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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX XXXXX,XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX XXXXX,
devidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com odevidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com o
devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seudevido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu
patrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código depatrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código de
Processo Civil, interpor o presenteProcesso Civil, interpor o presente
““AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”
para o Colendopara o Colendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, contra o venerando Despacho que, contra o venerando Despacho que
inadmitiu o recebimento doinadmitiu o recebimento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto tempestivamente pelointerposto tempestivamente pelo
ora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento eora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento e
ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “Ad quemAd quem”.”.
Nestes Termos, Espera Admissão.Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.XXXXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
OAB/SP 00.000
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MINUTA DO AREspMINUTA DO AREsp
Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
AGRAVANTE:AGRAVANTE: XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX
AGRAVADO:AGRAVADO: PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DEPRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATORNOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIADATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão, merece reforma a decisão
prolatada pelo presidente do Tribunal “prolatada pelo presidente do Tribunal “a quoa quo” que inadmitiu o recebimento e” que inadmitiu o recebimento e
processamento doprocessamento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto pela ora Agravante nos autosinterposto pela ora Agravante nos autos
supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso asupra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso a
justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados najustiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na
Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.
Ressalte-se que o despacho de inadmissão do REsp emRessalte-se que o despacho de inadmissão do REsp em
questão foi prolatada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do oraquestão foi prolatada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do ora
Agravante.Agravante.
I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALI - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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Trata-se recurso especial interposto por XXXXXXXXXXXTrata-se recurso especial interposto por XXXXXXXXXXX
XXXX XXXXXXXX em ação de indenização por danos morais e materiais, comXXXX XXXXXXXX em ação de indenização por danos morais e materiais, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneasfundamento no artigo 105, inciso III, alíneas aa ee cc, da Constituição Federal., da Constituição Federal.
O recurso reúne condições de admissibilidade ao menosO recurso reúne condições de admissibilidade ao menos
pela alínea “pela alínea “aa” da norma autorizadora.” da norma autorizadora.
O Presidente do Tribunal “O Presidente do Tribunal “a quoa quo” julgou pela” julgou pela
inadmissibilidade do REsp e, por conseguinte assentou no despacho que:inadmissibilidade do REsp e, por conseguinte assentou no despacho que:
a) improcede a assertiva de infringência aos artigosa) improcede a assertiva de infringência aos artigos
355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil de355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil de
2015;2015;
b) que o princípio de persuasão racional ou do livreb) que o princípio de persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, é prerrogativa concedida aoconvencimento motivado, é prerrogativa concedida ao
juiz, inexistindo no caso cerceamento de defesa;juiz, inexistindo no caso cerceamento de defesa;
c) que o feito está ausente de comprovação dac) que o feito está ausente de comprovação da
vulneração aos artigos 186 e 927 do Código Civil;vulneração aos artigos 186 e 927 do Código Civil;
d) que por conseguinte o recurso não reúned) que por conseguinte o recurso não reúne
condições de admissibilidade pela alínea “a” dacondições de admissibilidade pela alínea “a” da
norma autorizadora;norma autorizadora;
Acreditando que a decisão guerreada em referênciaAcreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento desta Colenda Corte e de outros Tribunais Pátrios, postodiscrepa do entendimento desta Colenda Corte e de outros Tribunais Pátrios, posto
que notoriamente CONTRARIA entendimentos diferentes na espécie, não restouque notoriamente CONTRARIA entendimentos diferentes na espécie, não restou
alternativa senão socorrer-se através do presente agravo.alternativa senão socorrer-se através do presente agravo.
Não obstante o preenchimento dos requisitos legaisNão obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei 8.038/90 e especialmente no artigo 105, III, alínea “previstos na Lei 8.038/90 e especialmente no artigo 105, III, alínea “aa” da Constituição” da Constituição
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Federal, o nobre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal “Federal, o nobre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal “a quoa quo”, INADMITIU”, INADMITIU
o Recurso Especial do Recorrente, razão queo Recurso Especial do Recorrente, razão que leva a afetar esta Colenda Corteleva a afetar esta Colenda Corte
Superior de Justiça.Superior de Justiça.
Eis a síntese processual narrada.Eis a síntese processual narrada.
II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAISII – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso de Agravo nesses próprios autos éO presente recurso de Agravo nesses próprios autos é
primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório queprimeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que
inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 09 de setembro de 2016,inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 09 de setembro de 2016,
portanto, iniciando-se o prazo naquela data. Levando em consideração as disposiçõesportanto, iniciando-se o prazo naquela data. Levando em consideração as disposições
do NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravodo NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo
se encerra em 19 de setembro de 2016.se encerra em 19 de setembro de 2016.
Portanto, à luz do que rege oPortanto, à luz do que rege o CPCCPC e a Lei 8.038/90 e oe a Lei 8.038/90 e o
RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interpostoRISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto
nesta data.nesta data.
Consta ainda dos autos que as partes são legítimas eConsta ainda dos autos que as partes são legítimas e
estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, todos os pressupostosestão devidamente representadas, preenchidos, portanto, todos os pressupostos
legais pertinentes ao presente recurso.legais pertinentes ao presente recurso.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”
PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, a interpretação pela inadmissão pelo, a interpretação pela inadmissão pelo
D. Presidente do Tribunal de Justiça Paulista não encontra amparo legal posto que oD. Presidente do Tribunal de Justiça Paulista não encontra amparo legal posto que o
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Acórdão atacado CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre osAcórdão atacado CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre os artigos 186, 355,artigos 186, 355,
inciso I, e 370 e 927 do Código de Processo Civilinciso I, e 370 e 927 do Código de Processo Civil, considerando que o Agravante, considerando que o Agravante
interpôs Apelação, e tendo a matéria sido enfrentada no acórdão guerreado, restandointerpôs Apelação, e tendo a matéria sido enfrentada no acórdão guerreado, restando
evidenciado o "evidenciado o "prequestionamentoprequestionamento" resta, pois, claro que a matéria trazida à baila foi," resta, pois, claro que a matéria trazida à baila foi,
portanto devidamente ventilada e combatida no acórdão retro ora Agravado, que peloportanto devidamente ventilada e combatida no acórdão retro ora Agravado, que pelo
precedente desta Corte sequer exige o prequestionamento,precedente desta Corte sequer exige o prequestionamento, senão vejamossenão vejamos::
O recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matériaO recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matéria
que não foi discutida no tribunal de origem, não pode serque não foi discutida no tribunal de origem, não pode ser
aventada em sede de especial, por ausência deaventada em sede de especial, por ausência de
prequestionamento. 2. A falta do prequestionamentoprequestionamento. 2. A falta do prequestionamento
inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea ‘c’,inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea ‘c’,
diante da impossibilidade de se configurar o dissídiodiante da impossibilidade de se configurar o dissídio
jurisprudencial, pois não há como se demonstrar ajurisprudencial, pois não há como se demonstrar a
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.”similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.”
(EDcl no AgRg no REsp 640187/CE, rel. min. Eliana(EDcl no AgRg no REsp 640187/CE, rel. min. Eliana
Calmon, DJU 23/05/2005). Outro precedente: EDcl noCalmon, DJU 23/05/2005). Outro precedente: EDcl no
AgRg nos EDcl no REsp 437380/MG, rel. min. LuizAgRg nos EDcl no REsp 437380/MG, rel. min. Luiz
Fux, DJ 09/12/2003.Fux, DJ 09/12/2003.
Não obstante tenha a matéria sido levada a apreciaçãoNão obstante tenha a matéria sido levada a apreciação
da Corte “da Corte “a quoa quo”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado por vários tribunais”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado por vários tribunais
pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ.pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ.
O DD. Presidente da Seção de Direito Privado do TJSPO DD. Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP
em seu juízo de admissibilidade do REsp, INADMITIU o recurso fundado na alínea “em seu juízo de admissibilidade do REsp, INADMITIU o recurso fundado na alínea “aa””
do inc. III do artigo 105 da CF, assim sustentando:do inc. III do artigo 105 da CF, assim sustentando:
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No petitório do REsp inadmitido, embora a defesa tenhaNo petitório do REsp inadmitido, embora a defesa tenha
aludido as alíneas “aludido as alíneas “aa” e “” e “cc” do inciso III do artigo 105 da CF, contudo, observamos que” do inciso III do artigo 105 da CF, contudo, observamos que
de fato não ocorreu a devida apresentação da alínea “de fato não ocorreu a devida apresentação da alínea “cc” do aludido dispositivo, o que” do aludido dispositivo, o que
assim terminou por ensejar a referida decisão de inadmissão pela alíneaassim terminou por ensejar a referida decisão de inadmissão pela alínea cc, conforme, conforme
excerto da decisão nesse ponto.excerto da decisão nesse ponto.
Contudo, se por um lado não se vislumbrou a devidaContudo, se por um lado não se vislumbrou a devida
valoração correta da alínea “valoração correta da alínea “cc” supracitada do inciso III do artigo 105 da CF, o mesmo” supracitada do inciso III do artigo 105 da CF, o mesmo
não se pode dizernão se pode dizer no tocante aos fundamentos do REsp quanto a contrariedade a leino tocante aos fundamentos do REsp quanto a contrariedade a lei
federal pela alínea “federal pela alínea “aa” do mesmo permissivo constitucional,” do mesmo permissivo constitucional, senão vejamossenão vejamos..
Nesse ponto a decisão do DD. Presidente do TJSP careceNesse ponto a decisão do DD. Presidente do TJSP carece
de razoabilidade e fere mesmo o direito de acesso à justiça asseguradode razoabilidade e fere mesmo o direito de acesso à justiça assegurado
constitucionalmente, haja vista que no tocante a alíneaconstitucionalmente, haja vista que no tocante a alínea aa do inc. III do art. 105 da CF,do inc. III do art. 105 da CF,
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restou satisfatoriamente demonstrado preenchido os requisitos autorizadores dorestou satisfatoriamente demonstrado preenchido os requisitos autorizadores do
recurso especial interposto.recurso especial interposto.
Ora Excelências, vejamos se procede a interpretaçãoOra Excelências, vejamos se procede a interpretação
acima aplicada no juízo de admissibilidade quanto à alínea “acima aplicada no juízo de admissibilidade quanto à alínea “aa” do inciso III do” do inciso III do
artigo 105 da CF.artigo 105 da CF.
No petitório do REsp ora agravado as fls. 04-06, assimNo petitório do REsp ora agravado as fls. 04-06, assim
constou da defesa:constou da defesa:
... Que o Recorrente, por sua procuradora, ingressou com... Que o Recorrente, por sua procuradora, ingressou com
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ascontra as
RecorridasRecorridas..
Sobrevindo a sentença monocrática, esta julgouSobrevindo a sentença monocrática, esta julgou
parcialmente procedente os pedidos expostos na inicialparcialmente procedente os pedidos expostos na inicial para reconhecer apara reconhecer a
responsabilidade civil das Recorridas e condenou-as ao pagamento de indenizaçãoresponsabilidade civil das Recorridas e condenou-as ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) em face do acidente deem face do acidente de
trânsito ocorrido que afetou a banca de jornal do Recorrente e em face dostrânsito ocorrido que afetou a banca de jornal do Recorrente e em face dos
transtornos emocionais que lhe causou notadamente pelo susto ante a quase percatranstornos emocionais que lhe causou notadamente pelo susto ante a quase perca
de sua vida em face da imperícia do preposto da primeira Recorrida, consoantede sua vida em face da imperícia do preposto da primeira Recorrida, consoante
abaixo transcrita em partes:abaixo transcrita em partes:
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Desta decisão apelaram as RecorridasDesta decisão apelaram as Recorridas pleiteando a reformapleiteando a reforma
da sentença monocrática pedindo a exclusão dos danos morais fixadosda sentença monocrática pedindo a exclusão dos danos morais fixados,, sendo que osendo que o
Tribunal “Tribunal “a quoa quo” deu provimento aos Apelos e reformou a decisão, condenando o” deu provimento aos Apelos e reformou a decisão, condenando o
Recorrente na sucumbência e honorários advocatíciosRecorrente na sucumbência e honorários advocatícios,, consoante teor da ementa abaixoconsoante teor da ementa abaixo
transcrita:transcrita:
EMENTA:EMENTA:
Ação de indenização. Dano patrimonial e moral.Ação de indenização. Dano patrimonial e moral.
Acidente de veículo. Motorista de ônibus, que ao desviarAcidente de veículo. Motorista de ônibus, que ao desviar
de motociclista, veio a atingir a banca de jornal do autor.de motociclista, veio a atingir a banca de jornal do autor.
Total ausência de prova dos danos materiais sofridos,Total ausência de prova dos danos materiais sofridos,
que levou à improcedência daquela indenização. Danoque levou à improcedência daquela indenização. Dano
moral não configurado na espécie, mas mero dissabor.moral não configurado na espécie, mas mero dissabor.
Precedentes desta Corte. Apelos providos.Precedentes desta Corte. Apelos providos.
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Na controvérsia recursal além deNa controvérsia recursal além de averiguar se houve ouaveriguar se houve ou
não nexo de causalidadenão nexo de causalidade, o Acórdão guerreado assentou que:, o Acórdão guerreado assentou que:
É desta decisão que ora se apresentou oÉ desta decisão que ora se apresentou o RECURSORECURSO
ESPECIALESPECIAL a este Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o artigo 105, III, alínea “a este Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o artigo 105, III, alínea “aa””
da CF.da CF.
Ressalte-se que o trecho acima exposto, foi devidamenteRessalte-se que o trecho acima exposto, foi devidamente
transcrito da petição do REsp inadmitido pelo Tribunal de Justiça Paulista, argumentostranscrito da petição do REsp inadmitido pelo Tribunal de Justiça Paulista, argumentos
que se estenderam ainda mais nas páginas subsequentes do referido petitório.que se estenderam ainda mais nas páginas subsequentes do referido petitório.
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No tocante a interpretação da lei Federal restouNo tocante a interpretação da lei Federal restou
consubstanciada aconsubstanciada a contrariedade aos artigos 186, 355, inciso I, e 370 e 927 docontrariedade aos artigos 186, 355, inciso I, e 370 e 927 do
Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil, consoante destacado na petição do REsp cujo teor abaixo, consoante destacado na petição do REsp cujo teor abaixo
colacionamos:colacionamos:
a)- DA NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO E O DEVER DEa)- DA NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO E O DEVER DE
DECLARAÇÃO DEDECLARAÇÃO DE OFFÍCIOOFFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS RECURSAIS DO JUDICIÁRIOPELAS INSTÂNCIAS RECURSAIS DO JUDICIÁRIO
PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, o Acórdão guerreado é emblemático, o Acórdão guerreado é emblemático
quando faz alusão no ponto:quando faz alusão no ponto:
Oras o acórdão retro é rápido em afirmar que NÃO HÁOras o acórdão retro é rápido em afirmar que NÃO HÁ
PROVA de que no momento da colisão a Autora, (PROVA de que no momento da colisão a Autora, (no lugar do Autor Recorrente orano lugar do Autor Recorrente ora
AgravanteAgravante) estivesse na banca de jornais para ser “) estivesse na banca de jornais para ser “assustadoassustado”” e ao mesmo tempoe ao mesmo tempo
DEIXA de cumprir de OFFÍCIO seu dever em determinar a ANULAÇÃO do feito ante aDEIXA de cumprir de OFFÍCIO seu dever em determinar a ANULAÇÃO do feito ante a
antecipação do julgamento da lideantecipação do julgamento da lide, quando comprovado que a parte REQUERERU, quando comprovado que a parte REQUERERU
provas testemunhais, periciais, e protestando pela juntada de documentos posteriores,provas testemunhais, periciais, e protestando pela juntada de documentos posteriores,
que certamente poderiam COMPROVAR todas as alegações do Recorrente-que certamente poderiam COMPROVAR todas as alegações do Recorrente-
Agravante, incorrendo no ponto, em prejuízo aos interesses do ora Recorrente-Agravante, incorrendo no ponto, em prejuízo aos interesses do ora Recorrente-
Agravante, ante o claro cerceamento de defesa.Agravante, ante o claro cerceamento de defesa.
