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Revista
de Estudos Tributários
Carta do Editor
Com grande satisfação apresentamos a você, caro leitor, a edição nº 96
da Revista de Estudos Tributários.
E, nesta edição, trataremos no Assunto Especial do polêmico tema “Elisão
Fiscal”.
Para tanto, levaremos a você, leitor, o parecer do Professor Ives Gandra,
que esclarece a diferença entre elisão, instituto esse permitido, e parte de um
correto planejamento tributário, e evasão fiscal, considerada ilícita; além de
Acórdão na Íntegra extraído do Superior Tribunal de Justiça, bem como uma
decisão do CARF na Íntegra, e dois artigos sobre o tema.
Na Parte Geral da Revista de Estudos Tributários, selecionamos para você
Acórdãos na Íntegra dos principais Tribunais pátrios, além dos seguintes artigos:
“A Previdência Social em Âmbito de Antecipação de Distribuição de Lucros
e a Ausência de Retirada de Pro Labore por Sócio Administrador”, de Walter
Alexandre Bussamara; “As Preocupações Decorrentes do Projeto de Lei do Se-
nado (PLS) nº 386, de 2012. Risco de Extinção de Benefício Fiscal Relativo ao
ISSQN. Futuros Questionamentos sobre a Constitucionalidade dos Dispositivos
Aviltantes de Direitos Municipais”, de Carlos Renato Lonel Alva Santos; e “Por
um Conceito Constitucional de Contribuinte: Revisitando as Noções de Sujei-
ção Passiva e Solidariedade no Âmbito do Direito Tributário”, de Éderson Garin
Porto.
Chamamos a sua atenção, ainda, para a Seção Em Poucas Palavras, intitu-
lada “As Intimações no Processo Administrativo Tributário”, de Kiyoshi Harada.
Não deixe de conferir, na seção “Clipping Jurídico”, os principais acon-
tecimentos do período na área tributária, bem como as normas que causaram
impacto, recentemente, na seção “Resenha Legislativa”.
A IOB, juntamente com o IET, deseja a todos uma ótima leitura!
Elton José Donato
Diretor Executivo da IOB
Arthur Maria Ferreira Neto
Presidente do IET
Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7
Assunto Especial
Elisão Fiscal
Doutrinas
1.	 O Controle Fiscal, a Elisão Fiscal e o Combate aos Crimes contra a
Ordem Tributária
Antonio Baptista Gonçalves........................................................................9
2.	 Elisão Fiscal: o Parágrafo Único do Artigo 116 do CTN e o Propósito
Negocial na Desconsideração de Atos e Negócios Jurídicos
Norma Antônia Gavilãn Tonellatti............................................................24
Parecer Jurídico
1.	 Elisão e Evasão Fiscal
Ives Gandra da Silva Martins.....................................................................34
Acórdãos na Íntegra
1.	 Acórdão na Íntegra (STJ)............................................................................47
2.	 Acórdão na Íntegra (CARF)........................................................................55
3.	Ementário..................................................................................................79
Parte Geral
Doutrinas
1.	 A Previdência Social em Âmbito de Antecipação de Distribuição
de Lucros e a Ausência de Retirada de Pro Labore por Sócio
Administrador
Walter Alexandre Bussamara....................................................................83
2.	 As Preocupações Decorrentes do Projeto de Lei do Senado (PLS)
nº 386, de 2012. Risco de Extinção de Benefício Fiscal Relativo
ao ISSQN. Futuros Questionamentos sobre a Constitucionalidade
dos Dispositivos Aviltantes de Direitos Municipais
Carlos Renato Lonel Alva Santos...............................................................87
3.	 Por um Conceito Constitucional de Contribuinte: Revisitando as
Noções de Sujeição Passiva e Solidariedade no Âmbito do
Direito Tributário
Éderson Garin Porto................................................................................101
Jurisprudência
Acórdãos na Íntegra
1.	 Supremo Tribunal Federal.......................................................................125
2.	 Superior Tribunal de Justiça....................................................................129
3.	 Superior Tribunal de Justiça....................................................................137
4.	 Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................154
5.	 Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................161
6.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................169
7.	 Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................177
8.	 Tribunal Regional Federal da 5ª Região...................................................181
Ementário de Jurisprudência
1.	 Ementário de Jurisprudência....................................................................184
2.	 Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................225
Seção Especial
Em Poucas Palavras
1.	 As Intimações no Processo Administrativo Tributário
Kiyoshi Harada........................................................................................227
Clipping Jurídico...............................................................................................230
Resenha Legislativa...........................................................................................235
Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................236
Assunto Especial – Doutrina
ElisãoFiscal
OControleFiscal,aElisãoFiscaleoCombateaosCrimescontraa
OrdemTributária
ANTONIO BAPTISTA GONÇALVES
Advogado, Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas, Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Tributário, Doutor e Mestre em Filosofia do Direito – PUC/SP, Especialista
em International Criminal Law: Terrorism’s New Wars and ICL’s Responses – Istituto Superiore
Internazionale di Scienze Criminali, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Uni-
versidade de Coimbra, Pós-Graduado em Direito Penal (Teoria dos delitos) pela Universidade
de Salamanca, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico da Fundação Getúlio Vargas (FGV),
Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Bacharel em Direito pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie.
