2. Carta do Editor
Caros leitores, para compor o Assunto Especial desta edição da
Revista SÍNTESE Direito Administrativo escolhemos o assunto “Remoção de
Servidor Público”.
A remoção, conforme o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, é o deslocamen-
to do servidor público, a pedido, ou de ofício, no mesmo quadro, com ou
sem mudança de sede. Tal artigo traz, também, as modalidades de remoção,
quais sejam: de ofício; a pedido ou a critério da Administração; ou a pedido
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Polêmicas surgem sobre as hipóteses as quais ensejam tal situação,
como, por exemplo, se o servidor em estágio probatório pode ser removido.
Selecionamos dois artigos para compor este Assunto Especial, quais
sejam:
– “Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais. Previsão
em Lei. Ato Vinculado”, elaborado pela advogada e Pós-Graduada
em Direito Administrativo Gina Copola;
– “Comentários sobre a Remoção de Servidores Públicos”, elabora-
do pelo Professor e Doutor Elói Martins Senhoras e pela Assessora
Jurídica Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz.
Além de um ementário criteriosamente selecionado e três acórdãos
na íntegra: STJ, TJAL e TJSP!!!
Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo com artigos que
abordam relevantes temas atrelados ao Direito Administrativo e às áreas
afins, entre eles “Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração
Pública?, elaborado pelo Advogado e Mestre em Direito Gustavo Hermont
Corrêa, e “A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Exigência de Requisitos
de Qualificação Técnico-Operacional nas Licitações”, elaborado pelo Espe-
cialista em Direito Público Murilo Melo Vale.
Além disso, contamos com sete íntegras, destacando o acórdão do
TRF 4ª Região, o qual afirmou que o Ministério Público possui legitimidade
para propor ação civil pública no caso onde foram apontadas irregularida-
des no procedimento de ingresso nos cursos de pós-graduação, já que tal
situação viola o direito fundamental à educação.
Destacamos, ainda, a Seção Resenha Legislativa, que contém as
principais normas publicadas atreladas ao Direito Administrativo.
Tenham todos uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
DOUTRINAS
1. Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais.
Previsão em Lei. Ato Vinculado
Gina Copola............................................................................................... 7
2. Comentários sobre a Remoção de Servidores Públicos
Elói Martins Senhoras e Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz ...............18
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................23
2. Acórdão na Íntegra (TJAL) ........................................................................38
3. Acórdão na Íntegra (TJSP) .........................................................................45
4. Ementário .................................................................................................51
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Convênio entre Municípios e Associações Civis de Bombeiros
Voluntários para a Prestação de Serviços de Atendimento Móvel
de Urgência – Samu
Udelson Josue Araldi ................................................................................57
2. Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?
Gustavo Hermont Corrêa .........................................................................63
3. O Direito Fundamental à Moradia em Zonas Seguras: a Prevenção
e o Dever de Agir do Estado Frente a Ocupações Irregulares
Alex Perozzo Boeira .................................................................................78
4. A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Exigência de Requisitos
de Qualificação Técnico-Operacional nas Licitações
Murilo Melo Vale .....................................................................................93
5. O Problema da Tendência Uniformizadora das Decisões Judiciais
Diante da Força Descentralizadora do Federalismo
Emanoel Maciel da Silva ........................................................................103
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................121
2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................133
4. 3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................139
4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................144
5. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................150
6. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ..................................................154
7. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ........................................159
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................164
Seção Especial
PARECER
1. Inteligência do Artigo 93, Inciso II, Letra a, e Inciso III, da
Constituição Federal – Magistrado Que Consta Três Vezes da Lista
para Promoção para Tribunal, por Merecimento, Tem Direito à
Obrigatória Nomeação – Parecer
Ives Gandra da Silva Martins ..................................................................188
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. Agravo Regimental. Recurso Especial. Remessa Ex Officio.
Efeito Translativo. Intempestividade da Contestação. Preclusão.
Inocorrência. Direitos Indisponíveis do Ente Estatal. Agravo
Regimental a Que Se Nega o Provimento
Gabriel Hernan Facal Villarreal e Priscila Conceição Lopes ...................197
Clipping Jurídico..............................................................................................203
Resenha Legislativa..........................................................................................214
Bibliografia Complementar .................................................................................218
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................219
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................224
5. Assunto Especial – Doutrina
Remoção de Servidor Público
Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais.
