O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Brusque e uma empresa de automóveis alegando superfaturamento na compra de peças. A juíza deferiu liminar parcialmente interditando as atividades da empresa em fornecer peças e serviços ao município enquanto a ação estiver pendente, sob pena de multa.
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Consumidor - 0900158-66.2014.8.24.0011
1. Autos n° 0900158-66.2014.8.24.0011
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/aDano ao Erário
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro
Réu: Município de Brusque
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública pela prática de ato lesivo
à administração pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina em face de Nit Clínica Automotiva Ltda. e Município de
Brusque, com pedido de antecipação de tutela, "consistente na interdição parcial
da atividades da empresa demandada, proibindo-se que ela forneça peças e
serviços ao Município de Brusque enquanto essa ação judicial estiver em
andamento."
Consta da inicial que o Município integra o polo passivo da ação
apenas porque será atingido pelos efeitos da decisão que deferir a liminar.
O autor esclarece que a ré Nit firmou, em 30.07.12, contrato com
o Município, para o fim de prestar "mão de obra funilaria e pintura para veículos,
incluindo serviços de guincho" e para fornecer "peças para caminhonete e
caminhões diesel", contrato este que tem sido prorrogado ao longo dos anos, tendo
a última prorrogação ocorrido em 23.05.14.
2. Relata o autor que, no tocante ao fornecimento de serviços, a
empresa contratada deveria executá-los em tempo compatível com o de uma
concessionária, e, no tocante ao fornecimento de peças, deveria comprovar, com
três orçamentos distintos, que estava fornecendo a peça pelo valor mais em conta
possível.
Sustenta o autor que a ré Nit montou um esquema para burlar
esse sistema, o que vem acontecendo há muito tempo.
Dito esquema consistia em falsificar os orçamentos de duas
empresas (colocando nesses orçamentos um valor das peças acima daquele de
mercado) e apresentando um terceiro orçamento (um pouco mais em conta, mas
ainda assim em valor acima do mercado) produzido pela própria Nit (que, nos
orçamentos, usava o seu nome de fantasia, qual seja, "Speed Clínica Automotiva").
O autor elenca 31 (trinta e um) casos em que houve
superfaturamento das peças entregues ao Município, todos ocorridos no mês de
agosto/14 (o autor limita a causa de pedir a esse período). Em todos esses casos,
os outros dois orçamentos apresentados são provenientes de "Auto Mecânica
Pinheiro" e "Universal Turbo Diesel".
Inquiridos na Promotoria, os sócios-gerentes da "Auto Mecânica
Pinheiro" negaram ter fornecido orçamentos para a ré Nit. Por sua vez, o proprietário
da "Universal Turbo Diesel" declarou não saber se alguns dos orçamentos partiram
3. de sua empresa, mas garantiu que vários deles certamente não partiram dela, pois
não é fornecedor de peças elétricas (vide depoimentos em DVD).
Os autos, portanto, reúnem suficientes e seguros indícios a
respeito das condutas narradas, as quais enquadram-se, inegavelmente, no art. 5º,
IV, "d" e "g", da Lei nº 12.846/13, que entrou em vigor no dia 29.01.14 e que "dispõe
sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras
providências".
Fatos semelhantes, envolvendo o mesmo modo de agir, foram
analisados nos autos da ação cautelar preparatória nº 0900138-75.2014.8.24.0011,
em que houve o deferimento de liminar para o fim de para o fim de suspender a
execução e os pagamentos dos contratos de prestação de serviços mecânicos
existentes entre a Nit Clínica Automotiva Ltda. e o Município de Brusque e a Nit
Clínica Automotiva Ltda. e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Brusque (SAMAE).
Presente, pois, a prova inequívoca que dá verossimilhança às
alegações. O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, também é de fácil
visualização, pois, caso o esquema de fraude não seja prontamente estancado, o
erário público continuará sofrendo desfalque. Em outras palavras: obstar de pronto a
4. ocorrência do prejuízo é medida mais eficiente do que buscar, depois, seu
ressarcimento, sujeito a muitas variáveis.
Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela ,
a fim de interditar parcialmente as atividades da empresa ré, proibindo que ela
continue a fornecer peças e serviços ao Município de Brusque enquanto pendente a
presente lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de
descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado.
Cumprida a medida liminar:
A) proceda-se à retirada da tarja "segredo de justiça";
B) citem-se para contestar, querendo, no prazo e com as
advertências legais;
C) intime-se, a respeito da decisão, o Município de Brusque, que
deverá zelar para que a ordem judicial seja cumprida.
Intimem-se.
Brusque, 10 de dezembro de 2014.
Iolanda Volkmann
Juíza de Direito