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Direito Tributário                                                                                          04. Crédito Tributário


                                               CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                                     (Arts. 139 a 182 do CTN)

1. CONCEITO

(Art. 139)



               OBRIGAÇÃO                              CRÉDITO          Formalizado
                PRINCIPAL                                                                LANÇAMENTO
                                                    TRIBUTÁRIO*            pelo




                         Mesma natureza → Tributária
                         * Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária).




    (Art. 140)



                                                             Sua extensão ou seus efeitos
             Circunstâncias que                              Garantias e privilégios a ele atribuídos
                MODIFICAM
             o crédito tributário
                                                                        NÃO AFETAM
                                                                  a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                      que lhes deu origem
         Circunstâncias que
             EXCLUEM
        SUA EXIGIBILIDADE




    (Art. 141)


                                               MODIFICAÇÃO
       Crédito Tributário                                                                              SOMENTE
                                               EXTINÇÃO
         regularmente                                                                              nos casos previstos
                                               SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO
          constituído                                                                                    no CTN
                                                de sua EXIGIBILIDADE




                               Fora destes casos:
                                                                           Sob pena de
                          Efetivação ou as respectivas              responsabilidade funcional,
                           garantias não podem ser                        na forma da lei
                                  dispensadas




20.03.2009
                                                                                                                             1
Direito Tributário                                                                            04. Crédito Tributário


2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

2.1. Lançamento – Conceito (art. 142)


                          Formalização do crédito tributário



                          Competência privativa da autoridade administrativa




                                                                1. Verificar a ocorrência do FG;

LANÇAMENTO                                                      2. Determinar a matéria tributável;
                                                                3. Calcular o montante do tributo devido
                          Procedimento administrativo              (base de cálculo + % );
                                                                4. Identificar o sujeito passivo;
                                                                5. Propor a aplicação da penalidade
                                                                   cabível, se for o caso.




                          Vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilização funcional
                          O funcionário deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar.



2.2. Lançamento em moeda estrangeira (art. 143)




                                                                                 Ao câmbio do dia da
                                           Conversão em
                                                                                  ocorrência do FG
                                           moeda nacional




       VALOR TRIBUTADO
              EM
      MOEDA ESTRANGEIRA

                      SDC

                                             Lançamento




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                                                                                                               2
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2.3. Data do Lançamento e da lei aplicável (art. 144)
                                                                                                     Atenção:

                                       O lançamento
                                                                                             Este artigo não se aplica a
                                        reporta-se a                                           impostos lançados por
                                          esta data                                          períodos certos de tempo,
                                                                                                 desde que a lei fixe
                                                                                            expressamente esse período.

     Data da ocorrência
           do FG                                                      Data do
                                                                    Lançamento
                                                                                                                Tempo




                                    Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja
           Lei Vigente              modificada ou revogada posteriormente




                                       O lançamento
                                        reporta-se a
                                          esta data


     Data da ocorrência
           do FG
                                                                                          Data do
                                                                                        Lançamento
                                                                                                                Tempo




                                               Lei Vigente
                                                                                  Ampliando os poderes de investigação
                     Mas aplica-se a esta lei, se institui:                       da autoridade administrativa; ou
                                                                                  Outorgando ao crédito tributário novas
                         novos critérios de apuração; ou                          garantias e privilégios.
                                                                    Como?
                         novos processos de fiscalização.                      EXCEÇÃO do 2º caso: atribuição de
                                                                               responsabilidade a terceiros.


                                                       JURISPRUDÊNCIA – STF:

                                           “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base,
                                           aplica-se a lei vigente no ano do exercício financeiro
                                           em que deve ser apresentada a Declaração.”

                                        (A Doutrina é praticamente unânime ao contestar isso)




20.03.2009
                                                                                                                           3
Direito Tributário                                                                                       04. Crédito Tributário


2.4. Alteração do Lançamento (art. 145)




                                                                      Regularmente notificado ao sujeito passivo

                                               ALTERAÇÃO do
                                               LANÇAMENTO




    Por impugnação do                                                           Por iniciativa de ofício da
      sujeito passivo                       Por recurso de ofício               Autoridade Administrativa



                     Quando o erro é prejudicial ao                            Quando o erro é prejudicial à Fazenda
                           sujeito passivo                                                   Pública



          1ª Instância                                2ª Instância

Quando o sujeito passivo não                   A maioria das entidades da
concorda com o lançamento.                     Federação determina em suas
                                               leis que, em certas situações,
Julgado em 1ª instância dos PAs                quando a decisão de 1ª
da U, E, DF e M.                               instância é favorável ao sujeito
                                               passivo, a autoridade julgadora
Se a decisão for favorável:                    tem de recorrer da sua própria
impugnação do sujeito passivo                  decisão para a 2ª instância.

