; e
 demais casos previstos em lei.
C) QUESTÃO DE PROVA
Julgue o item seguinte:
É inadmissível a desconstituição de sentença judicial transitada em julgado por decisão de
entidade desportiva, segundo entendimento do STF.
Correta a assertiva.
COISA JULGADA
FAZ
o dispositivo, inclusive as questões
prejudiciais, se necessárias para o
julgamento do mérito, com efetivo
contraditório e competente o magistrado
(em razão da matéria e da pessoa)
NÃO FAZEM
motivos verdade dos fatos
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4 - Direito Penal
CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DOLO ESPECÍFICO. A Primeira Turma, por
maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal, pela suposta prática do crime de
dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei [Lei 8.666/1993, art. 89 (1)].
Inq 3753/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.4.2017. (INQ-3753)
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Tratava-se de denúncia na qual o acusado, supostamente, na qualidade de secretário
estadual de Educação e com base em parecer da Procuradoria Jurídica, teria
homologado procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição de licenças de
“software” para a sistematização organizacional de horários e grades escolares na
rede pública estadual de Santa Catarina.
Na denúncia, o Ministério Público argumentou, com fundamento em laudo pericial,
que existiam outros “softwares” igualmente aptos à finalidade almejada pela
Secretaria de Educação, o que indicaria a necessidade de concorrência pública.
Ademais, salientou que teria havido a prática de “sobrepreço”.
Isto posto, o MP imputava ao acusado a prática do crime previsto no art. 89 da Lei
8.666/93.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O delito em tela está previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar
as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
O sujeito ativo aqui será o agente responsável pela realização da licitação, e que
tenha poder de dispensá-la ou inexigi-la.
A conduta possui três núcleos, de forma que, aqui, temos um crime
PLURINUCLEAR, ou de ação múltipla. “Dispensar” é deixar realizar a licitação
quando a lei não determina que isso seja feito. Na modalidade de “inexigir” licitação
fora das hipóteses legais, há uma crítica que se faz, na medida em que a “inexigência
de licitação” se dá sempre quando não for possível, no plano fático, realizar a
licitação. Desta forma, seria difícil imaginar uma inexigência ilegal, na medida em
que, na prática, seria uma DISPENSA.
Por fim, a conduta pode ser praticada na modalidade “deixar de observar as
formalidades pertinentes...”. Nesse caso, a licitação até foi dispensada ou
inexigida de forma legítima, mas isso se deu sem a observância das regras previstas
na Lei.
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INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 861
No caso em tela, o Colegiado entendeu que o procedimento adotado fora correto, eis
que o software escolhido como “único no mercado” e, portanto, impossível a
concorrência, de fato possui especificações que os concorrentes não possuíam.
Além disso, discutia-se a necessidade, ou não, de dolo específico para a
caracterização do referido delito.
Embora não seja um entendimento unânime, o STJ, em suas decisões mais recentes,
vem exigindo o dolo específico, o especial fim de agir, consistente na intenção de
causar dano ao erário através da conduta.
A Primeira Turma também acolheu referido entendimento, ressaltando que não havia
sido demonstrado, no caso em tela, o dolo específico.
C) QUESTÃO DE PROVA
Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, é dispensável dolo
específico, ou seja, o especial fim de agir, consistente na intenção de causar dano ao
erário através da conduta.
GABARITO: ERRADA
COLABORAÇÃO PREMIADA E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. Em
conclusão de julgamento, a Primeira Turma indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se discutia
a necessidade de “espontaneidade” ou unicamente de “voluntariedade” na colaboração premiada para
a concessão de perdão judicial — v. Informativo 839.
HC 129877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (HC-129877)
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
TRATA-SE DE CASO NO QUAL A PRIMEIRA TURMA INDEFERIU A ORDEM EM “HABEAS CORPUS” NO QUAL
SE DISCUTIA A NECESSIDADE DE “ESPONTANEIDADE” OU UNICAMENTE DE “VOLUNTARIEDADE” NA
COLABORAÇÃO PREMIADA PARA A CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL, OU SE TAIS VOCÁBULOS SERIAM
SINÔNIMOS.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O ART. 13 DA LEI 9.807/99 ASSIM DISPÕE:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a
conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha
resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e
a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
COMO SE PERCEBE, O PERDÃO JUDICIAL É UM DOS BENEFÍCIOS QUE PODE SER CONCEDIDO AO
CHAMADO “RÉU COLABORADOR”, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
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A QUESTÃO RESIDIA, PORÉM, EM SABER SE ESSA COLABORAÇÃO PRECISARIA SER ESPONTÂNEA OU
BASTAVA QUE FOSSE VOLUNTÁRIA.
