SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 17
Baixar para ler offline
Revista SÍNTESE
Licitações, Contratos
e Convênios
3
CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, mais conhecida como “Lei An-
ticorrupção”, criada com o intuito de coibir fraudes ao se fazer negócios com a admi-
nistração pública no Brasil, seguindo o modelo de vários países que já possuem normas
anticorrupção, tais como a FCPA, nos Estados Unidos, e a Ley Federal Anticorrupción en
Contrataciones Públicas – LFACP, aprovada em 2012 no México, e atendendo a Con-
venção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), assinada pelo
Brasil, e promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, a empresa que não se prevenir pode
ser responsabilizada objetivamente, ou seja, independente de culpa ou dolo comprova-
dos, e consequentemente punida, por qualquer ato considerado corrupto praticado em
seu nome, ou ainda, para seu interesse ou benefício, contra a administração pública
nacional ou estrangeira.
Este é o tema de abertura desta edição nº 19 da Revista SÍNTESE Licitações, Con-
tratos e Convênios, no “Direito em Debate”, que conta com 6 excelentes artigos sobre
o tema.
Demais artigos estão na Parte Geral da revista, quais sejam, “A Remuneração Con-
forme o Desempenho, Prevista no RDC, e Sua Conciliação com os Paradigmas da Ges-
tão Pública Pós-Moderna”, do Desembargador Jessé Pereira Junior e da Advogada da
União Marinês Restelatto Dotti; “Edital de Licitação Não É Provação Iniciática – Reflexões
de Humor Bastante Variado”, do Advogado e Parecerista Ivan Barbosa Rigolin; “A Arbi-
tragem nos Contratos Administrativos”, da Advogada Gina Copola; “Resíduos Sólidos
Urbanos e Parcerias Público-Privadas”, do Professor e Doutor Europeu em “Problemas
Actuales de Derecho Administrativo” André Saddy; e “As Diretrizes do Regime Diferen-
ciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 5 de Agosto de 2011”, do Advogado
Sidney Bittencourt.
Veja também os Ementários Administrativo e Judicial, ambos com valor agregado
pela equipe Editorial SÍNTESE, além das Íntegras de interessantes acórdãos.
Desejamos a todos uma ótima leitura!
Eliane Beltramini
Gerente Editorial e de Consultoria
5
SUMÁRIOSUMÁRIO
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Direito em Debate: Lei Anticorrupção
	 Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013. Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de
Direito Privado
Toshio Mukai....................................................................................................................................................................................................................................................................9
	 A Nova Lei Anticorrupção
Orlando Estevens Cames .....................................................................................................................................................................................................................................25
	 Impactos da Lei Anticorrupção
Luciano Feldens..........................................................................................................................................................................................................................................................28
	 Responsabilidade Objetiva Administrativa na Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013
SylvioToshiro Mukai.................................................................................................................................................................................................................................................30
	 Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança
Mariana Pimentel Fischer Pacheco..................................................................................................................................................................................................................36
	 O Decreto nº 60.106, de 29 de Janeiro de 2014, do Governo do Estado de São Paulo É Inconstitucional
Toshio Mukai.................................................................................................................................................................................................................................................................39
PARTE GERAL
Doutrinas
1.	 A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC, e Sua Conciliação com os Paradigmas da Gestão Pública
Pós-Moderna
JesséTorres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti........................................................................................................................................................................43
2.	 Edital de Licitação Não É Provação Iniciática – Reflexões de Humor BastanteVariado
Ivan Barbosa Rigolin.................................................................................................................................................................................................................................................52
3.	 A Arbitragem nos Contratos Administrativos
Gina Copola...................................................................................................................................................................................................................................................................57
4.	 Resíduos Sólidos Urbanos e Parcerias Público-Privadas
André Saddy..................................................................................................................................................................................................................................................................67
5.	 As Diretrizes do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 5 de Agosto de 2011
Sidney Bittencourt.....................................................................................................................................................................................................................................................77
Jurisprudência Administrativa
Acórdãos na Íntegra
1.	 Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................83
2.	 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo..............................................................................................................................................................................................91
Ementário Administrativo
1.	 Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................................................................................................................................................................96
6
Jurisprudência Judicial
Acórdãos na Íntegra
1.	 SupremoTribunal Federal..................................................................................................................................................................................................................................109
2.	 SuperiorTribunal de Justiça..............................................................................................................................................................................................................................114
3.	 Tribunal Regional Federal da 1ª Região.....................................................................................................................................................................................................121
4.	 Tribunal Regional Federal da 2ª Região.....................................................................................................................................................................................................130
5.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................134
6.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................147
7.	 Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................151
8.	 Tribunal Regional Federal da 4ª Região.....................................................................................................................................................................................................157
9.	 Tribunal Regional Federal da 5ª Região.....................................................................................................................................................................................................160
10.	 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo...........................................................................................................................................................................................167
11.	 Tribunal Regional doTrabalho da 1ª Região..........................................................................................................................................................................................169
12.	 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul........................................................................................................................................................................174
Ementário Judicial
1.	 Ementário de Jurisprudência Judicial.........................................................................................................................................................................................................179
PARTE ESPECIAL
Em Poucas Palavras
1.	 Cancelamento do Registro de Preços: Os Limites para Aplicação (E Extensão) da Penalidade de“Suspensão Temporária
de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração” que Implique no Cancelamento do
Registro de Preços do Beneficiário da Ata
Flavia DanielVianna...............................................................................................................................................................................................................................................205
ACONTECEU
Normas do Período
1.	 Normas do Período................................................................................................................................................................................................................................................209
Notícias do Período
1.	 Notícias do Período................................................................................................................................................................................................................................................210
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO.............................................................................................................................................................................................................216
9
DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO
DireitoemDebate:LeiAnticorrupção
ComentáriosàLeinº12.846,de1ºdeAgostode2013.
LeiAnticorrupçãocontraPessoaFísicaeJurídicade
DireitoPrivado
TOSHIO MUKAI
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.
SUMÁRIO: Introdução; I – O Capítulo I trata das “Disposições Gerais”; II – Capítulo II – Dos atos lesivos à Ad-
ministração Pública, Nacional ou Estrangeira; III – O Capítulo III trata da “Responsabilização Administrativa”;
IV – O Capítulo IV – “Do Processo Administrativa de Responsabilização”; V – O Capítulo V dispõe sobre “Acordo
de Leniência”; VI – O Capítulo VI trata da “Responsabilização Jurídica”; VII – Disposições finais.
INTRODUÇÃO
A presente lei é uma novidade, como
combate a pessoas jurídicas e físicas que
cometam atos de corrupção em detrimen-
to de bens, valores e outros interesses pú-
blicos, do Poder Público.
O art. 1º prescreve a eleição da res-
ponsabilização objetiva, como novidade,
no âmbito administrativo e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Ad-
ministração Pública, nacional ou estran­
geira.
Aqui, a redação do dispositivo co-
mete o seguinte erro: “praticar ato con-
tra...?”. E se esses atos, embora contra a
Administração Pública, forem legais?
O erro é corrigido pelo art. 2º, que
esclarece: “As pessoas jurídicas serão res-
ponsabilizadas objetivamente nos âmbitos
administrativo e civil pelos atos lesivos pre-
vistos nesta lei praticados em seu interesse
ou benefício exclusivo ou não”.
Portanto, os atos contra o Poder Pú-
blicos são os atos lesivos previstos na Lei
nº 12.846, de 2013; de outro lado, como
o art. 1º diz “responsabilização objetiva
administrativa e civil”, alguém poderia en-
tender que a responsabilização objetiva
seria somente a de cunho administrativo
e a civil seria de ordem subjetiva, mas o
art. 2º deixa claro que tanto a responsabi-
lidade administrativa como a civil serão de
natureza objetiva.
Antes de continuarmos as análises
das disposições ulteriores da lei, mister fa-
zer aqui um rápido retrospecto de ordem
teórica da denominada responsabilidade
25
DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO
No dia 2 de agosto de 2013, foi
publicada a Lei Federal nº 12.846, de
responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos con-
tra a Administração Pública, nacional ou
estrangeira.
Nesse ato, a Presidenta Dilma san-
cionou a lei com endurecimento das re-
gras e com punições mais rigorosas con-
tra as empresas e pessoas da área privada
envolvidas em atos contra a Administra-
ção Pública.
A referida lei está sendo conheci-
da como a “Lei Anticorrupção”, e já não
era sem tempo, haja vista que predomi-
nam nos noticiários os numerosos casos
de fraudes a licitações e contratos, com a
iniciativa de pessoas privadas.
Percebe-se que a lei veio como uma
resposta às manifestações populares, e, na
ansiedade, os parlamentares aprovaram nor-
mas mais severas no combate à corrupção.
Mas embates à parte, a nova nor-
ma veio com o intuito de materializar os
anseios da sociedade e produzir avanços
significativos na condução da moralização
social.
Já no primeiro artigo, a norma infra-
constitucional disse a que veio e aborda
a responsabilização das pessoas jurídicas,
tanto na esfera civil como administrativa,
de forma objetiva, ou seja, independe da
vontade do agente se com dolo ou com
culpa para o ato lesivo; com relação às
pessoas físicas, o regime jurídico é da res-
ponsabilização subjetiva.
A mesma lei inseriu que os atos lesi-
vos contra Administração Pública, tipifica-
dos como ações de pessoas jurídicas ou
mesmo físicas que trabalhem para essas
empresas e que atentem contra o patrimô-
nio e os princípios da Administração Públi-
ca, devam ter punições severas.
O art. 5º, inciso IV, dá destaque es-
pecial para licitações e contratos, com-
pletado por sete alíneas, cujo elenco
abrange inúmeros atos do cotidiano da
Administração Pública que descreve os
atos ilícitos.
A regra destina um capítulo quanto
à responsabilização na esfera administrati-
DireitoemDebate:LeiAnticorrupção
ANovaLeiAnticorrupção
ORLANDO ESTEVENS CAMES
Auditor do Estado de Mato Grosso.
DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO
28
DireitoemDebate:LeiAnticorrupção
ImpactosdaLeiAnticorrupção
Valoraçõesàparte,entramosnaeradaprivatizaçãodainvestigação
LUCIANO FELDENS
Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, Advogado.
O Brasil tem uma nova Lei Anticor-
rupção. Aprovada no propósito de elevar
o padrão ético nas relações entre os se-
tores público e privado, a Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, representa, sob
diversos aspectos, um marco no cenário
jurídico nacional, projetando sensíveis im-
pactos sobre a administração da atividade
empresarial.
A partir de sua entrada em vigor,
prevista para fevereiro de 2014, não ape-
nas os sócios, diretores e funcionários das
empresas, mas a própria pessoa jurídica
envolvida em irregularidades será subme-
tida a processo de responsabilização civil e
administrativa. Além de elevadas sanções
patrimoniais (multas de até 20% do fatu-
ramento), as práticas consideradas lesivas
à Administração Pública (exemplificativa-
mente, oferecimento de vantagem a servi-
dor público, obtenção de benefícios inde-
vidos em contratos e licitações e geração
de obstáculos à atividade fiscalizatória do
Estado) poderão gerar o perdimento de
bens, a suspensão parcial das atividades
e, até mesmo, a dissolução compulsória
da empresa.
Em polêmica iniciativa, a nova lei
prevê o sistema de responsabilização ob-
jetiva. Isto é, a aplicação das pesadas
sanções independerá da comprovação
de dolo ou culpa da empresa. Assim, se
determinado funcionário, agindo inescru-
pulosamente, pratica algum ato reputado
ofensivo à lei em referência, a empresa
será penalizada, sendo dispensável a de-
monstração da intenção de seus dirigentes
ou reconhecimento de falha em seu dever
de vigilância. Nessa perspectiva, a nova
lei igualmente traz impactos sobre os in-
vestidores (acionistas, cotistas), patrimo-
nialmente expostos às sanções aplicáveis.
Se isso de alguma forma já existe, agora
existirá um tanto mais. Paulatinamente,
parece lógico que as decisões de inves-
timento passarão a contemplar, além da
análise sobre o potencial econômico da
empresa investida, o exame sobre sua ca-
pacidade de evitar e corrigir ações ilegais
que possam repercutir no investimento.
DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO
30
DireitoemDebate:LeiAnticorrupção
ResponsabilidadeObjetivaAdministrativanaLeinº12.846,
de1ºdeAgostode2013
SYLVIOTOSHIRO MUKAI
Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
A Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, veio a dispor sobre a respon-
sabilidade administrativa e civil das pes-
soas jurídicas pela prática de atos lesivos
contra a Administração Pública, nacional
e estrangeira.
O referido diploma legal dispõe
sobre quais são os atos considerados le-
sivos à Administração Pública nacional e
estrangeira, a possibilidade de acordo de
leniência, bem como a responsabilização
administrativa e a judicial.
O presente estudo é feito em razão
da impropriedade praticada pelo legisla-
dor ao utilizar-se do conceito de respon-
sabilização objetiva para tratar de forma
equivalente temas díspares, quais sejam: o
de responsabilização objetiva por ato lesi-
vo e o de sancionamento pela prática dos
referidos atos.
Ora, no Capítulo III da referida Lei
nº 12.846/2013, que trata da respon-
sabilização administrativa, observa-se,
no art. 6º, que, na esfera administrativa,
serão aplicadas às pessoas jurídicas que
praticarem os assim considerados pelo
referido diploma legal como atos lesivos
uma série de sanções.
Ocorre que, no caput do art. 2º,
restou estabelecido que a pessoa jurídica
será responsabilizada objetivamente, nos
âmbitos administrativo e civil, pelos atos
lesivos previstos no referido diploma legal
praticados em seu interesse ou benefício,
exclusivo ou não.
O ponto crucial aqui é que a respon-
sabilização por eventuais danos causados
pela prática de atos ilícitos não pode se
confundir com a sanção estatal pela viola-
ção da ordem legal.
De fato, enquanto o primeiro busca
impor ao agente que praticou o ato ilícito
o dever de indenizar àqueles que foram
prejudicados por tal prática, o segundo
objetiva punir àquele que não observa as
normas legais.
Neste sentido, ressalte-se o que le-
ciona Sergio Cavalieri Filho1
:
1	 Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000. p. 24.
DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO
36
DireitoemDebate:LeiAnticorrupção
LeiAnticorrupçãoEstimulaRedesdeGovernança
MARIANA PIMENTEL FISCHER PACHECO
Pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Professora do Programa de Pós-Graduação
Lato Sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV), Doutora em Filosofia
do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Em 1º de agosto deste ano, a Pre-
sidenta Dilma Rousseff sancionou a nova
lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013),
que entrará em vigor em 2014. O objetivo
deste artigo é discutir o papel da nova lei
no contexto da sociedade da informação
e mostrar que ela pode ser compreendida
como um passo importante em direção a
ações eficientes e inovadoras dirigidas à
limitação ao abuso de poder.
O combate à corrupção é uma das
principais demandas advindas das recen-
tes manifestações populares; desde então,
diversas propostas passaram a ser discuti-
das pelo governo federal e também pelos
governos estaduais. Ideias estão, portanto,
em circulação. A tarefa atual, que certa-
mente faz parte do processo de amadure-
cimento da democracia, é separar joio do
trigo. Trata-se de identificar que respostas
às demandas populares poderão dar en-
sejo a ações políticas sólidas, ligadas à
realização de projetos de longo prazo, e
quais delas não passam de medidas efê-
meras e populistas, cujos efeitos se limitam
a fazer parecer que governos agem tendo
em conta o interesse de todos.
A Presidente Dilma Rousseff, inicial­
mente, manifestou-se em defesa da trans-
formação da corrupção em crime he-
diondo, tal como dispõe o Projeto de Lei
nº 204/2011, que ainda se encontra em
tramitação. Esse tipo de medida não é
novidade no País: a atenção midiática a
casos que evocam a impunidade tem ge-
rado, frequentemente, propostas de re-
forma focadas na elaboração de leis que
impõem penas mais severas a infratores. É
preciso compreender, contudo, que é um
equívoco supor que sanções severas ge-
ram, por si só, diminuição da criminalida-
de. A impunidade em casos de corrupção,
no Brasil, é um problema sistêmico e não
será solucionado por meio de punições
fortes a alguns poucos indivíduos – “bodes
expiatórios”, pode-se dizer. Transformar
corrupção em crime hediondo significaria,
como escreve Marcelo Neves (UnB), reali-
zar uma modificação normativa de efeito
simbólico; ou seja, criar uma lei que apa-
rentemente é capaz de solucionar um pro-
blema prático, mas que, de fato, funciona
39
DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO
DireitoemDebate:LeiAnticorrupção
ODecretonº60.106,de29deJaneirode2014,doGoverno
doEstadodeSãoPauloÉInconstitucional
TOSHIO MUKAI
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.
I – Notícia publicada no Valor Eco-
nômico – Legislação e Tributos intitulada
“São Paulo publica regulamentação da lei
anticorrupção” assim se expressa:
“O governo do Estado de São Paulo pu-
blicou ontem a regulamentação da Lei
Anticorrupção, Lei nº 12.846 (federal)
de 2013, em vigor desde quarta-feira.
Apesar de ser uma norma federal, caberá
também aos Estados e Municípios fiscali-
zarem possíveis atos de corrupção come-
tidos por empregados de empresas, como
o pagamento de propina a funcionário
público ou combinar preços em licitações.
Por essa razão, todos os entes federados
deverão publicar suas respectivas normas
de regulamentação [sic].
A lei federal estabelece multas pe-
sadas e autoriza o Poder Público a aplicar
penalidades de até 20% do faturamento
bruto anual das companhias envolvidas
nas situações descritas na norma ou até
R$ 60 milhões em multas.
O Decreto nº 60.106 foi publica-
do no Diário Oficial do Estado de ontem
(30.01.2014) e teve eficácia imediata.”
Esse decreto é duplamente incons-
titucional, porque, de um lado, toda e
qualquer sanção administrativa só pode
estar disciplinada em lei formal, em
obediência ao princípio da legalidade
(art. 5º, II, da CF: “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”); de outro lado, a
lei que contemple as infrações e sanções
administrativas deverá ser aquela que o
Poder Legislativo respectivo do Estado ou
do Município aprovou. Não pode o Esta-
do ou o Município atuar em matéria de
sanções com base em lei aprovada pela
União, que é o caso presente, posto que
o agente estadual ou municipal que assim
agir é incompetente, eis que a União, os
Estados e Municípios são autônomos entre
si (art. 18 da CF) e, por isso, não é dado
ao Executivo Estadual ou Municipal apli-
car uma lei sancionatória federal, pois as
competências administrativas aí estariam
sendo exercidas com violação ao regime
federativo. Se, em virtude de cláusula pé-
trea prevista no art. 60, § 4º, da CF, “não
será objeto (sequer) de deliberação a pro-
posta de emenda tendente a abolir: I – a
43
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
ARemuneraçãoConformeoDesempenho,PrevistanoRDC,e
SuaConciliaçãocomosParadigmasdaGestãoPública
Pós-Moderna
JESSÉTORRES PEREIRA JUNIOR
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
MARINÊS RESTELATTO DOTTI
Advogada da União.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Requisitos legais mínimos e desvio de finalidade; 2 Remuneração vinculada ao desem-
penho e contrato de risco; 3 Parâmetros de qualidade na execução do objeto em face do orçamento estimado;
4 Os paradigmas da gestão pública pós-moderna; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Dispõe o art. 10 da Lei nº
12.462/2012, instituidora do Regime Di-
ferenciado de Contratação:
Art. 10. Na contratação das obras e ser-
viços, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneração variável vincu-
lada ao desempenho da contratada, com
base em metas, padrões de qualidade,
critérios de sustentabilidade ambiental e
prazo de entrega definidos no instrumento
convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remune-
ração variável será motivada e respeitará
o limite orçamentário fixado pela Adminis-
tração Pública para a contratação.
São normas do Decreto
nº 7.581/2011 acerca da remuneração
vinculada ao desempenho:
Art. 8º O instrumento convocatório defi-
nirá:
[...]
XIV – os critérios objetivos de avaliação do
desempenho do contratado, bem como
os requisitos da remuneração variável,
quando for o caso;
[...]
Art. 70. Nas licitações de obras e servi-
ços, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneração variável, vincu-
lada ao desempenho do contratado, com
base em metas, padrões de qualidade,
parâmetros de sustentabilidade ambiental
e prazo de entrega definidos pela Admi-
nistração Pública no instrumento convo-
