Este documento descreve os conceitos e modalidades de crédito tributário no direito tributário brasileiro. O crédito tributário é formalizado através de lançamento e pode ser constituído por lançamento direto, declaração ou homologação. O crédito pode ser suspenso por meio de moratória, depósito, reclamação ou parcelamento e está sujeito a alteração ou extinção nas hipóteses previstas em lei.
Direito ao Crédito Tributário regularmente constituído
1. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Arts. 139 a 182 do CTN)
1. CONCEITO
(Art. 139)
OBRIGAÇÃO CRÉDITO Formalizado
PRINCIPAL LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO* pelo
Mesma natureza → Tributária
* Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária).
(Art. 140)
Sua extensão ou seus efeitos
Circunstâncias que Garantias e privilégios a ele atribuídos
MODIFICAM
o crédito tributário
NÃO AFETAM
a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
que lhes deu origem
Circunstâncias que
EXCLUEM
SUA EXIGIBILIDADE
(Art. 141)
MODIFICAÇÃO
Crédito Tributário SOMENTE
EXTINÇÃO
regularmente nos casos previstos
SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO
constituído no CTN
de sua EXIGIBILIDADE
Fora destes casos:
Sob pena de
Efetivação ou as respectivas responsabilidade funcional,
garantias não podem ser na forma da lei
dispensadas
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2. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.1. Lançamento – Conceito (art. 142)
Formalização do crédito tributário
Competência privativa da autoridade administrativa
1. Verificar a ocorrência do FG;
LANÇAMENTO 2. Determinar a matéria tributável;
3. Calcular o montante do tributo devido
Procedimento administrativo (base de cálculo + % );
4. Identificar o sujeito passivo;
5. Propor a aplicação da penalidade
cabível, se for o caso.
Vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilização funcional
O funcionário deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar.
2.2. Lançamento em moeda estrangeira (art. 143)
Ao câmbio do dia da
Conversão em
ocorrência do FG
moeda nacional
VALOR TRIBUTADO
EM
MOEDA ESTRANGEIRA
SDC
Lançamento
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3. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
2.3. Data do Lançamento e da lei aplicável (art. 144)
Atenção:
O lançamento
Este artigo não se aplica a
reporta-se a impostos lançados por
esta data períodos certos de tempo,
desde que a lei fixe
expressamente esse período.
Data da ocorrência
do FG Data do
Lançamento
Tempo
Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja
Lei Vigente modificada ou revogada posteriormente
O lançamento
reporta-se a
esta data
Data da ocorrência
do FG
Data do
Lançamento
Tempo
Lei Vigente
Ampliando os poderes de investigação
Mas aplica-se a esta lei, se institui: da autoridade administrativa; ou
Outorgando ao crédito tributário novas
novos critérios de apuração; ou garantias e privilégios.
Como?
novos processos de fiscalização. EXCEÇÃO do 2º caso: atribuição de
responsabilidade a terceiros.
JURISPRUDÊNCIA – STF:
“Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no ano do exercício financeiro
em que deve ser apresentada a Declaração.”
(A Doutrina é praticamente unânime ao contestar isso)
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4. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
2.4. Alteração do Lançamento (art. 145)
Regularmente notificado ao sujeito passivo
ALTERAÇÃO do
LANÇAMENTO
Por impugnação do Por iniciativa de ofício da
sujeito passivo Por recurso de ofício Autoridade Administrativa
Quando o erro é prejudicial ao Quando o erro é prejudicial à Fazenda
sujeito passivo Pública
1ª Instância 2ª Instância
Quando o sujeito passivo não A maioria das entidades da
concorda com o lançamento. Federação determina em suas
leis que, em certas situações,
Julgado em 1ª instância dos PAs quando a decisão de 1ª
da U, E, DF e M. instância é favorável ao sujeito
passivo, a autoridade julgadora
Se a decisão for favorável: tem de recorrer da sua própria
impugnação do sujeito passivo decisão para a 2ª instância.
Se a decisão continuar
favorável, há alteração do
lançamento por recursos de
ofício.
Prazo decadencial: 05 anos
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5. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
(Art. 149)
Hipóteses de alteração de lançamento por
iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa
Quando se comprove ação ou omissão do sujeito
Quando a lei determinar * passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Quando a declaração não for prestada no prazo e Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3º
na forma da lei * em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
Quando se comprove que, no lançamento anterior,
Quando for feita a declaração, mas não no prazo ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
e na forma da lei o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade essencial.