Previsão em Lei. Ato Vinculado
GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela
UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003); Desestatiza-
ção e terceirização (São Paulo, 2006) e A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo
(Minas Gerais, 2008), e de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental,
todos publicados em periódicos especializados.
I – Tema que nos chamou a atenção recentemente é o de servidora
pública federal com diagnóstico de transtorno mental de cunho ocupacio-
nal, e lotada em Estado diverso daquele em que residem seus familiares,
exercendo atividades externas com grande desgaste emocional.
Os servidores responsáveis pela chefia de pessoal e de recursos hu-
manos negaram à servidora pública o direito à remoção ao Estado onde
vivem seus familiares para fins de recuperação da servidora, em patente
desrespeito aos laudos médicos lavrados, e também à legislação federal
aplicável.
Diante disso, a servidora impetrou mandado de segurança para plei-
tear sua definitiva remoção para exercer sua profissão junto a seus familia-
res que residem em São Paulo, sendo que tal pedido foi deferido em pri-
meira instância, em r. decisão contra a qual ainda cabe recurso à Instância
Superior.
II – Conforme dissemos anteriormente, os laudos médicos lavrados
pela junta médica que examinou a servidora determinaram sua imediata
remoção ao ambiente onde vivem seus familiares, como medida terapêutica
e necessária à reabilitação e recuperação da servidora pública.
O primeiro laudo médico lavrado pela junta médica é cristalino em
dizer que a patologia que acomete a servidora guarda relação direta com
o ambiente ocupacional em que labora, no qual se verifica acentuado es-
tresse, e tudo isso foi agravado pelo distanciamento da servidora e de seus
familiares.
6. Assunto Especial – Doutrina
Remoção de Servidor Público
Comentários sobre a Remoção de Servidores Públicos
ELÓI MARTINS SENHORAS
Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre e Doutor pela
Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Visiting scholar na University of Texas at Aus-
tin (UT), na Universidad de Buenos Aires (UBA), na Facultad Latino-Americana de Ciencias
Sociales (Flacso, Mexico), na Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e na National
Defense University (NDU), Visiting researcher na University of British Columbia (UBC) e na
University of California, Los Angeles (UCLA).
ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA CRUZ
Auxiliar de Pesquisa, Assessora Jurídica e Bacharel em Direito.
Na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos ser-
vidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, existe uma relação de artigos que discute a dinâmica fechada de
provimento e de vacância de cargos na Administração Pública vis-à-vis
à dinâmica porosa de transferência, de remoção e de redistribuição dos
servidores.
Depois de declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei
nº 8.112/1990, que definiam a transferência como forma de provimento de
cargo público, por meio da promulgação da Lei nº 9.527/1997, que elimi-
nou o instituto da transferência, esta passou a ser disciplinada apenas pelos
atos administrativos previstos como de remoção ou de redistribuição.
Nesse contexto, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 36, definiu remo-
ção como deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede; enquanto que no art. 37, o
instituto da redistribuição é caracterizado como o deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de
pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Segundo Pessoa (2000), o ato administrativo de remoção trata-se de
um artifício para o gerenciamento do quadro de servidores que não se en-
quadra propriamente como um mecanismo de provimento cargo público,
mas antes como um meio de deslocamento do servidor público, haja vista
que este não muda de cargo, embora passe por mudanças no exercício de
sua vida funcional.
7. Parte Geral – Doutrina
Convênio entre Municípios e Associações Civis de Bombeiros
Voluntários para a Prestação de Serviços de Atendimento
Móvel de Urgência – Samu
UDELSON JOSUE ARALDI
Advogado, Pós-Graduado em Direito Civil, Professor de Sindicalismo e Direito do Trabalho,
Ex-Procurador-Geral de Jaraguá do Sul/SC.