                                               Se      a  decisão  continuar
                                               favorável, há alteração do
                                               lançamento por recursos de
                                               ofício.

                                               Prazo decadencial: 05 anos




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Direito Tributário                                                                                04. Crédito Tributário



          (Art. 149)




                                     Hipóteses de alteração de lançamento por
                                  iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa




                                                               Quando se comprove ação ou omissão do sujeito
                Quando a lei determinar *                      passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
                                                                dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;




Quando a declaração não for prestada no prazo e                Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3º
               na forma da lei *                                em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
                                                                                 simulação;




                                                               Quando se comprove que, no lançamento anterior,
 Quando for feita a declaração, mas não no prazo               ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
                 e na forma da lei                             o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
                                                                          ato ou formalidade essencial.




 Quando se comprove omissão, falsidade ou erro
  de elementos definidos em lei como sendo de                  Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
            declaração obrigatória                             não provado por ocasião do lançamento anterior;


* Nestes casos, só quanto a FG ocorrido depois da introdução do lançamento em relação ao mesmo
sujeito passivo. (art. 146)

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




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Direito Tributário                                                                                           04. Crédito Tributário


2.5. Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150)

A) Lançamento direto, de ofício ou “ex officio” (art.149):




                                                                                                      PAGAMENTO
                                            Lançamento
                                                                                                             ou
     Fazenda Pública                                                                                 IMPUGNAÇÃO
                                                                     Sujeito Passivo

                            Não há participação do sujeito passivo no lançamento.




                                          Lançamento de ofício ou “ex officio”

                                  Poderá ser efetuado ou alterado nos seguintes casos:




                Quando a lei determinar                                        Quando houver alguma
                                                                            irregularidade a ser corrigida

             IPTU, IPVA



                             A revisão só poderá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos.




B) Lançamento por declaração (arts.147 e 148):

     (Art. 147)
                                                    1º

                                            Declaração                                       3º       PAGAMENTO
                                                                                                             ou
     Fazenda Pública                           2º                                                    IMPUGNAÇÃO
                                                                     Sujeito Passivo
                                          Lançamento


                          A Fazenda Pública é que faz os cálculos.

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                                       Quando vise a reduzir ou excluir o tributo:
                                                              ↓
                                                Apenas quando se comprove o erro; e
                                                Antes da notificação do lançamento.

          Retificação da
         declaração pelo
             próprio
           declarante                  Os erros apurados serão retificados de ofício pela autoridade
                                       administrativa competente para sua revisão via lançamento direto.




     (Art. 148)




      Tributo cuja base de         +                Omissão na             =
                                               declaração do sujeito                   Fazenda Pública
     cálculo seja o valor ou
                                                passivo ou quando                    arbitra este valor ou
         preço de bens,
                                                esta não mereça fé                           preço
      direitos, serviços ou
          atos jurídicos



                                                              Através de




                                                                               Avaliação:
                                                                                       Contraditória;
                                                                                       Administrativa; ou
        Processo Regular                      Contestação do                           Judicial.
                                              Sujeito Passivo




C) Lançamento por homologação (art.150):

     (Art. 147)
                                 1º Faz os cálculos

                               Paga antecipadamente
                                                                                       Muito utilizado pelo Fisco.


     Fazenda Pública              2º Homologação             Sujeito Passivo
                                (dos cálculos e pgto.)


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             A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da
             autoridade competente.

             IR, ICMS, IPI, ISS.

             Ao homologar o pagamento antecipado, não há mais o que exigir do sujeito passivo e o crédito é
             extinto.

             Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologação do lançamento com vistas à
             extinção parcial ou total do crédito influi sobre a obrigação tributária. Porém, serão considerados
             em caso de saldo devedor ou aplicação de penalidade (paga só o que faltar).




                                     CTN                                  Expirou este
    Lei não fixa prazo                             5 anos a partir da         prazo            Fazenda Pública não
    para homologação                               ocorrência do FG                               se manifestou




                                                                          Considera-se




                                                         EXCEÇÃO
                                                                             Se comprovados dolo, fraude ou
                 Homologado o lançamento e                                            simulação
                  extinto o crédito tributário



                                                                                Neste caso, o prazo decadencial
                                                                                contará a partir do 1º dia do
                                                                                exercício seguinte àquele em que
                                                                                o lançamento poderia ter sido
                                                                                efetuado.



                                           JURISPRUDÊNCIA – STJ:

     Lançamento por
      homologação
                                   Mas não paga no vencimento               Dispensa      de      homologação          do
                                                                            lançamento;
                                              Ou
                                                                            Inscrição imediata na dívida ativa;
                                         Paga a menor
                                                                            Certidão Negativa de Débitos é negada.
     Sujeito passivo
     declara a dívida




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3. Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155)
       (Art. 151)
       MO-DE-RE-CO-CO-PA




                                                                      Moratória




                                                           Depósito do montante integral




                                                             Reclamação ou Recursos



          Suspendem o Crédito
               Tributário


                                                              Concessão de liminar em
  Qualquer uma destas e enquanto                               mandado de segurança
             durarem.