Quando se comprove omissão, falsidade ou erro
de elementos definidos em lei como sendo de Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
declaração obrigatória não provado por ocasião do lançamento anterior;
* Nestes casos, só quanto a FG ocorrido depois da introdução do lançamento em relação ao mesmo
sujeito passivo. (art. 146)
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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2.5. Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150)
A) Lançamento direto, de ofício ou “ex officio” (art.149):
PAGAMENTO
Lançamento
ou
Fazenda Pública IMPUGNAÇÃO
Sujeito Passivo
Não há participação do sujeito passivo no lançamento.
Lançamento de ofício ou “ex officio”
Poderá ser efetuado ou alterado nos seguintes casos:
Quando a lei determinar Quando houver alguma
irregularidade a ser corrigida
IPTU, IPVA
A revisão só poderá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos.
B) Lançamento por declaração (arts.147 e 148):
(Art. 147)
1º
Declaração 3º PAGAMENTO
ou
Fazenda Pública 2º IMPUGNAÇÃO
Sujeito Passivo
Lançamento
A Fazenda Pública é que faz os cálculos.
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7. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
Quando vise a reduzir ou excluir o tributo:
↓
Apenas quando se comprove o erro; e
Antes da notificação do lançamento.
Retificação da
declaração pelo
próprio
declarante Os erros apurados serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa competente para sua revisão via lançamento direto.
(Art. 148)
Tributo cuja base de + Omissão na =
declaração do sujeito Fazenda Pública
cálculo seja o valor ou
passivo ou quando arbitra este valor ou
preço de bens,
esta não mereça fé preço
direitos, serviços ou
atos jurídicos
Através de
Avaliação:
Contraditória;
Administrativa; ou
Processo Regular Contestação do Judicial.
Sujeito Passivo
C) Lançamento por homologação (art.150):
(Art. 147)
1º Faz os cálculos
Paga antecipadamente
Muito utilizado pelo Fisco.
Fazenda Pública 2º Homologação Sujeito Passivo
(dos cálculos e pgto.)
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8. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da
autoridade competente.
IR, ICMS, IPI, ISS.
Ao homologar o pagamento antecipado, não há mais o que exigir do sujeito passivo e o crédito é
extinto.
Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologação do lançamento com vistas à
extinção parcial ou total do crédito influi sobre a obrigação tributária. Porém, serão considerados
em caso de saldo devedor ou aplicação de penalidade (paga só o que faltar).
CTN Expirou este
Lei não fixa prazo 5 anos a partir da prazo Fazenda Pública não
para homologação ocorrência do FG se manifestou
Considera-se
EXCEÇÃO
Se comprovados dolo, fraude ou
Homologado o lançamento e simulação
extinto o crédito tributário
Neste caso, o prazo decadencial
contará a partir do 1º dia do
exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido
efetuado.
JURISPRUDÊNCIA – STJ:
Lançamento por
homologação
Mas não paga no vencimento Dispensa de homologação do
lançamento;
Ou
Inscrição imediata na dívida ativa;
Paga a menor
Certidão Negativa de Débitos é negada.
Sujeito passivo
declara a dívida
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9. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
3. Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155)
(Art. 151)
MO-DE-RE-CO-CO-PA
Moratória
Depósito do montante integral
Reclamação ou Recursos
Suspendem o Crédito
Tributário
Concessão de liminar em
Qualquer uma destas e enquanto mandado de segurança
durarem.
Concessão de liminar ou tutela
antecipada em outras ações
judiciais
Parcelamento
Conseqüências:
Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execução fiscal
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10. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
3.1. Moratória (arts. 152 a 155)
Dilatação do prazo concedida
pelo credor ao devedor, de
modo que a dívida vencida ou
vincenda possa ter outra data
Moratória de vencimento.
Depende de lei para ser concedida e somente o será nestes termos:
Em caráter individual
Em caráter Geral
Por despacho da autoridade administrativa;
Pela PJDP a quem a CF atribuiu competência para
instituir o tributo;
Desde que autorizada em lei;
Obedecidos os requisitos; e
Pela União, quanto a tributos dos Estados, DF ou
Municípios, quando simultaneamente concedida quanto
a tributos da União e às obrigações de Direito Privado.
A pedido do sujeito passivo.
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11. Direito Tributário 04. Crédito Tributário
Determinada região do território da PJDP que a expediu
ou
Lei concede
moratória
Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos
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