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Curso de Especializaç ão em Direito Tribut á rio São Paulo, 29 de outubro de 2011 Prof ª . Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Regra-matriz  de Incid ência – Hipótese Tributária
Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H    C,  H    C,  H    C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito Linguagem social H     C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
Construç ão do sentido dos textos jurídicos S1  -  Plano de Express ão  (enunciados prescritivos) leitura interpretaç ão S2   -  Plano Proposicional  (significaç ões isoladas ) H  C S3   -  Plano Normativo  (normas jur í dicas ) N1 N2  v  N3 N4 S4   -  Plano de Sistematizaç ão   (relaç ão entre  normas) A base de cálculo é o  valor venal do imóvel O contribuinte é o proprietário referenciais contexto CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Normas Jurí dicas ,[object Object],[object Object]
[object Object],Mínimo irredutível de manifestação do deôntico “ se verificado determinado acontecimento, em certas coordenadas de espaço e tempo, deve ser que certa pessoa (Sp) estará obrigado, proibido ou permitido a prestar uma conduta específica em face de outra pessoa (Sa)”    O Dsm  V P ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],H  (f)  Nj  Dsn C  (S’ R S”)
Regra Matriz de Incid ência Tributária ,[object Object],RMIT = [H (fjt)  C (Rjt)] C  (conseq ü ente tributário) :   critérios para a construção da relação jurídica tributária (obrigação tributária) ,[object Object],[object Object]
Classificaç ão das normas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas primár ias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H ->R(Sa, Sp)] . [H (-p) ->R(Sa, Sp)]  v [H (-p v -p’) ->R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura)   RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
“ Regra-Matriz de Incid ência Tributária” ambigüidade do termo ,[object Object],*  Estrutura Lógica *  Norma Jurídica em sentido estrito:  ‘ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor venal do imóvel’.  H C RMIT Cm Ce Ct Cp Cq
Regra-Matriz –  Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário  (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica  (extensão do conceito do conseqüente)
Regra-Matriz –  Controle de Legalidade e Constitucionalidade ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Hipó tese de Incidência Tributária ,[object Object],•  Hip ótese de Incidência Tributária:  descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um  conceito conotativo  (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil).  Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hip ó tese
Critério Material ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],•  Crit ério Material : é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Ex:  importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operaç ão de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) propriet ário de bem imóvel (c)
Crité rio espacial •  Crit ério espacial :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. - Nem sempre o crit ério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária 4  níveis de detalhamento: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Crité rio temporal •  Crit ério temporal :  é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Teorias sobre a incid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
Fato e evento ,[object Object],[object Object], * Objeto dinâmico (ii)  Objeto imediato (i) Signo ,[object Object],[object Object],[object Object]
Fato jurí dico tributário x Hipótese de incidência tributária ,[object Object],ex:  no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor. ,[object Object],[object Object],[object Object]
A express ão  ‘ fato gerador ’ Faz referência à três realidades distintas : ,[object Object],[object Object],[object Object],Acepção empregada pelo CTN: - art. 4 -  “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo  fato gerador  da respectiva obrigação”  - Hipótese - art. 105 -  “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos  fatos geradores  futuros e aos pendentes”  - Evento - art. 121-  “contribuinte quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo  fato gerador ”  – Fato jurídico
Fato jurí dico e Teoria das provas PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’ Fato social Rela ç ão social  H     C #     FJ  Sa    P    Sp Linguagem jur í dica III Linguagem jur í dica IV Linguagem social Fatos Alegados Provas Linguagem jur í dica II Linguagem jur í dica I Aplicador
Erro de fato e erro de direito  Norma geral e abstrata aplicada H -> C  FJ -> RJ Lei    Provas Norma individual e concreta Aplicador Erro de direito Erro de fato ,[object Object],[object Object]
Tempo e local do fato e tempo e local no fato H  (Se for proprietário de bem im ó vel no perímetro urbano do Munic í pio de São Paulo-SP, no dia 01de janeiro de cada ano)  FJ (Dado ser propriet á rio do apartamento 607, localizado na  Al. Santos 1382, São Paulo-SP , em  01/01/06 ) # Fato social  (João  é  proprietário do imóvel apartamento 607, com inúmeras características,  localizado na Al. Santos, n º  1382, em São Paulo-SP) Realizada na  Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo  em  04/02/2006   Aplicação ,[object Object],[object Object]
Resposta das quest ões de classe 1.  Definir o conceito de regra-matriz de incid ência tributária e explicar a função do descritor (hipótese). Há necessidade de um critério pessoal compor a regra-matriz de incidência tributária?  2. Em 2001 José  Lineu calculou que sua renda, auferida no per í odo relativo aquele ano, era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, em 2002, ao apresentar declara ç ão do imposto de renda, cometeu um equ í voco, informando apenas o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (i) Identifique  ‘ evento ’  e  ‘ fato jurídico tributário ’ . (ii) Qual das rendas é juridicamente relevante? (iii) Trata-se de erro de fato ou de direito? Estabele ç a a diferen ç a entre esses dois conceitos.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
RMIT - “Se (cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Munic í pio de SJRP, (ct) no dia 1 º  de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de pagar 1% sobre o valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NDA - “Se (cm) verificar a ocorr ência do evento tributário, (ce) no Município de SJRP, (ct) no dia 1 º  de cada ano - deve ser a obriga ç ão da autoridade administrativa de efetuar o lançamento. NSRM - “Se (cm) n ão pagar o tributo (ce) no Munic í pio de SJRP, (ct) até o vigésimo dia do mês de março - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar 10% sobre o valor do tributo devido ao fisco municipal. NDI - “Se (cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Município de SJRP, (ct) no dia 1 º  de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de entregar a  ‘ declara ç ão do valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NSDI - “Se (cm) n ão entregar a declaração (ce) .. (ex: na secretaria da fazenda municipal), (ct) até o 1 º  dia de fevereiro - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar multa de 500 reais ao fisco municipal.
