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DireitoTributário
Hipótese de incidência+fatogerador= obrigaçãotributária.
Lançamento– créditotributário.
De acordocom o CTN o lançamentotemnaturezajurídicade procedimento.
O lançamentovai se vinculara aspectosformais.
O lançamentoé ato vinculado,sob penade responsabilidade funcional.
A tutelajurisdicional nãoimpede olançamento,mastãosomente suspendeaexigibilidade do
tributo.
Pode havera anulaçãodo lançamento.
Exemplode lançamento:notificaçãonodomicíliodocontribuinte oupeloautode infração.
Pelolançamentoelapassaaser exigível.
CDA – exiquibilidade aocréditotributário.
Ultratividade dolançamento –rege-se peladatada ocorrênciadofato gerador.
Art. 144, do CTN.
Tipologiasde lançamento
a) Lançamentodireto,de ofícioouunilateral –participaçãoexclusivadofisco,nãohá
qualquerparticipaçãodocontribuinte. Súmula397do STJ – notificaçãodo
lançamento.Cabe aocontribuinte comprovaronãorecebimento.Ex:IPTU,IPVA.
Não é necessárioprévioprocessoadministrativode tributosde lançamentode ofício.
EntendimentoseguidopeloSTJ.
Erro de fato -
Erro de direito –fundamentosjurídicos.Ex:isenção.Art.146 do CTN – a mudança de
critériojurídiconãoalterao lançamentodofisco.Súmula227 do TFR. Precedentesno
STJ.
Lançamento por arbitramento ou aferiçãoindireta– presunção,indícios.
Pauta fiscal – fixaçãopréviae aleatóriadabase de cálculo. Súmula431 do STJ.
b) Lançamentomisto,pordeliberação,pordeclaraçãooupor participação– informações
fáticasdo sujeitopassivoe sobre essasinformaçõesofiscorealizaolançamento.Art.
147 doCTN. Ex: impostode importação,ITBIe ITCMD.
c) Lançamentopor homologaçãoouautolançamento –o sujeitopassivoprestaas
informaçõesfáticas,fazoenquadramentojurídico,antecipaçãodopagamentoe,por
fim,homologaçãodofisco.Art.150 do CTN.
O FGTS não é tributo.Súmula353 do STJ.
Ex: IR,ICMS, IPI,ISS,COFINS.
Depoisde terprestadoas informaçõesaofisco,casoo sujeitopassivonão pague a
DARF,o que acontecerá?
Considera-selançadootributo,podendosercobrado.
Súmula436 do STJ
Súmula446 do STJ
SUSPENSÃODOCRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 151 – rol taxativo.
Suspensãodoprazoprescricional.
Suspende apenasaobrigaçãotributáriaprincipal,masremanesce aobrigaçãoacessória.
a) Moratória – prorrogaro prazo de pagamentodotributo. Ex:no caso de uma
calamidade públicaomunicípiopode dilataroprazopara o pagamentodoIPTU, a fim
de ajudar os contribuintes.A moratóriaexige lei paraasua criação.
Moratória geral ou objetiva –vai levaremconsideraçãoo objeto,geradireito
adquirido.
A alíneab, doincisoI, doart. 152, doCTN não foi recepcionadopelaCF.
Moratória individual ousubjetiva - pormerodespachoadministrativo, pode se
submeteraofertade garantia,não gera direitoadquirido.
Moratória parcelada– pagamentoemprestações,voltadaparafinssociais
(calamidade pública).Háa exclusão,emregra,damultae jurosmoratórios.Jáo
parcelamentoé medidafiscal e não háexclusãode multae jurosde mora.
No caso de doloou simulaçãodocontribuinte aplica-semultae oprazo prescricional
ficasuspenso(art.155, I e § único,do CTN).Essa penalidade tambémabrande oscasos
de parcelamento,remissão,isençãoe anistia.
b) Depósitodomontante integral e emdinheiro –depositaparadiscutira cobrança.
Direitosubjetivodocontribuinte. Ocontribuinte perdendo:converte-seodepósito
emrenda emfavodo fisco.Ocontribuinte vencendo:odinheirovolta.
STJ – se o processofor extintosem resoluçãodo mérito o depósitoconverte-se em
renda em favor do Fisco.
Súmula112 do STJ – depósitointegral e emdinheiro.
Cuidado:na situação em que o contribuinte ingressacom uma ação judicial,
antecipando-se ao fisco,e realizao depósitodo valor que entende sercorreto,
considera-se esse atocomo lançamentopor homologaçãoe não há que se falar em
decadência.
O art. 38 do CTN não foi recepcionado. Súmulavinculante de n°28.
Cuidado:precedentesdoSTJ,julgamentode recursos repetitivos.Osdepósitospara
finsde suspensãode exigibilidade tributáriasão corrigidosdurante o decorrer do
tempo.A empresadepositante,ao vencera lide,vai recebero valor com incidência
de juros,tendo estesjurosnatureza remuneratória,incidindo,portanto, IRPJ e CSLL.
c) Defesaouimpugnaçãoadministrativadentrodoprazolegal (30 diasnoâmbito
federal). A administraçãotem360 dias para julgara defesaouimpugnação.OFiscosó
ficará emmora depoisde ultrapassadooprazopara julgamento. Súmulavinculante n°
21: não há necessidadede préviodepósito.Súmula373 do STJ.
d) Liminaremmandadode segurança.
e) Liminaremqualquerprocessojudicial.
Revogadaa liminar– incidenteosencargosmoratórios,emregra.Exceção:se a lei
preveralgoemsentidocontrário.
f) Parcelamento–pressupõe lei específica.Súmula437 doSTJ: REFIS – homologaçãodo
comitê gestore garantia,para finsde parcelamento.Súmula355 do STJ – exclusãodo
REFIS por meiododiário.
Temque préviocontrárioquando daexclusãopelocomitê? Sim, temque haver
contraditórioe ampladefesa.
EXTINÇÃODO CRÉDITOTRIBUTÁRIO
Os Estadospodemcriar uma novaformade extinçãodocréditotributário?
