O PARR é um procedimento administrativo da PGFN para apurar a responsabilidade de terceiros (sócios, diretores e administradores) pela dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de dívidas tributárias. O processo inclui notificação, impugnação e recurso, mas levanta problemas por ser criado por portaria e não lei, permitir alteração da CDA, e ocorrer em paralelo a execuções fiscais sem avaliação judicial.
Aula - FSBC - Suspensão da Exigibilidade da OT- 04.05.2011
PARR procedimento responsabilização
1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO
DE RESPONSABILIDADE (PARR)
Breves considerações
Maio/2020
Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno
2. O que é o Procedimento Administrativo de
Reconhecimento de Responsabilidade (PARR)?
Trata-se de um procedimento através do qual a Procuradoria da Fazenda Nacional
pretende apurar responsabilidade de terceiros (sócios, diretores e administradores)
pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica
devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.
Este procedimento é realizado na seara administrativa, com fulcro na Portaria PGFN nº.
948/2017 e artigo 135, III, do CTN, através do qual a Procuradoria da Fazenda Nacional
promove a inclusão de um corresponsável em Certidão de Dívida Ativa emitida
anteriormente (já existente).
3. Fases de tramitação do PARR
Notificação do
Contribuinte
A notificação ocorre
pelos Correios (carta
com aviso de
recebimento) no
endereço da pessoa
física que a PGFN
pretende
responsabilizar.
Se frustada a notificação
pelos Correios, será
realizada por meio de
publicação oficial.
Impugnação
O interessado pode
apresentar impugnação
no e-CAC-PGFN
(Regularize) no prazo de
15 dias corridos.
A impugnação deverá se
limitar à discussão
objeto do PARR.
Recurso
O interessado poderá
interpor recurso sem
efeito suspensivo, no
prazo de 10 dias
corridos, que será
analisado pela
autoridade
administrativa
imediatamente superior.
4. Problemas do PARR
- Processo administrativo criado por Portaria (e não por lei);
- A PGFN promove a inclusão de um corresponsável em Certidão de Dívida
Ativa emitida anteriormente, apesar do disposto na Súmula 392 do Superior
Tribunal de Justiça* que dispõe não ser possível a modificação do sujeito
passivo da CDA.
- Muitas vezes a CDA também já é objeto de execução fiscal e tal
procedimento ocorre em paralelo, sem que a questão seja trazida ao
processo judicial para avaliação da ocorrência de alguma das hipóteses do
artigo 135 do CTN e, se caso, seja determinado o redirecionamento da
execução fiscal
- Violação do princípio do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica
5. Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno
Advogada tributarista em São Paulo - contato: andrea@gouveiapadulla.com.br