RESUMO: Trata-se de artigo no qual se procede análise jurídica sobre a viabilidade de formalização de
convênio entre Município e Associação de Bombeiros Voluntários para prestação de Serviço Móvel
de Atendimento Médico de Urgência (Samu), notadamente no tocante ao previsto no art. 3º, § 9º,
da Portaria GM nº 1.864/2003 do Ministério da Saúde, o qual estabelece que “os recursos a serem
transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser
utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa)”.
PALAVRAS-CHAVE: Convênio; Samu; município; bombeiros voluntários; legalidade.
SUMÁRIO: Introdução; I − Da viabilidade de o município estabelecer convênio com organizações não
estatais sem fins lucrativos para desempenho das atividades atinentes ao Samu; II − Do previsto no
artigo 3º, § 9º, da Portaria GM nº 1.864/2003; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Tem-se observado em várias unidades da Federação ações do Minis-
tério Público, não raro por provocação da Polícia Militar (Corpo de Bom-
beiros Militar), questionando a constitucionalidade de leis municipais e de
convênios para prestação dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência
(Samu) por organizações civis, em especial as Associações de Bombeiros
Voluntários.
Além da arguição de inconstitucionalidade quanto à delegação dos
serviços a das entidades civis, o Ministério Público tem instaurado proce-
dimentos contra os prefeitos, requerendo informações sobre as razões que
motivaram a formalização dos mencionados convênios, além de colocar
em dúvida o atendimento ao contido na Portaria GM nº 1.864/2003 do
Ministério da Saúde, notadamente ao art. 3º, § 9º, da referida norma, que
estabelece que os recursos a serem transferidos pelo Ministério da Saúde
em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o
financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa).
8. Parte Geral – Doutrina
Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?
GUSTAVO HERMONT CORRÊA
Advogado, Pós-Graduado em Direito Público pela PUC-Minas, Mestre em Direitos Sociais e
Cidadania pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unisal, Professor de Direito Cons-
titucional das Faculdades Asa e Unipac – Minas Gerais.
RESUMO: O presente artigo busca enfrentar, de forma objetiva, aspectos conceituais e filosóficos
inseridos no art. 37 da Constituição Federal brasileira, especificamente ligados ao princípio da mo-
ralidade administrativa, que, por se tratar de um princípio constitucional explícito, possui grande
relevância jurídica e, ademais, foi utilizado como fundamento na elaboração da Súmula Vinculante nº
13 do STF, que vedou o nepotismo nas três esferas dos poderes existentes na federação brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Moralidade administrativa; eticidade administrativa; princípios constitucionais;
nepotismo.
ABSTRACT: This article seeks to address an objective conceptual and philosophical aspects contai-
ned in art. 37 of the Brazilian Federal Constitution, specifically related to the principle of good adminis-
tration that it is a constitutional principle explicit, has great legal significance, and besides was used
as foundation in the drafting of binding summary paragraph. 13 of the STF, which to ban the nepotism
in the three spheres of powers in the Brazilian federation.
KEYWORDS: Administrative morality; ethics administrative; constitutional principles; nepotism.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Ética em uma visão contemporânea; 2 A moral administrativa; 3 Do conflito
principiológico, eticidade ou moralidade administrativa?; 4 Nepotismo; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Definir o vocábulo “Constituição” não é tarefa fácil, pois, por se tratar
de uma expressão polissêmica, ou seja, que possui diversos significados, a
dificuldade torna-se veemente; todavia, iremos nos ater apenas ao sentido
jurídico, qual seja: a Constituição é a norma estruturadora, fundamental
de organização de um Estado, impondo limites de atuação como forma de
tutelar e proteger seu povo.
Nesse sentido, manifestou Montesquieu quanto à importância de se
limitar o poder: “É uma experiência eterna que todo o homem que tem po-
der é levado a dele abusar: ele o faz até que encontre limites”1.
1 MONTESQUIEU. O espírito das leis. 2. ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues.
Brasília: Universidade de Brasília, 1995.
9. Parte Geral – Doutrina
O Direito Fundamental à Moradia em Zonas Seguras: a Prevenção
e o Dever de Agir do Estado Frente a Ocupações Irregulares
ALEX PEROZZO BOEIRA
Procurador Federal, Ex-Analista Judiciário no TRT da 4ª Região e no TRF da 4ª Região, Ex-Ana-
lista Processual no MPF, Mestrando em Direito na PUCRS, Especialista em Direito do Estado
pelo UniRitter.
