O documento discute diversos aspectos do direito tributário brasileiro, como lançamento tributário, suspensão do crédito tributário, extinção do crédito tributário, compensação tributária, decadência e prescrição. Resume as principais formas de lançamento tributário, os motivos que suspendem o crédito tributário e os meios pelos quais o crédito tributário pode se extinguir, como pagamento, compensação, remissão e anistia.
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Tributário. módulo ii
1. DireitoTributário
Hipótese de incidência+fatogerador= obrigaçãotributária.
Lançamento– créditotributário.
De acordocom o CTN o lançamentotemnaturezajurídicade procedimento.
O lançamentovai se vinculara aspectosformais.
O lançamentoé ato vinculado,sob penade responsabilidade funcional.
A tutelajurisdicional nãoimpede olançamento,mastãosomente suspendeaexigibilidade do
tributo.
Pode havera anulaçãodo lançamento.
Exemplode lançamento:notificaçãonodomicíliodocontribuinte oupeloautode infração.
Pelolançamentoelapassaaser exigível.
CDA – exiquibilidade aocréditotributário.
Ultratividade dolançamento –rege-se peladatada ocorrênciadofato gerador.
Art. 144, do CTN.
Tipologiasde lançamento
a) Lançamentodireto,de ofícioouunilateral –participaçãoexclusivadofisco,nãohá
qualquerparticipaçãodocontribuinte. Súmula397do STJ – notificaçãodo
lançamento.Cabe aocontribuinte comprovaronãorecebimento.Ex:IPTU,IPVA.
Não é necessárioprévioprocessoadministrativode tributosde lançamentode ofício.
EntendimentoseguidopeloSTJ.
Erro de fato -
Erro de direito –fundamentosjurídicos.Ex:isenção.Art.146 do CTN – a mudança de
critériojurídiconãoalterao lançamentodofisco.Súmula227 do TFR. Precedentesno
STJ.
Lançamento por arbitramento ou aferiçãoindireta– presunção,indícios.
Pauta fiscal – fixaçãopréviae aleatóriadabase de cálculo. Súmula431 do STJ.
b) Lançamentomisto,pordeliberação,pordeclaraçãooupor participação– informações
fáticasdo sujeitopassivoe sobre essasinformaçõesofiscorealizaolançamento.Art.
147 doCTN. Ex: impostode importação,ITBIe ITCMD.
c) Lançamentopor homologaçãoouautolançamento –o sujeitopassivoprestaas
informaçõesfáticas,fazoenquadramentojurídico,antecipaçãodopagamentoe,por
fim,homologaçãodofisco.Art.150 do CTN.
O FGTS não é tributo.Súmula353 do STJ.
Ex: IR,ICMS, IPI,ISS,COFINS.
2. Depoisde terprestadoas informaçõesaofisco,casoo sujeitopassivonão pague a
DARF,o que acontecerá?
Considera-selançadootributo,podendosercobrado.
Súmula436 do STJ
Súmula446 do STJ
SUSPENSÃODOCRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 151 – rol taxativo.
Suspensãodoprazoprescricional.
Suspende apenasaobrigaçãotributáriaprincipal,masremanesce aobrigaçãoacessória.
a) Moratória – prorrogaro prazo de pagamentodotributo. Ex:no caso de uma
calamidade públicaomunicípiopode dilataroprazopara o pagamentodoIPTU, a fim
de ajudar os contribuintes.A moratóriaexige lei paraasua criação.
Moratória geral ou objetiva –vai levaremconsideraçãoo objeto,geradireito
adquirido.
A alíneab, doincisoI, doart. 152, doCTN não foi recepcionadopelaCF.
Moratória individual ousubjetiva - pormerodespachoadministrativo, pode se
submeteraofertade garantia,não gera direitoadquirido.
Moratória parcelada– pagamentoemprestações,voltadaparafinssociais
(calamidade pública).Háa exclusão,emregra,damultae jurosmoratórios.Jáo
parcelamentoé medidafiscal e não háexclusãode multae jurosde mora.
No caso de doloou simulaçãodocontribuinte aplica-semultae oprazo prescricional
ficasuspenso(art.155, I e § único,do CTN).Essa penalidade tambémabrande oscasos
de parcelamento,remissão,isençãoe anistia.
b) Depósitodomontante integral e emdinheiro –depositaparadiscutira cobrança.
