Este artigo aborda a acumulação indevida de cargos por professores de instituições federais de ensino, analisando o regime de trabalho dos docentes em dedicação exclusiva e a obrigatoriedade de ressarcir o erário público em casos de enriquecimento ilícito. O autor discute a suposta inconstitucionalidade do regime de dedicação exclusiva e da limitação da carga horária máxima imposta aos professores.
2. CARTA DO EDITOR
É com grande satisfação que apresentamos a Revista SÍNTESE Administração de
Pessoal e Previdência do Agente Público. O lançamento desta nova Revista é o resultado
do grande investimento feito pela SÍNTESE em produtos voltados para as áreas de go-
verno, destinados para os operadores do Direito, agentes públicos, gestores públicos,
militantes e estudiosos da área de Administração de Pessoal e também para o mundo
acadêmico brasileiro.
A Revista publica as mais recentes doutrinas, jurisprudência dos Tribunais Regionais
e Superiores, além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área de
Gestão de Pessoas na Administração Pública.
Nesta primeira edição, destacamos o artigo escrito por Murilo Lemos de Lemos,
bacharel em Administração Pública pela EAESP-FGV, mestre em Política Social e Plane-
jamento pela London School of Economics e mestrando em Gestão e Políticas Públicas
na EAESP-FGV, que aborda a forma de atuação da área de recursos humanos na Ad-
ministração Pública, analisando as diferenças de gestão de pessoas conforme o tipo de
organização pública (Administração direta ou indireta).
Na Parte Geral, reunimos excelentes trabalhos de vários autores, com relevantes
temas e doutrinas: Silvia Fernanda Gimenez Viana; Gina Copola; Emanoel Maciel da
Silva; Silvio Wanderley do Nascimento Lima; Alex Sandro Lial Sertão e João Trindade
Cavalcante Filho.
Ainda na Parte Geral, além do ementário administrativo (referente aos Tribunais de
Contas) e do judicial (relativo aos diversos Tribunais pátrios), que contém valor agregado
elaborado pela equipe editorial Síntese, tais como: comentários, transcrições, remissões,
etc., também publicamos diversos acórdãos na íntegra referentes a importantes decisões
sobre concursos públicos e servidores públicos.
Na Parte Especial, selecionamos para a Seção Em Poucas Palavras uma breve
exposição de Bruno Sá Freire Martins, advogado, professor universitário e de pós-gra-
duação, e servidor público do Estado de Mato Grosso, sobre as razões pelas quais a
aposentadoria compulsória não pode ser considerada sanção.
Por fim, na Seção Prática, publicamos um modelo de Termo Circunstanciado Ad-
ministrativo (TCA), procedimento instituído pela Controladoria Geral da União, por meio
da Instrução Normativa nº 4/2009, objetivando a rápida reposição ou reparação de
bem público danificado ou extraviado por culpa do servidor público que o detinha.
Não deixe de ver, também, nossa seção denominada “Aconteceu”, onde oferece-
mos a você, leitor, textos concisos que destacam os principais acontecimentos do perío-
do, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3
3. SUMÁRIO
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Provocações – Gestão de Pessoas na Administração Pública
Murilo Lemos de Lemos...........................................................................................................................................................................................................................................7
PARTE GERAL
Doutrinas
1. Servidor Público e Empregado Público
Silvia Fernanda Gimenez Viana .........................................................................................................................................................................................................................14
2. O Direito de Greve no Serviço Público
Gina Copola ..................................................................................................................................................................................................................................................................24
3. O Regime de Trabalho dos Professores de Instituições Federais de Ensino: Acumulação Indevida de Cargos,
Enriquecimento Ilícito e Obrigatoriedade de Ressarcir o Erário
Emanoel Maciel da Silva .......................................................................................................................................................................................................................................29
4. Comentários sobre a Possibilidade de Acumulação de Aposentadoria Concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, Fruída por Ex-Empregado Público, com Remuneração Decorrente de Cargo ou Emprego Público em Hipóteses
Não Previstas na Constituição da República
Silvio Wanderley do Nascimento Lima ........................................................................................................................................................................................................45
5. Acumulação de Remuneração de Cargos, Empregos ou Funções com Proventos de Aposentadoria e Pensões
Alex Sandro Lial Sertão ..........................................................................................................................................................................................................................................57
6. A Vedação ao Nepotismo e as Nomeações de Agentes Políticos – Uma Análise sobre a Jurisprudência do STF e a Súmula
Vinculante STF nº 13
João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago ......................................................................................................................................................62
Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................80
2. Tribunal de Contas da União........................................................................................................................................................................................................................... 112
3. Tribunal de Contas da União........................................................................................................................................................................................................................... 118