catório, observado o conteúdo do projeto
básico, do projeto executivo ou do termo
de referência.
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
52
EditaldeLicitaçãoNãoÉProvaçãoIniciática–Reflexõesde
HumorBastanteVariado
IVAN BARBOSA RIGOLIN
Advogado em São Paulo.
	 Ridendo castigat mores.
	 Mieux est de rire que de larmes écrire.
INTRODUÇÃO AO NEFANDOTEMA
Custa crer, mas a impressão é a de
que bastantes autoridades, inumeráveis
servidores e ainda múltiplos segmentos da
Administração Pública ainda não se deram
conta – nestes velocíssimos idos de 2014,
mais de quarenta anos após razoavelmen-
te disciplinado o tema das licitações no
horizonte do direito administrativo, e mais
de meio século decorrido de prática diária
desse intricado mister – de que os editais
de licitação não podem constituir sessões
de tortura entre os homens nem desafios à
resistência mental de alguém, nem, quiçá,
exercício de sadismo inquisitorial ou de
campo de concentração nazista, ambos
da mais asquerosa memória.
Desconhecerão porventura aquelas
autoridades, aqueles servidores e aqueles
segmentos administrativos que a Consti-
tuição proíbe penas cruéis no Direito bra-
sileiro? E desejam, então, com os editais,
que se examinam a torto e a direito em
todos os cantos do País, aplicar aos lici-
tantes a pena crudelíssima de ter de ler,
do início ao fim, aquelas labirínticas e es-
cabrosas mixórdias? Qual a recompensa
a quem demonstrar que as leu por inteiro,
indulgência plenária no apocalipse? Um
tanque de caviar? Duzentas e cinquenta
virgens no paraíso, como alguém, bem a
salvo, promete a terroristas suicidas e des-
providos por certo de uma só célula cere-
bral?
Seja escusado o quiçá excessivo tom
de pilhéria. Ela, toda inteira, não é mais
ridícula que referidos editais.
EDITAL DE LICITAÇÃO NÃO PODE SER ESPANTA-
LHO DE FORNECEDORES
Sempre se observam editais franca-
mente ruins por excessivos, repetitivos, re-
barbativos, prolixos e enfadonhos a todos
os demais títulos, e sempre se tem ímpeto
de escrever sobre isso, sendo que já se de-
dicaram partes de livros e diversos estu-
dos ao tema. O gatilho para este artigo,
entretanto, foi um único edital de pregão
eletrônico para a aquisição de combustí-
vel, de determinada Prefeitura Municipal,
à qual agradecemos pela inspiração e
pelo mote.
Tem – ou tinha, espera-se – 31 (trin-
ta e uma) páginas, e sua leitura foi mais
57
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
AArbitragemnosContratosAdministrativos
GINA COPOLA
Advogada militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo
pela FMU, Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de
Direito Ambiental (2003), Desestatização e terceirização (2006), A lei dos crimes ambientais
comentada artigo por artigo (2008 e 2. ed. em 2012) e A improbidade administrativa no Direito
Brasileiro (2011). Autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambien-
tal, todos publicados em periódicos especializados.
SUMÁRIO: 1 Breve introdução ao tema; 2 A arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996; 3 O que são
direitos patrimoniais disponíveis?; 4 Princípio da indisponibilidade do interesse público; 4.1 Interesse público
primário e interesse público secundário; 5 Os contratos administrativos; 6 O que reza a legislação?; 7 A juris-
prudência pátria; 8 A doutrina brasileira; 9 Breve conclusão.
1 BREVE INTRODUÇÃO AOTEMA
O tema concernente à arbitragem
nos contratos administrativos tem sido dis-
cutido entre os estudiosos e aplicadores
do Direito com frequência e afinco, e, as-
sim, o presente trabalho é apenas uma
singela contribuição ao relevante debate.
A arbitragem foi disciplinada pela
Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996, sendo que as pessoas capazes
de contratar podem valer-se do instituto
da arbitragem para dirimir litígios rela-
tivos a direitos patrimoniais disponíveis,
conforme consta do art. 1º da citada lei.
O que se indaga, portanto, é o se-
guinte: o instituto da arbitragem pode ser
aplicado aos contratos administrativos, já
que a Lei Federal nº 9.307/1996, art. 1º,
reza em direitos patrimoniais disponíveis,
e, conforme é cediço em direito, o inte-
resse público é indisponível?
É essa indagação a que se preten-
de responder aqui.
2 A ARBITRAGEM NOSTERMOS DA LEI FEDERAL
Nº 9.307/1996
A arbitragem é um instituto que ser-
ve como eficiente forma de solução de
conflitos, realizada por meio de Tribunal
Arbitral, que é formado por um ou mais
árbitros – pode ser árbitro qualquer pes-
soa capaz e que tenha a confiança das
partes, conforme reza o art. 13 da Lei
nº 9.307/1996.
O Professor Elisson Pereira da
Costa1
professa de forma elucidativa que
A arbitragem é meio extrajudicial de so-
lução de conflitos, por meio do qual os
1	 COSTA, Elisson Pereira da. O alcance da arbitragem
nos contratos administrativos de concessão de serviço
público. Revista Síntese de Direito Administrativo, n. 94,
p. 28, out. 2013.
67
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
ResíduosSólidosUrbanoseParceriasPúblico-Privadas
ANDRÉ SADDY
Doutor Europeu em Problemas actuales de Derecho Administrativo pela Facultad de Derecho
da Universidad Complutense de Madrid, com Apoio da Becas Complutense Predoctorales en
España, Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, com Apoio do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia
para América Latina, Pós-Graduado em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de
Estudos de Direito Público e Regulação (Cedipre) da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Associate Research Fellow do Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da Uni-
versity of Oxford, Diretor Presidente do Centro de Estudos Empírico Jurídico (CEEJ), Professor
da Universidade Federal Fluminense (UFF), Consultor e Parecerista.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Manejo de resíduos sólidos como serviços públicos; 2 As parcerias com a iniciativa
privada na Administração Pública; 3 Fundamento das PPPs; 4 Conceitos das PPPs; 5 Contraprestação nas PPPs;
6 A responsabilidade dos particulares e do setor empresarial quanto aos resíduos sólidos; Conclusões; Refe­
rências.
INTRODUÇÃO
A realidade brasileira, no que diz
respeito aos resíduos sólidos, é vergo-
nhosa. De forma resumida, pode-se dizer
que, no Brasil, o lixo fica a céu aberto.
Produz-se mais de 60 milhões de tonela-
das de resíduos sólidos urbanos (RSU) por
ano. Desses, pouco mais de 50 milhões
de toneladas são coletadas pelos servi-
ços públicos de limpeza urbana1
. Pouco
mais da metade dos resíduos coletados
possuem adequada destinação, sendo en-
caminhado a aterros sanitários, o restante
segue para os famosos lixões. Estes não
possuem mecanismos adequados de dis-
posição e armazenamento dos resíduos,
não sofrem qualquer tratamento, a recu-
peração energética é nula, a reciclagem é
1	 CANTO, Reinaldo. Brasil: sociedade do desperdício.
Disponível em: <http://www.ablp.org.br/conteudo/arti-
gos.php?pag=integra&cod=498>. Acesso em: 14 nov.
2013.
mínima, o desperdiço é total e, pior, o ris-
cos de contaminação do solo e da água,
além de possíveis riscos epidemiológicos,
são iminentes.
Na tentativa de mudar tal realida-
de, o Governo Federal instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), pela
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Esta normativa dita diretrizes para o trata-
mento sustentável dos resíduos sólidos e
cria um contexto inédito, no qual uma ges-
tão equilibrada em benefício da natureza,
economicamente viável e socialmente cor-
reta do lixo urbano, requer responsabili-
dade compartilhada.
Tal PNRS apresenta como objetivo a
redução, reutilização e tratamento de resí-
duos sólidos, bem como a destinação final
ambientalmente adequada dos rejeitos2
. É
2	 Resíduos é tudo aquilo que pode ser reciclado. Já rejeito
seria o oposto, ou seja, tudo aquilo que não é passível de
reciclagem.
77
PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina
AsDiretrizesdoRegimeDiferenciadodeContratação(RDC)–
Leinº12.462,de5deAgostode2011
SIDNEY BITTENCOURT
Administrativista, Mestre em Direito. Autor de várias obras jurídicas e do livro Licitações atra-
vés do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
SUMÁRIO: 1 Introdução – O Regime Diferenciado de Contratação – RDC; 2 As diretrizes do RDC; 2.1 Padroni-
zação do objeto; 2.2 Padronização do instrumento convocatório e da minuta contratual; 2.3 Empenho para o
alcance da maior vantagem para a Administração; 2.4 Condições compatíveis com as do setor privado; 2.5 Uso
de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas do local; 2.6 Parcelamento do objeto.
1 INTRODUÇÃO – O REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÃO – RDC
No dia 05.08.2011, em edição ex-
tra do Diário Oficial da União, foi publi-
cada a Lei nº 12.462, que, entre outras
medidas, instituiu o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas (RDC), aplicá-
vel às licitações relacionadas com os Jo-
gos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
à Copa das Confederações da Federação
Internacional de Futebol Associação (Fifa)
2013; à Copa do Mundo Fifa 2014; e às
obras de infraestrutura e de contratação
de serviços para os aeroportos das capitais
dos Estados da Federação distantes até
350km (trezentos e cinquenta quilômetros)
das cidades-sedes dos eventos mencio­
nados.
	 Entendeu o Governo brasileiro que
o diploma se fazia necessário em função
da assunção da responsabilidade de orga-
nizar e realizar tais eventos, sob a justifica-
tiva que a elaboração de regra específica
seria necessária de vez que as normas so-
bre contratações públicas já existentes não
seriam suficientes para licitar e celebrar os
contratos necessários, já que a realização
de eventos de tamanha proporção deman-
daria um conjunto de obras diferenciadas
– de grande monta e com tamanha urgên-
cia –, com tratamento apartado.
Por se tratar de um amplo progra-
ma de articulação de projetos públicos e
privados de infraestrutura e medidas ins-
titucionais, o legislador entendeu impor-
tante adotar o regime diferenciado tam-
bém nas ações integrantes do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo
que, por intermédio da Lei nº 12.688,
de 18 de junho de 2012, alterou a Lei
nº 12.462/2011 nesse sentido.
Posteriormente, sob o mesmo argu-
mento, passaram a ser passíveis de adotar
o RDC as contratações necessárias à rea-
lização de obras e serviços de engenharia
no âmbito dos sistemas públicos de ensino,
consoante a inserção realizada pela Lei
nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e
205
PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras
CancelamentodoRegistrodePreços:OsLimitespara
Aplicação(eExtensão)daPenalidadede“Suspensão
TemporáriadeParticipaçãoemLicitaçãoeImpedimento
deContratarcomaAdministração”queImpliqueno
CancelamentodoRegistrodePreçosdoBeneficiáriodaAta
FLAVIA DANIELVIANNA
Advogada Especialista e Instrutora na área das Licitações e Contratos Administrativos,
Pós-Graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUCSP), Coordenadora Técnica e Consultora Jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda.
Autora e coautora de obras sobre o tema.
SUMÁRIO: 1 Análise do cancelamento do registro de preços frente ao Novo Regulamento nº 7.892/2013; 2 O
alcance da previsão constante no art. 20, inciso IV, do Decreto nº 7.892/2013.
1 ANÁLISE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE
PREÇOS FRENTE AO NOVO REGULAMENTO
Nº 7.892/2013
Os arts. 20 e 21 do novo Decreto
nº 7.892/2013 disciplinam as hipóteses
de cancelamento do registro. O cance-
lamento não tem natureza de punição;
é, na realidade, providência administrati-
va, de forma que, dependendo do motivo
do cancelamento, concomitantemente ao
cancelamento, o fornecedor também so-
frerá punição (se for caso para sua apli-
cação).
O Órgão Gerenciador é o único
competente para efetuar o cancelamento
do registro, devendo abrir ao beneficiário
da ata a possibilidade de contraditório e
ampla defesa antes de proceder ao can-
celamento.
Vejamos as hipóteses de cancela-
mento do registro, trazidas pelo Decreto
nº 7.892/2013:
a) Se o fornecedor descumprir as
condições da ata de registro de preços.
Neste caso, havendo o descumpri-
mento da ARP pelo fornecedor, além do
Este conteúdo exclusivo é oferecido
gratuitamente pela
Ligue para 0800 707 2244 ou clique aqui e
saiba mais detalhes sobre esta edição.
e-Store
www.iobstore.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Manual de direito para engenheiros e arquitetos
Manual de direito para engenheiros e arquitetosManual de direito para engenheiros e arquitetos
Manual de direito para engenheiros e arquitetosEvandro Cantão
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
1001 questões comentadas – direito econômico cespe esaf - fcc
1001 questões comentadas – direito econômico cespe   esaf - fcc1001 questões comentadas – direito econômico cespe   esaf - fcc
1001 questões comentadas – direito econômico cespe esaf - fccJessika Santana
 
Apostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completaApostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completaEstudante
 
Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19
Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19
Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19Editora Síntese
 
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014 81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014 Tania Gurgel
 
Resposta prova pratica
Resposta prova praticaResposta prova pratica
Resposta prova praticasheska24
 
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJEstratégia Concursos
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Artigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosArtigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosMarcelo Lima
 
VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...
VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...
VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Arbitragem e Mediação e os desafios no Judiciário
Arbitragem e  Mediação e os desafios no JudiciárioArbitragem e  Mediação e os desafios no Judiciário
Arbitragem e Mediação e os desafios no JudiciárioPaulo Emerson Pereira
 
Rudi cassell
Rudi cassellRudi cassell
Rudi cassellblucio01
 
Surgimento das leis trabalhistas no brasil
Surgimento das leis trabalhistas no brasilSurgimento das leis trabalhistas no brasil
Surgimento das leis trabalhistas no brasilCarla Moraes
 

Mais procurados (19)

DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 01
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 01DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 01
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 01
 
Manual de direito para engenheiros e arquitetos
Manual de direito para engenheiros e arquitetosManual de direito para engenheiros e arquitetos
Manual de direito para engenheiros e arquitetos
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 02
 
1001 questões comentadas – direito econômico cespe esaf - fcc
1001 questões comentadas – direito econômico cespe   esaf - fcc1001 questões comentadas – direito econômico cespe   esaf - fcc
1001 questões comentadas – direito econômico cespe esaf - fcc
 
Apostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completaApostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completa
 
Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19
Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19
Revista SINTESE Responsabilidade Publica #19
 
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014 81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
 
Resposta prova pratica
Resposta prova praticaResposta prova pratica
Resposta prova pratica
 
Novidades Legislativa Nº 13 | 20/03/2012
Novidades Legislativa Nº 13 | 20/03/2012Novidades Legislativa Nº 13 | 20/03/2012
Novidades Legislativa Nº 13 | 20/03/2012
 
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Artigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicosArtigo greve dos servidores publicos
Artigo greve dos servidores publicos
 
Recomendacao [06.2018.00004309 2]
Recomendacao [06.2018.00004309 2]Recomendacao [06.2018.00004309 2]
Recomendacao [06.2018.00004309 2]
 
VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...
VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...
VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...
 
Arbitragem e Mediação e os desafios no Judiciário
Arbitragem e  Mediação e os desafios no JudiciárioArbitragem e  Mediação e os desafios no Judiciário
Arbitragem e Mediação e os desafios no Judiciário
 
Rudi cassell
Rudi cassellRudi cassell
Rudi cassell
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 03
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA  03DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA  03
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 03
 
Surgimento das leis trabalhistas no brasil
Surgimento das leis trabalhistas no brasilSurgimento das leis trabalhistas no brasil
Surgimento das leis trabalhistas no brasil
 

Semelhante a Licitações e Lei Anticorrupção

Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262Editora Síntese
 
Artigo lei n. 12.846-13
Artigo   lei n. 12.846-13Artigo   lei n. 12.846-13
Artigo lei n. 12.846-13Pedro Ribeiro
 
Lei 12.846-13 - Lei de Combate à Corrupção
Lei 12.846-13 - Lei de Combate à CorrupçãoLei 12.846-13 - Lei de Combate à Corrupção
Lei 12.846-13 - Lei de Combate à CorrupçãoLucas Navarro Prado
 
Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15
Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15
Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15Paulo André Leite
 
Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01
Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01
Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01Editora Síntese
 
Revista Síntese Responsabilidade Pública #03
Revista Síntese Responsabilidade Pública #03Revista Síntese Responsabilidade Pública #03
Revista Síntese Responsabilidade Pública #03Editora Síntese
 