1° posição – sim,exercíciodaautonomiadosentesfederados.Ex:daçãoempagamentode
bensimóveis –RS.
2° posição – não, ofensaalei de licitaçãoa aquisiçãode bensMÓVEIScomoforma de dação
empagamento.
É inconstitucional acriaçãode extinçãopordecursode prazo. Exigênciade Lei Complementar
para criar nova formade extinção(decadência).
a) Pagamento– não há presunçãode pagamentocomonoCódigoCivil.
Não havendodatade vencimentoocontribuinte devepagarnoprazo de 30 dias a
contar da notificaçãodolançamento.
O prazo de pagamentoe o desconto – qualquerlei tributária(lei,decreto,tratado,
normascomplementaresde direitotributário),nãose sujeitaaoprincípioda
legalidadetributária.
Correçãomonetária,multamoratória(porcausa do inadimplemento),juros
moratórios,multapunitivaoude ofício(infraçãodalegislaçãotributária),multa
isolada(descumprimentode umaobrigaçãoacessória).
Incidênciacumulativade correçãomonetária,multamoratóriae jurosmoratórios.
AULA 03
Correçãomonetária
Jurosmoratórios – remuneraro capital indevidamente retido.
Três espéciesde multa
a) Moratória
b) Punitiva
c) Isolada
SELIC – correçãomonetáriae os jurosmoratórios.
STJ – é legítimaa utilizaçãodaSELIC,vedadaa cumulatividadecomqualqueroutroíndice.
Jurosmoratórios – 1% ao mês.Art.161, do CTN – se não houverprevisãode outropercentual.
Consulta– art. 161 – direitode petição – evitaa mora dodevedor,desde que realizadodentro
do prazopara pagamentodotributo.
Art. 162 – formase meiosde pagamentodotributo(nãosómoedacorrente):cheque,vale
postal,papel selado,outrosmeiosmecânicos.
Art. 163 – no caso de falência:imputaçãode pagamento.
a) Primeiroaobrigaçãotributáriae depoisa responsabilidade tributária;
b) Contribuiçãode melhoria,taxase depoisimpostos.
c) Ordemdecrescente de prescrição.
Não se aplicaas regras doart. 354, doCC.
Súmula464, do STJ.
REPETIÇÃODO INDÉBITO – art. 165
a) A provado erro é prescindível –independentemente de prévioprotesto;
Contra quemmovera repetiçãode indébito?
Contra a União e não ao sujeitoque arrecada emnome da Fazenda.
Cabe ação de repetiçãode indébitoporcobrançade créditoprescritooudecaído?
Sim,é cabível.
Art. 166 – contribuinte de direito.Nostributosindiretos
O contribuinte de fatonãotemlegitimidadenasaçõesde repetiçãode indébito de tributo
indireto. Exceção:ICMS – energiaelétrica,ocontribuintede fatotemlegitimidade nas
açõesde repetiçãode indébitode tributoindireto.
Súmula546 do STF.
No caso de contrato de locação?
O locatárioé mero pagador.Execuçãofiscal é manejadaemface do locador.Portanto,o
locatórionãotem legitimidade.
Súmula461 do STJ.
A incidênciade encargosmoratórios?
Correçãomonetária– mera atualizaçãodamoedaa partir do pagamentoindevido.Súmula
162 doSTJ.
Jurosmoratórios – a contar do trânsitoemjulgado.Súmula188 do STJ.
Prazo decadencial quinquenal(5anos) – art. 168 do CTN.Pedidoadministrativoacontar
do pagamentoindevido.
Prazo prescricional paraingressaropedidode indébito.
a) com préviopedidoadministrativooprazoé de 02 anos a contar do julgamentodo
pedido.
b) sem préviopedidoadministrativooprazoé de 05 anos (judicial) acontar dopagamento.
Havendodeclaraçãode inconstitucionalidadedotributo?
A contagemdoprazo se dá a partirdo pagamento.
COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA
Art. 170 e 170-A.
Pressupostos:
a) Identidade de partes;
b) Pressupõe lei;
c) Lei da entidade tributante competente (lei vigente noexercíciodacompensação).
d) Dívidalíquida,vencidae vincenda(nãoacontece nodireitocivil).
No âmbitofederal (lei 9460) a compensaçãotributáriapode serfeitapelodevedor.
DECON.
Compensaçãode ofíciopelofisco.
a) compensaçãode impostosdomesmoente tributante;
b) compensaçãode tributosda mesmaespécie e destinaçãoconstitucional (contribuição
previdenciáriae contribuiçãode intervençãonodomínioeconômiconãosãopossuema
mesmadestinação).
Súmulas212, 213 (MS para declarar),460 (não pode MS para convalidar,viasordinárias) e
461.
Transação – lei específica.
Remissão – pressupõe lei. Abrange tributoe amulta.
Anistia– exclusãodocréditotributário.Abrangeapenasamulta.
Isenção– exclusãodocréditotributário.Abrange apenasotributo.
DECADÊNCIA art. 173
Causa impeditivadocréditotributário.Noplanotécniconãoé causa de extinçãodocrédito
tributário.
O lançamentoé o divisorde águasentre decadênciae prescrição.
O prazo é de 05 anos.
Súmulavinculante n°8 – é inconstitucional aprevisãode prazodecadênciasemobservânciade
ediçãode lei complementar,conformepreconizaaConstituiçãoFederal.
Contagemdoprazo decadencial
a) No primeirodiadoexercícioseguinte aquele deveriaterrealizadoolançamento;
b) Antecipaçãodacontagem – medidasfiscalizatórias anterioresaoiníciodacontagem
do prazodecadencial;
c) A partirda decisãoque tornoudefinitivaaanulaçãodo lançamentoanteriormente
efetuado.(causade interrupçãooude suspensão,adependerdadoutrinaadotada).
Nos tributosporhomologação
a) Quandonão declara(IR) – a contageminicianoexercícioseguinte.
b) Quandodeclarae não paga – não há que se falar emdecadência.
PRESCRIÇÃO
Prazo de 05 anos.
Súmulavinculante n°8.
Contadoda constituiçãodefinitivadocréditotributário.