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa........................................................................................................................................................................................ 124
Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................................................................................................................................................................... 136
2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................................................................................................................................................................... 146
3. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 152
4. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 157
5. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .......................................................................................................................................................................................... 162
6. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ............................................................................................................................................................................................ 166
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 172 5
4. PARTE ESPECIAL
Em Poucas Palavras
1. A Aposentadoria Compulsória Não É Pena
Bruno Sá Freire Martins ....................................................................................................................................................................................................................................... 199
PARTE PRÁTICA
Modelos
1. Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) ...................................................................................................................................................................................... 203
ACONTECEU
Normas do Período
1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 209
Notícias do Período
1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 212
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 227
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 236
6
5. DESTAQUE DA EDIÇÃO
Nesta primeira edição, destacamos artigo escrito por Murilo Lemos de
Lemos, bacharel em Administração Pública pela EAESP-FGV, mestre em Po-
lítica Social e Planejamento pela London School of Economics e mestrando
em Gestão e Políticas Públicas na EAESP-FGV, que aborda a forma de atua-
ção da área de recursos humanos na Administração Pública, analisando as
diferenças de gestão de pessoas conforme o tipo de organização pública
(Administração direta ou indireta).
Provocações – Gestão de Pessoas na Administração Pública
MURILO LEMOS DE LEMOS
Bacharel em Administração Pública pela EAESP-FGV, Mestre em Política Social e Planejamento
pela London School of Economics, Mestrando em Gestão e Políticas Públicas na EAESP-FGV.
SUMÁRIO: Planejamento estratégico e sistema integrado de gestão de pessoas; Escolas de governo e gestão públi-
ca; Participação nos resultados; Publicização; Qualidade de vida no trabalho; Conclusão; Referências.
Maria Candelária é alta funcionária
Saltou de paraquedas
Caiu na letra Ó Ó Ó
Começa ao meio-dia
Coitada da Maria
Trabalha, trabalha, trabalha de fazer dó Ó Ó Ó
À uma vai ao dentista
Às duas vai ao café
Às três vai à modista
Às quatro assina o ponto e dá no pé
Que grande vigarista que ela é.
(Maria Candelária, de Clécio Caldas & Armando Cavalcanti, citado por Maria Alice
Castilho Costa)
7
6. PARTE GERAL – Doutrina
Servidor Público e Empregado Público
SILVIA FERNANDA GIMENEZ VIANA
Advogada, Especialista em Direito Aplicado, em Direito Público
e em Direito e Processo do Trabalho.
RESUMO: Não há consenso na doutrina quanto à classificação dos agentes públicos. Alguns entendem que o
empregado público seria uma espécie de servidor público, enquanto que, para outros, ele seria uma categoria
de agentes públicos. De qualquer forma, tanto a investidura em cargos quanto em empregos públicos deverá se
dar por meio de concurso público. Existe ainda divergência no tocante à dispensa do empregado público, se este
goza ou não da estabilidade prevista para os servidores públicos na Constituição Federal, em seu art. 41.
PALAVRAS-CHAVE: Servidor público; empregado público; estabilidade.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Noções iniciais; 2 Servidor pú- entre servidor público e empregado públi-
blico e empregado público; 3 A obrigatoriedade do co, a importância da prévia realização e
concurso público; 4 Estabilidade e estágio probatório aprovação em concurso público, as con-
para os servidores públicos; 5 Dispensa de emprega- sequências de sua não realização e, por
do público; Conclusão; Referências. fim, observar se há ou não aplicação da
estabilidade prevista constitucionalmente
no art. 41 para o empregado público.
INTRODUÇÃO
Existe muita divergência doutriná-
ria a respeito das espécies de agentes
1 NOÇÕES INICIAIS
públicos. Para grande parte da doutrina, Agente público é toda e qualquer
servidor público seria um gênero, o qual pessoa que exerce alguma função pública.
abrangeria servidor público civil e empre- Não há consenso entre os estudiosos do
gado público. Outra parte, por sua vez, tema sobre as classificações possíveis de
entende que servidor público é uma espé- agentes públicos, motivo pelo qual cada
cie de agente público, e empregado públi- doutrinador oferece uma diferente. Parece
co , devido às grandes peculiaridades que ser a classificação utilizada por Lucas Ro-
regem essa forma de trabalho. cha Furtado (2007) a mais adequada, por
ser a mais abrangente. Segundo o men-
Com o presente trabalho, buscou- cionado autor, são espécies de agentes
14 -se fazer uma breve análise das diferenças públicos: os agentes políticos, os servido-
7. PARTE GERAL – Doutrina
O Direito de Greve no Serviço Público
GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em
Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora de livros e de diversos
artigos sobre temas de Direito Administrativo e Ambiental.