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01Editora Síntese
 
O papel do Estado e o Progresso do Brasil
O papel do Estado e o Progresso do BrasilO papel do Estado e o Progresso do Brasil
O papel do Estado e o Progresso do BrasilRoberto Goldstajn
 
Resumos direito administrativo
Resumos   direito administrativoResumos   direito administrativo
Resumos direito administrativoJOSE ROBSON SILVA
 
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67Editora Síntese
 
Revista Síntese Responsabilidade Pública #02
Revista Síntese Responsabilidade Pública #02Revista Síntese Responsabilidade Pública #02
Revista Síntese Responsabilidade Pública #02Editora Síntese
 
Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01
Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01
Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01Editora Síntese
 
Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019
Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019
Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
Direito constitucional unip
Direito constitucional unipDireito constitucional unip
Direito constitucional unipArte de Lorena
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01Denilson Brandão
 
Book revista estudos tributários-89
Book   revista estudos tributários-89Book   revista estudos tributários-89
Book revista estudos tributários-89Editora Síntese
 

Semelhante a Licitações e Lei Anticorrupção (20)

Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #262
 
Artigo lei n. 12.846-13
Artigo   lei n. 12.846-13Artigo   lei n. 12.846-13
Artigo lei n. 12.846-13
 
Lei 12.846-13 - Lei de Combate à Corrupção
Lei 12.846-13 - Lei de Combate à CorrupçãoLei 12.846-13 - Lei de Combate à Corrupção
Lei 12.846-13 - Lei de Combate à Corrupção
 
Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019
Curso de Direito Previdenciário para Magistratura Federal 2019
 
Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15
Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15
Rt catalogo rt_maio2015_03-06-15
 
Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01
Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01
Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública #01
 
Revista Síntese Responsabilidade Pública #03
Revista Síntese Responsabilidade Pública #03Revista Síntese Responsabilidade Pública #03
Revista Síntese Responsabilidade Pública #03
 
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios #01
 
O papel do Estado e o Progresso do Brasil
O papel do Estado e o Progresso do BrasilO papel do Estado e o Progresso do Brasil
O papel do Estado e o Progresso do Brasil
 
Resumos direito administrativo
Resumos   direito administrativoResumos   direito administrativo
Resumos direito administrativo
 
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #67
 
Pedro monografia
Pedro   monografiaPedro   monografia
Pedro monografia
 
TEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral Autad
TEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral AutadTEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral Autad
TEEMA-Tribunal Elesiastico Extrajudicial de Mediação Arbitral Autad
 
Revista Síntese Responsabilidade Pública #02
Revista Síntese Responsabilidade Pública #02Revista Síntese Responsabilidade Pública #02
Revista Síntese Responsabilidade Pública #02
 
Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01
Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01
Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público #01
 
Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019
Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019
Curso de Direito Internacional para Procurador da República 2019
 
Direito constitucional unip
Direito constitucional unipDireito constitucional unip
Direito constitucional unip
 
Civil
CivilCivil
Civil
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01
Ebooks e-mapas-mentais-direito-constitucional-aula-01
 
Book revista estudos tributários-89
Book   revista estudos tributários-89Book   revista estudos tributários-89
Book revista estudos tributários-89
 

Mais de Editora Síntese

Revistas de Estudos Criminais
Revistas de Estudos CriminaisRevistas de Estudos Criminais
Revistas de Estudos CriminaisEditora Síntese
 
Revista SINTESE Direito Previdenciario #59
Revista SINTESE Direito Previdenciario #59Revista SINTESE Direito Previdenciario #59
Revista SINTESE Direito Previdenciario #59Editora Síntese
 
Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52Editora Síntese
 
Revista SINTESE Direito Ambiental #18
Revista SINTESE Direito Ambiental #18Revista SINTESE Direito Ambiental #18
Revista SINTESE Direito Ambiental #18Editora Síntese
 
Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19
Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19
Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19Editora Síntese
 
Revista Direito Publico #56
Revista Direito Publico #56Revista Direito Publico #56
Revista Direito Publico #56Editora Síntese
 
Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19
Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19
Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19Editora Síntese
 
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298Editora Síntese
 
Revista de Estudos Tributarios #96
Revista de Estudos Tributarios #96Revista de Estudos Tributarios #96
Revista de Estudos Tributarios #96Editora Síntese
 
Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84
Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84
Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84Editora Síntese
 
Revista SINTESE Direito Imobiliario #20
Revista SINTESE Direito Imobiliario #20Revista SINTESE Direito Imobiliario #20
Revista SINTESE Direito Imobiliario #20Editora Síntese
 
Revista SINTESE Direito de Familia #83
Revista SINTESE Direito de Familia #83Revista SINTESE Direito de Familia #83
Revista SINTESE Direito de Familia #83Editora Síntese
 
Revista SINTESE Direito Desportivo #18
Revista SINTESE Direito Desportivo #18Revista SINTESE Direito Desportivo #18
Revista SINTESE Direito Desportivo #18Editora Síntese
 
Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88
Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88
Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88Editora Síntese
 
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100Editora Síntese
 
Guia Prático IOB Desoneração da Folha de Pagamento
Guia Prático IOB Desoneração da Folha de PagamentoGuia Prático IOB Desoneração da Folha de Pagamento
Guia Prático IOB Desoneração da Folha de PagamentoEditora Síntese
 
Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)
  Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)  Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)
Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)Editora Síntese
 

Mais de Editora Síntese (20)

Revistas de Estudos Criminais
Revistas de Estudos CriminaisRevistas de Estudos Criminais
Revistas de Estudos Criminais
 
Revista Juridica #437
Revista Juridica #437Revista Juridica #437
Revista Juridica #437
 
Revista SINTESE Direito Previdenciario #59
Revista SINTESE Direito Previdenciario #59Revista SINTESE Direito Previdenciario #59
Revista SINTESE Direito Previdenciario #59
 
Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52Revista de Estudos Criminais #52
Revista de Estudos Criminais #52
 
Revista SINTESE Direito Ambiental #18
Revista SINTESE Direito Ambiental #18Revista SINTESE Direito Ambiental #18
Revista SINTESE Direito Ambiental #18
 
Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19
Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19
Revista Direito Aduaneiro, Maritimo e Portuario #19
 
Revista Direito Publico #56
Revista Direito Publico #56Revista Direito Publico #56
Revista Direito Publico #56
 
Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19
Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19
Revista SINTESE Administracao de Pessoal e Previdencia do Agente Publico #19
 
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298
 
Revista de Estudos Tributarios #96
Revista de Estudos Tributarios #96Revista de Estudos Tributarios #96
Revista de Estudos Tributarios #96
 
Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84
Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84
Revista SINTESE Direito Penal e Processual Penal #84
 
Revista SINTESE Direito Imobiliario #20
Revista SINTESE Direito Imobiliario #20Revista SINTESE Direito Imobiliario #20
Revista SINTESE Direito Imobiliario #20
 
Revista SINTESE Direito de Familia #83
Revista SINTESE Direito de Familia #83Revista SINTESE Direito de Familia #83
Revista SINTESE Direito de Familia #83
 
Revista SINTESE Direito Desportivo #18
Revista SINTESE Direito Desportivo #18Revista SINTESE Direito Desportivo #18
Revista SINTESE Direito Desportivo #18
 
Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88
Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88
Revista SINTESE Direito Civil e Processual Civil #88
 
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100
 
Guia Prático IOB Desoneração da Folha de Pagamento
Guia Prático IOB Desoneração da Folha de PagamentoGuia Prático IOB Desoneração da Folha de Pagamento
Guia Prático IOB Desoneração da Folha de Pagamento
 
Guia mp627
Guia mp627Guia mp627
Guia mp627
 
Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)
  Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)  Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)
Sidmf.caixa_sidmf_controller_sintetico_extrato_pf2007 (1)
 
Book rdd 11
Book rdd 11Book rdd 11
Book rdd 11
 

Último

Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptxMarlene Cunhada
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxAtividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxDianaSheila2
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfFernandaMota99
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFtimaMoreira35
 

Último (20)

Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxAtividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
 