Existe outracorrente que levaemconsideraçãoopagamentopara o iníciodoprazo
prescricional (silente emrelaçãoaoprazode pagamento,conta-se 30 dias– art. 160).
Causasinterruptivas
a) Despachodo juizque ordenaa citação;
O art. 219, §1°, do CPCaplica-se aodireitotributárioe despachodojuizdespacho
retroage para finsde interrupçãodoprazo prescricional àdatado ajuizamentodo
feito.Portanto,ofiscodeve observarpelomenosoprazode 05 anospara ingressar
com ação de execuçãofiscal.
b) Protestojudicial;
c) Ação cautelarou qualqueratojudicial;
d) Atosinequívocos, extrajudiciais, de confissãode dívida,parcelamentododébito;
Causasde suspensãodocréditotributário
Modalidadesde suspensãodocrédito –suspensãodaexigibilidade docréditoe prescrição.
No caso de doloou simulaçãodocontribuinte aplica-semultae o prazo prescricional fica
suspenso(art.155, I e § único,doCTN).Essa penalidade tambémabrande oscasosde
parcelamento,remissão,isençãoe anistia.
Inscriçãoda CDA previstaLEF – suspende oprazoem180 diasno máximoouaté a propositura
da execuçãofiscal –essacausa de suspensãonãose aplicaaos créditostributários,porser
apenasuma lei ordinária.JurisprudênciadoSTJ.
Prescriçãointercorrente –durante ocurso do processo(naturezaprocessual).
Súmula314 do STJ.
Súmula409 do STJ.
CONVERSÃODEDEPÓSITOEM RENDA
PAGAMENTOANTECIPADOE A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
CONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTOJULGADA PROCEDENTE
Não pode sermanejadaparaobterparcelamento.STJ.
DECISÃOADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
DECISÃOJUDICIALTRÂNSITOEM JULGADO
DAÇÃOEM PAGAMENTOEM BENS IMÓVEIS
O ente tributante deve criarlei específicaparapossibilitaropagamentoembensimóveis.
Atoadministrativodiscricionário.
GARANTIASE PRIVILÉGIOSDOCRÉDITO TRIBUTÁRIO
Garantias – direitodocréditotributáriocontrao patrimôniododevedor.Semprejuízode
outras garantiasprevistasemlei.
Rol exemplificativo.
Privilégios –preferenciase vantagensemrelaçãoaoutrasespéciesde créditos.
Responsabilidade pessoal pordívidatributária.
Bensimpenhoráveis.Bemde família.
PRESUNÇÃODE FRAUDE
Súmula375 do STJ – nãose aplicaa execuçõesfiscais.
Fraude à execuçãonodireitotributáriopresume-se apartirda inscriçãododébito.
Indisponibilidade de bensx penhoraonline
Mecanismosindiretosde compeliropagamentodotributo. Ex:pagamentodoITCMD para
obtero formal de partilha.
Art. 186 – privilégiodocréditotributário.
Art. 187 – não se sujeitaaconcurso de credores.
Entre osentes:Uniãoe suasautarquias,Estadose seusautarquiase Municípiose suas
autarquias.
FISCALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA
As formasde fiscalizaçãotributáriapodemserampliadaspormeiode legislaçãotributária(lei,
decreto,tratado,normascomplementaresde DireitoTributário)
Fiscalizaroslivroscomerciaisobrigatóriose opcionais,casoexistentes.
Termode iníciode ação fiscal – até 120 dias.
Denúnciaespontânea–exclui asmultas.
DÍVIDA ATIVA
Art. 201
Art. 203 – sanar vícioconstante da certidãode dívidaativa até a sentençaque julgaos
embargosà execução.Correçãoformal oumaterial,exceto:osujeitopassivoé imodificável.
Súmula392 do STJ – nãopode alteraro sujeitopassivodaexecução.
No mesmonocaso de homonímiaé vedadaa substituiçãode sujeitopassivo.
A ausênciade CPFou CNPJnãoobsta a execuçãofiscal.
CERTIDÃONEGATIVA
Certidãopositivacomefeitode negativo:
a) Créditotributáriovincendo;
b) Execuçãofiscal com penhora;
c) Em qualquerumadas causas de suspensãodaexigibilidade docrédito.
Art. 208 – responsabilidade dofuncionáriopúblico.
Processoadministrativofiscal –decretoque foi recepcionadocomolei ordinária.
Autode infração – constituiçãodocréditotributário.
Intimaçãoounotificação – pessoal,postal,eletrônicoe edital.
30 diasdefesa
Degaciasda receitade julgamento
CARF– conselho.30 dias
CSRF – 15 dias. Só cabe recursopara uniformizaçãodadecisão.
360 dias
Decreto70.235/72
Ação cautelarfiscal.
Legitimidadeparaserexequente.
Foro competente –domicíliodoréu.
A partirde novembrode 2013 as novasexecuções fiscaisdaUniãopassaramsercompetência
da JF.As anterioresalei continuanaJustiçaComum.
Súmula452 do STJ – a execuçãode dívidade valoré faculdade dofisco,sendovedadaa
extinçãodoprocessoporeste motivo.
Defesasheterotópicas –exceçãode pré-executividade.
Prazo de embargos – 30 dias,contadosda mera intimaçãodapenhora.
Segurogarantia– previsãonalei 13.043/14.
SEM penhoranãopode embargar,norma específica.
A meraoposiçãonão acarreta automaticamente asuspensãodaexecuçãofiscal.
Precisacomprovara penhora,a fumaçado bom direitoe perigodademora.
Mesmoo beneficiáriodajustiçagratuitaé indispensávelpréviapenhora.
Súmula189 do STJ – dispensávelaparticipaçãodoMP na execuçãofiscal.
ACP – vedaçãopara execuçãofiscal.Pode paradiscutiracordosfirmadospossíveldanoao
erário.
IMPOSTOSMUNICIPAIS
IPTU - Súmula397 do STJ. Funçãofiscal/arrecadatória.
Fato geradorcontinuado – até o final dorespectivoano.