RESUMO: A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre teve como objetivo coibir a sonegação
fiscal, a elisão fiscal, as fraudes e as omissões. Entretanto, por limitações tecnológicas, não havia um
controle eficaz e o processo era lento e, muitas vezes, tardio.
Com a modernidade da cibernética tudo mudou e uma série de softwares com cruzamentos de dados
possibilitaram ao Fisco desenvolver um banco de dados com o perfil de cada contribuinte, o que
incrementou sobremaneira o processo fiscalizatório. Então, importante é verificar como a união da
cibernética com o Fisco modificou o cenário fiscal.
PALAVRAS-CHAVE: Sigilo; fiscalização; mecanismos de controle.
KEYWORDS: Seal; inspection; mechanisms of control.
ABSTRACT: The Internal Revenue Service of Brazil has always aimed to curb tax evasion, fraud, and
omissions. However, by technological limitations, there was no effective control and the process was
slow and often late.
With the modern cybernetics, everything changed and a series of crosschecks with software enabled
the tax authorities to develop a database with the profile of each contributor, which increased greatly
in the process. So important is to see how the marriage of cybernetics with the IRS changed the tax
landscape.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de crime contra a ordem tributária; 2 Conceitos de elisão e evasão
fiscal; 3 A necessidade de controle; 4 A virada fiscalizatória: a tecnologia; 5 O cruzamento das infor-
mações; 6 Os novos mecanismos de controle: CPMF, Decred, Dimob, Demed; 7 A intensificação do
controle; 8 A armadilha fiscal e a contramedida para o contribuinte; Conclusão; Referências.
Assunto Especial – Doutrina
ElisãoFiscal
ElisãoFiscal:oParágrafoÚnicodoArtigo116doCTNeoPropósito
NegocialnaDesconsideraçãodeAtoseNegóciosJurídicos
NORMA ANTÔNIA GAVILÃN TONELLATTI
Graduada em Direito pela PUC/PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Especialista em
Direito Empresarial pela PUC/PR, Graduanda em Ciências Contábeis, Advogada tributarista no
Minatel Advogados.
RESUMO: Com o advento da alteração do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional
pela Lei Complementar nº 104, de 2001, a discussão fundou-se no alcance e na constitucionalidade
de sua pretensão. O recorte metodológico está na análise do enunciado “dissimulação”, uma vez que
é este ato que fundamenta a desconsideração dos negócios jurídicos pela Administração Pública.
Verificar-se-á os limites de aplicação da desconsideração no campo do direito empresarial e os crité-
rios empregados pela Administração Pública diante do propósito negocial.
PALAVRAS-CHAVE: Elisão fiscal; dissimulação; propósito negocial.
ABSTRACT: With the advent of the single amendment to Article 116 of the tax code by Complemen-
tary Law 104, paragraph 2001 the discussion was based on the scope and constitutionality of his
claim. The methodological approach is the analysis of the sentence “dissimulation”, since it is this
act that justifies the disregard of legal business by the Public Administration. The application limits
of disregard in the field of corporate law and the criteria employed by the public authorities on the
business purpose will be checked.
KEYWORDS: Tax avoidance; dissimulation; business purpose.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Breve elucidação conceitual de elisão fiscal; 1.1 Diferenças e caracterís-
ticas de elisão, elusão e evasão fiscal; 2 Inclusão do parágrafo único do artigo 116 do CTN pela Lei
Complementar nº 104/2001; 2.1 Conceito de direito privado: dissimulação; 3 Limites de aplicação no
âmbito empresarial da desconsideração de ato ou negócio jurídico; 3.1 O propósito negocial como
fundamento da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O Sistema Tributário Brasileiro é tido como um dos mais complexos
atualmente. Na Constituição Federal é possível encontrar as diretrizes e os pres-
supostos que delimitam o poder de tributar – competência – e o dever funda-
mental de pagar tributos.
Assunto Especial – Parecer Jurídico
ElisãoFiscal
ElisãoeEvasãoFiscal
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado
de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de
Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, Professor Honorário
das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia),
Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático
da Universidade do Minho (Portugal), Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomér-
cio/SP, Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU-Escola de
Direito/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
Princípio apresentando minha interpretação sobre a diferença entre eli-
são e evasão.
A compreensão do problema proposto passa necessariamente pela apre-
ensão fenomênica da imposição tributária.
Para mim, reside a realidade tributária na província, hoje alargada, das
normas de rejeição social, em face da crescente intromissão do Estado – teo-
ricamente compositor de uma sociedade organizada e dela representante pelo
governo que o empalma – na vida de cada indivíduo, tornando seu campo
próprio de atuação livre, cada vez mais limitado e restrito1
.