Direitosubjetivodocontribuinte. Ocontribuinte perdendo:converte-seodepósito
emrenda emfavodo fisco.Ocontribuinte vencendo:odinheirovolta.
STJ – se o processofor extintosem resoluçãodo mérito o depósitoconverte-se em
renda em favor do Fisco.
Súmula112 do STJ – depósitointegral e emdinheiro.
Cuidado:na situação em que o contribuinte ingressacom uma ação judicial,
antecipando-se ao fisco,e realizao depósitodo valor que entende sercorreto,
considera-se esse atocomo lançamentopor homologaçãoe não há que se falar em
decadência.
O art. 38 do CTN não foi recepcionado. Súmulavinculante de n°28.
Cuidado:precedentesdoSTJ,julgamentode recursos repetitivos.Osdepósitospara
finsde suspensãode exigibilidade tributáriasão corrigidosdurante o decorrer do
tempo.A empresadepositante,ao vencera lide,vai recebero valor com incidência
de juros,tendo estesjurosnatureza remuneratória,incidindo,portanto, IRPJ e CSLL.
c) Defesaouimpugnaçãoadministrativadentrodoprazolegal (30 diasnoâmbito
federal). A administraçãotem360 dias para julgara defesaouimpugnação.OFiscosó
3. ficará emmora depoisde ultrapassadooprazopara julgamento. Súmulavinculante n°
21: não há necessidadede préviodepósito.Súmula373 do STJ.
d) Liminaremmandadode segurança.
e) Liminaremqualquerprocessojudicial.
Revogadaa liminar– incidenteosencargosmoratórios,emregra.Exceção:se a lei
preveralgoemsentidocontrário.
f) Parcelamento–pressupõe lei específica.Súmula437 doSTJ: REFIS – homologaçãodo
comitê gestore garantia,para finsde parcelamento.Súmula355 do STJ – exclusãodo
REFIS por meiododiário.
Temque préviocontrárioquando daexclusãopelocomitê? Sim, temque haver
contraditórioe ampladefesa.
EXTINÇÃODO CRÉDITOTRIBUTÁRIO
Os Estadospodemcriar uma novaformade extinçãodocréditotributário?
1° posição – sim,exercíciodaautonomiadosentesfederados.Ex:daçãoempagamentode
bensimóveis –RS.
2° posição – não, ofensaalei de licitaçãoa aquisiçãode bensMÓVEIScomoforma de dação
empagamento.
É inconstitucional acriaçãode extinçãopordecursode prazo. Exigênciade Lei Complementar
para criar nova formade extinção(decadência).
a) Pagamento– não há presunçãode pagamentocomonoCódigoCivil.
Não havendodatade vencimentoocontribuinte devepagarnoprazo de 30 dias a
contar da notificaçãodolançamento.
O prazo de pagamentoe o desconto – qualquerlei tributária(lei,decreto,tratado,
normascomplementaresde direitotributário),nãose sujeitaaoprincípioda
legalidadetributária.
Correçãomonetária,multamoratória(porcausa do inadimplemento),juros
moratórios,multapunitivaoude ofício(infraçãodalegislaçãotributária),multa
isolada(descumprimentode umaobrigaçãoacessória).
Incidênciacumulativade correçãomonetária,multamoratóriae jurosmoratórios.
AULA 03
Correçãomonetária
Jurosmoratórios – remuneraro capital indevidamente retido.
Três espéciesde multa
a) Moratória
b) Punitiva
c) Isolada
4. SELIC – correçãomonetáriae os jurosmoratórios.
STJ – é legítimaa utilizaçãodaSELIC,vedadaa cumulatividadecomqualqueroutroíndice.
Jurosmoratórios – 1% ao mês.Art.161, do CTN – se não houverprevisãode outropercentual.
Consulta– art. 161 – direitode petição – evitaa mora dodevedor,desde que realizadodentro
do prazopara pagamentodotributo.
Art. 162 – formase meiosde pagamentodotributo(nãosómoedacorrente):cheque,vale
postal,papel selado,outrosmeiosmecânicos.