Destarte, resta claro a afronta ao princípio da persuasãoDestarte, resta claro a afronta ao princípio da persuasão
racional das provas em detrimento do Recorrente-Agravante, agravado pela omissãoracional das provas em detrimento do Recorrente-Agravante, agravado pela omissão
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da Corte “da Corte “a quoa quo” que teria o dever de ter” que teria o dever de ter reconhecido de Offícioreconhecido de Offício a ilegalidade daa ilegalidade da
antecipação do julgamento da lide, maiormente, porque usou de SUPOSIÇÃO queantecipação do julgamento da lide, maiormente, porque usou de SUPOSIÇÃO que
persuasivamente interpretou contrariamente ao ora Recorrente-Agravante.persuasivamente interpretou contrariamente ao ora Recorrente-Agravante.
Nesse sentido são os precedentes, inclusive destaNesse sentido são os precedentes, inclusive desta
Colenda Corte Superior,Colenda Corte Superior, senão vejamossenão vejamos::
DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª CâmaraDECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porpor
unanimidade de votos, reconhecer, de oficio, a nulidadeunanimidade de votos, reconhecer, de oficio, a nulidade
da sentença por ausência de prova essencial ao deslindeda sentença por ausência de prova essencial ao deslinde
da controvérsia,da controvérsia, julgando prejudicado o presente recurso.julgando prejudicado o presente recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DECOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE
DIREITOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DEDIREITOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
OBSERVAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃOOBSERVAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA ESTABELECIDOS EM CONTRATO -MONETÁRIA ESTABELECIDOS EM CONTRATO -
AUSÊNCIA DE PROVAS A PERMITIR O JULGAMENTOAUSÊNCIA DE PROVAS A PERMITIR O JULGAMENTO
DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PERÍCIA -ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PERÍCIA -
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIONULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO --
RECURSO PREJUDICADORECURSO PREJUDICADO (TJPR - 12ª C.Cível - AC -(TJPR - 12ª C.Cível - AC -
1371814-6 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira -1371814-6 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira -
Unânime - J. 28.09.2015).Unânime - J. 28.09.2015).
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.004AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.004
- AP (2013/0276608-9) RELATORA : MINISTRA MARGA- AP (2013/0276608-9) RELATORA : MINISTRA MARGA
TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ªTESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª
REGIÃO) AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁREGIÃO) AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : DAVI MACHADO EVANGELISTA EPROCURADOR : DAVI MACHADO EVANGELISTA E
OUTRO (S) AGRAVADO : ALEXANDRE SILVA MACIELOUTRO (S) AGRAVADO : ALEXANDRE SILVA MACIEL
ADVOGADO : VALDECI DE FREITAS FERREIRAADVOGADO : VALDECI DE FREITAS FERREIRA
DECISÃO À vista das razões de fl. 860, reconsidero aDECISÃO À vista das razões de fl. 860, reconsidero a
decisão de fls. 856/858, e passo ao exame do agravo emdecisão de fls. 856/858, e passo ao exame do agravo em
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recurso especial. Trata-se de agravo em face de decisãorecurso especial. Trata-se de agravo em face de decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assimTribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim
ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIAementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DEDE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR MILITAR AO QUADRO ATIVO DA POLÍCIASERVIDOR MILITAR AO QUADRO ATIVO DA POLÍCIA
MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA.MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DO MILITARCONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DO MILITAR
DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. NOVA PUNIÇÃODOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. NOVA PUNIÇÃO
POR FATOS JÁ APURADOS E SANCIONADOS. BIS INPOR FATOS JÁ APURADOS E SANCIONADOS. BIS IN
IDEM. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA. LICENÇAIDEM. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA. LICENÇA
PARA TRATAMENTO, AGREGAÇÃO OU REFORMA.(...)PARA TRATAMENTO, AGREGAÇÃO OU REFORMA.(...)
Vale ressaltar que não é impossível a esta Corte deVale ressaltar que não é impossível a esta Corte de
Justiça adentrar ao exame da matéria de fundo, julgandoJustiça adentrar ao exame da matéria de fundo, julgando
a lide, haja vista se tratar de causa madura, cujas provasa lide, haja vista se tratar de causa madura, cujas provas
já foram produzidas. Entendo, pois, máxime em respeitojá foram produzidas. Entendo, pois, máxime em respeito
aos princípios da celeridade e da razoável duração doaos princípios da celeridade e da razoável duração do
processo, que esta Corte de Justiça deve promover oprocesso, que esta Corte de Justiça deve promover o
imediato julgamento do mérito da demanda. Assim, heiimediato julgamento do mérito da demanda. Assim, hei
por bem cassar a sentença recorrida, ante ao vício depor bem cassar a sentença recorrida, ante ao vício de
nulidade absoluta, passando, logo a seguir, a julgar onulidade absoluta, passando, logo a seguir, a julgar o
mérito da demanda (fls. 802/806). Ve-se que o acórdãomérito da demanda (fls. 802/806). Ve-se que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência dorecorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casoSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso
de sentença citra petita, o Tribunal pode anulá-la de ofício,de sentença citra petita, o Tribunal pode anulá-la de ofício,
não se condicionando à prévia oposição dos Embargos denão se condicionando à prévia oposição dos Embargos de
Declaração. Nesse sentido, confiram-se os seguintesDeclaração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRAjulgados: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA
PETITA. CASSAÇÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL DEPETITA. CASSAÇÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DEORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DENULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citraPREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citra
petita pode ser decretada de oficio pelo Tribunal depetita pode ser decretada de oficio pelo Tribunal de
origem, sendo desnecessária a prévia oposição dosorigem, sendo desnecessária a prévia oposição dos
Embargos de Declaração. 2. Ainda que a violação daEmbargos de Declaração. 2. Ainda que a violação da
legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, élegislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é
necessário protocolar os Embargos de Declaração paranecessário protocolar os Embargos de Declaração para
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fins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental nãofins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministroprovido. (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro
HERMAN BEJAMIN, Dje de 09.03.2009).HERMAN BEJAMIN, Dje de 09.03.2009).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA.PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. TerceiraA eg. Terceira
Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmouSeção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou
entendimento no sentido de que a decretação de nulidadeentendimento no sentido de que a decretação de nulidade
da sentença citra petita pode ser realizada de ofício peloda sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo
Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação nãoTribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não
está condicionado à prévia oposição de embargos deestá condicionado à prévia oposição de embargos de
declaraçãodeclaração. 2. Recurso especial improvido. 2. Recurso especial improvido (REsp(REsp
243.988, SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ243.988, SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ
de 22.11.2004).de 22.11.2004). Incide, in casu, o princípio estabelecidoIncide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula nº 83 do STJ, a saber: Não se conhece dona Súmula nº 83 do STJ, a saber: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação dorecurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisãoTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recursorecorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
especial.especial. (STJ - AgRg no AREsp: 386004 AP(STJ - AgRg no AREsp: 386004 AP
2013/0276608-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER2013/0276608-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),
Data de Publicação: DJ 06/02/2015).Data de Publicação: DJ 06/02/2015).
““PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL EPROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E
MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIAMATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA
INDEVIDA.INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃOAUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DEPROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE
DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃODEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO
DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃODE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADERECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciada a necessidade da produção de provas1. Evidenciada a necessidade da produção de provas
requeridas pela autora, a tempo oportuno,requeridas pela autora, a tempo oportuno, constituiconstitui
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
com infração aos princípios constitucionais docom infração aos princípios constitucionais do
contraditório, ampla defesa e devido processo legalcontraditório, ampla defesa e devido processo legal ..
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2.2. A violação a tais princípios constitui matéria deA violação a tais princípios constitui matéria de
ordem pública e pode ser conhecida de ofício peloordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo
órgão julgadorórgão julgador.. (REsp 714.467–PB, DJe 09/09/2010 –(REsp 714.467–PB, DJe 09/09/2010 –
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
O que se quer não é o reexame fático e probatório deO que se quer não é o reexame fático e probatório de
toda a lide,toda a lide, mas sim o enquadramento adequado à espécie como fora dado pelomas sim o enquadramento adequado à espécie como fora dado pelo
D. Magistrado sentencianteD. Magistrado sentenciante, uma vez que restou cabalmente demonstrado, uma vez que restou cabalmente demonstrado o nexoo nexo
causal entre o acidente ocorrido que afetou a banca do Recorrente-Agravantecausal entre o acidente ocorrido que afetou a banca do Recorrente-Agravante, além, além
de lhe ter causado enorme susto e desgaste emocional diante da iminência de atéde lhe ter causado enorme susto e desgaste emocional diante da iminência de até
perdido sua própria vida ante o descuido do motorista preposto da primeira Recorrida.perdido sua própria vida ante o descuido do motorista preposto da primeira Recorrida.
Ressalte-se que a 4a turma deste STJ reafirmou-se que oRessalte-se que a 4a turma deste STJ reafirmou-se que o
julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constituijulgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, dacerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal.ampla defesa e do devido processo legal. A 4a turma considerou, ainda, que aA 4a turma considerou, ainda, que a
violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode serviolação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser
conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sidoconhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido
apontada pela parte interessadaapontada pela parte interessada..
Neste recurso, segundo o relator daquele recursoNeste recurso, segundo o relator daquele recurso
especial, o ministroespecial, o ministro Luis Felipe SalomãoLuis Felipe Salomão, ", "o juiz não indeferiu as provas requeridas,o juiz não indeferiu as provas requeridas,
a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto daa tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da
lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausêncialide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência
de provas". Para o ministro, esse procedimento "caracteriza, além de cerceamento aode provas". Para o ministro, esse procedimento "caracteriza, além de cerceamento ao
direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentençadireito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença".".
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Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença porSobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por
iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmouiniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou
que "que "a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partesa efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes", razão por que", razão por que
""a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observadaa instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada".".
Destarte, no caso dos autos o Tribunal Paulista deveriaDestarte, no caso dos autos o Tribunal Paulista deveria
ter declarado de offício a nulidade do julgamento antecipado pela magistradater declarado de offício a nulidade do julgamento antecipado pela magistrada
sentenciantesentenciante ao INVÉS de ter SUPOSTO que NÃO EXISTIU PROVA de que oao INVÉS de ter SUPOSTO que NÃO EXISTIU PROVA de que o
Recorrente em plena terça feira, dia útil, 23/07/2013 as 10 hs da manhã NÃO estariaRecorrente em plena terça feira, dia útil, 23/07/2013 as 10 hs da manhã NÃO estaria
em seu local de trabalho.em seu local de trabalho.
Assim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreadoAssim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreado
interpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIA aointerpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIA ao artigo 186 do CC eartigo 186 do CC e aaosos
artigos 355, I, 370 e 371 e 927 todos do NCPC.artigos 355, I, 370 e 371 e 927 todos do NCPC.
Assim, compete agora a esta Colenda Corte Superior, seAssim, compete agora a esta Colenda Corte Superior, se
pronunciar epronunciar e efetivamente reformar a decisão da Corte “a quo”efetivamente reformar a decisão da Corte “a quo”,, determinando-sedeterminando-se
que seja dado provimento ao Recurso do ora Agravante para RESTABELECER Aque seja dado provimento ao Recurso do ora Agravante para RESTABELECER A
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAUDECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, por ser esta medida prevista na legislação e por ser, por ser esta medida prevista na legislação e por ser
direito do Recorrente-Agravante, além de afigurar-se providência justa e imparcial quedireito do Recorrente-Agravante, além de afigurar-se providência justa e imparcial que
melhor atende ao caso concreto.melhor atende ao caso concreto.
b)- DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORALb)- DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL
CAUSADO PELOS RECORRIDOS-AGRAVADOSCAUSADO PELOS RECORRIDOS-AGRAVADOS
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Novamente, comNovamente, com permissa veniapermissa venia, o Acórdão atacado, o Acórdão atacado
também contrariou lei federal, qual seja precisamente a interpretação do artigotambém contrariou lei federal, qual seja precisamente a interpretação do artigo186 do186 do
Código Civil e dos artigos 355, I, 370 e 371 todos do NCPCCódigo Civil e dos artigos 355, I, 370 e 371 todos do NCPC, negando-lhes vigência, negando-lhes vigência
e contrariando o princípio racional de interpretação das referidas leis, conformee contrariando o princípio racional de interpretação das referidas leis, conforme
adiante esposado.adiante esposado.
Com efeito assim dispõe o artigo 186 do Código Civil:Com efeito assim dispõe o artigo 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causarnegligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.comete ato ilícito.
Como já demonstrado no processo, resta claramenteComo já demonstrado no processo, resta claramente
comprovado a existência do dano moral que deve ser imputada aos Recorridoscomprovado a existência do dano moral que deve ser imputada aos Recorridos emem
face do nexo causal demonstradoface do nexo causal demonstrado desconsiderado pelo acórdão retro.desconsiderado pelo acórdão retro.
Na espécie a magistrada de primeiro grau, assim dispôsNa espécie a magistrada de primeiro grau, assim dispôs
com precisão:com precisão:
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Como se vê, a nobre magistrada sentenciante foiComo se vê, a nobre magistrada sentenciante foi
ENFÁTICA em reconhecer que o acidente ocorrido na banca do Agravante lhe trouxeENFÁTICA em reconhecer que o acidente ocorrido na banca do Agravante lhe trouxe
sofrimento e desgaste, postosofrimento e desgaste, posto QUE VIVENCIOU PESSOALMENTE O ACIDENTE EQUE VIVENCIOU PESSOALMENTE O ACIDENTE E
SUAS CONSEQUÊNCIASSUAS CONSEQUÊNCIAS..
A situação é tão verdadeira que os Recorridos em sedeA situação é tão verdadeira que os Recorridos em sede
de apelação deram especial destaque e ênfase a DIMINUIÇÃO dos valores fixados ade apelação deram especial destaque e ênfase a DIMINUIÇÃO dos valores fixados a
título da referida indenização fixada corretamente pela D. Magistrada monocrática.título da referida indenização fixada corretamente pela D. Magistrada monocrática.
