SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 32
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO RIO GRANDE DO NORTE
CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
DOCENTE: EDWAR ABREU
COMPONENTES:
DANIELLE ARAÚJO
FRANCIELY CRISTINA
JOSÉ JACINTO
JOSÉ JAIMES
JOSELANIA CARLA
ROMULO IMPERIAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
DECORRENTE DE ACIDENTE TÍPICO
1
INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO
 Indenização por dano moral e material decorrente de acidente
típico;
 Sentença e acordão;
 Acidente típico: são os acidentes decorrentes da característica
da atividade profissional desempenhada pelo acidentado.
2Fonte: www.trt21.jus.br
ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS
Os elementos essenciais da estrutura da sentença encontram-se
enumerados no artigo 458, do Código de Processo Civil:
O relatório;
A fundamentação e
O dispositivo (conclusão).
3
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS
• O relatório é a parte inaugural da sentença, na qual o juiz,
resumindo o processo, historiará toda a relação jurídica
processual, desde o seu início até o momento da decisão.
• Na fundamentação o juiz analisará as alegações das partes,
para motivar sua decisão, é nesta parte da sentença, que o juiz
indicará os motivos pelos quais está decidindo.
• É no dispositivo que reside o comando caracterizador da
sentença
4
OBJETIVO DAS SENTENÇASOBJETIVO DAS SENTENÇAS
Deve ser clara e precisa;
Sem obscuridade, que não suscite dúvida ou que não seja
contraditória;
Devem primar por uma redação simples e inteligível, procurando
evitar períodos longos e complexos;
Usualmente a sentença tem a forma de parecer, onde o juiz
expondo os fatos e o direito e examinando as provas, esclarece as
dúvidas e emite seu julgamento;
A sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado
pelas partes, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem
menos do que foi pedido (art. 460, CPC).
5
A QUEM RECORRER EMA QUEM RECORRER EM
ACIDENTES DE TRABALHO?ACIDENTES DE TRABALHO?
6
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
SENTENÇASENTENÇA
7
SENTENÇASENTENÇA
Reclamação Trabalhista n.º 180800-30.2011.5.21.0001
Reclamante: Miro Alves da Silva
Reclamada: Guararapes Confecções S.A.
Natal (RN), 06 de setembro de 2012.
Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho
8
SOLICITAÇÃO DASOLICITAÇÃO DA
RECLAMANTERECLAMANTE
1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na
forma da lei e,
2) a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:
2.1) indenização nos termos do art. 7º, inciso XXVIII da CF/88,
equivalente a R$ 100.000,00;
“XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa; “
2.2) indenização por danos morais e materiais (decorrentes dos
lucros cessantes), equivalente a R$ 200.000,00;
2.3) indenização decorrente da redução da capacidade laborativa
(temporária/definitiva), com a perda de motricidade, equivalente a uma
remuneração mensal multiplicada pelo número de meses de sua vida
produtiva, tudo com acréscimos de correção monetária e
juros de mora. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou
procuração e documentos.
9
DEFESA ESCRITA DADEFESA ESCRITA DA
RECLAMADARECLAMADA
• Na audiência designada, a Reclamada apresentou defesa
escrita, através da qual invocou a inépcia da inicial,
contestou os pedidos elencados na exordial e rogou, ao
final, pela improcedência da ação. Juntou procuração,
carta de preposição e documentos.
• Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação
não lograram êxito.
10
FUNDAMENTAÇÃOFUNDAMENTAÇÃO
11
DA DOENÇA OCUPACIONALDA DOENÇA OCUPACIONAL
• A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança
• Prevê ainda seguro contra acidentes de trabalho a cargo
do empregador e proteção às crianças e adolescentes.
12
CLTCLT
• Dispõe sobre a segurança e medicina no trabalho
sobressaindo, dentre as obrigações legais das empresas.
• Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho;
• Instruir os empregados, através de > ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais.
• Também cabe aos empregados a observância das normas de
segurança do trabalho e a utilização e conservação do
