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Energia Elétrica – Revisão Tarifária 
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA 
Deputado Eduardo da Fonte 
20 de março de 2013 
Flávia Lefèvre Guimarães 
flavia@lladvogados.com.br
FIM DDOO SSUUBBSSÍÍDDIIOO CCRRUUZZAADDOO 
FFoonnttee:: AAnneeeell 
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MMeennssaall 
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AAttéé 5500 KKWWHH 11,,755 88,,0055 66,,3300 336600,,0000 6699,,2266 11711,,788 
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AAttéé 220000 
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Tarifas Médias ppoorr CCllaassssee ddee CCoonnssuummoo 
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IInndduussttrriiaall 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 
CCoommeerrcciiaall 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322
Em 2004 foi editado o Decreto Presidencial 4.667, 
por intermédio do qual foram estabelecidos 
mecanismos de correção da injustiça ocorrida, que 
impôs aumentos abusivos de tarifa para os 
consumidores residenciais, especialmente os de 
baixa reda. 
De acordo com o referido decreto, os percentuais 
de reajuste tarifário seriam aplicados de forma a 
minimizar a grande diferença entre os valores das 
tarifas cobradas dos consumidores residenciais, 
industriais e comerciais
Constituição Federal de 1988 
Arts. 21, inc. XXII ; 84, INC. IV; 87, inc. II e 175, parágrafo 
único, inc. III. 
“Parágrafo único. A lei disporá sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de 
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da 
concessão ou permissão; 
II - os direitos dos usuários; 
III - política tarifária; 
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Lei 9.427/1996 – Institui a ANEEL 
"Art. 3º. Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, 
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fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente 
previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à 
ANEEL:” 
I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal 
para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos 
potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares 
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 
nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
Hely Lopes Meirelles 
“REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE 
A regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e 
sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários. 
O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, 
não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamenta-los e controla-los, exigindo 
sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições 
impostas para sua prestação ao público. (...) 
O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está 
a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora. 
Daí decorre o dever indeclinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir 
no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a contento do público a 
que é destinado”. 
Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., Editora Malheiros, São Paulo,
CONCLUSÕES 
1. A ANEEL não tem atribuição de poderes para alterar as 
orientações de política tarifária. 
2. Medidas como: 
- As alterações na distribuição dos custos de prestação dos serviços 
ocorridas no 3º ciclo de revisão tarifária; 
- Bandeiras tarifárias = reajuste mensal de tarifa; 
- Negativa de adequação da tarifa por conta do erro de metodologia 
de reajuste que vigorou por 7 anos, 
Levam à perda dos possíveis benefícios que os consumidores 
poderiam ter com a implementação da Medida Provisória 579/2012.
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Proteste tarifa en el cmecf 20 mar 2013

  • 1. Energia Elétrica – Revisão Tarifária COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA Deputado Eduardo da Fonte 20 de março de 2013 Flávia Lefèvre Guimarães flavia@lladvogados.com.br