Por outro lado, em que pese o Recorrente-Agravante nãoPor outro lado, em que pese o Recorrente-Agravante não
ter apelado, e sim apenas ter contra-arrazoado o Apelo das Recorridas, fato é que oter apelado, e sim apenas ter contra-arrazoado o Apelo das Recorridas, fato é que o
Acórdão ainda invocou como fundamento o seguinte trecho:Acórdão ainda invocou como fundamento o seguinte trecho:
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Ora Excelências, o dia do acidente se deu em 23.07.2013Ora Excelências, o dia do acidente se deu em 23.07.2013
por volta das 10 hs da manhã, portanto em dia útil, e o acórdão partiu dapor volta das 10 hs da manhã, portanto em dia útil, e o acórdão partiu da
PRESUNÇÃO equivocada de que o Recorrente-Agravante não estaria trabalhando...PRESUNÇÃO equivocada de que o Recorrente-Agravante não estaria trabalhando...
vide abaixo:vide abaixo:
Afigura-se como lastimável uma interpretação equivocadaAfigura-se como lastimável uma interpretação equivocada
como essa, que substitui o AUTOR de gênero masculino para autora no feminino,como essa, que substitui o AUTOR de gênero masculino para autora no feminino,
posto que se o mesmo não tivesse presente, não teria sequer lavrado o Boletim deposto que se o mesmo não tivesse presente, não teria sequer lavrado o Boletim de
Ocorrência e nem teria tirado as fotos que foram anexadas aos autos queOcorrência e nem teria tirado as fotos que foram anexadas aos autos que
reconhecidamente pela magistrada sentenciante reconheceu o dano causado aindareconhecidamente pela magistrada sentenciante reconheceu o dano causado ainda
que considerado menor do que o alegado na exordial.que considerado menor do que o alegado na exordial.
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Assim, resta evidenciado o dano causado na Banca deAssim, resta evidenciado o dano causado na Banca de
jornal e no emocional do Recorrente-Agravante que por pouco não acabou sendojornal e no emocional do Recorrente-Agravante que por pouco não acabou sendo
vitimado de forma fatal ante a imperícia do preposto da primeira Recorrida, quevitimado de forma fatal ante a imperícia do preposto da primeira Recorrida, que
causou o acidente por sua imperícia no curso de suas atividades que por pura sortecausou o acidente por sua imperícia no curso de suas atividades que por pura sorte
acabou NÃO ferindo outras pessoas e até mesmo passageiros do coletivo.acabou NÃO ferindo outras pessoas e até mesmo passageiros do coletivo.
Ainda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código CivilAinda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil
estabelece que:estabelece que:
““Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causarAquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Destarte, resta sobejamente caracterizado o NEXO causalDestarte, resta sobejamente caracterizado o NEXO causal
exigido pela legislação para a devida reparação civil como pleiteada.exigido pela legislação para a devida reparação civil como pleiteada.
A Responsabilidade Civil verifica o dever que certasA Responsabilidade Civil verifica o dever que certas
pessoas têm de reparar o dano causado, tal hipótese se aplica aos acidentespessoas têm de reparar o dano causado, tal hipótese se aplica aos acidentes
automobilísticos. Referido fato social constitui um problema mundial e nacional. Aautomobilísticos. Referido fato social constitui um problema mundial e nacional. A
regulamentação específica para a presente matéria é insuficiente, pois fixa somenteregulamentação específica para a presente matéria é insuficiente, pois fixa somente
as normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, ficando a cargo da legislaçãoas normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, ficando a cargo da legislação
civil, estabelecer os ditames da responsabilidade do acidente automotivo,civil, estabelecer os ditames da responsabilidade do acidente automotivo,
independentemente da responsabilização nas esferas criminal e administrativa. Assimindependentemente da responsabilização nas esferas criminal e administrativa. Assim
o que se discute aqui é a responsabilidade civil automobilística, bem como em umo que se discute aqui é a responsabilidade civil automobilística, bem como em um
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segundo momento é analisado os elementos ou pressupostos desta responsabilidade,segundo momento é analisado os elementos ou pressupostos desta responsabilidade,
na legislação vigente.na legislação vigente.
Conforme é notório, a regulamentação específica para aConforme é notório, a regulamentação específica para a
presente matéria é Código de Trânsito Brasileiro - o CTB, Lei n. 9.503/97 fixa aspresente matéria é Código de Trânsito Brasileiro - o CTB, Lei n. 9.503/97 fixa as
normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, tais como limites de velocidade,normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, tais como limites de velocidade,
habilitação para dirigir e etc., porem não regulamenta a questão atinente àhabilitação para dirigir e etc., porem não regulamenta a questão atinente à
responsabilidade civil.responsabilidade civil.
Em decorrência disto cabe a legislação civil, em especialEm decorrência disto cabe a legislação civil, em especial
nas suas cláusulas gerais previstas nos arts. 186 e 927 do CC estabelecerem osnas suas cláusulas gerais previstas nos arts. 186 e 927 do CC estabelecerem os
ditames da responsabilidade do acidente automotivo, ressalvadas as hipótesesditames da responsabilidade do acidente automotivo, ressalvadas as hipóteses
especiais.especiais.
Na visão deNa visão de Maria Helena DinizMaria Helena Diniz, o nexo causal trata-se, o nexo causal trata-se
do vinculo existentedo vinculo existente entre o prejuízo e a açãoentre o prejuízo e a ação, ou em outras palavras a relação, ou em outras palavras a relação
necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu:necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu:
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexoO vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo
causal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou comocausal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou como
sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessáriasua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária
entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é consideradaentre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada
como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenascomo sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas
imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano nãoimediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não
ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse poderá não ser a causa imediata,ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse poderá não ser a causa imediata,
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mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pelamas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela
consequência.consequência.
Não poderá existir responsabilidade civil se não houverNão poderá existir responsabilidade civil se não houver
relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, ou seja, fato lesivo nãorelação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, ou seja, fato lesivo não
ser oriundo do ato, ação, prejuízo ou dano.ser oriundo do ato, ação, prejuízo ou dano.
Nos caso dos autos o nexo de causalidade restouNos caso dos autos o nexo de causalidade restou
comprovado conforme ressaltado pela própria magistrada sentenciante, quandocomprovado conforme ressaltado pela própria magistrada sentenciante, quando
reconheceu o desgaste e sofrimento causados ao ora Recorrente-Agravante.reconheceu o desgaste e sofrimento causados ao ora Recorrente-Agravante.
Ora Excelências, se uma pessoa que está em plenoOra Excelências, se uma pessoa que está em pleno
horário de trabalho em sua banca de jornal, repentinamente é surpreendida com umhorário de trabalho em sua banca de jornal, repentinamente é surpreendida com um
ONIBUS coletivo municipal adentrando ao seu recinto de trabalho por acidenteONIBUS coletivo municipal adentrando ao seu recinto de trabalho por acidente
causando SUSTO e pavor, mesmo porque quem quer que seja numa situação dessascausando SUSTO e pavor, mesmo porque quem quer que seja numa situação dessas
ficaria horrorizada diante da possibilidade de ter sido vitimada quiçá até fatalmente,ficaria horrorizada diante da possibilidade de ter sido vitimada quiçá até fatalmente,
NÃO for motivo para reparação, pergunta-se, o que seria necessário?NÃO for motivo para reparação, pergunta-se, o que seria necessário?
Precisaria de o Recorrente-Agravante ter sido vitimadoPrecisaria de o Recorrente-Agravante ter sido vitimado
fisicamente quiçá até fatalmente para poder ter direito a ser ressarcido?fisicamente quiçá até fatalmente para poder ter direito a ser ressarcido?
Pior... além do Recorrente-Agravante ter tido o julgamentoPior... além do Recorrente-Agravante ter tido o julgamento
antecipado da lide, o que lhe inviabilizou a apreciação de suas provas REQUERIDASantecipado da lide, o que lhe inviabilizou a apreciação de suas provas REQUERIDAS
tempestivamente, onde se requereu a coleta de depoimentos de testemunhas, entretempestivamente, onde se requereu a coleta de depoimentos de testemunhas, entre
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outros, que restaram rechaçados ante o julgamento antecipado da lide, ainda por cimaoutros, que restaram rechaçados ante o julgamento antecipado da lide, ainda por cima
o acórdão guerreado teve o condão de absurdamente alegar que sequer houve provao acórdão guerreado teve o condão de absurdamente alegar que sequer houve prova
de que o Recorrente estivesse no local para ser “Assustado” como dito no ponto.de que o Recorrente estivesse no local para ser “Assustado” como dito no ponto.
Destarte, não resta dúvida de que os Recorridos tem oDestarte, não resta dúvida de que os Recorridos tem o
dever de reparar o dano moral causado ao Recorrente-Agravante, nos exatos termosdever de reparar o dano moral causado ao Recorrente-Agravante, nos exatos termos
fundamentados pela magistrada sentenciante.fundamentados pela magistrada sentenciante.
Assim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreadoAssim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreado
interpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIAinterpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIA aao disposto também doo disposto também do
artigo 186 do Código Civilartigo 186 do Código Civil
Destarte, merece reforma o v. Acórdão guerreadoDestarte, merece reforma o v. Acórdão guerreado
para afastar a condenação do Recorrente-Agravante e restabelecer a sentençapara afastar a condenação do Recorrente-Agravante e restabelecer a sentença
de primeira instância que se mostrou devidamente adequada a espécie trazida ade primeira instância que se mostrou devidamente adequada a espécie trazida a
baila no presente apelo extremo.baila no presente apelo extremo.
Na espécie se REQUER seja recebido o presenteNa espécie se REQUER seja recebido o presente
AGRAVO noAGRAVO no Recurso EspecialRecurso Especial e seja ANULADO o acórdão retro oue seja ANULADO o acórdão retro ou
alternativamente,alternativamente, que seja dado provimento para afastar a condenação e assimque seja dado provimento para afastar a condenação e assim
MANTER a decisão monocrática de primeira instância que mais se adequa aMANTER a decisão monocrática de primeira instância que mais se adequa a
realidade fática, aplicando-se assim o direito infraconstitucional correto, e fazendorealidade fática, aplicando-se assim o direito infraconstitucional correto, e fazendo
viger a pureza da lei federal no ordenamento jurídico positivo brasileiro alinhadamenteviger a pureza da lei federal no ordenamento jurídico positivo brasileiro alinhadamente
a Constituição Federal.a Constituição Federal.
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EM CONCLUSÃO:EM CONCLUSÃO:
Assim para aferirmos o teor do acórdão guerreado vemosAssim para aferirmos o teor do acórdão guerreado vemos
que tratou a questão do Recorrente ora agravante como mero dissabor e assimque tratou a questão do Recorrente ora agravante como mero dissabor e assim
abordaremos nossa interpretação no tocante a questão ora trazida a baila peranteabordaremos nossa interpretação no tocante a questão ora trazida a baila perante
este Colendo Superior Tribunal de Justiça.este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diz a ementa do acórdão guerreado que:Diz a ementa do acórdão guerreado que:
Ação de indenização. Dano patrimonial e moral.Ação de indenização. Dano patrimonial e moral.
Acidente de veículo. Motorista de ônibus, que aoAcidente de veículo. Motorista de ônibus, que ao
desviar de motociclista, veio a atingir a banca dedesviar de motociclista, veio a atingir a banca de
jornal do autor. Total ausência de prova dos danosjornal do autor. Total ausência de prova dos danos
materiais sofridos, que levou à improcedênciamateriais sofridos, que levou à improcedência
daquela indenização. Dano moral não configurado nadaquela indenização. Dano moral não configurado na
espécie, mas mero dissabor. Precedentes desta Corte.espécie, mas mero dissabor. Precedentes desta Corte.
Apelos providos. (Grifos nosso)Apelos providos. (Grifos nosso)
Assim para contrapor-se ao entendimento acimaAssim para contrapor-se ao entendimento acima
esposado trazemos a colação o seguinte posicionamento de um antigo julgado doesposado trazemos a colação o seguinte posicionamento de um antigo julgado do
TJRSTJRS::
A dor, o sofrimento e a angústia, por parte de quemA dor, o sofrimento e a angústia, por parte de quem
sofre um acidente, e ainda se vê obstaculizado emsofre um acidente, e ainda se vê obstaculizado em
receber a indenização pleiteada, justifica oreceber a indenização pleiteada, justifica o
reconhecimento do dano, pois o acidentado deprime ereconhecimento do dano, pois o acidentado deprime e
sofre em seu espírito. (TJRGS, Quarto Grupo desofre em seu espírito. (TJRGS, Quarto Grupo de
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Câmaras Cíveis, Relator Antônio Carlos StanglerCâmaras Cíveis, Relator Antônio Carlos Stangler
Pereira, 1998).Pereira, 1998).
Vale ressaltar que, desde o mencionado acidente, oVale ressaltar que, desde o mencionado acidente, o
Recorrente-Agravante, por sentir-se inseguro e receoso, vive em estado de apreensãoRecorrente-Agravante, por sentir-se inseguro e receoso, vive em estado de apreensão
quando está no local de trabalho com medo de situação idêntica se repetir e acabar oquando está no local de trabalho com medo de situação idêntica se repetir e acabar o
mesmo sendo vitimado fatalmente e inclusive tem deixado de frequentar lugaresmesmo sendo vitimado fatalmente e inclusive tem deixado de frequentar lugares
públicos ou movimentado, devido o grande abalo-susto causado de surpresa pelopúblicos ou movimentado, devido o grande abalo-susto causado de surpresa pelo
acidente, pelo que busca, através judiciário a devida reparação ao menos do prejuízoacidente, pelo que busca, através judiciário a devida reparação ao menos do prejuízo
moral, visto que, não concorreu para a produção do evento, e que do abalo emocionalmoral, visto que, não concorreu para a produção do evento, e que do abalo emocional
que sofreu, não poderá ninguém, nem mesmo os Recorridos, ressarcir-lhe jamais.que sofreu, não poderá ninguém, nem mesmo os Recorridos, ressarcir-lhe jamais.
Não bastasse às sábias palavras do culto DesembargadorNão bastasse às sábias palavras do culto Desembargador
prolator da decisão ementada acima, ressalte-se ser entendimento pacífico entre osprolator da decisão ementada acima, ressalte-se ser entendimento pacífico entre os
psicólogos, psicanalistas e psiquiatras do Brasil e do exterior,psicólogos, psicanalistas e psiquiatras do Brasil e do exterior, senão vejamossenão vejamos::
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Fonte:Fonte:https://psicologado.com/atuacao/psicologia-do-transito/o-impacto-dos-acidentes-de-transito-para-o-https://psicologado.com/atuacao/psicologia-do-transito/o-impacto-dos-acidentes-de-transito-para-o-
funcionamento-psicologico-nas-vitimas-acidentadasfuncionamento-psicologico-nas-vitimas-acidentadas
Referido artigo proferido por profissionais da áreaReferido artigo proferido por profissionais da área
de psicologia ainda assenta que:de psicologia ainda assenta que:
Os acidentes de trânsito estão entre as principais causasOs acidentes de trânsito estão entre as principais causas
de morte no mundo, além de ser apontado como um importante problema de saúdede morte no mundo, além de ser apontado como um importante problema de saúde
pública deixam sequelas com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos.pública deixam sequelas com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos.
Segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas AplicadasSegundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas
(IPEA); Departamento Nacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos(IPEA); Departamento Nacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos
Transportes Públicos (ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentamTransportes Públicos (ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentam
custos sociais, ambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitoscustos sociais, ambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitos
hospitalares, gerando assim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares,hospitalares, gerando assim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares,
além das faltas relacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais quealém das faltas relacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais que
geram esses acidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nasgeram esses acidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nas
rodovias brasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2%rodovias brasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2%
do PIB brasileiro.do PIB brasileiro.
Os acidentes de trânsito estão entre as principais causas de morte no mundo, alémOs acidentes de trânsito estão entre as principais causas de morte no mundo, além
de ser apontado como um importante problema de saúde pública deixam sequelasde ser apontado como um importante problema de saúde pública deixam sequelas
com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos.com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos.
Segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA); DepartamentoSegundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA); Departamento
Nacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos Transportes PúblicosNacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos Transportes Públicos
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(ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentam custos sociais,(ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentam custos sociais,
ambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitos hospitalares, gerandoambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitos hospitalares, gerando
assim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares, além das faltasassim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares, além das faltas
relacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais que geram essesrelacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais que geram esses
acidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nas rodoviasacidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nas rodovias
brasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2% do PIBbrasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2% do PIB
brasileiro.brasileiro.
Os acidentes de trânsito geram um número muito alto de vítimas a todo o momento,Os acidentes de trânsito geram um número muito alto de vítimas a todo o momento,
mas é uma área que no nosso país carece de investigação, em particular no que semas é uma área que no nosso país carece de investigação, em particular no que se
refere ao impacto psicológico. As repercussões podem transformar o funcionamentorefere ao impacto psicológico. As repercussões podem transformar o funcionamento
habitual das vítimas dos acidentes, dadas as incontestáveis consequências nas áreashabitual das vítimas dos acidentes, dadas as incontestáveis consequências nas áreas
mais diversificadas. O impacto social, laboral, econômico e litigioso que estesmais diversificadas. O impacto social, laboral, econômico e litigioso que estes
episódios trazem para a vida do indivíduo, suas famílias e para a própria sociedade éepisódios trazem para a vida do indivíduo, suas famílias e para a própria sociedade é
considerávelconsiderável..
A investigação do fenômeno mostra que os acidentes de trânsito representam umA investigação do fenômeno mostra que os acidentes de trânsito representam um
significativo peso econômico e social arcado por toda sociedade. Os números dassignificativo peso econômico e social arcado por toda sociedade. Os números das
estatísticas oficiais apontam que os acidentes são responsáveis, dentre as causasestatísticas oficiais apontam que os acidentes são responsáveis, dentre as causas
externas, pelo maior número de internações, representando altos custos hospitalares,externas, pelo maior número de internações, representando altos custos hospitalares,
perdas materiais e custos previdenciários. Além desses custos que podem serperdas materiais e custos previdenciários. Além desses custos que podem ser
representados estatisticamente,representados estatisticamente, existe um ônus invisível, que não pode serexiste um ônus invisível, que não pode ser
mensurado através dos números, o sofrimento das vítimas e de seus familiaresmensurado através dos números, o sofrimento das vítimas e de seus familiares..
Grifos nossos.Grifos nossos.
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Em outras dissertações acadêmicas é possível visualizarEm outras dissertações acadêmicas é possível visualizar
cristalinamente que um acidente da proporção sofrida pelo Recorrente, é passível decristalinamente que um acidente da proporção sofrida pelo Recorrente, é passível de
causar danos a médio e longo prazo, danos estes em um primeiro momento,causar danos a médio e longo prazo, danos estes em um primeiro momento,
invisíveis, porém que estão presentes no interior da vítima.invisíveis, porém que estão presentes no interior da vítima.
Vide ainda:Vide ainda:
ACIDENTES DE TRÂNSITO: AS CONSEQUÊNCIAS VISÍVEIS E INVISÍVEIS ÀACIDENTES DE TRÂNSITO: AS CONSEQUÊNCIAS VISÍVEIS E INVISÍVEIS À
SAÚDE DA POPULAÇÃO:SAÚDE DA POPULAÇÃO:
http://www.periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/13630http://www.periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/13630
O LADO OCULTO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO:O LADO OCULTO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO: http://newpsi.bvs-http://newpsi.bvs-
psi.org.br/tcc/CamilaZimmermann.pdfpsi.org.br/tcc/CamilaZimmermann.pdf
SEQUELAS INVISÍVEIS DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO: O TRANSTORNO DESEQUELAS INVISÍVEIS DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO: O TRANSTORNO DE
ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO COMO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA:ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO COMO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232009000500017http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232009000500017
Oras, todos os artigos acima destacados em seus sítiosOras, todos os artigos acima destacados em seus sítios
eletrônicos e ora anexados ao Recurso Especial e no presente Agravo, sãoeletrônicos e ora anexados ao Recurso Especial e no presente Agravo, são
claramente enfáticos em afirmar categoricamente que um acidente de trânsito,claramente enfáticos em afirmar categoricamente que um acidente de trânsito,
especialmente se causado de surpresa como foi no caso concreto, podem e naespecialmente se causado de surpresa como foi no caso concreto, podem e na
maioria dos casos causam transtornos e desiquilíbrios emocionais nas vítimasmaioria dos casos causam transtornos e desiquilíbrios emocionais nas vítimas
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afetando-lhes subjetivamente seu emocional e psiquismo e coordenação motora ouafetando-lhes subjetivamente seu emocional e psiquismo e coordenação motora ou
emocional, causando sofrimento e angustia, ansiedades e outros males decorrentesemocional, causando sofrimento e angustia, ansiedades e outros males decorrentes
da experiência traumática.da experiência traumática.
Destarte, não há que se confundir mero aborrecimentoDestarte, não há que se confundir mero aborrecimento
com experiência concreta de susto, surpresa negativa, risco de morte, comocom experiência concreta de susto, surpresa negativa, risco de morte, como
ocorreram no caso concreto, e simplesmente reduzir tudo isso a mero dissabor ouocorreram no caso concreto, e simplesmente reduzir tudo isso a mero dissabor ou
aborrecimento quando o Recorrente-Agravante quase perdeu sua vida em situação aaborrecimento quando o Recorrente-Agravante quase perdeu sua vida em situação a
que não deu causa e ainda tem de se desdobrar perante o Judiciário, suplicando paraque não deu causa e ainda tem de se desdobrar perante o Judiciário, suplicando para
que se reconheça seu sofrimento e faça justiça ao menos em parte, com o édito deque se reconheça seu sofrimento e faça justiça ao menos em parte, com o édito de
condenação a imposição de quantia insignificante diante de tamanho problema quecondenação a imposição de quantia insignificante diante de tamanho problema que
lhe foi causado, por imperícia do preposto da primeira Recorrida.lhe foi causado, por imperícia do preposto da primeira Recorrida.
Destarte, ressalte-se, por oportuno, que a orientação maisDestarte, ressalte-se, por oportuno, que a orientação mais
recente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é a exigência do nexo derecente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é a exigência do nexo de
causalidade, bem como não aceitando o julgamento da lide antecipadamente quandocausalidade, bem como não aceitando o julgamento da lide antecipadamente quando
a parte requereu provas, PROVAS estas que não puderam ser anexadas aos autos,a parte requereu provas, PROVAS estas que não puderam ser anexadas aos autos,
porquanto a lide foi julgada antecipadamente, e agravada pelo fato da interpretaçãoporquanto a lide foi julgada antecipadamente, e agravada pelo fato da interpretação
equivocada que se valeu no acórdão retro, para SUPOR que em dia útil, em horárioequivocada que se valeu no acórdão retro, para SUPOR que em dia útil, em horário
comercial o Recorrente - Agravante não estaria no local para ter se “assustado”,comercial o Recorrente - Agravante não estaria no local para ter se “assustado”,
consequentemente decretando a inexistência de dano moral a ser reparado pelasconsequentemente decretando a inexistência de dano moral a ser reparado pelas
Recorridas.Recorridas.
Assim, diante de todos os fatos descritos e da decisãoAssim, diante de todos os fatos descritos e da decisão
narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, onarrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, o
acórdão da Corte “acórdão da Corte “a quoa quo” CONTRARIOU E NEGOU VIGÊNCIA ao disposto nos” CONTRARIOU E NEGOU VIGÊNCIA ao disposto nos
artigos supracitados anteriormente ao longo dos tópicos anteriores, razão esta queartigos supracitados anteriormente ao longo dos tópicos anteriores, razão esta que
leva o Recorrente-Agravante, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa deleva o Recorrente-Agravante, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de
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que a injustiça da decisão guerreada seja cassada, em face da interpretação lançadaque a injustiça da decisão guerreada seja cassada, em face da interpretação lançada
no acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária comumenteno acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária comumente
dada aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ligados à matéria,dada aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ligados à matéria,
consoante expostos ao longo deste petitório.consoante expostos ao longo deste petitório.
Evidentemente que da leitura do texto acima (Evidentemente que da leitura do texto acima (já que nãojá que não
foi transcrito todos os argumentos defensivosfoi transcrito todos os argumentos defensivos), fica nitidamente clara a insurgência do), fica nitidamente clara a insurgência do
agravante, posto que mencionou expressamente a incompatibilidade da aplicação dosagravante, posto que mencionou expressamente a incompatibilidade da aplicação dos
artartigos e leis federais que foram CONTRARIADOSigos e leis federais que foram CONTRARIADOS e portanto alvoe portanto alvo ddo Recurso Especialo Recurso Especial
inadmitido, ora AGRAVADO, inclusive com as devidas citações jurisprudenciais paradigmasinadmitido, ora AGRAVADO, inclusive com as devidas citações jurisprudenciais paradigmas
invocadas no corpo do petitório.invocadas no corpo do petitório.
Assim verifica-se completamente desarrazoada a decisãoAssim verifica-se completamente desarrazoada a decisão
da presidência da Corte “da presidência da Corte “a quoa quo” no ponto, podendo mesmo ser considerada sem” no ponto, podendo mesmo ser considerada sem
fundamentação alguma para a negativa da admissibilidade do Recurso Especialfundamentação alguma para a negativa da admissibilidade do Recurso Especial
interposto, ferindo assim o princípio constitucional da fundamentação das decisõesinterposto, ferindo assim o princípio constitucional da fundamentação das decisões
judiciais e ainda negando acesso a justiça e a correta prestação jurisdicionaljudiciais e ainda negando acesso a justiça e a correta prestação jurisdicional
pertinente ao caso concreto consoante fartos precedentes pacificados por esta Cortepertinente ao caso concreto consoante fartos precedentes pacificados por esta Corte
Superior e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.Superior e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, NÃO foi acertada a r. decisão do nobreAssim sendo, NÃO foi acertada a r. decisão do nobre
Presidente do TJSP que se apressou pela inadmissão do RECURSO ESPECIAL pelaPresidente do TJSP que se apressou pela inadmissão do RECURSO ESPECIAL pela
alínea “alínea “aa” do inc. III, do art. 105 da CF, sobre a” do inc. III, do art. 105 da CF, sobre a citada alegação infundadacitada alegação infundada de quede que nãonão
houve a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qualhouve a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recaiu a divergênciarecaiu a divergência, quando evidentemente ficou demonstrado satisfatoriamente que, quando evidentemente ficou demonstrado satisfatoriamente que
a conduta imputada ao agravante, não feriu o disposto na legislaçãoa conduta imputada ao agravante, não feriu o disposto na legislação
infraconstitucionalinfraconstitucional,, merecendo, pois, ser aquela decisão revista de forma maismerecendo, pois, ser aquela decisão revista de forma mais
acurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 1.042, caput, do NCPC, o qualacurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 1.042, caput, do NCPC, o qual
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combinado com a lei 12.322/10 simplificaram a interposição do presentecombinado com a lei 12.322/10 simplificaram a interposição do presente AGRAVOAGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOSNOS PRÓPRIOS AUTOS..
Note-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVONote-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de economia na prestação jurisdicional, atéNOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de economia na prestação jurisdicional, até
então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-
questionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivoquestionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivo
legal acima e pelo novo CPC.legal acima e pelo novo CPC.
Também não se pode deixar às margens doTambém não se pode deixar às margens do
esquecimento que, ao inadmitir o prosseguimento do RECURSO ESPECIALesquecimento que, ao inadmitir o prosseguimento do RECURSO ESPECIAL
interposto, também se feriu diversos dispositivos constitucionais, quais sejam:interposto, também se feriu diversos dispositivos constitucionais, quais sejam: deverdever
de fundamentação das decisões judiciais, razoabilidade, negativa de acesso àde fundamentação das decisões judiciais, razoabilidade, negativa de acesso à
justiça e prestação jurisdicionaljustiça e prestação jurisdicional, todos consagrados fundamentalmente na atual, todos consagrados fundamentalmente na atual
Carta Magna do País.Carta Magna do País.
Como se vê, o Agravante faz jus em ver seu RecursoComo se vê, o Agravante faz jus em ver seu Recurso
Especial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido deEspecial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido de
acolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direitoacolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direito
conforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atualconforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atual
entendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes destaentendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes desta
Colenda Corte Superior.Colenda Corte Superior.
Como se vê, sem nenhuma razão o entendimentoComo se vê, sem nenhuma razão o entendimento
prolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminente Desembargadorprolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminente Desembargador
Presidente do TJSP, devendo assim ser o AGRAVO acolhido e o RECURSOPresidente do TJSP, devendo assim ser o AGRAVO acolhido e o RECURSO
ESPECIAL admitido e PROVIDO para a finalidade de cassar o acórdão e MANTER aESPECIAL admitido e PROVIDO para a finalidade de cassar o acórdão e MANTER a
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sentença monocrática que aplicou o melhor direito a espécie, nos exatos termos orasentença monocrática que aplicou o melhor direito a espécie, nos exatos termos ora
mencionados conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusivemencionados conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive
desta Corte Superior.desta Corte Superior.
IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOSIV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante desse paradigma, o AgravanteDestarte, diante desse paradigma, o Agravante
REQUER:REQUER:
a) seja recebido, conhecido e processado o presentea) seja recebido, conhecido e processado o presente
Agravo em Recurso Especial;Agravo em Recurso Especial;
b) que ao seu julgamento seja dado integralb) que ao seu julgamento seja dado integral
provimento ao Agravo em Recurso Especial a fim deprovimento ao Agravo em Recurso Especial a fim de
que seja REFORMADO o acórdão guerreado e sejaque seja REFORMADO o acórdão guerreado e seja
MANTIDA a sentença monocrática que mais se alinhaMANTIDA a sentença monocrática que mais se alinha
ao direito em questão;ao direito em questão;
Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem este agravante ante as, vem este agravante ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com ahonrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com a
finalidade definalidade de REQUERERREQUERER seja dadoseja dado PROVIMENTOPROVIMENTO ao presenteao presente AGRAVOAGRAVO parapara
reformar a decisão prolatada pela inadmissão do REsp e ao final que seja dadoreformar a decisão prolatada pela inadmissão do REsp e ao final que seja dado
provimento ao presenteprovimento ao presente Agravo em Recurso EspecialAgravo em Recurso Especial aventado, paraaventado, para CASSAR OCASSAR O
ACÓRDÃO GUERREADOACÓRDÃO GUERREADO e parae para MANTER A SENTENÇA MONOCRÁTICAMANTER A SENTENÇA MONOCRÁTICA, por se, por se
tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutartratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
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““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento.
XXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.XXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.
XXXXXXXX XX XXXXXXX
OAB/XX 00.000

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1120- AREsp - Direito Civel

  • 1. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX XXXXX,XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX XXXXX, devidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com odevidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seudevido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código depatrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código de Processo Civil, interpor o presenteProcesso Civil, interpor o presente ““AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS” para o Colendopara o Colendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, contra o venerando Despacho que, contra o venerando Despacho que inadmitiu o recebimento doinadmitiu o recebimento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto tempestivamente pelointerposto tempestivamente pelo ora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento eora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento e ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “Ad quemAd quem”.”. Nestes Termos, Espera Admissão.Nestes Termos, Espera Admissão. XXXXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.XXXXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX OAB/SP 00.000
  • 2. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online MINUTA DO AREspMINUTA DO AREsp Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 AGRAVANTE:AGRAVANTE: XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX AGRAVADO:AGRAVADO: PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DEPRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOBRE MINISTRO RELATORNOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA DATA MAXIMA VENIADATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão, merece reforma a decisão prolatada pelo presidente do Tribunal “prolatada pelo presidente do Tribunal “a quoa quo” que inadmitiu o recebimento e” que inadmitiu o recebimento e processamento doprocessamento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto pela ora Agravante nos autosinterposto pela ora Agravante nos autos supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso asupra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso a justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados najustiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado. Ressalte-se que o despacho de inadmissão do REsp emRessalte-se que o despacho de inadmissão do REsp em questão foi prolatada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do oraquestão foi prolatada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do ora Agravante.Agravante. I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALI - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
  • 3. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Trata-se recurso especial interposto por XXXXXXXXXXXTrata-se recurso especial interposto por XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX em ação de indenização por danos morais e materiais, comXXXX XXXXXXXX em ação de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneasfundamento no artigo 105, inciso III, alíneas aa ee cc, da Constituição Federal., da Constituição Federal. O recurso reúne condições de admissibilidade ao menosO recurso reúne condições de admissibilidade ao menos pela alínea “pela alínea “aa” da norma autorizadora.” da norma autorizadora. O Presidente do Tribunal “O Presidente do Tribunal “a quoa quo” julgou pela” julgou pela inadmissibilidade do REsp e, por conseguinte assentou no despacho que:inadmissibilidade do REsp e, por conseguinte assentou no despacho que: a) improcede a assertiva de infringência aos artigosa) improcede a assertiva de infringência aos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil de355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil de 2015;2015; b) que o princípio de persuasão racional ou do livreb) que o princípio de persuasão racional ou do livre convencimento motivado, é prerrogativa concedida aoconvencimento motivado, é prerrogativa concedida ao juiz, inexistindo no caso cerceamento de defesa;juiz, inexistindo no caso cerceamento de defesa; c) que o feito está ausente de comprovação dac) que o feito está ausente de comprovação da vulneração aos artigos 186 e 927 do Código Civil;vulneração aos artigos 186 e 927 do Código Civil; d) que por conseguinte o recurso não reúned) que por conseguinte o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea “a” dacondições de admissibilidade pela alínea “a” da norma autorizadora;norma autorizadora; Acreditando que a decisão guerreada em referênciaAcreditando que a decisão guerreada em referência discrepa do entendimento desta Colenda Corte e de outros Tribunais Pátrios, postodiscrepa do entendimento desta Colenda Corte e de outros Tribunais Pátrios, posto que notoriamente CONTRARIA entendimentos diferentes na espécie, não restouque notoriamente CONTRARIA entendimentos diferentes na espécie, não restou alternativa senão socorrer-se através do presente agravo.alternativa senão socorrer-se através do presente agravo. Não obstante o preenchimento dos requisitos legaisNão obstante o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.038/90 e especialmente no artigo 105, III, alínea “previstos na Lei 8.038/90 e especialmente no artigo 105, III, alínea “aa” da Constituição” da Constituição
  • 4. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Federal, o nobre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal “Federal, o nobre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal “a quoa quo”, INADMITIU”, INADMITIU o Recurso Especial do Recorrente, razão queo Recurso Especial do Recorrente, razão que leva a afetar esta Colenda Corteleva a afetar esta Colenda Corte Superior de Justiça.Superior de Justiça. Eis a síntese processual narrada.Eis a síntese processual narrada. II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAISII – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente recurso de Agravo nesses próprios autos éO presente recurso de Agravo nesses próprios autos é primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório queprimeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 09 de setembro de 2016,inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 09 de setembro de 2016, portanto, iniciando-se o prazo naquela data. Levando em consideração as disposiçõesportanto, iniciando-se o prazo naquela data. Levando em consideração as disposições do NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravodo NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo se encerra em 19 de setembro de 2016.se encerra em 19 de setembro de 2016. Portanto, à luz do que rege oPortanto, à luz do que rege o CPCCPC e a Lei 8.038/90 e oe a Lei 8.038/90 e o RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interpostoRISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto nesta data.nesta data. Consta ainda dos autos que as partes são legítimas eConsta ainda dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, todos os pressupostosestão devidamente representadas, preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais pertinentes ao presente recurso.legais pertinentes ao presente recurso. III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM” PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, a interpretação pela inadmissão pelo, a interpretação pela inadmissão pelo D. Presidente do Tribunal de Justiça Paulista não encontra amparo legal posto que oD. Presidente do Tribunal de Justiça Paulista não encontra amparo legal posto que o
  • 5. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Acórdão atacado CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre osAcórdão atacado CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre os artigos 186, 355,artigos 186, 355, inciso I, e 370 e 927 do Código de Processo Civilinciso I, e 370 e 927 do Código de Processo Civil, considerando que o Agravante, considerando que o Agravante interpôs Apelação, e tendo a matéria sido enfrentada no acórdão guerreado, restandointerpôs Apelação, e tendo a matéria sido enfrentada no acórdão guerreado, restando evidenciado o "evidenciado o "prequestionamentoprequestionamento" resta, pois, claro que a matéria trazida à baila foi," resta, pois, claro que a matéria trazida à baila foi, portanto devidamente ventilada e combatida no acórdão retro ora Agravado, que peloportanto devidamente ventilada e combatida no acórdão retro ora Agravado, que pelo precedente desta Corte sequer exige o prequestionamento,precedente desta Corte sequer exige o prequestionamento, senão vejamossenão vejamos:: O recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matériaO recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matéria que não foi discutida no tribunal de origem, não pode serque não foi discutida no tribunal de origem, não pode ser aventada em sede de especial, por ausência deaventada em sede de especial, por ausência de prequestionamento. 2. A falta do prequestionamentoprequestionamento. 2. A falta do prequestionamento inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea ‘c’,inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea ‘c’, diante da impossibilidade de se configurar o dissídiodiante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar ajurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.”similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.” (EDcl no AgRg no REsp 640187/CE, rel. min. Eliana(EDcl no AgRg no REsp 640187/CE, rel. min. Eliana Calmon, DJU 23/05/2005). Outro precedente: EDcl noCalmon, DJU 23/05/2005). Outro precedente: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 437380/MG, rel. min. LuizAgRg nos EDcl no REsp 437380/MG, rel. min. Luiz Fux, DJ 09/12/2003.Fux, DJ 09/12/2003. Não obstante tenha a matéria sido levada a apreciaçãoNão obstante tenha a matéria sido levada a apreciação da Corte “da Corte “a quoa quo”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado por vários tribunais”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado por vários tribunais pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ.pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ. O DD. Presidente da Seção de Direito Privado do TJSPO DD. Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP em seu juízo de admissibilidade do REsp, INADMITIU o recurso fundado na alínea “em seu juízo de admissibilidade do REsp, INADMITIU o recurso fundado na alínea “aa”” do inc. III do artigo 105 da CF, assim sustentando:do inc. III do artigo 105 da CF, assim sustentando:
  • 6. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online
  • 7. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online No petitório do REsp inadmitido, embora a defesa tenhaNo petitório do REsp inadmitido, embora a defesa tenha aludido as alíneas “aludido as alíneas “aa” e “” e “cc” do inciso III do artigo 105 da CF, contudo, observamos que” do inciso III do artigo 105 da CF, contudo, observamos que de fato não ocorreu a devida apresentação da alínea “de fato não ocorreu a devida apresentação da alínea “cc” do aludido dispositivo, o que” do aludido dispositivo, o que assim terminou por ensejar a referida decisão de inadmissão pela alíneaassim terminou por ensejar a referida decisão de inadmissão pela alínea cc, conforme, conforme excerto da decisão nesse ponto.excerto da decisão nesse ponto. Contudo, se por um lado não se vislumbrou a devidaContudo, se por um lado não se vislumbrou a devida valoração correta da alínea “valoração correta da alínea “cc” supracitada do inciso III do artigo 105 da CF, o mesmo” supracitada do inciso III do artigo 105 da CF, o mesmo não se pode dizernão se pode dizer no tocante aos fundamentos do REsp quanto a contrariedade a leino tocante aos fundamentos do REsp quanto a contrariedade a lei federal pela alínea “federal pela alínea “aa” do mesmo permissivo constitucional,” do mesmo permissivo constitucional, senão vejamossenão vejamos.. Nesse ponto a decisão do DD. Presidente do TJSP careceNesse ponto a decisão do DD. Presidente do TJSP carece de razoabilidade e fere mesmo o direito de acesso à justiça asseguradode razoabilidade e fere mesmo o direito de acesso à justiça assegurado constitucionalmente, haja vista que no tocante a alíneaconstitucionalmente, haja vista que no tocante a alínea aa do inc. III do art. 105 da CF,do inc. III do art. 105 da CF,
  • 8. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online restou satisfatoriamente demonstrado preenchido os requisitos autorizadores dorestou satisfatoriamente demonstrado preenchido os requisitos autorizadores do recurso especial interposto.recurso especial interposto. Ora Excelências, vejamos se procede a interpretaçãoOra Excelências, vejamos se procede a interpretação acima aplicada no juízo de admissibilidade quanto à alínea “acima aplicada no juízo de admissibilidade quanto à alínea “aa” do inciso III do” do inciso III do artigo 105 da CF.artigo 105 da CF. No petitório do REsp ora agravado as fls. 04-06, assimNo petitório do REsp ora agravado as fls. 04-06, assim constou da defesa:constou da defesa: ... Que o Recorrente, por sua procuradora, ingressou com... Que o Recorrente, por sua procuradora, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ascontra as RecorridasRecorridas.. Sobrevindo a sentença monocrática, esta julgouSobrevindo a sentença monocrática, esta julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicialparcialmente procedente os pedidos expostos na inicial para reconhecer apara reconhecer a responsabilidade civil das Recorridas e condenou-as ao pagamento de indenizaçãoresponsabilidade civil das Recorridas e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) em face do acidente deem face do acidente de trânsito ocorrido que afetou a banca de jornal do Recorrente e em face dostrânsito ocorrido que afetou a banca de jornal do Recorrente e em face dos transtornos emocionais que lhe causou notadamente pelo susto ante a quase percatranstornos emocionais que lhe causou notadamente pelo susto ante a quase perca de sua vida em face da imperícia do preposto da primeira Recorrida, consoantede sua vida em face da imperícia do preposto da primeira Recorrida, consoante abaixo transcrita em partes:abaixo transcrita em partes:
  • 9. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Desta decisão apelaram as RecorridasDesta decisão apelaram as Recorridas pleiteando a reformapleiteando a reforma da sentença monocrática pedindo a exclusão dos danos morais fixadosda sentença monocrática pedindo a exclusão dos danos morais fixados,, sendo que osendo que o Tribunal “Tribunal “a quoa quo” deu provimento aos Apelos e reformou a decisão, condenando o” deu provimento aos Apelos e reformou a decisão, condenando o Recorrente na sucumbência e honorários advocatíciosRecorrente na sucumbência e honorários advocatícios,, consoante teor da ementa abaixoconsoante teor da ementa abaixo transcrita:transcrita: EMENTA:EMENTA: Ação de indenização. Dano patrimonial e moral.Ação de indenização. Dano patrimonial e moral. Acidente de veículo. Motorista de ônibus, que ao desviarAcidente de veículo. Motorista de ônibus, que ao desviar de motociclista, veio a atingir a banca de jornal do autor.de motociclista, veio a atingir a banca de jornal do autor. Total ausência de prova dos danos materiais sofridos,Total ausência de prova dos danos materiais sofridos, que levou à improcedência daquela indenização. Danoque levou à improcedência daquela indenização. Dano moral não configurado na espécie, mas mero dissabor.moral não configurado na espécie, mas mero dissabor. Precedentes desta Corte. Apelos providos.Precedentes desta Corte. Apelos providos.
  • 10. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Na controvérsia recursal além deNa controvérsia recursal além de averiguar se houve ouaveriguar se houve ou não nexo de causalidadenão nexo de causalidade, o Acórdão guerreado assentou que:, o Acórdão guerreado assentou que: É desta decisão que ora se apresentou oÉ desta decisão que ora se apresentou o RECURSORECURSO ESPECIALESPECIAL a este Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o artigo 105, III, alínea “a este Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o artigo 105, III, alínea “aa”” da CF.da CF. Ressalte-se que o trecho acima exposto, foi devidamenteRessalte-se que o trecho acima exposto, foi devidamente transcrito da petição do REsp inadmitido pelo Tribunal de Justiça Paulista, argumentostranscrito da petição do REsp inadmitido pelo Tribunal de Justiça Paulista, argumentos que se estenderam ainda mais nas páginas subsequentes do referido petitório.que se estenderam ainda mais nas páginas subsequentes do referido petitório.