Áreaurbana do município –critérioda localização.Art.32, do CTN – no mínimodois
melhoramentos.
Decreto-lei57/66, art. 15 – critériodadestinação,excepcional,nãoabrange oimóvel que seja
utilizadonaexploraçãoextrativavegetal,agrícola,pecuáriaouagroindustrial.
Base de cálculo – valorvenal do imóvel (lei municipal).Decretonãopode majoraro valorda
base de cálculo. Exceçãoao princípio nonagesimal.
A correção monetárianãopode ultrapassarosíndicesoficiaisfederais.
Alíquota– por meiode lei.Progressividade extrafiscal: cumprirasuafunçãosocial.
Progressividade fiscal:valordoimóvel;alíquotaseletivaoudiferenciada:localização,utilização
do imóvel,etc.
Súmula399 do STJ c/c art. 34.
ITBI
Lançamentopor declaração.
A dependerdomunicípiopode haverprevisãode lançamentoporhomologação.
Fato gerador– transmissãode bensimóveis.
Incide tambémsobre usufruto,habitaçãoe direitosreais.
Não incide sobre direitosreaisde garantia,parafinsde reformaagrária.
Base de cálculo – valorvenal dosbenstransmitidos.
Alíquota– lei municipal.
Sujeitopassivo –pode sero alienante ouoadquirente.Verificarnalei municipal.
ISS
Art. 156, da CF.
LC 116/03
Lançamentopor homologação.
Fato gerador– prestaçãode serviço.
Quandoconcomitânciade prestaçãoe circulação de bense serviços?
1 – havendoprevisãonaLC 116/03, prefere-se aoISS.Súmula156 e 274 doSTJ.
2 – havendoprevisãonaLC,mas com ressalvasquantoà mercadoria.IncidirátantooISS
quantoo ICMS.
3 – não havendoprevisãonaLC,incidiráapenaso ICMS. Súmula163 do STJ.
Súmulavinculante de n°31 – locação de bensmóveis,nãoincide ISS.
Sujeitopassivo –o prestadordoserviço.
IMPOSTOSESTADUAIS
ResoluçãodoSenadodefinirá:
Alíquotamínimado IPVA.
AlíquotamáximadoITCMD.
Alíquotamínimae máximado ICMS.
ITCMD – art. 155, da CF
Temfeiçãonão onerosa.
Funçãofiscal.
Lançamentopor declaração.
Súmula114 do STF – o ITCMD não é exigível antesdahomologaçãodocálculo.
Competênciaparacobrar:
Imóvel –no Estado onde estiversituado.
Móvel,títulose créditos – no lugaronde se processao inventárioouarrolamentoe no
domicíliododoador.
Fato gerador– bemimóvel,comoregistro;bemmóvel coma tradição.
Súmula331 do STF – incidêncianocasode morte presumida.
Aplica-se aalíquotavigente nomomentodamorte.
IPVA
LC – como nãohá, competênciaconcorrente dosEstados.
Fato gerador– proprietáriode veículoautomotorterrestre.
Base de cálculo – valorvenal.Exceçãoà anterioridade nonagesimal.
Alíquota– previstaemlei.ResoluçãodoSenadodefinealíquotamínima.
ICMS
Art. 155, da CF.
Funçãofiscal.
Seletividade –maisessencial menoratributação.
Base de cálculo
ICMS – importação,comerciante ounão.
Circulação– nosentidojurídico:transferênciade titularidade.
Súmula166 do STJ.
Súmulavinculante 32– nãoincide ICMS sobre salvadosde acidente.
Súmulavinculante 42– incide ICMSa partir dodesembaraçoaduaneiro.
Sobre água canalizadanãoincide ICMS.
Súmula334 do STJ – nãoincide sobre provedoresde internet.
Qualquerbenefícioouinventivosfiscais –convênioentre osEstados.LC24/75 – concordância
de todosos Estados,quórum4/5 para modificar.
No comércioeletrônicooICMSdeveráseratribuídoaos Estados de destino.
IMPOSTOSFEDERAIS
II – Impostode importação
Funçãoextrafiscal –estimularoudesestimularcomportamento.
Lançamentopor homologação.
DEI – declaraçãode importação.
Fato gerador– adquirirbemdoexterior.
Base de cálculo – o valor doprodutoimportado.
Na arremataçãode bemapreendidopelaReceitaFederal paga-se,dentrooutrosimpostos,o
impostode importação.
Sujeitopassivo –importadorouarrematante.
IE – impostode exportação
Funçãoextrafiscal.
Fato gerador– saída do produtonacional ounacionalizado.
IR – impostode renda
Renda– produtodocapital,trabalhoou de ambos.
Ex: aluguel.
Provento – loteria.
Incide sobre osrendimentoslíquidos.
Lançamentopor homologação.
Exceçãoà anterioridadenonagesimal.
Generalidade –todasas pessoas.
Universalidade –todotipode renda.
Progressividade –quantomaiora rendamaior a alíquota.
Súmula125 do STJ – nãoincide IRsobre férias.
Súmula385 do STJ
Súmula136 – não incide sobre opagamentode licença-prêmio.
Súmula215 do STJ
Súmula498 do STJ – nãoincide sobre danosmoraise materiais(pessoafísica).
Súmula 463 do STJ – incide IR sobre indenizaçãopor horas extraordinárias.
Cuidado:pagamentodiferenteatítulode impostode renda emrelaçãoao repasse do
empregador.
IPI
Fato gerador–
Exceçãoao princípioa anterioridade.
Seletividade –obrigatória.
Imunidade –produtodestinadoaoexterior.
IOF
Incide sobre operaçõesde crédito...
Funçãoextrafiscal.
Ouro – quandoé mercadoria? – ICMS, IPI.Comoinstrumentocambial? –IOF.
ITR
Valorfundiário.
IGF
Impostoresidual daUnião.
A Uniãoao criar umimpostoresidual oresultadode suaarrecadaçãodeveráserrepassadoo
percentual de 20% para Estadose Municípios.