equipamento de proteção individual, desde que devidamente
repassadas, cobradas e fiscalizadas pela empresa.
13
ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente
de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".
14
ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
15
O QUE CARACTERIZAO QUE CARACTERIZA
ACIDENTE DE TRABALHO?ACIDENTE DE TRABALHO?
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
§ 1o
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto
neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que
trata o caput deste artigo.
16
NTEP
O NTEP, a partir do cruzamento das informações de
código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e
do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica
– CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou
agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
‘’(...)  Destarte, com o NTE, o acidente de trabalho é reconhecido pela simples
verificação, pela autarquia previdenciária, da relação entre a atividade do
segurado e a enfermidade que o acometeu. Assim, no momento em que o
segurado contrai uma enfermidade diretamente relacionada à sua atividade
profissional fica, pelo NTE e para o direito previdenciário, caracterizado
o acidente de trabalho.’’
17
LAUDO PERICIALLAUDO PERICIAL
O laudo pericial descreve o acidente que acometeu o
autor: Durante o seu labor o periciado sofreu acidente típico 
de trabalho,  reconhecido  pela  empresa  que  emitiu  CAT 
(Comunicado de Acidente de Trabalho),  vindo  o  mesmo  a 
receber benefício previdenciário acidentário 
‘’(...) Note-se que o Reclamante exerce a função de Auxiliar de Produção e,
segundo o perito, o autor durante  a  visita  do  local de trabalho ,  apresentou 
postura  antálgica  em  relação  ao  membro  afetado  e  não  conseguindo  realizar 
tarefas    (...)  limitação  total  dos  movimentos  do  joelho,  caminha  com 
auxílio de moletas, membro (...) Existindo nexo de  causalidade entre as sequelas 
apresentadas e o acidente de trabalho típico ’’
18
DO PAGAMENTODO PAGAMENTO
INDENIZATÓRIOINDENIZATÓRIO
19
DANOS MORAISDANOS MORAIS
• Qualifica-se como moral o dano quando os efeitos da
lesão atingem o sentimento pessoal motivado.
• Assim, toda a perturbação de ordem psicológica que
venha, em decorrência, atingir o equilíbrio do espírito, a
tranquilidade, a paz, o afeto, o sentimento enfim, em
razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo
passível de indenização.
20
A doença que vitimou o Reclamante produziu e ainda
produz:
Perturbação psicológica;
Desassossego e,
Permanente sentimento de frustração pela ausência de
plena capacidade de trabalho.
21
INDENIZAÇÃOINDENIZAÇÃO
• A indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com
um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não
traz de volta a saúde plena, mas ao menos permite que a
vítima abrande a sua dor com a possibilidade de saciar os
seus mais íntimos desejos com a fruição de bens da vida que
lhes permitam a sobrevida com capacidade reduzida,
além de outros até então inatingíveis diante de sua realidade
econômica.
22
DECISÃODECISÃO
• PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista proposta por Miro Alves da Silva contra
Guararapes Confecções S.A. Para condenar esta a pagar-
lhe, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos:
• Indenização por danos morais e materiais;
• Pensão mensal.
• A Reclamada foi Condenada ao pagamento dos honorários
periciais, no valor de R$ 1.500,00.
• Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas
sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os
efeitos legais. 23
ACORDÃOACORDÃO
24
25
DEFINIÇÃO DEDEFINIÇÃO DE
ACÓRDÃOACÓRDÃO
• Decisão final que, quando atribuída por uma instância superior,
vale como um modelo para resolver casos ou situações análogas.
• Os acórdãos são proferidos por órgãos colegiados de Tribunal, ou
seja, todos ou a maioria devem entrar em acordo para que a decisão
seja aprovada. Não é caracterizado por decisões monocráticas.
• Este tipo de decisão final leva justamente o nome de acórdão por não
ser tomada apenas por uma pessoa ou instituição, mas sim a partir do
acordo entre todos os membros do colegiado (conjunto de