A crescente regulamentação da sociedade – que torna falso um dos prin-
cipais fundamentos do Direito, qual seja, o de que ninguém se exime, alegando
o desconhecimento da lei, visto que na realidade atual ninguém pode alegar o
conhecimento de todas as leis – tende a transformar o homem em prisioneiro de
uma ordem legal, que não auxilia a criar e à qual se subordina, por interesses
tidos por superiores, mesmo nos autênticos regimes democráticos.
O homem do século XXI é um prisioneiro da regulamentação crescente
e sua liberdade de agir mera ficção, posto que só a poderá exercer no cipoal
1	 Peter Berger, no livro The capitalist revolution, ao examinar o quadro internacional das economias em crise
e daquelas em pleno crescimento, detecta realidade que merece reflexão, qual seja a de que quanto maior a
presença do Estado no processo produtivo e na vida de cada cidadão tanto menor o desenvolvimento. Conclui
que, apesar de suas deficiências, o sistema capitalista provocou, a partir da década de 1980, verdadeira
revolução na economia mundial, com sensível redução dos impostos diretos e adequado remanejamento dos
indiretos e dos tributos sociais.
Parte Geral – Doutrina
APrevidênciaSocialemÂmbitodeAntecipaçãodeDistribuição
deLucroseaAusênciadeRetiradadeProLaboreporSócio
Administrador
WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA
Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Advogado em SP, Sócio do Escritório Bussamara e
Silveira Advogados.
RESUMO: O presente artigo busca demonstrar o não cabimento de contribuição previdenciária em
face de distribuição antecipada de lucros a sócio administrador que não aufere pro labore por deli-
beração social regular.
PALAVRAS-CHAVE: INSS; Previdência Social; contribuição; previdenciária; segurado; sócio; adminis-
trador; pro labore; distribuição; lucros; antecipação; hipótese; materialidade; incidência.
ABSTRACT: The present article intends to demonstrate the impossibility for the INSS – Social Securi-
ty Department, to charge social contribution towards executive share holder’s anticipated and distri-
buted profits in a context where any payment of pro labore exists, under a regular social deliberation.
KEYWORDS: INSS; Social Security department; contribution; insured; share holder; executive; pro
labore; distribution; profit; anticipation; hypothesis; materiality; incidence.
Muitas são as atuais incertezas no que tange à questão da forma e da
operacionalização em face da percepção, em nome de sócio administrador, de
valores produzidos em âmbito de suas respectivas sociedades, especialmente
em meio a não retirada de pro labore pelo mesmo, que, ato contínuo, esteja se
beneficiando da antecipação de divisão de lucros nos termos de regular delibe-
ração da própria sociedade.
Este estado de insegurança jurídica cresce de ponto na medida em que
potenciais interpretações da Previdência Social diante do tema passam a re-
presentar uma séria ameaça contingencial financeira às empresas e aos seus
próprios sócios administradores, na medida em que nem sempre veem-se con-
vergentes tais interpretações com as políticas administrativas e financeiras então
perfiladas por dada sociedade empresarial.
Pois bem. Como se sabe, as receitas auferidas por sócios administradores
diante das sociedades das quais participem resultam basicamente de verbas a
título de (i) pro labore e/ou (ii) distribuição de lucros na proporção de suas res-
Parte Geral – Doutrina
AsPreocupaçõesDecorrentesdoProjetodeLeidoSenado(PLS)
nº386,de2012.RiscodeExtinçãodeBenefícioFiscalRelativoao
ISSQN.FuturosQuestionamentossobreaConstitucionalidadedos
DispositivosAviltantesdeDireitosMunicipais
CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, Advogado em São Paulo.
RESUMO: Este trabalho analisa as dificuldades que serão impostas ao gestor municipal caso a le-
gislação tributária do ISSQN seja modificada para proibir a concessão de benefício fiscal e apenar
o administrador público que praticar tal medida. Sustenta-se que, da forma como projetados, os
dispositivos fixadores de alíquota mínima de 2% e de proibição de incentivos fiscais ingressarão no
ordenamento jurídico com alta carga de inconstitucionalidade.
PALAVRAS-CHAVE: ISSQN; autonomia constitucional municipal; art. 88 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; Projeto de Lei do Senado (PLS); inconstitucionalidade; vedação de bene-
fícios fiscais; alíquota mínima de ISSQN.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 386, de 2012. Vedação de concessão
de incentivo tributário de ISSQN, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa;
2 A forma como o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 386, de 2012, está sendo tratado por parla-
mentares e demais representantes da sociedade brasileira; 3 O alcance da autonomia constitucional
municipal; 3.1 Breve estudo a respeito do signo “autonomia”; 3.2 A autonomia dos Municípios es-
culpida na Constituição Federal. Imprescindibilidade de suporte financeiro para a sua eficácia; 4 A
autonomia municipal, malgrado as transitórias (e inconstitucionais) disposições de alíquota mínima
de 2% do ISSQN e de vedação de concessão de benefícios fiscais desse tributo, previstas no artigo
88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 5 Concluindo: a aprovação do PLS 386/2012,
nos moldes propostos, permitirá a inclusão de dispositivos inconstitucionais no ordenamento jurídico;
Referências.