Incidênciade contribuiçãoprevidenciária:
a) Saláriomaternidade
b) Saláriopaternidade
c) Horas extras, adicional noturnoe de periculosidade.
d) Incide ovalor a títulode fériasgozadas.
Não incide contribuiçãoprevidenciária:
a) Terço de fériasgozadas;
b) Terço de fériasindenizadas;
c) Avisoprévioindenizado;
d) Importânciapaga nos15 diasanterioresaconcessãode auxíliodoença.

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Tributário. módulo ii

  • 1. DireitoTributário Hipótese de incidência+fatogerador= obrigaçãotributária. Lançamento– créditotributário. De acordocom o CTN o lançamentotemnaturezajurídicade procedimento. O lançamentovai se vinculara aspectosformais. O lançamentoé ato vinculado,sob penade responsabilidade funcional. A tutelajurisdicional nãoimpede olançamento,mastãosomente suspendeaexigibilidade do tributo. Pode havera anulaçãodo lançamento. Exemplode lançamento:notificaçãonodomicíliodocontribuinte oupeloautode infração. Pelolançamentoelapassaaser exigível. CDA – exiquibilidade aocréditotributário. Ultratividade dolançamento –rege-se peladatada ocorrênciadofato gerador. Art. 144, do CTN. Tipologiasde lançamento a) Lançamentodireto,de ofícioouunilateral –participaçãoexclusivadofisco,nãohá qualquerparticipaçãodocontribuinte. Súmula397do STJ – notificaçãodo lançamento.Cabe aocontribuinte comprovaronãorecebimento.Ex:IPTU,IPVA. Não é necessárioprévioprocessoadministrativode tributosde lançamentode ofício. EntendimentoseguidopeloSTJ. Erro de fato - Erro de direito –fundamentosjurídicos.Ex:isenção.Art.146 do CTN – a mudança de critériojurídiconãoalterao lançamentodofisco.Súmula227 do TFR. Precedentesno STJ. Lançamento por arbitramento ou aferiçãoindireta– presunção,indícios. Pauta fiscal – fixaçãopréviae aleatóriadabase de cálculo. Súmula431 do STJ. b) Lançamentomisto,pordeliberação,pordeclaraçãooupor participação– informações fáticasdo sujeitopassivoe sobre essasinformaçõesofiscorealizaolançamento.Art. 147 doCTN. Ex: impostode importação,ITBIe ITCMD. c) Lançamentopor homologaçãoouautolançamento –o sujeitopassivoprestaas informaçõesfáticas,fazoenquadramentojurídico,antecipaçãodopagamentoe,por fim,homologaçãodofisco.Art.150 do CTN. O FGTS não é tributo.Súmula353 do STJ. Ex: IR,ICMS, IPI,ISS,COFINS.
  • 2. Depoisde terprestadoas informaçõesaofisco,casoo sujeitopassivonão pague a DARF,o que acontecerá? Considera-selançadootributo,podendosercobrado. Súmula436 do STJ Súmula446 do STJ SUSPENSÃODOCRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 151 – rol taxativo. Suspensãodoprazoprescricional. Suspende apenasaobrigaçãotributáriaprincipal,masremanesce aobrigaçãoacessória. a) Moratória – prorrogaro prazo de pagamentodotributo. Ex:no caso de uma calamidade públicaomunicípiopode dilataroprazopara o pagamentodoIPTU, a fim de ajudar os contribuintes.A moratóriaexige lei paraasua criação. Moratória geral ou objetiva –vai levaremconsideraçãoo objeto,geradireito adquirido. A alíneab, doincisoI, doart. 152, doCTN não foi recepcionadopelaCF. Moratória individual ousubjetiva - pormerodespachoadministrativo, pode se submeteraofertade garantia,não gera direitoadquirido. Moratória parcelada– pagamentoemprestações,voltadaparafinssociais (calamidade pública).Háa exclusão,emregra,damultae jurosmoratórios.Jáo parcelamentoé medidafiscal e não háexclusãode multae jurosde mora. No caso de doloou simulaçãodocontribuinte aplica-semultae oprazo prescricional ficasuspenso(art.155, I e § único,do CTN).Essa penalidade tambémabrande oscasos de parcelamento,remissão,isençãoe anistia. b) Depósitodomontante integral e emdinheiro –depositaparadiscutira cobrança. Direitosubjetivodocontribuinte. Ocontribuinte perdendo:converte-seodepósito emrenda emfavodo fisco.Ocontribuinte vencendo:odinheirovolta. STJ – se o processofor extintosem resoluçãodo mérito o depósitoconverte-se em renda em favor do Fisco. Súmula112 do STJ – depósitointegral e emdinheiro. Cuidado:na situação em que o contribuinte ingressacom uma ação judicial, antecipando-se ao fisco,e realizao depósitodo valor que entende sercorreto, considera-se esse atocomo lançamentopor homologaçãoe não há que se falar em decadência. O art. 38 do CTN não foi recepcionado. Súmulavinculante de n°28. Cuidado:precedentesdoSTJ,julgamentode recursos repetitivos.Osdepósitospara finsde suspensãode exigibilidade tributáriasão corrigidosdurante o decorrer do tempo.A empresadepositante,ao vencera lide,vai recebero valor com incidência de juros,tendo estesjurosnatureza remuneratória,incidindo,portanto, IRPJ e CSLL. c) Defesaouimpugnaçãoadministrativadentrodoprazolegal (30 diasnoâmbito federal). A administraçãotem360 dias para julgara defesaouimpugnação.OFiscosó