julgadores), que após deliberações chegam a uma sentença em
conjunto.
• A grande diferença entre a sentença e o acórdão é que a sentença é
definida apenas por um julgador, enquanto que o acórdão é o acordo
entre vários julgadores para chegar à um resultado final e decisivo.
ACÓRDÃO Nº:125.973ACÓRDÃO Nº:125.973
26
FINALIDADE DO RECURSO DAFINALIDADE DO RECURSO DA
RECLAMADARECLAMADA
• Afirma que não estão presentes no caso em questão os requisitos
da responsabilidade civil, sugerindo que o acidente do trabalho
não foi causa originária da enfermidade, porquanto o infortúnio
não teria o condão de gerar tamanho gravame. Sustenta que os
sintomas apresentados pelo autor denotam a pré-existência da
patologia.
• Assinala que o acidente não decorreu de ato negligente,
destacando a resposta do perito de que os programas de prevenção
não podem prever ou antever o acidente do trabalho típico.
Impugna a indenização por dano material (pensionamento),
afirmando que o autor tem limitações apenas para atividades que
exijam movimentos de alta frequência do membro inferior direito,
estando perfeitamente apto para outras atividades laborais, uma
vez que o vínculo laboral continua vigorando.
27
FUNDAMENTOS DO VOTOFUNDAMENTOS DO VOTO
• Não obstante apresentado no prazo legal, o recurso adesivo do
reclamante não merece ser conhecido, por absoluta falta de
congruência com o processo em julgamento.
• As razões apresentadas tratam o autor no sexo feminino,
afirmando ajuizou reclamação uma vez que contraiu doença
ocupacional TENDINITE/TENOSSINOVITE/SÍNDROME
DO TÚNEL DO CARPO, quando o caso em julgamento é
sobre lesão no joelho direito, decorrente de queda no ambiente
laboral. Está claro que o advogado juntou razões recursais
relacionados a outros processos nos quais a parte reclamante
apresentou as enfermidades supramencionadas, não sendo o
caso em apreço.
• Portanto, recurso não conhecido. 28
RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL
• Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que
uma pessoa causa a outra.
• Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura
determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada
responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que
medida está obrigada a repará-lo.
• A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é
quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física,
à honra ou aos bens de uma pessoa.
29
CONCLUSÕESCONCLUSÕES
• Voltando ao caso em julgamento, a descrição do evento danoso
(quando descia a escadaria do refeitório para o setor de trabalho,
sentiu estralo seguido de dor no joelho direito) deixa cristalino que
se trata de fato natural, imprevisível e inevitável, sem qualquer
relação com a atividade profissional ou a organização do ambiente
do trabalho, eximindo a reclamada de responsabilidade civil.
• Portanto, dá-se provimento ao recurso da reclamada, para
julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação
trabalhista.
• Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do reclamante,
por incongruência.
CONCLUSÕESCONCLUSÕES
• Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso da
reclamada, para julgar improcedentes os pedidos
deduzidos na reclamação trabalhista. Inversão do ônus das
custas para o reclamante, dispensado o recolhimento, na
forma da lei.
• Natal/RN, 14 de maio de 2013.
• Maria de Lourdes Alves Leite, Desembargadora Relatora
• Divulgado no DEJT nº 1234, em 28/05/2013 (terça-feira) e
Publicado em 29/05/2013 (quarta-feira). Traslado nº
00493/2013.
REFERÊNCIASREFERÊNCIAS
• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região). Apelante: Miro
Alves da Silva .
Apelada: Guararapes Confecções S.A.. Relator:
Juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos. Natal, 6 de setembro de 2012.
• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região).
Apelante: Guararapes Confecções S.A..
Apelada: Miro Alves da Silva.Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite.
Natal, 14 de maio de 2013.
• CARRARO, S.C. A Sentença no processo civil, 2005
• Responsabilidade cívil. Disponível em
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_civil> Acesso em 17 de
Julho de 2015.
32

