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ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº ______/2016
AUTOR: Dep. GEORGEO PASSOS
Dispõe sobre a presença de Bombeiro
Civil nas edificações, áreas de risco ou
eventos de grande concentração
pública e regularização de empresas e
entidades prestadoras de serviços, no
âmbito do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE aprova e o Governador do
Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º É obrigatória a presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou
eventos de grande concentração pública no âmbito do Estado de Sergipe, de acordo com
o grau de risco explicitado na ABNT/NBR 14608 (Associação Brasileira de Normas
Técnicas) ou norma que a atualize.
Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - às edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares;
II - às entidades religiosas, maçônicas, confessionais ou afins, desde que não ultrapasse
a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em edificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar
livre.
Art. 2.º Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis deve-se observar a tabela
de dimensionamento e demais regras contidas da ABNT/NBR 14608.
Art. 3.º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios,
igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem manter durante o período de
funcionamento, efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local.
Parágrafo único. Estão isentas as piscinas residenciais, mesmo as de condomínios.
Art. 4.º A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos bombeiros civis e salva-vidas,
no Estado de Sergipe, obedecerão ao disposto na ABNT/NBR 14608, ou norma posterior
que a substitua, e às normas do Conselho Nacional de Bombeiros Civis (CNBC).
Av. Ivo do Prado, s/nº - 5º Andar – Centro – CEP: 49.080-010
Fones: 3216-6610
ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
§1.º As aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR 14277.
§2.º As instituições de formação, qualificação e reciclagem que não possuírem campo de
treinamento dentro da exigência mínima poderão arrendar locais de outrem, a fim de
atuarem dentro das normas regulamentadoras.
Art. 5.º As instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de
bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestação de
serviços de prevenção e combate a incêndio, instaladas no Estado de Sergipe, deverão
manter cadastro em situação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Sergipe e no CNBC.
Art. 6.º A empresa ou entidade para se credenciar como prestadora de serviço deve
solicitar cadastro ou registro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe
(CBMSE) ou CNBC, apresentando no mínimo 05 (cinco) bombeiros civis certificados, e
todos os documentos de regularização da mesma;
§1 - Os certificados dos profissionais deverão ser de empresas cadastradas no CBMSE
ou registrada no CNBC.
Art. 7.º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras
penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
I - notificação para regularização com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;
II - suspensão da licença para funcionamento;
III - Proibição temporária de funcionamento;
VI - interdição;
V - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades não exonera o infrator a sanar as
irregularidades.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Fica revogada a Lei nº 6.886, de 09 de abril de 2010.
Av. Ivo do Prado, s/nº - 5º Andar – Centro – CEP: 49.080-010
Fones: 3216-6610
ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
Bombeiro Civil é uma profissão que existe no Brasil desde 1892, quando imigrantes
europeus trouxeram a cultura do Bombeiro Voluntário, um civil que exerce a profissão de
Bombeiro atendendo a população em Corpos de Bombeiros Civis Voluntários.
A profissão consta na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO que existe desde
1977 no Ministério do Trabalho e Emprego, na família 5171 Bombeiros e Salva Vidas,
sendo 5171-10 Bombeiro Civil e 5171-15 Salva Vidas, e dentre as milhares de ocupações
da lista da CBO a profissão de Bombeiro Civil é uma das poucas 67 que estão
regulamentadas.
Em 12 de janeiro de 2009 foi sancionada a lei Federal 11.901 que regulamenta a
profissão de Bombeiro Civil e da outra providencias, ano em que também foi constituído o
Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC, que além de promover a defesa e
desenvolvimento da profissão, presta a sociedade o importante serviço de registro, o
Código de Ética e outras Resoluções como referência na profissão.
A partir do reconhecimento da Profissão por Lei Federal, passaram a surgir Leis
Municipais e Estaduais em todos país tratando da obrigatoriedade de contratação de
bombeiros civis sob certas circunstâncias, fazendo com que em todo Brasil crescesse a
demanda por qualificação para esta área e o surgimento das associações e sindicatos.
No Estado de Sergipe, foi promulgada a Lei 6.886 de 9 de abril de 2010, que estabeleceu
a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de
Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais e afins, onde haja grande circulação de
pessoas.
Todavia, a referida Lei não estabeleceu critérios objetivos que servissem de parâmetro
para definir o termo “grande circulação de pessoas” e não trouxe dispositivo que
conferisse coercitibilidade à Lei, o que tem dificuldado a efetividade da norma.
Por tal motivo, apresentamos a presente propositura, a fim de fornecer uma norma mais
completa e que dotada de mecanismo de efetividade e coercitibilidade.