  • 3. ficará emmora depoisde ultrapassadooprazopara julgamento. Súmulavinculante n° 21: não há necessidadede préviodepósito.Súmula373 do STJ. d) Liminaremmandadode segurança. e) Liminaremqualquerprocessojudicial. Revogadaa liminar– incidenteosencargosmoratórios,emregra.Exceção:se a lei preveralgoemsentidocontrário. f) Parcelamento–pressupõe lei específica.Súmula437 doSTJ: REFIS – homologaçãodo comitê gestore garantia,para finsde parcelamento.Súmula355 do STJ – exclusãodo REFIS por meiododiário. Temque préviocontrárioquando daexclusãopelocomitê? Sim, temque haver contraditórioe ampladefesa. EXTINÇÃODO CRÉDITOTRIBUTÁRIO Os Estadospodemcriar uma novaformade extinçãodocréditotributário? 1° posição – sim,exercíciodaautonomiadosentesfederados.Ex:daçãoempagamentode bensimóveis –RS. 2° posição – não, ofensaalei de licitaçãoa aquisiçãode bensMÓVEIScomoforma de dação empagamento. É inconstitucional acriaçãode extinçãopordecursode prazo. Exigênciade Lei Complementar para criar nova formade extinção(decadência). a) Pagamento– não há presunçãode pagamentocomonoCódigoCivil. Não havendodatade vencimentoocontribuinte devepagarnoprazo de 30 dias a contar da notificaçãodolançamento. O prazo de pagamentoe o desconto – qualquerlei tributária(lei,decreto,tratado, normascomplementaresde direitotributário),nãose sujeitaaoprincípioda legalidadetributária. Correçãomonetária,multamoratória(porcausa do inadimplemento),juros moratórios,multapunitivaoude ofício(infraçãodalegislaçãotributária),multa isolada(descumprimentode umaobrigaçãoacessória). Incidênciacumulativade correçãomonetária,multamoratóriae jurosmoratórios. AULA 03 Correçãomonetária Jurosmoratórios – remuneraro capital indevidamente retido. Três espéciesde multa a) Moratória b) Punitiva c) Isolada
  • 4. SELIC – correçãomonetáriae os jurosmoratórios. STJ – é legítimaa utilizaçãodaSELIC,vedadaa cumulatividadecomqualqueroutroíndice. Jurosmoratórios – 1% ao mês.Art.161, do CTN – se não houverprevisãode outropercentual. Consulta– art. 161 – direitode petição – evitaa mora dodevedor,desde que realizadodentro do prazopara pagamentodotributo. Art. 162 – formase meiosde pagamentodotributo(nãosómoedacorrente):cheque,vale postal,papel selado,outrosmeiosmecânicos. Art. 163 – no caso de falência:imputaçãode pagamento. a) Primeiroaobrigaçãotributáriae depoisa responsabilidade tributária; b) Contribuiçãode melhoria,taxase depoisimpostos. c) Ordemdecrescente de prescrição. Não se aplicaas regras doart. 354, doCC. Súmula464, do STJ. REPETIÇÃODO INDÉBITO – art. 165 a) A provado erro é prescindível –independentemente de prévioprotesto; Contra quemmovera repetiçãode indébito? Contra a União e não ao sujeitoque arrecada emnome da Fazenda. Cabe ação de repetiçãode indébitoporcobrançade créditoprescritooudecaído? Sim,é cabível. Art. 166 – contribuinte de direito.Nostributosindiretos O contribuinte de fatonãotemlegitimidadenasaçõesde repetiçãode indébito de tributo indireto. Exceção:ICMS – energiaelétrica,ocontribuintede fatotemlegitimidade nas açõesde repetiçãode indébitode tributoindireto. Súmula546 do STF. No caso de contrato de locação? O locatárioé mero pagador.Execuçãofiscal é manejadaemface do locador.Portanto,o locatórionãotem legitimidade. Súmula461 do STJ. A incidênciade encargosmoratórios? Correçãomonetária– mera atualizaçãodamoedaa partir do pagamentoindevido.Súmula 162 doSTJ.
  • 5. Jurosmoratórios – a contar do trânsitoemjulgado.Súmula188 do STJ. Prazo decadencial quinquenal(5anos) – art. 168 do CTN.Pedidoadministrativoacontar do pagamentoindevido. Prazo prescricional paraingressaropedidode indébito. a) com préviopedidoadministrativooprazoé de 02 anos a contar do julgamentodo pedido. b) sem préviopedidoadministrativooprazoé de 05 anos (judicial) acontar dopagamento. Havendodeclaraçãode inconstitucionalidadedotributo? A contagemdoprazo se dá a partirdo pagamento. COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA Art. 170 e 170-A. Pressupostos: a) Identidade de partes; b) Pressupõe lei; c) Lei da entidade tributante competente (lei vigente noexercíciodacompensação). d) Dívidalíquida,vencidae vincenda(nãoacontece nodireitocivil). No âmbitofederal (lei 9460) a compensaçãotributáriapode serfeitapelodevedor. DECON. Compensaçãode ofíciopelofisco. a) compensaçãode impostosdomesmoente tributante; b) compensaçãode tributosda mesmaespécie e destinaçãoconstitucional (contribuição previdenciáriae contribuiçãode intervençãonodomínioeconômiconãosãopossuema mesmadestinação). Súmulas212, 213 (MS para declarar),460 (não pode MS para convalidar,viasordinárias) e 461.