  • 11. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online No tocante a interpretação da lei Federal restouNo tocante a interpretação da lei Federal restou consubstanciada aconsubstanciada a contrariedade aos artigos 186, 355, inciso I, e 370 e 927 docontrariedade aos artigos 186, 355, inciso I, e 370 e 927 do Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil, consoante destacado na petição do REsp cujo teor abaixo, consoante destacado na petição do REsp cujo teor abaixo colacionamos:colacionamos: a)- DA NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO E O DEVER DEa)- DA NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO E O DEVER DE DECLARAÇÃO DEDECLARAÇÃO DE OFFÍCIOOFFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS RECURSAIS DO JUDICIÁRIOPELAS INSTÂNCIAS RECURSAIS DO JUDICIÁRIO PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, o Acórdão guerreado é emblemático, o Acórdão guerreado é emblemático quando faz alusão no ponto:quando faz alusão no ponto: Oras o acórdão retro é rápido em afirmar que NÃO HÁOras o acórdão retro é rápido em afirmar que NÃO HÁ PROVA de que no momento da colisão a Autora, (PROVA de que no momento da colisão a Autora, (no lugar do Autor Recorrente orano lugar do Autor Recorrente ora AgravanteAgravante) estivesse na banca de jornais para ser “) estivesse na banca de jornais para ser “assustadoassustado”” e ao mesmo tempoe ao mesmo tempo DEIXA de cumprir de OFFÍCIO seu dever em determinar a ANULAÇÃO do feito ante aDEIXA de cumprir de OFFÍCIO seu dever em determinar a ANULAÇÃO do feito ante a antecipação do julgamento da lideantecipação do julgamento da lide, quando comprovado que a parte REQUERERU, quando comprovado que a parte REQUERERU provas testemunhais, periciais, e protestando pela juntada de documentos posteriores,provas testemunhais, periciais, e protestando pela juntada de documentos posteriores, que certamente poderiam COMPROVAR todas as alegações do Recorrente-que certamente poderiam COMPROVAR todas as alegações do Recorrente- Agravante, incorrendo no ponto, em prejuízo aos interesses do ora Recorrente-Agravante, incorrendo no ponto, em prejuízo aos interesses do ora Recorrente- Agravante, ante o claro cerceamento de defesa.Agravante, ante o claro cerceamento de defesa. Destarte, resta claro a afronta ao princípio da persuasãoDestarte, resta claro a afronta ao princípio da persuasão racional das provas em detrimento do Recorrente-Agravante, agravado pela omissãoracional das provas em detrimento do Recorrente-Agravante, agravado pela omissão
  • 12. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online da Corte “da Corte “a quoa quo” que teria o dever de ter” que teria o dever de ter reconhecido de Offícioreconhecido de Offício a ilegalidade daa ilegalidade da antecipação do julgamento da lide, maiormente, porque usou de SUPOSIÇÃO queantecipação do julgamento da lide, maiormente, porque usou de SUPOSIÇÃO que persuasivamente interpretou contrariamente ao ora Recorrente-Agravante.persuasivamente interpretou contrariamente ao ora Recorrente-Agravante. Nesse sentido são os precedentes, inclusive destaNesse sentido são os precedentes, inclusive desta Colenda Corte Superior,Colenda Corte Superior, senão vejamossenão vejamos:: DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª CâmaraDECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porpor unanimidade de votos, reconhecer, de oficio, a nulidadeunanimidade de votos, reconhecer, de oficio, a nulidade da sentença por ausência de prova essencial ao deslindeda sentença por ausência de prova essencial ao deslinde da controvérsia,da controvérsia, julgando prejudicado o presente recurso.julgando prejudicado o presente recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DECOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DEDIREITOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃOOBSERVAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS EM CONTRATO -MONETÁRIA ESTABELECIDOS EM CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVAS A PERMITIR O JULGAMENTOAUSÊNCIA DE PROVAS A PERMITIR O JULGAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTODO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PERÍCIA -ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PERÍCIA - NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIONULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO -- RECURSO PREJUDICADORECURSO PREJUDICADO (TJPR - 12ª C.Cível - AC -(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1371814-6 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira -1371814-6 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 28.09.2015).Unânime - J. 28.09.2015). AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.004AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.004 - AP (2013/0276608-9) RELATORA : MINISTRA MARGA- AP (2013/0276608-9) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ªTESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁREGIÃO) AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ PROCURADOR : DAVI MACHADO EVANGELISTA EPROCURADOR : DAVI MACHADO EVANGELISTA E OUTRO (S) AGRAVADO : ALEXANDRE SILVA MACIELOUTRO (S) AGRAVADO : ALEXANDRE SILVA MACIEL ADVOGADO : VALDECI DE FREITAS FERREIRAADVOGADO : VALDECI DE FREITAS FERREIRA DECISÃO À vista das razões de fl. 860, reconsidero aDECISÃO À vista das razões de fl. 860, reconsidero a decisão de fls. 856/858, e passo ao exame do agravo emdecisão de fls. 856/858, e passo ao exame do agravo em
  • 13. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online recurso especial. Trata-se de agravo em face de decisãorecurso especial. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assimTribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIAementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DEDE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MILITAR AO QUADRO ATIVO DA POLÍCIASERVIDOR MILITAR AO QUADRO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA.MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DO MILITARCONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DO MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. NOVA PUNIÇÃODOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. NOVA PUNIÇÃO POR FATOS JÁ APURADOS E SANCIONADOS. BIS INPOR FATOS JÁ APURADOS E SANCIONADOS. BIS IN IDEM. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA. LICENÇAIDEM. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOENÇA. LICENÇA PARA TRATAMENTO, AGREGAÇÃO OU REFORMA.(...)PARA TRATAMENTO, AGREGAÇÃO OU REFORMA.(...) Vale ressaltar que não é impossível a esta Corte deVale ressaltar que não é impossível a esta Corte de Justiça adentrar ao exame da matéria de fundo, julgandoJustiça adentrar ao exame da matéria de fundo, julgando a lide, haja vista se tratar de causa madura, cujas provasa lide, haja vista se tratar de causa madura, cujas provas já foram produzidas. Entendo, pois, máxime em respeitojá foram produzidas. Entendo, pois, máxime em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração doaos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que esta Corte de Justiça deve promover oprocesso, que esta Corte de Justiça deve promover o imediato julgamento do mérito da demanda. Assim, heiimediato julgamento do mérito da demanda. Assim, hei por bem cassar a sentença recorrida, ante ao vício depor bem cassar a sentença recorrida, ante ao vício de nulidade absoluta, passando, logo a seguir, a julgar onulidade absoluta, passando, logo a seguir, a julgar o mérito da demanda (fls. 802/806). Ve-se que o acórdãomérito da demanda (fls. 802/806). Ve-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dorecorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casoSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal pode anulá-la de ofício,de sentença citra petita, o Tribunal pode anulá-la de ofício, não se condicionando à prévia oposição dos Embargos denão se condicionando à prévia oposição dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, confiram-se os seguintesDeclaração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRAjulgados: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL DEPETITA. CASSAÇÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DEORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DENULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citraPREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de oficio pelo Tribunal depetita pode ser decretada de oficio pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dosorigem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. 2. Ainda que a violação daEmbargos de Declaração. 2. Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, élegislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração paranecessário protocolar os Embargos de Declaração para
  • 14. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online fins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental nãofins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministroprovido. (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BEJAMIN, Dje de 09.03.2009).HERMAN BEJAMIN, Dje de 09.03.2009). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA.PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. TerceiraA eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmouSeção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidadeentendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício peloda sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação nãoTribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos deestá condicionado à prévia oposição de embargos de declaraçãodeclaração. 2. Recurso especial improvido. 2. Recurso especial improvido (REsp(REsp 243.988, SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ243.988, SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22.11.2004).de 22.11.2004). Incide, in casu, o princípio estabelecidoIncide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83 do STJ, a saber: Não se conhece dona Súmula nº 83 do STJ, a saber: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação dorecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisãoTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recursorecorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.especial. (STJ - AgRg no AREsp: 386004 AP(STJ - AgRg no AREsp: 386004 AP 2013/0276608-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER2013/0276608-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 06/02/2015).Data de Publicação: DJ 06/02/2015). ““PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL EPROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIAMATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃOAUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DEPROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃODEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃODE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADERECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno,requeridas pela autora, a tempo oportuno, constituiconstitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais docom infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legalcontraditório, ampla defesa e devido processo legal ..
  • 15. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online 2.2. A violação a tais princípios constitui matéria deA violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício peloordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgadorórgão julgador.. (REsp 714.467–PB, DJe 09/09/2010 –(REsp 714.467–PB, DJe 09/09/2010 – RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). O que se quer não é o reexame fático e probatório deO que se quer não é o reexame fático e probatório de toda a lide,toda a lide, mas sim o enquadramento adequado à espécie como fora dado pelomas sim o enquadramento adequado à espécie como fora dado pelo D. Magistrado sentencianteD. Magistrado sentenciante, uma vez que restou cabalmente demonstrado, uma vez que restou cabalmente demonstrado o nexoo nexo causal entre o acidente ocorrido que afetou a banca do Recorrente-Agravantecausal entre o acidente ocorrido que afetou a banca do Recorrente-Agravante, além, além de lhe ter causado enorme susto e desgaste emocional diante da iminência de atéde lhe ter causado enorme susto e desgaste emocional diante da iminência de até perdido sua própria vida ante o descuido do motorista preposto da primeira Recorrida.perdido sua própria vida ante o descuido do motorista preposto da primeira Recorrida. Ressalte-se que a 4a turma deste STJ reafirmou-se que oRessalte-se que a 4a turma deste STJ reafirmou-se que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constituijulgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, dacerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.ampla defesa e do devido processo legal. A 4a turma considerou, ainda, que aA 4a turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode serviolação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sidoconhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessadaapontada pela parte interessada.. Neste recurso, segundo o relator daquele recursoNeste recurso, segundo o relator daquele recurso especial, o ministroespecial, o ministro Luis Felipe SalomãoLuis Felipe Salomão, ", "o juiz não indeferiu as provas requeridas,o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto daa tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausêncialide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas". Para o ministro, esse procedimento "caracteriza, além de cerceamento aode provas". Para o ministro, esse procedimento "caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentençadireito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença".".
  • 16. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença porSobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmouiniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que "que "a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partesa efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes", razão por que", razão por que ""a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observadaa instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada".". Destarte, no caso dos autos o Tribunal Paulista deveriaDestarte, no caso dos autos o Tribunal Paulista deveria ter declarado de offício a nulidade do julgamento antecipado pela magistradater declarado de offício a nulidade do julgamento antecipado pela magistrada sentenciantesentenciante ao INVÉS de ter SUPOSTO que NÃO EXISTIU PROVA de que oao INVÉS de ter SUPOSTO que NÃO EXISTIU PROVA de que o Recorrente em plena terça feira, dia útil, 23/07/2013 as 10 hs da manhã NÃO estariaRecorrente em plena terça feira, dia útil, 23/07/2013 as 10 hs da manhã NÃO estaria em seu local de trabalho.em seu local de trabalho. Assim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreadoAssim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreado interpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIA aointerpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIA ao artigo 186 do CC eartigo 186 do CC e aaosos artigos 355, I, 370 e 371 e 927 todos do NCPC.artigos 355, I, 370 e 371 e 927 todos do NCPC. Assim, compete agora a esta Colenda Corte Superior, seAssim, compete agora a esta Colenda Corte Superior, se pronunciar epronunciar e efetivamente reformar a decisão da Corte “a quo”efetivamente reformar a decisão da Corte “a quo”,, determinando-sedeterminando-se que seja dado provimento ao Recurso do ora Agravante para RESTABELECER Aque seja dado provimento ao Recurso do ora Agravante para RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAUDECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, por ser esta medida prevista na legislação e por ser, por ser esta medida prevista na legislação e por ser direito do Recorrente-Agravante, além de afigurar-se providência justa e imparcial quedireito do Recorrente-Agravante, além de afigurar-se providência justa e imparcial que melhor atende ao caso concreto.melhor atende ao caso concreto. b)- DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORALb)- DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO PELOS RECORRIDOS-AGRAVADOSCAUSADO PELOS RECORRIDOS-AGRAVADOS
  • 17. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Novamente, comNovamente, com permissa veniapermissa venia, o Acórdão atacado, o Acórdão atacado também contrariou lei federal, qual seja precisamente a interpretação do artigotambém contrariou lei federal, qual seja precisamente a interpretação do artigo186 do186 do Código Civil e dos artigos 355, I, 370 e 371 todos do NCPCCódigo Civil e dos artigos 355, I, 370 e 371 todos do NCPC, negando-lhes vigência, negando-lhes vigência e contrariando o princípio racional de interpretação das referidas leis, conformee contrariando o princípio racional de interpretação das referidas leis, conforme adiante esposado.adiante esposado. Com efeito assim dispõe o artigo 186 do Código Civil:Com efeito assim dispõe o artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária,Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causarnegligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.comete ato ilícito. Como já demonstrado no processo, resta claramenteComo já demonstrado no processo, resta claramente comprovado a existência do dano moral que deve ser imputada aos Recorridoscomprovado a existência do dano moral que deve ser imputada aos Recorridos emem face do nexo causal demonstradoface do nexo causal demonstrado desconsiderado pelo acórdão retro.desconsiderado pelo acórdão retro. Na espécie a magistrada de primeiro grau, assim dispôsNa espécie a magistrada de primeiro grau, assim dispôs com precisão:com precisão:
  • 18. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Como se vê, a nobre magistrada sentenciante foiComo se vê, a nobre magistrada sentenciante foi ENFÁTICA em reconhecer que o acidente ocorrido na banca do Agravante lhe trouxeENFÁTICA em reconhecer que o acidente ocorrido na banca do Agravante lhe trouxe sofrimento e desgaste, postosofrimento e desgaste, posto QUE VIVENCIOU PESSOALMENTE O ACIDENTE EQUE VIVENCIOU PESSOALMENTE O ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIASSUAS CONSEQUÊNCIAS.. A situação é tão verdadeira que os Recorridos em sedeA situação é tão verdadeira que os Recorridos em sede de apelação deram especial destaque e ênfase a DIMINUIÇÃO dos valores fixados ade apelação deram especial destaque e ênfase a DIMINUIÇÃO dos valores fixados a título da referida indenização fixada corretamente pela D. Magistrada monocrática.título da referida indenização fixada corretamente pela D. Magistrada monocrática. Por outro lado, em que pese o Recorrente-Agravante nãoPor outro lado, em que pese o Recorrente-Agravante não ter apelado, e sim apenas ter contra-arrazoado o Apelo das Recorridas, fato é que oter apelado, e sim apenas ter contra-arrazoado o Apelo das Recorridas, fato é que o Acórdão ainda invocou como fundamento o seguinte trecho:Acórdão ainda invocou como fundamento o seguinte trecho:
  • 19. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Ora Excelências, o dia do acidente se deu em 23.07.2013Ora Excelências, o dia do acidente se deu em 23.07.2013 por volta das 10 hs da manhã, portanto em dia útil, e o acórdão partiu dapor volta das 10 hs da manhã, portanto em dia útil, e o acórdão partiu da PRESUNÇÃO equivocada de que o Recorrente-Agravante não estaria trabalhando...PRESUNÇÃO equivocada de que o Recorrente-Agravante não estaria trabalhando... vide abaixo:vide abaixo: Afigura-se como lastimável uma interpretação equivocadaAfigura-se como lastimável uma interpretação equivocada como essa, que substitui o AUTOR de gênero masculino para autora no feminino,como essa, que substitui o AUTOR de gênero masculino para autora no feminino, posto que se o mesmo não tivesse presente, não teria sequer lavrado o Boletim deposto que se o mesmo não tivesse presente, não teria sequer lavrado o Boletim de Ocorrência e nem teria tirado as fotos que foram anexadas aos autos queOcorrência e nem teria tirado as fotos que foram anexadas aos autos que reconhecidamente pela magistrada sentenciante reconheceu o dano causado aindareconhecidamente pela magistrada sentenciante reconheceu o dano causado ainda que considerado menor do que o alegado na exordial.que considerado menor do que o alegado na exordial.
