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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
PROJETO DE LEI Nº 
__________/2014 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE 
CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A 
VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS 
FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA 
RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA, TERCEIRIZADA 
QUE PRESTAM 
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, 
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO 
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município 
Vila Velha, a obrigatoriedade do uso 
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, 
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos 
estacionamentos. 
Parágrafo único: No crachá de identificação deverá conter: 
I - nome completo, em letra legível, do funcionário; 
, de 
duzentos) VPRTM na primeira ocorrência; 
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) 
Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com 
Praça Frei Pedro Palácios 
II - foto; 
III - cargo que ocupa, 
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. 
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão 
submetidos: 
I - multa de R$ 200,00 (duzentos 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
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– Câmara Municipal de Vila Velha/ES 
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29100-500 
– Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
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II - dobrada em caso de reincidência; 
III – cassação do Alvará. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para 
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei 
Art. 4º Compete ao Poder Executivo 
cumprimento desta lei e regulamentar a 
após a sua publicação. 
Lei. 
Municipal, unicipal, através de órgão competente, fiscalizar o 
presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Vila Velha 
- ES, 05 de maio de 2014. 
Ricardo Chiabai 
Vereador – PPS 
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JUSTIFICATIVA 
Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança 
local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes 
uniformizados, mas não identificados, e c 
presente projeto possibilitará a identificação desses funcionários 
com a adoção dos procedimentos indicados no 
funcionários. 
A identificação do cidadão para adentrar em 
casas noturnas é essencial. Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos 
impossibilitados de entrar. 
alguns estabelecimentos e principalmente em 
É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor, 
tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está 
zelando pela sua segurança no local. 
Podemos citar alguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua 
identificação, que são os motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de 
servidores públicos dentre outros 
legal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador. 
O Projeto vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a 
identificação do empregado responsável pel 
ao consumidor. 
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, 
já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da 
Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal: 
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lguns s e outros. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação 
gal, pela sua segurança é uma medida 
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do 
om hospitais, 
. bastante favorável
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: 
[...] 
V - produção e 
consumo; 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos 
de interesse local; 
RE 266536 AgR / SP 
- SÃO PAULO 
AG.REG. NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): 
Min. DIAS TOFFOLI 
Julgamento: 
17/04/2012 
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Constitucional. 
Competência legislativa dos Municípios. 
Instalação de 
sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. 
Normas de 
proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. Precedentes 
1. 
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que 
os Municípios 
detêm competência para legislar determinando a 
instalação de sanitários nas agências bancárias, 
uma vez que essa 
questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção 
das relações de consumo, 
daquele serviço, não se confundindo com a atividade 
bancárias. 2. Agravo regimental não provido. 
atividade-fim das instituições 
Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o 
projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, 
cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária 
trib 
pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar: 
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da 
diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em 
referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d 
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do Poder Executivo, a 
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tão posto que visa o maior conforto dos usuários 
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prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em 
matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse 
entendimento 
– que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou 
no tema ora em análise ( 
RTJ 133/1044 – RTJ 
176/1066-1067) – 
consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 
1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de 
legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, 
quando se tratar de matéria de índole tr 
tributária, ibutária, não mais 
subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo 
da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” 
(RE 328.896, 328.896 
Rel. Min. 
Celso de Mello 
Mello, , decisão monocrática, julgamento em 9 
9-10-2009, DJE de 
5-11-2009.) 
No mesmo sentido: ADI 352-MC, , Rel. Min. 
Celso de Mello, 
julgamento 29-29 
8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”. 
RE 266536 AgR / SP 
- SÃO PAULO 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): 
Min. DIAS TOFFOLI 
Julgamento: 
17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma 
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. 
Competência legislativa dos 
Municípios. Instalação de sanitários nas 
agências bancárias. Conforto dos usuário 
consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. 
jurisprudência desta Corte de que os 
competência para legislar determinando a instalação de sanitários 
nas agências bancárias, uma vez que essa q 
local e diz respeito às normas de proteção das relações de 
consumo, 
não se confundindo com a atividade 
Agravo regimental não provido. 
usuários. Normas de proteção ao 
questão é de interesse 
, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, 
atividade-fim das instituições bancárias. 2. 
É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: 
de maio 2009, do Rio de Janeiro; 
3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771 
2009, de Porto Alegre, Lei nº 5193 
03/04/2014, de Maceió, todas de origem do Legislativo 
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mportante aneiro; Lei nº5404/09, de 11 de novembro de 2009 
10771, de 09 de novembro de 
5193, de 21 de maio de 2009, de Santa Maria 
, Legislativo. 
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s. É pacífica a 
Municípios detêm 
uestão Lei n.º 5.034, de 26 
2009, de Itajaí; Lei nº 
e Lei nº 6307, de
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para 
proporcioná-la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles 
ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação 
nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e 
Vila Velha 
identificação, , e é diante disso, que solicito aos 
aprovação deste importan 
- ES, 05 de maio de 2014. 