INTRODUÇÃO
Tramita, já na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei do Senado (PLS)
nº 386, de 2012, de autoria do Senador Romero Jucá, voltado à alteração subs-
tancial da vigente Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dis-
põe a respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O presente artigo, elaborado de acordo com a evolução dos trabalhos
legislativos a respeito do PLS em referência consumados até fevereiro de 2014,
abordará a mudança concernente à fixação de alíquota mínima de 2%, bem
Parte Geral – Doutrina
PorumConceitoConstitucionaldeContribuinte:Revisitandoas
NoçõesdeSujeiçãoPassivaeSolidariedadenoÂmbitodoDireito
Tributário
ÉDERSON GARIN PORTO
Doutorando em Direito Tributário pela UFRGS, Mestre em Direito Tributário pela UFRGS, Pro-
fessor de Direito Tributário da Unisinos, Advogado.
SUMÁRIO: Introdução; I – Da obrigação tributária prevista na Constituição; I.1 Do clássico dualismo
entre direito público e direito privado ao status de ramo autônomo atribuído ao direito tributário;
I.2 Da relação jurídica obrigacional civil e os conceitos de credor e devedor; I.3 Sobre competência
tributária: obrigação tributária definida na Constituição; I.4 A regra-matriz de incidência e seus res-
pectivos aspectos; I.5 Sujeito passivo possível. Correlações entre isonomia e capacidade contributi-
va; II – Da sujeição passiva insculpida na Constituição; II.1 Do conceito constitucional de contribuinte;
II.2 Da definição constitucional de contribuinte e a solidariedade prevista no Código Tributário Nacio-
nal; Conclusões.
INTRODUÇÃO
Por mais vetusto que um instituto possa parecer, a dinamicidade da exis-
tência humana é sempre capaz promover um contínua e incansável renovação.
Faz-se essa afirmação porque o tema objeto deste ensaio é buscar identificar um
conceito de contribuinte que não tenha sido ainda apresentado ou que tenha a
capacidade de solucionar os problemas atuais.
Este é o ponto de partida desta investigação. Pretende-se, com apoio no
sistema constitucional tributário, apresentar um conceito de contribuinte que
seja capaz de melhor promover as normas constitucionais aplicáveis à espécie.
Em que pese muito se tenha escrito em torno do aspecto material da
hipótese de incidência ou do critério material da regra-matriz para utilizar a
nomenclatura de Paulo de Barros Carvalho, pouco se escreveu ou pesquisou
sobre uma definição constitucional de contribuinte e adequada às normas cons-
titucionais vigentes.
Para que seja possível alcançar esse objetivo, a pesquisa será dividida
em duas partes. Na primeira parte do ensaio, observar-se-á a noção de sujeição
passiva frente aos conceitos e normas próprias da obrigação tributária, traçando
um paralelo entre os institutos de direito privado, analisando em que medida
esses conceitos podem ser aproveitados na seara tributária. Na segunda metade
do trabalho, será tentado apresentar um conceito de contribuinte haurido da
Seção Especial – Em Poucas Palavras
AsIntimaçõesnoProcessoAdministrativoTributário
KIYOSHI HARADA
Jurista, com 27 obras publicadas. Acadêmico, Titular da Cadeira nº 20 (Ruy
Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadê-
mico, Titular da Cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Aca-
demia Brasileira de Direito Tributário, Acadêmico, Titular da Cadeira
nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direi-
to, Sócio Fundador do Escritório Harada Advogados Associados,
Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São
Paulo.
O princípio da lealdade processual ou das partes nem sempre é observa-
do pelo Fisco.
Muitas vezes, os agentes do Fisco dificultam o exercício da ampla defesa
dos contribuintes, especialmente quando os autos de infração são
lavrados de forma arbitrária. Nessas hipóteses, os autuados não são
cientificados do fato de forma correta; outras vezes, precisam recor-
rer ao Judiciário para obter vista do processo para a elaboração da
defesa; outras vezes, ainda, as decisões administrativas proferidas
nãos são levadas ao conhecimento do interessado por meio de in-
timação regular.
Examinemos a questão à luz da legislação em vigor.
No âmbito do processo administrativo federal abarcando as administra-
ções diretas e indireta vigora a Lei nº 9.784/1999, que incorpora em
seu texto alguns dos princípios constitucionais, como os do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, o que faz com que
suas normas tenham aplicação em todo o território nacional.
Dispõe em seu art. 26, § 3º, que as intimações são feitas da seguinte
forma: a) por ciência no processo; b) por via postal com aviso de
recebimento; c) por telegrama ou outro meio qualquer que assegure
a certeza de ciência do interessado.