  • 20. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Assim, resta evidenciado o dano causado na Banca deAssim, resta evidenciado o dano causado na Banca de jornal e no emocional do Recorrente-Agravante que por pouco não acabou sendojornal e no emocional do Recorrente-Agravante que por pouco não acabou sendo vitimado de forma fatal ante a imperícia do preposto da primeira Recorrida, quevitimado de forma fatal ante a imperícia do preposto da primeira Recorrida, que causou o acidente por sua imperícia no curso de suas atividades que por pura sortecausou o acidente por sua imperícia no curso de suas atividades que por pura sorte acabou NÃO ferindo outras pessoas e até mesmo passageiros do coletivo.acabou NÃO ferindo outras pessoas e até mesmo passageiros do coletivo. Ainda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código CivilAinda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil estabelece que:estabelece que: ““Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causarAquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Destarte, resta sobejamente caracterizado o NEXO causalDestarte, resta sobejamente caracterizado o NEXO causal exigido pela legislação para a devida reparação civil como pleiteada.exigido pela legislação para a devida reparação civil como pleiteada. A Responsabilidade Civil verifica o dever que certasA Responsabilidade Civil verifica o dever que certas pessoas têm de reparar o dano causado, tal hipótese se aplica aos acidentespessoas têm de reparar o dano causado, tal hipótese se aplica aos acidentes automobilísticos. Referido fato social constitui um problema mundial e nacional. Aautomobilísticos. Referido fato social constitui um problema mundial e nacional. A regulamentação específica para a presente matéria é insuficiente, pois fixa somenteregulamentação específica para a presente matéria é insuficiente, pois fixa somente as normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, ficando a cargo da legislaçãoas normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, ficando a cargo da legislação civil, estabelecer os ditames da responsabilidade do acidente automotivo,civil, estabelecer os ditames da responsabilidade do acidente automotivo, independentemente da responsabilização nas esferas criminal e administrativa. Assimindependentemente da responsabilização nas esferas criminal e administrativa. Assim o que se discute aqui é a responsabilidade civil automobilística, bem como em umo que se discute aqui é a responsabilidade civil automobilística, bem como em um
  • 21. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online segundo momento é analisado os elementos ou pressupostos desta responsabilidade,segundo momento é analisado os elementos ou pressupostos desta responsabilidade, na legislação vigente.na legislação vigente. Conforme é notório, a regulamentação específica para aConforme é notório, a regulamentação específica para a presente matéria é Código de Trânsito Brasileiro - o CTB, Lei n. 9.503/97 fixa aspresente matéria é Código de Trânsito Brasileiro - o CTB, Lei n. 9.503/97 fixa as normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, tais como limites de velocidade,normas que disciplinam os procedimentos de trânsito, tais como limites de velocidade, habilitação para dirigir e etc., porem não regulamenta a questão atinente àhabilitação para dirigir e etc., porem não regulamenta a questão atinente à responsabilidade civil.responsabilidade civil. Em decorrência disto cabe a legislação civil, em especialEm decorrência disto cabe a legislação civil, em especial nas suas cláusulas gerais previstas nos arts. 186 e 927 do CC estabelecerem osnas suas cláusulas gerais previstas nos arts. 186 e 927 do CC estabelecerem os ditames da responsabilidade do acidente automotivo, ressalvadas as hipótesesditames da responsabilidade do acidente automotivo, ressalvadas as hipóteses especiais.especiais. Na visão deNa visão de Maria Helena DinizMaria Helena Diniz, o nexo causal trata-se, o nexo causal trata-se do vinculo existentedo vinculo existente entre o prejuízo e a açãoentre o prejuízo e a ação, ou em outras palavras a relação, ou em outras palavras a relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu:necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu: O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexoO vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou comocausal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessáriasua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é consideradaentre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenascomo sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano nãoimediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse poderá não ser a causa imediata,ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse poderá não ser a causa imediata,
  • 22. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pelamas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela consequência.consequência. Não poderá existir responsabilidade civil se não houverNão poderá existir responsabilidade civil se não houver relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, ou seja, fato lesivo nãorelação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, ou seja, fato lesivo não ser oriundo do ato, ação, prejuízo ou dano.ser oriundo do ato, ação, prejuízo ou dano. Nos caso dos autos o nexo de causalidade restouNos caso dos autos o nexo de causalidade restou comprovado conforme ressaltado pela própria magistrada sentenciante, quandocomprovado conforme ressaltado pela própria magistrada sentenciante, quando reconheceu o desgaste e sofrimento causados ao ora Recorrente-Agravante.reconheceu o desgaste e sofrimento causados ao ora Recorrente-Agravante. Ora Excelências, se uma pessoa que está em plenoOra Excelências, se uma pessoa que está em pleno horário de trabalho em sua banca de jornal, repentinamente é surpreendida com umhorário de trabalho em sua banca de jornal, repentinamente é surpreendida com um ONIBUS coletivo municipal adentrando ao seu recinto de trabalho por acidenteONIBUS coletivo municipal adentrando ao seu recinto de trabalho por acidente causando SUSTO e pavor, mesmo porque quem quer que seja numa situação dessascausando SUSTO e pavor, mesmo porque quem quer que seja numa situação dessas ficaria horrorizada diante da possibilidade de ter sido vitimada quiçá até fatalmente,ficaria horrorizada diante da possibilidade de ter sido vitimada quiçá até fatalmente, NÃO for motivo para reparação, pergunta-se, o que seria necessário?NÃO for motivo para reparação, pergunta-se, o que seria necessário? Precisaria de o Recorrente-Agravante ter sido vitimadoPrecisaria de o Recorrente-Agravante ter sido vitimado fisicamente quiçá até fatalmente para poder ter direito a ser ressarcido?fisicamente quiçá até fatalmente para poder ter direito a ser ressarcido? Pior... além do Recorrente-Agravante ter tido o julgamentoPior... além do Recorrente-Agravante ter tido o julgamento antecipado da lide, o que lhe inviabilizou a apreciação de suas provas REQUERIDASantecipado da lide, o que lhe inviabilizou a apreciação de suas provas REQUERIDAS tempestivamente, onde se requereu a coleta de depoimentos de testemunhas, entretempestivamente, onde se requereu a coleta de depoimentos de testemunhas, entre
  • 23. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online outros, que restaram rechaçados ante o julgamento antecipado da lide, ainda por cimaoutros, que restaram rechaçados ante o julgamento antecipado da lide, ainda por cima o acórdão guerreado teve o condão de absurdamente alegar que sequer houve provao acórdão guerreado teve o condão de absurdamente alegar que sequer houve prova de que o Recorrente estivesse no local para ser “Assustado” como dito no ponto.de que o Recorrente estivesse no local para ser “Assustado” como dito no ponto. Destarte, não resta dúvida de que os Recorridos tem oDestarte, não resta dúvida de que os Recorridos tem o dever de reparar o dano moral causado ao Recorrente-Agravante, nos exatos termosdever de reparar o dano moral causado ao Recorrente-Agravante, nos exatos termos fundamentados pela magistrada sentenciante.fundamentados pela magistrada sentenciante. Assim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreadoAssim, ao decidir como o fez tanto o acórdão guerreado interpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIAinterpretou CONTRARIAMENTE E NEGOU VIGÊNCIA aao disposto também doo disposto também do artigo 186 do Código Civilartigo 186 do Código Civil Destarte, merece reforma o v. Acórdão guerreadoDestarte, merece reforma o v. Acórdão guerreado para afastar a condenação do Recorrente-Agravante e restabelecer a sentençapara afastar a condenação do Recorrente-Agravante e restabelecer a sentença de primeira instância que se mostrou devidamente adequada a espécie trazida ade primeira instância que se mostrou devidamente adequada a espécie trazida a baila no presente apelo extremo.baila no presente apelo extremo. Na espécie se REQUER seja recebido o presenteNa espécie se REQUER seja recebido o presente AGRAVO noAGRAVO no Recurso EspecialRecurso Especial e seja ANULADO o acórdão retro oue seja ANULADO o acórdão retro ou alternativamente,alternativamente, que seja dado provimento para afastar a condenação e assimque seja dado provimento para afastar a condenação e assim MANTER a decisão monocrática de primeira instância que mais se adequa aMANTER a decisão monocrática de primeira instância que mais se adequa a realidade fática, aplicando-se assim o direito infraconstitucional correto, e fazendorealidade fática, aplicando-se assim o direito infraconstitucional correto, e fazendo viger a pureza da lei federal no ordenamento jurídico positivo brasileiro alinhadamenteviger a pureza da lei federal no ordenamento jurídico positivo brasileiro alinhadamente a Constituição Federal.a Constituição Federal.
  • 24. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online EM CONCLUSÃO:EM CONCLUSÃO: Assim para aferirmos o teor do acórdão guerreado vemosAssim para aferirmos o teor do acórdão guerreado vemos que tratou a questão do Recorrente ora agravante como mero dissabor e assimque tratou a questão do Recorrente ora agravante como mero dissabor e assim abordaremos nossa interpretação no tocante a questão ora trazida a baila peranteabordaremos nossa interpretação no tocante a questão ora trazida a baila perante este Colendo Superior Tribunal de Justiça.este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diz a ementa do acórdão guerreado que:Diz a ementa do acórdão guerreado que: Ação de indenização. Dano patrimonial e moral.Ação de indenização. Dano patrimonial e moral. Acidente de veículo. Motorista de ônibus, que aoAcidente de veículo. Motorista de ônibus, que ao desviar de motociclista, veio a atingir a banca dedesviar de motociclista, veio a atingir a banca de jornal do autor. Total ausência de prova dos danosjornal do autor. Total ausência de prova dos danos materiais sofridos, que levou à improcedênciamateriais sofridos, que levou à improcedência daquela indenização. Dano moral não configurado nadaquela indenização. Dano moral não configurado na espécie, mas mero dissabor. Precedentes desta Corte.espécie, mas mero dissabor. Precedentes desta Corte. Apelos providos. (Grifos nosso)Apelos providos. (Grifos nosso) Assim para contrapor-se ao entendimento acimaAssim para contrapor-se ao entendimento acima esposado trazemos a colação o seguinte posicionamento de um antigo julgado doesposado trazemos a colação o seguinte posicionamento de um antigo julgado do TJRSTJRS:: A dor, o sofrimento e a angústia, por parte de quemA dor, o sofrimento e a angústia, por parte de quem sofre um acidente, e ainda se vê obstaculizado emsofre um acidente, e ainda se vê obstaculizado em receber a indenização pleiteada, justifica oreceber a indenização pleiteada, justifica o reconhecimento do dano, pois o acidentado deprime ereconhecimento do dano, pois o acidentado deprime e sofre em seu espírito. (TJRGS, Quarto Grupo desofre em seu espírito. (TJRGS, Quarto Grupo de
  • 25. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Câmaras Cíveis, Relator Antônio Carlos StanglerCâmaras Cíveis, Relator Antônio Carlos Stangler Pereira, 1998).Pereira, 1998). Vale ressaltar que, desde o mencionado acidente, oVale ressaltar que, desde o mencionado acidente, o Recorrente-Agravante, por sentir-se inseguro e receoso, vive em estado de apreensãoRecorrente-Agravante, por sentir-se inseguro e receoso, vive em estado de apreensão quando está no local de trabalho com medo de situação idêntica se repetir e acabar oquando está no local de trabalho com medo de situação idêntica se repetir e acabar o mesmo sendo vitimado fatalmente e inclusive tem deixado de frequentar lugaresmesmo sendo vitimado fatalmente e inclusive tem deixado de frequentar lugares públicos ou movimentado, devido o grande abalo-susto causado de surpresa pelopúblicos ou movimentado, devido o grande abalo-susto causado de surpresa pelo acidente, pelo que busca, através judiciário a devida reparação ao menos do prejuízoacidente, pelo que busca, através judiciário a devida reparação ao menos do prejuízo moral, visto que, não concorreu para a produção do evento, e que do abalo emocionalmoral, visto que, não concorreu para a produção do evento, e que do abalo emocional que sofreu, não poderá ninguém, nem mesmo os Recorridos, ressarcir-lhe jamais.que sofreu, não poderá ninguém, nem mesmo os Recorridos, ressarcir-lhe jamais. Não bastasse às sábias palavras do culto DesembargadorNão bastasse às sábias palavras do culto Desembargador prolator da decisão ementada acima, ressalte-se ser entendimento pacífico entre osprolator da decisão ementada acima, ressalte-se ser entendimento pacífico entre os psicólogos, psicanalistas e psiquiatras do Brasil e do exterior,psicólogos, psicanalistas e psiquiatras do Brasil e do exterior, senão vejamossenão vejamos::
  • 26. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Fonte:Fonte:https://psicologado.com/atuacao/psicologia-do-transito/o-impacto-dos-acidentes-de-transito-para-o-https://psicologado.com/atuacao/psicologia-do-transito/o-impacto-dos-acidentes-de-transito-para-o- funcionamento-psicologico-nas-vitimas-acidentadasfuncionamento-psicologico-nas-vitimas-acidentadas Referido artigo proferido por profissionais da áreaReferido artigo proferido por profissionais da área de psicologia ainda assenta que:de psicologia ainda assenta que: Os acidentes de trânsito estão entre as principais causasOs acidentes de trânsito estão entre as principais causas de morte no mundo, além de ser apontado como um importante problema de saúdede morte no mundo, além de ser apontado como um importante problema de saúde pública deixam sequelas com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos.pública deixam sequelas com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos. Segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas AplicadasSegundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA); Departamento Nacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos(IPEA); Departamento Nacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos Transportes Públicos (ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentamTransportes Públicos (ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentam custos sociais, ambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitoscustos sociais, ambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitos hospitalares, gerando assim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares,hospitalares, gerando assim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares, além das faltas relacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais quealém das faltas relacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais que geram esses acidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nasgeram esses acidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nas rodovias brasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2%rodovias brasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2% do PIB brasileiro.do PIB brasileiro. Os acidentes de trânsito estão entre as principais causas de morte no mundo, alémOs acidentes de trânsito estão entre as principais causas de morte no mundo, além de ser apontado como um importante problema de saúde pública deixam sequelasde ser apontado como um importante problema de saúde pública deixam sequelas com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos.com implicações físicas e psicossociais para os envolvidos. Segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA); DepartamentoSegundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA); Departamento Nacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos Transportes PúblicosNacional de Transportes (DNT) e Associação Nacional dos Transportes Públicos
  • 27. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online (ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentam custos sociais,(ANTP) (2006), no Brasil, os acidentes de trânsito, apresentam custos sociais, ambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitos hospitalares, gerandoambientais, psicológicos, financeiros e um alto índice por leitos hospitalares, gerando assim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares, além das faltasassim impacto psicológico nos acidentados e seus familiares, além das faltas relacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais que geram essesrelacionadas ao trabalho, às indenizações e os gastos materiais que geram esses acidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nas rodoviasacidentes. Entretanto estima-se que os custos com os acidentes nas rodovias brasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2% do PIBbrasileiras sejam de R$ 22 bilhões, o que representa aproximadamente 1,2% do PIB brasileiro.brasileiro. Os acidentes de trânsito geram um número muito alto de vítimas a todo o momento,Os acidentes de trânsito geram um número muito alto de vítimas a todo o momento, mas é uma área que no nosso país carece de investigação, em particular no que semas é uma área que no nosso país carece de investigação, em particular no que se refere ao impacto psicológico. As repercussões podem transformar o funcionamentorefere ao impacto psicológico. As repercussões podem transformar o funcionamento habitual das vítimas dos acidentes, dadas as incontestáveis consequências nas áreashabitual das vítimas dos acidentes, dadas as incontestáveis consequências nas áreas mais diversificadas. O impacto social, laboral, econômico e litigioso que estesmais diversificadas. O impacto social, laboral, econômico e litigioso que estes episódios trazem para a vida do indivíduo, suas famílias e para a própria sociedade éepisódios trazem para a vida do indivíduo, suas famílias e para a própria sociedade é considerávelconsiderável.. A investigação do fenômeno mostra que os acidentes de trânsito representam umA investigação do fenômeno mostra que os acidentes de trânsito representam um significativo peso econômico e social arcado por toda sociedade. Os números dassignificativo peso econômico e social arcado por toda sociedade. Os números das estatísticas oficiais apontam que os acidentes são responsáveis, dentre as causasestatísticas oficiais apontam que os acidentes são responsáveis, dentre as causas externas, pelo maior número de internações, representando altos custos hospitalares,externas, pelo maior número de internações, representando altos custos hospitalares, perdas materiais e custos previdenciários. Além desses custos que podem serperdas materiais e custos previdenciários. Além desses custos que podem ser representados estatisticamente,representados estatisticamente, existe um ônus invisível, que não pode serexiste um ônus invisível, que não pode ser mensurado através dos números, o sofrimento das vítimas e de seus familiaresmensurado através dos números, o sofrimento das vítimas e de seus familiares.. Grifos nossos.Grifos nossos.