Ricardo Chiabai 
Vereador – PPS 
importante Projeto de Lei. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009 
Autor: Roberto Monteiro 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de 
crachá de identificação que permita a 
visualização de nome, função e foto 
funcionários que prestam serviços como 
segurança em casas noturnas, bares e 
restaurantes. 
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso 
de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e 
restaurantes. 
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: 
I - nome completo, em letra legível, do funcionário; 
II - foto; 
III - cargo que ocupa; e 
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. 
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão 
submetidos: 
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência; 
II - dobrada em caso de reincidência; 
III – cassação do Alvará. 
Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Amplo 
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção 
desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder 
aquisitivo da moeda. 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações 
próprias. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EDUARDO PAES 
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dos 
,
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Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009 
JANDIR BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de 
crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas 
noturnas, bares e restaurantes. 
Parágrafo Único - O crachá de identificação deverá conter: 
I - nome completo; 
II - foto; 
III - cargo que ocupa; 
IV - nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada. 
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta 
estabelecimento à 
multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM-IGPM 
FGV, dobrada em caso de 
reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração. 
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das 
verbas próprias do orçamento, 
suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009. 
Procurador 
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ei JANDIR BELLINI 
Prefeito Municipal 
JAIME MARCIO ESPINDOLA 
Procurador-Geral Adjunto do Município 
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Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ 
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE 
NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM 
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, 
RESTAURANTES OU SIMILARES". 
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Ca 
tarina. Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade 
do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas, 
bares e restaurantes. 
Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter: 
I - nome completo, em letra legível, do funcionário; 
II - foto; 
III - cargo que ocupa; 
IV - nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada. 
Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão 
submetidos: 
I - Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) Muni 
cípio) na primeira ocorrência; 
II - Multa em dobro no caso de reincidência; 
III - Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010. 
EDSON RENATO DIAS 
Prefeito Municipal 
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Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE 
IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE 
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES, 
SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº 
DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o 
inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários 
ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e 
restaurantes. 
Parágrafo Único - O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados 
relativos ao seu usuário: 
I - nome completo; 
II - foto; 
III - cargo que ocupa; 
IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e 
V - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado. 
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às 
seguintes penalidades: 
I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira 
infração; 
II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou 
III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data d 
de sua publicação. 
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562 
8.562, de 18 de julho de 2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009. 
JOSÉ FOGAÇA 
Prefeito IDENIR CECCHIM 
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio 
Registre-se e publique 
CLÓVIS MAGALHÃES 
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico 
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8.562, 
publique-se.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ 
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE 
NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA 
EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM 
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, 
RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE 
REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO 
MUNICÍPIO. 
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Pref 
Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio 
Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do 
Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e 
promulgo a seguinte, LEI: 
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de 
crachá de identificação por segura 
seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, 
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos 
estacionamentos. 
Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter: 
I - Nome completo, legível, do funcionário; 
II - Foto; 
III - Cargo que ocupa; 
IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada. 
Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do 
estabelecimento ou responsável pelo evento: 
I - Multa de 260 (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal); 
II - Dobrada em caso de reincidência; 
III - Cassação do alvará de funcionamento. 
Art. 3º A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de 
maio do ano de dois mil e nove (2009). 
Cezar Augusto Schirmer 
Prefeito Municipal 
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Lei Nº 6307 DE 03/04/2014 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de 
identificação que permita a visualização de nome, função e 
foto dos funcionários que prestam serviços como segurança 
em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do 
Município de Maceió, na forma que indica. 
Autor: Ver. Kelmann Vieira 
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de 
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e 
restaurantes. 
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: 
I - nome completo, em letra legível, do funcionário; 
II - foto; 
III - cargo que ocupa; e 
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. 
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão 
submetidos: 
I - a multa na primeira ocorrência; 
II - dobrada em caso de reincidência; 
III - cassação do Alvará. 
Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será 
fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório contr 
e a ampla 
defesa perante o órgão municipal competente. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para 
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as 
peculiaridades de cada caso e a legislação vigente. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014. 