Art. 163 – no caso de falência:imputaçãode pagamento.
a) Primeiroaobrigaçãotributáriae depoisa responsabilidade tributária;
b) Contribuiçãode melhoria,taxase depoisimpostos.
c) Ordemdecrescente de prescrição.
Não se aplicaas regras doart. 354, doCC.
Súmula464, do STJ.
REPETIÇÃODO INDÉBITO – art. 165
a) A provado erro é prescindível –independentemente de prévioprotesto;
Contra quemmovera repetiçãode indébito?
Contra a União e não ao sujeitoque arrecada emnome da Fazenda.
Cabe ação de repetiçãode indébitoporcobrançade créditoprescritooudecaído?
Sim,é cabível.
Art. 166 – contribuinte de direito.Nostributosindiretos
O contribuinte de fatonãotemlegitimidadenasaçõesde repetiçãode indébito de tributo
indireto. Exceção:ICMS – energiaelétrica,ocontribuintede fatotemlegitimidade nas
açõesde repetiçãode indébitode tributoindireto.
Súmula546 do STF.
No caso de contrato de locação?
O locatárioé mero pagador.Execuçãofiscal é manejadaemface do locador.Portanto,o
locatórionãotem legitimidade.
Súmula461 do STJ.
A incidênciade encargosmoratórios?
Correçãomonetária– mera atualizaçãodamoedaa partir do pagamentoindevido.Súmula
162 doSTJ.
5. Jurosmoratórios – a contar do trânsitoemjulgado.Súmula188 do STJ.
Prazo decadencial quinquenal(5anos) – art. 168 do CTN.Pedidoadministrativoacontar
do pagamentoindevido.
Prazo prescricional paraingressaropedidode indébito.
a) com préviopedidoadministrativooprazoé de 02 anos a contar do julgamentodo
pedido.
b) sem préviopedidoadministrativooprazoé de 05 anos (judicial) acontar dopagamento.
Havendodeclaraçãode inconstitucionalidadedotributo?
A contagemdoprazo se dá a partirdo pagamento.
COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA
Art. 170 e 170-A.
Pressupostos:
a) Identidade de partes;
b) Pressupõe lei;
c) Lei da entidade tributante competente (lei vigente noexercíciodacompensação).
d) Dívidalíquida,vencidae vincenda(nãoacontece nodireitocivil).
No âmbitofederal (lei 9460) a compensaçãotributáriapode serfeitapelodevedor.
DECON.
Compensaçãode ofíciopelofisco.
a) compensaçãode impostosdomesmoente tributante;
b) compensaçãode tributosda mesmaespécie e destinaçãoconstitucional (contribuição
previdenciáriae contribuiçãode intervençãonodomínioeconômiconãosãopossuema
mesmadestinação).
Súmulas212, 213 (MS para declarar),460 (não pode MS para convalidar,viasordinárias) e
461.
6. Transação – lei específica.
Remissão – pressupõe lei. Abrange tributoe amulta.
Anistia– exclusãodocréditotributário.Abrangeapenasamulta.
Isenção– exclusãodocréditotributário.Abrange apenasotributo.
DECADÊNCIA art. 173
Causa impeditivadocréditotributário.Noplanotécniconãoé causa de extinçãodocrédito
tributário.
O lançamentoé o divisorde águasentre decadênciae prescrição.
O prazo é de 05 anos.
Súmulavinculante n°8 – é inconstitucional aprevisãode prazodecadênciasemobservânciade
ediçãode lei complementar,conformepreconizaaConstituiçãoFederal.
Contagemdoprazo decadencial
a) No primeirodiadoexercícioseguinte aquele deveriaterrealizadoolançamento;
b) Antecipaçãodacontagem – medidasfiscalizatórias anterioresaoiníciodacontagem
do prazodecadencial;
c) A partirda decisãoque tornoudefinitivaaanulaçãodo lançamentoanteriormente
efetuado.(causade interrupçãooude suspensão,adependerdadoutrinaadotada).
Nos tributosporhomologação
a) Quandonão declara(IR) – a contageminicianoexercícioseguinte.
b) Quandodeclarae não paga – não há que se falar emdecadência.
PRESCRIÇÃO
Prazo de 05 anos.
Súmulavinculante n°8.
Contadoda constituiçãodefinitivadocréditotributário.