O COLEGIADO RESSALTOU QUE A COLABORAÇÃO DEVE SER DE LIVRE VONTADE, SEM QUALQUER
CONSTRANGIMENTO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE A IDEIA DE COLABORAR PARTA DO PRÓPRIO AGENTE.
QUANTO ÀS EXPRESSÕES “VOLUNTÁRIA” E “ESPONTÂNEA”, A PRIMEIRA TURMA RESSALTOU QUE DEVEM
SER COMPREENDIDAS COMO SINÔNIMAS PARA ESTE FIM.
C) QUESTÃO DE PROVA
PARA FINS DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, A
COLABORAÇÃO DEVE SER DE LIVRE VONTADE, SEM QUALQUER CONSTRANGIMENTO, NÃO SENDO
NECESSÁRIO QUE A IDEIA DE COLABORAR PARTA DO PRÓPRIO AGENTE.
GABARITO: CORRETA
5 – Execução Penal
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO E ESTABELECIMENTO
PRISIONAL ADEQUADO. A Segunda Turma julgou improcedente reclamação ajuizada para garantir a
observância, pela instância de origem, da Súmula Vinculante 56 (1).
Rcl 25123/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18.4.2017. (Rcl-25123)
COMENTÁRIOS PELO PROF. VITOR DE LUCA
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
A Defensoria Pública ajuizou uma reclamação constitucional no Supremo Tribunal
Federal aduzindo, em síntese, que o Juízo da Execução Penal havia desrespeitado o
teor da súmula vinculante de nº 56, porquanto o reeducando cumpria a pena em
presídio do regime fechado ante a ausência de vagas em colônia agrícola ou
industrial, malgrado o regime inicial carcerário fixado na condenação tenha sido o
regime semiaberto. Em razão disso, pleiteava a imediata transferência para o regime
aberto ou fixação de prisão domiciliar. No caso concreto, o apenado estava numa
seção separada do presídio destinada aos condenados em regimes semiaberto e
aberto, gozando dos benefícios legais atinentes ao seu regime de cumprimento da
pena.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
De plano, é necessário destacar os seguintes aspectos:
1) A reclamação constitucional foi ajuizada com base no art. 103-A, §3º, da
Constituição Federal: “ Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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2) A súmula vinculante 56 determina: “A falta de estabelecimento penal adequado
não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE
641.320/RS”.
3) Por sua vez, são esses os parâmetros fixados no RE 641.320/RS: a) a falta de
estabelecimento penal adequado não autorizaria a manutenção do condenado
em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderiam
avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para
qualificação como adequados a tais regimes. Seriam aceitáveis
estabelecimentos que não se qualificassem como “colônia agrícola, industrial”
(regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado”
(regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”). No entanto, não deverá haver
alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do
regime fechado; c) havendo “déficit” de vagas, deveria ser determinada: i) a
saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que saísse antecipadamente ou
fosse posto em prisão domiciliar por falta de vagas; iii) o cumprimento de penas
restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progredisse ao regime
aberto; d) até que fossem estruturadas as medidas alternativas propostas,
poderia ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4) A execução da pena em regime semiaberto será realizada em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1º, “b”, do Código Penal). Já a
execução da pena em regime aberto será efetivada em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
5) Tanto o art. 33, §1º, “b”, do Código Penal como o art. 91 da Lei de Execução
Penal não definiram o termo “estabelecimento similar” previsto para os
condenados em regime semiaberto. Assim, cabe ao Juízo da Execução efetuar
tal qualificação.
Em razão de o apenado não estar cumprindo pena em colônia agrícola ou industrial, a
grande questão enfrentada na reclamação constitucional em comento circunscreve-se
ao termo “estabelecimento similar” contido no art. 33, §1º, “b”, do Código Penal. Em
outras palavras, o cumprimento da pena em ala separada de presídio, com detentos
apenas dos regimes aberto e semiaberto, pode ser encarado como regime
semiaberto?