Na construção deste projeto, verificamos que a profissão de Bombeiro Civil é “a única” em
todas do Brasil que possui uma Norma Brasileira Regulamentadora – NBR específica, que
é feita através da ABNT/NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil. Deste modo,
vinculamos à Lei critérios objetivos e parâmetros técnicos elaborados especificamente
para a profissão, pela na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que é uma
Instituição de referência.
Ademais, incluímos no Projeto a regulamentação mínima da atividade as empresas de
formação de Bombeiros Civis e prestadoras de serviços, além da previsão de penalidades
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ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
em caso de descumprimento da Lei, de modo a coibir a formação irregular, o exercício
ilegal da profissão e a prestação de serviços de serviços por empresas.
Vale ressaltar, que a minuta deste Projeto de Lei foi plenamente discutida por
representantes das entidades de Bombeiros Civis do Estado de Sergipe, e segmentos
interessados e está em sintonia com os melhores itens das leis Estaduais e Municipais
que já existem sobre Bombeiro Civil por todo País. Tendo sido inclusive elaborada com o
devido cuidado para não adentrar em matérias essencialmente relativas a Direito do
Trabalho, cuja competência legislativa é da União.
Esta Lei, por exemplo, passa a exigir o registro do profissional e de empresas de ensino e
prestação de serviços junto Conselho Nacional de Bombeiros Civis, oferecendo meio de
consulta pública deste registro ao mercado de trabalho, ao consumidor, as autoridades
fiscalizadoras e a toda sociedade, e a cumprir o Código de Ética do Bombeiro(a) Civil.
O CNBC oferece consulta pública no site sobre a situação do registro no Conselho de
profissionais, de escolas e empresas prestadoras de serviços de Bombeiros Civis,
defendendo os bons profissionais e a sociedade da ação de maus profissionais e de
entidades que promovam a formação irregular ou o exercício ilegal da profissão.
Por fim, ressaltamos a importância do Bombeiro Civil, eis que os mesmos geram grande
economia para os Estados e Municípios, que tem menos gastos sociais com tratamentos
médicos e indenizações, pois há menos vítimas, menor número de mortes e do
fechamento de empresas vitimadas por incêndios e outras emergências.
Onde há o Bombeiro Civil, há preservação da vida em todas as suas formas; do meio
ambiente, das moradias e dos meios de trabalho, cultura e lazer.
Aracaju/SE, 07 de março de 2016
GEORGEO PASSOS
Deputado Estadual
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Projeto de Lei de Regulamentação do Bombeiro Civil

  • 1. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº ______/2016 AUTOR: Dep. GEORGEO PASSOS Dispõe sobre a presença de Bombeiro Civil nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública e regularização de empresas e entidades prestadoras de serviços, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1.º É obrigatória a presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Estado de Sergipe, de acordo com o grau de risco explicitado na ABNT/NBR 14608 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou norma que a atualize. Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - às edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares; II - às entidades religiosas, maçônicas, confessionais ou afins, desde que não ultrapasse a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em edificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar livre. Art. 2.º Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis deve-se observar a tabela de dimensionamento e demais regras contidas da ABNT/NBR 14608. Art. 3.º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem manter durante o período de funcionamento, efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local. Parágrafo único. Estão isentas as piscinas residenciais, mesmo as de condomínios. Art. 4.º A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos bombeiros civis e salva-vidas, no Estado de Sergipe, obedecerão ao disposto na ABNT/NBR 14608, ou norma posterior que a substitua, e às normas do Conselho Nacional de Bombeiros Civis (CNBC). Av. Ivo do Prado, s/nº - 5º Andar – Centro – CEP: 49.080-010 Fones: 3216-6610
  • 2. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA §1.º As aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR 14277. §2.º As instituições de formação, qualificação e reciclagem que não possuírem campo de treinamento dentro da exigência mínima poderão arrendar locais de outrem, a fim de atuarem dentro das normas regulamentadoras. Art. 5.º As instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, instaladas no Estado de Sergipe, deverão manter cadastro em situação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e no CNBC. Art. 6.º A empresa ou entidade para se credenciar como prestadora de serviço deve solicitar cadastro ou registro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) ou CNBC, apresentando no mínimo 05 (cinco) bombeiros civis certificados, e todos os documentos de regularização da mesma; §1 - Os certificados dos profissionais deverão ser de empresas cadastradas no CBMSE ou registrada no CNBC. Art. 7.º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas: I - notificação para regularização com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias; II - suspensão da licença para funcionamento; III - Proibição temporária de funcionamento; VI - interdição; V - cancelamento da autorização e registro para funcionar. Parágrafo único. A aplicação de penalidades não exonera o infrator a sanar as irregularidades. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º Fica revogada a Lei nº 6.886, de 09 de abril de 2010. Av. Ivo do Prado, s/nº - 5º Andar – Centro – CEP: 49.080-010 Fones: 3216-6610
