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Câmara Municipal de Corumbaíba
                                 Estado de Goiás

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Projeto de Lei Nº 012/2011                             Corumbaíba, 19 de Maio de 2011.


                                                         “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
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                                                   equipamentos sanitários compatíveis com
                                                    deficientes físicos e bebedouros em suas
                                                       instalações e dá outras providências.”


                 Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbaíba, Estado de
Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


                Art. 1º. Os estabelecimentos financeiros e agências bancárias
ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas para cada sexo e
compatíveis com os portadores de deficiência física para uso de seus clientes.
                Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos
neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e
seções.
                Art. 2º. Os sanitários devidamente compatíveis com os
portadores de deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários
de funcionamento dos referidos estabelecimentos financeiros.

                  Art. 3º. Todos os estabelecimentos financeiros, nas
dependências destinadas para atendimento ao público deverão possuir
bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas
com deficiência físicas e crianças.
Parágrafo único - Serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes.

                 Art. 4º. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento
da presente Lei para executarem as devidas adaptações, sob pena de serem
suspenso o seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

                 Art. 5º. Deverão ser mantidas placas indicativas do local onde
estiverem instalados os sanitários e os bebedouros de água.

                 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

                  Art. 7º. A fiscalização ficará por conta da Prefeitura, através
do Fiscal de Posturas do município.


                 Rua Simon Bolívar, nº 58, centro, Corumbaíba – GO. Fone: (064) 3447-7000
Câmara Municipal de Corumbaíba
                                 Estado de Goiás

__________________________________________________________________________________________________

                     Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

                     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.


                     Câmara Municipal de Corumbaíba, aos dias do mês de Maio de
2011.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar melhores condições de
atendimento às centenas de pessoas que fazem uso das agências bancárias
instaladas em Corumbaíba-Go.
O que se pode verificar hoje são clientes submetidos a horas de espera dentro
dos estabelecimentos sem dispor de um banheiro para satisfazer suas
necessidades fisiológicas ou de um bebedouro para matar a sede. Tal
atendimento, por essa peculiaridade tem caráter precário, sendo inconcebível,
principalmente em se tratando de agências bancárias, um setor extremamente
lucrativo da economia que, sem dúvida nenhuma, dispõe dos recursos
necessários para atender à exigência simples contida na proposição em pauta.
A determinação de disponibilizar banheiros e bebedouros para os clientes dos
bancos nada mais é do que uma obrigação dos proprietários, pois estas duas
solicitações não geram como fruto nenhum tipo de conforto extra. Elas apenas
viabilizam as condições de suprirmos nossas necessidades biológicas básicas.
Mais grave ainda torna-se a situação das mães com crianças de colo, das
gestantes, dos idosos, dos deficientes físicos e dos portadores de algum tipo de
patologia que necessite do uso de um banheiro ou de água.
Vale ressaltar, que em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros,
sanitários e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que a matéria não é de competência legislativa
privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal. Dessa forma,
solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.


                                           CAIRO MAIA
                                            Vereador PR
                                vereadorcairomaia@hotmail.com
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Projeto de lei nº 012 11 dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos financeiros

  • 1. Câmara Municipal de Corumbaíba Estado de Goiás __________________________________________________________________________________________________ Projeto de Lei Nº 012/2011 Corumbaíba, 19 de Maio de 2011. “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos financeiros possuírem equipamentos sanitários compatíveis com deficientes físicos e bebedouros em suas instalações e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbaíba, Estado de Goiás, aprova e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os estabelecimentos financeiros e agências bancárias ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas para cada sexo e compatíveis com os portadores de deficiência física para uso de seus clientes. Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções. Art. 2º. Os sanitários devidamente compatíveis com os portadores de deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos referidos estabelecimentos financeiros. Art. 3º. Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência físicas e crianças. Parágrafo único - Serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes. Art. 4º. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei para executarem as devidas adaptações, sob pena de serem suspenso o seu funcionamento até que comprovem essa adaptação. Art. 5º. Deverão ser mantidas placas indicativas do local onde estiverem instalados os sanitários e os bebedouros de água. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 7º. A fiscalização ficará por conta da Prefeitura, através do Fiscal de Posturas do município. Rua Simon Bolívar, nº 58, centro, Corumbaíba – GO. Fone: (064) 3447-7000
  • 2. Câmara Municipal de Corumbaíba Estado de Goiás __________________________________________________________________________________________________ Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Corumbaíba, aos dias do mês de Maio de 2011. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar melhores condições de atendimento às centenas de pessoas que fazem uso das agências bancárias instaladas em Corumbaíba-Go. O que se pode verificar hoje são clientes submetidos a horas de espera dentro dos estabelecimentos sem dispor de um banheiro para satisfazer suas necessidades fisiológicas ou de um bebedouro para matar a sede. Tal atendimento, por essa peculiaridade tem caráter precário, sendo inconcebível, principalmente em se tratando de agências bancárias, um setor extremamente lucrativo da economia que, sem dúvida nenhuma, dispõe dos recursos necessários para atender à exigência simples contida na proposição em pauta. A determinação de disponibilizar banheiros e bebedouros para os clientes dos bancos nada mais é do que uma obrigação dos proprietários, pois estas duas solicitações não geram como fruto nenhum tipo de conforto extra. Elas apenas viabilizam as condições de suprirmos nossas necessidades biológicas básicas. Mais grave ainda torna-se a situação das mães com crianças de colo, das gestantes, dos idosos, dos deficientes físicos e dos portadores de algum tipo de patologia que necessite do uso de um banheiro ou de água. Vale ressaltar, que em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitários e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal. Dessa forma, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição. CAIRO MAIA Vereador PR vereadorcairomaia@hotmail.com “Deus seja Louvado” Rua Simon Bolívar, nº 58, centro, Corumbaíba – GO. Fone: (064) 3447-7000