A resposta a essa indagação está justamente nos parâmetros traçados pelo Pretório
Excelso nos autos do RE 641.320/RS. De acordo com o STF, os juízes da execução
penal poderiam avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e
aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Seriam aceitáveis
estabelecimentos que não se qualificassem como “colônia agrícola, industrial” (regime
semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto)
Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 13
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 861
(art. 33, §1º, “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos
dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
No caso em concreto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em perfeita sintonia
com os parâmetros do RE 641320/RS, o Juízo da Vara de Execuções Penais qualificou
corretamente como “estabelecimento similar” a ala destacada do presídio em que o
apenado não tinha qualquer contato com os integrantes do regime carcerário mais
gravoso (fechado), gozando, inclusive, dos benefícios legais previstos ao regime
semiaberto. Diante desse cenário, a reclamação constitucional foi julgada
improcedente ante a inexistência de transgressão à súmula vinculante 56.
C) QUESTÃO DE PROVA
Em virtude de inexistir conceituação legal acerca da expressão “estabelecimento
similar” descrita no art. 33, §1º, “b”, do Código Penal, caberá tal tarefa ao Juízo de
Execução Penal que necessariamente deverá observar para tanto os parâmetros
delineados no Recurso Extraordinário de nº 641320/RS.
A assertiva está CORRETA.

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  • 1. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 INFORMATIVO STF 861 destaques pelos Professores Estratégia Sumário Sumário ...................................................................................................... 1 1 - Direito Tributário...................................................................................... 1 2 - Direito Constitucional ................................................................................ 3 3 - Direito Processual Civil .............................................................................. 6 4 - Direito Penal............................................................................................ 9 5 – Execução Penal...................................................................................... 11 1 - Direito Tributário IPTU: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. Na linha do que foi decidido no julgamento do RE 601.720/RJ, no qual fixou-se a tese de repercussão geral no sentido da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cons iderado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que afastou, com base no disposto no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (CF) (1), a cobrança do citado imposto relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União — v. Informativo 597. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.4.2017. (RE-434251) COMENTÁRIOS PELO PROF. FÁBIO DUTRA A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de cedente de imóvel público situado em aeroporto de propriedade da União, objeto de contrato de cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE De acordo com o art. 150, VI, “a”, da CF/88, os entes federados não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. É a denominada imunidade recíproca. Vale destacar que o § 3º, do próprio art. 150, estabelece o seguinte: as vedações do inciso VI, "a" não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
  • 2. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. No caso em epígrafe, trata-se de empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União, explorando ramo do comércio de importação e exportação de veículos automotores, peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico. Trata-se, portanto, de atividade destinada a aumentar o patrimônio das pessoas que se associam na empreitada. A desoneração, no entendimento da Suprema Corte, traria como consequência vantagem competitiva artificial para a referida empresa. É de se evidenciar que, no caso, a empresa é detentora apenas do contrato de concessão de uso. Afinal, frise-se, o imóvel é de propriedade da União. Assim, quanto à definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU, o STF decidiu que a sujeição passiva depende de interpretação constitucional, pois, com fundamento na competência tributária, o ente federado cobra validamente o tributo. Salientou que o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), ao definir o contribuinte do IPTU, deve ser lido à luz da Constituição, com ênfase em três pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência. Destacou, por fim, que o locatário empresarial com fins lucrativos também é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. C) QUESTÃO DE PROVA INÉDITA/2017 – De acordo com a jurisprudência do STF, empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União pode figurar como sujeito passivo do IPTU. Comentário: Diante do que acabamos de estudar, o STF decidiu que o locatário empresarial com fins lucrativos também é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Questão correta. IPTU E IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A EMPRESA PRIVADA. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017. (RE-601720) COMENTÁRIOS PELO PROF. FÁBIO DUTRA A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Trata-se da discussão sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de propriedade de ente público (INFRAERO) concedido à empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
  • 3. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 Ao final, o Plenário, por maioria, decidiu que não há que se falar em ausência de legitimidade da empresa privada para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE De acordo com o art. 150, VI, “a”, os entes federados não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros. A referida imunidade tributária também alcança, por determinação constitucional, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Ademais, a jurisprudência do STF entende que a imunidade recíproca também alcança empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público, caso em que se enquadra a INFRAERO. Ocorre que, se a INFRAERO concede a uma empresa privada imóvel de sua propriedade, esta passa a ser contribuinte do IPTU. Nesse sentido, o STF destacou que o contribuinte desse imposto não é apenas o seu proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda segundo a Suprema Corte, o objetivo da vedação é evitar que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. Acrescentou, ainda, que, uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade. C) QUESTÃO DE PROVA INÉDITA/2017 - Empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos não pode figurar como sujeito passivo relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade de ente público que lhe seja cedido. Comentário: Conforme estudamos, a jurisprudência do STF caminha exatamente na direção oposta, qual seja a de que a referida empresa privada será sujeito passivo do IPTU. Questão errada. 2 - Direito Constitucional RPV E JUROS MORATÓRIOS. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017. (RE-579431) COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Os precatórios são requisições de pagamento feitas pelo Poder Judiciário, imputando dívidas às Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais. São títulos judiciais que comprovam que a Fazenda Pública tem uma dívida com um particular.