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuições31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuiçõeslucia_helena1968
 
Bruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeirosBruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeirosRogerio Catanese
 
Sujeitos das Relações de Trabalho
Sujeitos das Relações de TrabalhoSujeitos das Relações de Trabalho
Sujeitos das Relações de TrabalhoAnaRitaPinto24
 
Responsabilidade Civil Empresarial
Responsabilidade Civil EmpresarialResponsabilidade Civil Empresarial
Responsabilidade Civil EmpresarialVinicius Carneiro
 
Incidente ou acidente qual a diferença?
Incidente ou acidente qual a diferença?Incidente ou acidente qual a diferença?
Incidente ou acidente qual a diferença?Alex Costa Triers
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...allaymer
 
Responsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminalResponsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminalLindemberg Trindade
 
Acidente do trabalho conceito tst
Acidente do trabalho conceito tstAcidente do trabalho conceito tst
Acidente do trabalho conceito tstjgewerton70
 
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...Pj Eventos
 
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesPrefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
 
Acidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito BásicoAcidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito BásicoKatherine Synara
 
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)Vivian Nemeth
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoDanielle Delgado Gonçalves
 
2 legislação trbalhista
2   legislação trbalhista2   legislação trbalhista
2 legislação trbalhistaNilton Goulart
 
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJPoluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJLuiz F T Siqueira
 
Reclamatória Trabalhista
Reclamatória TrabalhistaReclamatória Trabalhista
Reclamatória Trabalhistaromeromelosilva
 
Trabalho segurança do trabalho fausto silene
Trabalho segurança do trabalho fausto  sileneTrabalho segurança do trabalho fausto  silene
Trabalho segurança do trabalho fausto sileneSilenezé Souza
 

Mais procurados (20)

31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuições31 com-presunção-de-contribuições
31 com-presunção-de-contribuições
 
Bruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeirosBruna de-oliveira-medeiros
Bruna de-oliveira-medeiros
 
Sujeitos das Relações de Trabalho
Sujeitos das Relações de TrabalhoSujeitos das Relações de Trabalho
Sujeitos das Relações de Trabalho
 
Responsabilidade Civil Empresarial
Responsabilidade Civil EmpresarialResponsabilidade Civil Empresarial
Responsabilidade Civil Empresarial
 
Incidente ou acidente qual a diferença?
Incidente ou acidente qual a diferença?Incidente ou acidente qual a diferença?
Incidente ou acidente qual a diferença?
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
 
Responsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminalResponsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminal
 
Acidente do trabalho conceito tst
Acidente do trabalho conceito tstAcidente do trabalho conceito tst
Acidente do trabalho conceito tst
 
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agent...
 
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesPrefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 meses
 
Acidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito BásicoAcidente de Trabalho - Conceito Básico
Acidente de Trabalho - Conceito Básico
 
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
 
Hst1
Hst1Hst1
Hst1
 
A petição
A petiçãoA petição
A petição
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
 
2 legislação trbalhista
2   legislação trbalhista2   legislação trbalhista
2 legislação trbalhista
 
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJPoluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
 
Mte
MteMte
Mte
 
Reclamatória Trabalhista
Reclamatória TrabalhistaReclamatória Trabalhista
Reclamatória Trabalhista
 
Trabalho segurança do trabalho fausto silene
Trabalho segurança do trabalho fausto  sileneTrabalho segurança do trabalho fausto  silene
Trabalho segurança do trabalho fausto silene
 

Semelhante a Sentença sobre Acidente típico

Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxNovo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxWalterKleidson1
 
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurançaAcidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurançajoaoantunes110
 
Treinamento acidente de trabalho
Treinamento acidente de trabalhoTreinamento acidente de trabalho
Treinamento acidente de trabalhoMonica Pinheiro
 
NR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptx
NR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptxNR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptx
NR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptxGabrieltubergames
 
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisAcidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisgiovani_goncalves
 
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdfACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdfGleicySantos11
 
Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023
Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023
Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023anapaulabarbosaseg
 