I – Tema deveras controvertido no O direito de greve é assegurado pela
Direito brasileiro e ainda sem definição Constituição. (com grifos originais)
legal definitiva é o relativo à greve no ser-
viço público. II – A Constituição Federal, em seu
art. 37, inciso VII, com a redação que lhe
Insta-nos, ab initio, trazer à cola-
ção o significado do vocábulo greve, que, foi dada pela Emenda Complementar nº
conforme o festejado Vocabulário jurídico, 19, de 4 de junho de 1998, dispõe sobre
elaborado por De Plácido e Silva1, tem a o direito de greve no serviço público e reza
seguinte definição: que:
Greve. Do francês greve, originado da Art. 37. [...]
frase faire greve ou reunir-se na praça
de greve, entende-se toda interrupção [...]
do trabalho, decorrente de uma deli-
beração coletiva dos trabalhadores, a VII – o direito de greve será exercido nos
fim de propugnarem por uma melhoria termos e nos limites definidos em lei es-
ou para pleitearem uma pretensão não pecífica;
atendida pelos empregados.
Mostra-se, assim, uma ação coletiva [...]. (grifamos)
dos trabalhadores, opondo-se ao lock
out, que é a ação coletiva contrária dos Denota-se, portanto, que a norma
patrões. constitucional do art. 37, VII, da Magna
As greves mostram-se parciais ou gerais, Carta é de eficácia limitada, porque de-
segundo são deliberadas entre parte das pende de lei específica que a regulamente
massas trabalhistas, por certas e deter- para sua perfeita aplicação.
minadas indústrias, ou se mostram ge-
neralizadas a toda espécie de trabalho, Tal lei específica, porém, e necessá-
ocorrendo, neste caso, uma paralisação ria para dar plena eficácia ao indigitado
geral do trabalho em determinada zona dispositivo constitucional, não foi editada
ou mesmo num país. até hoje – mês de julho de 2010.
1 SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 18. ed. Atual. Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense,
24 2001. p. 387.
8. PARTE GERAL – Doutrina
O Regime de Trabalho dos Professores de Instituições Federais
de Ensino: Acumulação Indevida de Cargos, Enriquecimento
Ilícito e Obrigatoriedade de Ressarcir o Erário
EMANOEL MACIEL DA SILVA
Professor Efetivo de Direito da Universidade Federal de Roraima,
Mestre em Direito pela UGF/RJ, Advogado.
RESUMO: O regime de trabalho em dedicação exclusiva (DE) impede o docente de exercer outra atividade remu-
nerada, pública ou privada (art. 14, I, do Decreto nº 94.664/1987). Diante disto, à luz da CF/1988 e com base
na jurisprudência, trataremos da suposta inconstitucionalidade do regime de dedicação exclusiva e da limitação
da carga horária máxima imposta aos servidores públicos no exercício de cargos acumuláveis. A lei proíbe o
enriquecimento sem causa do servidor que recebe vantagem ilícita; desse modo, versaremos sobre a caracteriza-
ção da má-fé do servidor em acumulação ilegal de cargos, enquanto instrumento que autoriza o Poder Público
a exigir a restituição dos valores ilicitamente amealhados. A Administração não pode se omitir em seu dever de
expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção porque disso depende a caracterização da
boa-fé, de acordo com a Lei nº 8.112/1990.
PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional; direito administrativo; servidores públicos; regime de trabalho de dedica-
ção exclusiva.
ABSTRACT: The dedication exclusive (DE) prevents teachers from exercising other remunerated activity, private or
public (art. 14, I, of Decree nº 94.664/1987). Before this, in the light of CF/1988 and based on case law, the
supposed unconstitutionality of exclusive dedication and by limiting the maximum workload imposed on public
servants in the exercise of cumulative duties. The law prohibits the unjust enrichment of the server that receives
unfair advantage, thus extended to the characterization of the bad faith of the server on illegal accumulation of
posts, as an instrument which authorizes the Government to demand the restitution of illegally hoarded values.
