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PROJETO DE LEI Nº /2010


                Dispõe sobre a implantação do PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO
TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE RECIFE, e dá outras
providências.


            Art. 1º Fica implantado o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos
Automotores no Município de Recife, de conformidade com o estabelecido, nesta Lei e
sua regulamentação.

                     § 1º – A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito,
      através da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, de 2ª
      às 6º feiras, exceto feriados.

                   § 2º – As normas regulamentadoras deverão definir os critérios
      adotados para a implantação da medida, bem como os meses, dias, horários e
      locais a serem alcançados, conforme o dígito final da placa de licenciamento.


             Art. 2º      A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos:
                    I – de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a
      operar o serviço;

                   II – motocicletas e similares;

                   III – táxis;

                   IV – de transporte escolar;

                   V – guinchos;

                  VI – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência,
      conforme definido em regulamento;

                   VII – Médicos residentes no Municipio do Recife quando em
      circulação de veiculo de sua propriedade, utilizado no trabalho diário;


                    Parágrafo Único – A exceção prevista no Inciso VII deste artigo,
      aplicar-se-á a um único veiculo de cada médico, considerando-se como tal, aquele
      de seu exclusivo trabalho, e deverá ter afixado no vidro dianteiro e traseiro, selo
      adesivo identificador.



             Art. 3º A inobervância da restrição objeto do programa de que trata esta lei
acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de
Trânsito – CNT.
Art. 4 º      Caberá a Companhia de Transito e Transporte Urbano – CTTU,
fiscalizar, com a participação do Comando de Policiamento de Trânsito do DETRAN-PE,
o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

            Art. 5º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos ou
entidade federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das
determinações desta lei.

             Art. 6º A Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, fará publicar
no Diário Oficial do Município, anualmente relatório informativo apresentando os
resultados técnicos obtidos.

              Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da data de sua publicação.

           Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
das dotações próprias, suplementadas se necessário.

            Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.



Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 12 de Maio de 2010.




                                   GILBERTO ALVES
                                       Vereador
JUSTIFICATIVA

             O presente projeto de lei objetiva a implantação de programa de
reescalonamento de horários, com vistas à redução do número de veículos em circulação
nas vias do Município de Recife, visando a melhoria das condições de trânsito.

             Diante dos constantes transtornos no sistema viário da cidade em face do
crescente número de veículos, torna-se necessária a atuação das autoridades locais de
trânsito no sentido de que sejam adotadas medidas que importem na redução da
circulação veicular, especialmente nas áreas que, nos horários de pico, se apresentam
saturadas.

              A implantação de medidas dessa natureza, marcadas pela predominância do
interesse da comuna, situa-se na esfera das competências legislativa e administrativa do
Município de Recife, com respaldo no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e
artigo 120, páragrafo único e seus incisos , da nossa Lei Orgânica.

             Estima-se que 50% dos usuários, aproximadamente, ficarão submetidos à
programação de horários almejada, considerando que se pretende usar o critério de finais
de placas e abranger toda a área da malha viária do Recife, inclusive as vias limites.

             O projeto de lei contém, também, previsão das execuções à obediência ao
programa, de modo a não causar entraves à execução de serviços essencias propiciar
meios alternativos de transporte a população.

            A penalidade a ser aplicada pelo descumprimento do texto legal ora
proposto é a prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, que assim
dispõe:

            “Art. 83 É dever de todo condutor de veículo:

                   X– obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre,
      fixados pela autoridade de trânsito;de transporte coletivo e de lotação devidamente
      autorizados a operar o serviço;”


              A competência para aplicação da penalidade é da Companhia de Trânsito e
Transporte Urbano, autoridade de trânsito no Município de Recife, que poderá solicitar a
participação do comando de Policiamento de Trânsito – Detran, para a finalidade de
fiscalização.




            Objetivando dar pleno cumprimento às medidas a serem impostas em
decorrência do programa, contemplou-se a possibilidade de se firmar convênios com
órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.


            Ressalte-se que a racionalização do uso do sistema viário nos moldes ora
propostos ensejará significativa melhoria da qualidade de vida da população, eis que, ante
a maior fluidez do trânsito de veículos, além da economia do combustível a ser auferida,
também serão minimizados os efeitos da poluição atmosférica provocada pelos veículos
automotores.