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO 
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Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segurança em casas noturnas - ricardo chiabai

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA PROJETO DE LEI Nº __________/2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA, TERCEIRIZADA QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município Vila Velha, a obrigatoriedade do uso crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos estacionamentos. Parágrafo único: No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; , de duzentos) VPRTM na primeira ocorrência; __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios II - foto; III - cargo que ocupa, IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - multa de R$ 200,00 (duzentos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ ______________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch ricardochiabai.com 29100-500 – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA II - dobrada em caso de reincidência; III – cassação do Alvará. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei Art. 4º Compete ao Poder Executivo cumprimento desta lei e regulamentar a após a sua publicação. Lei. Municipal, unicipal, através de órgão competente, fiscalizar o presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Vila Velha - ES, 05 de maio de 2014. Ricardo Chiabai Vereador – PPS __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ ______________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch ricardochiabai.com 29100-500 – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA JUSTIFICATIVA Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes uniformizados, mas não identificados, e c presente projeto possibilitará a identificação desses funcionários com a adoção dos procedimentos indicados no funcionários. A identificação do cidadão para adentrar em casas noturnas é essencial. Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos impossibilitados de entrar. alguns estabelecimentos e principalmente em É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor, tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está zelando pela sua segurança no local. Podemos citar alguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua identificação, que são os motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de servidores públicos dentre outros legal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador. O Projeto vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a identificação do empregado responsável pel ao consumidor. A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal: __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 lguns s e outros. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação gal, pela sua segurança é uma medida ______________________ ricardochiabai.com 29100-500 do om hospitais, . bastante favorável
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2012 EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. Precedentes 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, daquele serviço, não se confundindo com a atividade bancárias. 2. Agravo regimental não provido. atividade-fim das instituições Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária trib pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar: “A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” do Poder Executivo, a ________________________________________________________________________________________________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 tão posto que visa o maior conforto dos usuários o ______________________ ricardochiabai.com 29100-500
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise ( RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tr tributária, ibutária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, 328.896 Rel. Min. Celso de Mello Mello, , decisão monocrática, julgamento em 9 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-29 8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”. RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuário consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. jurisprudência desta Corte de que os competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa q local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade Agravo regimental não provido. usuários. Normas de proteção ao questão é de interesse , posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, atividade-fim das instituições bancárias. 2. É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar: de maio 2009, do Rio de Janeiro; 3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771 2009, de Porto Alegre, Lei nº 5193 03/04/2014, de Maceió, todas de origem do Legislativo __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 mportante aneiro; Lei nº5404/09, de 11 de novembro de 2009 10771, de 09 de novembro de 5193, de 21 de maio de 2009, de Santa Maria , Legislativo. ______________________ ricardochiabai.com 29100-500 s. É pacífica a Municípios detêm uestão Lei n.º 5.034, de 26 2009, de Itajaí; Lei nº e Lei nº 6307, de
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para proporcioná-la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e Vila Velha identificação, , e é diante disso, que solicito aos aprovação deste importan - ES, 05 de maio de 2014. Ricardo Chiabai Vereador – PPS importante Projeto de Lei. __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ ______________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch ricardochiabai.com 29100-500 – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009 Autor: Roberto Monteiro O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa; e IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência; II - dobrada em caso de reincidência; III – cassação do Alvará. Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ ______________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch ricardochiabai.com 29100-500 – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 dos ,
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009 JANDIR BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo Único - O crachá de identificação deverá conter: I - nome completo; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada. Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta estabelecimento à multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM-IGPM FGV, dobrada em caso de reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009. Procurador __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 ei JANDIR BELLINI Prefeito Municipal JAIME MARCIO ESPINDOLA Procurador-Geral Adjunto do Município ______________________ ricardochiabai.com 29100-500
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES". Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Ca tarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada. Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão submetidos: I - Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) Muni cípio) na primeira ocorrência; II - Multa em dobro no caso de reincidência; III - Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010. EDSON RENATO DIAS Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ ______________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch ricardochiabai.com 29100-500 – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES, SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e restaurantes. Parágrafo Único - O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados relativos ao seu usuário: I - nome completo; II - foto; III - cargo que ocupa; IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e V - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira infração; II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data d de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562 8.562, de 18 de julho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009. JOSÉ FOGAÇA Prefeito IDENIR CECCHIM Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio Registre-se e publique CLÓVIS MAGALHÃES Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ ______________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch ricardochiabai.com 29100-500 – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 8.562, publique-se.
  • 11. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO MUNICÍPIO. CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Pref Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por segura seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares, restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos estacionamentos. Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter: I - Nome completo, legível, do funcionário; II - Foto; III - Cargo que ocupa; IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada. Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do estabelecimento ou responsável pelo evento: I - Multa de 260 (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal); II - Dobrada em caso de reincidência; III - Cassação do alvará de funcionamento. Art. 3º A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (2009). Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ ______________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch ricardochiabai.com 29100-500 – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 eito nças
  • 12. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA Lei Nº 6307 DE 03/04/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do Município de Maceió, na forma que indica. Autor: Ver. Kelmann Vieira O Presidente da Câmara Municipal de Maceió Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes. Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter: I - nome completo, em letra legível, do funcionário; II - foto; III - cargo que ocupa; e IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada. Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos: I - a multa na primeira ocorrência; II - dobrada em caso de reincidência; III - cassação do Alvará. Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório contr e a ampla defesa perante o órgão municipal competente. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014. FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO __________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ – Câmara Municipal de Vila Velha/ES – www.ricardoch – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 , lta PRESIDENTE ______________________ ricardochiabai.com 29100-500