Licitações e Lei Anticorrupção

  • 2. 3 CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR Com a entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, mais conhecida como “Lei An- ticorrupção”, criada com o intuito de coibir fraudes ao se fazer negócios com a admi- nistração pública no Brasil, seguindo o modelo de vários países que já possuem normas anticorrupção, tais como a FCPA, nos Estados Unidos, e a Ley Federal Anticorrupción en Contrataciones Públicas – LFACP, aprovada em 2012 no México, e atendendo a Con- venção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), assinada pelo Brasil, e promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, a empresa que não se prevenir pode ser responsabilizada objetivamente, ou seja, independente de culpa ou dolo comprova- dos, e consequentemente punida, por qualquer ato considerado corrupto praticado em seu nome, ou ainda, para seu interesse ou benefício, contra a administração pública nacional ou estrangeira. Este é o tema de abertura desta edição nº 19 da Revista SÍNTESE Licitações, Con- tratos e Convênios, no “Direito em Debate”, que conta com 6 excelentes artigos sobre o tema. Demais artigos estão na Parte Geral da revista, quais sejam, “A Remuneração Con- forme o Desempenho, Prevista no RDC, e Sua Conciliação com os Paradigmas da Ges- tão Pública Pós-Moderna”, do Desembargador Jessé Pereira Junior e da Advogada da União Marinês Restelatto Dotti; “Edital de Licitação Não É Provação Iniciática – Reflexões de Humor Bastante Variado”, do Advogado e Parecerista Ivan Barbosa Rigolin; “A Arbi- tragem nos Contratos Administrativos”, da Advogada Gina Copola; “Resíduos Sólidos Urbanos e Parcerias Público-Privadas”, do Professor e Doutor Europeu em “Problemas Actuales de Derecho Administrativo” André Saddy; e “As Diretrizes do Regime Diferen- ciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 5 de Agosto de 2011”, do Advogado Sidney Bittencourt. Veja também os Ementários Administrativo e Judicial, ambos com valor agregado pela equipe Editorial SÍNTESE, além das Íntegras de interessantes acórdãos. Desejamos a todos uma ótima leitura! Eliane Beltramini Gerente Editorial e de Consultoria
  • 3. 5 SUMÁRIOSUMÁRIO NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7 DESTAQUE DA EDIÇÃO Direito em Debate: Lei Anticorrupção Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013. Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de Direito Privado Toshio Mukai....................................................................................................................................................................................................................................................................9 A Nova Lei Anticorrupção Orlando Estevens Cames .....................................................................................................................................................................................................................................25 Impactos da Lei Anticorrupção Luciano Feldens..........................................................................................................................................................................................................................................................28 Responsabilidade Objetiva Administrativa na Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 SylvioToshiro Mukai.................................................................................................................................................................................................................................................30 Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança Mariana Pimentel Fischer Pacheco..................................................................................................................................................................................................................36 O Decreto nº 60.106, de 29 de Janeiro de 2014, do Governo do Estado de São Paulo É Inconstitucional Toshio Mukai.................................................................................................................................................................................................................................................................39 PARTE GERAL Doutrinas 1. A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC, e Sua Conciliação com os Paradigmas da Gestão Pública Pós-Moderna JesséTorres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti........................................................................................................................................................................43 2. Edital de Licitação Não É Provação Iniciática – Reflexões de Humor BastanteVariado Ivan Barbosa Rigolin.................................................................................................................................................................................................................................................52 3. A Arbitragem nos Contratos Administrativos Gina Copola...................................................................................................................................................................................................................................................................57 4. Resíduos Sólidos Urbanos e Parcerias Público-Privadas André Saddy..................................................................................................................................................................................................................................................................67 5. As Diretrizes do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 5 de Agosto de 2011 Sidney Bittencourt.....................................................................................................................................................................................................................................................77 Jurisprudência Administrativa Acórdãos na Íntegra 1. Tribunal de Contas da União...............................................................................................................................................................................................................................83 2. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo..............................................................................................................................................................................................91 Ementário Administrativo 1. Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................................................................................................................................................................96
  • 4. 6 Jurisprudência Judicial Acórdãos na Íntegra 1. SupremoTribunal Federal..................................................................................................................................................................................................................................109 2. SuperiorTribunal de Justiça..............................................................................................................................................................................................................................114 3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.....................................................................................................................................................................................................121 4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.....................................................................................................................................................................................................130 5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................134 6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................147 7. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.....................................................................................................................................................................................................151 8. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.....................................................................................................................................................................................................157 9. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.....................................................................................................................................................................................................160 10. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo...........................................................................................................................................................................................167 11. Tribunal Regional doTrabalho da 1ª Região..........................................................................................................................................................................................169 12. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul........................................................................................................................................................................174 Ementário Judicial 1. Ementário de Jurisprudência Judicial.........................................................................................................................................................................................................179 PARTE ESPECIAL Em Poucas Palavras 1. Cancelamento do Registro de Preços: Os Limites para Aplicação (E Extensão) da Penalidade de“Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração” que Implique no Cancelamento do Registro de Preços do Beneficiário da Ata Flavia DanielVianna...............................................................................................................................................................................................................................................205 ACONTECEU Normas do Período 1. Normas do Período................................................................................................................................................................................................................................................209 Notícias do Período 1. Notícias do Período................................................................................................................................................................................................................................................210 ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO.............................................................................................................................................................................................................216
  • 5. 9 DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO DireitoemDebate:LeiAnticorrupção ComentáriosàLeinº12.846,de1ºdeAgostode2013. LeiAnticorrupçãocontraPessoaFísicaeJurídicade DireitoPrivado TOSHIO MUKAI Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP. SUMÁRIO: Introdução; I – O Capítulo I trata das “Disposições Gerais”; II – Capítulo II – Dos atos lesivos à Ad- ministração Pública, Nacional ou Estrangeira; III – O Capítulo III trata da “Responsabilização Administrativa”; IV – O Capítulo IV – “Do Processo Administrativa de Responsabilização”; V – O Capítulo V dispõe sobre “Acordo de Leniência”; VI – O Capítulo VI trata da “Responsabilização Jurídica”; VII – Disposições finais. INTRODUÇÃO A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e físicas que cometam atos de corrupção em detrimen- to de bens, valores e outros interesses pú- blicos, do Poder Público. O art. 1º prescreve a eleição da res- ponsabilização objetiva, como novidade, no âmbito administrativo e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Ad- ministração Pública, nacional ou estran­ geira. Aqui, a redação do dispositivo co- mete o seguinte erro: “praticar ato con- tra...?”. E se esses atos, embora contra a Administração Pública, forem legais? O erro é corrigido pelo art. 2º, que esclarece: “As pessoas jurídicas serão res- ponsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos pre- vistos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício exclusivo ou não”. Portanto, os atos contra o Poder Pú- blicos são os atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013; de outro lado, como o art. 1º diz “responsabilização objetiva administrativa e civil”, alguém poderia en- tender que a responsabilização objetiva seria somente a de cunho administrativo e a civil seria de ordem subjetiva, mas o art. 2º deixa claro que tanto a responsabi- lidade administrativa como a civil serão de natureza objetiva. Antes de continuarmos as análises das disposições ulteriores da lei, mister fa- zer aqui um rápido retrospecto de ordem teórica da denominada responsabilidade