Introdução a pcp
Introdução a pcpIntrodução a pcp
Introdução a pcpJuemy Moraes
 
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdf
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdfFormacao-PONTE-ROLANTE.pdf
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdfssuser22319e
 
NR05 - Cipa 20h -2023.pptx
NR05 - Cipa 20h -2023.pptxNR05 - Cipa 20h -2023.pptx
NR05 - Cipa 20h -2023.pptxAndreLuis202744
 
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaAspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaCNC
 
HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃO
HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃOHIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃO
HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃOGleyciana Garrido
 
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Sinticompi
 
saude-e-seguranca-do-trabalho.pdf
saude-e-seguranca-do-trabalho.pdfsaude-e-seguranca-do-trabalho.pdf
saude-e-seguranca-do-trabalho.pdfssuser4f35ee1
 
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.pptRiscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.pptSMConsultoria2
 
Treinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPATreinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPALuciano Meneguetti
 

Semelhante a Sentença sobre Acidente típico (20)

Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptxNovo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
Novo_slide_CIPA_ 2023_completo_com assedio.pptx
 
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurançaAcidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
Acidentes de trabalho - aula 7.ppt segurança
 
Treinamento acidente de trabalho
Treinamento acidente de trabalhoTreinamento acidente de trabalho
Treinamento acidente de trabalho
 
NR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptx
NR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptxNR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptx
NR05 - Cipa 16h com Assedio - 28 Fev 23.pptx
 
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisAcidentes do trabalho e doenças ocupacionais
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
 
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdfACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
ACIDENTES DE TRABALHO - AULA 5 e 6.pdf
 
Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023
Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023
Treinamento de CIPA com tema Assedio 2023
 
Introdução a pcp
Introdução a pcpIntrodução a pcp
Introdução a pcp
 
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdf
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdfFormacao-PONTE-ROLANTE.pdf
Formacao-PONTE-ROLANTE.pdf
 
NR05 - Cipa 20h -2023.pptx
NR05 - Cipa 20h -2023.pptxNR05 - Cipa 20h -2023.pptx
NR05 - Cipa 20h -2023.pptx
 
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaAspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
 
HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃO
HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃOHIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃO
HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESUMÃO
 
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
Acidente de Trabalho - Conceito Previdenciário
 
saude-e-seguranca-do-trabalho.pdf
saude-e-seguranca-do-trabalho.pdfsaude-e-seguranca-do-trabalho.pdf
saude-e-seguranca-do-trabalho.pdf
 
acidentetrabalho.pdf
acidentetrabalho.pdfacidentetrabalho.pdf
acidentetrabalho.pdf
 
Acidente de Trabalho
Acidente de TrabalhoAcidente de Trabalho
Acidente de Trabalho
 
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.pptRiscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
Riscos_Ocupacionais_em_Hospitais_NR-32.ppt
 
Treinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPATreinamento Corporativo para membros da CIPA
Treinamento Corporativo para membros da CIPA
 
Acidente trabalho 2203
Acidente trabalho 2203Acidente trabalho 2203
Acidente trabalho 2203
 
Acidente do trabalho
Acidente do trabalhoAcidente do trabalho
Acidente do trabalho
 

Último

As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAlexandreFrana33
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasRicardo Diniz campos
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Educação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPEducação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPanandatss1
 
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxBaladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxacaciocarmo1
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxconcelhovdragons
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 anoAdelmaTorres2
 
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...LuizHenriquedeAlmeid6
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...Martin M Flynn
 
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasRecurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasCasa Ciências
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfAnaGonalves804156
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosAntnyoAllysson
 
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESPRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESpatriciasofiacunha18
 
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdf
Geometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdfGeometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdf
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdfDemetrio Ccesa Rayme
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoSilvaDias3
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaFernanda Ledesma
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfangelicass1
 

Último (20)

As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptxAs Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
As Viagens Missionária do Apostolo Paulo.pptx
 
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecasMesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
Mesoamérica.Astecas,inca,maias , olmecas
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
 