O § 4º prescreve que no caso de interessados indeterminados, desconhe-
cidos ou com domicílio desconhecido, a intimação deve ser feita
por publicação oficial.
Portanto, a intimação pela publicação no Diário Oficial está reservada
para casos de interessado desconhecido, indeterminado ou sem do-
micílio conhecido.
O art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, que rege, especificamente, o pro-
cesso tributário federal, dispõe, também, no mesmo sentido.
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Revista de Estudos Tributarios #96

  • 2. Carta do Editor Com grande satisfação apresentamos a você, caro leitor, a edição nº 96 da Revista de Estudos Tributários. E, nesta edição, trataremos no Assunto Especial do polêmico tema “Elisão Fiscal”. Para tanto, levaremos a você, leitor, o parecer do Professor Ives Gandra, que esclarece a diferença entre elisão, instituto esse permitido, e parte de um correto planejamento tributário, e evasão fiscal, considerada ilícita; além de Acórdão na Íntegra extraído do Superior Tribunal de Justiça, bem como uma decisão do CARF na Íntegra, e dois artigos sobre o tema. Na Parte Geral da Revista de Estudos Tributários, selecionamos para você Acórdãos na Íntegra dos principais Tribunais pátrios, além dos seguintes artigos: “A Previdência Social em Âmbito de Antecipação de Distribuição de Lucros e a Ausência de Retirada de Pro Labore por Sócio Administrador”, de Walter Alexandre Bussamara; “As Preocupações Decorrentes do Projeto de Lei do Se- nado (PLS) nº 386, de 2012. Risco de Extinção de Benefício Fiscal Relativo ao ISSQN. Futuros Questionamentos sobre a Constitucionalidade dos Dispositivos Aviltantes de Direitos Municipais”, de Carlos Renato Lonel Alva Santos; e “Por um Conceito Constitucional de Contribuinte: Revisitando as Noções de Sujei- ção Passiva e Solidariedade no Âmbito do Direito Tributário”, de Éderson Garin Porto. Chamamos a sua atenção, ainda, para a Seção Em Poucas Palavras, intitu- lada “As Intimações no Processo Administrativo Tributário”, de Kiyoshi Harada. Não deixe de conferir, na seção “Clipping Jurídico”, os principais acon- tecimentos do período na área tributária, bem como as normas que causaram impacto, recentemente, na seção “Resenha Legislativa”. A IOB, juntamente com o IET, deseja a todos uma ótima leitura! Elton José Donato Diretor Executivo da IOB Arthur Maria Ferreira Neto Presidente do IET
  • 3. Sumário Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7 Assunto Especial Elisão Fiscal Doutrinas 1. O Controle Fiscal, a Elisão Fiscal e o Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária Antonio Baptista Gonçalves........................................................................9 2. Elisão Fiscal: o Parágrafo Único do Artigo 116 do CTN e o Propósito Negocial na Desconsideração de Atos e Negócios Jurídicos Norma Antônia Gavilãn Tonellatti............................................................24 Parecer Jurídico 1. Elisão e Evasão Fiscal Ives Gandra da Silva Martins.....................................................................34 Acórdãos na Íntegra 1. Acórdão na Íntegra (STJ)............................................................................47 2. Acórdão na Íntegra (CARF)........................................................................55 3. Ementário..................................................................................................79 Parte Geral Doutrinas 1. A Previdência Social em Âmbito de Antecipação de Distribuição de Lucros e a Ausência de Retirada de Pro Labore por Sócio Administrador Walter Alexandre Bussamara....................................................................83 2. As Preocupações Decorrentes do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 386, de 2012. Risco de Extinção de Benefício Fiscal Relativo ao ISSQN. Futuros Questionamentos sobre a Constitucionalidade dos Dispositivos Aviltantes de Direitos Municipais Carlos Renato Lonel Alva Santos...............................................................87 3. Por um Conceito Constitucional de Contribuinte: Revisitando as Noções de Sujeição Passiva e Solidariedade no Âmbito do Direito Tributário Éderson Garin Porto................................................................................101
  • 4. Jurisprudência Acórdãos na Íntegra 1. Supremo Tribunal Federal.......................................................................125 2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................129 3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................137 4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................154 5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................161 6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................169 7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................177 8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região...................................................181 Ementário de Jurisprudência 1. Ementário de Jurisprudência....................................................................184 2. Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................225 Seção Especial Em Poucas Palavras 1. As Intimações no Processo Administrativo Tributário Kiyoshi Harada........................................................................................227 Clipping Jurídico...............................................................................................230 Resenha Legislativa...........................................................................................235 Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................236
