O documento discute indenização por dano moral e material decorrente de acidente típico no trabalho. Aborda elementos essenciais de sentença, objetivo das sentenças, acidentes de trabalho e laudo pericial de um caso. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de indenização e pensão mensal ao trabalhador acidentado. O acórdão analisou os fundamentos do recurso da empresa e manteve a decisão da primeira instância.
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Sentença sobre Acidente típico
1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO RIO GRANDE DO NORTE
CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
DOCENTE: EDWAR ABREU
COMPONENTES:
DANIELLE ARAÚJO
FRANCIELY CRISTINA
JOSÉ JACINTO
JOSÉ JAIMES
JOSELANIA CARLA
ROMULO IMPERIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
DECORRENTE DE ACIDENTE TÍPICO
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2. INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO
Indenização por dano moral e material decorrente de acidente
típico;
Sentença e acordão;
Acidente típico: são os acidentes decorrentes da característica
da atividade profissional desempenhada pelo acidentado.
2Fonte: www.trt21.jus.br
3. ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS
Os elementos essenciais da estrutura da sentença encontram-se
enumerados no artigo 458, do Código de Processo Civil:
O relatório;
A fundamentação e
O dispositivo (conclusão).
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Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
4. ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS
• O relatório é a parte inaugural da sentença, na qual o juiz,
resumindo o processo, historiará toda a relação jurídica
processual, desde o seu início até o momento da decisão.
• Na fundamentação o juiz analisará as alegações das partes,
para motivar sua decisão, é nesta parte da sentença, que o juiz
indicará os motivos pelos quais está decidindo.
• É no dispositivo que reside o comando caracterizador da
sentença
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5. OBJETIVO DAS SENTENÇASOBJETIVO DAS SENTENÇAS
Deve ser clara e precisa;
Sem obscuridade, que não suscite dúvida ou que não seja
contraditória;
Devem primar por uma redação simples e inteligível, procurando
evitar períodos longos e complexos;
Usualmente a sentença tem a forma de parecer, onde o juiz
expondo os fatos e o direito e examinando as provas, esclarece as
dúvidas e emite seu julgamento;
A sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado
pelas partes, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem
menos do que foi pedido (art. 460, CPC).
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6. A QUEM RECORRER EMA QUEM RECORRER EM
ACIDENTES DE TRABALHO?ACIDENTES DE TRABALHO?
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
8. SENTENÇASENTENÇA
Reclamação Trabalhista n.º 180800-30.2011.5.21.0001
Reclamante: Miro Alves da Silva
Reclamada: Guararapes Confecções S.A.
Natal (RN), 06 de setembro de 2012.
Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho
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9. SOLICITAÇÃO DASOLICITAÇÃO DA
RECLAMANTERECLAMANTE
1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na
forma da lei e,
2) a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:
2.1) indenização nos termos do art. 7º, inciso XXVIII da CF/88,
equivalente a R$ 100.000,00;
“XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa; “
2.2) indenização por danos morais e materiais (decorrentes dos
lucros cessantes), equivalente a R$ 200.000,00;
2.3) indenização decorrente da redução da capacidade laborativa
(temporária/definitiva), com a perda de motricidade, equivalente a uma
remuneração mensal multiplicada pelo número de meses de sua vida
produtiva, tudo com acréscimos de correção monetária e
juros de mora. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou
procuração e documentos.
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10. DEFESA ESCRITA DADEFESA ESCRITA DA
RECLAMADARECLAMADA
• Na audiência designada, a Reclamada apresentou defesa
escrita, através da qual invocou a inépcia da inicial,
contestou os pedidos elencados na exordial e rogou, ao
final, pela improcedência da ação. Juntou procuração,
carta de preposição e documentos.
• Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação
não lograram êxito.
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12. DA DOENÇA OCUPACIONALDA DOENÇA OCUPACIONAL
• A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança
• Prevê ainda seguro contra acidentes de trabalho a cargo
do empregador e proteção às crianças e adolescentes.