Educação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SPEducação São Paulo centro de mídias da SP
Educação São Paulo centro de mídias da SP
 
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptxBaladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
Baladão sobre Variação Linguistica para o spaece.pptx
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
 
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
637743470-Mapa-Mental-Portugue-s-1.pdf 4 ano
 
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
Slides Lição 3, Betel, Ordenança para congregar e prestar culto racional, 2Tr...
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
 
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de PartículasRecurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
Recurso Casa das Ciências: Sistemas de Partículas
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
 
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptxSlides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
Slides Lição 2, Central Gospel, A Volta Do Senhor Jesus , 1Tr24.pptx
 
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteirosBingo da potenciação e radiciação de números inteiros
Bingo da potenciação e radiciação de números inteiros
 
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕESPRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
PRÉ-MODERNISMO - GUERRA DE CANUDOS E OS SERTÕES
 
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdf
Geometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdfGeometria  5to Educacion Primaria EDU  Ccesa007.pdf
Geometria 5to Educacion Primaria EDU Ccesa007.pdf
 
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basicoPRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
PRIMEIRO---RCP - DEA - BLS estudos - basico
 
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão LinguísticaA Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
A Inteligência Artificial na Educação e a Inclusão Linguística
 
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdfMapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
Mapas Mentais - Português - Principais Tópicos.pdf
 