                                                           Concessão de liminar ou tutela
                                                            antecipada em outras ações
                                                                     judiciais




                                                                    Parcelamento



                     Conseqüências:

                       Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
                       Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execução fiscal




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3.1. Moratória (arts. 152 a 155)

                                                                                                                                  Dilatação do prazo concedida
                                                                                                                                  pelo credor ao devedor, de
                                                                                                                                  modo que a dívida vencida ou
                                                                                                                                  vincenda possa ter outra data
                                                                               Moratória                                          de vencimento.
                                                   Depende de lei para ser concedida e somente o será nestes termos:




                               Em caráter individual
                                                                                                                  Em caráter Geral




                    Por despacho da autoridade administrativa;


                                                                                              Pela PJDP a quem a CF atribuiu competência para
                                                                                             instituir o tributo;
                      Desde que autorizada em lei;




                     Obedecidos os requisitos; e
                                                                                             Pela União, quanto a tributos dos Estados, DF ou
                                                                                             Municípios, quando simultaneamente concedida quanto
                                                                                             a tributos da União e às obrigações de Direito Privado.
                   A pedido do sujeito passivo.




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                                                                                                          10
Direito Tributário                                                  04. Crédito Tributário




                           Determinada região do território da PJDP que a expediu


                                                   ou

             Lei concede
              moratória
                           Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos




20.03.2009
                                                                                     11

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Direito ao Crédito Tributário regularmente constituído