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13. CLTCLT
• Dispõe sobre a segurança e medicina no trabalho
sobressaindo, dentre as obrigações legais das empresas.
• Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho;
• Instruir os empregados, através de > ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais.
• Também cabe aos empregados a observância das normas de
segurança do trabalho e a utilização e conservação do
equipamento de proteção individual, desde que devidamente
repassadas, cobradas e fiscalizadas pela empresa.
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14. ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente
de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".
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15. ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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16. O QUE CARACTERIZAO QUE CARACTERIZA
ACIDENTE DE TRABALHO?ACIDENTE DE TRABALHO?
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
§ 1o
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto
neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que
trata o caput deste artigo.
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17. NTEP
O NTEP, a partir do cruzamento das informações de
código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e
do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica
– CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou
agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
‘’(...) Destarte, com o NTE, o acidente de trabalho é reconhecido pela simples
verificação, pela autarquia previdenciária, da relação entre a atividade do
segurado e a enfermidade que o acometeu. Assim, no momento em que o
segurado contrai uma enfermidade diretamente relacionada à sua atividade
profissional fica, pelo NTE e para o direito previdenciário, caracterizado
o acidente de trabalho.’’
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18. LAUDO PERICIALLAUDO PERICIAL
O laudo pericial descreve o acidente que acometeu o
autor: Durante o seu labor o periciado sofreu acidente típico
de trabalho, reconhecido pela empresa que emitiu CAT
(Comunicado de Acidente de Trabalho), vindo o mesmo a
receber benefício previdenciário acidentário
‘’(...) Note-se que o Reclamante exerce a função de Auxiliar de Produção e,
segundo o perito, o autor durante a visita do local de trabalho , apresentou
postura antálgica em relação ao membro afetado e não conseguindo realizar
tarefas (...) limitação total dos movimentos do joelho, caminha com
auxílio de moletas, membro (...) Existindo nexo de causalidade entre as sequelas
apresentadas e o acidente de trabalho típico ’’
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20. DANOS MORAISDANOS MORAIS
• Qualifica-se como moral o dano quando os efeitos da
lesão atingem o sentimento pessoal motivado.
• Assim, toda a perturbação de ordem psicológica que
venha, em decorrência, atingir o equilíbrio do espírito, a
tranquilidade, a paz, o afeto, o sentimento enfim, em
razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo
passível de indenização.
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21. A doença que vitimou o Reclamante produziu e ainda
produz:
Perturbação psicológica;
Desassossego e,
Permanente sentimento de frustração pela ausência de
plena capacidade de trabalho.
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22. INDENIZAÇÃOINDENIZAÇÃO
• A indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com
um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não
traz de volta a saúde plena, mas ao menos permite que a
vítima abrande a sua dor com a possibilidade de saciar os
seus mais íntimos desejos com a fruição de bens da vida que
lhes permitam a sobrevida com capacidade reduzida,
além de outros até então inatingíveis diante de sua realidade
econômica.
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23. DECISÃODECISÃO
• PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista proposta por Miro Alves da Silva contra
Guararapes Confecções S.A. Para condenar esta a pagar-
lhe, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos:
• Indenização por danos morais e materiais;
• Pensão mensal.
• A Reclamada foi Condenada ao pagamento dos honorários
periciais, no valor de R$ 1.500,00.
• Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas
sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os
efeitos legais. 23
25. 25
DEFINIÇÃO DEDEFINIÇÃO DE
ACÓRDÃOACÓRDÃO
• Decisão final que, quando atribuída por uma instância superior,
vale como um modelo para resolver casos ou situações análogas.
• Os acórdãos são proferidos por órgãos colegiados de Tribunal, ou
seja, todos ou a maioria devem entrar em acordo para que a decisão
seja aprovada. Não é caracterizado por decisões monocráticas.
