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Direito Tributário                                                                                  03. Obrigação Tributária
                                                                                                         Por: Lorena Viana
                                             OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    1. CONCEITO

    Relação jurídica cujo objeto é a prestação positiva ou negativa a cargo de um Particular em favor do Estado.



    2. CLASSIFICAÇÃO (Art. 13 do CTN)



                             Surge com a ocorrência do FG           Objeto
                                                                                                    Tributo

                                       PRINCIPAL                   Pagamento

                                                   $$ Multa
                                                                                                  Penalidade
                                                                                                  Pecuniária
             OBRIGAÇÃO
             TRIBUTÁRIA             INOBSERVÂNCIA

                                                                  Obrigação +
                                                                   (de fazer)
                                                                                                 Por interesse
                                      ACESSÓRIA                     Objetos ↕
                                                                                                       da
                                                                                                 arrecadação
                                Decorre da Legislação                                           ou fiscalização
                                      Tributária                   Obrigação -
                                                                                                  de tributos
                                 NÃO ENVOLVE $$                   (de não fazer)



    OBS: A inobservância da obrigação acessória a transforma em obrigação principal relativamente a penalidade
    pecuniária (imposição de multa).




    3. FATO GERADOR – FG (ArtS. 114 e 115 do CTN)

    3.1. Conceito


                                                              Situação definida em LEI como
                                                              necessária E suficiente à sua
                                   PRINCIPAL
                                                              ocorrência.

          FG da
       OBRIGAÇÃO
       TRIBUTÁRIA
                                                              Situação que, NA FORMA DA
                                  ACESSÓRIA                   LEGISLAÇÃO APLICÁVEL*, impõe
                                                              a prática ou a abstenção de ato
                                                              que    não   configure obrigação
                                                              principal.


    * Art. 96 (CTN): Leis, tratados, convenções nacionais e internacionais, decretos e normas complementares.


                                  Ocasiona imediatamente



    16.03.2009                                                                                                             1
Direito Tributário                                                                                  03. Obrigação Tributária
                                                                                                             Por: Lorena Viana

               FATO GERADOR                                            OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


        RESSALVA: Art. 150, § 7º da CF: “ A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
        responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
        assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”




        3.2. Ocorrência do fato gerador e existência dos seus efeitos (obrigação tributária)
                                   (Arts. 116, incisos I e II e 117 do CTN)



                                                                              Desde o momento em que se
                                                                              verifiquem   as     circunstâncias
                                                 Situação de
                                                                              materiais necessárias.
                                                     Fato
                     Considera-se
                   ocorrido o FG e
                  existentes os seus
                        efeitos
                                       SD                                     Desde o momento em que estejam
                                        C          Situação                   definitivamente constituídas nos
                                                   Jurídica                   termos da legislação aplicável.




                                                                              No caso de situações jurídicas
                                                                              cujos atos ou negócios sejam
                                                                              condicionais, serão considerados
                                                                              perfeitos e acabados:
                                                                                                                       SD
                                                                                                                        C


                                                                 Desde o momento de              Desde o momento da
                                                                seu implemento, se for            prática do ato ou da
                                                                    uma condição                     celebração do
                                                                     suspensiva.                  negócio, se for uma
Só ocorre FG quando o que foi imposto na condição se                                             condição resolutória
concretizar, independente de assinatura em contrato.                                                 (ou resolutiva)



                                                       Ocorre FG quando o que foi imposto na condição se concretizar OU
                                                       quanto for celebrado o negócio (assinatura em contrato).




        Condição Suspensiva: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura incerta que
        deixa em suspenso a eficácia do ato.

        Condição Resolutória ou Resolutiva: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento. Tal evento
        “resolve” o ato jurídico. Esta situação jurídica tem os mesmos efeitos da situação de fato, já que a obrigação
        tributária surge imediatamente.




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Direito Tributário                                                                                      03. Obrigação Tributária
                                                                                                             Por: Lorena Viana
    3.3. Norma “anti-elisão” (Art. 116, § único do CTN)


                                         Autoridade Administrativa



                                         Poderá desconsiderar atos ou
                                              negócio jurídicos
                                                                                        Que, embora lícitos,
                                                                                     contribuam para a redução
                                                                                           da arrecadação.
                                      Praticados com a finalidade de
                                    dissimular a ocorrência do FG ou a
                                         natureza e os elementos
                                            constitutivos da OT


                                      Observados os procedimentos a           Discricionariedade
                                       serem estabelecidos em lei.




