MODELO DO PROJETO DE LEI
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação do tempo de espera
na fila pelos usuários da rede bancária e da obrigatoriedade de
instalação e disponibilização de banheiros e de bebedouros de
água pelos bancos públicos e privados, bem como em
estabelecimentos congêneres e correspondentes bancários
(casa lotérica, correios, crediamigo,etc.), estabelecidos(as) no
município de Ipu.
Art. 1° - Ficam os Bancos Públicos e Privados, bem como os estabelecimentos
congêneres e correspondentes bancários (casa lotérica, correios, crediamigo,etc.)
estabelecidos no Município de Ipu, obrigados a instalar banheiros e bebedouros de
água destinados aos seus clientes e aos usuários dos serviços dessas instituições
financeiras.
Art. 2° - Os sanitários deverão ser adaptados aos portadores de necessidades
especiais e ficar, preferencialmente, dentro da área de atendimento ao público,
bem como deverão ser sinalizados, para que os usuários os encontrem sem
maiores constrangimentos.
Parágrafo Único - A utilização do banheiro de que trata esta Lei será gratuito,
vedado qualquer tipo de restrição ao mesmo.
Art. 3° - Os bebedouros de água também deverão ficar expostos de maneira que
os clientes e usuários possam usá-los sem qualquer empecilho, prioritariamente,
dentro da área reservada ao público.
Art. 4° - Os bancos com agências e/ou correspondentes situadas no Município de
Ipu deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
§ 1° Para fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento o prazo
máximo de 20 minutos em dias normais e de 40 minutos em dias de pagamentos
de benefícios e programas assistências, bem como em dias que precedem ou
sucedem os feriados prolongados.
§ 2° Nos bancos com agências e/ou correspondentes de que trata o caput deste
artigo, os bancos devem fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento
que identifiquem a instituição bancária e a agência, devendo ser registrado o
horário de entrada e de efetivo atendimento.
I – Advertência escrita;
II - Multa diária de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município, dobrando-se o valor
desta no caso de reincidência.
Art. 6° - O órgão fiscalizador será indicado pelo chefe do poder executivo
municipal, o qual também ficará responsável por receber as reclamações dos
usuários dos serviços bancários.
Art. 7° - O prazo máximo para as agências bancárias se adequarem ao dispositivo
da presente lei será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipu-Ceará, 27 de março de 2015.
OBSERVAÇÃO: Este modelo ainda pode sofrer alterações. Para tanto, basta que
qualquer pessoa (Eleitor (a) de Ipu) apresente sua sugestão de mudança.

Projeto de iniciativa popular

  • 1.
    MODELO DO PROJETODE LEI EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação do tempo de espera na fila pelos usuários da rede bancária e da obrigatoriedade de instalação e disponibilização de banheiros e de bebedouros de água pelos bancos públicos e privados, bem como em estabelecimentos congêneres e correspondentes bancários (casa lotérica, correios, crediamigo,etc.), estabelecidos(as) no município de Ipu. Art. 1° - Ficam os Bancos Públicos e Privados, bem como os estabelecimentos congêneres e correspondentes bancários (casa lotérica, correios, crediamigo,etc.) estabelecidos no Município de Ipu, obrigados a instalar banheiros e bebedouros de água destinados aos seus clientes e aos usuários dos serviços dessas instituições financeiras. Art. 2° - Os sanitários deverão ser adaptados aos portadores de necessidades especiais e ficar, preferencialmente, dentro da área de atendimento ao público, bem como deverão ser sinalizados, para que os usuários os encontrem sem maiores constrangimentos. Parágrafo Único - A utilização do banheiro de que trata esta Lei será gratuito, vedado qualquer tipo de restrição ao mesmo. Art. 3° - Os bebedouros de água também deverão ficar expostos de maneira que os clientes e usuários possam usá-los sem qualquer empecilho, prioritariamente, dentro da área reservada ao público. Art. 4° - Os bancos com agências e/ou correspondentes situadas no Município de Ipu deverão efetuar atendimento em tempo razoável. § 1° Para fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento o prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de 40 minutos em dias de pagamentos de benefícios e programas assistências, bem como em dias que precedem ou sucedem os feriados prolongados. § 2° Nos bancos com agências e/ou correspondentes de que trata o caput deste artigo, os bancos devem fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, devendo ser registrado o horário de entrada e de efetivo atendimento. I – Advertência escrita;
  • 2.
    II - Multadiária de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município, dobrando-se o valor desta no caso de reincidência. Art. 6° - O órgão fiscalizador será indicado pelo chefe do poder executivo municipal, o qual também ficará responsável por receber as reclamações dos usuários dos serviços bancários. Art. 7° - O prazo máximo para as agências bancárias se adequarem ao dispositivo da presente lei será de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ipu-Ceará, 27 de março de 2015. OBSERVAÇÃO: Este modelo ainda pode sofrer alterações. Para tanto, basta que qualquer pessoa (Eleitor (a) de Ipu) apresente sua sugestão de mudança.