Existe outracorrente que levaemconsideraçãoopagamentopara o iníciodoprazo
prescricional (silente emrelaçãoaoprazode pagamento,conta-se 30 dias– art. 160).
Causasinterruptivas
a) Despachodo juizque ordenaa citação;
7. O art. 219, §1°, do CPCaplica-se aodireitotributárioe despachodojuizdespacho
retroage para finsde interrupçãodoprazo prescricional àdatado ajuizamentodo
feito.Portanto,ofiscodeve observarpelomenosoprazode 05 anospara ingressar
com ação de execuçãofiscal.
b) Protestojudicial;
c) Ação cautelarou qualqueratojudicial;
d) Atosinequívocos, extrajudiciais, de confissãode dívida,parcelamentododébito;
Causasde suspensãodocréditotributário
Modalidadesde suspensãodocrédito –suspensãodaexigibilidade docréditoe prescrição.
No caso de doloou simulaçãodocontribuinte aplica-semultae o prazo prescricional fica
suspenso(art.155, I e § único,doCTN).Essa penalidade tambémabrande oscasosde
parcelamento,remissão,isençãoe anistia.
Inscriçãoda CDA previstaLEF – suspende oprazoem180 diasno máximoouaté a propositura
da execuçãofiscal –essacausa de suspensãonãose aplicaaos créditostributários,porser
apenasuma lei ordinária.JurisprudênciadoSTJ.
Prescriçãointercorrente –durante ocurso do processo(naturezaprocessual).
Súmula314 do STJ.
Súmula409 do STJ.
CONVERSÃODEDEPÓSITOEM RENDA
PAGAMENTOANTECIPADOE A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
CONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTOJULGADA PROCEDENTE
Não pode sermanejadaparaobterparcelamento.STJ.
DECISÃOADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
DECISÃOJUDICIALTRÂNSITOEM JULGADO
DAÇÃOEM PAGAMENTOEM BENS IMÓVEIS
O ente tributante deve criarlei específicaparapossibilitaropagamentoembensimóveis.
Atoadministrativodiscricionário.
GARANTIASE PRIVILÉGIOSDOCRÉDITO TRIBUTÁRIO
Garantias – direitodocréditotributáriocontrao patrimôniododevedor.Semprejuízode
outras garantiasprevistasemlei.
8. Rol exemplificativo.
Privilégios –preferenciase vantagensemrelaçãoaoutrasespéciesde créditos.
Responsabilidade pessoal pordívidatributária.
Bensimpenhoráveis.Bemde família.
PRESUNÇÃODE FRAUDE
Súmula375 do STJ – nãose aplicaa execuçõesfiscais.
Fraude à execuçãonodireitotributáriopresume-se apartirda inscriçãododébito.
Indisponibilidade de bensx penhoraonline
Mecanismosindiretosde compeliropagamentodotributo. Ex:pagamentodoITCMD para
obtero formal de partilha.
Art. 186 – privilégiodocréditotributário.
Art. 187 – não se sujeitaaconcurso de credores.
Entre osentes:Uniãoe suasautarquias,Estadose seusautarquiase Municípiose suas
autarquias.
FISCALIZAÇÃOTRIBUTÁRIA
As formasde fiscalizaçãotributáriapodemserampliadaspormeiode legislaçãotributária(lei,
decreto,tratado,normascomplementaresde DireitoTributário)
Fiscalizaroslivroscomerciaisobrigatóriose opcionais,casoexistentes.
Termode iníciode ação fiscal – até 120 dias.
Denúnciaespontânea–exclui asmultas.
DÍVIDA ATIVA
Art. 201
Art. 203 – sanar vícioconstante da certidãode dívidaativa até a sentençaque julgaos
embargosà execução.Correçãoformal oumaterial,exceto:osujeitopassivoé imodificável.
Súmula392 do STJ – nãopode alteraro sujeitopassivodaexecução.
No mesmonocaso de homonímiaé vedadaa substituiçãode sujeitopassivo.
9. A ausênciade CPFou CNPJnãoobsta a execuçãofiscal.
CERTIDÃONEGATIVA
Certidãopositivacomefeitode negativo:
a) Créditotributáriovincendo;
b) Execuçãofiscal com penhora;
c) Em qualquerumadas causas de suspensãodaexigibilidade docrédito.
