Prot. 0576 14 pl altera a lei nº 5.406-13 – código de controle de posturas ...
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segurança em casas noturnas - ricardo chiabai
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
PROJETO DE LEI Nº
__________/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A
VISUALIZAÇÃO DE NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E NOME DA EMPRESA
RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA, TERCEIRIZADA
QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS,
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município
Vila Velha, a obrigatoriedade do uso
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
estacionamentos.
Parágrafo único: No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
, de
duzentos) VPRTM na primeira ocorrência;
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Tel.: (27) 3349-3244– e-mail: contato@ricardochiabai.com
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II - foto;
III - cargo que ocupa,
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
submetidos:
I - multa de R$ 200,00 (duzentos
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2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
II - dobrada em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei
Art. 4º Compete ao Poder Executivo
cumprimento desta lei e regulamentar a
após a sua publicação.
Lei.
Municipal, unicipal, através de órgão competente, fiscalizar o
presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Vila Velha
- ES, 05 de maio de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
JUSTIFICATIVA
Quando vamos a casas noturnas, bares, restaurantes e similares confiamos na segurança
local, e muitos estabelecimentos possuem equipe própria de segurança, algumas vezes
uniformizados, mas não identificados, e c
presente projeto possibilitará a identificação desses funcionários
com a adoção dos procedimentos indicados no
funcionários.
A identificação do cidadão para adentrar em
casas noturnas é essencial. Sem a apresentação de documento oficial com foto ficamos
impossibilitados de entrar.
alguns estabelecimentos e principalmente em
É de extrema importância a identificação dos seguranças, pois todo o cidadão, consumidor,
tem o direito e precisa saber com quem está se comunicando, principalmente quem está
zelando pela sua segurança no local.
Podemos citar alguns casos em que pessoas que prestam serviço portam crachá para sua
identificação, que são os motoristas de taxi e ônibus, os bancários, servidores de
servidores públicos dentre outros
legal, dependendo exclusivamente do interesse particular do empregador.
O Projeto vem, sem dúvida, dar efetividade a esse princípio constitucional, já que a
identificação do empregado responsável pel
ao consumidor.
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor,
já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da
Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:
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lguns s e outros. Porém, em muitos casos, esta ainda não é uma obrigação
gal, pela sua segurança é uma medida
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do
om hospitais,
. bastante favorável
4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e
consumo;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos
de interesse local;
RE 266536 AgR / SP
- SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
17/04/2012
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional.
Competência legislativa dos Municípios.
Instalação de
sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários.
Normas de
proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. Precedentes
1.
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que
os Municípios
detêm competência para legislar determinando a
instalação de sanitários nas agências bancárias,
uma vez que essa
questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção
das relações de consumo,
daquele serviço, não se confundindo com a atividade
bancárias. 2. Agravo regimental não provido.
atividade-fim das instituições
Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o
projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma,
cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária
trib
pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da
diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em
referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe d
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do Poder Executivo, a
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tão posto que visa o maior conforto dos usuários
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5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em
matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse
entendimento
– que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou
no tema ora em análise (
RTJ 133/1044 – RTJ
176/1066-1067) –
consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de
1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de
legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis,
quando se tratar de matéria de índole tr
tributária, ibutária, não mais
subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo
da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).”
(RE 328.896, 328.896
Rel. Min.
Celso de Mello
Mello, , decisão monocrática, julgamento em 9
9-10-2009, DJE de
5-11-2009.)
No mesmo sentido: ADI 352-MC, , Rel. Min.
Celso de Mello,
julgamento 29-29
8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”.
RE 266536 AgR / SP
- SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Competência legislativa dos
Municípios. Instalação de sanitários nas
agências bancárias. Conforto dos usuário
consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1.
jurisprudência desta Corte de que os
competência para legislar determinando a instalação de sanitários
nas agências bancárias, uma vez que essa q
local e diz respeito às normas de proteção das relações de
consumo,
não se confundindo com a atividade
Agravo regimental não provido.
usuários. Normas de proteção ao
questão é de interesse
, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço,
atividade-fim das instituições bancárias. 2.
É importante ressaltar que este tema já é lei em alguns municípios a citar:
de maio 2009, do Rio de Janeiro;
3068 de 01 de abril de 2010 de Balneário Camboriú; Lei nº 10771
2009, de Porto Alegre, Lei nº 5193
03/04/2014, de Maceió, todas de origem do Legislativo
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mportante aneiro; Lei nº5404/09, de 11 de novembro de 2009
10771, de 09 de novembro de
5193, de 21 de maio de 2009, de Santa Maria
, Legislativo.