    Diferenças entre Elisão e Evasão Fiscal:


                               ELISÃO FISCAL                                       EVASÃO FISCAL



                  Forma LÍCITA de reduzir a carga tributária;  Forma ILÍCITA de reduzir a carga tributária;

                    Exemplos:      enquadramento       como           Exemplos: Sonegação, fraude e conluio.
                     microempresa, opção pelo Simples, etc.



    3.4. Princípio do “non olet” (Art. 118 do CTN)

                                         do Latim: “sem cheiro”.


                                    A definição legal do FG é interpretada
                            independente da validade jurídica dos atos praticados,
                              da natureza dos seus objetos ou dos seus efeitos.




                                  STF:
              “A exoneração tributária dos resultados                       Ou seja: a cobrança de tributos
              econômicos de fato criminoso constitui                        independe da licitude ou não da origem
             violação do princípio da isonomia fiscal.”                     do ato.




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Direito Tributário                                                                                        03. Obrigação Tributária
                                                                                                               Por: Lorena Viana
    3.5. Aspectos Estratificados do fato gerador, segundo da Doutrina


                                          Material → é a situação que acarreta o FG.

                                          Temporal → o momento em que se realiza.
                   FATO
                 GERADOR                  Espacial → local onde ocorre o FG.

                                          Pessoal → quem são os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

                                          Quantitativo → base de cálculo e alíquota.


    3.6. Aspectos do fato gerador quanto aos elementos e à periodicidade

                                                           FG




                      Simples ou                    Contínuo ou                            Complexo ou
                     Instantâneo                      Continuado                           Complexivo



           II, IE, IPI, IOF, ITBI, etc              IPTU, IPVA, ITR                                 IR




                         FG                                  FG                                   FG
                                 Início                             Início



                                                                  1 ano

                        *                                                                    Fatos Jurídicos

                       Duração                           Duração




                                                                                               Duração – 1 ano




    16.03.2009                                                                                                                   4
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                                                                                                            Por: Lorena Viana


    4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Art. 127 do CTN)

    SUJEITO PASSIVO → contribuinte ou responsável

    O CTN faculta ao sujeito passivo que ele declare qual é o seu domicílio tributário. Não se verificando esta
    possibilidade, aplica-se o artigo 127:
                                                                                                    Se incerta ou
                                                                                                    desconhecida
       Na forma da lei aplicável                                                                           ↓
                                                                                                 O centro habitual de
                                               Pessoa Física
                                                                          Sua Residência            sua atividade
     Na falta de eleição
        do domicílio
       tributário pelo
      sujeito passivo

                                                 PJDPr ou
                                                                            Sua sede ou cada estabelecimento onde
                                                 FIRMAS
                                                                           ocorrem os fatos ou atos geradores da OT




                                                  PJDP
                                                                              Qualquer uma de suas repartições




       Na falta de eleição do
        domicílio tributário




    Será considerado                                                                   O lugar da situação dos
       Na rejeição deste pela                       Será considerado                 bens ou da ocorrência dos
         autoridade fiscal *                                                         fatos ou atos geradores da
                                                   Domicílio Tributário                          OT.




        Quando impossibilitar
           ou dificultar a
           arrecadação




    * A autoridade administrativa poderá                                                Jurisprudência – STJ:
    recusar o domicílio eleito quando
    impossibilite ou dificulte a arrecadação               As PJ ou firmas individuais podem ter mais de um
    ou a fiscalização do tributo.                           domicílio tributário.
                                                           Empresa que mudar de endereço e não atualizar seus
                                                            dados será considerada irregularmente encerrada,
                                                            cabendo responsabilização aos sócios-gerentes.

    16.03.2009                                                                                                                5

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Resumo contabilidade tributaria 06