  • 5. Assunto Especial – Doutrina ElisãoFiscal OControleFiscal,aElisãoFiscaleoCombateaosCrimescontraa OrdemTributária ANTONIO BAPTISTA GONÇALVES Advogado, Membro da Associação Brasileira dos Constitucionalistas, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, Doutor e Mestre em Filosofia do Direito – PUC/SP, Especialista em International Criminal Law: Terrorism’s New Wars and ICL’s Responses – Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Uni- versidade de Coimbra, Pós-Graduado em Direito Penal (Teoria dos delitos) pela Universidade de Salamanca, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. RESUMO: A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre teve como objetivo coibir a sonegação fiscal, a elisão fiscal, as fraudes e as omissões. Entretanto, por limitações tecnológicas, não havia um controle eficaz e o processo era lento e, muitas vezes, tardio. Com a modernidade da cibernética tudo mudou e uma série de softwares com cruzamentos de dados possibilitaram ao Fisco desenvolver um banco de dados com o perfil de cada contribuinte, o que incrementou sobremaneira o processo fiscalizatório. Então, importante é verificar como a união da cibernética com o Fisco modificou o cenário fiscal. PALAVRAS-CHAVE: Sigilo; fiscalização; mecanismos de controle. KEYWORDS: Seal; inspection; mechanisms of control. ABSTRACT: The Internal Revenue Service of Brazil has always aimed to curb tax evasion, fraud, and omissions. However, by technological limitations, there was no effective control and the process was slow and often late. With the modern cybernetics, everything changed and a series of crosschecks with software enabled the tax authorities to develop a database with the profile of each contributor, which increased greatly in the process. So important is to see how the marriage of cybernetics with the IRS changed the tax landscape. SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de crime contra a ordem tributária; 2 Conceitos de elisão e evasão fiscal; 3 A necessidade de controle; 4 A virada fiscalizatória: a tecnologia; 5 O cruzamento das infor- mações; 6 Os novos mecanismos de controle: CPMF, Decred, Dimob, Demed; 7 A intensificação do controle; 8 A armadilha fiscal e a contramedida para o contribuinte; Conclusão; Referências.
  • 6. Assunto Especial – Doutrina ElisãoFiscal ElisãoFiscal:oParágrafoÚnicodoArtigo116doCTNeoPropósito NegocialnaDesconsideraçãodeAtoseNegóciosJurídicos NORMA ANTÔNIA GAVILÃN TONELLATTI Graduada em Direito pela PUC/PR, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Especialista em Direito Empresarial pela PUC/PR, Graduanda em Ciências Contábeis, Advogada tributarista no Minatel Advogados. RESUMO: Com o advento da alteração do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 104, de 2001, a discussão fundou-se no alcance e na constitucionalidade de sua pretensão. O recorte metodológico está na análise do enunciado “dissimulação”, uma vez que é este ato que fundamenta a desconsideração dos negócios jurídicos pela Administração Pública. Verificar-se-á os limites de aplicação da desconsideração no campo do direito empresarial e os crité- rios empregados pela Administração Pública diante do propósito negocial. PALAVRAS-CHAVE: Elisão fiscal; dissimulação; propósito negocial. ABSTRACT: With the advent of the single amendment to Article 116 of the tax code by Complemen- tary Law 104, paragraph 2001 the discussion was based on the scope and constitutionality of his claim. The methodological approach is the analysis of the sentence “dissimulation”, since it is this act that justifies the disregard of legal business by the Public Administration. The application limits of disregard in the field of corporate law and the criteria employed by the public authorities on the business purpose will be checked. KEYWORDS: Tax avoidance; dissimulation; business purpose. SUMÁRIO: Introdução; 1 Breve elucidação conceitual de elisão fiscal; 1.1 Diferenças e caracterís- ticas de elisão, elusão e evasão fiscal; 2 Inclusão do parágrafo único do artigo 116 do CTN pela Lei Complementar nº 104/2001; 2.1 Conceito de direito privado: dissimulação; 3 Limites de aplicação no âmbito empresarial da desconsideração de ato ou negócio jurídico; 3.1 O propósito negocial como fundamento da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO O Sistema Tributário Brasileiro é tido como um dos mais complexos atualmente. Na Constituição Federal é possível encontrar as diretrizes e os pres- supostos que delimitam o poder de tributar – competência – e o dever funda- mental de pagar tributos.