The Administration can not omit in their duty to explicitly call the server to exercise their right of choice because it
depends on the characteristics of good faith in accordance with Law nº 8.112/1990.
SUMÁRIO: 1 Considerações sobre o regime de trabalho dos professores de instituições federais de ensino; 2 A
questão da compatibilidade do regime de dedicação exclusiva à CF/1988; 3 A questão da notificação de opção
dada ao servidor pela Administração; 4 A boa-fé como forma de proteção ao servidor face à Administração; 5 A
ilegalidade da limitação da carga horária máxima para os servidores públicos no exercício de cargos acumulá-
veis; 6 A acumulação indevida de cargos e a caracterização de enriquecimento ilícito; Conclusão; Referências.
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O REGIME DE TRABA- federais de ensino encontram-se previstos
LHO DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDE- no Decreto nº 94.664/1987. Os arts. 14
e 15 do citado diploma dispõem que o
RAIS DE ENSINO
docente federal será submetido a um dos
Os regimes de trabalho e remune- seguintes regimes de trabalho semanais:
ratórios dos professores de instituições 1) 40 horas com dedicação exclusiva (DE); 29
9. PARTE GERAL – Doutrina
Comentários sobre a Possibilidade de Acumulação de
Aposentadoria Concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, Fruída por Ex-Empregado Público, com Remuneração
Decorrente de Cargo ou Emprego Público em Hipóteses
Não Previstas na Constituição da República
SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Juiz Federal, Professor, Mestre em Direito da Administração Pública
pela Universidade Gama Filho.
SUMÁRIO: Introdução; I – A acumulação de vencimentos e proventos; II – O magistério jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e a acumulação de proventos mantidos pelo RGPS com remuneração percebida pelo exercício
de cargo ou emprego público; III – Da possibilidade de acumulação de proventos do RGPS com remuneração
oriunda do exercício de cargo ou emprego público, fora das hipóteses previstas na CRFB; Referências.
INTRODUÇÃO pacitado para atender as diversas funções
e atividades que reclamavam a interven-
O art. 37, XVI, da CRFB estabelece,
ção estatal. Hodiernamente, tal situação
como regra geral, a impossibilidade de
não se justificaria. Todavia, tal regra figura
acumulação de cargos ou empregos pú-
na Carta Maior e, portanto, há de ser ob-
blicos. Excepcionalmente, a Carta Magna
servada.
autoriza o exercício concomitante de fun-
ções públicas nas hipóteses previstas nas
Neste passo, tem-se que a possibili-
alíneas do retromencionado preceptivo,
dade de acumulação de cargos e empre-
bem como em seus arts. 38, III; 95, pará-
gos públicos é, em abstrato, definida pelo
grafo único, I, e 128, § 5º, II, d.
enquadramento destes em alguma das si-
Diga-se de passagem que a acumu- tuações excepcionais previstas nas disposi-
lação de cargos é um anacronismo que, ções constitucionais acima mencionadas,
historicamente, somente se justificava pela levando-se em conta, em um segundo mo-
insuficiência de pessoal tecnicamente ca- mento, a compatibilidade de horários1.
1 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que: “A compatibilidade de horários é requi-
sito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos
quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva” (STF, MS 26085,
Tribunal Pleno, DJe 107 de 13.06.2008).
45
10. PARTE GERAL – Doutrina
Acumulação de Remuneração de Cargos, Empregos ou
Funções com Proventos de Aposentadoria e Pensões
ALEX SANDRO LIAL SERTÃO
Assessor Jurídico do TCE/PI.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Acumulação de remuneração de cargos, empregos ou funções; 2 Acumulação de proven-
tos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função; 3 Acumulação de proventos de aposenta-
doria; 4 Acumulação de pensões; 5 Acumulação de proventos de aposentadoria com pensão; 6 Acumulação de
pensão com remuneração de cargo, emprego ou função; 7 Acumulação de remuneração de cargos, empregos
ou funções com proventos de aposentadoria por regimes próprios de entes federativos diversos; Conclusão.
INTRODUÇÃO respeito da possibilidade ou não da acu-
mulação entre si de cargos, empregos,
A reforma da Previdência no servi- funções e benefícios previdenciários (apo-
ço público criou várias situações de difí- sentadorias e pensões). Procurando dirimir
cil cognição, o que deu margem às mais tais dúvidas, passamos a elencar as princi-
variadas interpretações. Algumas delas
pais situações.
equivocadas, outras oportunistas, pouco
contribuindo para a correta aplicação das
novas regras previdenciárias.