  • 6. Transação – lei específica. Remissão – pressupõe lei. Abrange tributoe amulta. Anistia– exclusãodocréditotributário.Abrangeapenasamulta. Isenção– exclusãodocréditotributário.Abrange apenasotributo. DECADÊNCIA art. 173 Causa impeditivadocréditotributário.Noplanotécniconãoé causa de extinçãodocrédito tributário. O lançamentoé o divisorde águasentre decadênciae prescrição. O prazo é de 05 anos. Súmulavinculante n°8 – é inconstitucional aprevisãode prazodecadênciasemobservânciade ediçãode lei complementar,conformepreconizaaConstituiçãoFederal. Contagemdoprazo decadencial a) No primeirodiadoexercícioseguinte aquele deveriaterrealizadoolançamento; b) Antecipaçãodacontagem – medidasfiscalizatórias anterioresaoiníciodacontagem do prazodecadencial; c) A partirda decisãoque tornoudefinitivaaanulaçãodo lançamentoanteriormente efetuado.(causade interrupçãooude suspensão,adependerdadoutrinaadotada). Nos tributosporhomologação a) Quandonão declara(IR) – a contageminicianoexercícioseguinte. b) Quandodeclarae não paga – não há que se falar emdecadência. PRESCRIÇÃO Prazo de 05 anos. Súmulavinculante n°8. Contadoda constituiçãodefinitivadocréditotributário. Existe outracorrente que levaemconsideraçãoopagamentopara o iníciodoprazo prescricional (silente emrelaçãoaoprazode pagamento,conta-se 30 dias– art. 160). Causasinterruptivas a) Despachodo juizque ordenaa citação;
  • 7. O art. 219, §1°, do CPCaplica-se aodireitotributárioe despachodojuizdespacho retroage para finsde interrupçãodoprazo prescricional àdatado ajuizamentodo feito.Portanto,ofiscodeve observarpelomenosoprazode 05 anospara ingressar com ação de execuçãofiscal. b) Protestojudicial; c) Ação cautelarou qualqueratojudicial; d) Atosinequívocos, extrajudiciais, de confissãode dívida,parcelamentododébito; Causasde suspensãodocréditotributário Modalidadesde suspensãodocrédito –suspensãodaexigibilidade docréditoe prescrição. No caso de doloou simulaçãodocontribuinte aplica-semultae o prazo prescricional fica suspenso(art.155, I e § único,doCTN).Essa penalidade tambémabrande oscasosde parcelamento,remissão,isençãoe anistia. Inscriçãoda CDA previstaLEF – suspende oprazoem180 diasno máximoouaté a propositura da execuçãofiscal –essacausa de suspensãonãose aplicaaos créditostributários,porser apenasuma lei ordinária.JurisprudênciadoSTJ. Prescriçãointercorrente –durante ocurso do processo(naturezaprocessual). Súmula314 do STJ. Súmula409 do STJ. CONVERSÃODEDEPÓSITOEM RENDA PAGAMENTOANTECIPADOE A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO CONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTOJULGADA PROCEDENTE Não pode sermanejadaparaobterparcelamento.STJ. DECISÃOADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL DECISÃOJUDICIALTRÂNSITOEM JULGADO DAÇÃOEM PAGAMENTOEM BENS IMÓVEIS O ente tributante deve criarlei específicaparapossibilitaropagamentoembensimóveis. Atoadministrativodiscricionário. GARANTIASE PRIVILÉGIOSDOCRÉDITO TRIBUTÁRIO Garantias – direitodocréditotributáriocontrao patrimôniododevedor.Semprejuízode outras garantiasprevistasemlei.
  • 8. Rol exemplificativo. Privilégios –preferenciase vantagensemrelaçãoaoutrasespéciesde créditos. Responsabilidade pessoal pordívidatributária. Bensimpenhoráveis.Bemde família. PRESUNÇÃODE FRAUDE Súmula375 do STJ – nãose aplicaa execuçõesfiscais. Fraude à execuçãonodireitotributáriopresume-se apartirda inscriçãododébito. Indisponibilidade de bensx penhoraonline Mecanismosindiretosde compeliropagamentodotributo. Ex:pagamentodoITCMD para obtero formal de partilha. Art. 186 – privilégiodocréditotributário. Art. 187 – não se sujeitaaconcurso de credores. Entre osentes:Uniãoe suasautarquias,Estadose seusautarquiase Municípiose suas autarquias. FISCALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA As formasde fiscalizaçãotributáriapodemserampliadaspormeiode legislaçãotributária(lei, decreto,tratado,normascomplementaresde DireitoTributário) Fiscalizaroslivroscomerciaisobrigatóriose opcionais,casoexistentes. Termode iníciode ação fiscal – até 120 dias. Denúnciaespontânea–exclui asmultas. DÍVIDA ATIVA Art. 201 Art. 203 – sanar vícioconstante da certidãode dívidaativa até a sentençaque julgaos embargosà execução.Correçãoformal oumaterial,exceto:osujeitopassivoé imodificável. Súmula392 do STJ – nãopode alteraro sujeitopassivodaexecução. No mesmonocaso de homonímiaé vedadaa substituiçãode sujeitopassivo.
  • 9. A ausênciade CPFou CNPJnãoobsta a execuçãofiscal. CERTIDÃONEGATIVA Certidãopositivacomefeitode negativo: a) Créditotributáriovincendo; b) Execuçãofiscal com penhora; c) Em qualquerumadas causas de suspensãodaexigibilidade docrédito. Art. 208 – responsabilidade dofuncionáriopúblico. Processoadministrativofiscal –decretoque foi recepcionadocomolei ordinária. Autode infração – constituiçãodocréditotributário. Intimaçãoounotificação – pessoal,postal,eletrônicoe edital. 30 diasdefesa Degaciasda receitade julgamento CARF– conselho.30 dias CSRF – 15 dias. Só cabe recursopara uniformizaçãodadecisão. 360 dias Decreto70.235/72 Ação cautelarfiscal. Legitimidadeparaserexequente. Foro competente –domicíliodoréu. A partirde novembrode 2013 as novasexecuções fiscaisdaUniãopassaramsercompetência da JF.As anterioresalei continuanaJustiçaComum. Súmula452 do STJ – a execuçãode dívidade valoré faculdade dofisco,sendovedadaa extinçãodoprocessoporeste motivo. Defesasheterotópicas –exceçãode pré-executividade. Prazo de embargos – 30 dias,contadosda mera intimaçãodapenhora. Segurogarantia– previsãonalei 13.043/14. SEM penhoranãopode embargar,norma específica.