  • 4. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 Suponha que o Poder Judiciário reconheceu, em decisão judicial transitada em julgado, que a União deve R$ 500.000,00 para Alberto. Alberto pede ao juiz o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo da dívida atualizada. A União é intimada para, dentro de 30 dias, impugnar a execução. Caso a União não apresente impugnação ou sejam rejeitadas as suas arguições, o juiz federal responsável pela execução irá elaborar o precatório, encaminhando-o ao Presidente do TRF. O Presidente do TRF irá, então, expedir o precatório, determinando que a União o inclua no orçamento para pagamento a Alberto. Caso o precatório seja apresentado até 01º de julho, ele deverá ser incluído no orçamento do ano seguinte. Segundo o STF, a partir do momento em que foram apresentados os cálculos da dívida atualizada, começa a incidir juros de mura. Os juros de mora incidirão até o momento em que o precatório é expedido pelo Presidente do Tribunal (data da requisição do precatório). Nas palavras da Corte, “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. B) QUESTÃO DE PROVA “Não incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data do precatório ou da requisição”. ERRADA. Haverá incidência de juros de mora durante esse período. CONSELHOS PROFISSIONAIS E SISTEMA DE PRECATÓRIOS. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017. (RE-938837) COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO No RE 938.837, o que se discutia foi se os Conselhos de Fiscalização Profissional (CREA, CRO, CRC, dentre outros) devem ou não se submeter ao regime de precatórios. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza de “autarquias especiais”. Estão sujeitos à fiscalização do TCU e o provimento de seus cargos se dá mediante concurso público. No entanto, os Conselhos profissionais têm autonomia financeira e orçamentária. Suas dívidas são autônomas em relação ao Poder Público, uma vez que eles não participam do orçamento público. Em razão disso, não se submetem ao regime de precatórios.
  • 5. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 C) QUESTÃO DE PROVA “Os Conselhos profissionais, por serem autarquias especiais, estão sujeitos ao regime de precatórios”. ERRADA. Os Conselhos profissionais não se submetem ao regime de precatórios. ESTRANGEIROS E BENEFICIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) (1), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017. (RE-587970) COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO VALE A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO No RE 587.970/SP, o que se discutiu foi se os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A seguridade social compreende um tripé de direitos: previdência social, assistência social e saúde. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e independe de qualquer contribuição. O art. 203, V, CF/88, prevê a “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de um benefício da assistência social, denominado Benefício de Prestação Continuada (BFC). É um direito fundamental, uma vez que sua existência se apoia no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo o STF, o princípio da dignidade humana pode ser decomposto em três elementos: a) Valor intrínseco: Cada indivíduo deve ser reconhecido como “um fim em si mesmo”. Nenhum ser humano deve ser desamparado, independentemente de suas escolhas, situação pessoal ou origem. b) Autonomia: A dignidade humana protege as decisões e atitudes particulares de cada indivíduo. Todos são livres para definir seus projetos pessoais de vida e de felicidade. Para que uma pessoa possa alcançar esse ideal de vida boa, deverá ter as condições materiais mínimas (“mínimo existencial”). c) Valor comunitário: O estrangeiro residente no País está inserido em uma comunidade que visa um propósito comum. Há um laço de irmandade que o liga ao Brasil, já que aqui ele estabeleceu seus alicerces pessoais e sociais. Não se
  • 6. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 pode discriminá-lo em razão da sua nacionalidade, em especial num momento em que sua dignidade humana resta fragilizada. Guiando-se por essa visão da dignidade humana, o STF decidiu que os estrangeiros residentes são beneficiários da assistencial social, ou seja, fazem jus ao beneficio de prestação continuada, desde que, por óbvio, cumpram os requisitos legais. Não se pode, afinal, discriminar entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, uma vez que a igualdade entre eles é assegurada pelo art. 5º, caput, CF/88. Cabe observar que apenas o estrangeiro com residência fixa no Brasil é que poderá receber o benefício assistencial, observados os requisitos legais. Estrangeiros que estejam no Brasil irregularmente não serão beneficiários da assistência social, por terem descumprido as leis brasileiras. C) QUESTÃO DE PROVA “Os estrangeiros residentes no País, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais, são beneficiários da assistência social”. CERTA. Os estrangeiros residentes no País serão beneficiários da assistência social, desde que cumpram os requisitos legais e constitucionais. 