1 ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS,
Dos diversos temas tratados na re- EMPREGOS OU FUNÇÕES
forma, um se destaca por sua complexi-
dade e escassez de trabalhos doutrinários Inicialmente, é preciso entender que
dedicados à sua compreensão, qual seja, o art. 37, XVI, da CF/1988 permite a acu-
a acumulação de cargos, empregos, fun- mulação remunerada de cargos públicos
ções e benefícios previdenciários. apenas em três hipóteses, condicionada
ainda à existência de compatibilidade de
O presente artigo objetiva desmis-
horários e à limitação do teto previsto no
tificar o assunto e exorcizar as incertezas
inciso XI do mesmo art. 37, são elas:
e equívocos que, desde a reforma, têm
acompanhado a atividade dos agentes a) a de dois cargos de professor;
administrativos operadores dos benefí-
cios. Objetiva ainda oferecer ao servidor b) a de um cargo de professor, com
público, principal interessado no assunto, outro técnico ou científico;
os esclarecimentos necessários para uma
c) a de dois cargos ou empregos
melhor defesa de seus direitos.
privativos de profissionais de
Assim, com o advento da EC saúde, com profissões regula-
20/1998, várias indagações surgiram a mentadas. 57
11. PARTE GERAL – Doutrina
A Vedação ao Nepotismo e as Nomeações de Agentes
Políticos – Uma Análise sobre a Jurisprudência do STF e a
Súmula Vinculante STF nº 13
JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO
Bacharel em Ciências Jurídicas, Pós-Graduando em Direito Constitucional pelo Instituto
Brasiliense de Direito Público – IDP, Professor de Direito Constitucional do Grancursos
e dos Cursos de Pós-Graduação em Gestão Pública e Auditoria Governamental
do Granpós/UDF, Assessor Jurídico da Procuradoria Geral da República.
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Advogado, Conselheiro Seccional da OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos
Constitucionais da OAB/MA, Pós-Graduando em Direito Constitucional
pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.
RESUMO: O trabalho analisa a complexa questão da nomeação de parentes para o exercício de cargo de agente
político. Examina-se o conteúdo da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, o contexto histórico
de sua aprovação e os fundamentos que a inspiraram. Passa-se à análise do julgamento do Recurso Extraordi-
nário nº 579.951, que se tornou o leading case a firmar essa orientação jurisprudencial, estendendo a vedação
ao nepotismo a todos os Poderes da República, considerada como tal toda a nomeação de parente para cargos
em comissão. Depois, investiga-se os motivos que autorizam não aplicar esse entendimento às nomeações para
cargos de agentes políticos. Começa-se por distinguir governo de administração. A partir desta distinção, de-
monstra-se a diferença entre os regimes jurídicos dos cargos de agentes políticos e dos agentes administrativos.
Segue-se a sustentar a possibilidade de tratamento distinto para essas duas situações diversas. E, sendo diverso
o tratamento, não se aplica a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. Busca-se fundamentar o
porquê de se admitir a nomeação de parentes de agentes políticos para esses cargos políticos. Encerra-se por
afirmar não serem absolutamente incensuráveis essas nomeações, que podem ser nulas quando configurada a
fraude à lei ou o abuso de poder.
PALAVRAS-CHAVE: Nepotismo; agentes políticos; Súmula Vinculante nº 13; STF; ADC 12; RE 579.951; abuso de
poder; fraude à lei.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O combate ao nepotismo e as nomeações para cargos de agentes políticos; 2 Gover-
no e administração: uma distinção essencial; 3 A distinção entre o regime jurídico dos agentes políticos e dos
agentes administrativos; 3.1 Conceituação e classificação das várias espécies de agentes públicos;
3.2 Diferenças entre o regime jurídico dos agentes políticos e dos agentes administrativos; 3.2.1 Posicio-
namento das funções no esquema constitucional; 3.2.2 Provimento; 3.2.3 Natureza dos cargos exercidos.
A distinção entre cargo em comissão e cargo de natureza especial; 3.2.4 Possibilidade, ou não, de receber
delegação do Presidente da República; 3.2.5 Responsabilização por atos ilícitos; 3.2.6 Regime remuneratório
(remuneração e subsídio); 4 A Súmula Vinculante nº 13 e os cargos de agentes políticos; 5 Abuso de poder e
62 fraude à lei; Conclusões; Referências.
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