  • 1. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. CONCEITO Relação jurídica cujo objeto é a prestação positiva ou negativa a cargo de um Particular em favor do Estado. 2. CLASSIFICAÇÃO (Art. 13 do CTN) Surge com a ocorrência do FG Objeto Tributo PRINCIPAL Pagamento $$ Multa Penalidade Pecuniária OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INOBSERVÂNCIA Obrigação + (de fazer) Por interesse ACESSÓRIA Objetos ↕ da arrecadação Decorre da Legislação ou fiscalização Tributária Obrigação - de tributos NÃO ENVOLVE $$ (de não fazer) OBS: A inobservância da obrigação acessória a transforma em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (imposição de multa). 3. FATO GERADOR – FG (ArtS. 114 e 115 do CTN) 3.1. Conceito Situação definida em LEI como necessária E suficiente à sua PRINCIPAL ocorrência. FG da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Situação que, NA FORMA DA ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL*, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. * Art. 96 (CTN): Leis, tratados, convenções nacionais e internacionais, decretos e normas complementares. Ocasiona imediatamente 16.03.2009 1
  • 2. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESSALVA: Art. 150, § 7º da CF: “ A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” 3.2. Ocorrência do fato gerador e existência dos seus efeitos (obrigação tributária) (Arts. 116, incisos I e II e 117 do CTN) Desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias Situação de materiais necessárias. Fato Considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos SD Desde o momento em que estejam C Situação definitivamente constituídas nos Jurídica termos da legislação aplicável. No caso de situações jurídicas cujos atos ou negócios sejam condicionais, serão considerados perfeitos e acabados: SD C Desde o momento de Desde o momento da seu implemento, se for prática do ato ou da uma condição celebração do suspensiva. negócio, se for uma Só ocorre FG quando o que foi imposto na condição se condição resolutória concretizar, independente de assinatura em contrato. (ou resolutiva) Ocorre FG quando o que foi imposto na condição se concretizar OU quanto for celebrado o negócio (assinatura em contrato). Condição Suspensiva: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura incerta que deixa em suspenso a eficácia do ato. Condição Resolutória ou Resolutiva: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento. Tal evento “resolve” o ato jurídico. Esta situação jurídica tem os mesmos efeitos da situação de fato, já que a obrigação tributária surge imediatamente. 16.03.2009 2
  • 3. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana 3.3. Norma “anti-elisão” (Art. 116, § único do CTN) Autoridade Administrativa Poderá desconsiderar atos ou negócio jurídicos Que, embora lícitos, contribuam para a redução da arrecadação. Praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG ou a natureza e os elementos constitutivos da OT Observados os procedimentos a Discricionariedade serem estabelecidos em lei. Diferenças entre Elisão e Evasão Fiscal: ELISÃO FISCAL EVASÃO FISCAL  Forma LÍCITA de reduzir a carga tributária;  Forma ILÍCITA de reduzir a carga tributária;  Exemplos: enquadramento como  Exemplos: Sonegação, fraude e conluio. microempresa, opção pelo Simples, etc. 3.4. Princípio do “non olet” (Art. 118 do CTN) do Latim: “sem cheiro”. A definição legal do FG é interpretada independente da validade jurídica dos atos praticados, da natureza dos seus objetos ou dos seus efeitos. STF: “A exoneração tributária dos resultados Ou seja: a cobrança de tributos econômicos de fato criminoso constitui independe da licitude ou não da origem violação do princípio da isonomia fiscal.” do ato. 16.03.2009 3
  • 4. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana 3.5. Aspectos Estratificados do fato gerador, segundo da Doutrina Material → é a situação que acarreta o FG. Temporal → o momento em que se realiza. FATO GERADOR Espacial → local onde ocorre o FG. Pessoal → quem são os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. Quantitativo → base de cálculo e alíquota. 3.6. Aspectos do fato gerador quanto aos elementos e à periodicidade FG Simples ou Contínuo ou Complexo ou Instantâneo Continuado Complexivo II, IE, IPI, IOF, ITBI, etc IPTU, IPVA, ITR IR FG FG FG Início Início 1 ano * Fatos Jurídicos Duração Duração Duração – 1 ano 16.03.2009 4
  • 5. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana 4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Art. 127 do CTN) SUJEITO PASSIVO → contribuinte ou responsável O CTN faculta ao sujeito passivo que ele declare qual é o seu domicílio tributário. Não se verificando esta possibilidade, aplica-se o artigo 127: Se incerta ou desconhecida Na forma da lei aplicável ↓ O centro habitual de Pessoa Física Sua Residência sua atividade Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo PJDPr ou Sua sede ou cada estabelecimento onde FIRMAS ocorrem os fatos ou atos geradores da OT PJDP Qualquer uma de suas repartições Na falta de eleição do domicílio tributário Será considerado O lugar da situação dos Na rejeição deste pela Será considerado bens ou da ocorrência dos autoridade fiscal * fatos ou atos geradores da Domicílio Tributário OT. Quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação * A autoridade administrativa poderá Jurisprudência – STJ: recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação  As PJ ou firmas individuais podem ter mais de um ou a fiscalização do tributo. domicílio tributário.  Empresa que mudar de endereço e não atualizar seus dados será considerada irregularmente encerrada, cabendo responsabilização aos sócios-gerentes. 16.03.2009 5