RESUMO: O direito à moradia, assim como os demais direitos prestacionais, tem encontrado
dificuldades de concretização no Estado Social brasileiro. Como reflexo dessa realidade, o
deficit habitacional, mesmo em declínio, supera a casa dos 5,6 milhões de domicílios. É nesse
contexto que o crescimento desordenado das cidades e a urbanização sem controles criaram
o terreno propício à fixação de moradias em zonas de risco ambiental e/ou geológico, expondo
a perigo, em última análise, à vida e à integridade física das populações afetadas. O Estatuto
da Cidade (com suas diretrizes gerais e seus instrumentos da política urbana), a Lei de Par-
celamento do Solo Urbano e a própria Constituição Federal perfazem a base normativa para o
desenvolvimento ordenado e sustentável dos espaços urbanos, públicos ou privados. Frente
a este panorama regulatório, tem o Poder Público as competências para agir, promovendo o
desenvolvimento urbano regular. Como agente da política urbana, incumbe-lhe também o dever
de prevenir possíveis danos e corrigir eventuais ilicitudes – quer fiscalizando, quer removendo
–, propiciando, desse modo, a implementação de habitações humanas em locais dignos e
seguros.
PALAVRAS-CHAVE: Moradia; risco; prevenção.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos constitucionais envolvidos: o direito fundamental à moradia, à vida
(e à integridade física) e ao meio ambiente equilibrado; 2 O direito à moradia em zonas seguras e o
dever de agir do Estado na prevenção dos danos e dos riscos: da normativa regulatória às manifes-
tações jurisprudenciais; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo buscará examinar o direito à moradia em zonas
seguras e o dever de agir do Estado frente a ocupações irregulares de áreas
de encostas, de preservação ambiental, pertencentes ou não ao domínio
público, cuja utilização e permanência possa colocar em risco a integridade
física dos ocupantes ou provocar danos ao meio ambiente.
Nesse desiderato, além do exame do arcabouço legal, procurar-
-se-á cotejar os direitos fundamentais porventura envolvidos, aplicando
10. Parte Geral – Doutrina
A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Exigência de Requisitos
de Qualificação Técnico-Operacional nas Licitações
MURILO MELO VALE
Advogado Especialista em Direito Público, Sócio do Tavernard, Oliveira, Rage Advogados.
É relevantíssima para o Direito e, principalmente, para os administra-
dos, a discussão a respeito da (i)legalidade e da (in)constitucionalidade da
exigência, por parte da Administração Pública, de condições para fins de
qualificação técnico-operacional, tal como a imposição de limites tempo-
rais de atuação anterior. Muito se tem discutido acerca da justiça e da cons-
titucionalidade de tais imposições, posto que muitas empresas totalmente
capacitadas para a devida execução do objeto licitado têm sido excluídas
na fase habilitadora da licitação, o que tem lhes causado muitos prejuízos.
A Lei Nacional de Licitação, qual seja a Lei nº 8.666/1993, ao tratar
da fase de habilitação de licitantes, permitiu a imposição de comprovação
de aptidão técnica para desempenho da atividade do objeto da licitação,
condicionando, contudo, aos limites impostos pelo art. 30, § 1º, in verbis:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licita-
ção, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como
da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se respon-
sabilizará pelos trabalhos;
[...]
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atesta-
dos fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devi-
damente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as
exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, pro-
fissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusiva-
11. Parte Geral – Doutrina
O Problema da Tendência Uniformizadora das Decisões Judiciais
Diante da Força Descentralizadora do Federalismo
The Problem of Uniform Trend of Judgments Before the Federalism Decentralized Force
EMANOEL MACIEL DA SILVA
Professor da UFRR, Mestre em Direito pela UFG/RJ.