3 - Direito Processual Civil PRECLUSÃO E AUTONOMIA DAS ENTIDADES ESPORTIVAS. A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em que discutida a validade de decisão judicial que proclamou o Sport Clube Recife como campeão brasileiro de futebol profissional do ano de 1987. O pronunciamento judicial transitou em julgado em 1999. Depois, sobreveio a Resolução 2/2011 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio da qual o Clube de Regatas Flamengo também foi considerado campeão brasileiro de futebol de 1987. RE 881864 AgR (2)/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (RE-881864) COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO TORQUES A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO O presente caso envolve a disputa entre o Sport e Flamengo pelo título de campeão brasileiro de 1987. Em 1989, o Sport obteve judicialmente a declaração de que fora vencedor do título nacional. Em 2011, a CBF editou uma resolução declarando vencedores Sport e Flamengo. No caso, segundo entendimento do STF a coisa julgada prevalece. A segurança jurídica prevalece frente o ato normativo da CFB que, sem ferir a autonomia das entidades desportivas, não poderá revisar decisões judiciais. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Vamos começar com uma discussão prévia: “Justiça Desportiva”. Embora denominada justiça, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois não consta do rol do art. 92, da CF. Portanto, trata-se de espécie de tribunal
  • 7. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 administrativo, cujas decisões não fazem coisa julgada, característico das decisões judiciais. Podem ser, portanto, revistas por decisão judicial. Contudo devemos lembrar do art. 217, §1º, da CF, que condiciona a ação judicial em matéria desportiva após o esgotamento da via administrativa. Veja: § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Feito isso, vamos analisar a coisa julgada, pano de fundo deste caso! A coisa julgada constitui direito fundamental assegurado e protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). Trata-se de instrumento que visa conferir segurança jurídica àquilo que foi decidido no contexto do processo civil. A coisa julgada constitui qualidade agregada ao efeito da sentença que transita em julgado. Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. Assim... De acordo com a doutrina1: O comando formal é aquele se limita encerrar o processo (ou sua fase cognitiva). Assim, a coisa julgada formal consiste na proibição de reabertura é redecisão de um processo já encerrado (ou da fase cognitiva processual já encerrada). Toda sentença, seja de mérito ou não, faz coisa julgada formal, pois sempre veicula comando que encerra o processo como um todo ou sua fase cognitiva (art. 203, §1º, do CPC/2015). Como seu comando principal limita-se a isso, a sentença 1 WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 16ª edição, reform. e ampl. com o novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 794. COISA JULGADA formal preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo material qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
  • 8. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 extintiva do processo sem julgamento de mérito não proíbe a repropositura da ação (art. 486 do CPC/2015; Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal). Apenas fará coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença. Desse modo, eventuais questões incidentais, prejudiciais do mérito da sentença, para que receberam a qualidade de coisa julgada material, devem constar do dispositivo a sentença. Nesse contexto, eventuais motivos e a verdade dos fatos fixada ao longo da sentença fundamental pelo juiz a partir das alegações e provas produzidas nos autos não fazem coisa julgada. A coisa julgada vincula às partes em determinado espaço de tempo, desde que permaneça o contexto fático-jurídico que deu origem à decisão qualificada pela coisa julgada material. Desse modo, de acordo com o art. 505, do NCPC, questões já decidas não podem ser mais objeto de análise. Portanto, apenas em duas situações é possível analisar questões emanadas pela coisa julgada material:  modificação no estado de fato ou de direito; e  demais casos previstos em lei. C) QUESTÃO DE PROVA Julgue o item seguinte: É inadmissível a desconstituição de sentença judicial transitada em julgado por decisão de entidade desportiva, segundo entendimento do STF. Correta a assertiva. COISA JULGADA FAZ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa) NÃO FAZEM motivos verdade dos fatos