Sentença sobre Acidente típico

  • 1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DOCENTE: EDWAR ABREU COMPONENTES: DANIELLE ARAÚJO FRANCIELY CRISTINA JOSÉ JACINTO JOSÉ JAIMES JOSELANIA CARLA ROMULO IMPERIAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE TÍPICO 1
  • 2. INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO  Indenização por dano moral e material decorrente de acidente típico;  Sentença e acordão;  Acidente típico: são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado. 2Fonte: www.trt21.jus.br
  • 3. ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS Os elementos essenciais da estrutura da sentença encontram-se enumerados no artigo 458, do Código de Processo Civil: O relatório; A fundamentação e O dispositivo (conclusão). 3 Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
  • 4. ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS • O relatório é a parte inaugural da sentença, na qual o juiz, resumindo o processo, historiará toda a relação jurídica processual, desde o seu início até o momento da decisão. • Na fundamentação o juiz analisará as alegações das partes, para motivar sua decisão, é nesta parte da sentença, que o juiz indicará os motivos pelos quais está decidindo. • É no dispositivo que reside o comando caracterizador da sentença 4
  • 5. OBJETIVO DAS SENTENÇASOBJETIVO DAS SENTENÇAS Deve ser clara e precisa; Sem obscuridade, que não suscite dúvida ou que não seja contraditória; Devem primar por uma redação simples e inteligível, procurando evitar períodos longos e complexos; Usualmente a sentença tem a forma de parecer, onde o juiz expondo os fatos e o direito e examinando as provas, esclarece as dúvidas e emite seu julgamento; A sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado pelas partes, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem menos do que foi pedido (art. 460, CPC). 5
  • 6. A QUEM RECORRER EMA QUEM RECORRER EM ACIDENTES DE TRABALHO?ACIDENTES DE TRABALHO? 6 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
  • 8. SENTENÇASENTENÇA Reclamação Trabalhista n.º 180800-30.2011.5.21.0001 Reclamante: Miro Alves da Silva Reclamada: Guararapes Confecções S.A. Natal (RN), 06 de setembro de 2012. Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho 8
  • 9. SOLICITAÇÃO DASOLICITAÇÃO DA RECLAMANTERECLAMANTE 1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei e, 2) a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: 2.1) indenização nos termos do art. 7º, inciso XXVIII da CF/88, equivalente a R$ 100.000,00; “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; “ 2.2) indenização por danos morais e materiais (decorrentes dos lucros cessantes), equivalente a R$ 200.000,00; 2.3) indenização decorrente da redução da capacidade laborativa (temporária/definitiva), com a perda de motricidade, equivalente a uma remuneração mensal multiplicada pelo número de meses de sua vida produtiva, tudo com acréscimos de correção monetária e juros de mora. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos. 9
  • 10. DEFESA ESCRITA DADEFESA ESCRITA DA RECLAMADARECLAMADA • Na audiência designada, a Reclamada apresentou defesa escrita, através da qual invocou a inépcia da inicial, contestou os pedidos elencados na exordial e rogou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. • Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação não lograram êxito. 10
  • 12. DA DOENÇA OCUPACIONALDA DOENÇA OCUPACIONAL • A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança • Prevê ainda seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador e proteção às crianças e adolescentes. 12
  • 13. CLTCLT • Dispõe sobre a segurança e medicina no trabalho sobressaindo, dentre as obrigações legais das empresas. • Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; • Instruir os empregados, através de > ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. • Também cabe aos empregados a observância das normas de segurança do trabalho e a utilização e conservação do equipamento de proteção individual, desde que devidamente repassadas, cobradas e fiscalizadas pela empresa. 13
  • 14. ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". 14
  • 15. ACIDENTE DE TRABALHOACIDENTE DE TRABALHO O art. 21 da Lei nº 8.213/91 ainda a acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 15
  • 16. O QUE CARACTERIZAO QUE CARACTERIZA ACIDENTE DE TRABALHO?ACIDENTE DE TRABALHO? Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 16
  • 17. NTEP O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. ‘’(...)  Destarte, com o NTE, o acidente de trabalho é reconhecido pela simples verificação, pela autarquia previdenciária, da relação entre a atividade do segurado e a enfermidade que o acometeu. Assim, no momento em que o segurado contrai uma enfermidade diretamente relacionada à sua atividade profissional fica, pelo NTE e para o direito previdenciário, caracterizado o acidente de trabalho.’’ 17
  • 18. LAUDO PERICIALLAUDO PERICIAL O laudo pericial descreve o acidente que acometeu o autor: Durante o seu labor o periciado sofreu acidente típico  de trabalho,  reconhecido  pela  empresa  que  emitiu  CAT  (Comunicado de Acidente de Trabalho),  vindo  o  mesmo  a  receber benefício previdenciário acidentário  ‘’(...) Note-se que o Reclamante exerce a função de Auxiliar de Produção e, segundo o perito, o autor durante  a  visita  do  local de trabalho ,  apresentou  postura  antálgica  em  relação  ao  membro  afetado  e  não  conseguindo  realizar  tarefas    (...)  limitação  total  dos  movimentos  do  joelho,  caminha  com  auxílio de moletas, membro (...) Existindo nexo de  causalidade entre as sequelas  apresentadas e o acidente de trabalho típico ’’ 18