  • 2. FIM DDOO SSUUBBSSÍÍDDIIOO CCRRUUZZAADDOO FFoonnttee:: AAnneeeell CCoonnssuummoo MMeennssaall JJuunnhhoo//9944 RR$$ AAggoossttoo//9999 RR$$ DDiiffeerreennççaa eemm RR$$ VVaarriiaaççããoo %% IInnffllaaççããoo %% AAuummeennttoo RReeaall %% AAttéé 3300 KKWWHH 00,,6688 44,,8833 44,,1155 661133,,3344 6699,,2266 332211,,4455 AAttéé 5500 KKWWHH 11,,755 88,,0055 66,,3300 336600,,0000 6699,,2266 11711,,788 AAttéé 110000KKWWHH 44,,4444 1166,,1100 1111,,700 226622,,6611 6699,,2266 111144,,2244 AAttéé 220000 KKWWHH 1133,,788 3322,,2200 1188,,4400 113333,,667 6699,,2266 3388,,0066 AAttéé 222200 KKWWHH 1166,,2255 3355,,4422 1199,,2200 111188,,0000 6699,,2266 2288,,8800 ((......)) AAttéé 990000 KKWWHH 9999,,9999 114444,,3300 4444,,4400 4444,,4400 6699,,2266 -- 1144,,6699 AAttéé 11110000 KKWWHH 112244,,6600 1177,,0088 5522,,5500 4422,,1100 6699,,2266 --1166,,0055
  • 3. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS EEMM CCAASSCCAATTAA QQUUEE FFOORRAAMM AAPPLLIICCAADDOOSS AATTÉÉ 11999955 KKWWhh//mmêêss DDeessccoonnttoo %% AAnntteerriioorr aa NNoovv // 11999955 DDeessccoonnttoo %% AAppóóss aa NNoovv // 11999955 00 ––3300 8822%% 6655%% 3311 –– 110000 5555%% 4400%% 110011 –– 220000 2244%% 1100%% AAcciimmaa ddee 220000 00%% 00%% OOss ccoonnssuummiiddoorreess ccoomm ccoonnssuummoo ssuuppeerriioorr aa 220000 KKWWHH//mmêêss ppeerrddeerraamm ooss ddeessccoonnttooss eemm ccaassccaattaa
  • 4. Tarifas Médias ppoorr CCllaassssee ddee CCoonnssuummoo RReeggiioonnaall ee BBrraassiill (( RR$$//MMWWhh)) TTaarriiffaass rreeffeerreenntteess aaoo aannoo 11999955 FFoonnttee:: AAnneeeell CCllaassssee ddee CCoonnssuummoo NNoorrttee NNoorrddeessttee SSuuddeessttee SSuull CCeennttrroo-- OOeessttee BBrraassiill RReessiiddeenncciiaall 8800,,2233 8800,,2233 8800,,2233 8800,,2233 8800,,2233 8800,,2233 IInndduussttrriiaall 2266,,1122 2266,,1122 2266,,1122 2266,,1122 2266,,1122 2266,,1122 CCoommeerrcciiaall 9933,,3366 9933,,3366 9933,,3366 9933,,3366 9933,,3366 9933,,3366
  • 5. Tarifas Médias ppoorr CCllaassssee ddee CCoonnssuummoo RReeggiioonnaall ee BBrraassiill (( RR$$//MMWWhh)) TTaarriiffaass rreeffeerreenntteess aaoo aannoo 22000044 FFoonnttee:: AAnneeeell CCllaassssee ddee CCoonnssuummoo NNoorrttee NNoorrddeessttee SSuuddeessttee SSuull CCeennttrroo-- OOeessttee BBrraassiill RReessiiddeenncciiaall 224411,,3366 224411,,3366 224411,,3366 224411,,3366 224411,,3366 224411,,3366 IInndduussttrriiaall 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 8800,,5588 CCoommeerrcciiaall 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322 221155,,3322
  • 6. Em 2004 foi editado o Decreto Presidencial 4.667, por intermédio do qual foram estabelecidos mecanismos de correção da injustiça ocorrida, que impôs aumentos abusivos de tarifa para os consumidores residenciais, especialmente os de baixa reda. De acordo com o referido decreto, os percentuais de reajuste tarifário seriam aplicados de forma a minimizar a grande diferença entre os valores das tarifas cobradas dos consumidores residenciais, industriais e comerciais
  • 7. Constituição Federal de 1988 Arts. 21, inc. XXII ; 84, INC. IV; 87, inc. II e 175, parágrafo único, inc. III. “Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
  • 8. Lei 9.427/1996 – Institui a ANEEL "Art. 3º. Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL:” I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
  • 9. Hely Lopes Meirelles “REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE A regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários. O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamenta-los e controla-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público. (...) O fim precípuo do serviço público ou de utilidade pública, como o próprio nome está a indicar, é servir ao público e, secundariamente, produzir renda a quem o explora. Daí decorre o dever indeclinável de o concedente regulamentar, fiscalizar e intervir no serviço concedido sempre que não estiver sendo prestado a contento do público a que é destinado”. Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., Editora Malheiros, São Paulo,
  • 10. CONCLUSÕES 1. A ANEEL não tem atribuição de poderes para alterar as orientações de política tarifária. 2. Medidas como: - As alterações na distribuição dos custos de prestação dos serviços ocorridas no 3º ciclo de revisão tarifária; - Bandeiras tarifárias = reajuste mensal de tarifa; - Negativa de adequação da tarifa por conta do erro de metodologia de reajuste que vigorou por 7 anos, Levam à perda dos possíveis benefícios que os consumidores poderiam ter com a implementação da Medida Provisória 579/2012.