Resposta  das questões de casa 4.  Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.  3. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo” 1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo? 2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT?
7. É possível “fato gerador” pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneos, continuados e complexivos. Comentar o item IV do voto do Min. Carlos Veloso no RE 225.602-8 - CE (anexo II), que faz menção ao uso do termo “fato gerador complexivo” 5. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas? 6. Por que a expressão "fato gerador" é equívoca? Analisar os arts. 4; 16, 105, 113 § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições. 8. Diferençar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo III).
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Direito Tributário - Regra de Incidência

  • 1. Curso de Especializaç ão em Direito Tribut á rio São Paulo, 29 de outubro de 2011 Prof ª . Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Regra-matriz de Incid ência – Hipótese Tributária
  • 2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H  C, H  C, H  C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Ciência do Direito Linguagem social H  C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
  • 3. Construç ão do sentido dos textos jurídicos S1 - Plano de Express ão (enunciados prescritivos) leitura interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jur í dicas ) N1 N2 v N3 N4 S4 - Plano de Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) A base de cálculo é o valor venal do imóvel O contribuinte é o proprietário referenciais contexto CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7. Classificaç ão das normas jur í dicas Normas de estrutura e de comportamento Normas primár ias e secundárias / primárias dispositivas e sancionadoras Normas gerais e individuais / abstratas e concretas D {[H ->R(Sa, Sp)] . [H (-p) ->R(Sa, Sp)] v [H (-p v -p’) ->R(Sa, Sj)]} norma prim ária dispositiva norma prim ária sancionadora norma secund ária N.G.A H C Abstrata - descriç ão futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descriç ão passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C
  • 8. Regra-Matriz de Incid ência Tributária (estrutura) RMIT (Regra-Matriz de Incid ência Tributária) H (hipót ese) C (conseqüente) Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa, Sp) Crité rio quantitativo (bc, al) ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
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  • 10. Regra-Matriz – Incid ência e Aplica ç ão Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H ) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) Cm Ct Ce Cp (sa,sp) Cq (bc, al) PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’  . evento Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) . . Fjt Rjt . rel. social N.G.A N.I.C Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
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  • 16. Teorias sobre a incid ência RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB. TRIB.  $  lançamento Teoria tradicional Teoria de Paulo de Barros Carvalho
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  • 20. Fato jurí dico e Teoria das provas PLANO DO ‘ DEVER SER ’ PLANO DO ‘ SER ’ Fato social Rela ç ão social H  C #     FJ  Sa  P  Sp Linguagem jur í dica III Linguagem jur í dica IV Linguagem social Fatos Alegados Provas Linguagem jur í dica II Linguagem jur í dica I Aplicador
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  • 23. Resposta das quest ões de classe 1. Definir o conceito de regra-matriz de incid ência tributária e explicar a função do descritor (hipótese). Há necessidade de um critério pessoal compor a regra-matriz de incidência tributária? 2. Em 2001 José Lineu calculou que sua renda, auferida no per í odo relativo aquele ano, era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, em 2002, ao apresentar declara ç ão do imposto de renda, cometeu um equ í voco, informando apenas o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (i) Identifique ‘ evento ’ e ‘ fato jurídico tributário ’ . (ii) Qual das rendas é juridicamente relevante? (iii) Trata-se de erro de fato ou de direito? Estabele ç a a diferen ç a entre esses dois conceitos.
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  • 25. RMIT - “Se (cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Munic í pio de SJRP, (ct) no dia 1 º de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de pagar 1% sobre o valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NDA - “Se (cm) verificar a ocorr ência do evento tributário, (ce) no Município de SJRP, (ct) no dia 1 º de cada ano - deve ser a obriga ç ão da autoridade administrativa de efetuar o lançamento. NSRM - “Se (cm) n ão pagar o tributo (ce) no Munic í pio de SJRP, (ct) até o vigésimo dia do mês de março - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar 10% sobre o valor do tributo devido ao fisco municipal. NDI - “Se (cm) for propriet á rio de im ó vel, (ce) no per í metro urbano do Município de SJRP, (ct) no dia 1 º de cada ano - deve ser a obriga ç ão do propriet á rio de entregar a ‘ declara ç ão do valor venal do im ó vel ao fisco municipal. NSDI - “Se (cm) n ão entregar a declaração (ce) .. (ex: na secretaria da fazenda municipal), (ct) até o 1 º dia de fevereiro - deve ser a obriga ç ão do contribuinte de pagar multa de 500 reais ao fisco municipal.
  • 26. Resposta das questões de casa 4. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito. 3. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo” 1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo? 2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT?
  • 27. 7. É possível “fato gerador” pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneos, continuados e complexivos. Comentar o item IV do voto do Min. Carlos Veloso no RE 225.602-8 - CE (anexo II), que faz menção ao uso do termo “fato gerador complexivo” 5. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas? 6. Por que a expressão "fato gerador" é equívoca? Analisar os arts. 4; 16, 105, 113 § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições. 8. Diferençar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo III).