  • 3. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA JUSTIFICATIVA Bombeiro Civil é uma profissão que existe no Brasil desde 1892, quando imigrantes europeus trouxeram a cultura do Bombeiro Voluntário, um civil que exerce a profissão de Bombeiro atendendo a população em Corpos de Bombeiros Civis Voluntários. A profissão consta na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO que existe desde 1977 no Ministério do Trabalho e Emprego, na família 5171 Bombeiros e Salva Vidas, sendo 5171-10 Bombeiro Civil e 5171-15 Salva Vidas, e dentre as milhares de ocupações da lista da CBO a profissão de Bombeiro Civil é uma das poucas 67 que estão regulamentadas. Em 12 de janeiro de 2009 foi sancionada a lei Federal 11.901 que regulamenta a profissão de Bombeiro Civil e da outra providencias, ano em que também foi constituído o Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC, que além de promover a defesa e desenvolvimento da profissão, presta a sociedade o importante serviço de registro, o Código de Ética e outras Resoluções como referência na profissão. A partir do reconhecimento da Profissão por Lei Federal, passaram a surgir Leis Municipais e Estaduais em todos país tratando da obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis sob certas circunstâncias, fazendo com que em todo Brasil crescesse a demanda por qualificação para esta área e o surgimento das associações e sindicatos. No Estado de Sergipe, foi promulgada a Lei 6.886 de 9 de abril de 2010, que estabeleceu a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais e afins, onde haja grande circulação de pessoas. Todavia, a referida Lei não estabeleceu critérios objetivos que servissem de parâmetro para definir o termo “grande circulação de pessoas” e não trouxe dispositivo que conferisse coercitibilidade à Lei, o que tem dificuldado a efetividade da norma. Por tal motivo, apresentamos a presente propositura, a fim de fornecer uma norma mais completa e que dotada de mecanismo de efetividade e coercitibilidade. Na construção deste projeto, verificamos que a profissão de Bombeiro Civil é “a única” em todas do Brasil que possui uma Norma Brasileira Regulamentadora – NBR específica, que é feita através da ABNT/NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil. Deste modo, vinculamos à Lei critérios objetivos e parâmetros técnicos elaborados especificamente para a profissão, pela na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que é uma Instituição de referência. Ademais, incluímos no Projeto a regulamentação mínima da atividade as empresas de formação de Bombeiros Civis e prestadoras de serviços, além da previsão de penalidades Av. Ivo do Prado, s/nº - 5º Andar – Centro – CEP: 49.080-010 Fones: 3216-6610
  • 4. ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA em caso de descumprimento da Lei, de modo a coibir a formação irregular, o exercício ilegal da profissão e a prestação de serviços de serviços por empresas. Vale ressaltar, que a minuta deste Projeto de Lei foi plenamente discutida por representantes das entidades de Bombeiros Civis do Estado de Sergipe, e segmentos interessados e está em sintonia com os melhores itens das leis Estaduais e Municipais que já existem sobre Bombeiro Civil por todo País. Tendo sido inclusive elaborada com o devido cuidado para não adentrar em matérias essencialmente relativas a Direito do Trabalho, cuja competência legislativa é da União. Esta Lei, por exemplo, passa a exigir o registro do profissional e de empresas de ensino e prestação de serviços junto Conselho Nacional de Bombeiros Civis, oferecendo meio de consulta pública deste registro ao mercado de trabalho, ao consumidor, as autoridades fiscalizadoras e a toda sociedade, e a cumprir o Código de Ética do Bombeiro(a) Civil. O CNBC oferece consulta pública no site sobre a situação do registro no Conselho de profissionais, de escolas e empresas prestadoras de serviços de Bombeiros Civis, defendendo os bons profissionais e a sociedade da ação de maus profissionais e de entidades que promovam a formação irregular ou o exercício ilegal da profissão. Por fim, ressaltamos a importância do Bombeiro Civil, eis que os mesmos geram grande economia para os Estados e Municípios, que tem menos gastos sociais com tratamentos médicos e indenizações, pois há menos vítimas, menor número de mortes e do fechamento de empresas vitimadas por incêndios e outras emergências. Onde há o Bombeiro Civil, há preservação da vida em todas as suas formas; do meio ambiente, das moradias e dos meios de trabalho, cultura e lazer. Aracaju/SE, 07 de março de 2016 GEORGEO PASSOS Deputado Estadual Av. Ivo do Prado, s/nº - 5º Andar – Centro – CEP: 49.080-010 Fones: 3216-6610