  • 9. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 4 - Direito Penal CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DOLO ESPECÍFICO. A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal, pela suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei [Lei 8.666/1993, art. 89 (1)]. Inq 3753/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.4.2017. (INQ-3753) COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Tratava-se de denúncia na qual o acusado, supostamente, na qualidade de secretário estadual de Educação e com base em parecer da Procuradoria Jurídica, teria homologado procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição de licenças de “software” para a sistematização organizacional de horários e grades escolares na rede pública estadual de Santa Catarina. Na denúncia, o Ministério Público argumentou, com fundamento em laudo pericial, que existiam outros “softwares” igualmente aptos à finalidade almejada pela Secretaria de Educação, o que indicaria a necessidade de concorrência pública. Ademais, salientou que teria havido a prática de “sobrepreço”. Isto posto, o MP imputava ao acusado a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O delito em tela está previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Vejamos: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. O sujeito ativo aqui será o agente responsável pela realização da licitação, e que tenha poder de dispensá-la ou inexigi-la. A conduta possui três núcleos, de forma que, aqui, temos um crime PLURINUCLEAR, ou de ação múltipla. “Dispensar” é deixar realizar a licitação quando a lei não determina que isso seja feito. Na modalidade de “inexigir” licitação fora das hipóteses legais, há uma crítica que se faz, na medida em que a “inexigência de licitação” se dá sempre quando não for possível, no plano fático, realizar a licitação. Desta forma, seria difícil imaginar uma inexigência ilegal, na medida em que, na prática, seria uma DISPENSA. Por fim, a conduta pode ser praticada na modalidade “deixar de observar as formalidades pertinentes...”. Nesse caso, a licitação até foi dispensada ou inexigida de forma legítima, mas isso se deu sem a observância das regras previstas na Lei.
  • 10. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 No caso em tela, o Colegiado entendeu que o procedimento adotado fora correto, eis que o software escolhido como “único no mercado” e, portanto, impossível a concorrência, de fato possui especificações que os concorrentes não possuíam. Além disso, discutia-se a necessidade, ou não, de dolo específico para a caracterização do referido delito. Embora não seja um entendimento unânime, o STJ, em suas decisões mais recentes, vem exigindo o dolo específico, o especial fim de agir, consistente na intenção de causar dano ao erário através da conduta. A Primeira Turma também acolheu referido entendimento, ressaltando que não havia sido demonstrado, no caso em tela, o dolo específico. C) QUESTÃO DE PROVA Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, é dispensável dolo específico, ou seja, o especial fim de agir, consistente na intenção de causar dano ao erário através da conduta. GABARITO: ERRADA COLABORAÇÃO PREMIADA E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se discutia a necessidade de “espontaneidade” ou unicamente de “voluntariedade” na colaboração premiada para a concessão de perdão judicial — v. Informativo 839. HC 129877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (HC-129877) COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO TRATA-SE DE CASO NO QUAL A PRIMEIRA TURMA INDEFERIU A ORDEM EM “HABEAS CORPUS” NO QUAL SE DISCUTIA A NECESSIDADE DE “ESPONTANEIDADE” OU UNICAMENTE DE “VOLUNTARIEDADE” NA COLABORAÇÃO PREMIADA PARA A CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL, OU SE TAIS VOCÁBULOS SERIAM SINÔNIMOS. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O ART. 13 DA LEI 9.807/99 ASSIM DISPÕE: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. COMO SE PERCEBE, O PERDÃO JUDICIAL É UM DOS BENEFÍCIOS QUE PODE SER CONCEDIDO AO CHAMADO “RÉU COLABORADOR”, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