Art. 208 – responsabilidade dofuncionáriopúblico.
Processoadministrativofiscal –decretoque foi recepcionadocomolei ordinária.
Autode infração – constituiçãodocréditotributário.
Intimaçãoounotificação – pessoal,postal,eletrônicoe edital.
30 diasdefesa
Degaciasda receitade julgamento
CARF– conselho.30 dias
CSRF – 15 dias. Só cabe recursopara uniformizaçãodadecisão.
360 dias
Decreto70.235/72
Ação cautelarfiscal.
Legitimidadeparaserexequente.
Foro competente –domicíliodoréu.
A partirde novembrode 2013 as novasexecuções fiscaisdaUniãopassaramsercompetência
da JF.As anterioresalei continuanaJustiçaComum.
Súmula452 do STJ – a execuçãode dívidade valoré faculdade dofisco,sendovedadaa
extinçãodoprocessoporeste motivo.
Defesasheterotópicas –exceçãode pré-executividade.
Prazo de embargos – 30 dias,contadosda mera intimaçãodapenhora.
Segurogarantia– previsãonalei 13.043/14.
SEM penhoranãopode embargar,norma específica.
10. A meraoposiçãonão acarreta automaticamente asuspensãodaexecuçãofiscal.
Precisacomprovara penhora,a fumaçado bom direitoe perigodademora.
Mesmoo beneficiáriodajustiçagratuitaé indispensávelpréviapenhora.
Súmula189 do STJ – dispensávelaparticipaçãodoMP na execuçãofiscal.
ACP – vedaçãopara execuçãofiscal.Pode paradiscutiracordosfirmadospossíveldanoao
erário.
IMPOSTOSMUNICIPAIS
IPTU - Súmula397 do STJ. Funçãofiscal/arrecadatória.
Fato geradorcontinuado – até o final dorespectivoano.
Áreaurbana do município –critérioda localização.Art.32, do CTN – no mínimodois
melhoramentos.
Decreto-lei57/66, art. 15 – critériodadestinação,excepcional,nãoabrange oimóvel que seja
utilizadonaexploraçãoextrativavegetal,agrícola,pecuáriaouagroindustrial.
Base de cálculo – valorvenal do imóvel (lei municipal).Decretonãopode majoraro valorda
base de cálculo. Exceçãoao princípio nonagesimal.
A correção monetárianãopode ultrapassarosíndicesoficiaisfederais.
Alíquota– por meiode lei.Progressividade extrafiscal: cumprirasuafunçãosocial.
Progressividade fiscal:valordoimóvel;alíquotaseletivaoudiferenciada:localização,utilização
do imóvel,etc.
Súmula399 do STJ c/c art. 34.
ITBI
Lançamentopor declaração.
A dependerdomunicípiopode haverprevisãode lançamentoporhomologação.
Fato gerador– transmissãode bensimóveis.
Incide tambémsobre usufruto,habitaçãoe direitosreais.
Não incide sobre direitosreaisde garantia,parafinsde reformaagrária.
Base de cálculo – valorvenal dosbenstransmitidos.
Alíquota– lei municipal.
Sujeitopassivo –pode sero alienante ouoadquirente.Verificarnalei municipal.
11. ISS
Art. 156, da CF.
LC 116/03
Lançamentopor homologação.
Fato gerador– prestaçãode serviço.
Quandoconcomitânciade prestaçãoe circulação de bense serviços?
1 – havendoprevisãonaLC 116/03, prefere-se aoISS.Súmula156 e 274 doSTJ.
2 – havendoprevisãonaLC,mas com ressalvasquantoà mercadoria.IncidirátantooISS
quantoo ICMS.
3 – não havendoprevisãonaLC,incidiráapenaso ICMS. Súmula163 do STJ.
Súmulavinculante de n°31 – locação de bensmóveis,nãoincide ISS.
Sujeitopassivo –o prestadordoserviço.
IMPOSTOSESTADUAIS
ResoluçãodoSenadodefinirá:
Alíquotamínimado IPVA.
AlíquotamáximadoITCMD.
Alíquotamínimae máximado ICMS.
ITCMD – art. 155, da CF
Temfeiçãonão onerosa.