  • 1. Direito Tributário 04. Crédito Tributário CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Arts. 139 a 182 do CTN) 1. CONCEITO (Art. 139) OBRIGAÇÃO CRÉDITO Formalizado PRINCIPAL LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO* pelo Mesma natureza → Tributária * Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária). (Art. 140) Sua extensão ou seus efeitos Circunstâncias que Garantias e privilégios a ele atribuídos MODIFICAM o crédito tributário NÃO AFETAM a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA que lhes deu origem Circunstâncias que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE (Art. 141) MODIFICAÇÃO Crédito Tributário SOMENTE EXTINÇÃO regularmente nos casos previstos SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO constituído no CTN de sua EXIGIBILIDADE Fora destes casos: Sob pena de Efetivação ou as respectivas responsabilidade funcional, garantias não podem ser na forma da lei dispensadas 20.03.2009 1
  • 2. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 2.1. Lançamento – Conceito (art. 142) Formalização do crédito tributário Competência privativa da autoridade administrativa 1. Verificar a ocorrência do FG; LANÇAMENTO 2. Determinar a matéria tributável; 3. Calcular o montante do tributo devido Procedimento administrativo (base de cálculo + % ); 4. Identificar o sujeito passivo; 5. Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso. Vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilização funcional O funcionário deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar. 2.2. Lançamento em moeda estrangeira (art. 143) Ao câmbio do dia da Conversão em ocorrência do FG moeda nacional VALOR TRIBUTADO EM MOEDA ESTRANGEIRA SDC Lançamento 20.03.2009 2
  • 3. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2.3. Data do Lançamento e da lei aplicável (art. 144) Atenção: O lançamento Este artigo não se aplica a reporta-se a impostos lançados por esta data períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente esse período. Data da ocorrência do FG Data do Lançamento Tempo Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja Lei Vigente modificada ou revogada posteriormente O lançamento reporta-se a esta data Data da ocorrência do FG Data do Lançamento Tempo Lei Vigente Ampliando os poderes de investigação Mas aplica-se a esta lei, se institui: da autoridade administrativa; ou Outorgando ao crédito tributário novas novos critérios de apuração; ou garantias e privilégios. Como? novos processos de fiscalização. EXCEÇÃO do 2º caso: atribuição de responsabilidade a terceiros. JURISPRUDÊNCIA – STF: “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no ano do exercício financeiro em que deve ser apresentada a Declaração.” (A Doutrina é praticamente unânime ao contestar isso) 20.03.2009 3
  • 4. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2.4. Alteração do Lançamento (art. 145) Regularmente notificado ao sujeito passivo ALTERAÇÃO do LANÇAMENTO Por impugnação do Por iniciativa de ofício da sujeito passivo Por recurso de ofício Autoridade Administrativa Quando o erro é prejudicial ao Quando o erro é prejudicial à Fazenda sujeito passivo Pública 1ª Instância 2ª Instância Quando o sujeito passivo não A maioria das entidades da concorda com o lançamento. Federação determina em suas leis que, em certas situações, Julgado em 1ª instância dos PAs quando a decisão de 1ª da U, E, DF e M. instância é favorável ao sujeito passivo, a autoridade julgadora Se a decisão for favorável: tem de recorrer da sua própria impugnação do sujeito passivo decisão para a 2ª instância. Se a decisão continuar favorável, há alteração do lançamento por recursos de ofício. Prazo decadencial: 05 anos 20.03.2009 4
  • 5. Direito Tributário 04. Crédito Tributário (Art. 149) Hipóteses de alteração de lançamento por iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa Quando se comprove ação ou omissão do sujeito Quando a lei determinar * passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; Quando a declaração não for prestada no prazo e Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3º na forma da lei * em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Quando se comprove que, no lançamento anterior, Quando for feita a declaração, mas não no prazo ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que e na forma da lei o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Quando se comprove omissão, falsidade ou erro de elementos definidos em lei como sendo de Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou declaração obrigatória não provado por ocasião do lançamento anterior; * Nestes casos, só quanto a FG ocorrido depois da introdução do lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo. (art. 146) A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 20.03.2009 5
  • 6. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2.5. Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150) A) Lançamento direto, de ofício ou “ex officio” (art.149): PAGAMENTO Lançamento ou Fazenda Pública IMPUGNAÇÃO Sujeito Passivo Não há participação do sujeito passivo no lançamento. Lançamento de ofício ou “ex officio” Poderá ser efetuado ou alterado nos seguintes casos: Quando a lei determinar Quando houver alguma irregularidade a ser corrigida IPTU, IPVA A revisão só poderá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos. B) Lançamento por declaração (arts.147 e 148): (Art. 147) 1º Declaração 3º PAGAMENTO ou Fazenda Pública 2º IMPUGNAÇÃO Sujeito Passivo Lançamento A Fazenda Pública é que faz os cálculos. 20.03.2009 6
  • 7. Direito Tributário 04. Crédito Tributário Quando vise a reduzir ou excluir o tributo: ↓ Apenas quando se comprove o erro; e Antes da notificação do lançamento. Retificação da declaração pelo próprio declarante Os erros apurados serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para sua revisão via lançamento direto. (Art. 148) Tributo cuja base de + Omissão na = declaração do sujeito Fazenda Pública cálculo seja o valor ou passivo ou quando arbitra este valor ou preço de bens, esta não mereça fé preço direitos, serviços ou atos jurídicos Através de Avaliação: Contraditória; Administrativa; ou Processo Regular Contestação do Judicial. Sujeito Passivo C) Lançamento por homologação (art.150): (Art. 147) 1º Faz os cálculos Paga antecipadamente Muito utilizado pelo Fisco. Fazenda Pública 2º Homologação Sujeito Passivo (dos cálculos e pgto.) 20.03.2009 7
  • 8. Direito Tributário 04. Crédito Tributário A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade competente. IR, ICMS, IPI, ISS. Ao homologar o pagamento antecipado, não há mais o que exigir do sujeito passivo e o crédito é extinto. Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologação do lançamento com vistas à extinção parcial ou total do crédito influi sobre a obrigação tributária. Porém, serão considerados em caso de saldo devedor ou aplicação de penalidade (paga só o que faltar). CTN Expirou este Lei não fixa prazo 5 anos a partir da prazo Fazenda Pública não para homologação ocorrência do FG se manifestou Considera-se EXCEÇÃO Se comprovados dolo, fraude ou Homologado o lançamento e simulação extinto o crédito tributário Neste caso, o prazo decadencial contará a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. JURISPRUDÊNCIA – STJ: Lançamento por homologação Mas não paga no vencimento Dispensa de homologação do lançamento; Ou Inscrição imediata na dívida ativa; Paga a menor Certidão Negativa de Débitos é negada. Sujeito passivo declara a dívida 20.03.2009 8
  • 9. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 3. Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155) (Art. 151) MO-DE-RE-CO-CO-PA Moratória Depósito do montante integral Reclamação ou Recursos Suspendem o Crédito Tributário Concessão de liminar em Qualquer uma destas e enquanto mandado de segurança durarem. Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais Parcelamento Conseqüências: Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execução fiscal 20.03.2009 9
  • 10. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 3.1. Moratória (arts. 152 a 155) Dilatação do prazo concedida pelo credor ao devedor, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data Moratória de vencimento. Depende de lei para ser concedida e somente o será nestes termos: Em caráter individual Em caráter Geral Por despacho da autoridade administrativa; Pela PJDP a quem a CF atribuiu competência para instituir o tributo; Desde que autorizada em lei; Obedecidos os requisitos; e Pela União, quanto a tributos dos Estados, DF ou Municípios, quando simultaneamente concedida quanto a tributos da União e às obrigações de Direito Privado. A pedido do sujeito passivo. 20.03.2009 10
  • 11. Direito Tributário 04. Crédito Tributário Determinada região do território da PJDP que a expediu ou Lei concede moratória Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos 20.03.2009 11