  • 11. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 A QUESTÃO RESIDIA, PORÉM, EM SABER SE ESSA COLABORAÇÃO PRECISARIA SER ESPONTÂNEA OU BASTAVA QUE FOSSE VOLUNTÁRIA. O COLEGIADO RESSALTOU QUE A COLABORAÇÃO DEVE SER DE LIVRE VONTADE, SEM QUALQUER CONSTRANGIMENTO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE A IDEIA DE COLABORAR PARTA DO PRÓPRIO AGENTE. QUANTO ÀS EXPRESSÕES “VOLUNTÁRIA” E “ESPONTÂNEA”, A PRIMEIRA TURMA RESSALTOU QUE DEVEM SER COMPREENDIDAS COMO SINÔNIMAS PARA ESTE FIM. C) QUESTÃO DE PROVA PARA FINS DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, A COLABORAÇÃO DEVE SER DE LIVRE VONTADE, SEM QUALQUER CONSTRANGIMENTO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE A IDEIA DE COLABORAR PARTA DO PRÓPRIO AGENTE. GABARITO: CORRETA 5 – Execução Penal CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO E ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. A Segunda Turma julgou improcedente reclamação ajuizada para garantir a observância, pela instância de origem, da Súmula Vinculante 56 (1). Rcl 25123/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18.4.2017. (Rcl-25123) COMENTÁRIOS PELO PROF. VITOR DE LUCA A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO A Defensoria Pública ajuizou uma reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal aduzindo, em síntese, que o Juízo da Execução Penal havia desrespeitado o teor da súmula vinculante de nº 56, porquanto o reeducando cumpria a pena em presídio do regime fechado ante a ausência de vagas em colônia agrícola ou industrial, malgrado o regime inicial carcerário fixado na condenação tenha sido o regime semiaberto. Em razão disso, pleiteava a imediata transferência para o regime aberto ou fixação de prisão domiciliar. No caso concreto, o apenado estava numa seção separada do presídio destinada aos condenados em regimes semiaberto e aberto, gozando dos benefícios legais atinentes ao seu regime de cumprimento da pena. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE De plano, é necessário destacar os seguintes aspectos: 1) A reclamação constitucional foi ajuizada com base no art. 103-A, §3º, da Constituição Federal: “ Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • 12. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 2) A súmula vinculante 56 determina: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. 3) Por sua vez, são esses os parâmetros fixados no RE 641.320/RS: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autorizaria a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderiam avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Seriam aceitáveis estabelecimentos que não se qualificassem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado; c) havendo “déficit” de vagas, deveria ser determinada: i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saísse antecipadamente ou fosse posto em prisão domiciliar por falta de vagas; iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progredisse ao regime aberto; d) até que fossem estruturadas as medidas alternativas propostas, poderia ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 4) A execução da pena em regime semiaberto será realizada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1º, “b”, do Código Penal). Já a execução da pena em regime aberto será efetivada em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 5) Tanto o art. 33, §1º, “b”, do Código Penal como o art. 91 da Lei de Execução Penal não definiram o termo “estabelecimento similar” previsto para os condenados em regime semiaberto. Assim, cabe ao Juízo da Execução efetuar tal qualificação. Em razão de o apenado não estar cumprindo pena em colônia agrícola ou industrial, a grande questão enfrentada na reclamação constitucional em comento circunscreve-se ao termo “estabelecimento similar” contido no art. 33, §1º, “b”, do Código Penal. Em outras palavras, o cumprimento da pena em ala separada de presídio, com detentos apenas dos regimes aberto e semiaberto, pode ser encarado como regime semiaberto? A resposta a essa indagação está justamente nos parâmetros traçados pelo Pretório Excelso nos autos do RE 641.320/RS. De acordo com o STF, os juízes da execução penal poderiam avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Seriam aceitáveis estabelecimentos que não se qualificassem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto)
  • 13. Inf. 861- STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 13 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 861 (art. 33, §1º, “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. No caso em concreto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em perfeita sintonia com os parâmetros do RE 641320/RS, o Juízo da Vara de Execuções Penais qualificou corretamente como “estabelecimento similar” a ala destacada do presídio em que o apenado não tinha qualquer contato com os integrantes do regime carcerário mais gravoso (fechado), gozando, inclusive, dos benefícios legais previstos ao regime semiaberto. Diante desse cenário, a reclamação constitucional foi julgada improcedente ante a inexistência de transgressão à súmula vinculante 56. C) QUESTÃO DE PROVA Em virtude de inexistir conceituação legal acerca da expressão “estabelecimento similar” descrita no art. 33, §1º, “b”, do Código Penal, caberá tal tarefa ao Juízo de Execução Penal que necessariamente deverá observar para tanto os parâmetros delineados no Recurso Extraordinário de nº 641320/RS. A assertiva está CORRETA.