  • 10. A meraoposiçãonão acarreta automaticamente asuspensãodaexecuçãofiscal. Precisacomprovara penhora,a fumaçado bom direitoe perigodademora. Mesmoo beneficiáriodajustiçagratuitaé indispensávelpréviapenhora. Súmula189 do STJ – dispensávelaparticipaçãodoMP na execuçãofiscal. ACP – vedaçãopara execuçãofiscal.Pode paradiscutiracordosfirmadospossíveldanoao erário. IMPOSTOSMUNICIPAIS IPTU - Súmula397 do STJ. Funçãofiscal/arrecadatória. Fato geradorcontinuado – até o final dorespectivoano. Áreaurbana do município –critérioda localização.Art.32, do CTN – no mínimodois melhoramentos. Decreto-lei57/66, art. 15 – critériodadestinação,excepcional,nãoabrange oimóvel que seja utilizadonaexploraçãoextrativavegetal,agrícola,pecuáriaouagroindustrial. Base de cálculo – valorvenal do imóvel (lei municipal).Decretonãopode majoraro valorda base de cálculo. Exceçãoao princípio nonagesimal. A correção monetárianãopode ultrapassarosíndicesoficiaisfederais. Alíquota– por meiode lei.Progressividade extrafiscal: cumprirasuafunçãosocial. Progressividade fiscal:valordoimóvel;alíquotaseletivaoudiferenciada:localização,utilização do imóvel,etc. Súmula399 do STJ c/c art. 34. ITBI Lançamentopor declaração. A dependerdomunicípiopode haverprevisãode lançamentoporhomologação. Fato gerador– transmissãode bensimóveis. Incide tambémsobre usufruto,habitaçãoe direitosreais. Não incide sobre direitosreaisde garantia,parafinsde reformaagrária. Base de cálculo – valorvenal dosbenstransmitidos. Alíquota– lei municipal. Sujeitopassivo –pode sero alienante ouoadquirente.Verificarnalei municipal.
  • 11. ISS Art. 156, da CF. LC 116/03 Lançamentopor homologação. Fato gerador– prestaçãode serviço. Quandoconcomitânciade prestaçãoe circulação de bense serviços? 1 – havendoprevisãonaLC 116/03, prefere-se aoISS.Súmula156 e 274 doSTJ. 2 – havendoprevisãonaLC,mas com ressalvasquantoà mercadoria.IncidirátantooISS quantoo ICMS. 3 – não havendoprevisãonaLC,incidiráapenaso ICMS. Súmula163 do STJ. Súmulavinculante de n°31 – locação de bensmóveis,nãoincide ISS. Sujeitopassivo –o prestadordoserviço. IMPOSTOSESTADUAIS ResoluçãodoSenadodefinirá: Alíquotamínimado IPVA. AlíquotamáximadoITCMD. Alíquotamínimae máximado ICMS. ITCMD – art. 155, da CF Temfeiçãonão onerosa. Funçãofiscal. Lançamentopor declaração. Súmula114 do STF – o ITCMD não é exigível antesdahomologaçãodocálculo. Competênciaparacobrar: Imóvel –no Estado onde estiversituado. Móvel,títulose créditos – no lugaronde se processao inventárioouarrolamentoe no domicíliododoador. Fato gerador– bemimóvel,comoregistro;bemmóvel coma tradição.
  • 12. Súmula331 do STF – incidêncianocasode morte presumida. Aplica-se aalíquotavigente nomomentodamorte. IPVA LC – como nãohá, competênciaconcorrente dosEstados. Fato gerador– proprietáriode veículoautomotorterrestre. Base de cálculo – valorvenal.Exceçãoà anterioridade nonagesimal. Alíquota– previstaemlei.ResoluçãodoSenadodefinealíquotamínima. ICMS Art. 155, da CF. Funçãofiscal. Seletividade –maisessencial menoratributação. Base de cálculo ICMS – importação,comerciante ounão. Circulação– nosentidojurídico:transferênciade titularidade. Súmula166 do STJ. Súmulavinculante 32– nãoincide ICMS sobre salvadosde acidente. Súmulavinculante 42– incide ICMSa partir dodesembaraçoaduaneiro. Sobre água canalizadanãoincide ICMS. Súmula334 do STJ – nãoincide sobre provedoresde internet. Qualquerbenefícioouinventivosfiscais –convênioentre osEstados.LC24/75 – concordância de todosos Estados,quórum4/5 para modificar. No comércioeletrônicooICMSdeveráseratribuídoaos Estados de destino. IMPOSTOSFEDERAIS II – Impostode importação Funçãoextrafiscal –estimularoudesestimularcomportamento. Lançamentopor homologação.
  • 13. DEI – declaraçãode importação. Fato gerador– adquirirbemdoexterior. Base de cálculo – o valor doprodutoimportado. Na arremataçãode bemapreendidopelaReceitaFederal paga-se,dentrooutrosimpostos,o impostode importação. Sujeitopassivo –importadorouarrematante. IE – impostode exportação Funçãoextrafiscal. Fato gerador– saída do produtonacional ounacionalizado. IR – impostode renda Renda– produtodocapital,trabalhoou de ambos. Ex: aluguel. Provento – loteria. Incide sobre osrendimentoslíquidos. Lançamentopor homologação. Exceçãoà anterioridadenonagesimal. Generalidade –todasas pessoas. Universalidade –todotipode renda. Progressividade –quantomaiora rendamaior a alíquota. Súmula125 do STJ – nãoincide IRsobre férias. Súmula385 do STJ Súmula136 – não incide sobre opagamentode licença-prêmio. Súmula215 do STJ Súmula498 do STJ – nãoincide sobre danosmoraise materiais(pessoafísica). Súmula 463 do STJ – incide IR sobre indenizaçãopor horas extraordinárias. Cuidado:pagamentodiferenteatítulode impostode renda emrelaçãoao repasse do empregador.
  • 14. IPI Fato gerador– Exceçãoao princípioa anterioridade. Seletividade –obrigatória. Imunidade –produtodestinadoaoexterior. IOF Incide sobre operaçõesde crédito... Funçãoextrafiscal. Ouro – quandoé mercadoria? – ICMS, IPI.Comoinstrumentocambial? –IOF. ITR Valorfundiário. IGF Impostoresidual daUnião. A Uniãoao criar umimpostoresidual oresultadode suaarrecadaçãodeveráserrepassadoo percentual de 20% para Estadose Municípios. Incidênciade contribuiçãoprevidenciária: a) Saláriomaternidade b) Saláriopaternidade c) Horas extras, adicional noturnoe de periculosidade. d) Incide ovalor a títulode fériasgozadas. Não incide contribuiçãoprevidenciária: a) Terço de fériasgozadas; b) Terço de fériasindenizadas; c) Avisoprévioindenizado; d) Importânciapaga nos15 diasanterioresaconcessãode auxíliodoença.