  • 20. DANOS MORAISDANOS MORAIS • Qualifica-se como moral o dano quando os efeitos da lesão atingem o sentimento pessoal motivado. • Assim, toda a perturbação de ordem psicológica que venha, em decorrência, atingir o equilíbrio do espírito, a tranquilidade, a paz, o afeto, o sentimento enfim, em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível de indenização. 20
  • 21. A doença que vitimou o Reclamante produziu e ainda produz: Perturbação psicológica; Desassossego e, Permanente sentimento de frustração pela ausência de plena capacidade de trabalho. 21
  • 22. INDENIZAÇÃOINDENIZAÇÃO • A indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não traz de volta a saúde plena, mas ao menos permite que a vítima abrande a sua dor com a possibilidade de saciar os seus mais íntimos desejos com a fruição de bens da vida que lhes permitam a sobrevida com capacidade reduzida, além de outros até então inatingíveis diante de sua realidade econômica. 22
  • 23. DECISÃODECISÃO • PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Miro Alves da Silva contra Guararapes Confecções S.A. Para condenar esta a pagar- lhe, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos seguintes títulos: • Indenização por danos morais e materiais; • Pensão mensal. • A Reclamada foi Condenada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00. • Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais. 23
  • 25. 25 DEFINIÇÃO DEDEFINIÇÃO DE ACÓRDÃOACÓRDÃO • Decisão final que, quando atribuída por uma instância superior, vale como um modelo para resolver casos ou situações análogas. • Os acórdãos são proferidos por órgãos colegiados de Tribunal, ou seja, todos ou a maioria devem entrar em acordo para que a decisão seja aprovada. Não é caracterizado por decisões monocráticas. • Este tipo de decisão final leva justamente o nome de acórdão por não ser tomada apenas por uma pessoa ou instituição, mas sim a partir do acordo entre todos os membros do colegiado (conjunto de julgadores), que após deliberações chegam a uma sentença em conjunto. • A grande diferença entre a sentença e o acórdão é que a sentença é definida apenas por um julgador, enquanto que o acórdão é o acordo entre vários julgadores para chegar à um resultado final e decisivo.
  • 27. FINALIDADE DO RECURSO DAFINALIDADE DO RECURSO DA RECLAMADARECLAMADA • Afirma que não estão presentes no caso em questão os requisitos da responsabilidade civil, sugerindo que o acidente do trabalho não foi causa originária da enfermidade, porquanto o infortúnio não teria o condão de gerar tamanho gravame. Sustenta que os sintomas apresentados pelo autor denotam a pré-existência da patologia. • Assinala que o acidente não decorreu de ato negligente, destacando a resposta do perito de que os programas de prevenção não podem prever ou antever o acidente do trabalho típico. Impugna a indenização por dano material (pensionamento), afirmando que o autor tem limitações apenas para atividades que exijam movimentos de alta frequência do membro inferior direito, estando perfeitamente apto para outras atividades laborais, uma vez que o vínculo laboral continua vigorando. 27
  • 28. FUNDAMENTOS DO VOTOFUNDAMENTOS DO VOTO • Não obstante apresentado no prazo legal, o recurso adesivo do reclamante não merece ser conhecido, por absoluta falta de congruência com o processo em julgamento. • As razões apresentadas tratam o autor no sexo feminino, afirmando ajuizou reclamação uma vez que contraiu doença ocupacional TENDINITE/TENOSSINOVITE/SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, quando o caso em julgamento é sobre lesão no joelho direito, decorrente de queda no ambiente laboral. Está claro que o advogado juntou razões recursais relacionados a outros processos nos quais a parte reclamante apresentou as enfermidades supramencionadas, não sendo o caso em apreço. • Portanto, recurso não conhecido. 28
  • 29. RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL • Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. • Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. • A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. 29
  • 30. CONCLUSÕESCONCLUSÕES • Voltando ao caso em julgamento, a descrição do evento danoso (quando descia a escadaria do refeitório para o setor de trabalho, sentiu estralo seguido de dor no joelho direito) deixa cristalino que se trata de fato natural, imprevisível e inevitável, sem qualquer relação com a atividade profissional ou a organização do ambiente do trabalho, eximindo a reclamada de responsabilidade civil. • Portanto, dá-se provimento ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. • Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do reclamante, por incongruência.
  • 31. CONCLUSÕESCONCLUSÕES • Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Inversão do ônus das custas para o reclamante, dispensado o recolhimento, na forma da lei. • Natal/RN, 14 de maio de 2013. • Maria de Lourdes Alves Leite, Desembargadora Relatora • Divulgado no DEJT nº 1234, em 28/05/2013 (terça-feira) e Publicado em 29/05/2013 (quarta-feira). Traslado nº 00493/2013.
  • 32. REFERÊNCIASREFERÊNCIAS • BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região). Apelante: Miro Alves da Silva . Apelada: Guararapes Confecções S.A.. Relator: Juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos. Natal, 6 de setembro de 2012. • BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21ª Região). Apelante: Guararapes Confecções S.A.. Apelada: Miro Alves da Silva.Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite. Natal, 14 de maio de 2013. • CARRARO, S.C. A Sentença no processo civil, 2005 • Responsabilidade cívil. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_civil> Acesso em 17 de Julho de 2015. 32