RESUMO: A súmula vinculante é um instrumento para uniformização de decisões judiciais com vistas
a evitar decisões judiciais divergentes em questões já pacificadas pela Suprema Corte, por meio da
uniformização da jurisprudência cujos reflexos incidem sobre a eficiência e a celeridade da prestação
jurisdicional, vinculando também a Administração Pública em todos os entes federados e caracte-
rizando uma espécie de centralização político-jurídica contraditória à noção de descentralização do
poder inerente ao Estado Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional; federalismo; súmula vinculante; reforma do Poder
Judiciário.
ABSTRACT: The stare decisis is a tool for standardization of judicial decisions in order to avoid conflic-
ting court decisions on issues already pacified by the Supreme Court through unification of jurispru-
dence whose reflections focus on efficiency and speed of adjudication, linking also to public adminis-
tration in all federal entities and featuring a kind of centralization of political and legal contradictory to
the concept of decentralization of power inherent in the federal State.
KEYWORDS: Constitutional law; federalism and stare decisis; reform of the judiciary.
SUMÁRIO: 1 Dignidade da pessoa humana, súmula vinculante e dinamização do Poder Judiciário no
Brasil; 2 A crise da supremacia da força vinculante da lei no sistema jurídico romano-germânico; 3 O
sistema jurídico anglo-saxônico e o efeito vinculante das decisões judiciais; 4 Considerações sobre
a evolução da vinculação das decisões judiciais no Direito brasileiro; 5 A uniformização das decisões
judiciais diante da força descentralizadora do federalismo nos Estados Unidos e no Brasil; Conclusão;
Referências.
1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÚMULA VINCULANTE E DINAMIZAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO NO BRASIL
Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana implica, ho-
diernamente, a tutela satisfatória dos direitos subjetivos fundamentais de
todos os cidadãos, e, neste sentido, cabe ao Poder Judiciário brasileiro a
12. Seção Especial – Parecer
Inteligência do Artigo 93, Inciso II, Letra a, e Inciso III, da
Constituição Federal – Magistrado Que Consta Três Vezes da
Lista para Promoção para Tribunal, por Merecimento, Tem Direito
à Obrigatória Nomeação – Parecer
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de
Direito Constitucional.
CONSULTA
Consulta-me a Ajufe – Associação dos Juízes Federais e a Ajuferjes
– Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo, se juiz
federal, que serve como Magistrado convocado há alguns anos no egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e cujo nome constou pela terceira
vez em lista tríplice para preencher, por merecimento, vaga aberta naquela
colenda Corte pela aposentadoria de Desembargador Federal Alfredo Fran-
ça Neto, poderia ter seu nome afastado da nomeação pela Presidente da
República, levando em consideração que:
a) no Brasil, sempre respeitado foi o disposto no art. 93 inciso II, letra
a, da CF, como de obrigatória aplicação para promoção de Ma-
gistrados nas diversas entrâncias e para os Tribunais Estaduais ou
Regionais Federais; e
b) referir-se, o constituinte, a tal obrigatoriedade de forma expressa.
RESPOSTA
Os dois dispositivos questionados são os seguintes:
Art. 93, inciso II, letra a:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispo-
rá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade
e merecimento, atendidas as seguintes normas:
13. Seção Especial – Jurisprudência Comentada
Agravo Regimental. Recurso Especial. Remessa Ex Officio.
Efeito Translativo. Intempestividade da Contestação. Preclusão.
Inocorrência. Direitos Indisponíveis do Ente Estatal. Agravo
Regimental a Que Se Nega o Provimento
4231
GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL
Advogado e Consultor em São Paulo, Sócio Fundador de Creuz e Villarreal Advogados Associa-
dos, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie,
Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP,
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
PRISCILA CONCEIÇÃO LOPES
Advogada e Consultora em São Paulo, Integrante de Creuz e Villarreal Advogados Associados,
Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas − FMU.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – REMESSA EX OFFICIO – EFEITO TRANSLATI-
VO – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – DIREITOS
INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL – AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO
1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresen-
tada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante
de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não com-
portam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. A re-
messa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega o provimento.
COMENTÁRIO
INTRODUÇÃO
A ementa em tela é excerto de acórdão do Superior Tribunal de Justi-
ça – STJ, envolvendo julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial
nº 817.402/AL, distribuída à 6ª Turma daquele Tribunal, recurso este no
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