  • 6. 25 DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO No dia 2 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.846, de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos con- tra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Nesse ato, a Presidenta Dilma san- cionou a lei com endurecimento das re- gras e com punições mais rigorosas con- tra as empresas e pessoas da área privada envolvidas em atos contra a Administra- ção Pública. A referida lei está sendo conheci- da como a “Lei Anticorrupção”, e já não era sem tempo, haja vista que predomi- nam nos noticiários os numerosos casos de fraudes a licitações e contratos, com a iniciativa de pessoas privadas. Percebe-se que a lei veio como uma resposta às manifestações populares, e, na ansiedade, os parlamentares aprovaram nor- mas mais severas no combate à corrupção. Mas embates à parte, a nova nor- ma veio com o intuito de materializar os anseios da sociedade e produzir avanços significativos na condução da moralização social. Já no primeiro artigo, a norma infra- constitucional disse a que veio e aborda a responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera civil como administrativa, de forma objetiva, ou seja, independe da vontade do agente se com dolo ou com culpa para o ato lesivo; com relação às pessoas físicas, o regime jurídico é da res- ponsabilização subjetiva. A mesma lei inseriu que os atos lesi- vos contra Administração Pública, tipifica- dos como ações de pessoas jurídicas ou mesmo físicas que trabalhem para essas empresas e que atentem contra o patrimô- nio e os princípios da Administração Públi- ca, devam ter punições severas. O art. 5º, inciso IV, dá destaque es- pecial para licitações e contratos, com- pletado por sete alíneas, cujo elenco abrange inúmeros atos do cotidiano da Administração Pública que descreve os atos ilícitos. A regra destina um capítulo quanto à responsabilização na esfera administrati- DireitoemDebate:LeiAnticorrupção ANovaLeiAnticorrupção ORLANDO ESTEVENS CAMES Auditor do Estado de Mato Grosso.
  • 7. DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO 28 DireitoemDebate:LeiAnticorrupção ImpactosdaLeiAnticorrupção Valoraçõesàparte,entramosnaeradaprivatizaçãodainvestigação LUCIANO FELDENS Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, Advogado. O Brasil tem uma nova Lei Anticor- rupção. Aprovada no propósito de elevar o padrão ético nas relações entre os se- tores público e privado, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, representa, sob diversos aspectos, um marco no cenário jurídico nacional, projetando sensíveis im- pactos sobre a administração da atividade empresarial. A partir de sua entrada em vigor, prevista para fevereiro de 2014, não ape- nas os sócios, diretores e funcionários das empresas, mas a própria pessoa jurídica envolvida em irregularidades será subme- tida a processo de responsabilização civil e administrativa. Além de elevadas sanções patrimoniais (multas de até 20% do fatu- ramento), as práticas consideradas lesivas à Administração Pública (exemplificativa- mente, oferecimento de vantagem a servi- dor público, obtenção de benefícios inde- vidos em contratos e licitações e geração de obstáculos à atividade fiscalizatória do Estado) poderão gerar o perdimento de bens, a suspensão parcial das atividades e, até mesmo, a dissolução compulsória da empresa. Em polêmica iniciativa, a nova lei prevê o sistema de responsabilização ob- jetiva. Isto é, a aplicação das pesadas sanções independerá da comprovação de dolo ou culpa da empresa. Assim, se determinado funcionário, agindo inescru- pulosamente, pratica algum ato reputado ofensivo à lei em referência, a empresa será penalizada, sendo dispensável a de- monstração da intenção de seus dirigentes ou reconhecimento de falha em seu dever de vigilância. Nessa perspectiva, a nova lei igualmente traz impactos sobre os in- vestidores (acionistas, cotistas), patrimo- nialmente expostos às sanções aplicáveis. Se isso de alguma forma já existe, agora existirá um tanto mais. Paulatinamente, parece lógico que as decisões de inves- timento passarão a contemplar, além da análise sobre o potencial econômico da empresa investida, o exame sobre sua ca- pacidade de evitar e corrigir ações ilegais que possam repercutir no investimento.
  • 8. DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO 30 DireitoemDebate:LeiAnticorrupção ResponsabilidadeObjetivaAdministrativanaLeinº12.846, de1ºdeAgostode2013 SYLVIOTOSHIRO MUKAI Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, veio a dispor sobre a respon- sabilidade administrativa e civil das pes- soas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional e estrangeira. O referido diploma legal dispõe sobre quais são os atos considerados le- sivos à Administração Pública nacional e estrangeira, a possibilidade de acordo de leniência, bem como a responsabilização administrativa e a judicial. O presente estudo é feito em razão da impropriedade praticada pelo legisla- dor ao utilizar-se do conceito de respon- sabilização objetiva para tratar de forma equivalente temas díspares, quais sejam: o de responsabilização objetiva por ato lesi- vo e o de sancionamento pela prática dos referidos atos. Ora, no Capítulo III da referida Lei nº 12.846/2013, que trata da respon- sabilização administrativa, observa-se, no art. 6º, que, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas que praticarem os assim considerados pelo referido diploma legal como atos lesivos uma série de sanções. Ocorre que, no caput do art. 2º, restou estabelecido que a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos no referido diploma legal praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. O ponto crucial aqui é que a respon- sabilização por eventuais danos causados pela prática de atos ilícitos não pode se confundir com a sanção estatal pela viola- ção da ordem legal. De fato, enquanto o primeiro busca impor ao agente que praticou o ato ilícito o dever de indenizar àqueles que foram prejudicados por tal prática, o segundo objetiva punir àquele que não observa as normas legais. Neste sentido, ressalte-se o que le- ciona Sergio Cavalieri Filho1 : 1 Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 24.
  • 9. DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO 36 DireitoemDebate:LeiAnticorrupção LeiAnticorrupçãoEstimulaRedesdeGovernança MARIANA PIMENTEL FISCHER PACHECO Pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Professora do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV), Doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Em 1º de agosto deste ano, a Pre- sidenta Dilma Rousseff sancionou a nova lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que entrará em vigor em 2014. O objetivo deste artigo é discutir o papel da nova lei no contexto da sociedade da informação e mostrar que ela pode ser compreendida como um passo importante em direção a ações eficientes e inovadoras dirigidas à limitação ao abuso de poder. O combate à corrupção é uma das principais demandas advindas das recen- tes manifestações populares; desde então, diversas propostas passaram a ser discuti- das pelo governo federal e também pelos governos estaduais. Ideias estão, portanto, em circulação. A tarefa atual, que certa- mente faz parte do processo de amadure- cimento da democracia, é separar joio do trigo. Trata-se de identificar que respostas às demandas populares poderão dar en- sejo a ações políticas sólidas, ligadas à realização de projetos de longo prazo, e quais delas não passam de medidas efê- meras e populistas, cujos efeitos se limitam a fazer parecer que governos agem tendo em conta o interesse de todos. A Presidente Dilma Rousseff, inicial­ mente, manifestou-se em defesa da trans- formação da corrupção em crime he- diondo, tal como dispõe o Projeto de Lei nº 204/2011, que ainda se encontra em tramitação. Esse tipo de medida não é novidade no País: a atenção midiática a casos que evocam a impunidade tem ge- rado, frequentemente, propostas de re- forma focadas na elaboração de leis que impõem penas mais severas a infratores. É preciso compreender, contudo, que é um equívoco supor que sanções severas ge- ram, por si só, diminuição da criminalida- de. A impunidade em casos de corrupção, no Brasil, é um problema sistêmico e não será solucionado por meio de punições fortes a alguns poucos indivíduos – “bodes expiatórios”, pode-se dizer. Transformar corrupção em crime hediondo significaria, como escreve Marcelo Neves (UnB), reali- zar uma modificação normativa de efeito simbólico; ou seja, criar uma lei que apa- rentemente é capaz de solucionar um pro- blema prático, mas que, de fato, funciona
  • 10. 39 DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO DireitoemDebate:LeiAnticorrupção ODecretonº60.106,de29deJaneirode2014,doGoverno doEstadodeSãoPauloÉInconstitucional TOSHIO MUKAI Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP. I – Notícia publicada no Valor Eco- nômico – Legislação e Tributos intitulada “São Paulo publica regulamentação da lei anticorrupção” assim se expressa: “O governo do Estado de São Paulo pu- blicou ontem a regulamentação da Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846 (federal) de 2013, em vigor desde quarta-feira. Apesar de ser uma norma federal, caberá também aos Estados e Municípios fiscali- zarem possíveis atos de corrupção come- tidos por empregados de empresas, como o pagamento de propina a funcionário público ou combinar preços em licitações. Por essa razão, todos os entes federados deverão publicar suas respectivas normas de regulamentação [sic]. A lei federal estabelece multas pe- sadas e autoriza o Poder Público a aplicar penalidades de até 20% do faturamento bruto anual das companhias envolvidas nas situações descritas na norma ou até R$ 60 milhões em multas. O Decreto nº 60.106 foi publica- do no Diário Oficial do Estado de ontem (30.01.2014) e teve eficácia imediata.” Esse decreto é duplamente incons- titucional, porque, de um lado, toda e qualquer sanção administrativa só pode estar disciplinada em lei formal, em obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”); de outro lado, a lei que contemple as infrações e sanções administrativas deverá ser aquela que o Poder Legislativo respectivo do Estado ou do Município aprovou. Não pode o Esta- do ou o Município atuar em matéria de sanções com base em lei aprovada pela União, que é o caso presente, posto que o agente estadual ou municipal que assim agir é incompetente, eis que a União, os Estados e Municípios são autônomos entre si (art. 18 da CF) e, por isso, não é dado ao Executivo Estadual ou Municipal apli- car uma lei sancionatória federal, pois as competências administrativas aí estariam sendo exercidas com violação ao regime federativo. Se, em virtude de cláusula pé- trea prevista no art. 60, § 4º, da CF, “não será objeto (sequer) de deliberação a pro- posta de emenda tendente a abolir: I – a
  • 11. 43 PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina ARemuneraçãoConformeoDesempenho,PrevistanoRDC,e SuaConciliaçãocomosParadigmasdaGestãoPública Pós-Moderna JESSÉTORRES PEREIRA JUNIOR Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. MARINÊS RESTELATTO DOTTI Advogada da União. SUMÁRIO: Introdução; 1 Requisitos legais mínimos e desvio de finalidade; 2 Remuneração vinculada ao desem- penho e contrato de risco; 3 Parâmetros de qualidade na execução do objeto em face do orçamento estimado; 4 Os paradigmas da gestão pública pós-moderna; Conclusão. INTRODUÇÃO Dispõe o art. 10 da Lei nº 12.462/2012, instituidora do Regime Di- ferenciado de Contratação: Art. 10. Na contratação das obras e ser- viços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vincu- lada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Parágrafo único. A utilização da remune- ração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Adminis- tração Pública para a contratação. São normas do Decreto nº 7.581/2011 acerca da remuneração vinculada ao desempenho: Art. 8º O instrumento convocatório defi- nirá: [...] XIV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; [...] Art. 70. Nas licitações de obras e servi- ços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vincu- lada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela Admi- nistração Pública no instrumento convo- catório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