  • 28. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Em outras dissertações acadêmicas é possível visualizarEm outras dissertações acadêmicas é possível visualizar cristalinamente que um acidente da proporção sofrida pelo Recorrente, é passível decristalinamente que um acidente da proporção sofrida pelo Recorrente, é passível de causar danos a médio e longo prazo, danos estes em um primeiro momento,causar danos a médio e longo prazo, danos estes em um primeiro momento, invisíveis, porém que estão presentes no interior da vítima.invisíveis, porém que estão presentes no interior da vítima. Vide ainda:Vide ainda: ACIDENTES DE TRÂNSITO: AS CONSEQUÊNCIAS VISÍVEIS E INVISÍVEIS ÀACIDENTES DE TRÂNSITO: AS CONSEQUÊNCIAS VISÍVEIS E INVISÍVEIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO:SAÚDE DA POPULAÇÃO: http://www.periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/13630http://www.periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/13630 O LADO OCULTO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO:O LADO OCULTO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO: http://newpsi.bvs-http://newpsi.bvs- psi.org.br/tcc/CamilaZimmermann.pdfpsi.org.br/tcc/CamilaZimmermann.pdf SEQUELAS INVISÍVEIS DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO: O TRANSTORNO DESEQUELAS INVISÍVEIS DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO: O TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO COMO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA:ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO COMO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232009000500017http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232009000500017 Oras, todos os artigos acima destacados em seus sítiosOras, todos os artigos acima destacados em seus sítios eletrônicos e ora anexados ao Recurso Especial e no presente Agravo, sãoeletrônicos e ora anexados ao Recurso Especial e no presente Agravo, são claramente enfáticos em afirmar categoricamente que um acidente de trânsito,claramente enfáticos em afirmar categoricamente que um acidente de trânsito, especialmente se causado de surpresa como foi no caso concreto, podem e naespecialmente se causado de surpresa como foi no caso concreto, podem e na maioria dos casos causam transtornos e desiquilíbrios emocionais nas vítimasmaioria dos casos causam transtornos e desiquilíbrios emocionais nas vítimas
  • 29. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online afetando-lhes subjetivamente seu emocional e psiquismo e coordenação motora ouafetando-lhes subjetivamente seu emocional e psiquismo e coordenação motora ou emocional, causando sofrimento e angustia, ansiedades e outros males decorrentesemocional, causando sofrimento e angustia, ansiedades e outros males decorrentes da experiência traumática.da experiência traumática. Destarte, não há que se confundir mero aborrecimentoDestarte, não há que se confundir mero aborrecimento com experiência concreta de susto, surpresa negativa, risco de morte, comocom experiência concreta de susto, surpresa negativa, risco de morte, como ocorreram no caso concreto, e simplesmente reduzir tudo isso a mero dissabor ouocorreram no caso concreto, e simplesmente reduzir tudo isso a mero dissabor ou aborrecimento quando o Recorrente-Agravante quase perdeu sua vida em situação aaborrecimento quando o Recorrente-Agravante quase perdeu sua vida em situação a que não deu causa e ainda tem de se desdobrar perante o Judiciário, suplicando paraque não deu causa e ainda tem de se desdobrar perante o Judiciário, suplicando para que se reconheça seu sofrimento e faça justiça ao menos em parte, com o édito deque se reconheça seu sofrimento e faça justiça ao menos em parte, com o édito de condenação a imposição de quantia insignificante diante de tamanho problema quecondenação a imposição de quantia insignificante diante de tamanho problema que lhe foi causado, por imperícia do preposto da primeira Recorrida.lhe foi causado, por imperícia do preposto da primeira Recorrida. Destarte, ressalte-se, por oportuno, que a orientação maisDestarte, ressalte-se, por oportuno, que a orientação mais recente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é a exigência do nexo derecente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é a exigência do nexo de causalidade, bem como não aceitando o julgamento da lide antecipadamente quandocausalidade, bem como não aceitando o julgamento da lide antecipadamente quando a parte requereu provas, PROVAS estas que não puderam ser anexadas aos autos,a parte requereu provas, PROVAS estas que não puderam ser anexadas aos autos, porquanto a lide foi julgada antecipadamente, e agravada pelo fato da interpretaçãoporquanto a lide foi julgada antecipadamente, e agravada pelo fato da interpretação equivocada que se valeu no acórdão retro, para SUPOR que em dia útil, em horárioequivocada que se valeu no acórdão retro, para SUPOR que em dia útil, em horário comercial o Recorrente - Agravante não estaria no local para ter se “assustado”,comercial o Recorrente - Agravante não estaria no local para ter se “assustado”, consequentemente decretando a inexistência de dano moral a ser reparado pelasconsequentemente decretando a inexistência de dano moral a ser reparado pelas Recorridas.Recorridas. Assim, diante de todos os fatos descritos e da decisãoAssim, diante de todos os fatos descritos e da decisão narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, onarrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, o acórdão da Corte “acórdão da Corte “a quoa quo” CONTRARIOU E NEGOU VIGÊNCIA ao disposto nos” CONTRARIOU E NEGOU VIGÊNCIA ao disposto nos artigos supracitados anteriormente ao longo dos tópicos anteriores, razão esta queartigos supracitados anteriormente ao longo dos tópicos anteriores, razão esta que leva o Recorrente-Agravante, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa deleva o Recorrente-Agravante, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de
  • 30. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online que a injustiça da decisão guerreada seja cassada, em face da interpretação lançadaque a injustiça da decisão guerreada seja cassada, em face da interpretação lançada no acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária comumenteno acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária comumente dada aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ligados à matéria,dada aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ligados à matéria, consoante expostos ao longo deste petitório.consoante expostos ao longo deste petitório. Evidentemente que da leitura do texto acima (Evidentemente que da leitura do texto acima (já que nãojá que não foi transcrito todos os argumentos defensivosfoi transcrito todos os argumentos defensivos), fica nitidamente clara a insurgência do), fica nitidamente clara a insurgência do agravante, posto que mencionou expressamente a incompatibilidade da aplicação dosagravante, posto que mencionou expressamente a incompatibilidade da aplicação dos artartigos e leis federais que foram CONTRARIADOSigos e leis federais que foram CONTRARIADOS e portanto alvoe portanto alvo ddo Recurso Especialo Recurso Especial inadmitido, ora AGRAVADO, inclusive com as devidas citações jurisprudenciais paradigmasinadmitido, ora AGRAVADO, inclusive com as devidas citações jurisprudenciais paradigmas invocadas no corpo do petitório.invocadas no corpo do petitório. Assim verifica-se completamente desarrazoada a decisãoAssim verifica-se completamente desarrazoada a decisão da presidência da Corte “da presidência da Corte “a quoa quo” no ponto, podendo mesmo ser considerada sem” no ponto, podendo mesmo ser considerada sem fundamentação alguma para a negativa da admissibilidade do Recurso Especialfundamentação alguma para a negativa da admissibilidade do Recurso Especial interposto, ferindo assim o princípio constitucional da fundamentação das decisõesinterposto, ferindo assim o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais e ainda negando acesso a justiça e a correta prestação jurisdicionaljudiciais e ainda negando acesso a justiça e a correta prestação jurisdicional pertinente ao caso concreto consoante fartos precedentes pacificados por esta Cortepertinente ao caso concreto consoante fartos precedentes pacificados por esta Corte Superior e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.Superior e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, NÃO foi acertada a r. decisão do nobreAssim sendo, NÃO foi acertada a r. decisão do nobre Presidente do TJSP que se apressou pela inadmissão do RECURSO ESPECIAL pelaPresidente do TJSP que se apressou pela inadmissão do RECURSO ESPECIAL pela alínea “alínea “aa” do inc. III, do art. 105 da CF, sobre a” do inc. III, do art. 105 da CF, sobre a citada alegação infundadacitada alegação infundada de quede que nãonão houve a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qualhouve a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recaiu a divergênciarecaiu a divergência, quando evidentemente ficou demonstrado satisfatoriamente que, quando evidentemente ficou demonstrado satisfatoriamente que a conduta imputada ao agravante, não feriu o disposto na legislaçãoa conduta imputada ao agravante, não feriu o disposto na legislação infraconstitucionalinfraconstitucional,, merecendo, pois, ser aquela decisão revista de forma maismerecendo, pois, ser aquela decisão revista de forma mais acurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 1.042, caput, do NCPC, o qualacurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 1.042, caput, do NCPC, o qual
  • 31. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online combinado com a lei 12.322/10 simplificaram a interposição do presentecombinado com a lei 12.322/10 simplificaram a interposição do presente AGRAVOAGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOSNOS PRÓPRIOS AUTOS.. Note-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVONote-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de economia na prestação jurisdicional, atéNOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de economia na prestação jurisdicional, até então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré- questionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivoquestionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivo legal acima e pelo novo CPC.legal acima e pelo novo CPC. Também não se pode deixar às margens doTambém não se pode deixar às margens do esquecimento que, ao inadmitir o prosseguimento do RECURSO ESPECIALesquecimento que, ao inadmitir o prosseguimento do RECURSO ESPECIAL interposto, também se feriu diversos dispositivos constitucionais, quais sejam:interposto, também se feriu diversos dispositivos constitucionais, quais sejam: deverdever de fundamentação das decisões judiciais, razoabilidade, negativa de acesso àde fundamentação das decisões judiciais, razoabilidade, negativa de acesso à justiça e prestação jurisdicionaljustiça e prestação jurisdicional, todos consagrados fundamentalmente na atual, todos consagrados fundamentalmente na atual Carta Magna do País.Carta Magna do País. Como se vê, o Agravante faz jus em ver seu RecursoComo se vê, o Agravante faz jus em ver seu Recurso Especial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido deEspecial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido de acolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direitoacolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direito conforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atualconforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atual entendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes destaentendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes desta Colenda Corte Superior.Colenda Corte Superior. Como se vê, sem nenhuma razão o entendimentoComo se vê, sem nenhuma razão o entendimento prolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminente Desembargadorprolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminente Desembargador Presidente do TJSP, devendo assim ser o AGRAVO acolhido e o RECURSOPresidente do TJSP, devendo assim ser o AGRAVO acolhido e o RECURSO ESPECIAL admitido e PROVIDO para a finalidade de cassar o acórdão e MANTER aESPECIAL admitido e PROVIDO para a finalidade de cassar o acórdão e MANTER a
  • 32. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online sentença monocrática que aplicou o melhor direito a espécie, nos exatos termos orasentença monocrática que aplicou o melhor direito a espécie, nos exatos termos ora mencionados conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusivemencionados conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive desta Corte Superior.desta Corte Superior. IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOSIV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Destarte, diante desse paradigma, o AgravanteDestarte, diante desse paradigma, o Agravante REQUER:REQUER: a) seja recebido, conhecido e processado o presentea) seja recebido, conhecido e processado o presente Agravo em Recurso Especial;Agravo em Recurso Especial; b) que ao seu julgamento seja dado integralb) que ao seu julgamento seja dado integral provimento ao Agravo em Recurso Especial a fim deprovimento ao Agravo em Recurso Especial a fim de que seja REFORMADO o acórdão guerreado e sejaque seja REFORMADO o acórdão guerreado e seja MANTIDA a sentença monocrática que mais se alinhaMANTIDA a sentença monocrática que mais se alinha ao direito em questão;ao direito em questão; Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem este agravante ante as, vem este agravante ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com ahonrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com a finalidade definalidade de REQUERERREQUERER seja dadoseja dado PROVIMENTOPROVIMENTO ao presenteao presente AGRAVOAGRAVO parapara reformar a decisão prolatada pela inadmissão do REsp e ao final que seja dadoreformar a decisão prolatada pela inadmissão do REsp e ao final que seja dado provimento ao presenteprovimento ao presente Agravo em Recurso EspecialAgravo em Recurso Especial aventado, paraaventado, para CASSAR OCASSAR O ACÓRDÃO GUERREADOACÓRDÃO GUERREADO e parae para MANTER A SENTENÇA MONOCRÁTICAMANTER A SENTENÇA MONOCRÁTICA, por se, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutartratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
  • 33. XXXXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online ““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento. XXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000.XXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de setembro de 0000. XXXXXXXX XX XXXXXXX OAB/XX 00.000