• Este tipo de decisão final leva justamente o nome de acórdão por não
ser tomada apenas por uma pessoa ou instituição, mas sim a partir do
acordo entre todos os membros do colegiado (conjunto de
julgadores), que após deliberações chegam a uma sentença em
conjunto.
• A grande diferença entre a sentença e o acórdão é que a sentença é
definida apenas por um julgador, enquanto que o acórdão é o acordo
entre vários julgadores para chegar à um resultado final e decisivo.
27. FINALIDADE DO RECURSO DAFINALIDADE DO RECURSO DA
RECLAMADARECLAMADA
• Afirma que não estão presentes no caso em questão os requisitos
da responsabilidade civil, sugerindo que o acidente do trabalho
não foi causa originária da enfermidade, porquanto o infortúnio
não teria o condão de gerar tamanho gravame. Sustenta que os
sintomas apresentados pelo autor denotam a pré-existência da
patologia.
• Assinala que o acidente não decorreu de ato negligente,
destacando a resposta do perito de que os programas de prevenção
não podem prever ou antever o acidente do trabalho típico.
Impugna a indenização por dano material (pensionamento),
afirmando que o autor tem limitações apenas para atividades que
exijam movimentos de alta frequência do membro inferior direito,
estando perfeitamente apto para outras atividades laborais, uma
vez que o vínculo laboral continua vigorando.
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28. FUNDAMENTOS DO VOTOFUNDAMENTOS DO VOTO
• Não obstante apresentado no prazo legal, o recurso adesivo do
reclamante não merece ser conhecido, por absoluta falta de
congruência com o processo em julgamento.
• As razões apresentadas tratam o autor no sexo feminino,
afirmando ajuizou reclamação uma vez que contraiu doença
ocupacional TENDINITE/TENOSSINOVITE/SÍNDROME
DO TÚNEL DO CARPO, quando o caso em julgamento é
sobre lesão no joelho direito, decorrente de queda no ambiente
laboral. Está claro que o advogado juntou razões recursais
relacionados a outros processos nos quais a parte reclamante
apresentou as enfermidades supramencionadas, não sendo o
caso em apreço.
• Portanto, recurso não conhecido. 28
29. RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL
• Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que
uma pessoa causa a outra.
• Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura
determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada
responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que
medida está obrigada a repará-lo.
• A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é
quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física,
à honra ou aos bens de uma pessoa.
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30. CONCLUSÕESCONCLUSÕES
• Voltando ao caso em julgamento, a descrição do evento danoso
(quando descia a escadaria do refeitório para o setor de trabalho,
sentiu estralo seguido de dor no joelho direito) deixa cristalino que
se trata de fato natural, imprevisível e inevitável, sem qualquer
relação com a atividade profissional ou a organização do ambiente
do trabalho, eximindo a reclamada de responsabilidade civil.
• Portanto, dá-se provimento ao recurso da reclamada, para
julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação
trabalhista.
• Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do reclamante,
por incongruência.
31. CONCLUSÕESCONCLUSÕES
• Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso da
reclamada, para julgar improcedentes os pedidos
deduzidos na reclamação trabalhista. Inversão do ônus das
custas para o reclamante, dispensado o recolhimento, na
forma da lei.
• Natal/RN, 14 de maio de 2013.
• Maria de Lourdes Alves Leite, Desembargadora Relatora
• Divulgado no DEJT nº 1234, em 28/05/2013 (terça-feira) e
Publicado em 29/05/2013 (quarta-feira). Traslado nº
00493/2013.
32. REFERÊNCIASREFERÊNCIAS
• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região). Apelante: Miro
Alves da Silva .
Apelada: Guararapes Confecções S.A.. Relator:
Juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos. Natal, 6 de setembro de 2012.
• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região).
Apelante: Guararapes Confecções S.A..
Apelada: Miro Alves da Silva.Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite.
Natal, 14 de maio de 2013.
• CARRARO, S.C. A Sentença no processo civil, 2005
• Responsabilidade cívil. Disponível em
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_civil> Acesso em 17 de
Julho de 2015.
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