  • 12. PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina 52 EditaldeLicitaçãoNãoÉProvaçãoIniciática–Reflexõesde HumorBastanteVariado IVAN BARBOSA RIGOLIN Advogado em São Paulo. Ridendo castigat mores. Mieux est de rire que de larmes écrire. INTRODUÇÃO AO NEFANDOTEMA Custa crer, mas a impressão é a de que bastantes autoridades, inumeráveis servidores e ainda múltiplos segmentos da Administração Pública ainda não se deram conta – nestes velocíssimos idos de 2014, mais de quarenta anos após razoavelmen- te disciplinado o tema das licitações no horizonte do direito administrativo, e mais de meio século decorrido de prática diária desse intricado mister – de que os editais de licitação não podem constituir sessões de tortura entre os homens nem desafios à resistência mental de alguém, nem, quiçá, exercício de sadismo inquisitorial ou de campo de concentração nazista, ambos da mais asquerosa memória. Desconhecerão porventura aquelas autoridades, aqueles servidores e aqueles segmentos administrativos que a Consti- tuição proíbe penas cruéis no Direito bra- sileiro? E desejam, então, com os editais, que se examinam a torto e a direito em todos os cantos do País, aplicar aos lici- tantes a pena crudelíssima de ter de ler, do início ao fim, aquelas labirínticas e es- cabrosas mixórdias? Qual a recompensa a quem demonstrar que as leu por inteiro, indulgência plenária no apocalipse? Um tanque de caviar? Duzentas e cinquenta virgens no paraíso, como alguém, bem a salvo, promete a terroristas suicidas e des- providos por certo de uma só célula cere- bral? Seja escusado o quiçá excessivo tom de pilhéria. Ela, toda inteira, não é mais ridícula que referidos editais. EDITAL DE LICITAÇÃO NÃO PODE SER ESPANTA- LHO DE FORNECEDORES Sempre se observam editais franca- mente ruins por excessivos, repetitivos, re- barbativos, prolixos e enfadonhos a todos os demais títulos, e sempre se tem ímpeto de escrever sobre isso, sendo que já se de- dicaram partes de livros e diversos estu- dos ao tema. O gatilho para este artigo, entretanto, foi um único edital de pregão eletrônico para a aquisição de combustí- vel, de determinada Prefeitura Municipal, à qual agradecemos pela inspiração e pelo mote. Tem – ou tinha, espera-se – 31 (trin- ta e uma) páginas, e sua leitura foi mais
  • 13. 57 PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina AArbitragemnosContratosAdministrativos GINA COPOLA Advogada militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela FMU, Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (2003), Desestatização e terceirização (2006), A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo (2008 e 2. ed. em 2012) e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro (2011). Autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambien- tal, todos publicados em periódicos especializados. SUMÁRIO: 1 Breve introdução ao tema; 2 A arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996; 3 O que são direitos patrimoniais disponíveis?; 4 Princípio da indisponibilidade do interesse público; 4.1 Interesse público primário e interesse público secundário; 5 Os contratos administrativos; 6 O que reza a legislação?; 7 A juris- prudência pátria; 8 A doutrina brasileira; 9 Breve conclusão. 1 BREVE INTRODUÇÃO AOTEMA O tema concernente à arbitragem nos contratos administrativos tem sido dis- cutido entre os estudiosos e aplicadores do Direito com frequência e afinco, e, as- sim, o presente trabalho é apenas uma singela contribuição ao relevante debate. A arbitragem foi disciplinada pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, sendo que as pessoas capazes de contratar podem valer-se do instituto da arbitragem para dirimir litígios rela- tivos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme consta do art. 1º da citada lei. O que se indaga, portanto, é o se- guinte: o instituto da arbitragem pode ser aplicado aos contratos administrativos, já que a Lei Federal nº 9.307/1996, art. 1º, reza em direitos patrimoniais disponíveis, e, conforme é cediço em direito, o inte- resse público é indisponível? É essa indagação a que se preten- de responder aqui. 2 A ARBITRAGEM NOSTERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307/1996 A arbitragem é um instituto que ser- ve como eficiente forma de solução de conflitos, realizada por meio de Tribunal Arbitral, que é formado por um ou mais árbitros – pode ser árbitro qualquer pes- soa capaz e que tenha a confiança das partes, conforme reza o art. 13 da Lei nº 9.307/1996. O Professor Elisson Pereira da Costa1 professa de forma elucidativa que A arbitragem é meio extrajudicial de so- lução de conflitos, por meio do qual os 1 COSTA, Elisson Pereira da. O alcance da arbitragem nos contratos administrativos de concessão de serviço público. Revista Síntese de Direito Administrativo, n. 94, p. 28, out. 2013.
  • 14. 67 PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina ResíduosSólidosUrbanoseParceriasPúblico-Privadas ANDRÉ SADDY Doutor Europeu em Problemas actuales de Derecho Administrativo pela Facultad de Derecho da Universidad Complutense de Madrid, com Apoio da Becas Complutense Predoctorales en España, Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com Apoio do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia para América Latina, Pós-Graduado em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (Cedipre) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Associate Research Fellow do Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da Uni- versity of Oxford, Diretor Presidente do Centro de Estudos Empírico Jurídico (CEEJ), Professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), Consultor e Parecerista. SUMÁRIO: Introdução; 1 Manejo de resíduos sólidos como serviços públicos; 2 As parcerias com a iniciativa privada na Administração Pública; 3 Fundamento das PPPs; 4 Conceitos das PPPs; 5 Contraprestação nas PPPs; 6 A responsabilidade dos particulares e do setor empresarial quanto aos resíduos sólidos; Conclusões; Refe­ rências. INTRODUÇÃO A realidade brasileira, no que diz respeito aos resíduos sólidos, é vergo- nhosa. De forma resumida, pode-se dizer que, no Brasil, o lixo fica a céu aberto. Produz-se mais de 60 milhões de tonela- das de resíduos sólidos urbanos (RSU) por ano. Desses, pouco mais de 50 milhões de toneladas são coletadas pelos servi- ços públicos de limpeza urbana1 . Pouco mais da metade dos resíduos coletados possuem adequada destinação, sendo en- caminhado a aterros sanitários, o restante segue para os famosos lixões. Estes não possuem mecanismos adequados de dis- posição e armazenamento dos resíduos, não sofrem qualquer tratamento, a recu- peração energética é nula, a reciclagem é 1 CANTO, Reinaldo. Brasil: sociedade do desperdício. Disponível em: <http://www.ablp.org.br/conteudo/arti- gos.php?pag=integra&cod=498>. Acesso em: 14 nov. 2013. mínima, o desperdiço é total e, pior, o ris- cos de contaminação do solo e da água, além de possíveis riscos epidemiológicos, são iminentes. Na tentativa de mudar tal realida- de, o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Esta normativa dita diretrizes para o trata- mento sustentável dos resíduos sólidos e cria um contexto inédito, no qual uma ges- tão equilibrada em benefício da natureza, economicamente viável e socialmente cor- reta do lixo urbano, requer responsabili- dade compartilhada. Tal PNRS apresenta como objetivo a redução, reutilização e tratamento de resí- duos sólidos, bem como a destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos2 . É 2 Resíduos é tudo aquilo que pode ser reciclado. Já rejeito seria o oposto, ou seja, tudo aquilo que não é passível de reciclagem.
  • 15. 77 PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina AsDiretrizesdoRegimeDiferenciadodeContratação(RDC)– Leinº12.462,de5deAgostode2011 SIDNEY BITTENCOURT Administrativista, Mestre em Direito. Autor de várias obras jurídicas e do livro Licitações atra- vés do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. SUMÁRIO: 1 Introdução – O Regime Diferenciado de Contratação – RDC; 2 As diretrizes do RDC; 2.1 Padroni- zação do objeto; 2.2 Padronização do instrumento convocatório e da minuta contratual; 2.3 Empenho para o alcance da maior vantagem para a Administração; 2.4 Condições compatíveis com as do setor privado; 2.5 Uso de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas do local; 2.6 Parcelamento do objeto. 1 INTRODUÇÃO – O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC No dia 05.08.2011, em edição ex- tra do Diário Oficial da União, foi publi- cada a Lei nº 12.462, que, entre outras medidas, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicá- vel às licitações relacionadas com os Jo- gos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (Fifa) 2013; à Copa do Mundo Fifa 2014; e às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sedes dos eventos mencio­ nados. Entendeu o Governo brasileiro que o diploma se fazia necessário em função da assunção da responsabilidade de orga- nizar e realizar tais eventos, sob a justifica- tiva que a elaboração de regra específica seria necessária de vez que as normas so- bre contratações públicas já existentes não seriam suficientes para licitar e celebrar os contratos necessários, já que a realização de eventos de tamanha proporção deman- daria um conjunto de obras diferenciadas – de grande monta e com tamanha urgên- cia –, com tratamento apartado. Por se tratar de um amplo progra- ma de articulação de projetos públicos e privados de infraestrutura e medidas ins- titucionais, o legislador entendeu impor- tante adotar o regime diferenciado tam- bém nas ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo que, por intermédio da Lei nº 12.688, de 18 de junho de 2012, alterou a Lei nº 12.462/2011 nesse sentido. Posteriormente, sob o mesmo argu- mento, passaram a ser passíveis de adotar o RDC as contratações necessárias à rea- lização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, consoante a inserção realizada pela Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e
  • 16. 205 PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras CancelamentodoRegistrodePreços:OsLimitespara Aplicação(eExtensão)daPenalidadede“Suspensão TemporáriadeParticipaçãoemLicitaçãoeImpedimento deContratarcomaAdministração”queImpliqueno CancelamentodoRegistrodePreçosdoBeneficiáriodaAta FLAVIA DANIELVIANNA Advogada Especialista e Instrutora na área das Licitações e Contratos Administrativos, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), Coordenadora Técnica e Consultora Jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda. Autora e coautora de obras sobre o tema. SUMÁRIO: 1 Análise do cancelamento do registro de preços frente ao Novo Regulamento nº 7.892/2013; 2 O alcance da previsão constante no art. 20, inciso IV, do Decreto nº 7.892/2013. 1 ANÁLISE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS FRENTE AO NOVO REGULAMENTO Nº 7.892/2013 Os arts. 20 e 21 do novo Decreto nº 7.892/2013 disciplinam as hipóteses de cancelamento do registro. O cance- lamento não tem natureza de punição; é, na realidade, providência administrati- va, de forma que, dependendo do motivo do cancelamento, concomitantemente ao cancelamento, o fornecedor também so- frerá punição (se for caso para sua apli- cação). O Órgão Gerenciador é o único competente para efetuar o cancelamento do registro, devendo abrir ao beneficiário da ata a possibilidade de contraditório e ampla defesa antes de proceder ao can- celamento. Vejamos as hipóteses de cancela- mento do registro, trazidas pelo Decreto nº 7.892/2013: a) Se o fornecedor descumprir as condições da ata de registro de preços. Neste caso, havendo o descumpri- mento da ARP pelo fornecedor, além do
  • 17. Este conteúdo exclusivo é oferecido gratuitamente pela Ligue para 0800 707 2244 ou clique aqui e saiba mais detalhes sobre esta edição. e-Store www.iobstore.com.br