             Nesse contexto, espera-se estimular a mudança de comportamento das
pessoas, de modo que elas passem a priorizar o interesse coletivo, em detrimento das
atitudes meramente individuais.

             Com estas considerações, que demonstram a existência de grande interesse
público, a justificá-la, é a medida submetida ao exame e deliberação dessa Casa
Legislativa.


                                  GILBERTO ALVES
                                      Vereador

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Projeto de lei gilberto alves - restrição de veículos

  • 1. PROJETO DE LEI Nº /2010 Dispõe sobre a implantação do PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE RECIFE, e dá outras providências. Art. 1º Fica implantado o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de Recife, de conformidade com o estabelecido, nesta Lei e sua regulamentação. § 1º – A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito, através da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, de 2ª às 6º feiras, exceto feriados. § 2º – As normas regulamentadoras deverão definir os critérios adotados para a implantação da medida, bem como os meses, dias, horários e locais a serem alcançados, conforme o dígito final da placa de licenciamento. Art. 2º A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos: I – de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço; II – motocicletas e similares; III – táxis; IV – de transporte escolar; V – guinchos; VI – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento; VII – Médicos residentes no Municipio do Recife quando em circulação de veiculo de sua propriedade, utilizado no trabalho diário; Parágrafo Único – A exceção prevista no Inciso VII deste artigo, aplicar-se-á a um único veiculo de cada médico, considerando-se como tal, aquele de seu exclusivo trabalho, e deverá ter afixado no vidro dianteiro e traseiro, selo adesivo identificador. Art. 3º A inobervância da restrição objeto do programa de que trata esta lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito – CNT.
  • 2. Art. 4 º Caberá a Companhia de Transito e Transporte Urbano – CTTU, fiscalizar, com a participação do Comando de Policiamento de Trânsito do DETRAN-PE, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível. Art. 5º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos ou entidade federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta lei. Art. 6º A Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, fará publicar no Diário Oficial do Município, anualmente relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos. Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal do Recife, em 12 de Maio de 2010. GILBERTO ALVES Vereador
  • 3. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei objetiva a implantação de programa de reescalonamento de horários, com vistas à redução do número de veículos em circulação nas vias do Município de Recife, visando a melhoria das condições de trânsito. Diante dos constantes transtornos no sistema viário da cidade em face do crescente número de veículos, torna-se necessária a atuação das autoridades locais de trânsito no sentido de que sejam adotadas medidas que importem na redução da circulação veicular, especialmente nas áreas que, nos horários de pico, se apresentam saturadas. A implantação de medidas dessa natureza, marcadas pela predominância do interesse da comuna, situa-se na esfera das competências legislativa e administrativa do Município de Recife, com respaldo no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e artigo 120, páragrafo único e seus incisos , da nossa Lei Orgânica. Estima-se que 50% dos usuários, aproximadamente, ficarão submetidos à programação de horários almejada, considerando que se pretende usar o critério de finais de placas e abranger toda a área da malha viária do Recife, inclusive as vias limites. O projeto de lei contém, também, previsão das execuções à obediência ao programa, de modo a não causar entraves à execução de serviços essencias propiciar meios alternativos de transporte a população. A penalidade a ser aplicada pelo descumprimento do texto legal ora proposto é a prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, que assim dispõe: “Art. 83 É dever de todo condutor de veículo: X– obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito;de transporte coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço;” A competência para aplicação da penalidade é da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano, autoridade de trânsito no Município de Recife, que poderá solicitar a participação do comando de Policiamento de Trânsito – Detran, para a finalidade de fiscalização. Objetivando dar pleno cumprimento às medidas a serem impostas em decorrência do programa, contemplou-se a possibilidade de se firmar convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais. Ressalte-se que a racionalização do uso do sistema viário nos moldes ora propostos ensejará significativa melhoria da qualidade de vida da população, eis que, ante
  • 4. a maior fluidez do trânsito de veículos, além da economia do combustível a ser auferida, também serão minimizados os efeitos da poluição atmosférica provocada pelos veículos automotores. Nesse contexto, espera-se estimular a mudança de comportamento das pessoas, de modo que elas passem a priorizar o interesse coletivo, em detrimento das atitudes meramente individuais. Com estas considerações, que demonstram a existência de grande interesse público, a justificá-la, é a medida submetida ao exame e deliberação dessa Casa Legislativa. GILBERTO ALVES Vereador