  • 7. Assunto Especial – Parecer Jurídico ElisãoFiscal ElisãoeEvasãoFiscal IVES GANDRA DA SILVA MARTINS Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal), Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomér- cio/SP, Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU-Escola de Direito/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS. Princípio apresentando minha interpretação sobre a diferença entre eli- são e evasão. A compreensão do problema proposto passa necessariamente pela apre- ensão fenomênica da imposição tributária. Para mim, reside a realidade tributária na província, hoje alargada, das normas de rejeição social, em face da crescente intromissão do Estado – teo- ricamente compositor de uma sociedade organizada e dela representante pelo governo que o empalma – na vida de cada indivíduo, tornando seu campo próprio de atuação livre, cada vez mais limitado e restrito1 . A crescente regulamentação da sociedade – que torna falso um dos prin- cipais fundamentos do Direito, qual seja, o de que ninguém se exime, alegando o desconhecimento da lei, visto que na realidade atual ninguém pode alegar o conhecimento de todas as leis – tende a transformar o homem em prisioneiro de uma ordem legal, que não auxilia a criar e à qual se subordina, por interesses tidos por superiores, mesmo nos autênticos regimes democráticos. O homem do século XXI é um prisioneiro da regulamentação crescente e sua liberdade de agir mera ficção, posto que só a poderá exercer no cipoal 1 Peter Berger, no livro The capitalist revolution, ao examinar o quadro internacional das economias em crise e daquelas em pleno crescimento, detecta realidade que merece reflexão, qual seja a de que quanto maior a presença do Estado no processo produtivo e na vida de cada cidadão tanto menor o desenvolvimento. Conclui que, apesar de suas deficiências, o sistema capitalista provocou, a partir da década de 1980, verdadeira revolução na economia mundial, com sensível redução dos impostos diretos e adequado remanejamento dos indiretos e dos tributos sociais.
  • 8. Parte Geral – Doutrina APrevidênciaSocialemÂmbitodeAntecipaçãodeDistribuição deLucroseaAusênciadeRetiradadeProLaboreporSócio Administrador WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Advogado em SP, Sócio do Escritório Bussamara e Silveira Advogados. RESUMO: O presente artigo busca demonstrar o não cabimento de contribuição previdenciária em face de distribuição antecipada de lucros a sócio administrador que não aufere pro labore por deli- beração social regular. PALAVRAS-CHAVE: INSS; Previdência Social; contribuição; previdenciária; segurado; sócio; adminis- trador; pro labore; distribuição; lucros; antecipação; hipótese; materialidade; incidência. ABSTRACT: The present article intends to demonstrate the impossibility for the INSS – Social Securi- ty Department, to charge social contribution towards executive share holder’s anticipated and distri- buted profits in a context where any payment of pro labore exists, under a regular social deliberation. KEYWORDS: INSS; Social Security department; contribution; insured; share holder; executive; pro labore; distribution; profit; anticipation; hypothesis; materiality; incidence. Muitas são as atuais incertezas no que tange à questão da forma e da operacionalização em face da percepção, em nome de sócio administrador, de valores produzidos em âmbito de suas respectivas sociedades, especialmente em meio a não retirada de pro labore pelo mesmo, que, ato contínuo, esteja se beneficiando da antecipação de divisão de lucros nos termos de regular delibe- ração da própria sociedade. Este estado de insegurança jurídica cresce de ponto na medida em que potenciais interpretações da Previdência Social diante do tema passam a re- presentar uma séria ameaça contingencial financeira às empresas e aos seus próprios sócios administradores, na medida em que nem sempre veem-se con- vergentes tais interpretações com as políticas administrativas e financeiras então perfiladas por dada sociedade empresarial. Pois bem. Como se sabe, as receitas auferidas por sócios administradores diante das sociedades das quais participem resultam basicamente de verbas a título de (i) pro labore e/ou (ii) distribuição de lucros na proporção de suas res-
  • 9. Parte Geral – Doutrina AsPreocupaçõesDecorrentesdoProjetodeLeidoSenado(PLS) nº386,de2012.RiscodeExtinçãodeBenefícioFiscalRelativoao ISSQN.FuturosQuestionamentossobreaConstitucionalidadedos DispositivosAviltantesdeDireitosMunicipais CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, Advogado em São Paulo. RESUMO: Este trabalho analisa as dificuldades que serão impostas ao gestor municipal caso a le- gislação tributária do ISSQN seja modificada para proibir a concessão de benefício fiscal e apenar o administrador público que praticar tal medida. Sustenta-se que, da forma como projetados, os dispositivos fixadores de alíquota mínima de 2% e de proibição de incentivos fiscais ingressarão no ordenamento jurídico com alta carga de inconstitucionalidade. PALAVRAS-CHAVE: ISSQN; autonomia constitucional municipal; art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Projeto de Lei do Senado (PLS); inconstitucionalidade; vedação de bene- fícios fiscais; alíquota mínima de ISSQN. SUMÁRIO: Introdução; 1 Do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 386, de 2012. Vedação de concessão de incentivo tributário de ISSQN, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa; 2 A forma como o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 386, de 2012, está sendo tratado por parla- mentares e demais representantes da sociedade brasileira; 3 O alcance da autonomia constitucional municipal; 3.1 Breve estudo a