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s. É pacífica a
Municípios detêm
uestão Lei n.º 5.034, de 26
2009, de Itajaí; Lei nº
e Lei nº 6307, de
6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
A segurança é o ponto primordial para a nossa sociedade e devemos nos esforçar para
proporcioná-la a todos os cidadãos. A responsabilidade e importância do cargo que eles
ocupam são imensas, sendo indispensável a sua identificação
nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e
Vila Velha
identificação, , e é diante disso, que solicito aos
aprovação deste importan
- ES, 05 de maio de 2014.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
importante Projeto de Lei.
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7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
LEI N.º 5.034 de 26 de maio 2009
Autor: Roberto Monteiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação que permita a
visualização de nome, função e foto
funcionários que prestam serviços como
segurança em casas noturnas, bares e
restaurantes.
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do uso
de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
restaurantes.
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa; e
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
submetidos:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará.
Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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dos
,
8. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Lei 5404/09 | Lei nº 5404 de 11 de novembro de 2009
JANDIR BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Itajaí, a obrigatoriedade do uso de
crachás de identificação por funcionários que prestam serviço de segurança em casas
noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo Único - O crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - nome da empresa responsável pelo funcionário e se terceirizada.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas nesta lei, sujeitará o esta
estabelecimento à
multa R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida pelo IGPM-IGPM
FGV, dobrada em caso de
reincidência, e a suspensão do álvara de funcionamento na terceira infração.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Itajaí, 11 de novembro de 2009.
Procurador
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ei JANDIR BELLINI
Prefeito Municipal
JAIME MARCIO ESPINDOLA
Procurador-Geral Adjunto do Município
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9. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Lei 3068/10 | Lei nº 3068 de 01 de abril de 2010
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE
NOME, FUNÇÃO E FOTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES,
RESTAURANTES OU SIMILARES".
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Ca
tarina. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica determinada no âmbito do Município de Balneário Camboriú a obrigatoriedade
do uso de crachá de identificação de seguranças que prestam serviços em casas noturnas,
bares e restaurantes.
Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - nome da empresa responsável pelo funcionário, se for de empresa terceirizada.
Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos serão
submetidos:
I - Multa de 3,0 UFM (Unidade Fiscal do Município) Muni
cípio) na primeira ocorrência;
II - Multa em dobro no caso de reincidência;
III - Cassação do Alvará de funcionamento na terceira ocorrência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 01de Abril de 2010.
EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal
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10. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Lei 10771/09 | Lei nº 10771 de 09 de novembro de 2009
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE
IDENTIFICAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS OU PRESTADORES DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE CASAS NOTURNAS, BARES,
SALÕES DE BAILE E RESTAURANTES, REVOGA A LEI Nº
DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o
inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários
ou prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile e
restaurantes.
Parágrafo Único - O crachá de identificação será padronizado e conterá os seguintes dados
relativos ao seu usuário:
I - nome completo;
II - foto;
III - cargo que ocupa;
IV - local onde está prestando o serviço, em caso de prestador de serviço terceirizado; e
V - nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de primeira
infração;
II - multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou
III - suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data d
de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562
8.562, de 18 de julho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2009.
JOSÉ FOGAÇA
Prefeito IDENIR CECCHIM
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique
CLÓVIS MAGALHÃES
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico
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8.562,
publique-se.
11. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Lei 5193/09 | Lei nº 5193 de 21 de maio de 2009
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ
DE IDENTIFICAÇÃO QUE PERMITA A VISUALIZAÇÃO DE
NOME, FOTO, FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E NOME DA
EMPRESA RESPONSÁVEL, SE TERCEIRIZADA QUE PRESTAM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS, BARES,
RESTAURANTES, CLUBES SOCIAIS E DEMAIS LOCAIS QUE
REALIZEM EVENTOS NESTE MUNICÍPIO
MUNICÍPIO.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Pref
Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio
Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Maria, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por segura
seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares,
restaurantes, clubes sociais e demais locais que realizem eventos, assim como nos respectivos
estacionamentos.
Parágrafo Único - No crachá de identificação deverá conter:
I - Nome completo, legível, do funcionário;
II - Foto;
III - Cargo que ocupa;
IV - Nome da empresa responsável pelo funcionário, se terceirizada.
Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará ao proprietário do
estabelecimento ou responsável pelo evento:
I - Multa de 260 (duzentos e sessenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal);
II - Dobrada em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A fiscalização e a qualidade operacional poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21 (vinte e um) dias do mês de
maio do ano de dois mil e nove (2009).
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
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eito nças
12. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Lei Nº 6307 DE 03/04/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de
identificação que permita a visualização de nome, função e
foto dos funcionários que prestam serviços como segurança
em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do
Município de Maceió, na forma que indica.
Autor: Ver. Kelmann Vieira
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de
crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e
restaurantes.
Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:
I - nome completo, em letra legível, do funcionário;
II - foto;
III - cargo que ocupa; e
IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão
submetidos:
I - a multa na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará.
Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será
fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório contr
e a ampla
defesa perante o órgão municipal competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para
proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as
peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO
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