Funçãofiscal.
Lançamentopor declaração.
Súmula114 do STF – o ITCMD não é exigível antesdahomologaçãodocálculo.
Competênciaparacobrar:
Imóvel –no Estado onde estiversituado.
Móvel,títulose créditos – no lugaronde se processao inventárioouarrolamentoe no
domicíliododoador.
Fato gerador– bemimóvel,comoregistro;bemmóvel coma tradição.
12. Súmula331 do STF – incidêncianocasode morte presumida.
Aplica-se aalíquotavigente nomomentodamorte.
IPVA
LC – como nãohá, competênciaconcorrente dosEstados.
Fato gerador– proprietáriode veículoautomotorterrestre.
Base de cálculo – valorvenal.Exceçãoà anterioridade nonagesimal.
Alíquota– previstaemlei.ResoluçãodoSenadodefinealíquotamínima.
ICMS
Art. 155, da CF.
Funçãofiscal.
Seletividade –maisessencial menoratributação.
Base de cálculo
ICMS – importação,comerciante ounão.
Circulação– nosentidojurídico:transferênciade titularidade.
Súmula166 do STJ.
Súmulavinculante 32– nãoincide ICMS sobre salvadosde acidente.
Súmulavinculante 42– incide ICMSa partir dodesembaraçoaduaneiro.
Sobre água canalizadanãoincide ICMS.
Súmula334 do STJ – nãoincide sobre provedoresde internet.
Qualquerbenefícioouinventivosfiscais –convênioentre osEstados.LC24/75 – concordância
de todosos Estados,quórum4/5 para modificar.
No comércioeletrônicooICMSdeveráseratribuídoaos Estados de destino.
IMPOSTOSFEDERAIS
II – Impostode importação
Funçãoextrafiscal –estimularoudesestimularcomportamento.
Lançamentopor homologação.
13. DEI – declaraçãode importação.
Fato gerador– adquirirbemdoexterior.
Base de cálculo – o valor doprodutoimportado.
Na arremataçãode bemapreendidopelaReceitaFederal paga-se,dentrooutrosimpostos,o
impostode importação.
Sujeitopassivo –importadorouarrematante.
IE – impostode exportação
Funçãoextrafiscal.
Fato gerador– saída do produtonacional ounacionalizado.
IR – impostode renda
Renda– produtodocapital,trabalhoou de ambos.
Ex: aluguel.
Provento – loteria.
Incide sobre osrendimentoslíquidos.
Lançamentopor homologação.
Exceçãoà anterioridadenonagesimal.
Generalidade –todasas pessoas.
Universalidade –todotipode renda.
Progressividade –quantomaiora rendamaior a alíquota.
Súmula125 do STJ – nãoincide IRsobre férias.
Súmula385 do STJ
Súmula136 – não incide sobre opagamentode licença-prêmio.
Súmula215 do STJ
Súmula498 do STJ – nãoincide sobre danosmoraise materiais(pessoafísica).
Súmula 463 do STJ – incide IR sobre indenizaçãopor horas extraordinárias.
Cuidado:pagamentodiferenteatítulode impostode renda emrelaçãoao repasse do
empregador.
14. IPI
Fato gerador–
Exceçãoao princípioa anterioridade.
Seletividade –obrigatória.
Imunidade –produtodestinadoaoexterior.
IOF
Incide sobre operaçõesde crédito...
Funçãoextrafiscal.
Ouro – quandoé mercadoria? – ICMS, IPI.Comoinstrumentocambial? –IOF.
ITR
Valorfundiário.
IGF
Impostoresidual daUnião.
A Uniãoao criar umimpostoresidual oresultadode suaarrecadaçãodeveráserrepassadoo
percentual de 20% para Estadose Municípios.
Incidênciade contribuiçãoprevidenciária:
a) Saláriomaternidade
b) Saláriopaternidade
c) Horas extras, adicional noturnoe de periculosidade.
d) Incide ovalor a títulode fériasgozadas.
Não incide contribuiçãoprevidenciária:
a) Terço de fériasgozadas;
b) Terço de fériasindenizadas;
c) Avisoprévioindenizado;
d) Importânciapaga nos15 diasanterioresaconcessãode auxíliodoença.