respeito do signo “autonomia”; 3.2 A autonomia dos Municípios es- culpida na Constituição Federal. Imprescindibilidade de suporte financeiro para a sua eficácia; 4 A autonomia municipal, malgrado as transitórias (e inconstitucionais) disposições de alíquota mínima de 2% do ISSQN e de vedação de concessão de benefícios fiscais desse tributo, previstas no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 5 Concluindo: a aprovação do PLS 386/2012, nos moldes propostos, permitirá a inclusão de dispositivos inconstitucionais no ordenamento jurídico; Referências. INTRODUÇÃO Tramita, já na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 386, de 2012, de autoria do Senador Romero Jucá, voltado à alteração subs- tancial da vigente Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dis- põe a respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O presente artigo, elaborado de acordo com a evolução dos trabalhos legislativos a respeito do PLS em referência consumados até fevereiro de 2014, abordará a mudança concernente à fixação de alíquota mínima de 2%, bem
  • 10. Parte Geral – Doutrina PorumConceitoConstitucionaldeContribuinte:Revisitandoas NoçõesdeSujeiçãoPassivaeSolidariedadenoÂmbitodoDireito Tributário ÉDERSON GARIN PORTO Doutorando em Direito Tributário pela UFRGS, Mestre em Direito Tributário pela UFRGS, Pro- fessor de Direito Tributário da Unisinos, Advogado. SUMÁRIO: Introdução; I – Da obrigação tributária prevista na Constituição; I.1 Do clássico dualismo entre direito público e direito privado ao status de ramo autônomo atribuído ao direito tributário; I.2 Da relação jurídica obrigacional civil e os conceitos de credor e devedor; I.3 Sobre competência tributária: obrigação tributária definida na Constituição; I.4 A regra-matriz de incidência e seus res- pectivos aspectos; I.5 Sujeito passivo possível. Correlações entre isonomia e capacidade contributi- va; II – Da sujeição passiva insculpida na Constituição; II.1 Do conceito constitucional de contribuinte; II.2 Da definição constitucional de contribuinte e a solidariedade prevista no Código Tributário Nacio- nal; Conclusões. INTRODUÇÃO Por mais vetusto que um instituto possa parecer, a dinamicidade da exis- tência humana é sempre capaz promover um contínua e incansável renovação. Faz-se essa afirmação porque o tema objeto deste ensaio é buscar identificar um conceito de contribuinte que não tenha sido ainda apresentado ou que tenha a capacidade de solucionar os problemas atuais. Este é o ponto de partida desta investigação. Pretende-se, com apoio no sistema constitucional tributário, apresentar um conceito de contribuinte que seja capaz de melhor promover as normas constitucionais aplicáveis à espécie. Em que pese muito se tenha escrito em torno do aspecto material da hipótese de incidência ou do critério material da regra-matriz para utilizar a nomenclatura de Paulo de Barros Carvalho, pouco se escreveu ou pesquisou sobre uma definição constitucional de contribuinte e adequada às normas cons- titucionais vigentes. Para que seja possível alcançar esse objetivo, a pesquisa será dividida em duas partes. Na primeira parte do ensaio, observar-se-á a noção de sujeição passiva frente aos conceitos e normas próprias da obrigação tributária, traçando um paralelo entre os institutos de direito privado, analisando em que medida esses conceitos podem ser aproveitados na seara tributária. Na segunda metade do trabalho, será tentado apresentar um conceito de contribuinte haurido da
  • 11. Seção Especial – Em Poucas Palavras AsIntimaçõesnoProcessoAdministrativoTributário KIYOSHI HARADA Jurista, com 27 obras publicadas. Acadêmico, Titular da Cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadê- mico, Titular da Cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Aca- demia Brasileira de Direito Tributário, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direi- to, Sócio Fundador do Escritório Harada Advogados Associados, Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. O princípio da lealdade processual ou das partes nem sempre é observa- do pelo Fisco. Muitas vezes, os agentes do Fisco dificultam o exercício da ampla defesa dos contribuintes, especialmente quando os autos de infração são lavrados de forma arbitrária. Nessas hipóteses, os autuados não são cientificados do fato de forma correta; outras vezes, precisam recor- rer ao Judiciário para obter vista do processo para a elaboração da defesa; outras vezes, ainda, as decisões administrativas proferidas nãos são levadas ao conhecimento do interessado por meio de in- timação regular. Examinemos a questão à luz da legislação em vigor. No âmbito do processo administrativo federal abarcando as administra- ções diretas e indireta vigora a Lei nº 9.784/1999, que incorpora em seu texto alguns dos princípios constitucionais, como os do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que faz com que suas normas tenham aplicação em todo o território nacional. Dispõe em seu art. 26, § 3º, que as intimações são feitas da seguinte forma: a) por ciência no processo; b) por via postal com aviso de recebimento; c) por telegrama ou outro meio qualquer que assegure a certeza de ciência do interessado. O § 4º prescreve que no caso de interessados indeterminados, desconhe- cidos ou com domicílio desconhecido, a intimação deve ser feita por publicação oficial. Portanto, a intimação pela publicação no Diário Oficial está reservada para casos de interessado desconhecido, indeterminado ou sem do- micílio conhecido. O art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, que rege, especificamente, o pro- cesso tributário federal, dispõe, também, no mesmo sentido.
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